ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, POR AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
III. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos arts. 12 do Código Civil, 499 do CPC e 10 da Lei 9.099/95. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
IV. Esta Corte já decidiu ser "possível entender, simultaneamente, pela não ocorrência de violação ao artigo 535 do CPC e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 397.410/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014).
V. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, com indenização por dano moral, eis que "a prova testemunhal não deixa dúvidas de que os apelantes são profissionais conceituados na região e, mesmo após os fatos narrados na inicial, mantiveram o conceito já formado", que "não há nos autos nenhuma prova de que os fatos causaram transtornos aos apelantes ou mesmo prejuízos às suas atividades profissionais", e que "a integridade psíquica dos profissionais de direito não é violada com adjetivos desse jaez, por serem comuns na prática jurídica as críticas acirradas entre todos os envolvidos no processo". Concluiu a instância de origem, ainda, que "a forma de expressão do magistrado não fere a integridade moral dos apelantes". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 656.318/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, POR AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
LEI MUNICIPAL 6.107/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, e apenas na parte referente aos requerimentos, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não basta apenas alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É necessário apontar, analiticamente, quais os pontos que a parte recorrente entende que foram omissos, contraditórios ou obscuros, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
4. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 131 e 337 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil c/c a Lei n. 10.098/00; 23, parágrafo único, e 2º da Lei n. 10.048/00; 2º e 9º da Lei n. 7.853/89; e Decreto n.
5296/2004. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
5. Pretende o agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei Municipal n. 6.107/2008. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.777/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
LEI MUNICIPAL 6.107/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, e apenas na parte referente aos requerimentos, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorri...
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
2. As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do preposto da recorrente no acidente. Nesse contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano.
4. O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil. Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo preposto da própria recorrente.
5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes.
6. Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de Processo Civil.
7. A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade lab...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
2. Assim, o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida de serviço telefônico é de 10 (dez) anos, o mesmo aplicável às ações pertinentes a tarifas de água e esgoto, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes: AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 630.276/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/05/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTENTE. USURPAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA 284/STF. ISONOMIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Igualmente não procede a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
3. O Tribunal de origem, ao avaliar a legitimidade do Parquet para propor o presente feito, fundou suas razões de decidir na afirmação de que são evidentes os interesses e os direitos individuais homogêneos, uma vez que, "no caso em testilha, evidencia-se que os direitos coletivos tutelados são de natureza individual e homogênea, máxime em se considerando que não obstante pudessem ser protegidos individualmente, visto que divisíveis, a tutela coletiva também é admissível porquanto resultante do mesmo contrato de adesão" (fl.
253, e-STJ).
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo acórdão recorrido de que há legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)" (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A determinação de prazo era decorrência lógica do pedido inicial está em harmonia com a fundamentação aventada, portanto tal circunstância não tem condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento extra petita, mas, sim, interpretação lógico-sistemática do pedido inicial como um todo.
7. O Tribunal de origem, com análise do contrato de adesão em testilha, verificou a ocorrência de abuso, porquanto havia cláusula prevendo prazo para o consumidor pagar o produto, sob pena de multa, e, por outro lado, não havia prazo para a operadora para a entrega do produto.
8. Não foi criada "lei" pelo Judiciário por meio do decisum ora recorrido, mas sim revisão de cláusula contratual abusiva.
Incidência da 284/STF.
9. Quanto à alegada ilegalidade da medida fixada que não vincularia as demais operadoras de telefonia móvel, o tema, além de não ter sido prequestionado na origem, refoge da competência desta Corte, por deter conteúdo eminentemente constitucional.
10. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 10/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTENTE. USURPAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA 284/STF. ISONOMIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. PERÍCIA REQUERIDA EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/85 é norma processual que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública.
2. Não deve o Estado de São Paulo, como autor da Ação Civil Pública, arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais determinados ex officio; contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte, a Funai, que não requereu a realização da prova técnica, a fazê-lo.
3. Recurso Especial provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Tribunal de origem nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário
(REsp 1522645/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. PERÍCIA REQUERIDA EX OFFICIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/85 é norma processual que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública.
2. Não deve o Estado de São Paulo, como autor da Ação Civil P...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÕES PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS DE SALVAMENTO. UTILIZAÇÃO PELO DETRAN/DF E CORPO DE BOMBEIROS DO DF. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Discute-se na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aquisições de helicópteros de salvamento pelo Distrito Federal, destinados ao Departamento de Trânsito - DETRAN e ao Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF, as quais foram realizadas por meio da modalidade de pregão.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto recorrido aprecia integralmente a lide com base em fundamentação suficiente, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
3. No caso, a Corte Estadual deixou de intimar o ente público federal para ingressar na lide, tendo afastado de plano o interesse da União, sob o argumento de que a verba pública utilizada na contratação, apesar de ter sido originária da celebração de convênio firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ e o Distrito Federal, foi efetivamente incorporada ao erário distrital.
4. As Súmulas 208 e 209/STJ foram editadas no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior e retratam um posicionamento daquele órgão julgador a respeito da competência nos processos de natureza criminal. Assim, a ratio empregada na formulação desses enunciados sumulares partiu de um juízo de valor sobre o bem jurídico tutelado pela ação penal, situação diversa da existente nos autos, em que o exame do interesse em figurar na lide pressupõe a análise dos institutos, elementos, princípios e objetivos próprios do direito administrativo.
5. Dessarte, ainda que a verba pública tenha sido incorporada ao patrimônio do Distrito Federal, é necessária a avaliação do interesse federal na lide, considerando-se a amplitude do convênio administrativo firmado, a sua execução, finalidade e a destinação atribuída aos valores despendidos pela União.
6. Nesse contexto, cumpre a anulação do aresto recorrido para que o órgão estadual providencie a intimação do ente público federal envolvido, a fim de que manifeste o interesse em ingressar na demanda e, caso afirmativo, seja realizada a remessa os autos para a Justiça Federal, para que decida sobre a pertinência dos argumentos deduzidos pela União, nos termos preconizados na Súmula 150/STJ.
7. Recurso especial interposto pela Helibrás a que se dá provimento.
Recurso especial interposto pelo Distrito Federal prejudicado.
(REsp 1375679/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÕES PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS DE SALVAMENTO. UTILIZAÇÃO PELO DETRAN/DF E CORPO DE BOMBEIROS DO DF. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Discute-se na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aquisições de helicópteros de salvamento pelo Distrito Federal,...
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. "As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente cobradas" (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 06/05/2002, p.
287).
2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante a legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).
3. Chegar à conclusão diversa quanto à existência de previsão estatutária que autorizasse a representação dos associados, bem como o cumprimento das finalidades institucionais compatíveis, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No tocante ao objeto, a presente ação civil pública bem delimitou a sua pretensão, tanto com especificação da providência jurisdicional (objeto imediato) como com a delimitação do bem pretendido (objeto mediato), havendo nexo de logicidade entre o pedido e a causa de pedir para fins de delimitação de sua pretensão, não havendo falar em inépcia da inicial.
5. Tratando-se de ações de massa, deve-se conferir primazia ao princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, haja vista que o aplicador da lei deve ter em conta que a solução do litígio, de uma só vez, resolverá conflitos que envolvem uma gama de indivíduos, quando, para isso, apenas se fizer necessário uma releitura de elementos processuais, especialmente para afastar eventual invalidade que esteja em detrimento do direito em si.
6. É torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural.
7. O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.
7. A norma que institucionaliza o crédito rural (Lei n. 4.829/1965) estabelece como um dos objetivos específicos do crédito rural (art.
3°) é o de "possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios" (inciso III) e o de "incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo" (inciso IV).
8. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor.
Precedentes.
9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, "nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes" (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015)
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DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. "As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente cobradas" (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS AL...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRANO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. A EXEGESE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FAVORECE A AMPLIAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA, TANTO PARA MELHOR ATENDER AO SEU PROPÓSITO, COMO PARA EVITAR QUE SEJAM AJUIZADAS MÚLTIPLAS AÇÕES COM O MESMO OBJETO.
INVIABILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DA AUTARQUIA EM LIMITAR OS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a transcrever as razões do Apelo Nobre.
3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ainda assim, não comportaria êxito a pretensão da Autarquia, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido se encontre em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, faz coisa julgada erga omnes, não havendo que se cogitar nas limitações de seus efeitos aos substituídos do Sindicato Força Sindical, como sustenta a Autarquia.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1439919/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRANO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. A EXEGESE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FAVORECE A AMPLIAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA, TANTO PARA MELHOR ATENDER AO SEU PROPÓSITO, COMO PARA EVITAR QUE SEJAM AJUIZADAS MÚLTIPLAS AÇÕES COM O MESMO OBJETO.
INVIABILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DA AUTARQUIA EM LIMITAR OS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENT...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL.
DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. O writ não foi instruído de forma adequada, pois não foram juntados, com a inicial, os documentos necessários para sua apreciação, tais como a cópia integral da petição inicial e do decreto de prisão civil, elementos indispensáveis para o exame da questão subjacente. Assim, ausente prova da suposta ilegalidade do decreto prisional, não é possível a concessão da liminar pretendida.
2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível o exame aprofundado de provas com a finalidade de averiguar a suposta impossibilidade de pagamento do débito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 316.670/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL.
DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. O writ não foi instruído de forma adequada, pois não foram juntados, com a inicial, os documentos necessários para sua apreciação, tais como a cópia integral da petição inicial e do decreto de prisão civil, elementos indispensáveis para o exame da questão subjacente. Assim, ausente...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
I - RECURSO ESPECIAL DAS PROMOVENTES: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 485, II, DO CPC. INFRINGÊNCIA DO ART.
485, V, DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 515, § 1º, DO CPC. DECISUM RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUÍZO RESCISSORIUM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NOS ARTS. 1.220 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2002, ARTS. 598 E 603). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS AUTORAS, EXCLUINDO-SE AS VERBAS VINCENDAS RELATIVAS AO QUINTO ANO DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
1.220 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E COM RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART.
494 DO CPC.
II - RECURSO ESPECIAL DO PROMOVIDO: VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DOS LITIGANTES (CPC, ART.
21), CABENDO 75% EM PROL DO PROMOVIDO E 25% EM FAVOR DAS PROMOVENTES.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(REsp 1387667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 08/06/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
I - RECURSO ESPECIAL DAS PROMOVENTES: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 485, II, DO CPC. INFRINGÊNCIA DO ART.
485, V, DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 515, § 1º, DO CPC. DECISUM RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUÍZO RESCISSORIUM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NOS ARTS. 1.220 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2002, ARTS. 598 E 603). RECURSO ESPECIAL PARCIAL...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC, "na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil." (REsp 845.339/TO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/10/2007). Aplicação da orientação fixada pela Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.257/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504037/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, em razão da negativa em efetuar o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com as disposições da Lei n. 8.460/1992.
2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 39 do STF, "compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal".
3. A Lei n. 8.460/1992, com a atual redação conferida pela Lei n.
9.527/1997, somente é aplicável aos servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, esfera na qual não estão inseridos os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal.
4. Não há, na legislação aplicável à Carreira de Policial Civil do Distrito Federal - Leis n. 7.702/1988, 7.995/1990, 9.264/1996, 10.874/2004, 11.361/2006 e 12.804/2013 - previsão quanto ao pretendido pagamento de auxílio-alimentação.
5. Pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante n.
37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 25.212/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, em razão da negativa em efetuar o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com as disposições da Lei n. 8.460/1992.
2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 39 do STF, "compete privativamente à União legislar sobre ve...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Destaco inicialmente que a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10, da Lei n. 7.347/85, por não ter cumprido requisição ministerial de fornecer cópias dos documentos alusivos às aquisições de medicamentos e materiais médicos ao longo do ano de 2009, bem como da movimentação de estoque destes, na condição de titular da Secretaria de Saúde do Município de Campos dos Goytacazes/RJ.
V - Com efeito, verifico do caso que, não obstante tenha ocorrido o retardamento na remessa dos dados requeridos, observa-se que, após envio, o parquet concluiu pela licitude das aquisições feitas pela Secretaria Municipal de Saúde e arquivou o inquérito civil, caracterizando, assim, a prescindibilidade das informações.
VI - Nesse sentido, forçoso reconhecer a ausência da elementar dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, face à verificação da legalidade dos atos praticados pelo recorrente (Precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 0034869-93.2010.8.19.0014, em trâmite perante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela atipicidade da conduta.
(HC 303.856/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe...
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MICROEMPRESÁRIOS DO RAMO DE CONFECÇÕES. PROJETO "GRANDE SÃO LUÍS".
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SUBSTITUÍDOS. INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO PARA A PARTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DO CONTRATO. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais proposta pela Associação de Defesa dos Microempresários de Confecções do Estado do Maranhão - ADEMECEMA contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e outras três empresas sob a alegação de que seus substituídos, microempresários do ramo de confecções, embora tenham firmado contratos de financiamento com a instituição financeira, a fim de participarem do projeto denominado "Grande São Luís", não receberam os recursos prometidos, mas estavam sendo regularmente cobrados.
2. A ausência de efetiva disponibilização dos recursos aos microempresários, nos termos dos contratos de financiamento firmados com o BNB, e as indevidas cobranças e a inscrição de seus nomes em órgão de proteção ao crédito determinam a indenização por dano moral.
3. Se o tribunal examina as preliminares não apreciadas na sentença, não há falar em nulidade por omissão (REsp 434.294/BA, Rel.
Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ 7/11/2005).
4. O tribunal de origem invocou de forma equivocada a regra do art.
515, § 3º, do Código de Processo Civil para examinar as preliminares. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a decretação de nulidade demanda a concreta demonstração de prejuízo para a parte, o que não se constata na hipótese.
5. A alegação de que alguns dos microempresários se beneficiaram dos valores do financiamento se contrapõe ao que foi constatado pelas instâncias ordinárias. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. Inexistência de dano material indenizável. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos.
7. A declaração de ofício de nulidade do contrato pelas instâncias ordinárias encontra amparo no princípio jura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente o pedido, não estando vinculado aos argumentos apresentados pelas partes.
8. O BNB exerceu papel central nos prejuízos causados aos associados da parte autora, de modo que se mostra plenamente justificada sua condenação ao pagamento de danos morais em maior extensão.
9. Os autos revelam que tanto o BNB quanto as empresas por ele contratadas a título de consultoria concorreram para os atos praticados contra os associados da ADEMECEMA, impondo-se ser reconhecida a responsabilidade solidária dos envolvidos, nos termos do art. 942 do Código Civil.
10. Recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil S.A não provido.
Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(REsp 1350267/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MICROEMPRESÁRIOS DO RAMO DE CONFECÇÕES. PROJETO "GRANDE SÃO LUÍS".
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SUBSTITUÍDOS. INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO PARA A PARTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DO CONTRATO. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE INDÍGENA. DEMORA NO TRASLADO DO CORPO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.993/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
2. O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Outrossim, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN, Segunda Turma, Rel. Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE INDÍGENA. DEMORA NO TRASLADO DO CORPO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.993/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional pa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE NOTÍCIA DE QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, OU QUE SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO PLEITEADA. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012).
II. Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III. A hipótese de incapacidade e não fluência da prescrição, prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há, nos autos, qualquer alegação no sentido de que a suposta doença que acomete o agravante o tenha tornado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inexistindo notícia de que, ao menos, tenha sido pleiteada sua interdição judicial.
IV. Nos termos dos arts. 106, II, 108, IV, V e VI, 109 e 110 da Lei 6.880/80, o ex-conscrito, ou seja, aquele que apenas prestou o serviço militar obrigatório, sendo posteriormente licenciado, para fazer jus à reforma militar deverá comprovar estar incapacitado em decorrência de doença que (a) eclodiu durante a prestação do serviço castrense, independentemente de relação de nexo causal, ou (b) se surgida em momento posterior, desde que comprovado o referido nexo de causalidade. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.402.063/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
V. Hipótese em que, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a eclosão da doença incapacitante não foi contemporânea à prestação do serviço militar, pelo ora agravante, inexistindo, outrossim, qualquer relação de causa e efeito entre a doença e o serviço castrense. Destarte, rever tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VI. "A revisão das premissas fixadas pela Corte origem é inviável em recurso especial, em respeito ao teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a revisão dos aspectos fáticos dos autos, aplicável, também, aos recursos fundados na alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 494.558/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318829/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE NOTÍCIA DE QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, OU QUE SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO PLEITEADA. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO C...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ESPOSO/PAI DOS AUTORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A modificação, pelo juízo da execução, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em sentença judicial proferida após o advento do Código Civil de 2002 constitui inegável ofensa à coisa julgada.
2. Referida alteração, para fins de adequação à inteligência do art.
406 do diploma civil vigente, só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título judicial sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, o que não se verifica no caso.
3. Os valores relativos à gratificação natalina integram os proventos que seriam auferidos pelo falecido esposo/pai dos exequentes. Desse modo, não ofende a coisa julgada que se operou na hipótese dos autos a inclusão da referida soma no pensionamento devido à viúva, já que constou do título exequendo expressa determinação de que a mencionada verba indenizatória fosse calculada em 2/3 (dois terços) dos proventos que seriam auferidos em vida pela vítima.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1453571/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ESPOSO/PAI DOS AUTORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A modificação, pelo juízo da execução, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em sentença judicial proferida após o advento do Código Civil de 2002 constitui inegável ofensa à coisa julgada.
2. Referida alteração, para fins de adequação à inteligência do art.
406 do dip...