PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo único, II, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Dentro deste contexto, percebe-se que o autor reconhece que foi mantido afastado por sete anos do serviço público (fl.s 05), entretanto, não consta nos autos de forma clara se foi por ilegalidade do Município ou se foi por determinação judicial e se houve a interrupção da prescrição.
4. Dessa forma, evidenciado resta que o autor olvidou-se da necessária clareza acerca dos fatos e pedidos os quais almeja ver satisfeitos, pelo que se denota ausência de outros elementos hábeis a aparelhar o julgamento do mérito do feito, faltando-lhe, destarte, aptidão ao seguimento. Em outras palavras, da petição inicial, como apresentada, não há como aferir os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada gerada com o mandado de segunça.
5. Isso porque, conquanto seja possível, em tese, que a sentença mandamental possa constituir-se em título executivo judicial, na medida em que eventualmente reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, inciso I, do CPC), do que consta nos autos não há como constatar se o título judicial impôs ao Apelante obrigação de pagar, não se podendo alargar os limites objetivos da coisa julgada para além do que foi efetivamente decidido no feito.
6. Com suporte no art. 295, I c/c parágrafo único, incisos I e II, art.s 283, 286 e 267, I do Código de Processo Civil, indeferiu-se a peça exordial, de ofício, com a conseqüente extinção do feito e ficou prejudicado o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006701-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo ú...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo único, II, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Dentro deste contexto, percebe-se que o autor reconhece que foi mantido afastado por sete anos do serviço público (fl.s 05), entretanto, não consta nos autos de forma clara se foi por ilegalidade do Município ou se foi por determinação judicial e se houve a interrupção da prescrição.
4. Dessa forma, evidenciado resta que o autor olvidou-se da necessária clareza acerca dos fatos e pedidos os quais almeja ver satisfeitos, pelo que se denota ausência de outros elementos hábeis a aparelhar o julgamento do mérito do feito, faltando-lhe, destarte, aptidão ao seguimento. Em outras palavras, da petição inicial, como apresentada, não há como aferir os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada gerada com o mandado de segunça.
5. Isso porque, conquanto seja possível, em tese, que a sentença mandamental possa constituir-se em título executivo judicial, na medida em que eventualmente reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, inciso I, do CPC), do que consta nos autos não há como constatar se o título judicial impôs ao Apelante obrigação de pagar, não se podendo alargar os limites objetivos da coisa julgada para além do que foi efetivamente decidido no feito.
6. Com suporte no art. 295, I c/c parágrafo único, incisos I e II, art.s 283, 286 e 267, I do Código de Processo Civil, indeferiu-se a peça exordial, de ofício, com a conseqüente extinção do feito e ficou prejudicado o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006559-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo ú...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo único, II, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Dentro deste contexto, percebe-se que o autor reconhece que foi mantido afastado por sete anos do serviço público (fl.s 05), entretanto, não consta nos autos de forma clara se foi por ilegalidade do Município ou se foi por determinação judicial e se houve a interrupção da prescrição em face da da impetração do mandado de segurança (processo nº 0000231-78.2004.8.18.0044)..
4. Dessa forma, evidenciado resta que o autor olvidou-se da necessária clareza acerca dos fatos e pedidos os quais almeja ver satisfeitos, pelo que se denota ausência de outros elementos hábeis a aparelhar o julgamento do mérito do feito, faltando-lhe, destarte, aptidão ao seguimento.
5. Com suporte no art. 295, I c/c parágrafo único, incisos I e II, art.s 283, 286 e 267, I do Código de Processo Civil, indeferiu-se a peça exordial, de ofício, com a conseqüente extinção do feito e ficou prejudicado o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006495-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo ú...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo único, II, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Dentro deste contexto, percebe-se que o autor reconhece que foi mantido afastado por sete anos do serviço público (fl.s 05), entretanto, não consta nos autos de forma clara se foi por ilegalidade do Município ou se foi por determinação judicial e se houve a interrupção da prescrição.
4. Dessa forma, evidenciado resta que o autor olvidou-se da necessária clareza acerca dos fatos e pedidos os quais almeja ver satisfeitos, pelo que se denota ausência de outros elementos hábeis a aparelhar o julgamento do mérito do feito, faltando-lhe, destarte, aptidão ao seguimento.
5. Com suporte no art. 295, I c/c parágrafo único, incisos I e II, art.s 283, 286 e 267, I do Código de Processo Civil, indeferiu-se a peça exordial, de ofício, com a conseqüente extinção do feito e ficou prejudicado o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006521-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo ú...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo único, II, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Dentro deste contexto, percebe-se que o autor reconhece que foi mantido afastado por sete anos do serviço público, entretanto, não consta nos autos de forma clara se foi por ilegalidade do Município ou se foi por determinação judicial e se houve a interrupção da prescrição.
4. Dessa forma, evidenciado resta que o autor olvidou-se da necessária clareza acerca dos fatos e pedidos os quais almeja ver satisfeitos, pelo que se denota ausência de outros elementos hábeis a aparelhar o julgamento do mérito do feito, faltando-lhe, destarte, aptidão ao seguimento. Em outras palavras, da petição inicial, como apresentada, não há como aferir os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada gerada com o mandado de segunça.
5. Isso porque, conquanto seja possível, em tese, que a sentença mandamental possa constituir-se em título executivo judicial, na medida em que eventualmente reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, inciso I, do CPC), do que consta nos autos não há como constatar se o título judicial impôs ao Apelante obrigação de pagar, não se podendo alargar os limites objetivos da coisa julgada para além do que foi efetivamente decidido no feito.
6. Com suporte no art. 295, I c/c parágrafo único, incisos I e II, art.s 283, 286 e 267, I do Código de Processo Civil, indeferiu-se a peça exordial, de ofício, com a conseqüente extinção do feito e ficou prejudicado o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006502-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo ú...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo único, II, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Dentro deste contexto, percebe-se que o autor reconhece que foi mantido afastado por sete anos do serviço público (fl.s 05), entretanto, não consta nos autos de forma clara se foi por ilegalidade do Município ou se foi por determinação judicial e se houve a interrupção da prescrição.
4. Dessa forma, evidenciado resta que o autor olvidou-se da necessária clareza acerca dos fatos e pedidos os quais almeja ver satisfeitos, pelo que se denota ausência de outros elementos hábeis a aparelhar o julgamento do mérito do feito, faltando-lhe, destarte, aptidão ao seguimento. Em outras palavras, da petição inicial, como apresentada, não há como aferir os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada gerada com o mandado de segunça.
5. Isso porque, conquanto seja possível, em tese, que a sentença mandamental possa constituir-se em título executivo judicial, na medida em que eventualmente reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, inciso I, do CPC), do que consta nos autos não há como constatar se o título judicial impôs ao Apelante obrigação de pagar, não se podendo alargar os limites objetivos da coisa julgada para além do que foi efetivamente decidido no feito.
6. Com suporte no art. 295, I c/c parágrafo único, incisos I e II, art.s 283, 286 e 267, I do Código de Processo Civil, indeferiu-se a peça exordial, de ofício, com a conseqüente extinção do feito e ficou prejudicado o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006490-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo único, II, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Dentro deste contexto, percebe-se que o autor reconhece que foi mantido afastado por sete anos do serviço público (fl.s 05), entretanto, não consta nos autos de forma clara se foi por ilegalidade do Município ou se foi por determinação judicial e se houve a interrupção da prescrição.
4. Dessa forma, evidenciado resta que o autor olvidou-se da necessária clareza acerca dos fatos e pedidos os quais almeja ver satisfeitos, pelo que se denota ausência de outros elementos hábeis a aparelhar o julgamento do mérito do feito, faltando-lhe, destarte, aptidão ao seguimento.
5. Com suporte no art. 295, I c/c parágrafo único, incisos I e II, art.s 283, 286 e 267, I do Código de Processo Civil, indeferiu-se a peça exordial, de ofício, com a conseqüente extinção do feito e ficou prejudicado o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006546-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo ú...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. FATURAS COBRADA PELA ANTIGA OPERADORA APÓS A PORTABILIDADE REALIZADA PARA OUTRA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E IMPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
1. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré (TIM NORDESTE S/A), que lançou o nome da autora (GB ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA) em órgão de proteção ao crédito - SERASA, por período após a realização da portabilidade, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
2. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Restituição, em dobro, devida pela TIM NORDESTE S/A à apelante GB ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, a teor do que dispõe o artigo 940, primeira parte, do Código Civil.
4. Recursos conhecidos para dar provimento à apelação interposta pela GB ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, tendo como prejudicado o recurso interposto pela TIM NORDESTE S/A.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003582-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. FATURAS COBRADA PELA ANTIGA OPERADORA APÓS A PORTABILIDADE REALIZADA PARA OUTRA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E IMPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
1. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré (TIM NORDESTE S/A), que lançou o nome da autora (GB ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA) em órgão de proteção ao crédito - SERASA, por perí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA COMPROVADA – PAGAMENTO PARCIAL – NECESSÁRIO DESCONTO DO VALOR JÁ PAGO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, objetivando a quitação de dívida devidamente realizada em posto de combustível e não adimplida por empresa de transportes.
II – A parte apelada, para demonstrar seu crédito, anexou à inicial alguns documentos, sendo que em um destes, de fls. 07, encontra-se o valor total pleiteado, R$ 8.174,78 (oito mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Assim, muito embora este seja um documento unilateral, o mesmo não foi contestado de forma adequada pela empresa ré, quando sua obrigação legal era fazê-lo, conforme disposto nos arts. 300, 302 e 333, II, todos do CPC.
III – Sobre os documentos anexos à contestação, especificamente os de fls. 102/107 observa-se que as notas fiscais nº 1543, fl. 102, nº 1467, fl. 104 e nº 1487, fl. 106, estão sendo cobradas pela empresa autora, e a empresa ora apelante conseguiu demonstrar, através dos recibos de fls. 103, 105 e 107, respectivamente, o adimplemento das mesmas, devendo, por esta razão, os valores cobrados nestas notas fiscais, que totalizam R$ 2.487,08 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), ser descontados da dívida total cobrada.
IV – Assim, do débito total cobrado, R$ 8.174,78 (oito mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), observa-se que a parte ré/apelante conseguiu demonstrar o adimplemento de apenas R$ 2.487,08 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), restando R$ 5.687,70 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) devidamente cobrados pela empresa autora sem a comprovação de pagamento ou mesmo qualquer demonstração de desconstituição do débito.
V – De acordo com o C. STJ, através da Súmula 43, “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, ou seja, quando do não adimplemento das obrigações assumidas contratualmente, e sendo a responsabilidade de natureza contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 CC.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005972-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA COMPROVADA – PAGAMENTO PARCIAL – NECESSÁRIO DESCONTO DO VALOR JÁ PAGO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, objetivando a quitação de dívida devidamente realizada em posto de combustível e não adimplida por empresa de transportes.
II – A parte apelada, para demonstrar seu crédito, anexou à inicial alguns documentos, sendo que em um destes, de fls. 07, encontra-se o valor total pleiteado, R$ 8.174,78 (oito mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Assi...
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. Consoante jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão, o que não restou configurado no presente caso. 2. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado. 3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007244-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. Consoante jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão, o que não restou configurado no presente caso. 2. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Ci...
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CÍVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. POSSE EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega à apelante exercer a posse ad usucapione do imóvel, destinado à moradia, há mais de vinte oito anos, de forma ininterrupta e não reivindicada. Dispensado o justo título. A boa-fé, por fim, é presumida. Depreende-se nos autos que a recorrente admite que reside no local, com a ciência de que é de terceiro a propriedade. Assim, por meio do depoimento das testemunhas, mais um indicativo há a demonstrar que a apelante, inobstante resida no local por longos anos, tinha ciência de que este não lhe pertencia, não servindo o instituto da usucapião como meio de mera regularização do imóvel. 2. Não basta a intenção, vontade ou convicção íntima de estar agindo como proprietário de um imóvel para se configurar o animus domini, quando existe a certeza de não estar habitando imóvel seu após alienação da propriedade para terceiro. A intenção de ter o objeto da posse para si a diferencia da detenção. Inteligência do artigo 1.208 do Código Civil. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000593-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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CÍVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. POSSE EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega à apelante exercer a posse ad usucapione do imóvel, destinado à moradia, há mais de vinte oito anos, de forma ininterrupta e não reivindicada. Dispensado o justo título. A boa-fé, por fim, é presumida. Depreende-se nos autos que a recorrente admite...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004977-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. NULIDADE AFASTADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. 1. Reza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Fixação de quantum da verba alimentar deve levar em conta o binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Alimentos fixados em 15% dos rendimentos do agravante. Quantum não se mostra desarrazoado ou exorbitante, posto a necessidade do menor. Atendimento ao binômio necessidade-proporcionalidade. 4. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004541-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. NULIDADE AFASTADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. 1. Reza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Fixação de quantum da verba alimentar deve levar em conta o binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Alimentos fixados em 15% dos rendimentos do a...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 123, III, “f”, 3, da CE/PI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUÍZES DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, dispositivo da Constituição do Estado que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil, porquanto inexistente igual previsão na Constituição Federal quanto aos atos dos delegados que desempenham funções similares na esfera federal.
2. Declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade do art. 123, III, “f”, 3, da CE/PI, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 27, de 17/12/2007. Remessa dos autos a um dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001227-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 123, III, “f”, 3, da CE/PI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUÍZES DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, dispositivo da Constituição do Estado que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil, porquanto inexiste...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Agravo parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003535-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Agravo parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003535-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cí...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. 1. Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927). Se não há essa prova, improcede o pedido de reintegração. 2. Não se comprovando a posse (art. 333, I do CPC), o pedido de reintegração possessória deve ser rejeitado, uma vez que não preenche os requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil. 3. Laudo Técnico Pericial absolutamente desprovido de informações técnicas e formalidade essencial a configurar a veracidade de suas informações. Laudo sem valor probatório. 4. Os Apelantes/autores não preencheram os requisitos legais de modo a comprovar suas alegações e a condição de possuidor do imóvel. Inobservância do art. 333, I, CPC. 5. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausência de provas capazes de comprovar as alegações formuladas. Inobservância da necessidade de cumprimento do ônus da prova. 6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000485-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. 1. Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927). Se não há essa prova, improcede o pedido de reintegração. 2. Não se comprovando a posse (art. 333, I do CPC), o pedido de reintegração possessória deve ser rejeitado, uma vez qu...
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DIREITO CÍVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CÍVI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na seara dos danos morais decorrentes de anotação injusta, em que pesem ser presumidas as consequências danosas decorrentes da restrição, impõe-se à vítima provar, ao menos, o ato ilícito, ou seja, a própria inscrição, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o banco rechaça haver praticado o ato lesivo; trata-se, afinal, do principal fato constitutivo do seu direito. 2. In casu, a recorrente não acostou nos autos provas suficiente para constituição do seu direito. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000808-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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DIREITO CÍVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CÍVI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na seara dos danos morais decorrentes de anotação injusta, em que pesem ser presumidas as consequências danosas decorrentes da restrição, impõe-se à vítima pr...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR QUE FREQÜENTA ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Se a filha necessita do amparo paterno através da pensão de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-la. 3. Restando comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante, que ficou obrigado ao pagamento de nova pensão alimentícia, mostra-se adequada a redução deferida na sentença, sendo descabido o pleito de exoneração do encargo alimentar. Recurso Desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002967-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR QUE FREQÜENTA ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Se a filha necessita do amparo paterno através da pensão de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-la. 3. Restando comprovada a alteração da c...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRIDA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à autora que corrigisse o valor da causa e realizasse a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, a teor do artigo 473, do CPC, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003281-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRIDA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à autora que corrigisse o valor da causa e realizasse a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, a teor do artigo 47...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – REJEIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OCORRÊNCIA – PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - BLOQUEIO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. É dever do agravante instruir a minuta do recurso com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. Sendo possível a sua análise com os outros documentos constantes nos autos e, não sendo documento obrigatório, há de se conhecer do recurso.
2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, sem que haja qualquer manifestação da exequente.
3. Configurada a referida prescrição, a extinção da execução é medida que se impõe. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, e o art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional.
4. Só é possível a penhora ou bloqueio quando estes recaiam sobre bens do executado, não sendo admissível, portanto o bloqueio de bem de sócio da empresa, quando ele não foi incluído no pólo passivo da execução.
5. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005852-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – REJEIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OCORRÊNCIA – PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - BLOQUEIO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. É dever do agravante instruir a minuta do recurso com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da con...