PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCILMANETE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante não demonstrou a existência do contrato de empréstimo, embora tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor. 5. Embora o banco tenha comprovado a existência do depósito, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato devidamente assinado pela apelada, para que, somente assim, o contrato se revestisse de legalidade. 6. O contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não seguiu as formalidades exigíveis ao caso concreto. 7. O apelado é pessoa idosa, que não recebe um valor significativo da previdência social e, como tal, não poderia, de maneira alguma, sofrer um desconto indevido, pois que o valor deve servir para cobrir as suas necessidades básicas e que, no caso em tela, mostram-se mais evidentes diante da situação. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais), reduzindo, portanto, o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$7.000,00 (sete mil reais). 10. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 11. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 12. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 13. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002835-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCILMANETE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.20, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$21,55 referente ao Contrato nº 0037342055. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008500-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RETIDAS –DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - CÓPIA DO SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ILEGITMIDADE PASSIVA AFASTADA – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO – INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO – JUROS INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A não autenticação de cópia do substabelecimento não implica em sua invalidade, se a parte que a impugnou não comprova que houve vício na reprodução ou na formação de seu conteúdo.
2. A instituição que recebeu parcelas previdenciárias indevidamente repassadas por outrem, é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qual se pretende a cobrança de juros e correção monetária incidentes sobre os respectivos valores.
3. É firme o entendimento no STJ no sentido de que a correção monetária se destina à recomposição do valor real da moeda, em razão da desvalorização advinda do fenômeno inflacionário.
4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (índice de correção aplicável à poupança), em relação ao período de 30 de junho de 2009 a 25 de março de 2015; e, após esta data, aplica-se o IPCA-E, nos moldes do julgamento realizado em 25/03/2015, pelo STF, nas ADI´s nº 4425 e 4357, cujo termo inicial incide a partir do pagamento indevido, quando se tratar de dívida de natureza tributária.
5. Como as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que resguarda a devolução, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188, do STJ.
6. Se não há demora no adimplemento após a decisão que determina a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente retidas, não há que se cogitar de juros de mora.
7. Ocorrendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar, igualmente, com as custas processuais e honorários advocacias, vedada a compensação, de acordo com o disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
8. Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006014-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RETIDAS –DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - CÓPIA DO SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ILEGITMIDADE PASSIVA AFASTADA – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO – INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO – JUROS INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A não autenticação de có...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005842-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.
2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas.
3 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000933-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.
2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evit...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do primeiro apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelações conhecidas. Apelo da parte ré improvido. Apelo da parte autora provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004551-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a respon...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS AOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinado à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos necessários à propositura da ação, cabe a interposição de recurso de agravo de instrumento, o que in casu, não ocorreu. Dentro deste prazo, a parte apresentou manifestação pugnando novamente pela inversão do ônus da prova, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VI, do CPC.
2. Considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS AOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinado à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos necessários à propositura da...
ROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS AOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinado à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos necessários à propositura da ação, cabe a interposição de recurso de agravo de instrumento, o que in casu, não ocorreu. Dentro deste prazo, a parte apresentou manifestação pugnando novamente pela inversão do ônus da prova, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VI, do CPC.
2. Considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010832-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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ROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS AOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinado à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos necessários à propositura da...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da paralisação do feito, durante mais de um ano por negligência das partes, somente pode ser decretada se cumprida a determinação prevista no artigo 267, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, hoje recepcionado pelo art. 485, § 1º, do NCPC, o que não ocorreu no caso em espécie.
2. Diante do descumprimento do supracitado dispositivo legal, uma vez que a parte autora, ora apelante, não fora intimada pessoalmente acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011717-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da paralisação do feito, durante mais de um ano por negligência das partes, somente pode ser decretada se cumprida a determinação prevista no artigo 267, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, hoje recepcionado pelo art. 485, § 1º, do NCPC, o que não ocorreu no caso em espécie.
2. Diante do descumprimento do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu, uma vez que, dentro deste prazo, a parte apresentou pedido de reconsideração, pugnando novamente pela concessão da gratuidade de justiça, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009314-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu, uma vez que, dentro de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
1. Tratando-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, o polo passivo do processo deve ser composto por todos os herdeiros do convivente falecido, já que eles têm interesse jurídico na demanda, na medida em que o reconhecimento da união estável poderá repercutir na esfera patrimonial de referidos sucessores. Em outras palavras, os herdeiros sofrerão, direta ou indiretamente, os efeitos da sentença, mostrando-se imprescindível a sua participação no feito.
2. Ausente a citação de todos os herdeiros, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e de todo o processo a partir da citação, com o retorno dos autos à origem para correção do vício processual.
3. Preliminar acolhida de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002969-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
1. Tratando-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, o polo passivo do processo deve ser composto por todos os herdeiros do convivente falecido, já que eles têm interesse jurídico na demanda, na medida em que o reconhecimento da união estável poderá repercutir na esfera patrimonial de referidos sucessores. Em outras palavras, os herdeiros sofrerão, direta ou indiretamente...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004012-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancá...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu, uma vez que, dentro deste prazo, a parte apresentou manifestação pugnando novamente pela concessão da gratuidade de justiça, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007488-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu, uma vez que, dentro deste prazo, a parte apres...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu, uma vez que, dentro deste prazo, a parte apresentou manifestação pugnando novamente pela concessão da gratuidade de justiça, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010562-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu, uma vez que, dentro deste prazo, a parte apre...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC/1973. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. ARTS. 178, II C/C 279, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O apelante insurge-se contra a sentença a quo que determinou a extinção do processo, com base no art. 267, IV, do CPC/1973, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, informar o endereço correto para citação e intimação do réu, tornando inviável o processo.
2 - O Ministério Público possui interesse em intervir nas causas em que há interesses de incapazes, na qualidade de custos legis, conforme dispõe o 178, II, do Novo Código de Processo Civil.
3 – No caso em espécie, após a petição da parte autora, através da Defensoria Pública, requerendo a extinção do feito, nos termos artigo 267, VI, do CPC/1973, em razão da desistência da ação (fl. 21), o magistrado a quo deveria ter determinado a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre tal requerimento, o que não fora feito, ensejando, assim, nulidade do processo.
4 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009989-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC/1973. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. ARTS. 178, II C/C 279, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O apelante insurge-se contra a sentença a quo que determinou a extinção do processo, com base no art. 267, IV, do CPC/1973, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, informar o endereço correto para citação e intimação do réu, tornando inviável o processo.
2 - O Mini...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado ao autor que emendasse a inicial, com a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado.
2. Decisão interlocutória restou irrecorrida, ficando defeso à parte renovar, discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004928-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado ao autor que emendasse a inicial, com a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado.
2. Decisão interlocutória restou irrecorrida, ficando defeso à parte renovar, discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal.
3. Rec...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente pode ser decretada se cumprida a determinação prevista no artigo 267, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, hoje recepcionado pelo art. 485, § 1º, do NCPC, o que não ocorreu no caso em espécie.
2. Diante do descumprimento do supracitado dispositivo legal, uma vez que a parte autora, ora apelante, não fora intimada pessoalmente acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, a decretação da nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento
3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005180-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente pode ser decretada se cumprida a determinação prevista no artigo 267, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, hoje recepcionado pelo art. 485, § 1º, do NCPC, o que não ocorreu no caso em espécie.
2. Diante do descumprimento do supracitado dispositivo legal, uma vez que a parte autora, ora a...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO NO CURSO DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E DAS LICENÇAS AMBIENTAIS – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – LICENÇA AMBIENTAL – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA DEMANDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se, no curso da lide, comprova-se o cumprimento das obrigações assumidas em termo de ajustamento de conduta, com a apresentação de todos os documentos exigidos no acordo, constata-se a perda superveniente de interesse processual, em razão da ausência do binômio necessidade-utilidade, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito.
2. A licença ambiental concedida por órgão municipal competente, por se tratar de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida por meio de provas suficientes em sentido contrário.
3. A ausência de participação do poder público municipal na demanda, impede a declaração de nulidade da licença ambiental, em razão da necessidade de observância do contraditório.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001329-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO NO CURSO DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E DAS LICENÇAS AMBIENTAIS – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – LICENÇA AMBIENTAL – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA DEMANDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se, no curso da lide, comprova-se o cumprimento das obrigações assumidas em termo de ajustamento de conduta, com a apresentação de todos os documentos exigi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado ao autor que emendasse a inicial, com a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, a teor do artigo 507, do novo CPC, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008043-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado ao autor que emendasse a inicial, com a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, a teor do artigo 507, do novo CPC, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da pr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATO JÁ QUITADO. COBRANÇA DÚPLICE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo como contratante a instituição bancária ré e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte.
3. Cabe à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
4. Cumpria à parte ré demonstrar que a dúplice cobrança não era abusiva, o que não fez, tendo em vista que não traz aos autos prova suficiente de que a renegociação foi feita em relação à outro contrato de empréstimo, bem como aponta que o primeiro contrato, relativo às parcelas tidas como arbitrárias, já se encontra devidamente liquidado.
5. A cobrança de dívida já devidamente quitada pelo apelante exorbita os direitos que o banco apelado detém, na condição de fornecedor dos serviços, afrontando os princípios constantes no CDC, o que justifica a responsabilidade desta instituição financeira em reparar os danos resultantes de seus atos.
6. O recebimento, pelo apelante, do importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em nada afasta a responsabilidade da instituição financeira apelada em não efetuar os descontos referentes ao primeiro empréstimo, posto que este já estava devidamente quitado, sendo que o valor acima recebido se refere ao saldo da diferença resultante da renegociação do contrato relativo ao primeiro empréstimo, e não torna legítima a cobrança das parcelas no importe de R$ 234,20 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
7. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
9. O banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) alegada por ele não merece acolhida.
10. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
11. Apelação cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007621-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATO JÁ QUITADO. COBRANÇA DÚPLICE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo como contratante a instituição bancária ré e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Cabí...