PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO INDIRETA DO VALOR DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A ÁREA CONSTRUÍDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO DO ART. 600, I, DA IN MPS/SRP N. 3/2005. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
2. Observa-se, no julgado, omissão quanto à alegativa de que na hipótese não se discute a possibilidade ou não de se utilizar aferição indireta, mas a forma de aferição indireta, se aquela prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 8.212/91 - que leva em consideração a área construída -, ou a indicada no art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005 - que aplica percentual de 40% sobre o valor dos serviços constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.
3. Inaplicabilidade da Súmula 283/STF, tendo em vista que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem e necessário ao deslinde da controvérsia - modalidade de aferição indireta de mão de obra - foi devidamente impugnado.
4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 8.212/91 é categórico ao afirmar que, em se tratando de construção civil, a aferição indireta de mão de obra levará em consideração a área construída. Ora, se há determinação legal para que, na hipótese de construção civil, o arbitramento decorrente de aferições indiretas do valor da mão de obra empregada seja realizado considerando a área construída, inexiste razão para que se aplique outra metodologia de aferição indireta não prevista em lei, como precedido pela Fazenda Nacional, que adotou o constante do art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005.
5. Destaque-se que o art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005 trata de forma de aferição indireta utilizada na prestação de serviços, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a contribuinte atua no ramo da construção civil.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito tributário ora impugnada.
(EDcl no AgInt no AREsp 942.385/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO INDIRETA DO VALOR DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A ÁREA CONSTRUÍDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO DO ART. 600, I, DA IN MPS/SRP N. 3/2005. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE OCUPAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA POR SILVÍCOLAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não haver provas de que a área desapropriada, em ação com decisão transitada em julgado, teria sido ocupada por silvícolas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1372210/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF. ALEGAÇ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que ocorreu a penhora on line de ativos financeiros e discute-se a necessidade ou não de intimação do devedor para pagamento de débito proveniente de honorários advocatícios.
III - Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). Tese firmada no REsp 1.262.933/RJ, julgado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1550021/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provime...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.
1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1247098/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.
1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP.
PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorrentes, aos quais se imputa a prática de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa irregular de processo licitatório para a aquisição de imóvel destinado a abrigar a sede da Superintendência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro em Santa Catarina, bem como para a compra de bens imóveis destinados à sua guarnição.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo singular por entender que, no caso dos autos, a conduta ímproba imputada aos recorrentes diz respeito à dispensa indevida de licitação, que, por sua vez, está tipificada como crime no art. 89 da Lei 8.666/1993, sujeito a pena de detenção, de 3 a 5 anos, e multa. Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal.
Dessa forma, considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram em 2004 e que o ajuizamento da Ação Civil Pública deu-se em 13/07/2012, conclui-se não estar prescrita a pretensão relativa à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, porque não decorridos mais de 12 anos dos marcos temporais mencionados.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contagem prescricional da Ação de Improbidade Administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. 4. Convém esclarecer que o STJ, com relação à prescrição da Ação de Improbidade Administrativa, firmou o seu entendimento de que "a disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie." Nesse sentido: REsp 1.386.162/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2014; AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; REsp 379.276/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJ 26/02/2007, p. 649; RMS 15.648/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 3/9/2007, p. 221 e RMS 18.901/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 13/3/2006, p. 338.
5. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a "um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto." "A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010).
6. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1656383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP.
PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorrentes, aos quais se imputa a prática de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa irregular de processo licitatório para a aquisição de im...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SEGUNDO A QUAL O RECORRIDO SERIA AGENTE PÚBLICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1442570/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SEGUNDO A QUAL O RECORRIDO SERIA AGENTE PÚBLICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂN...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS BAPTISTA FILHO contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Decreto P 3.247, de 4.8.2011 (fls. 113), que aplicou-lhe a pena de demissão prevista no art. 164, IV da Lei Complementar Sul-Mato-Grossense 114/2005, em virtude de ter infringido os deveres de Policial Civil, nos termos do que dispõe os incisos V, XVIII e XXVIII do art. 155, e por incorrer, também, nas transgressões disciplinares estatuídas nos incisos XVII, XXVII e XXXVI do art.
156, todos da Lei Complementar citada.
2. No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, apurou-se o envolvimento do recorrente que, na companhia de outros indivíduos, todos Investigadores da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, participaram de esquema de corrupção em que forneciam proteção policial e informações privilegiadas obtidas a partir da própria polícia civil a exploradores de jogos de azar no Município de Três Lagoas/MS. Restou apurado, que os envolvidos indicavam locais para que fossem instaladas máquinas caça-níqueis, a fim de dificultar o trabalho de fiscalização, além de transportarem o maquinário citado em caminhões e perseguir outros exploradores de jogos de azar, como contrapartida àqueles indivíduos que lhes pagavam pela proteção. 3.
De início, afasto a alegação de nulidade das provas utilizadas no âmbito administrativo, oriundas do processo criminal, pois plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa dos investigados, não havendo que se falar em nulidade. Precedentes: MS 20.004/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1a. SEÇÃO, DJe 29.11.2016.
4. De acordo com os documentos que instruem o feito, verifica-se que a decisão proferida pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul está fundamentada nas normas legais relativas à conduta exigível administrativamente do Policial Civil, sendo capituladas como infrações administrativas disciplinares residuais, de tal modo que independe o resultado da prova colhida no feito criminal e seu resultado, ante a independência de instância e a existência de falta residual. Precedentes: RMS 45.182/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.10.2015; AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.8.2013.
5. No mais, o cerne da controvérsia reside na possível inadequação da pena de demissão imposta ao recorrente, ao argumento de que as condutas que ensejaram a instauração do PAD seriam, no máximo, puníveis com a pena de suspensão. Desse modo, já estariam prescritas nos termos do que dispõe o art. 176, II da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul 114/2005, uma vez que o fato em apuração ocorreu em 4.6.2007 (fls. 44), e a decisão do Processo Administrativo Disciplinar foi proferida em 4.8.2011 (fls. 113), extrapolando o prazo prescricional de 2 anos e meio.
6. Dentre as condutas que lhe foram imputadas, importa destacar a prevista no art. 156, inciso XVII da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul 114/2005, definida como de natureza grave, e passível de aplicação de pena de demissão, nos termos do que dispõe os arts. 171, parág. único, e 172, incisos VI e XVII, da citada Lei.
Posto isso, observa-se que não se sustenta a alegação de que as condutas em apuração seriam, no máximo, passíveis de aplicação de pena de suspensão.
7. Além do mais, igualmente, não merece guarida a alegação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos do que dispõe o art. 176, I da Lei Complementar Sul-Mato-Grossense 114/2005, as transgressões puníveis com demissão prescrevem em 5 anos. Desse modo, e considerando que o fato ocorreu em 4.6.2007 (fls. 44), que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 16.10.2009 (fls. 32/39), e que a decisão impugnada foi proferida em 4.8.2011 (fls. 113), não se verifica o decurso dos 5 anos, não havendo que se falar em prescrição.
8. Por fim, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza, do ponto de vista estritamente formal, a aplicação da sanção demissória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar, a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
9. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS BAPTISTA FILHO contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Decreto P 3.247, de 4.8.2011 (fls. 113), que aplicou-lhe a pena de demissão prevista no art. 164, IV da Lei Complementar Sul-Ma...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA DIFERENÇA SALARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para analisar a existência ou inexistência de provas da pretensão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Ausência de demonstração da divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, mediante o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1641545/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA DIFERENÇA SALARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 921, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou ter sido o pedido de suspensão do feito realizado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1653299/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 921, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DIREITOS DOS INDÍGENAS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente defende a tese de que o Ministério Público Federal não possui interesse processual para ajuizar Ação Civil Pública que visa a impedir a implantação do "Projeto de Obras de Aproveitamento dos Rios Capivari e Monos" - voltado ao abastecimento da região metropolitana de São Paulo -, tendo em vista que ainda não finalizado o licenciamento administrativo. Em outras palavras, sustenta que, sem a expedição de licença ambiental, as obras não terão início, motivo pelo qual carece o Parquet de interesse de agir, já que sem utilidade e desnecessária a tutela judicial.
2. Na demanda original, o Ministério Público pleiteia provimento jurisdicional que proíba a realização da obra pretendida, sob o argumento de que implica aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas, sem prévia e obrigatória autorização do Congresso Nacional. Cautelarmente, foi requerida a concessão de liminar especificamente para "impedir o licenciamento (...) junto ao órgão competente". O Tribunal de origem reformou a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, concluindo acertadamente que o Parquet possui interesse de agir.
3. O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental. O grau de sucesso e eficácia do desempenho do autor no processo coletivo se mede não no terreno do enfrentamento de prejuízo já ocorrido, mas exatamente pelo impedimento ou mitigação de ameaça de degradação ambiental porvindoura. Do contrário, drenar-se-ia a relevância profilática do próprio Poder Judiciário, relegando-se a jurisdição ao infecundo e ineficiente papel de simples gestor de perdas consumadas e até irreversíveis para o meio ambiente e a saúde pública: um juiz de danos, constrangido a somente olhar para trás, em vez de um juiz de riscos, capaz de proteger o futuro e sob seu influxo realizar justiça preventiva e precautória. Compreensão diversa dificultaria inclusive a possibilidade de o órgão administrativo, de maneira oportuna, corrigir vícios e alterar rumos ainda no curso do licenciamento, economizando tempo - valor precioso a quem se preocupa em não retardar atividades e obras socialmente relevantes - e recursos materiais e humanos escassos, sem falar da maior segurança jurídica proporcionada seja ao empreendedor, seja ao Estado, seja, ainda, à sociedade e às gerações futuras por este representadas.
4. Sabe-se que, assim como outros atos administrativos, a licença ambiental apresenta elementos/requisitos essenciais e internos - verdadeiros órgãos vitais, que compõem o corpo e a genética do ato, por assim dizer - que vinculam sua existência per se (p. ex., sujeito competente e conteúdo/objeto lícito), além de pressupostos de fato ou de direito externos ao ato e condicionantes de sua prática (p. ex., exigência constitucional de prévia aprovação pelo Congresso Nacional para aproveitamento de recursos hídricos e exploração de riquezas minerais em terras indígenas). Em situações nas quais faltem ou se questionem a presença ou a legalidade concretas desses elementos e pressupostos, patente a utilidade da prestação jurisdicional e o consequente interesse de agir do autor da Ação Civil Pública, independentemente da fase em que se encontre o licenciamento. Logo, indefensável, por ilógico e não razoável, pretender que se aguarde o término (= fait accompli) de longo, trabalhoso e custoso procedimento administrativo para só então se objetarem em juízo suas premissas de existência e validade.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616027/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DIREITOS DOS INDÍGENAS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente defende a tese de que o Ministério Público Federal não possui interesse processual para ajuizar Ação Civil Pública que visa a impedir a implantação do "Projeto de Obras de Aproveitamento dos Rios Capivari e Monos" - voltado ao abastecimento da região metropolitana de São Paulo -, tendo em vista que ainda não finalizado o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui orientação consolidada que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é possível a alteração do valor fixado à título de verba honorária estabelecida na sentença penal em favor de advogado dativo, sob pena de violação da coisa julgada. IV - Não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1433555/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 598.068/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o intuito de declarar a nulidade das nomeações de Ovídio Prado de Noronha e sua esposa, Nilva Garcia de Almeida Noronha, para os cargos públicos que exerciam no Município de Reginópolis/SP, e condená-los, juntamente com a então prefeita do município Carolina Araújo de Souza Veríssimo, por infração ao artigo 11 da Lei 8.429/92, pelo fato de a prefeita ter contratado os demais recorrentes, irmão e cunhada do então vereador Ozélio Noronha Ribeiro, para ocuparem os cargos de Assessor de Prefeito e Vice-Diretor de Escola, de provimento em comissão.
2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente condenando os recorrentes à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação MPSP apenas para reduzir a penalidade de mula civil. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegam cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas.
3. A Corte local rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, "pois não havia necessidade da produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos." 4. O STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 5. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que diz respeito à alegação de ausência de provas de improbidade administrativa, além de incidir o disposto na Súmula 7/STJ, nota-se que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai por analogia o óbice da Súmula 284/STF.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o intuito de declarar a nulidade das nomeações de Ovídio Prado de Noronha e sua esposa, Nilva Garcia de Almeida Noronha, para os cargos públicos que exerciam no Município de Reginópolis/SP, e condená-los, juntamente com a então prefeita do município Carolina...
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Descabida a tese de que o prazo prescricional teria início na data do decreto expropriatório, pois não se trata de desapropriação direta, mas indireta. Isso porque apesar de ter sido inicialmente observado o processo de desapropriação, a indenização não foi paga, nos termos do pactuado entre expropriante e expropriado, de modo que o acordo não se aperfeiçoou assim como a desapropriação direta que se convolou em indireta. 2. O prazo de cinco anos de que trata o art. 10 do Decreto 3.365/1941 dirige-se ao expropriante, cabendo a ele ajuizar a ação ou efetivar acordo dentro do prazo qüinqüenal, o que não se confunde com o prazo de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta.
3. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
4. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.
5. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que o recorrente o recorrente está na posse do imóvel desde desde 9.3.1998 e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do atual Codex , a partir de sua entrada em vigor 11.1.2003.
6. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 26.2.2010, consoante consta do acórdão recorrido, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do Código Civil de 2002, não se configurou a prescrição.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Descabida a tese de que o prazo prescricional teria início na data do decreto expropriatório, pois não se trata de desapropriação direta, mas indireta. Isso porque apesar de ter sido inicialmente observado o processo de desapropriação, a indenização não foi paga, nos termos do pactuado entre expropriante e expropriado, de modo que o acordo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 (...) Dita circunstância, qual seja, a patente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes fatores: a paciente passou por abdominoplastia; antes da cirurgia, tinha flacidez devido ao excesso de tecido adiposo; depois da cirurgia, 'a emenda ficou pior que o soneto'; houve dificuldade de cicatrização e negligência do Dr. Rondon em prestar assistência;
consultou outros médicos que se negaram a atendê-la; conviveu mais de trinta dias com 'substância purulenta'; 'seu casamento acabou';
apresenta sensação de entorpecimento e embotamento emocional, afastamento de outras pessoas, não é responsiva ao ambiente; evita situações ou atividades que recordem do trauma; foi diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático, CID10 F43.1, incluindo neurose traumática; as sequelas da cirurgia ainda causam sofrimento e sentimento de humilhação; o dano comprometeu a imagem da autora em seu convício social; demonstra sentimentos de rejeição e inadequação; apresenta conflitos intrapsíquicos, sente-se rejeitada e culpada por ter feito a cirurgia; indicado tratamento médico-psiquiátrico e terapia cognitivo-comportamental; atualmente apresenta abdômen globoso, com tumoração palpável na região epigástrica; presença de cicatriz alargada, deprimida, com retrações, principalmente na região inguinal esquerda; as sequelas perduram por 13 anos, não são permanentes e podem ser melhoradas;
paciente se queixa de dor no membro inferior esquerdo; a intervenção afetou outro órgão, qual seja, a região inguinal; a reparação consiste em ressecção da cicatriz, sutura e plicatura dos retos abdominais na região supra umbilical; há comprometimento no desempenho orgânico, fisiológico ou funcional, consistente em tumoração palpável na região epigástrica, retração na região inguinal esquerda e dor na extensão do membro inferior esquerdo; a paciente não passou por outras cirurgias na região periciada. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação, pois "toda cirurgia pode deixar sequelas e que elas podem ser objeto de reparo", ou mesmo de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, pois já havia sido intentada a ação civil pelo MPF, sendo perfeitamente lídima a espera de seu julgamento para oportuna habilitação na fase executiva. (...) No tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 317-320, e-STJ, grifos no original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635418/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA VISANDO À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, onde, em Antecipação de Tutela, se pretende: a) seja determinado ao Município que inicie imediatamente e concretize dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias todos os atos administrativos e providências, inclusive remanejamentos orçamentários, caso haja necessidade, para sanar o problema das abusivas e reiteradas contratações temporárias e contratações com precariedade de vínculos, efetivadas em contrariedade ao art. 37, IX, da CRFB e à Lei Municipal nº 1.978/93;
e para suprir a vacância de, no mínimo 544 cargos vagos, de forma que: a.1) se proceda à substituição dos profissionais da área de saúde contratados de forma temporária e a título precário por servidores, mediante convocação e posse dos aprovados em concurso público, constantes inclusive de banco de concursados, com a consequente lotação nas unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro mencionadas na presente ação; a.2) se proceda ao efetivo preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público; b) que seja determinado ao Município que promova a abertura de novo concurso público, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso não sejam substituídos os contratados temporários (e com precariedade de vínculos) e lotados os cargos onde haja vacância com os aprovados nos concursos realizados até a presente data; c) que seja determinado ao Município que apresente, dentro do prazo de 30 dias, levantamento sobre a existência de profissionais com vínculos precários na rede hospitalar de saúde municipal, devendo tal diagnóstico conter: c.1) listagem, por unidade hospitalar, dos cargos vagos existentes, esclarecendo se estão atrelados ou não a determinado setor; c.2) listagem, por unidade hospitalar, do quantitativo de profissionais contratados temporariamente ou com vínculo de natureza precária para o exercício de cargo ou função de natureza permanente; c.3) estudo sobre a real e atual necessidade de pessoal nas unidades hospitalares mencionadas na presente ação, com base em parâmetros técnico-normativos e em metodologia objetiva a ser informada no referido documento; c.4) documentação que comprove o montante orçamentário gasto anualmente com as contratações temporárias e precárias realizadas na área da saúde desde 2009 até a presente data; d) que seja determinado ao Município-réu que se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes de médicos e outras especialidades em saúde nas unidades hospitalares descritas na presente inicial, até a comprovação da implementação das medidas citadas no item "a", ressalvadas as hipóteses excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo réu; e) que seja determinado ao Município do Rio de Janeiro que apresente, ao final do prazo estabelecido no item "a", como prova do cumprimento da ordem judicial em questão, documentos que comprovem a substituição de todos os profissionais contratados temporariamente ou com vínculo precário com o Município do Rio de Janeiro, que atuam nas unidades hospitalares referidas nesta demanda; bem como o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, ambos mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, inclusive constantes dos bancos de concursados existentes;
f) que haja o arbitramento de multa diária e/ou cominação pessoal ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro e ao Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, para o caso de eventual descumprimento de cada uma das obrigações contidas acima, os quais deverão ser notificados acerca da possibilidade de incorrerem em prática de ato de improbidade; e g) em caso de insuficiência de recursos orçamentários para o adimplemento de quaisquer das providências acima descritas, que seja determinado, por fim, ao Município o remanejamento de verbas de áreas não essenciais, como comunicação/propaganda.
2. O juízo da Central de Assessoramento Fazendário da Comarca da Capital indeferiu os itens "b", "d" e "g" sob o fundamento de que violam o princípio da separação de poderes e a discricionariedade do Administrador Público. No entanto, determinou o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares, mediante convocação e posse dos candidatos aprovados e levantamento sobre a existência de profissionais com vínculos precários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão.
3. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.3.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o objetivo da multa é compelir o agravante ao cumprimento do comando judicial e não tem o condão de prejudicar o correto funcionamento da Administração se cumprida a determinação. Ao contrário do que sustenta o Município a concessão da tutela não constitui entrave indesejável e prejuízo ao atendimento à população carioca, mas ao contrário, mostra evidente que o cargo vacante será devidamente preenchido justamente para a consecução dos serviços de saúde. A multa, portanto, é proporcional e adequada a relevância dos serviços e a gravidade da conduta administrativa, que a um só tempo deixa de preencher os cargos vacantes no estrito cumprimento da lei, cria óbice aos candidatos aprovados e que possuem direito subjetivo as vagas existentes e prejuízos a população carioca que necessitam de assistência de profissionais de saúde. Assim, verificando-se o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, porquanto evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris, além da ausência de irreversibilidade da medida, deverá ser mantida a decisão" (fl. 1.937, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.299.574/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2016.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613256/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA VISANDO À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, onde, em Antecipação de Tutela, se pretende: a) seja determinado ao Município que inicie imediatamente e concretize dentro d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
IV - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014638/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 907.113/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT - ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT - ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa. Precedentes.
III - Eventual repercussão patrimonial deverá ser discutida por ocasião do cumprimento da sentença.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1381907/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -...