ARREMATAÇÃO. ARTIGO 1133, IV, DO CÓDIGO CIVIL APLICADO
ANTERIORMENTE AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE, PARA RECORRER, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE NÃO
E PARTE NO FEITO, NEM ALEGA, COMPROVANDO-A, A CONDIÇÃO DE TERCEIRO
PREJUDICADO.
NÃO NEGA VIGENCIA AO ARTIGO 1133, IV, DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO QUE,
CONJUGANDO ESSE DISPOSITIVO COM O ARTIGO 957 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1939, ENTENDEU QUE NÃO OCORRIA O IMPEDIMENTO
PREVISTO NO PRIMEIRO DOS CITADOS ARTIGOS, PORQUANTO 'O COLETOR
ESTADUAL, COMO SIMPLES AUTORIDADE FAZENDARIA, EM EXERCÍCIO NA
LOCALIDADE EM QUE SE SITUA O IMÓVEL VENDIDO EM HASTA PÚBLICA E
QUE NENHUMA INTERFERENCIA TEVE NO PROCESSO, NÃO PODE SOFRER UMA
CONSEQUENCIA QUE A LEI NÃO CONTEM, PORQUE ESTA, EM SEU
ESPIRITO, PROIBIÇÃO ALGUMA LHE IMPÕE'. APLICAÇÃO DA SÚMULA 400.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO CONHECIDOS.
Ementa
ARREMATAÇÃO. ARTIGO 1133, IV, DO CÓDIGO CIVIL APLICADO
ANTERIORMENTE AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE, PARA RECORRER, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE NÃO
E PARTE NO FEITO, NEM ALEGA, COMPROVANDO-A, A CONDIÇÃO DE TERCEIRO
PREJUDICADO.
NÃO NEGA VIGENCIA AO ARTIGO 1133, IV, DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO QUE,
CONJUGANDO ESSE DISPOSITIVO COM O ARTIGO 957 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1939, ENTENDEU QUE NÃO OCORRIA O IMPEDIMENTO
PREVISTO NO PRIMEIRO DOS CITADOS ARTIGOS, PORQUANTO 'O COLETOR
ESTADUAL, COMO SIMPLES AUTORIDADE FAZENDARIA, EM EXERCÍCIO NA
LOCALIDADE EM QUE SE SITUA O IMÓVEL...
Data do Julgamento:26/09/1978
Data da Publicação:DJ 07-11-1978 PP-08827 EMENT VOL-01114-03 PP-00788 RTJ VOL-00091-03 PP-00998
- 1) HABEAS CORPUS CONTRA PRISÃO CIVIL. NÃO OBSTA À SUA APRECIAÇÃO A NECESSIDADE DE SOLVER-SE, MEDIANTE COGNIÇÃO INCIDENTAL, QUESTÃO PREJUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. E SE A LEI PROCESSUAL CIVIL LIMITA A PROVA DOS FATOS EM QUE ASSENTA A CONTROVÉRSIA
PREJUDICIAL, DEVE O JUIZ PENAL REAPRECIÁ-LA, EMBORA HAJA SENTENÇA DO JUÍZO CÍVEL, TRANSITADA EM JULGADO.
2) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENDO DEPOSITÁRIA PESSOA JURÍDICA, NÃO CABE DECRETAR-SE A PRISÃO CIVIL DE QUEM, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO E MESMO DA DE BUSCA E APREENSÃO, JÁ NÃO ERA SEU REPRESENTANTE LEGAL.
3) RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
Ementa
- 1) HABEAS CORPUS CONTRA PRISÃO CIVIL. NÃO OBSTA À SUA APRECIAÇÃO A NECESSIDADE DE SOLVER-SE, MEDIANTE COGNIÇÃO INCIDENTAL, QUESTÃO PREJUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. E SE A LEI PROCESSUAL CIVIL LIMITA A PROVA DOS FATOS EM QUE ASSENTA A CONTROVÉRSIA
PREJUDICIAL, DEVE O JUIZ PENAL REAPRECIÁ-LA, EMBORA HAJA SENTENÇA DO JUÍZO CÍVEL, TRANSITADA EM JULGADO.
2) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENDO DEPOSITÁRIA PESSOA JURÍDICA, NÃO CABE DECRETAR-SE A PRISÃO CIVIL DE QUEM, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO E MESMO DA DE BUSCA E APREENSÃO, JÁ NÃO ERA SEU REPRESENTANTE LEGAL.
3) RECURSO DE HAB...
Data do Julgamento:28/09/1976
Data da Publicação:DJ 19-11-1976 PP-00030 EMENT VOL-01043-03 PP-00481 RTJ VOL-00079-03 PP-00846
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.
4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes.
6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo.
7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela.
10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000.
(REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO...
Data do Julgamento:26/11/2008
Data da Publicação:DJe 13/04/2009
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO.
1. O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a novel redação dada pela Lei 9.139/95.
Precedentes do STJ: REsp 776.667/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/04/2007; AgRg no Ag 837.628/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 21.05.2007; REsp 829.938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 25.08.2006; e REsp 743.154/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27.06.2005.
2. A supressão de recurso tendente a modificar o provimento liminar, em sede de writ, viola os princípios constitucionais processuais da ampla defesa e do dwe process of law.
3. É que subtrair a possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra a decisão, que concede ou denega a liminar em mandado de segurança, ressoa incompatível com os cânones da ampla defesa e do devido processo legal de previsão jusconstitucional.
4. Dessarte, considerando que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação, correta se mostra a sua utilização contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança.
5. A abalizada doutrina sobre o tema não discrepa ao assentar que: "A afirmativa de que a Lei n. 1.533/51 especificou os dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis, especificação esta exaustiva, não resiste, data venia, à menor análise. Sem invocação daquele Código não será sequer possível processar um mandado de segurança. A lei n. 1.533/51 não cogita, por exemplo, da capacidade processual, dos procuradores, da competência, da forma, tempo e lugar dos atos processuais, das nulidades, dos requisitos da sentença, assim como se vários outros temas cuja regulamentação é indispensável para que se possa fazer um processo. E tem-se ainda aceito, sem maiores divergências, que aplicável o incidente de uniformização de jurisprudência e admissível a ação rescisória, A primeira, pertinente ao processo de julgamento de recursos. A segunda, meio de impugnação de sentença.
Em verdade, aplicam-se supletivamente, sem discussão, numerosíssimas normas do Código, nenhuma delas mencionada na lei.
A questão de que aqui se cogita não é peculiar ao mandado de segurança: Outras leis especiais existem e existiram, regulando procedimentos, sem que se questione sobre a aplicabilidade supletiva do que se contém no Código.
Como observa Barbi: “parece mais adequado entender que o sistema do Código, como geral que é, deve aplicar-se aos procedimentos regidos em leis especiais, salvo naquele em que essas leis dispuserem em contrário ou em que as normas do Código não se coadunarem com as peculiaridades, do procedimento regido por aquelas leis.
Causa, é certo, alguma estranheza o fato de que a Lei n. 1.533/51 se tenha referido a duas matérias, reguladas no Código 4e Processo Civil, quando é, evidente que muitas outras normas igualmente haverão de aplicar-se. Explica-se em parte. A Lei n. 191/36 foi editada quando ainda vigentes os Códigos estaduais. Não havendo lei federal a que se reportar, sentiu-se a necessidade de enumerar os requisitos da inicial. Sobrevindo-lhe o Código de 1939, o mandado de segurança passou a ser por este regulado. Claro que as normas nele contidas se lhe aplicavam, no que não fossem incompatíveis com o procedimento especial. Malgrado isso, o art. 321 reportou-se aos dispositivos do próprio Código, pertinentes à inicial. Justifica-se, em primeiro lugar, pelo simples fato de se terem repetido vários dispositivos da Lei n. 191. Em segundo, em virtude de a inicial do mandado de segurança apresentar algumas particularidades, o que fez conveniente explicitar que, no mais, seria regulada pelas regras comuns. A Lei n. 1.533/51 também reproduziu a menção aos artigos do Código e os motivos são semelhantes.
Relativamente ao litisconsórcio, cumpre reconhecer, a Lei n.
1.533/51 foi redundante ao invocar, como aplicáveis, os arts. 88 a 94 do Código então vigente, compreensivos também da assistência. No texto atual, após a adaptação feita pela Lei n. 6.071/74, limitou-se ia referência ao litisconsórcio, o que enseja o entendimento de que incabível a assistência. Não se haverá de concluir entretanto, que se teve o propósito de excluir a aplicação de todos os demais dispositivos do Código de Processo Civil o que como salientado, é impossível.
Costumam os intérpretes repetir certas afirmações, como se fossem dogmas, dai resultando, muitas vezes, situações paradoxais. Uma delas, tida como regra de hermenêutica, é a de que a lei não contém palavras inúteis, posto que se presume sábio o legislador: verba cum ei fectu sunt accipienda. Nem sempre isto é verdade. Pode a lei não ter sido elaborada com obediência melhor técnica, o que não deverá conduzir a que se tirem conclusões, fundadas em posições a priori, capazes de levar a um desvio do verdadeiro sentido do texto. Carlos Maximiliano lembra que ps norte-americanos, bem-avisados, formularam diferentemente o princípio. E invoca Sutherland para afirmar: “deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula ou sentença”. E prossegue: “Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra supõe-se que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero;
de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores. Todavia é possível, e não muito raro, suceder o contrario; e na dúvida entre a letra e o espírito, prevalece o último.” No caso, há que se concluir que era supérfluo o disposto na Lei n.
1.333/51 e, na redação atual, tem como única conseqüência poder-se afirmar que inadmissível a assistência, embora muito recomendável fosse o contrário.
A invocação do art. 20, como salienta Cretella Jr., antes favorece a aplicabilidade dos institutos do Código de Processo Civil do que os afasta. Foram revogados os dispositivos do Código sobre o assunto - ou seja, os que regulavam diretamente o mandado de segurança - e os incompatíveis com a nova lei.Permanecem em vigor os com ela compatíveis. (Ministro Eduardo Ribeiro, em seu texto “Recursos em mandado de segurança (Algumas questões controvertidas)”, in “Mandados de Segurança e de Injunção. Estudos de Direito Processual-Constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos”, Coordenador Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira pelo Instituto de Direito Processual de Minas Gerais, Editora Saraiva, 1990) 6. Sobre o thema decidendum, destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Teori Albino Zavascki em sede doutrinária: "(...)Atualmente, porém, com a nova feição do recurso de agravo de instrumento, a situação é inteiramente diversa. Hoje, esse recurso é "dirigido diretamente ao tribunal competente" (CPC, art. 524), onde será "distribuído incontinenti" (art. 527) e submetido, de imediato, a juízo liminar do relator, que poderá, se for o caso, "atribuir efeito suspensivo" ou mesmo deferir outra medida adequada a salvaguardar o direito de eventuais riscos de lesão (art. 527, III).
Portanto, o agravo de instrumento e recurso que propicia o mais pronto reexame do tema controvertido, equiparando-se, com a consequência de torná-lo dispensável, ao meio substitutivo anteriormente utilizado, ou seja, o de outro mandado de segurança.
Assim, não não há mais mais substancia alguma no argumento de que o agravo e recurso incompatível com a índole do mandado de segurança.
Pelo contrário: é a via recursal mais afinada com a celeridade que se pretende impor a essa ação constitucional.(...)" (in Antecipação da Tutela, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 248-253) 7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, que a novel legislação disciplinadora do mandado de segurança individual e coletivo (Lei 12.016./2009) não afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes, ao revés, prevê expressamente em seu art. 15, verbis: "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
8. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar em mandado de segurança, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, a qual determinou à autoridade, apontada coatora, o fornecimento de medicamentos à impetrante, por tempo indeterminado, até o término do tratamento, consoante decisão de fl.
36.
9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
(REsp 1101740/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 07/12/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO.
1. O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a novel redação dada pela Lei 9.139/95.
Precedentes do STJ: REsp 776.667/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/04/2007; AgRg no Ag 837.628/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/...
Data do Julgamento:11/12/2013
Data da Publicação:DJe 03/02/2014RJP vol. 56 p. 169
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCTs). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc.
IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em novembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). O autor ajuizou a ação em fevereiro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1220934/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCTs). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de deman...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. A presente insurgência diz respeito à tempestividade do recurso especial, cujo acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. O prazo para interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo (art. 541 do CPC de 1973) é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 508 do CPC de 1973. Intempestividade verificada.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 1030930/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. FINALIDADES DIVERSAS DA PRETENDIDA NA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou: "extrai-se do Estatuto da ANDECC que se trata de associação civil de direito privado, de prazo indeterminado, sem fins lucrativos, e que possui como finalidade, em síntese, a `defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais´. Verifica-se, portanto, que a finalidade da associação em comento não se amolda a qualquer daquelas previstas no art. 5º, V, "b", da Lei n° 7.347/95, que contém rol taxativo, o que realmente afasta sua legitimidade para propor ação civil pública".
II - É evidente que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte insurgente, seria necessário examinar o mencionado estatuto social da associação civil, bem como o acervo fático-probatório, o que é impossível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ: AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016; AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgInt no AREsp 993.011/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.723/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. FINALIDADES DIVERSAS DA PRETENDIDA NA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou: "extrai-se do Estatuto da ANDECC que se trata de associação civil de direito privado, de prazo indeterminado, sem fins lucrativos, e que possui como finalidade, em síntese, a `defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em t...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA.
1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes.
2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato. Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada.
3. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.").
4. A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização.
5. O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.
6. Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização.
7. Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista.
8. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.
9. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.
10. Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado.
11. Em observado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva individual, afigurar-se-á hígida a pretensão ressarcitória dos consumidores que, entre 2003 (cinco anos antes do ajuizamento da ação civil pública) e 2011 (período em que a operadora deixou de proceder à cobrança abusiva), foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade, independentemente do prazo de carência cumprido.
12. Sopesando-se o valor da cláusula penal estipulada, a relevância da defesa do direito do consumidor e a capacidade econômica da recorrente, afigura-se razoável a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada descumprimento da ordem exarada na tutela antecipada, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença.
13. Por critério de simetria, a parte vencida na ação civil pública movida pelo Ministério Público não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
14. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet.
(REsp 1362084/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA.
1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes.
2. A referida...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992. Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes fatores: passou pelos procedimentos de mamoplastia e abdonoplastia; apresenta áreas de hipertrofia na cicatriz. A paciente teve que passar por outras cinco cirurgias reparadoras. A paciente na época da perícia, mesmo após anos da cirurgia ainda apresentava retração na região inguinal (virilha) bilateral. (...) A paciente foi diagnosticada como portadora da CID 10 F43.1 (transtorno de estresse pós-traumático), e os danos causados pela cirurgia ocasionaram idéias obsessivas e depressão. A cirurgia, portanto, deixou seqüelas, e há mais de 16 anos a agravada está convivendo com elas. (...) Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação dos valores e de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público Federal, sendo perfeitamente lídima a espera de seu julgamento para oportuna habilitação na fase executiva. Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, tanto por prova documental, como pericial, na forma acima aduzida e constante do decisum vergastado. No tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo correu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$60.000,00 (sessenta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos. " (fls.
357-359, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672419/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indcnizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes fatores: a paciente passou pelos procedimentos de mamoplastia e abdominoplaslia; apresenta cicatrizes alargadas na região do sulco infra mamário, inclusive passou por uma cirurgia reparadora na região, a qual apenas amenizou o dano, mas não reparou totalmente, assim como apresenta cicatriz alargadas no abdome em toda a região da cicatriz (mais ou menos 4 cm) sendo essa permanente, sem possibilidade de reversão. A paciente foi diagnosticada como portadora da CID 10 F43.1 (transtorno de estresse pós-traumático), e os danos causados pela cirurgia ocasionaram estresse grave, sendo necessário psicoterapia para superar totalmente a neurose traumática. A cirurgia, portanto, deixou graves seqüelas. (...) Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação e de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público Federal, sendo perfeitamente justa a espera de seu julgamento para oportuna habilitação para a liquidação e execução. (...) No tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondou, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 311-313, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a paciente fez a cirurgia de abdominoplastia. Apresenta abdômen globoso com cicatrizes de boa qualidade e cicatrizes alargadas nas regiões iguinais. Seqüelas de queimadura na região glútea esquerda de mais ou menos 3 x 5cm. A paciente foi diagnosticada como portadora de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (C1D10 F43.1), sentindo intenso sofrimento, angustia, e vergonha, pois possui marcas no corpo, não conseguindo trocar de roupa na frente de outras pessoas.
Há necessidade de tratamento, tendo o psicólogo recomendado a psicoterapia de apoio. Portanto, não há dúvidas que a cirurgia desastrosa deixou seqüelas físicas e psicológicas e há muitos anos a agravada está convivendo com elas. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação dos valores e de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público Federal, sendo perfeitamente justa a espera de seu julgamento para oportuna habilitação para a liquidação e execução. Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante do conjunto probatório constante nos autos. Assim, no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$30.000,00 (trinta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 313-315, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FRAUDE EM MEDIDOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Por outro lado, a alegação de afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "adentrando ao mérito do recurso, é de se pacificar, de plano, a efetiva ocorrência de fraude. (...) Verifica-se do laudo juntado pela ré o que a fraude de fato existiu, uma vez que seria impossível a queima da bobina seja por desgaste natural, seja por descargas elétricas. (...) Os documentos acostados pela inicial, acrescidos das demais provas produzidas em audiência, são bastante suficientes para instruir a validade da cobrança. Nesse sentido, verifico que tanto o laudo da COPEL quanto das faturas anteriores à danificação do equipamento, demonstram que o dano ao medidor ocorreu por conduta dolosa de injeção irregular de corrente constante na bobina, causando seu desligamento, e como isso resultou em uma incorreção significativa na medição. Não bastasse, é deveras curioso que logo após a troca do medidor o consumo tenha se normalizado, subindo vertiginosamente em relação ao que vinha sendo registrado" (fls. 855-859, e-STJ, grifei).
5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 883.713/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2016; e AgRg no AREsp 843.539/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671623/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FRAUDE EM MEDIDOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. RETIRADA IMOTIVADA DE ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO SOCIAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cuida a hipótese sob exame de Ação proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de obstar a retirada imotivada em 24 horas, pelo Incra, de entidade familiar, em situação de hipossuficiência, do local em que residem há 12 anos, situado no lote 36 do Projeto de Assentamento Nhundiaquara/Gleba Pantanal - Município de Morrentes/RS.
3. O Tribunal regional concluiu pela ilegitimidade ativa do MPF para ajuizar a demanda, pois não haveria inequívoco interesse social a justificar a atuação ministerial, mas mero interesse privado do casal de assentados em permanecer no Programa Nacional de Reforma Agrária, apesar de não ter condição compatível com as normas de seleção de assentados.
4. O art. 6º, VII e XIV, da LC 75/1993 prevê como competência do Ministério Público a promoção de inquérito civil para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6o, VII, "d"), conferindo-lhe, ainda, competência para promoção de "outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 6o, XIV).
5. Ademais, o Parquet possui competência para tutelar interesse de entidade familiar, pois o direito social à moradia não atinge apenas o casal, mas todos os que se encontram em situação equivalente.
Cuida-se, portanto, de direito individual indisponível, sobre o qual não pode transigir.
6. Hodiernamente, não podemos perder de vista a evolução do direito civil, com a sua crescente constitucionalização, principalmente com a entrada em vigor do novel Código Civil, que possibilita a proteção plena da pessoa humana contra a ingerência do Estado. Sem esquecer que o direito à moradia se constitui em um direito da personalidade, por isso é inato e indisponível. Dessarte, não existe dúvida sobre a legitimidade ativa do MPF. 7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1602907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. RETIRADA IMOTIVADA DE ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO SOCIAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cuida a hipótese sob exame de Ação proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de obstar a retirad...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS EM ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTE DE PROJETOS GNL E GLP DA PETROBRÁS EM MAGÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação de responsabilidade civil com fundamento em alegados prejuízos causados à atividade pesqueira do demandante, ora recorrido, por conta da implementação dos projetos GNL e GLP pela parte ré, ora recorrente. 2. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 3.
Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal a quo foi claro e inequívoco ao afirmar que: a) é incontroverso que a ação da empresa ora recorrente gerou interferência ambiental prejudicando a atividade laborativa de pescadores de colônias de Magé-RJ, sendo fato público e notório; b) os prejuízos causados pela interferência ambiental pela parte ré são incontroversos, já que foram por ela admitidos, haja vista a juntada aos autos das transações realizadas quando do ressarcimento extrajudicial de diversos pescadores; e c) foi devidamente configurado o dano moral, já que patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo plenamente devida a indenização, cujo valor fixado no voto vencedor está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666017/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS EM ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTE DE PROJETOS GNL E GLP DA PETROBRÁS EM MAGÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação de responsabilidade civil com fundamento em alegados prejuízos causados à atividade pesqueira do demandante, ora recorrido, por conta da implementação dos projetos GNL e GLP pela parte ré, ora recorrente. 2. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPAÇO EM AEROPORTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Segundo o Código de Processo Civil de 1973, o agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de 10 dias (art. 244, caput).
III - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em 9/9/2015 (fl. 292), considerando-se que o prazo começa a correr a partir do dia 10/9/2015, encerrou-se em 21/9/2015. O recurso, entretanto, somente foi interposto em 22/9/2015, sendo portanto intempestivo.
IV - Admite-se o protocolo de petições via fax, entretanto deve a parte provar a existência desta interposição. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o recurso tenha sido interposto via fax dentro do prazo legal. É insuficiente a juntada de cópia de conta telefônica para tal comprovação.
V - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 1064565/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPAÇO EM AEROPORTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA.
DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual. 2. Informações acerca de operações passivas e ativas, bem como os dados cadastrais de clientes bancários são protegidos pelo dever de sigilo disciplinado na Lei Complementar n. 105/2001.
3. O sigilo bancário, enquanto consectário reconhecido da tutela da privacidade e da intimidade, é oponível ao Poder Público, cedendo apenas quando contrastado com as legítimas expectativas de obtenção de receitas públicas ou com o exercício monopolista do poder sancionador do Estado, situações, todavia, que dependem da prévia existência de processo administrativo ou judicial instaurado contra indivíduo cujos dados serão compartilhados.
4. O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.
5. Configura quebra de sigilo bancário a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para determinar o fornecimento de dados cadastrais dos correntistas contratantes de operações financeiras, a fim de instruir ação civil pública.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1611821/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA.
DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1066844/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da pub...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 673, § 1º, DO CPC/73. CONFLITO COM A LEI N.
6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE. ALIENAÇÃO OU SUB-ROGAÇÃO. OPÇÃO A SER MANIFESTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA CONSTRIÇÃO. LAPSO COMPULSÓRIO E APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ART.
156 DO CTN. ROL NÃO EXAUSTIVO. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O ART. 673, § 1º, DO CPC/73 E COM A CASUÍSTICA. DECLARAÇÃO DA OPÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PRÓPRIA PENHORA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É induvidoso que a relação executiva fiscal poderá receber o influxo da norma processual de caráter geral. Isso porque a Lei n.
6.830/80, previsivelmente, não traz disciplina exauriente sobre todos os incidentes e procedimentos inerentes ao processo executivo fiscal.
III - O escopo do art. 673, § 1º, do CPC/73, que veicula normas sobre o processo executivo geral, não atrita com a Lei de Execução Fiscal, de cunho especial, no tocante à satisfação do crédito tributário pelo Exequente.
IV - A 1ª Seção desta Corte, bem como ambas as Turmas que a compõem, há muito, consolidou o entendimento segundo o qual é peremptório o prazo de dez dias previsto no art. 673, § 1º, do CPC/73, a ele sujeitando-se, também, a Fazenda Pública, que deverá manifestar a sua opção pela sub-rogação ou pela alienação.
V - O Código de Processo Civil de 1973 não restringiu a aplicação do art. 673, § 1º, ao particulares, nem estabeleceu exceção referente à Fazenda Pública. Logo, não excluiu os entes públicos do seu âmbito de eficácia, sendo certo não caber ao intérprete distinguir onde a lei não o fez.
VI - O rol de modalidades extintivas do crédito tributário é longo, mas não exaustivo, podendo-se também cogitar de outras formas de extinção das obrigações em geral, conforme, aliás, já assentou o Supremo Tribunal Federal.
VII - A possibilidade de adjudicação do bem pelo Exequente há de ser conciliada com a prévia observância ao prazo do art. 673, § 1º, do CPC/73, porquanto de caráter cogente, e sob o espectro de cada caso.
VIII - A 1ª Turma desta Corte assentou a possibilidade de a Fazenda Pública manifestar a sua opção antes mesmo de efetivada a própria penhora do precatório, preservando, contudo, o entendimento quanto ao efeito preclusivo do decêndio legal.
IX - In casu, verifica-se a idoneidade da manifestação do Fisco estadual, porquanto, no caso concreto, o Exequente discordou da própria oferta do precatório, declaração essa equivalente à recusa à sub-rogação.
X - Recurso especial provido em parte para, reafirmando a jurisprudência desta Corte, reformar o acórdão recorrido no que dispensou tratamento diferenciado à Fazenda Pública, e negar provimento quanto ao pedido de opção, porquanto declarada oportunamente, nos termos da fundamentação do voto.
(REsp 1297250/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 673, § 1º, DO CPC/73. CONFLITO COM A LEI N.
6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE. ALIENAÇÃO OU SUB-ROGAÇÃO. OPÇÃO A SER MANIFESTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA CONSTRIÇÃO. LAPSO COMPULSÓRIO E APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ART.
156 DO CTN. ROL NÃO EXAUSTIVO. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O ART. 673, § 1º, DO CPC/73 E COM A CASUÍS...