MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM TRÂMITAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRETENÇÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO (ART. 17, I, DO CPC). MULTA APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso em apreço, observo que a Autoridade coatora e o Estado do Piauí, este último na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comprovam nos autos que a parte Impetrante já ajuizara, em 05.06.2012 – portanto, antes mesmo do presente writ, impetrado em 25.06.2012 –, uma ação ordinária (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) com a mesma causa de pedir e mesmo pedido da demanda ora analisada.
2. Nesta lide constitucional, a pretensão exordial, consubstanciada na declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2010, e, consequentemente, na suspensão dos efeitos da pena imposta (suspensão por quinze dias), através do Ato PGJ Nº 249/2011, embasa-se nos mesmos fatos que sustentaram a Ação Ordinária paradigma, quais sejam: 1) a existência de decisão antecipatória de tutela, exarada nos autos de outra Ação Ordinária (Processo nº 0025508-60.2008.8.18.0140/65102008), suspendendo a pena de censura aplicada anteriormente, impedindo, assim, de considerar o Autor reincidente (critério legal para a aplicação da pena de suspensão); e, 2) a nulidade do próprio Procedimento Disciplinar nº 06/2010, em razão da afronta ao princípio constitucional da publicidade, da inexistência de quórum mínimo de votação para a aplicação da pena de suspensão e da ausência de intimação da advogada constituída no citado processo administrativo.
3. O pedido, último elemento identificador da demanda, é o bem da vida cuja tutela se pretende, que, no presente writ, assim como na demanda ordinária paradigma, está caracterizado como sendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2010 e a consequente suspensão dos efeitos dele decorrentes.
4. Desse modo, restando demonstrada a identidade de pedido e causa de pedir entre esta ação mandamental e a demanda paradigma (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), outra saída não há senão reconhecer a ocorrência da litispendência, fato a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. O fato de o Impetrante não haver demonstrado na inicial que existiam duas penas disciplinares de censura que antecederam a de suspensão imposta através do ato administrativo que ora pretende ver declarado nulo (PAD nº 06/2010), demonstra a sua deslealdade processual e sua má-fé, pois induziu este Magistrado a erro quando fez crer que só existia uma pena de censura e que os efeitos desta estariam suspensos por conta de uma decisão judicial. Assim, fez-se acreditar que diante deste ato judicial não se poderia considerá-lo reincidente, quando, na verdade, existia, sim, outra pena de censura, repito, válida e eficaz, capaz de enquadrá-lo naquela condição (reincidente), sendo, portanto, fato incontroverso.
6. Nesses termos, considerando que se reputa litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I, do Digesto Processual Civil), tal como ocorre no caso em concreto, outra saída não há senão condenar a parte Autora ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 5,00 (cinco reais), eis que não poderá exceder a um por centro sobre o valor dado à causa, tudo nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil.
7. Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003960-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM TRÂMITAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRETENÇÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO (ART. 17, I, DO CPC). MULTA APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso em apreço, observo que a Autoridade coatora e o Estado do Piauí, este último na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comprovam nos autos que a parte Impetrante já ajuizara, em 05.06.2012 – portanto, antes mesmo do presente writ, impetrado em 25.06.2012 –,...
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INEVTÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Em apertada síntese, duas são as alegações do agravante: impossibilidade de discutir contrato de arrendamento de imóvel inventariado em ação de inventário (por incompetência do juízo e por necessidade de dilação probatória em ação própria) e violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A contrario sensu, o juízo do inventário não é competente para as causas em que o espólio seja autor. Isso, contudo, não significa que questões envolvendo o espólio, na qualidade de “autor”, não possam ser dirimidas nos autos do inventário. Conclui-se, portanto, que não compete, necessariamente, ao juízo do inventário processar e julgar ação proposta pelo espólio, contudo questões relativas ao espólio podem ser dirimidas nos autos do inventário, desde que essas questões não sejam de “alta indagação” nem exijam “outras provas”. No caso dos autos, o contrato de arrendamento e os comprovantes de pagamentos colacionados aos autos são suficientes para decidir sobre a desocupação do imóvel e sobre eventuais valores devidos pelo arrendamento. 3. O magistrado de origem determinou a desocupação do imóvel e o pagamento de quantia pelo reajuste do valor do arrendamento sem oportunizar a manifestação do arrendatário, em manifesta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Recurso provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001680-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
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EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INEVTÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Em apertada síntese, duas são as alegações do agravante: impossibilidade de discutir contrato de arrendamento de imóvel inventariado em ação de inventário (por incompetência do juízo e por necessidade de dilação probatória em ação própria) e violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A contrario sensu, o juízo do inventário não é competente para as causas em que o espólio seja au...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MORALIDADE E LEGALIDADE. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES – DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A improbidade administrativa se caracteriza pela conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, por meio do exercício da função pública: i) enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público; ii) causem dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos; e, que iii) violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. 2. Tais princípios, insertos no art. 37 da Constituição Federal, são indispensáveis à estruturação da Administração Pública, sendo que as condutas praticadas por agente público em contrariedade a esses pressupostos causa dano à Administração, desde que o agente administrativo pratique ato com dolo ou culpa, uma vez que a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), especifica que o ato de improbidade administrativa se configura se importar em enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º); que cause prejuízo ao erário (art. 10); e que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 3. Ressai dos autos que o Apelante JOSÉ ANCHIETA DE CARVALHO, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Isaías Coelho, ao autorizar a contratação de sua filha para exercer o cargo de tesoureira da mesma Câmara, embora ciente de que a contratada não dispunha de conhecimento técnico para o exercício do cargo, tampouco com disponibilidade de tempo para o seu exercício, infringiu o artigo 10, I, da LIA, uma vez que tal atitude constitui ato de Improbidade Administrativa. Já a Apelante LUÍZA MARIA DE CARVALHO, embora contratada par ao exercício do cargo de tesoureira, percebendo mensalmente uma remuneração não exercia as atribuições inerentes ao cargo, causando prejuízo ao erário, incorrendo a sua conduta na descrição do art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, restou comprovado que a Apelante Luíza Maria de Carvalho, de fato, exerceu atividade de tesouraria da Câmara Municipal (documentos de fls. 20/89), havendo com isso a obrigação de ser ressarcida pelo serviço que prestou, embora exercendo a função em contrariedade com os princípios norteadores da Administração Pública, houve a prestação dos serviços, pelos quais a Apelante foi remunerada. 4. Na forma apontada o Apelante Senhor JOSÉ ANCHIETA CARVALHO praticou ato de improbidade administrativa que se amolda aos tipos descritos nos artigos10, I, e 11, caput da Lei nº 8.429/92. A Apelante LUÍZA MARIA DE CARVALHO em suas atitudes incorreu nos tipos descritos no art. 9º, caput e art. 11, da mesma Lei. 5. As sanções de incidência estão previstas no art. 12 da citada Lei, de modo que as penalidades atinentes à reparação do dano e multa são cumulativas. Em relação à perda de função é única. Já em relação à suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, apesar de únicas devem variar de acordo com as circunstâncias do caso e o número de atos ímprobos praticados. 6. A sentença recorrida, dando pela procedência do pedido, condenou os apelantes, impondo a LUÍZA MARIA DE CARVALHO a obrigação de: a) ressarcir integralmente à Câmara Municipal de Isaías Coelho com o valor dos salários por ela percebidos, corrigido monetariamente, acrescidos de correção desde a citação, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; b) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e. c) pagamento de multa civil no valor da metade do dano causado, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora ao patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês. Ao Sr. JOSÉ DE ANCHIETA CARVALHO, pela mesma decisão, de forma subsidiária, lhe foi impostas as mesmas sanções. 7. Desse modo, considerando que os atos praticados pelos Apelantes foram de modo diversos, as sanções também devem ser diversas, ex vi do artigo 12, da Lei nº 8.429/92 que permite a aplicação das sanções em assimetria com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Não obstante a conduta típica dos Apelantes, os autos demonstram que a Senhora LUÍZA MARIA DE CARVALHO, de fato, exerceu atividade de tesouraria da Câmara Municipal (documentos de fls. 20/89), havendo com isso a obrigação de ser ressarcida pelo serviço que prestou, embora exercendo a função em contrariedade com os princípios norteadores da Administração Pública, houve de fato a prestação dos serviços, pelos quais a Apelante foi remunerada. 8. Recuso conhecimento e parcial provimento para reformar a sentença apenas na parte em que impôs aos Apelantes a obrigação de ressarcimento ao erário público quanto aos valores referentes à remuneração percebida pela Senhora Luíza Maria Carvalho. 9. decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006164-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MORALIDADE E LEGALIDADE. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES – DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A improbidade administrativa se caracteriza pela conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, por meio do exercício da função pública: i) enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público; ii) causem dano...
Ementa. Processo Civil. Apelação Civil. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: Tempestividade, a regularidade formal, e o preparo, a Tempestividade é que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial é o primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão (art. 184, CPC); Recurso interposto fora do prazo – intempestivo. Votação Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005886-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
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Ementa. Processo Civil. Apelação Civil. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: Tempestividade, a regularidade formal, e o preparo, a Tempestividade é que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial é o primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão (art. 184, CPC); Recurso interposto fora do prazo – intempestivo. Votação Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005886-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NOTICIADA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NO JUÍZO A QUO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Extinção do processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil deve ser precedida de intimação pessoal da parte.
2. Intimação pessoal do requerente enviada ao endereço antigo, apesar de constar nos autos sua atualização.
3. Aplicação da teoria da causa madura.
4. Requeridos que detêm legitimidade para responder aos termos da ação.
5. As empresas acionadas enquadram-se no conceito de fornecedoras, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e integrando uma cadeia de consumo, têm elas efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores.
6. Apelação conhecida e provida.
7. Ação julgada procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002962-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NOTICIADA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NO JUÍZO A QUO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Extinção do processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Proces...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Agravo parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006710-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Agravo parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006710-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cí...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. DECISÃO IRRECORRIDA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado ao autor que emendasse a inicial, com a correção do valor da causa e a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, a teor do artigo 473, do CPC, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007973-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. DECISÃO IRRECORRIDA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado ao autor que emendasse a inicial, com a correção do valor da causa e a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ EXERCIDO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, POR MAIORIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. MERAS ILAÇÕES NÃO TÊM O CONDÃO DE ANULAR CERTAME PÚBLICO. EMBARGOS PROVIDOS POR UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
(TJPI | Embargos Infringentes Nº 2013.0001.006618-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/05/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ EXERCIDO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, POR MAIORIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. MERAS ILAÇÕES NÃO TÊM O CONDÃO DE ANULAR CERTAME PÚBLICO. EMBARGOS PROVIDOS POR UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
(TJPI | Embargos Infringentes Nº 2013.0001.006618-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/05/2014 )
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. LIMINAR CONCEDIDA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 14, §1º DA LEI 12.016/09. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM ETAPA POSTERIOR À HABILITAÇÃO. INUTILIDADE DA TULELA INICIALMENTE PLEITEADA. FATO NOVO SURGIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 462, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO “VI”, DO CPC. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
1.Em sede de reexame necessário, o órgão jurisdicional superior exerce atividade cognitiva ampla, que abrange até mesmo questões não suscitadas na origem, observada a preclusão, uma vez que a sentença reexaminanda não transitou em julgado. Serão também objeto de cognição na remessa obrigatória as matérias de ordem pública, em razão do chamado “efeito translativo”.
2.Nos casos em que o objeto do mandado de segurança se restringir, única e exclusivamente, à anulação da decisão administrativa que inabilita a empresa impetrante em processo licitatório, uma vez concedida liminar para garantir a sua habilitação e a análise de sua proposta de preços no certame, a superveniência da desclassificação da impetrante, em etapa posterior da licitação, acarreta na perda do objeto do mandamus. Isto porque tal fato, noticiado antes da prolação da sentença, implica na perda de utilidade do pedido ventilado na inicial, não mais havendo como propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
3.Ausente a utilidade, desaparece, concomitantemente, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, fato esse que, uma vez configurado, obriga ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição e independentemente de provocação – por se tratar de matéria de ordem pública -, a extinguir o feito, sem exame do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC.
4.Nos casos onde há decisão precária deferindo pedido liminar em mandado de segurança, a teoria do fato consumado será aplicada, excepcionalmente, quando verificada a consolidação do estado de coisas pelo decurso do tempo, de forma que a reversão desse quadro possa provocar, inevitavelmente, danos desnecessários e irreparáveis à parte. Entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1409341 PE 2013/0339547-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013).
5.O surgimento de fato novo que modifique a situação fática anteriormente apresentada em juízo, noticiado antes da prolação da sentença, sepulta qualquer possibilidade de aplicação da “teoria do fato consumado”, posto que para a aplicação desta exige-se, a contrario sensu, que a circunstância fática a ser preservada tenha se consolidado pelo decurso do tempo.
6.Uma vez detectada alteração fática na lide, cumpre ao magistrado dela conhecer quando do julgamento da causa, independentemente de provocação da parte. Inteligência do art. 462, do CPC.
7.Reexame conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.006017-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. LIMINAR CONCEDIDA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 14, §1º DA LEI 12.016/09. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM ETAPA POSTERIOR À HABILITAÇÃO. INUTILIDADE DA TULELA INICIALMENTE PLEITEADA. FATO NOVO SURGIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 462, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PER...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS POR MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DISJUNÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI NO QUE REFERE-SE AOS SUPOSTOS DELITOS DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. JUÍZO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI NO QUE CONCERNE AO SUPOSTO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. SÚMULA 297/STF SUPERADA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É incontroverso o entendimento de que, mesmo no desempenho de função civil, a competência para receber o Inquérito Policial Militar acerca de supostas condutas tipificadas como crimes militares é da Justiça Militar. Somente quando o suposto delito não encontrar tipificação correspondente no Código Penal Militar é que a competência de desloca para a Justiça Comum.
2. A Súmula nº. 297/STF encontra-se superada desde a inovação da Emenda Constitucional nº 7/77, mantida pela Constituição Federal de 1988. Sobre tal superação, cito o HC 69571 (DJ de 25/9/1992) e HC 82142 (rtj 187/670).
3. Havendo concursos de crimes entre crime militar e crime de abuso de autoridade, haverá separação de processos, devendo cada Juízo receber o Inquérito Policial Militar relativo aos supostos crimes de sua jurisdição, ou seja, a Justiça Comum receberá o IPM no que concerne ao suposto delito previsto nos arts. 3º e 4º, da Lei nº. 4.898/65 e a Justiça Militar referente aos supostos crimes militares (arts. 305 e 308 do CPM).
4. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.005993-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS POR MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DISJUNÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI NO QUE REFERE-SE AOS SUPOSTOS DELITOS DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. JUÍZO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI NO QUE CONCERNE AO SUPOSTO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. SÚMULA 297/STF SUPERADA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É incontroverso o entendimento de que, mesmo no desempenho de função civil, a c...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO AJUSTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA A EXECUÇÃO. 1) O termo de ajuste de conduta é típico meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos, esperando-se que sejam cumpridas as exigências estabelecidas pelo legitimado-compromissário; caso contrário, há possibilidade de execução judicial do compromisso de ajustamento de conduta. 2) Além disso, para que se configure o interesse de agir basta apenas a demonstração do descumprimento das obrigações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta. 3) Por outro lado, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, posto que os refereidos termos de conduta têm natureza de título executivo extrajudicial, sendo, pois, legítima a execução. 4) Ressalte-se, ainda, a possibilidade jurídica da incidência de multas em casos de descumprimento do aludido título. 5) Assim, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a execução civil 6) Recurso Conhecido e Provido para o fim de rescindir a sentença combatida, determinando, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a execução civil 7) Decisão por votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005341-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO AJUSTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA A EXECUÇÃO. 1) O termo de ajuste de conduta é típico meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos, esperando-se que sejam cumpridas as exigências estabelecidas pelo legitimado-compromissário; caso contrário, há possibilidade de execução judicial do...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em virtude da necessidade de comprovação do direito líquido e certo, em Mandado de Segurança, não é permitida a dilação probatória, devendo a petição inicial vir acompanhada de prova documental pré-constituída.
2. Não havendo a prova pré-constituída, capaz de comprovar o direito alegado pelo impetrante, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 combinado com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. Processo extinto sem julgamento de mérito em razão de acolhimento de preliminar de ausência de prova pré-constituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002118-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em virtude da necessidade de comprovação do direito líquido e certo, em Mandado de Segurança, não é permitida a dilação probatória, devendo a petição inicial vir acompanhada de prova documental pré-constituída.
2. Não havendo a prova pré-constituída, capaz de comprovar o direito alegado pelo impetrante, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 combinado com o art. 267, VI, do Código de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APENSAMENTO A PROCESSO DIVERGENTE DA LIDE. INTERFERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, houve o apensamento da ação cautelar em ação ordinária diversa da requerida na exordial e que não possuía qualquer relação com esta. Diante do apensamento indevido, a sentença a quo referiu-se em todo o seu bojo ao conteúdo do processo nº 001.99.124155-0 e, consequentemente, da Cédula de Crédito Rural nº 92/005, que não possuíam qualquer relação com a ação cautelar.
2. Dessa forma, havendo divergência, tanto no relatório quanto nos fundamentos e no dispositivo, com relação ao contrato questionado e que se pretende renegociar, há direta interferência no resultado da lide, não merecendo prosperar a sentença ora recorrida.
3. Além disso, no que se refere ao julgamento da ação cautelar, a sentença recorrida apenas afirmou: “(...) Quanto a Ação Cautelar Inominada, JULGO PROCEDENTE, com base nos próprios fundamentos da liminar concedida às fls. 158/159 da referida cautelar”.
4. Sem o enfrentamento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido pleiteado, não há como considerar válida a fundamentação, uma vez que os fundamentos ou motivos que levam o julgador às regras de direito são requisitos essenciais da decisão, segundo o disposto no art. 458, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a fundamentação contida na medida liminar é baseada somente em juízo de cognição sumária. Com isso, ao julgar procedentes os pedidos da exordial da ação cautelar somente pelos próprios fundamentos da medida liminar, estar-se-ia desconsiderando todos os argumentos e fatos ocorridos na instrução processual, violando o princípio do devido processo legal.
5. É nula a sentença que julga a lide sem expor os motivos que ensejaram o entendimento do julgador. Infringência ao disposto nos artigos 165 e 458 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação acolhida.
6. Apelo conhecido e provido, tornando nula a decisão recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003861-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APENSAMENTO A PROCESSO DIVERGENTE DA LIDE. INTERFERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, houve o apensamento da ação cautelar em ação ordinária diversa da requerida na exordial e que não possuía qualquer relação com esta. Diante do apensamento indevido, a sentença a quo referiu-se em todo o seu bojo ao conteúdo do processo nº 001.99.124155-0 e, consequentemente, da Cédula de Crédito Rural nº 92/005, que não possuíam qualquer rela...
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. EXEGESE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. 1. Sendo a responsabilidade da EMBRATEL objetiva, para a sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo consumidor basta a prova do simples fato da violação do direito. 2. Caso dos autos em que é viável a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, haja vista que vários foram os contatos com a ré dando conta de que o serviço não estava sendo prestado, mas esta insistia em cobrar o que não era devido. 3. Condenação estabelecida por danos morais, uma vez que não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento, quando percorrem longo período de tempo para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, quase sempre por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. 4. Apelação Cível Julgada Provida e Recurso Adesivo Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006512-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. EXEGESE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. 1. Sendo a responsabilidade da EMBRATEL objetiva, para a sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo consumidor basta a prova do simples fato da violação do...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Necessidade de Justiça Gratuita devidamente demonstrada. Tese de deserção que não tem amparo no contexto fático da demanda. Recurso conhecido. 2. Necessidade de Observância das Ondas Renovatórias do Direito Processual Civil. Concentração de Esforços no sentido de proporcionar maior acesso à Justiça pelo Jurisdicionado. 3. A ausência de requerimento ou procedimento administrativo não configura ausência de interesse de agir. Jurisprudência Pátria pacífica em defender que a ausência de emissão de aviso do sinistro não prejudica a demanda, tendo em vista a natureza dos vícios e eventual caráter progressivo dos danos havidos nos imóveis. Carência de ação. Inocorrência. Interesse processual das partes bem delineado. 4. Recurso provido. Sentença nula.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004042-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Necessidade de Justiça Gratuita devidamente demonstrada. Tese de deserção que não tem amparo no contexto fático da demanda. Recurso conhecido. 2. Necessidade de Observância das Ondas Renovatórias do Direito Processual Civil. Concentração de Esforços no sentido de proporcionar maior acesso à Justiça pelo Jurisdicionado. 3. A ausência de requerimento ou procedimento administrativo não configura ausência de interesse de agir. Jurisprud...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA PERMANECE. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. BUSCA E APREENSÃO LEGAL. 1. O Réu/Apelante foi notificado extrajudicialmente da dívida e constituído em mora nos termos determinados pelo Decreto-Lei 911/69. Procedimento correto. Busca e Apreensão realizada para garantir o a dívida decorrente do inadimplemento do contrato. Legalidade. 2. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil. (art. 4º, Decreto-lei 911/69). 3. A perda do bem não implica extinção da obrigação e não exime o devedor da dívida contraída junto à instituição financeira. 4. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004415-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA PERMANECE. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. BUSCA E APREENSÃO LEGAL. 1. O Réu/Apelante foi notificado extrajudicialmente da dívida e constituído em mora nos termos determinados pelo Decreto-Lei 911/69. Procedimento correto. Busca e Apreensão realizada para garantir o a dívida decorrente do inadimplemento do contrato. Legalidade. 2. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com os autos, a juntada do Aviso de Recebimento do mandado citatório ocorreu em 20.04.2010, tendo como termo final para interposição do recurso de Apelação Cível em 05.05.2010. Mas a parte agravante somente 28.05.2010 apresentou o recurso ao processo.
2. A contagem do prazo ocorre a partir da data constante nos autos, segundo previsão do Código de Processo Civil, e não de eventual informação sobre o andamento do processo em sistemas processuais disponibilizados.
3. A eventual omissão de divulgação de informações nos sistema processual não configura justa causa a justificar a restituição do prazo recursal, pois é dever do advogado de diligenciar nos autos a fim de se certificar sobre a data na qual foi realizado o ato processual.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006272-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com os autos, a juntada do Aviso de Recebimento do mandado citatório ocorreu em 20.04.2010, tendo como termo final para interposição do recurso de Apelação Cível em 05.05.2010. Mas a parte agravante somente 28.05.2010 apresentou o recurso ao processo.
2. A contagem do prazo ocorre a partir da data constante nos autos, segundo previsão do Código de Processo Civil, e não de eventual informação sobre o...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. BEM DE FAMÍLIA. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. 1. O art. 3º da Lei 8.009/90 dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, e estabelece algumas exceções, dentre elas a do inciso V do dispositivo: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. Imóvel objeto da demanda foi dado em garantia real, pelo que não há espaço para se sustentar a tese de bem de família. 3. Estamos a tratar de imóvel que foi arrematado ao final de procedimento de execução no qual restaram esgotadas todas as etapas do procedimento executório e foram observadas todas as possibilidades de exercício do contraditório e ampla defesa aos agravantes. E possibilitado, ainda, o manejo de Ação Rescisória que também restou infrutífera com a pretensão de desconstituir a arrematação. 4. Decisão consolidada que não se afigura razoável a suspensão de seus efeitos por força de decisão liminar em sede de agravo de instrumento. Ausência de fumaça do direito. 5. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000482-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. BEM DE FAMÍLIA. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. 1. O art. 3º da Lei 8.009/90 dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, e estabelece algumas exceções, dentre elas a do inciso V do dispositivo: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. Imóvel objeto da demanda foi dado em garantia real, pelo que não há espaço para se sustentar a tese de bem de família. 3....
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR EM DEFINITIVO A ESCRITURA PÚBLICA DOS LOTES PARA O NOME DO RECORRIDO. 1. Autor/recorrido que se desincumbiu do ônus descrito no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação de provas documentais, restando incontroverso que as partes firmaram no ano de 2000, Contrato Verbal de Compra e Venda do bem litigioso. 2. Independentemente da fórmula convencionada no contrato formulado entre as partes, seja na forma escrita ou verbal, expressa ou tácita, sobrepuja que o negócio jurídico fora concluído a partir da quitação dos lotes adquiridos pelo apelado, razão pela qual restou plenamente cabível o aperfeiçoamento da avença com a adjudicação do imóvel em favor do recorrido, da forma como consignado pelo nobre magistrado de primeiro grau. 3. A teoria do "venire contra factum proprium", já adotada pelos Tribunais, inclusive pelo STJ, veda o abuso do direito, o ilícito objetivo, a atuação contraditória da parte ao se comprometer a uma obrigação, motivando a atuação de uma das partes contratuais, e posteriormente não cumprir o negócio por ela mesmo acordado, aplica-se perfeitamente nesta seara. 4. In casu, a primeira atitude da empresa ré, quando afirmou que os mencionados lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10 e 11 foram transferidos desde o ano de 1999 para o Sr. Heitor de Albuquerque Cavalcanti, nos termos do documento acostados aos autos às fls. 25/26, vai de encontro à segunda, na qual afirma jamais ter firmado com o recorrido qualquer negócio jurídico. 5. Provado o negócio e seu pagamento, compete a pessoa jurídica vendedora transferir os lotes adquiridos pelo autor/recorrido, conforme intenção esposada no processo administrativo intentado perante a Prefeitura de Teresina, como parte de sua responsabilidade no negócio. 6. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001398-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR EM DEFINITIVO A ESCRITURA PÚBLICA DOS LOTES PARA O NOME DO RECORRIDO. 1. Autor/recorrido que se desincumbiu do ônus descrito no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação de provas documentais, restando incontroverso que as partes firmaram no ano de 2000, Contrato Verbal de Compra e Venda do bem litigio...
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, INCISO I, DO CPC. REPRESENTAÇÃO JUNTO AO CNJ EM FACE DO MAGISTRADO EXCEPTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC.
1 - Exceção de Suspeição que deduz pretensão já acobertada pelo manto da coisa julgada material.
2 - Extinção sem julgamento de mérito é medida que se impõe, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
3 - Exceção de Suspeição extinta sem resolução de mérito.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2012.0001.001540-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, INCISO I, DO CPC. REPRESENTAÇÃO JUNTO AO CNJ EM FACE DO MAGISTRADO EXCEPTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC.
1 - Exceção de Suspeição que deduz pretensão já acobertada pelo manto da coisa julgada material.
2 - Extinção sem julgamento de mérito é medida que se impõe, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
3 - Exceção de Suspeição extinta sem resolução de mérito.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2012.0001.001540-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribuna...