E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURADORA - PAGAMENTO DE SINISTRO - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DA SEGURADA PERANTE O CAUSADOR DO DANO - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E PREJUÍZOS - RECURSO IMPROVIDO. A seguradora que paga sinistro fica com direito sub-rogado do segurado. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, no caso, é objetiva. Provado o dano em aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos ocasionado por oscilação de energia elétrica, fica a concessionária responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURADORA - PAGAMENTO DE SINISTRO - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DA SEGURADA PERANTE O CAUSADOR DO DANO - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E PREJUÍZOS - RECURSO IMPROVIDO. A seguradora que paga sinistro fica com direito sub-rogado do segurado. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, no caso, é objetiva. Provado o dano em aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos ocasionado po...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIANÇA BANCÁRIA - PREFERÊNCIA POR Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira - ART. 655 E 656, § 2º, AMBOS DO CPC - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIANÇA BANCÁRIA - PREFERÊNCIA POR Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira - ART. 655 E 656, § 2º, AMBOS DO CPC - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.