APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PENHORA INCIDENTE SOBRE VAGA DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ. RECURSO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INVESTIDA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, INC. II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 'Motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida, indicando os erros que ela contém, pelo que, se as razões do recurso, equivocadamente, versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, hão de ser tidas como inexistentes.' (RJTJSP 84/174)" (Agravo de Instrumento n. 2012.024029-2, de Blumenau, Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa, 3ª Câm. Dir. Com., j. 21/02/2013 - destaquei). A propósito, já deixei assente: "A apelação, nos termos do art. 514, inc. II, do CPC, somente deve ser conhecida se as razões tiverem correlação com o conteúdo decisório impugnado. Do contrário, equivalerá à ausência de razões recursais, faltando ao reclamo pressuposto essencial, acarretando-lhe a inépcia, o que implica no seu não conhecimento" (Apelação Cível n. 2013.062474-5, da Capital, j. 02-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024632-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PENHORA INCIDENTE SOBRE VAGA DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ. RECURSO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INVESTIDA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, INC. II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 'Motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida, indicando os erros que ela contém, pelo que, se as razões do recurso, equivocadamente, versando questão não discutida...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA DO TRABALHO. PATOLOGIAS AGRAVADAS POR ATIVIDADES HABITUAIS. OBREIRA DA AGROINDÚSTRIA. TENDINOPATIA, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, LOMBALGIA, DISCOPATIA CERVICAL E FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR VERIFICADA. EXPERT, TODAVIA, QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM OUTRAS ATIVIDADES DEPENDENTE DO TRATAMENTO DAS DOENÇAS APONTADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 62, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DO RECORRENTE NO PONTO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97), A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA, ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094202-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA DO TRABALHO. PATOLOGIAS AGRAVADAS POR ATIVIDADES HABITUAIS. OBREIRA DA AGROINDÚSTRIA. TENDINOPATIA, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, LOMBALGIA, DISCOPATIA CERVICAL E FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR VERIFICADA. EXPERT, TODAVIA, QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM OUTRAS ATIVIDADES DEPENDENTE DO TRATAMENTO DAS DOENÇAS APONTADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 62, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REMESSA OFICIAL. DOENÇA DO TRABALHO. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS AGRAVADAS POR ATIVIDADES HABITUAIS. CONCAUSALIDADE. PROTUSÃO DISCAL EM C5-C6, ARTROSE NA COLUNA LOMBAR, ARTROSE NO QUADRIL ESQUERDO E TENDINITE DO SUPRA-ESPINHAL DE OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR VERIFICADA. EXPERT, TODAVIA, QUE AFIRMA A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. AUTORA QUE ESTAVA EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO EM 2011 E, EM 2013, NA PERÍCIA JUDICIAL AINDA NÃO HAVIA SE RECUPERADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA JUÍZA A QUO. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 62, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97), A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA, ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.093212-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
REMESSA OFICIAL. DOENÇA DO TRABALHO. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS AGRAVADAS POR ATIVIDADES HABITUAIS. CONCAUSALIDADE. PROTUSÃO DISCAL EM C5-C6, ARTROSE NA COLUNA LOMBAR, ARTROSE NO QUADRIL ESQUERDO E TENDINITE DO SUPRA-ESPINHAL DE OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR VERIFICADA. EXPERT, TODAVIA, QUE AFIRMA A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. AUTORA QUE ESTAVA EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO EM 2011 E, EM 2013, NA PERÍCIA JUDICIAL AINDA NÃO HAVIA SE RECUPERADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA JUÍZA A QUO. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA, CONF...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA POR DECLARAÇÃO FALSA NA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL QUANTO AO DESTINATÁRIO. MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ENCAMINHAMENTO À SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO. PRODUTOS EFETIVAMENTE EXPORTADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS E MANUTENÇÃO DA MULTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE PELO PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036103-5, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA POR DECLARAÇÃO FALSA NA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL QUANTO AO DESTINATÁRIO. MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ENCAMINHAMENTO À SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO. PRODUTOS EFETIVAMENTE EXPORTADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS E MANUTENÇÃO DA MULTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE PELO PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO E REMESSA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRETENDIDA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, EM DILIGÊNCIA, PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. MEDIDA DESNECESSÁRIA E INOPORTUNA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU QUANTO A FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). Não merece acolhimento a prefacial sustentada inoportunamente pela autarquia, porque desnecessária, uma vez que os autos foram conduzidos à luz da ampla defesa e do contraditório e as provas produzidas são suficientes para que a jurisdição seja prestada com excelência. Ademais, a comprovação dos fatos extintivos do direito do autor é ônus que incumbe ao réu (art. 333, II, do Código de Processo Civil), que deveria ter sido satisfeito durante a instrução processual, salvo se verificada a impossibilidade de assim proceder, consoante o art. 517 do CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. BENFEITORIAS NÃO REMOVIDAS PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado' (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original) (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014)" (Apelação Cível n. 2014.082671-3, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-1-2015). O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será realizado em sua plenitude. Como é cediço, apenas a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA CORTE SUPREMA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, RESPECTIVAMENTE. AMBOS CALCULADOS PELOS ÍNDICES DISPOSTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em sede de ação indenizatória por desapropriação indireta, se aplica, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058946-8, de São Carlos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRETENDIDA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, EM DILIGÊNCIA, PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. MEDIDA DESNECESSÁRIA E INOPORTUNA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU QUANTO A FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). Não merece acolhimento a prefacial sustentada inoportunamente pela autarquia, porque desnecessária, uma vez que os autos foram conduzidos à luz da ampla defe...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DENEGADA. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Se dos atestados médicos e dos demais documentos acostados à petição inicial for possível inferir com razoável segurança que a parte se encontra temporariamente incapacitada para exercer as atividades laborativas habituais, tem ela o direito à antecipação da tutela no sentido de compelir o réu a implementar de plano o benefício postulado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045529-1, de Navegantes, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DENEGADA. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Se dos atestados médicos e dos demais documentos acostados à petição inicial for possível inferir com razoável segurança que a parte se encontra temporariamente incapacitada para exercer as atividades laborativas habituais, tem ela o direito à antecipação da tutela no sentido de compelir o réu a implementar de plano o benefício postulado. (TJSC, Agravo de Instrumento n....
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. PRETENSÃO NÃO ATINGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código Civil quanto à interrupção do prazo prescricional e não o Decreto-Lei n. 20.910/1932. Após a vigência do Código Civil de 2002 (11-1-2003), o prazo passou a ser de 10 (dez) anos, pois esse é o lapso necessário para a usucapião extraordinária nos casos de realização de obra pública, conforme a exegese do art. 1.238, parágrafo único, aplicável à espécie em razão do disposto no art. 2.028. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DO RÉU NO PONTO. PRECLUSÃO DE SEU DIREITO DE IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL. Deixa-se de conhecer a tese do Deinfra de que seria nula a sentença porque amparada em laudo pericial incompleto. É que, instada no momento oportuno, a autarquia deixou de impugnar a prova técnica. Portanto, por conta da preclusão (art. 473 do CPC), não lhe é lícito pugnar, no presente cenário processual, a complementação da prova técnica, de modo que não merece conhecimento o seu apelo nesse ponto. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ÁREA REFERENTE AO ANTIGO TRAÇADO DA RODOVIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDADO NÃO SATISFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA INDENIZAÇÃO. De fato, quando demonstrado que a contraprestação decorrente da expropriação da área da estrada original não é mais exigível, porque prescrita, o posicionamento desta Corte é de que a indenização não deve ser calculada pela área total da nova rodovia, mas apenas pela parcela a mais utilizada na sua retificação. A respeito, vide: Apelação Cível n. 2014.079665-4, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-12-2014. Entretanto, essa solução jurídica depende da comprovação da metragem do traçado já existente, cujo ônus competia ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC), uma vez que a prescrição (tese que fundamenta o entendimento supramencionado) é, por excelência, matéria de defesa "equiparada a qualquer outra causa extintiva do direito concedido" (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e Decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 17). Como a requerida não observou com êxito o seu ônus probatório, resta inviabilizado o desconto da área referente ao traçado original da estrada. COTAÇÃO DOS IMÓVEIS EXPROPRIADOS. ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE AFASTADA. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será realizado em sua plenitude. Como é cediço, somente a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS EXPROPRIADOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA SUPREMA CORTE. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada" (REsp. n. 980.721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007). Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, RESPECTIVAMENTE. AMBOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em sede de ação indenizatória por desapropriação indireta, se aplica, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO DEINFRA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053892-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. PRETENSÃO NÃO ATINGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PEDIDO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA A FIM DE ATENDER A DEMANDA LOCAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ACESSO À ESCOLA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 208 e 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 53 E 54, IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E 11, V DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. GARANTIA DE MATRÍCULA ÀS CRIANÇAS INSCRITAS EM LISTA DE ESPERA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.074239-7, de Urussanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PEDIDO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA A FIM DE ATENDER A DEMANDA LOCAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ACESSO À ESCOLA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 208 e 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 53 E 54, IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E 11, V DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. GARANTIA DE MATRÍCULA ÀS CRIANÇAS INSCRITAS EM LISTA DE ESPERA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.074239-7, de Urussanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ARTROSE NO PUNHO DIREITO E DEFORMIDADE NO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELA JUÍZA A QUO. DANO MÍNIMO EXISTENTE QUE MESMO ASSIM ENSEJA INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97), A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA, ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.087912-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ARTROSE NO PUNHO DIREITO E DEFORMIDADE NO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELA JUÍZA A QUO. DANO MÍNIMO EXISTENTE QUE MESMO ASSIM ENSEJA INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97), A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIM...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INSS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES DEVIDOS À EXEQUENTE NA AÇÃO COGNITIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6. Recurso do INSS desprovido" (REsp 1402616/RS, rel. para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, p. 2-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027930-9, de Campo Erê, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INSS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES DEVIDOS À EXEQUENTE NA AÇÃO COGNITIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMEN...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DISPOSTOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGANTE QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DISPOSTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Muito embora seja assente o entendimento quanto à aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º, da Lei n. 11.960/09, com relação aos processos ainda em curso, descabe cogitar sua aplicação nas demandas cujas sentenças disponham índices diversos e o trânsito em julgado já tenha se perfectibilizado, em consonância com o princípio da imutabilidade da coisa julgada. "Na hipótese vertente se está tratando de execução de sentença transitada em julgado, configurando ofensa à coisa julgada material o arbitramento de outros índices de atualização, senão aqueles já ordenados no momento oportuno. Tal entendimento vem ao encontro do regramento inserto no art. 5, XXXVI, da CRFB/88; e do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo os quais, 'a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'" (Agravo de Instrumento n. 2013.074279-9, de Tubarão, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 27/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085431-0, de Mafra, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DISPOSTOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGANTE QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DISPOSTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Muito embora seja assente o entendimento quanto à aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º, da Lei n. 11.960/09, com re...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE TRABALHOU FORA DA SALA DE AULA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4/4/2013). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso. (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 28/7/2011). ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA UMA VEZ QUE INDEPENDE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO REFERIDO ADICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.056830-9, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE TRABALHOU FORA DA SALA DE AULA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DEBEATUR. BENFEITORIAS NÃO REMOVIDAS PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DECISÃO MANTIDA. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado' (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original) (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014)" (Apelação Cível n. 2014.082671-3, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-1-2015). O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será realizado em sua plenitude. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049684-0, de São Carlos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DEBEATUR. BENFEITORIAS NÃO REMOVIDAS PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DECISÃO MANTIDA. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REMESSA OFICIAL. DOENÇA DO TRABALHO. PATOLOGIAS DECORRENTES DE ATIVIDADES HABITUAIS. OBREIRA. LESÃO NO OMBRO DIREITO E ARTROSE DA ARTICULAÇÃO ACRÔMIO CLAVICULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR VERIFICADA. EXPERT APONTA, TODAVIA, A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. AUTORA QUE ESTAVA EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO EM 2010 E, EM 2012, NA PERÍCIA JUDICIAL AINDA NÃO HAVIA SE RECUPERADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA JUÍZA A QUO. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 62, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97), A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA, ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.092891-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
REMESSA OFICIAL. DOENÇA DO TRABALHO. PATOLOGIAS DECORRENTES DE ATIVIDADES HABITUAIS. OBREIRA. LESÃO NO OMBRO DIREITO E ARTROSE DA ARTICULAÇÃO ACRÔMIO CLAVICULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR VERIFICADA. EXPERT APONTA, TODAVIA, A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. AUTORA QUE ESTAVA EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO EM 2010 E, EM 2012, NA PERÍCIA JUDICIAL AINDA NÃO HAVIA SE RECUPERADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA JUÍZA A QUO. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 62, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO PARA O DIA SE...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ATERRO. MANGUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARESTO QUE SERIA OMISSO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 2º, F, DA LEI N. 4.771/1965. ACLARATÓRIOS REJEITADOS ANTERIORMENTE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A O VÍCIO. NOVO JULGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO ARESTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO PARA SUPRIR A OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO SENTIDO DO JULGADO, QUAL SEJA, PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS REQUERIDOS, COM A REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.043650-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ATERRO. MANGUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARESTO QUE SERIA OMISSO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 2º, F, DA LEI N. 4.771/1965. ACLARATÓRIOS REJEITADOS ANTERIORMENTE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A O VÍCIO. NOVO JULGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO ARESTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO PARA SUPRIR A OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO SENTIDO DO JULGADO, QUAL SEJA, PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS REQUERIDOS, COM A REFORMA DA SENTENÇA....
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA - DESFECHO DE DEMANDAS ANÁLOGAS QUE NÃO INFLUENCIA A PROVIDÊNCIA REQUERIDA NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA EXECUTADA ASSUME A OCORRÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PROVA PERICIAL COM FINALIDADE DE VERIFICAR EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANÁLISE QUE CONSTATARÁ SE O MONTANTE DEVIDO LIMITA-SE AO APONTADO PELA DEVEDORA OU SUPERA TAL QUANTIA - RECURSO PROVIDO. A regra inserta no art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, pode ser compreendida não só como um requisito de admissibilidade da peça de defesa, mas sim como a possibilidade de liberação antecipada da parcela do débito sobre a qual não haja controvérsia, a fim de prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não se devem ignorar as situações em que a própria executada confessa haver valor devido. "A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida." (REsp 1069189/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074411-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA - DESFECHO DE DEMANDAS ANÁLOGAS QUE NÃO INFLUENCIA A PROVIDÊNCIA REQUERIDA NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA EXECUTADA ASSUME A OCORRÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PROVA PERICIAL COM FINALIDADE DE VERIFICAR EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANÁLISE QUE CONSTATARÁ SE O MONTANTE DEVIDO LIMITA-SE AO APONTADO PELA DEVEDORA OU SUPERA TAL QUANTIA - RECURSO PROVIDO. A regra inserta no art. 475-L,...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011209-5, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINC...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. COBRANÇA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. MORA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO, CONTUDO, DOS SEUS EFEITOS ATÉ A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011010-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. COBRANÇA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABI...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR. DOCUMENTO EM DEBATE QUE, POR IMPERATIVO DE LEI, TRATA-SE DE UM TÍTULO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INERENTES A ESSA CATEGORIA. CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. IMPOSITIVA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04), é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008733-8, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR. DOCUMENTO EM DEBATE QUE, POR IMPERATIVO DE LEI, TRATA-SE DE UM TÍTULO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INERENTES A ESSA CATEGORIA. CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. IMPOSITIVA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade (art....
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO LEVARIA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. INÉRCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009324-5, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO LEVARIA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. INÉRCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009324-5, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial