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Civil e Processual Civil - Ação Ordinária de Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Inversão do Ônus da Prova - Responsabilidade Civil - Dano Moral - Configuração - Repetição de indébito devida. 1. Hipótese dos autos na qual a repetição dos pagamentos indevidos constitui medida imprescindível, de forma a impedir o enriquecimento sem causa do banco recorrente ocasionado pelos sucessivos descontos injustificados na conta corrente da parte autora. 2. Incube a instituição bancária a obrigação de esclarecer seus clientes a respeito de todas as cláusulas constantes dos contratos com eles celebrados, incluindo as justificativas de possíveis cobranças de taxas ou tarifas incidentes nas operações realizadas. 3. Devida à parte recorrida indenização por danos morais, em decorrência das condutas abusivas do banco recorrente. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001959-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/01/2010 )
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Civil e Processual Civil - Ação Ordinária de Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Inversão do Ônus da Prova - Responsabilidade Civil - Dano Moral - Configuração - Repetição de indébito devida. 1. Hipótese dos autos na qual a repetição dos pagamentos indevidos constitui medida imprescindível, de forma a impedir o enriquecimento sem causa do banco recorrente ocasionado pelos sucessivos descontos injustificados na conta corrente da parte autora. 2. Incube a instituição bancária a obrigação de esclarecer seus clientes a res...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIOS. ACORDO PARA DISPENSA DE TESTEMUNHAS. EXAME DE DNA REALIZADO EM LABORATÓRIO RENOMADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
I - O inc. I, do art. 333 do Código de Processo Civil Pátrio preconiza que o ônus da prova é de quem alega.
II - In casu, verifica-se que as partes acordaram somente pela realização do exame de DNA em laboratório indicado, por ambas.
III – Recurso conhecido e improvido.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.002884-9 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2009 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIOS. ACORDO PARA DISPENSA DE TESTEMUNHAS. EXAME DE DNA REALIZADO EM LABORATÓRIO RENOMADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
I - O inc. I, do art. 333 do Código de Processo Civil Pátrio preconiza que o ônus da prova é de quem alega.
II - In casu, verifica-se que as partes acordaram somente pela realização do exame de DNA em laboratório indicado, por ambas.
III – Recurso conhecido e improvido.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.0...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº. 267 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A Lei nº. 1.533/21, em seu art.5º, é expressa em não admitir o mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Pela mesma trilha, o enunciado 267 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prevê que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
2. Embora seja parte estranha à relação jurídica processual, a impetrante tem interesse de nela intervir, tendo em vista o clarividente prejuízo advindo da decisão proferida.
3. Desta feita, da decisão que determinou a ordem de bloqueio deveria ter sido atacada por recurso de terceiro prejudicado, previsto no art.499 do Código de Processo Civil, razão pela qual se torna evidente a inadequação do presente mandamus, cassando a liminar anteriormente concedida.
4. Mandado de Segurança não conhecido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.002633-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2008 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº. 267 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A Lei nº. 1.533/21, em seu art.5º, é expressa em não admitir o mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Pela mesma trilha, o enunciado 267 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prevê que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso...
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGIMIDADE E INTERESSE. REQUISITOS DO DIREITO DE AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
O interesse e a legitimidade para impugnar decisão judicial vincula-se ao prejuízo decorrente da decisão, sofrido pela parte ou pelo terceiro. Àquele que não é parte vencida ou terceiro prejudicado falta interesse e legitimidade para impugnar ato judicial através de mandado de segurança. Aplicação do art. 3º do Código de Processo Civil.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando houver recurso para impugná-la ou puder ser modificada por via de correição - Lei nº 1.533/51, artigo 5º, inciso II. Aplicação da Súmula 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de Recurso ou Correição.
Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, à unanimidade, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000786-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/02/2008 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. LEGIMIDADE E INTERESSE. REQUISITOS DO DIREITO DE AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
O interesse e a legitimidade para impugnar decisão judicial vincula-se ao prejuízo decorrente da decisão, sofrido pela parte ou pelo terceiro. Àquele que não é parte vencida ou terceiro prejudicado falta interesse e legitimidade para impugnar ato judicial através de mandado de segurança. Aplicação do art. 3º do Código de Processo Civil.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando houver recurso para impugná-la ou puder ser modificada por via de...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO INTELECTUAL. CURSO DE FORMAÇÃO SUB JUDICE. REVERSIBILIDADE. PROVA DO COMANDO. APTIDÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267 DO CPC.
1. O Estado do Piauí, levanta duas preliminares, a primeira de carência de ação, uma vez que o autor não tem legitimidade ativa em razão de que impetrante matriculou-se no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Piauí, por meio de liminar em Mandado de Segurança e, em razão da possibilidade de reversibilidade desta medida, o impetrante não tem direito subjetivo à promoção, pois estaria sub judice. Não merece guarida tal alegação, em razão da situação fática consumada e consolidada, inclusive, por ato expedido pelo Comando da Policia Militar do Piauí que considerou o impetrante Aspirante-a-oficial, apto, portanto, a concorrer a promoção ao posto de 2º Tenente QOPM, desde que preenchidos os requisitos legais, elencados na Lei 3.936, de 03 de julho de 1984. Preliminar rejeitada.
2. A segunda preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Exmo. Sr. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura foi acatada em razão dos autos revelarem que o impetrante não trouxe qualquer documento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), comprovando o preenchimento dos critérios numerados no art. 14 c/c art. 17 da Lei 3.936/84. Esta prova deveria, forçosamente, vir junto com a inicial, nos termos do art. 283, do Código de Processo Civil. Portanto, não provando o autor direito líquido e certo de figurar na lista de promoção, de plano, não vejo como acatar-lhe a pretensão, por ausência de prova pré-constituída. Acolhimento da preliminar.
3. Extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.002053-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/04/2007 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO INTELECTUAL. CURSO DE FORMAÇÃO SUB JUDICE. REVERSIBILIDADE. PROVA DO COMANDO. APTIDÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267 DO CPC.
1. O Estado do Piauí, levanta duas preliminares, a primeira de carência de ação, uma vez que o autor não tem legitimidade ativa em razão de que impetrante matriculou-se no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Piauí, por meio de liminar em...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 84/86. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO (FLS.79/81). RECURSO PROVIDO.
1.Embargos declaratórios (fls. 84/86) interpostos pela parte recorrida, que, por ter sido concedido seu efeito modificativo, reformou a sentença de fls. 79/81, ora recorrida, que havia extinguido o feito sem julgamento do mérito.
2.A primeira sentença do juiz monocrático (fls. 79/81), onde ele extinguiu o processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC, foi devidamente publicada no Diário de Justiça nº 4.922, na data de 03.04.03, conforme comprova a Certidão de fls. 81-v. Portanto, aplicando-se, cumulativamente, o caput do art. 184 e o art. 536, ambos, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos aludidos embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo, interpostos pela empresa apelada, teve seu término em 08.04.03.
3.As Certidões de fls. 125 e 155 exaradas por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí comprovam veementemente e com total convicção que o DJ 4.922 foi publicado e circulou na data de 03/04/03.
4.Não importa, para o início da contagem do interstício temporal para a interposição do recurso cabível, a data do recebimento do Diário no escritório do advogado de uma das partes, e sim, a data em que, efetivamente, foi publicado e operou-se a circulação o mesmo.
5.Quando há algum problema geral na distribuição dos Diários da Justiça de determinada data, e, os mesmos, forem entregues em tempo diverso de sua publicação, deverá haver a oposição de um carimbo, pelo próprio Tribunal, comprovando o fato que ocorreu. Assim, se houvesse algum impedimento na distribuição dos Diários de certa data, haveria uma informação certificando quando foi devidamente realizada tal circulação, fato que não ocorreu no caso em epígrafe, pois, não há, nos autos em estudo, qualquer documento que comprove haver sido chancelado, no jornal, do dia 03.04.03, carimbo atestando a data correspondente à sua possível circulação no dia 04.04.03.
6.Embargos declaratórios com efeito modificativo (fls. 84/86), que ensejaram a reforma da decisão de fls. 79/81, intempestivos.
7.Diante da não tempestividade do aludido recurso, deve-se anular o julgado recorrido (fls. 93/95), mantendo, assim, válida a decisão de fls. 79/81, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, determinando, via de conseqüência, o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição, assim como nas demais condenações previstas no aludido julgado.
8.Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.000585-5 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 24/01/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 84/86. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO (FLS.79/81). RECURSO PROVIDO.
1.Embargos declaratórios (fls. 84/86) interpostos pela parte recorrida, que, por ter sido concedido seu efeito modificativo, reformou a sentença de fls. 79/81, ora recorrida, que havia extinguido o feito sem julgamento do mérito.
2.A primeira sentença do juiz monocrático (fls. 79/81), onde ele extinguiu o processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC, foi devidamente publicada no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
Não cabe recurso da decisão que atribui ou nega efeito suspensivo
em Agravo de Instrumento, bem como da que o converte em
Agravo Retido, consoante as modificações introduzidas no Código
de Processo Civil pela Lei nº 11.187, de 2005, a qual definiu nova
redação ao parágrafo único do art. 527. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 060018330 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2006 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
Não cabe recurso da decisão que atribui ou nega efeito suspensivo
em Agravo de Instrumento, bem como da que o converte em
Agravo Retido, consoante as modificações introduzidas no Código
de Processo Civil pela Lei nº 11.187, de 2005, a qual definiu nova
redação ao parágrafo único do art. 527. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 060018330 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2006 )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. não cabe
recurso da decisão liminar que atribui efeito suspensivo no agravo de
instrumento, consoante as modificações introduzidas no Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.187, de 2005, a qual atribui nova redação
ao parágrafo único do art. 527. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 060002514 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2006 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. não cabe
recurso da decisão liminar que atribui efeito suspensivo no agravo de
instrumento, consoante as modificações introduzidas no Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.187, de 2005, a qual atribui nova redação
ao parágrafo único do art. 527. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 060002514 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2006 )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe
recurso da decisão liminar que atribui efeito suspensivo no agravo de
instrumento, consoante as modificações introduzidas no Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.187, de 2005, a qual atribui nova redação ao
parágrafo único do art. 527. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050027891 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2006 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe
recurso da decisão liminar que atribui efeito suspensivo no agravo de
instrumento, consoante as modificações introduzidas no Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.187, de 2005, a qual atribui nova redação ao
parágrafo único do art. 527. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050027891 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2006 )
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IX E ART. 220, CAPUT E § 2º, DA CF/88.
LIBERDADE DE IMPRENSA. ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO
SINDICATO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A responsabilidade por danos causados através dos meios de
comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois,
imprescindível a comprovação do dano sofrido com a publicação do fato, e,
também, a demonstração da conduta culposa do agente.
2. A Lei nº 5.250/67 – norma que regula a liberdade de manifestação do
pensamento e de informações –, em seu art. 49, tratando da
responsabilização decorrente dos abusos de liberdade de imprensa, prevê
como requisitos necessários para demonstrar a responsabilidade do agente,
o dolo ou a culpa.
3. In casu, o órgão divulgador de notícias narrou os fatos, inclusive
oportunizando à ora apelante o direito de contrapor-se à denúncia que lhe
foi imputada. Ademais, diante do conjunto probatório acostado aos autos,
resta evidente que o artigo jornalístico não deturpou os fatos existentes na
representação proposta pelo Sindicato, contra a ora apelante.
4. Ressalta-se a impossibilidade de se afastar o “interesse público” acerca
do episódio noticiado na imprensa. Importa advertir, ainda, que além da
notícia não dizer respeito à vida íntima da apelada, inocorreu qualquer
deturpação ou exagero na narrativa, fato esse que não se confunde com o
efeito gerado pela ampla publicidade, com a conseqüente expectativa pela
acurada apuração da realidade.
5. Quanto às alegações da apelante contra o SINTRAJUFE/PI, também
apelado, observou-se que este último, como órgão fiscalizador, exerceu seu
mister junto aos órgãos competentes. Restou evidente a inexistência de
conduta ilícita, dolosa ou culposa do Sindicato que, ao perceber a suposta
existência de irregularidades administrativas, após apresentar a devida
representação junto aos órgãos competentes, divulgou o caso tendo em
vista o interesse público, afastando, destarte, o seu dever de indenizar.
6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050001019 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2005 )
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APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IX E ART. 220, CAPUT E § 2º, DA CF/88.
LIBERDADE DE IMPRENSA. ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO
SINDICATO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A responsabilidade por danos causados através dos meios de
comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois,
imprescindível a comprovação do dano sofrido com a publicação do fato, e,
também, a demonstração da conduta culposa do agente.
2. A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO.
TUTELA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O pleito dos exeqüentes, ora recorridos, não trata de tutela
antecipada, e sim de tutela específica, devidamente regulada no art.
461, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
2. Segundo a inteligência do art. 3º, do art. 461, do CPC, para a
concessão da tutela específica é imperioso estar presente, nos
autos, o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e um justificado
receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
3. Na modalidade de seguro de vida, havendo a dispensa de
exame de saúde dos aderentes, a alegação de inexigibilidade
contratual da seguradora, após a morte do segurado, em face da
não comunicação de doença preexistente, merece ser acolhida com
cautela, sobretudo quando o segurador, sem qualquer ressalva,
vinha recebendo regularmente os respectivos prêmios. Assim, não
realizado o exame prévio, por parte da seguradora, ela não pode
escusar-se do pagamento ao argumento de que haveria doença
preexistente.
4. Inexistência de litispendência.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050002406 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2005 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO.
TUTELA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O pleito dos exeqüentes, ora recorridos, não trata de tutela
antecipada, e sim de tutela específica, devidamente regulada no art.
461, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
2. Segundo a inteligência do art. 3º, do art. 461, do CPC, para a
concessão da tutela específica é imperioso estar presente, nos
autos, o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e um justificado
receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
3. Na modalidade de seguro de vida, h...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006638-70.2016.8.16.0130
Recurso: 0006638-70.2016.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
JOÃO VIEIRA DA SILVA
Recorrido(s):
JOÃO VIEIRA DA SILVA
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, NA QUAL ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE
SUA ESPOSA TINHA UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
FIXA, TV POR ASSINATURA E INTERNET COM A RÉ; QUE APÓS O FALECIMENTO DE
SUA ESPOSA BUSCOU A EMPRESA RÉ PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO
CONTRATO PARA O SEU NOME, SENDO QUE NA OCASIÃO A VENDEDORA LHE
INFORMOU QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EFETUAR A TRANSFERÊNCIA, LHE
INFORMANDO QUE SERIA MAIS VIÁVEL CONTRATAR UMA NOVA LINHA; QUE
APÓS ACEITAR A NOVA PROPOSTA A VENDEDORA AFIRMOU QUE IRIA CANCELAR
O CONTRATO ANTIGO DE TITULARIDADE DE SUA FALECIDA ESPOSA; QUE MESMO
APÓS A CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO, O QUAL OCORREU EM 07/12/2015, COM A
RÉ CONTINUOU A RECEBER COBRANÇAS RELATIVAS AO PLANO JÁ CANCELADO,
PORÉM, OS DÉBITOS ESTAVAM EM SEU NOME AO INVÉS DE ESTAR NO NOME DA
SUA ESPOSA; QUE O FATO LHE CAUSOU ESTRANHEZA POIS PELA ATENDENTE
HAVIA SIDO INFORMADO QUE NÃO ERA POSSÍVEL FAZER A TRANSFERÊNCIA;
QUE FOI NOVAMENTE ATÉ A LOJA DA RÉ BUSCAR ESCLARECIMENTOS JUNTO À
VENDEDORA, SENDO QUE A MESMA ESTAVA MUITO CONFUSA E NÃO SABIA
INFORMAR O PORQUÊ DAS COBRANÇAS, SOMENTE INFORMANDO QUE ESTAVA
TUDO CANCELADO E QUE NÃO PODERIA A REFERIDA LINHA ESTAR GERANDO
DÉBITOS; QUE TENTOU RESOLVER TODO O IMPASSE ATRAVÉS DO CALL CENTER
DA RÉ (PROTOCOLO Nº 2016521655185) E MEDIANTE A ANATEL (PROTOCOLO Nº
90154429), MAS SEMPRE RECEBIA A INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA ERA
DEVIDA PORQUE HAVIA SIDO FEITA A TRANSFERÊNCIA; QUE DIANTE DE TODOS
OS FATOS TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITEOU, LIMINARMENTE, A RETIRADA DE SEU NOME DOS CADASTROS
RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS
REFERENTES A LINHA CANCELADA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE E A CONDENAÇÃO DA OPERADORA AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO MOV.
12.1. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DECLARANDO INEXIGÍVEIS OS
VALORES COBRADOS REFERENTES À LINHA TELEFÔNICA CANCELADA E
CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO
INDEVIDAMENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, FIXADOS EM R$8.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TESE
RECURSAL DA PARTE AUTORA REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO. TESE RECURSAL DA RÉ REQUER A REFORMA DA
SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, NÃO
CABIMENTO DE REPETIÇÃO EM DOBRO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO
DO INDENIZATÓRIO FIXADO. CONSIDERANDO QUE OQUANTUM DECIDO.
MAGISTRADO DEIXOU DE RECEBER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTEA QUO
AUTORA, EM RAZÃO DA FALTA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS DECISÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E QUE A ESTA TURMA JULGADORA(MOV.106.1)
COMPETE O JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE, DE MODO QUE O NÃO
RECEBIMENTO PELO JUÍZO NÃO OBSTA A ANÁLISE ORA REALIZADA,A QUO
PASSO À ANÁLISE PRELIMINAR. VERIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ALTERARAM APENAS O NOME DA PARTE LITIGANTE, NÃO MODIFICANDO OS
QUESITOS DA SENTENÇA REBATIDOS NO RECURSO. PORTANTO, ENTENDO SER
DESNECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO, JÁ QUE PRESUME-SE SUBSISTIR O INTERESSE
RECURSAL DA PARTE, RAZÃO PELA QUAL RECEBO O RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VERIFICADAPASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A RELAÇÃO DE CONSUMO, A INCIDÊNCIA DO CDC É MEDIDA QUE SE IMPÕE. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE SEQUER COMPROVOU A
ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS APÓS A SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO.
POR OUTRO LADO, O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS À PROVA ELUCIDADA NO MOV.
1.5, QUE COMPROVA QUE OS DÉBITOS PELO QUAL O AUTOR FOI NEGATIVADO SE
REFEREM A CONTRATO ANTIGO E NÃO AO NOVO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES, BEM COMO QUE SÃO DÉBITOS RELATIVOS A FATURAS EMITIDAS EM
DATAS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO E A FORMALIZAÇÃO DE
NOVO NEGÓCIO. PRÁTICA ABUSIVA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO
SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING DIFICULTANDO-LHE AINDA
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DA
. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS DE MORA
DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TR’S/PR. RECURSO
DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E
DESPROVIDO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO DA RÉ É
CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO
ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. DOUTRA SORTE, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 932, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO ESTÁ EMA QUO
DESACORDO COM O ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS
ANÁLOGOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 10 de Maio de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006638-70.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006638-70.2016.8.16.0130
Recurso: 0006638-70.2016.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
JOÃO VIEIRA DA SILVA
Recorrido(s):
JOÃO VIEIRA DA SILVA
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCI...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002303-39.2018.8.16.0000
Recurso: 0002303-39.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s):
ESPOLIO DE EUGENIO TERESKA, representado pelo inventariante MIGUEL
TERESKA
Agravado(s): LUCIA SOARES
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Espólio de Eugênio Tereska, em
face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina que,
nos autos de Indenização, em fase de cumprimento de sentença nº
0071968-90.2012.8.16.0174, assim decidiu:
“Indefiro o pedido do espólio executado quanto a penhora de bens do exequente
(seq. 334), uma vez que o pedido de cumprimento de sentença proposto (seq.
323) foi indeferido, estando em trâmite apenas o cumprimento de sentença
proposta pela exequente Lucia, conforme claramente apontado do decisum
anterior (seq. 328).
1.1. Aguarde-se o decurso do prazo do executado, e, inexistindo pagamento
voluntário, intime-se a exequente, conforme determinado anteriormente (item
5, seq. 328).
2. Quanto ao pedido do exequente de multa por litigância de má-fé (seq. 335),
indefiro também, eis que a ação do executado não trouxe prejuízo a exequente,
conforme disciplina o artigo 81, do Código de Processo Civil” (mov. 337.1).
Sustentou o agravante, em resumo, que: a) razão alguma assiste à decisão de
primeira instância ao decidir que a agravada faz jus ao benefício da justiça gratuita,
uma vez que a mesma tem condições de arcar com os honorários advocatícios do
patrono do agravante; b) foi anexado ao processo a matrícula de um valioso imóvel
da agravada, que comprova que esta tem condições de arcar com os honorários
advocatícios sucumbenciais.
Requereu seja dado provimento ao Agravo para que seja reconhecida a existência de
condições da agravada em arcar com os honorários advocatícios ao patrono do
agravante.
Através da decisão de mov. 5.1, considerando a ausência de pedido de efeito
suspensivo ou de tutela provisório, determinou-se a intimação do Agravado para os
fins previstos no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil.
No mov. 9.1 a Agravada apresentou resposta, arguindo a intempestividade do
recurso.
No mov. 11.1, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da
não surpresa, determinou-se a intimação do Agravante para manifestação sobre
eventual intempestividade do recurso interposto.
No mov. 14.1 o Agravante apresentou manifestação.
É o relatório.
A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação
jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos
manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo
Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar
um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civilin
Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Este é o caso dos autos.
Observa-se que o réu agravou do despacho do mov. 337.1 que indeferiu a penhora
de bens que indicou.
A decisão que indeferiu o cumprimento de sentença foi anexada ao mov. 328.1, nos
seguintes termos:
“1. Em virtude da decisão da concessão da benesse da gratuidade da justiça à
autora, a cobrança das verbas sucumbenciais está com a exigibilidade suspensa
pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme sentença de seq. 294.1
Assim, somente há possibilidade de cobrança dos valores referentes as custas
processuais e honorários advocatícios, se comprovada a possibilidade de
pagamento pela parte reconvinda sem prejuízo ao seu sustento próprio ou de
sua família.
Em seq. 323.1, a parte ré requer cumprimento de sentença quanto aos
honorários sucumbenciais. No entanto, o requerente deixou de comprovar a
possibilidade de pagamento pela autora dos valores devidos sem prejuízo ao seu
sustento ou de sua família, ônus este que lhe incumbia, por se tratar de fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte que recebeu o
benefício.
No mais, a parte autora apresentou em conjunto com a petição inicial,
comprovante de renda (mov. 8.4) e de residência (mov. 8.2 e 8.3), sendo
presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
física (art. 99, § 3º, do CPC).
Isto posto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 323.1”
Frente a isso, atenta-se que o pretenso prejuízo ao recorrente derivou da decisão de
mov. 328.1, prolatada em 06/11/2017 e da qual tomou ciência no mesmo dia
(9/11/2017 - mov. 333).
O prazo recursal, pois, teve seu início no dia útil seguinte ao da intimação, ou seja,
em 10/11/2017 (sexta-feira), encerrando-se em 1º/12/2017 (sexta-feira).
Todavia, o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 31/01/2018 (mov.
1.1), muito além do prazo de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC/2015).
Destaca-se que a decisão que deveria ser agravada é a constante do mov. 328.1,
prolatada em 06/11/2017 e não a decisão de mov. 337.1, prolatada em 23/11/2017,
visto que esta apenas indeferiu a penhora de bens e nada decidiu acerca da
gratuidade da justiça concedida à Agravada, objeto do presente recurso.
Assim, nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, eis que
intempestivo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil/2015.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0002303-39.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 07.05.2018)
Ementa
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002303-39.2018.8.16.0000
Recurso: 0002303-39.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s):
ESPOLIO DE EUGENIO TERESKA, representado pelo inventariante MIGUEL
TERESKA
Agravado(s): LUCIA SOARES
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Espólio de Eugênio Tereska, em
face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina que,
nos autos de Indenização, em fase...
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13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015329-07.2018.8.16.0000
Recurso: 0015329-07.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s):
MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO
PLÍNIO SOLÉO
Agravado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15329-07.2018.8.16.0000, da Vara Cível da
Comarca de Colorado, em que são agravantes MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO E PLÍNIO
SOLÉO e agravado FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene Aparecida Soléo e Plínio Soléo contra a
decisão proferida nos autos nº 297-37.2018.8.16.0072, de embargos de terceiro, opostos contra Frigorífico
Frigoprata Ltda., que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça por eles pleiteada, ao fundamento de
que os documentos anexados comprovam uma renda mensal superior a três salários mínimos, valor este
suficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais.
Determinou-lhes, então, que antecipassem o valor correspondente às custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias (mov. 11.1).
Inconformados, os agravantes pleiteiam a reversão da decisão ao argumento, em síntese, de que firmaram
declaração de pobreza, embora bastasse a simples afirmativa na própria petição inicial, no sentido de não
possuírem condições momentâneas de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio e de sua família. Aduzem, ainda, que ao ser indeferida a benesse pleiteada, a decisão
agravada afrontou o art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Carta Magna e, ainda, não foi observada a idade do
casal, seu rendimento e o motivo que ensejou a oposição dos embargos de terceiro.
Afirmando que estão deixando de juntar o comprovante de preparo prévio haja vista o objeto do recurso,
pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a concessão do
benefício pleiteado.
É o relatório.
DECIDO:
Inicialmente, considerando que o objeto do recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita, ficam
os agravantes dispensados do prévio preparo recursal.
Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, na espécie por instrumento, dele se
conhece.
O objeto recursal limita-se ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes,
que sustentam não possuir condições financeiras momentâneas para o pagamento das custas processuais.
Quando da oposição dos embargos de terceiro, acostaram os comprovantes de seus rendimentos de
aposentadoria, cujo valor é superior a três salários mínimos (movs. 1.7 e 1.8). Em razão dessas
informações, o magistrado decidiu por indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando
que a renda comprovada não se compatibilizava com a impossibilidade de custeio do processo.
Pois bem. A justiça gratuita no atual Código de Processo Civil é tratada nos artigos 98 a 102, dispondo
em seu primeiro artigo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras em arcar com o pagamento de custas tem
presunção relativa. Assim, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em juízo, pode o
julgador, avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir provas.
In casu, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, desconsiderando a declaração de
rendimentos tributáveis apresentada pelos agravantes, concluindo não se tratarem de pessoas
reconhecidamente hipossuficientes.
Todavia, respeitado o posicionamento manifestado pelo juiz singular, evidencia-se que a gratuidade da
justiça não se resume às custas devidas à escrivania, compreendendo todas as despesas necessárias para se
levar o processo à sua finalidade. Ademais, a concessão do benefício, conforme disposto no § 2º, do art.
98, do CPC, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
havendo, apenas, uma condição suspensiva e poderão seradvocatícios decorrentes de sua sucumbência,
executadas até 05 (cinco) anos, , desde que oapós o trânsito em julgado da decisão que as certificou
credor demonstre , nos termos do §3º, doque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
mencionado art. 98, daquele legislação processual.
Observe, por oportuno, o que reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações
semelhantes à apontada neste recurso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, Lei 1.060/50,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua
obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do
processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum deque a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o
simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte
contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda,
entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante,
mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a
declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios
jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo
valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova
convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada
nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – 4ª Turma - AgRg no AREsp 831550/SC Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, DJe
12/04/2016).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o que melhor expressa o princípio maior do acesso à
justiça, no sentido de que a declaração feita pelos agravantes, complementada pela documentação
apresentada, cumpriu com o objetivo, não havendo razão para o seu indeferimento.
Desse modo, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de ser concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, deixando de facultar a apresentação de
contrarrazões em razão de a parte agravada ainda não integrar a lide originária, não havendo prejuízo do
contraditório.
III – Por tais razões, nos termos do art. 932, inc. V, “b”, do CPC, dou provimento imediato ao agravo de
instrumento, revogando a decisão monocrática para conceder aos agravantes os benefícios da justiça
gratuita.
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0015329-07.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015329-07.2018.8.16.0000
Recurso: 0015329-07.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s):
MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO
PLÍNIO SOLÉO
Agravado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15329-07.2018.8.16.0000, da Vara Cível da
Comarca de Colorado, em que são agravantes MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO E PLÍNIO
SOLÉO e agravado FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA....
1. Trata-se de apelaçãa interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra asentença que, neste mandado de
nº segurança 725-96.2016.8.16.0166, concedeu parcialmente segurançapara declarar nulo o procedimento
administrativo instaurado em desfavor da Apelada, a partir da avaliação, e declarar a inexigibilidade da dívida,
condenando-a ao pagamento das custas processuais.
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta, preliminarmente, ter sido a sentença porque declarou aextra petita
inexigibilidade do débito, determinou critério diverso ao estabelecido na norma para recuperação de faturamento e
declarou nulo o procedimento administrativo sem que a Apelada tivesse pleiteado; que a sentença também é nula
porque não há prova pré-constituída para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo, pois esse
documento sequer foi trazido integralmente aos autos, inviabilizando, assim, a constatação de ter havido ou não
ofensas ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, sustenta que em inspeção realizada no estabelecimento Apelado, encontrou-se lacres da tampa dos
medidores violados e leituras disformes, tendo sido os equipamentos retirados, selados, lavrado Termo de
Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 254543, instalados outros para a continuidade do fornecimento de energia elétrica e
encaminhado para exame laboratoral; que o representante legal da Apelada foi notificado para acompanhar a
inspeção no medidor, porém quedou-se inerte; que, após análise, a irregularidade do equipamento foi constatada,
tendo se concluído ser resultado de intervenção humana deliberada; que a diferença de R$ 210.201,67 entre o
faturado e o consumido foi apurada mediante o cálculo da média dos três maiores consumos dos doze meses
anteriores ao início da irregularidade, conforme previsto na Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, tanto que a
Apelada apresentou recurso administrativo e foi notificada para acompanhar os exames laboratoriais; que é
desnecessária a prova de autoria, porquanto a usuária se beneficiou do pagamento da energia a menor e deve arcar
com as diferenças, sob pena de enriquecimento sem causa; que não é viável a cobrança de apenas um mês de
consumo, como determinou a sentença, já que a Resolução da ANEEL é clara ao prever que será a média dos três
maiores consumos; que foi lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica, já que foi constada
irregularidades no medidor causadas por ação humana e inadimplência do usuário; e que, em sendo assim, também
foi lícita a inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
Pede, assim, a reforma da sentença para ser denegada a segurança (seq. 33.1).
A impetrante apresentou contrarrazões (seq. 40.1).
É o relatório.
2. ZEIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do
Superintendente Regional da Copel Distribuição S/A., consistente na interrupção do fornecimento de energia
elétrica e na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ocorre que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal.
É que “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é
estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional,
o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu
" (STJ, 1ª Seção, CC 41.579/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em 14.09.2005).conhecimento ex officio
E, conforme previsto no artigo 21, XII, “d” da Constituição Federal, compete privativamente à União Federal
explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços e instalações de energia elétrica.
Sendo assim, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de concessionária de
serviço público de energia elétrica quando age em razão dessa delegação, como é o caso dos autos, em que se
determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, é de se concluir caber a Justiça Federal a apreciação
deste writ.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo suscitado pelo Juízo da Quinta Vara Federal de Ribeirão
Preto alegando que, no caso de mandado de segurança impetrado contra dirigente de
concessionária de energia elétrica, em face de suspensão no fornecimento de energia
elétrica, a competência é da justiça estadual pois a ação volta-se contra ato de gestão
administrativa da empresa em questão.
2. A competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a
natureza ou condição da pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si. Assim, o
argumento de que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual porque o
ato praticado pelo dirigente da concessionária teria natureza administrativa não pode
prevalecer. No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no
retrocitado artigo 109, VIII da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da
Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade
federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal
delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o
poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal”
(STJ, CC nº 54.854/SP, Rel. Min. José Delgado, j. em 13.03.2006).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Compete privativamente à União Federal explorar diretamente ou mediante
autorização ou concessão os serviços de instalação de energia elétrica (art. 21, XII, "d",
da CF/88).
2. O dirigente de instituição privada, no exercício de autoridade federal delegada
sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de
típica delegação.
3. Na hipótese dos autos, o ato contra o qual se volta o impetrante, relativo à suspensão
do fornecimento de energia elétrica, não é de simples gestão administrativa, mas de
delegação, já que relacionado à continuidade na prestação de serviço público federal.
4. "No mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade
impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal
processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal,
considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos
praticados no exercício de função federal delegada" (CC 37.912/RS).
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª
Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado"
(STJ, CC nº 45.792/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 06.03.2006).
E deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO PRATICADO POR
DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA. EQUIPARAÇÃO A AUTORIDADE FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 2º
DA LEI 12.016/2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO
DO WRIT. ARTIGOS 22, INCISO XII, ALÍNEA B E 109, INCISO VIII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA POSTERIOR REMESSA À JUSTIÇA
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. RECURSO PREJUDICADO”
(TJPR, 11ª CCv., ACR 1553096-4, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. em
11.10.2017)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ATO DO DIRIGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA VISANDO OBSTAR ORDEM DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. ART. 2º, LEI N.º 12.016/2009.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22, XII, ‘’B’ E 109, VIII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A competência para julgamento do Mandado de Segurança é determinada pela
qualificação da autoridade coatora, havendo fixação da competência para a Justiça
Federal quando o writ é impetrado contra ato de autoridade federal (art. 109, VIII da
CF).
2. Sendo o ato impugnado proveniente de dirigente de concessionária federal de serviço
público de energia elétrica, sendo a função exercida por delegação da União, a teor do
que disciplina o artigo 22, XII, ‘b’ da Constituição Federal, forçoso reconhecer a
incompetência desta Justiça Estadual para julgamento do remédio constitucional, o qual
deverá ser remetido para a Justiça Federal.
3. "A jurisprudência da Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que, em mandado de
segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada
(ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial.
Desse modo, será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora
for federal (CF, art. 109, VIII), assim considerado o dirigente de pessoa jurídica de
direito privado que pratica ato no exercício de delegação do poder público federal. (STJ,
CC nº 142.761-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção Direito Civil, DJ
25/10/2015)." SENTENÇA ANULADA, RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO”
(TJPR, 12ª CCv., AC 1383954-6, Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. em
24.02.2016)
3. Sendo assim, por se tratar de competência absoluta, cognoscível de ofício (artigo 64, §1º, do CPC), é de ser
anulada a sentença recorrida, considerando-se prejudicado este recurso, e determinando a remessa dos autos à
Justiça Federal, via Distribuidor.
4. Intime-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 11ª C.Cível - 0000725-96.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 23.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de apelaçãa interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra asentença que, neste mandado de
nº segurança 725-96.2016.8.16.0166, concedeu parcialmente segurançapara declarar nulo o procedimento
administrativo instaurado em desfavor da Apelada, a partir da avaliação, e declarar a inexigibilidade da dívida,
condenando-a ao pagamento das custas processuais.
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta, preliminarmente, ter sido a sentença porque declarou aextra petita
inexigibilidade do débito, determinou critério diverso ao estabelecido na norma para recuperação de faturamento e
declarou nulo o...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000875-85.2018.8.16.9000
Recurso: 0000875-85.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): OTACÍLIO ALVES PEREIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000875-85.2018.8.16.9000
OTACILIO ALVES PEREIRAImpetrante:
MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEImpetrado:
ALTÔNIA
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MM.° JUIZ
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA em face de decisão que indeferiu o
pedido da assistência judiciária gratuita feita após transito em julgado da sentença que
extinguiu o feito ante a ausência do autor na audiência de conciliação. Requereu, em sede
liminar, a assistência judiciária gratuita. No mérito, a concessão da segurança.
A liminar não foi concedida (mov. 7.1), e nesta oportunidade foi
determinada a emenda a inicial, o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a citação de ALTAIR JOSÉ SARDO, uma
vez que se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual concessão da
segurança traria reflexos para o interessado.writ
Nesse sentido, os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, determinam a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário,
confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de
todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será:
I - Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo;
II - Ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do
prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”
Ainda, o entendimento é pacificado nos tribunais, conforme a Súmula 631
do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o
impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Sendo assim, a leitura da decisão que determinou a emenda à inicial
ocorreu em 31.03.2018, tendo decorrido o prazo estipulado sem manifestação do Impetrante.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do
litisconsorte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO
DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631
STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A
INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA
PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º,§
5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA
DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001034-04.2013.8.16.9000/0 - Mandaguari - Rel.: Gustavo
Hoffmann - - J. 17.03.2014).
Com tais considerações, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do
Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo
Civil, a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.DENEGANDO
Sem honorários.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de Abril de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000875-85.2018.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Vanessa Bassani - J. 22.04.2018)
Ementa
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Autos nº. 0000875-85.2018.8.16.9000
Recurso: 0000875-85.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): OTACÍLIO ALVES PEREIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000875-85.2018.8.16.9000
OTACILIO ALVES PEREIRAImpetrante:
MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEImpetrado:
ALTÔNIA
J...
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Autos nº. 0023274-22.2017.8.16.0019
Recurso: 0023274-22.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
Recorrido(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE CURSOU
BACHARELADO EM DIREITO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, ENTRE 2008 E 2013, E
QUITOU TODOS OS DÉBITOS PROVENIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA,
ENTRETANTO, EM FEVEREIRO DE 2017 A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO; AFIRMA QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA; PUGNA
PELA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU
A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
DOS CADASTROS RESTRITIVOS, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE
R$ 12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO
DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR VISA AQUANTUM
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO . . A QUO DECIDO RELAÇÃO
CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
Nº 12.15 DAS QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONTUDO, CONFESSOU EM CONTESTAÇÃO QUE O
AUTOR NÃO POSSUI QUALQUER DÉBITO, TORNANDO INCONTROVERSA A
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELAINSCRIÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO, LEVANDO AINDA EM CONTA
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO
MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O
FIM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE PARA
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E
JUROS DE MORA (1% AO MÊS), NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “A” DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O
RECURSO DA RÉ É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E
DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. DOUTRA
SORTE, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 932, V,
A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ARBITRADO
PELO JUÍZO ESTÁ EM DESACORDO COM O ARBITRADO POR ESTA TURMAA QUO
RECURSAL PARA CASOS ANÁLOGOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 18 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023274-22.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.04.2018)
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Autos nº. 0023274-22.2017.8.16.0019
Recurso: 0023274-22.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
Recorrido(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE CURSOU
BACHARELADO EM DIREITO NA INSTITUIÇÃO DE EN...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008019-24.2017.8.16.0019
Recurso: 0008019-24.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
AUGUSTO CESAR MARTINS DE SOUZA
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AUGUSTO CESAR MARTINS DE SOUZA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO; AFIRMA QUE NUNCA CONTRATOU SERVIÇO JUNTO À ESTA
OPERADORA; PLEITEIA LIMINARMENTE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E, NO
MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 6.1. SENTENÇA
PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PUGNA PELO
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO
DA SÚMULA 385 DO STJ OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO
INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR VISA A MAJORAÇÃO DO VALORQUANTUM
ARBITRADO PELO JUÍZO . . A QUO DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRIMEIRAMENTE, CONSIGNO QUE NÃO SE APLICA NO CASO DOS AUTOS O
ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ, ISSO PORQUE NA DATA EM QUE A
OPERADORA RÉ INSCREVEU O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS,
28/08/2016, NÃO HAVIA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA
DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
Nº 1.3 E Nº 12.16 DAS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONTUDO, NÃO APRESENTOU
QUALQUER CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR OU GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO QUE
COMPROVE A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃOAO DÉBITO.
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO, LEVANDO AINDA EM CONTA OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$
15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL
REAIS) PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA
(INPC) E JUROS DE MORA (1% AO MÊS), NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “B”
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O
RECURSO DA RÉ É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E
DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. DOUTRA
SORTE, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 932, V,
A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ARBITRADO
PELO JUÍZO ESTÁ EM DESACORDO COM O ARBITRADO POR ESTA TURMAA QUO
RECURSAL PARA CASOS ANÁLOGOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 13 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008019-24.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008019-24.2017.8.16.0019
Recurso: 0008019-24.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
AUGUSTO CESAR MARTINS DE SOUZA
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AUGUSTO CESAR MARTINS DE SOUZA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL O A...
Data do Julgamento:16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS.I –Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário sob nº 0001912-26.2014.8.16.0194, ajuizada por Daniel AugustoCachuba em face de Banco PSA Finance Brasil S/A na qual foi proferida sentença pela magistrada Genevieve Paim Paganella, da 10ª VaraCível de Curitiba, julgando parcialmente procedente a demanda para o fim de limitar o juros remuneratórios, sem qualquer periocidade decapitalização, afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato; e em caso de mora, autorizar a cobrança de juros de mora de 1% semcapitalização e multa de 2%; condenando a parte ré a restituir os valores cobrados na forma simples, autorizando a compensação de débito. Porfim, arbitrou a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em R$ 800,00.Inconformado, o réu interpôs apelação em cujas razões sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização; da tarifa deregistro de contrato; legalidade dos encargos moratórios conforme pactuados; impossibilidade da compensação e repetição de indébito (mov.110.1).Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (mov. 112.1).É a breve exposição. II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pelo qual o recebono duplo efeito.III –Registre-se que, na presente decisão, realizaremos algumas considerações que servirão de paradigma para outros feitos de nossa relatoria,nos quais, para se evitar repetições desnecessárias, apenas faremos menção a esta apelação, de nº 0001912-26.2014.8.16.0194, sendo que, emsendo o caso, nas hipóteses de eventuais recursos aos tribunais superiores, poderão ser transcritas na íntegra.De acordo com a norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil: “a todos, no âmbito judicial e”.administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitaçãoPortanto, para que se assegure a razoável duração do processo, também é imperioso que sejam utilizados os meios que garantam a celeridadede sua tramitação e, dentre esses meios, através do Código de Processo Civil de 2015, alguns que já existiam no CPC de 1973 foram mantidos,outros foram aperfeiçoados e outros foram criados, de sorte que, de acordo com o processo civil moderno, notadamente em face do grandenúmero de ações que abarrotam os fóruns e tribunais do Brasil, os operadores do direito, de uma forma em geral, devem se utilizar de todos osmecanismos possíveis para racionalizar petições, decisões, pareceres, sentenças, acórdãos, etc.Dessa forma, nos termos da regra contida no art. 927 do CPC/2015, os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e emjulgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do SuperiorTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Ora, para que haja efetiva celeridade no julgamento das ações, não basta apenas observar as regras acima mencionadas, mas também produzirtextos que, embora obedecendo as normas contidas no § 1º, do art. 489, do CPC/2015 , devem ser o mais conciso possível.[1]De fato, se a tecnologia veio com promessa de nos ajudar a resolver as questões com maior facilidade, sendo possível aproveitar textos,reproduzir na íntegra doutrina, jurisprudência, precedente, etc., muitos textos terminam por ficar extremamente extensos, de sorte que, seconstitui em verdadeira falta de humanidade, exigir que os operadores do direito, notadamente os magistrados, sejam obrigados a ler dezenas edezenas de páginas, todos os dias, muitas delas, repetitivas e desnecessárias, porém, de leitura obrigatória em face da responsabilidadedaqueles que são responsáveis pelos textos publicados.Com base em tais premissas, passaremos, de agora em diante, produzir textos mais concisos e, em determinados casos, através de voto-ementa,ou seja, na própria ementa conterá todos os requisitos necessários do caso concreto e fundamentos suficientes para a compreensão e solução docaso. IV – Mérito.Dos juros remuneratórios:Observa-se da decisão de mov. 97.1, que a juíza limitou os juros remuneratórios a taxa de 1,63% ao mês e 19,56% ao ano, contra essaa quodecisão se insurge o apelante alegando que não há qualquer abusividade nas taxas contratadas, devendo ser mantidas.Com relação aos juros remuneratórios faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinteorientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei deUsura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/co art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades dojulgamento em concreto.Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somenteem situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva.No caso em tela, não se verifica abusividade, pois as taxas contratadas (1,6299% a.m. e 21,4110 a.a. – mov. 1.5) não são superiores às taxasmédias de mercado aplicadas para o mês de junho de 2014, que variavam de 0,71% a 3,96% ao mês, e de 8,90% a 59,36 ao ano , [2] razão pela.qual deve ser reformada a sentença a fim de manter a taxa de juros remuneratórios conforme contratadasb) Da Capitalização de Juros:Insurge-se a parte ré/apelante sob o argumento de que a capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, de modo que a suacobrança se torna legal, devendo ser mantido o contrato conforme pactuado.Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou o entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior àanual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de jurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que jávinha sendo decidido pela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário (mov. 1.5) com parcelas pré-fixadas não há que se falar em capitalização de jurosincidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse incidir novos juros egerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falar em aplicação da súmula nº 121 do STF.Diante disso, em que pese o entendimento esposado em primeiro grau, é de se reformar a sentença no que diz respeito à capitalização de juros,que deve ser considerada legal eis que expressamente pactuada no contrato.c) Das tarifas administrativas:Insurge-se o réu, ainda, contra o afastamento da cobrança das tarifas administrativas de registro de contrato.Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas seja fiscalizada pelo Banco[3]Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual edita resoluções acerca da remuneração a serpaga pelos serviços bancários.Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão contratual ou à préviasolicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão considerados legais quando supridas tais condições, nãorestando prejudicada a análise da existência de abusividade no caso concreto.Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança das seguintes23 de junho de 2014tarifas dentre outras: Registro de Contrato – R$ 97,93 (clausula b.8), a qual deve ser considerada legal, vejamos:Registro de Contrato:É cediço que o registro de contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas ao restante da sociedade,que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim, admite-se a cobrança da tarifa de registro de contrato desdeque o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente contratada.Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame eletrônico, a qual possui omesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao contrato, verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente datarifa de registro de contrato, a qual foi pactuada no valor de R$ 97,93 (mov. 1.5, clausula B.8), inexistindo, portanto, a cobrança da tarifa degravame eletrônico.Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao consumidor, de maneira que estáem consonância com a autorização das normas do BACEN. Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa.Assim, a sentença merece reforma a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato.d) Dos Encargos Moratórios:Insurge-se a parte ré/apelante contra a decisão recorrida, a qual declarou ilegal a cláusula contratual que prevê a cobrança de jurosremuneratórios à taxa pactuada, somado a juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% no período de inadimplemento, mantendo,tão somente, a cobrança dos juros moratórios e da multa. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento através da Súmula 472, (“A cobrança de comissão depermanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui aexigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”)e também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.058.114-RS), segundo o qual a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios emoratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentualcontratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. E mais: constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissãode permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato[4].Nestes termos, para o período de anormalidade contratual as partes ajustaram na cláusula décima (mov. 101.2) somente a cobrança de jurosremuneratórios no percentual pactuado, somado a juros de mora (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1.º, CTN) e multa contratual (art. 52, efetivamente é legal, e não abusiva.§1.º, CDC), situação queDestarte, merece provimento o apelo do réu, devendo ser reformada a sentença a fim de manter a cobrança de todos os encargos moratórios.conforme pactuadoe) Da repetição do indébito: forma simples (mov. 97.1), dos valoresNo que tange à determinação de restituição, verifica-se que a sentença determinou a devolução, napagos indevidamente em face das cláusulas contratuais consideradas abusivas.Considerando que a sentença sofreu reforma em sede recursal a fim de manter o contrato tal como pactuado, declarando a legalidade de todasas cláusulas, acolhe-se o pedido referente à impossibilidade restituição do indébito, na medida em que não há valores a serem restituídos.f) Dos ônus sucumbenciais:A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante, conforme definem os artigos 85 e86 CPC/15.No caso em questão, na sentença foi determinada a responsabilidade de 50% para cada parte das custas processuais e honorários advocatícios,fixados em R$ 800,00 (mov. 97.1). Considerando as alterações realizada em sede recursal, vê-se que a sucumbência da parte autora deverestar-se na sua integralidade, eis houve reforma da sentença total, mantendo o contrato em sua integralidade.Feitas as considerações, deverá o autor (Daniel) arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.Por derradeiro, registra-se a impossibilidade de fixação de honorários recursais visto que em face do provimento do recurso já houve alteraçãono ônus de sucumbência. III – Conclusão:Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, de forma monocrática, dá-se ao recurso do bancoprovimentoa fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, mantendo o contrato em sua integralidade, readequando-se os ônussucumbenciais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2018. ASSINADO DIGITALMENTEDes. TITO CAMPOS DE PAULARelator [1] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sobjulgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção nocaso em julgamento ou a superação do entendimento. [2]http://www.bcb.gov.br/pt-br#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true [3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar ocrédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquergarantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outraforma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República doBrasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho MonetárioNacional. [4] (REsp 1058114/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, j. em12/08/2009, DJe 16/11/2010).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0001912-26.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 09.04.2018)
Ementa
VISTOS.I –Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário sob nº 0001912-26.2014.8.16.0194, ajuizada por Daniel AugustoCachuba em face de Banco PSA Finance Brasil S/A na qual foi proferida sentença pela magistrada Genevieve Paim Paganella, da 10ª VaraCível de Curitiba, julgando parcialmente procedente a demanda para o fim de limitar o juros remuneratórios, sem qualquer periocidade decapitalização, afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato; e em caso de mora, autorizar a cobrança de juros de mora de 1% semcapitalização e multa de 2%; condenando a parte ré a rest...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009032-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s):
SUELI APARECIDA ERBANO
FABIANE ERBANO ROMEIRO
Agravado(s): CELIA SILVERIO LANGOWSKI
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 58.1), proferida na Ação deI.
Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, em fase de
Cumprimento de Sentença nº 0001623-71.2006.8.16.0001, que manteve o leilão designado.
Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e
tempestividade do agravo, alegam, em síntese, que: não houve consentimento das executadas para aa)
substituição processual sendo nula a execução, razão pela qual o leilão designado para o dia 15/03/2018
deve ser suspenso por violação ao artigo 42, § 1º, CPC/73 (correspondente ao art. 109, § 1º, NCPC); b)
houve a inclusão indevida, na memória de cálculo, da multa de 10% sobre as obrigações postopropter rem,
que o contrato de locação nada dispõe a respeito do tem; o imóvel penhorado corresponde à fração idealc)
de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, devendo o coproprietário ser intimado para exercer seu direito
de preferência. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal suspendendo-se o leilão
designado para o dia 15/03/2018 até a análise das nulidades da execução aventadas na exceção de
pré-executividade.
Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ), foi determinada a intimação das agravantes sobre a
possibilidade da perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.II.
932, inc. III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;”
Tendo em vista que o objeto do presente recurso, assim como o pedido liminar de efeito suspensivo,
restringia-se ao sobrestamento do leilão designado para 15/03/2018 até a apreciação da exceção de
pré-executividade pela douta julgadora singular e, que tal situação se consolidou no juízo de origem por
meio da decisão de mov. 63.1, o presente recurso perdeu seu objeto.
Ademais, as agravantes informaram a interposição de novo recurso de agravo de instrumento, bem como,
requereram a extinção do recurso em tela ante a perda superveniente do objeto (mov. 12.1/TJ).
Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente
de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1]
Portanto, resta prejudicada a análise do mérito deste recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
III. Ex Positis, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo
Civil.
. Intime-se.IV
Comunique-se ao douto Magistrado singular o teor desta decisão.V.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.VI.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição, p.
800.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0009032-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 09.04.2018)
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009032-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s):
SUELI APARECIDA ERBANO
FABIANE ERBANO ROMEIRO
Agravado(s): CELIA SILVERIO LANGOWSKI
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 58.1), proferida na Ação deI.
Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, em fase de
Cumprimento de Sentença nº 0001623-71.2006.8.16.0001, que manteve o l...