PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar configurado nexo causal capaz de ensejar a responsabilidade da CELESC pelo ocorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1599616/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos.
1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1217166/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tr...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.575 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTS. 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. À luz do art. 1.575 Código Civil de 2002, a partilha de bens decorrente de separação pode ser realizada por meio do acordo entre as partes, desde que homologado judicialmente.
2. Na hipótese, houve acordo extrajudicial acerca da dissolução do primeiro período da união estável entabulada pelas partes, que vieram a retomar a relação em momento subsequente, no qual restaram estabelecidas todas as questões relativas àquela fase, inclusive sob o prisma patrimonial, sem a interposição de nenhum recurso ou ressalva.
3. No acordo firmado, constou ser devido uma indenização à ex-companheira relativa ao período correspondente a maio/2005 a 12 de dezembro/2007, pleito formulado na inicial (e-STJ fls. 3-21) e contra o qual não houve impugnação pela via processual adequada.
4. Há manifesta renúncia tácita acerca da meação de bens, por meio de silêncio eloquente na transação celebrada entre partes capazes devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados.
5. Impossibilidade de rediscussão das mesmas questões objeto de acordo diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa (arts. 471 e 474 do CPC/1973). 6. Rediscutir questões concernentes ao acordo firmado revela manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva tendo em vista a legítima expectativa de que a controvérsia já havia sido solucionada pelas partes quando da sua celebração.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1620710/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.575 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTS. 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. À luz do art. 1.575 Código Civil de 2002, a partilha de bens decorrente de separação pode ser realizada por meio do acordo entre as partes, desde que homologado judicialmente.
2. Na hipótese, houve acordo extrajudicial acerca da dissolução do primeiro período da união estável entabul...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ESTATUTO SOCIAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da associação agravada para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, na qual postula a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, para o fim de ver reconhecida a vacância do Registro Civil de Pessoas Naturais de Ipatinga e a inclusão da serventia em concurso público. Nos termos do acórdão recorrido, "constituindo-se o escopo da demanda, bem como da associação, 'a defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais, em atendimento ao art. 236, § 3º da Constituição Federal', de se reconhecer a pertinência temática entre as finalidades institucionais e interesses tutelados, acarretando, consequentemente, na legitimidade extraordinária da associação para a propositura deste feito".
III. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à demonstração da legitimidade ativa da parte agravada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e a interpretação do seu estatuto social, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 993.011/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ESTATUTO SOCIAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ACÓRDÃO PROFERIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ. RECURSO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC/1973. ALEGADA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1949 c/c Lei Complementar n.
95/1998, a vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18.03.2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 02.03.2016).
2. Em complemento, o Órgão Julgador expediu o Enunciado Administrativo n. 2, na sessão plenária de 09.03.2016, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Nessa mesma sessão, a Corte Especial também aprovou o Enunciado Administrativo n. 4, esclarecendo que "[...] nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do Novo CPC".
4. A publicação do acórdão impugnado se deu na vigência do CPC/1973, não cabendo a aplicação do novo diploma processual civil.
5. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Inviável a apreciação dos argumentos relativos à afronta de princípios constitucionais nesta Instância Superior, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.620/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ACÓRDÃO PROFERIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ. RECURSO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC/1973. ALEGADA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1949 c/c Lei Complementar n.
95/1998, a vigência do Novo Código de Proces...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO TRATAMENTO DE SAÚDE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que objetiva o tratamento de saúde, pois se trata de tutela de direito fundamental indisponível.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1285084/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO TRATAMENTO DE SAÚDE . INCIDÊN...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado que o Poder Público vem executando programas de contenção, urbanização e reassentamento dos moradores, em áreas de risco, tomando medidas, inclusive, antes da propositura da presente ação civil pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1486447/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO AGRAVADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, a inclusão do agravado no polo passivo da ação civil pública de improbidade administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1508948/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO AGRAVADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim send...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração da signatária da petição do mencionado recurso. Consigne-se que o agravo em recurso especial combate decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 27 de fevereiro de 2015, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o agravo em recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
8. A mera alegação de extravio do instrumento de mandato no Tribunal de origem, sem a devida comprovação, não afasta a incidência da Súmula 115/STJ.
9. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 867.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1579536/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 25, § 4º, E 72, IV, DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 105 DO DECRETO 6.514/2008.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. ARTS. 3º, IV, E 106 DO DECRETO 6.514/2008. ARTS. 3º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. ARTS. 744, 745 E 747 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Geraldo Gera contra ato praticado pelo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de determinar a imediata liberação do caminhão Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, vermelho, placa NB3T3333, diesel. O Juiz da 3ª Vara Federal de Rondônia prolatou decisão concedendo a segurança para determinar a restituição do veículo ao impetrante, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998 e ao art. 105 do Decreto 6.514/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 2º da Lei 9.605/1998, aos arts. 3º, IV, e 106 do Decreto 6.514/2008, aos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 744, 745 e 747 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "com efeito, o Auto de Infração nº 196802/D (fI.
15), datado de 09/10/2009, foi lavrado em nome de Bruno Rivelino Fermino Gera, em razão de 'Transportar 22,096 m3 da essência embireira (toras) e 2,328 m3 de madeira em toras da essência cedrilho, sem autorização do órgão competente no ato da fiscalização' mercadorias que restaram apreendidas, conforme Auto de Apreensão nº 564263 (fl. 14), juntamente com o o veículo Caminhão Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, cor vermelha, Placa NB3T 3333. Do documento de fl. 13, vê-se que o caminhão apreendido (Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, cor vermelha, Placa NB3T3333/RO, categoria PARTICULAR, é de propriedade do impetrante, estando alienado ao Banco M. Benz do Brasil S/A. Com efeito, das provas carreadas, não há indícios de que o impetrante tenha participado de qualquer ato ilícito. Assim, mantenho a sentença recorrida" (fls. 141-142 e-STJ, grifei).
5. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgRg no REsp 1.384.779/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.6.2015.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637844/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 25, § 4º, E 72, IV, DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 105 DO DECRETO 6.514/2008.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. ARTS. 3º, IV, E 106 DO DECRETO 6.514/2008. ARTS. 3º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. ARTS. 744, 745 E 747 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. ARESTO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.
3. O agravo interno é tempestivo, uma vez que foi protocolado no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003 do NCPC, pelo que se rejeita a preliminar de não conhecimento.
4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Estando o aresto recorrido em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, há de se aplicar a Súmula 168/STJ.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt nos EAREsp 643.357/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. ARESTO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário do apelo nobre.
Consigne-se que o recurso especial combate o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
8. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o CPC de 1973, é pacificada no sentido de que a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 972.275/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administr...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGO DE AZAR ILEGAL. BINGO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
CABIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por exploração de bingo ilegal.
2. No caso concreto, prevalece o interesse social na tutela coletiva. A necessidade de correção das indigitadas lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais para dizer respeito ao interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva por parte dos exploradores dos jogos de azar, de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação. (REsp 1.509.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015).
3. O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar. A responsabilidade civil é objetiva, respondendo os réus, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).
4. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1464868/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGO DE AZAR ILEGAL. BINGO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
CABIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por exploração de bingo ilegal.
2. No caso concreto, prevalece o interesse social na tutela coletiva. A necessidade de correção das indigitadas lesões às relações de...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM BASE NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA À LUZ DO CPC/1973. EXCEÇÃO: DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM EXAME. CAPUT DO ARTIGO 1.206 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 01/STJ. RECURSO IMPROVIDO..
1. A prestação jurisdicional oferecida pelo Poder Judiciário baseia-se no entendimento jurisprudencial dominante no momento do julgamento dos autos. Precedentes da Corte Especial.
2. Por isso, não procede a tese defendida nas razões recursais, quanto a aplicar-se ao processo a jurisprudência vigente quando da sua interposição, inexistindo direito subjetivo da recorrente em tal situação.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, vigente à época do julgamento, no sentido de a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial , como regra, não ter o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil/1973.
4. A hipótese excepcional que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo o entendimento acima referido, somente ocorre quando a decisão denegatória do recurso especial for de tal maneira genérica que não permita a interposição de agravo, situação inexistente no caso em exame, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fundamentou devidamente seu entendimento ao obstar o apelo nobre, mediante a aplicação da Súmula n. 7/STJ e porque não configurado o dissídio jurisprudencial.
5. Correta incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Não se aplica ao caso dos autos o caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 segundo o qual os embargos declaratórios suspendem o prazo para interposição de qualquer recurso porque o acórdão embargado foi julgado à luz do CPC/1973, não se podendo, por isso, retroagir a incidência do Código de Processo Civil de 2015, com vigência a partir de 18/03/2016, segundo o Enunciado Administrativo n. 1/STJ: O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 17.493/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM BASE NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA À LUZ DO CPC/1973. EXCEÇÃO: DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM EXAME. CAPUT DO ARTIGO 1.206 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 01/STJ. RECURSO IMPROVIDO..
1. A prestação jurisdicional oferecida pelo Poder Judiciário baseia-se no entendimento jurisprudenc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 112 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 86, 87 E 111 DA LEI 5.674/71 E 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.
116/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1448215/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 112 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 86, 87 E 111 DA LEI 5.674/71 E 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.
116/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 84, CAPUT E PARÁGRAFOS, 273, CAPUT E PARÁGRAFOS, 461, § 3º, 798 e 799, DO CPC/1973. ARTS. 3º, 6º, X, 12, VII, 40, CAPUT, I E IV, 55, I E II, DA LEI 8.666/1993. ARTS. 2º E 4º DA LEI 4.771/1965.
ARTS. 6º, IX, ALÍNEAS "a" A "f", 7º, § 2º, II, 9º, III E IV, 10, CAPUT E PARÁGRAFOS, DA LEI 6.938/1981. ARTS. 1º, CAPUT E INCISOS I, III, IV E VI, 4º, 11, 12 E 21 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela Associação Sociedade dos Amigos da Vila Inah contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, visando à anulação do procedimento licitatório instaurado para construção do monotrilho da linha 17 (ouro) para transporte urbano.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 84, caput e parágrafos, 273, caput e parágrafos, 461, § 3º, 798 e 799, do CPC/1973, dos arts. 3º, 6º, X, 12, VII, 40, caput, I e IV, 55, I e II, da Lei 8.666/1993, dos arts. 2º e 4º da Lei Federal 4.771/1965, dos arts. 6º, IX, alíneas "a" a "f", 7º, § 2º, II, 9º, III e IV, 10, caput e parágrafos, da Lei 6.938/1981 e dos arts. 1º, caput e incisos I, III, IV e VI, 4º, 11, 12 e 21 da Lei 7.347/1985, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a verdadeira impugnação, como se depreende das manifestações da autora e do Ministério Público, é a opção pelo monotrilho: da parte da associação autora, o receio de perda de privacidade e de desvalorização dos imóveis ao longo da linha; da parte do Ministério Público, o receio de que a opção não seja a mais adequada em termos técnicos e orçamentários. O primeiro receio pode ser solucionado com a indenização da perda sofrida, conforme for demonstrado em juízo; o segundo receio adentra a discricionariedade administrativa e será mais bem analisado por ocasião da sentença. Tudo considerado, não vi presente a fumaça do bom direito, quando mais a prova inequívoca da verossimilhança das alegações; nem o perigo na demora, quando mais de dano grave, a justificar a paralisação da concorrência. O voto é pelo provimento do agravo, na parte conhecida, para revogar a liminar concedida em primeiro grau"(fl. 2.560, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; e AgRg no REsp 1.580.061/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.4.2016.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1549530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 84, CAPUT E PARÁGRAFOS, 273, CAPUT E PARÁGRAFOS, 461, § 3º, 798 e 799, DO CPC/1973. ARTS. 3º, 6º, X, 12, VII, 40, CAPUT, I E IV, 55, I E II, DA LEI 8.666/1993. ARTS. 2º E 4º DA LEI 4.771/1965.
ARTS. 6º, IX, ALÍNEAS "a" A "f", 7º, § 2º, II, 9º, III E IV, 10, CAPUT E PARÁGRAFOS, DA LEI 6.938/1981. ARTS. 1º, CAPUT E INCISOS I, III, IV E VI, 4º, 11, 12...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B E 618, I, DO CPC/1973 E DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474, 475-A, 614, II, E 741, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 475-B e 618, I, do CPC/1973 e ao art. 275 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 467, 468, 471, 473, 474, 475-A, 614, II, e 741, II, do Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "houve apresentação de memória de cálculo pelo exequente que indicou os valores das faturas de setembro e outubro de 2005, e atualizou tais valores, indicando a correção aplicada e os juros (INPC desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação). A memória contém todos os elementos para verificação do índice de correção aplicado, da taxa de juros e a partir de quando foram computados. Os valores das faturas foram obtidos a partir da soma dos serviços descritos nos relatórios que instruem a petição inicial (COMP 5, COMP 6 e COMP 7). Os relatórios descrevem os serviços, a parte beneficiada e quanto é devido, portanto, a memória de cálculo para fins de execução d e sentença cristalinamente s e encontra nos autos: há valores de cada um dos serviços, com descrição minuciosa, e as faturas de setembro e outubro, nada mais são do que a soma de tais valores, sendo que a correção monetária foi aplicada a partir do mês subsequente e os juros a partir da citação. O cálculo apresentado levou em conta exatamente os valores dos serviços prestados em setembro e outubro de 2005, informados na inicial e os documentos que a instruíram. As faturas de setembro e outubro são a soma dos serviços relacionados na inicial. Portanto, não há necessidade alguma de outros cálculos.
A memória apresentada pela embargada é exatamente o valor da fatura de setembro e a de outubro, que representa a soma dos valores dos procedimentos descritos na documentação que acompanhou a petição inicial. Não existe outro cálculo a ser feito, pois são apenas duas faturas, e não se pode falar em memória de cálculo incompleta (...).
A condenação foi estabelecida de forma solidária. A alegação da União de que precisa do Município no pólo passivo da demanda, para poder conferir as faturas e quanto de serviço foi prestado, é descabida, porque todos os demonstrativos das faturas, com indicação das APACs estão nos autos. A União tem todas as condições de verificar que serviços foram prestados, a quem foram prestados e em que data" (fls. 399-400, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 915.075/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B E 618, I, DO CPC/1973 E DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474, 475-A, 614, II, E 741, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 475-B e 618, I, do CPC/1973 e ao art. 275 do Código Civil/2002 quando a parte não ap...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, I E II, DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL. DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face do ora agravante e outros réus, professores, servidora e aluno da Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI. Segundo consta dos autos, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de atos de improbidade em decorrência de tratamento diferenciado dispensado ao aluno Henrique Machado Moreira Santos, em violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e imparcialidade e à norma descrita no art.
11, caput, I e II, da Lei 8.429/92. O Tribunal de origem - revertendo a decisão de 1º Grau que, fundamentadamente, recebera a petição inicial - deu provimento ao Agravo de Instrumento, para, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa.
III. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretende o agravante.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
IV. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, com reconhecimento, inclusive, de ausência do elemento subjetivo, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu, no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Com efeito, "a conclusão acerca da existência ou não de dolo na conduta deve decorrer das provas produzidas ao longo da marcha processual, sob pena de esvaziar o direito constitucional de ação, bem como de não observar o princípio do in dubio pro societate" (STJ, AgRg no REsp 1.296.116/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015).
V. Segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
VI. Nesse contexto, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015).
VII. A circunstância de o agravante ter sido absolvido, em ação criminal, pelo mesmo fato, não impede a instauração de ação de improbidade administrativa, dada a independência entre as esferas administrativa, civil e criminal. Como destacou o Juízo de 1º Grau, "eventual decisão proferida em sede de processo penal somente repercutiria na instância civil e administrativa caso reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a respectiva autoria, hipótese inocorrente na hipótese".
VIII. O restabelecimento do decisum de 1º Grau não pressupõe o reexame de fatos ou provas, porquanto o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico dos fatos, tal como delineados no acórdão e na decisão de 1º Grau, impugnada no Agravo de Instrumento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.504.744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2015.
IX. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 558.920/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, I E II, DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL. DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIME...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI n. 11.960/2009).
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso contém tema afetado ao rito especial do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ, relativo à "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG - TEMA 905), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (TEMA 810), sob o regime da repercussão geral.
III - A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20/08/2008.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos as decisões antecedentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1241350/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI n. 11.960/2009).
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Consoante o decidid...