DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA RELATIVA À TAXA DE SEGURO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE. RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em apreço, a parte apelante defende a validade da cobrança da tarifa denominada de “serviços de terceiros”, bem como, o não cabimento da condenação à repetição do indébito por valor igual ao dobro das cobranças tidas como indevidas. Todavia, a sentença de fls. 101/109 não faz referência aos referidos encargos. Por conseguinte, ante a ausência de dialeticidade, deixo de conhecer do tópico do apelo referente à validade da cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros e da repetição do indébito em dobro.
2. A instituição financeira apelante defende a legalidade da cobrança da Taxa de seguro e da Tarifa de Cadastro. Compulsando os autos, constato que tais valores encontram-se discriminados no contrato, devidamente assinado pelo autor/apelado (fls. 24). É pacífico o entendimento dos tribunais quanto à legalidade da cobrança de tais encargos, desde que expressamente pactuados em contrato.
3. Esta 4ª Câmara Especializada Cível já se manifestou quanto à ilegalidade da cobrança da Taxa de Registro, porquanto esta não é considerada contraprestação ao serviço fornecido pela instituição financeira ao consumidor. Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010236-5)
4. No que se refere à exigência de taxas de abertura de crédito e de taxas de emissão de carnê ao consumidor, cuja legalidade defende a apelante, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251.331, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, pacificou o entendimento de que a cobrança de tais encargos manteve-se lícita até 30/04/2008, exceto nos casos de abuso manifesto. A partir de tal marco, que coincide com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, entendeu aquele sodalício que já não haveria respaldo legal para a pactuação das prefaladas tarifas. Como o contrato ora discutido (fls. 24/26) foi celebrado em 02/10/2008, mostrou-se defeso a cobrança de tais tarifas, diante de sua manifesta ilegalidade.
5. Apelo conhecido em parte, e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008936-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA RELATIVA À TAXA DE SEGURO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE. RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em apreço, a parte apelante defende a validade da cobrança da tarifa denominada de “serviços de terceiros”, bem como, o não cabimento da condenação à repetição do indébito por valor igual ao dobro das cobranças tidas como indevidas. Todavia, a sentença de fls. 1...
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO COM SEGURO. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À FAMÍLIA DO DE CUJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a morte do segurado, a dívida restou quitada e o veículo pertence ao espólio do de cujus.
2. Porém, com a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido e entregue ao banco, que leiloou e vendeu o bem em hasta pública.
3. Diante da impossibilidade de restituir o veículo apreendido aos familiares do de cujus, o valor adquirido com a venda foi depositado em Juízo pelo Banco, e deve ser revestido em favor do espólio.
4. Em razão da improcedência da Ação de Busca e Apreensão, o Banco réu deverá ser condenado em perdas e danos e multa, nos termos do art. 3º, § 6º e 7º do Decreto-Lei 911/69.
5. Desse modo, as perdas e danos deverá ser no valor adquirido pelo produto da venda do bem em hasta pública, já depositado em Juízo, e a multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, nos termos do §6º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
6. Isso, todavia, não afasta o dever de quitação da dívida por parte da seguradora/denunciada, que deverá quitar a obrigação assumida pelo segurado, junto à instituição financeira, nos moldes avençados no contrato de seguro de fls. 49, devidamente corrigido até os dias do efetivo pagamento, aplicando-se os juros legais, apurados em sede de liquidação de sentença.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001392-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO COM SEGURO. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À FAMÍLIA DO DE CUJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a morte do segurado, a dívida restou quitada e o veículo pertence ao espólio do de cujus.
2. Porém, com a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido e entregue ao banco, que leiloou e vendeu o bem em hasta pública.
3. Diante da impossibilidade de restituir o veículo apreendido aos familiares do de cujus, o valor adquirido com a venda foi depositado em Juízo pe...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Estando as empresas de seguro enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput do artigo 3o do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam elas serviços de natureza securitária, estes previstos no § 2º do mesmo dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do Código Consumerista. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova determinando que a segurador/apelada realize a juntada dos referidos contratos e que seja determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular instrução do feito. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007457-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Estando as empresas de seguro enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput do artigo 3o do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam elas serviços de natureza securitária, estes previstos no § 2º do mesmo dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do Código Consume...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO DE
TODAS AS PARCELAS AVENÇADAS. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA PELA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
RECUSA INJUSTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL
VINCULADO. AVARIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DA COBERTURA DO
SEGURO. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR O DANO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DÊ DANO MATERIAL E MORAL 1-
Em se tratando de pagamento em parcelas periódicas, a quitação de
parcelas supervenientes ao débito discutido faz presumir o pagamento das
anteriores (art 322, do Código Civil de 2002), cabendo ao credor o ônus de
desfazer a presunção relativa de pagamento da dívida. 2 - Hipótese em que
o credor não provou existência de saldo devedor sobre o imóvel mesmo
diante do pagamento de todas as parcelas do financiamento. 3 - Não há
responsabilidade do requerido pelo pagamento de avarias sobre os imóvel
que não estejam elencadas no contrato de seguro, pela ausência de
contratação desta cobertura. 4 - A reparação por lucros cessantes exige
prova dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que
não se presumem, além do que se faz necessária a efetiva cobrança, não
configurada no caso em tela. 5 - Diante de inexistência de cobrança
indevida e de ausência de prova de sofrimento, angústia e humilhação do
autor, não há que se falar em dano moral. 6 - Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001946-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO DE
TODAS AS PARCELAS AVENÇADAS. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA PELA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
RECUSA INJUSTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL
VINCULADO. AVARIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DA COBERTURA DO
SEGURO. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR O DANO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DÊ DANO MATERIAL E MORAL 1-
Em se tratando de pagamento em parcelas periódicas, a quitação de
parcelas supervenientes ao débito discutido faz presu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º, IV, DA LEI Nº 8.078/90.INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Nos negócios jurídicos contratuais de natureza privada, vigora o princípio da força obrigatória dos contratos, consolidado na máxima latina pacta sunt servanda, que impõe aos sujeitos a obrigatoriedade contratual como um dos expoentes da autonomia da vontade.
II- Mas, o Direito Civil contemporâneo autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações, em nome do princípio da boa-fé objetiva, do princípio da confiança e do princípio da função social.
III- Assim, relativamente aos encargos cuja cobrança reputou abusiva a Apelada, impende-se analisar, percucientemente, cada uma delas à luz dos diplomas jurídicos específicos que regulamentam a sua instituição e cobrança.
IV- Nesse ponto, mister ressaltar que nos termos da Resolução nº 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento.
V- Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
VI- Noutro giro, da análise da Resolução nº 3.518/07, do Conselho Monetário Nacional, com as alterações promovidas pela Resolução nº 3.919/10, depreende-se que o primeiro ponto para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor, consoante se infere do seu art. 1º.
VII- Assim, verifica-se, de fácil, que por violarem direitos básicos do consumidor, esculpidos no art. 6º, IV, da Lei nº 8.078/1990, e confrontarem a Política Nacional das Relações de Consumo, revelam-se abusivas as tarifas relativas à taxa de gravame e registros inseridas no contrato, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em relação às quais eventuais resoluções, portarias ou instruções normativas do Banco Central ou Agência Reguladora da Atividade – normas hierarquicamente inferiores à lei - contrárias ao sistema jurídico de proteção instituído pelo CDC, não podendo se sobrepor ao seu caráter de ordem pública.
VIII- No que se refere à cobrança de tarifa de cadastro no âmbito do Contrato de Financiamento Bancário, ressalte-se, por oportuno que o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Recurso Especial Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), cujo tema abordava a cobrança de serviços bancários, e determinou a validade de sua cobrança, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tal qual se evidencia no caso sub examen, razão pela qual a cobrança não se revela indevida.
IX- E,considerando-se que a data do Contrato firmado no presente caso foi em 13/01/2011, e que referida tarifa encontrava-se prevista desde então, não há que se falar em abusividade.
X- Em relação a cobrança do seguro de proteção financeira e aos tributos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança dos aludidos encargos contratuais, no primeiro, porque constitui mero reforço na garantia de pagamento do valor contratado; e no segundo, porque incidem naturalmente nas operações de crédito por força da legislação que regulamenta a concessão do financiamento, bem como na Resolução nº 3.517, do Conselho Monetário Nacional, não havendo que se falar, em razão disso, em cobrança indevida.
XI- Desse modo, consoante restou demonstrado, revelam-se indevidas no Contrato realizado pela Apelada, apenas a taxa de gravame e registros, por se tratarem de taxas que não correspondem a um serviço prestado pelo Banco (Apelante), causando ao contratante ônus desnecessário e abusivo, incompatível com o princípio da boa-fé e da função social do Contrato, razão porque, se entende cabível a repetição do indébito, nos moldes previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
XII- Em relação ao quantum indenizatório, é inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor, conforme entendimento preconizado pelo STF.
XIII- E, sopesados referidos elementos, cumpre-se reconhecer que o montante fixado na sentença não se mostra excessivo para reparar o prejuízo sofrido pela Apelada, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, não fomentando, assim, o enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico pátrio.
XIV- Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim específico de excluir da condenação os valores dos encargos do contrato inerentes aos tributos, seguro, tarifa de cadastro e taxa de pagamento de serviços de terceiros, mantendo a sentença incólume nos seus demais termos.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012538-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º, IV, DA LEI Nº 8.078/90.INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Nos negócios jurídicos contratuais de natureza privada, vigora o princípio da força obrigatória dos contratos, consolidado na máxima latina pacta sunt servanda, que impõe aos sujeitos a obrigatoriedade contratual como um dos expoentes da autonomia da vontade.
II- Ma...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONHECIDA POR CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A Lei nº. 1.060 /50, vigente à época do ajuizamento da ação e aplicável à espécie, em seu art. 4º, § 2º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que, a impugnação fora formulada na contestação e nas razões recursais, razão pela qual, não conheço da impugnação, ante a via eleita inadequada.
2 - A preliminar de sentença extra petita, suscitada pelo apelante, confunde-se com o mérito recursal, devendo ser analisada em sede meritória, razão pela qual, não a conheço.
3 - No que tange à tarifa relativa ao seguro de proteção financeira, não há se falar em ilegalidade na cobrança, visto que, beneficia o próprio contratante, que optou por sua contratação.
4 - O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No caso em apreço, não entendo que a cobrança de tarifas bancárias, por si só, tenha causado ao apelado dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010208-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONHECIDA POR CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A Lei nº. 1.060 /50, vigente à época do ajuizamento da ação e aplicável à espécie, em seu art. 4º, § 2º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE VISTORIA. REGISTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As cobranças de tarifas denominadas Gravame Eletrônico, Taxa de Vistoria e Registros não consubstanciam contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e violam a Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor, devendo, assim, serem devolvidas à contratante, ora apelada, pois tratam-se de cobranças indevidas e abusivas.
2 - No tocante a ressarcimento de Serviços de Terceiros, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.517/07 e 3.518/07 (art. 1º, §1°, III) previam expressamente a possibilidade de ocorrer ressarcimentos de custos pelo cliente à instituição quando houvesse serviços prestados por terceiros vinculados à operação, desde que expressamente autorizado pelo cliente, relacionados a contratos firmados até a expedição da Resolução nº. 3.954 do Conselho Monetário Nacional, de 24.2.2011 que, em seu artigo 17, vedou expressamente sua cobrança.
3 – No caso dos autos, tenho que a cobrança de valor referente a Serviços de Terceiros é indevida, uma vez que o contrato celebrado entre as partes litigantes é datado de 25/07/2011, ocasião em que a referida tarifa já se encontrava vedada, nos termos do artigo 17, da Resolução nº. 3.954/2011 do CMN.
4 - No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
5 - No que tange à tarifa relativa ao seguro de proteção financeira, não há se falar em ilegalidade na cobrança, visto que beneficia o próprio contratante, que optou por sua contratação.
6 - O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No caso em apreço, não entendo que a cobrança de tarifas bancárias, por si só, tenha causado à apelada dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010236-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE VISTORIA. REGISTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As cobranças de tarifas denominadas Gravame Eletrônico, Taxa de Vistoria e Registros não consubstanciam contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e violam a Resolução n...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) E JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO). AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. TEORIA MATERIALISTA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MENCIONADAS. CONFLITO PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - P I.
1 - Segundo a teoria materialista, ante a insuficiência da definição acerca do instituto pelo Código de Processo Civil (art. 103, CPC), somente haverá conexão quando as causas “decidem mesma relação de direito material [...]” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Ed. JusPodivm. Vol 1. 10ª ed. Salvador-BA, 2008. p. 134/135).
2 - Em consulta ao Sistema Themis Web, porém, resta evidente que inexiste conexão entre o Proc. n. 1836-20.2012.8.18.0031 e o Proc. n. 0002628-08.2011.8.18.003. Isso porque, apesar de terem a mesma parte requerida, os requerentes são diversos e, inclusive, pleiteiam indenização referente a defeitos ocorridos na construção de conjuntos habitacionais diferentes. Os autores do Proc. n. 1836-20.2012.8.18.0031 fazem referência ao Conjunto Habitacional Boa Esperança I, enquanto que o pleito dos requerentes do Proc. n. 0002628-08.2011.8.18.003 diz respeito ao Conjunto Habitacional Joaz Sousa.
3 - Ademais, conforme se constata das petições iniciais das respectivas ações, as relações jurídicas existentes entre cada autor e a CAIXA SEGURADORA S/A são totalmente diversas, pois derivadas de contratos diferentes. Não há, assim, que se falar em conexão ou reunião dos processos no caso em exame.
4 - Caso se admitisse a conexão ora pretendida, apenas o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI seria o competente para causas envolvendo mutuários que pleiteiam indenização em face da Caixa Seguradora S.A, independentemente das regras de distribuição na comarca de Parnaíba e isto se revelaria clara ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF).
5 - Com estes fundamentos, julgo procedente o conflito negativo de competência suscitado pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, e, em consequência, determino a remessa dos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. n. 1836-20.2012.8.18.0031) ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (juízo suscitado), para que ali se proceda à instrução e julgamento do feito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002059-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/11/2015 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) E JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO). AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. TEORIA MATERIALISTA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MENCIONADAS. CONFLITO PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - P I.
1 - Segundo a teoria materialista, ante a insuficiência da definição acerca do instituto pelo Código de Processo Civil (art. 103, CPC), somente haverá conexão quando as causas “decidem mesma relaçã...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGUROS DPVAT - LEI N.º 6.194/74 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER S.A. NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - LESÕES NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do RESP 1.388.030/MG, representativo da controvérsia (procedimento previsto para os recursos repetitivos) assentou o entendimento de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória" é necessário laudo médico para caracterizar a ciência inequívoca da vítima da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, ao argumento de que não se pode confundir a ciência da lesão, com a ciência do caráter permanente da invalidez, a qual somente poderá ser atestada com auxílio médico. 2. Desnecessidade. Qualquer seguradora que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, mesmo que o adimplemento parcial tenha sido efetuado por seguradora diversa, cabendo a escolha a parte autora. Preliminar rejeitada. 3. Compulsando os autos, verifico que restou demonstrado no decorrer do processo que a parte autora restou incapaz e inválida em decorrência de trauma sofrido por acidente de trânsito, conforme os documentos juntados nos autos. Ademais, os laudos médicos demonstraram que o autor sofreu a amputação da perna esquerda do apelado. Logo, resta demonstrado o nexo causal, tendo a parte autora se desincumbido do ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, de acordo com o art. 333, I do CPC. 4. O boletim de ocorrência passa a ser documento dispensável no presente caso concreto. Aplicação da Tabela de Danos Corporais, instituída pela MP n. 451/2008, para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Inteligência da Lei nº 11.945/09. 5. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação dos artigos 3º, b, e 5º, §5º, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Caso Concreto. Neste caso, tendo o autor comprovadamente sofrido lesões por acidente de trânsito, deve ser indenizado, segundo a Tabela DPVAT instituída pela Medida Provisória nº 451/2008, no percentual 70% (setenta por cento).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005865-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGUROS DPVAT - LEI N.º 6.194/74 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER S.A. NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - LESÕES NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do RESP 1.388.030/MG, representativo da controvérsia (procedimento previsto para os recursos repetitivos) assentou o entendimento de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória" é necessário laudo médico para caracterizar a ciência inequívoca da vítima da invalidez permanente...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE LESÃO APONTADO NO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Desnecessária a realização de outra prova técnica, visto que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de perícia e o julgamento antecipado da lide.
2 - Tendo o acidente que vitimou a recorrida na vigência da LEI 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
3 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal e Laudo Médico, necessária se faz a adequação do valor indenizável à tabela anexa à Lei nº 11.945/09.
4 - Redução do quantum indenizatório.
5 - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008341-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE LESÃO APONTADO NO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Desnecessária a realização de outra prova técnica, visto que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de perícia e o julgamento antecipado da lide.
2 - Tendo o acidente que vitimou a recorr...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE LESÃO APONTADO NO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Desnecessária a realização de outra prova técnica, visto que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de perícia e o julgamento antecipado da lide.
- Tendo o acidente que vitimou a recorrida na vigência da LEI 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
- Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, necessária se faz a adequação do valor indenizável à tabela anexa à Lei nº 11.945/09. Redução do quantum indenizatório.
- Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008333-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE LESÃO APONTADO NO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Desnecessária a realização de outra prova técnica, visto que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de perícia e o julgamento antecipado da lide.
- Tendo o acidente que vitimou a recorrida na vigência da LEI 11.945/09, deve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda.
II- Assim, para o caso dos autos, antes de reconhecer sua incompetência absoluta, na realidade, o Juiz a quo deveria ter acolhido a preliminar de denunciação da lide da CEF para intervir no feito, a fim de que ela demonstrasse a existência, ou não, de interesse jurídico na demanda, eis que, somente após a demonstração do mesmo, poderia haver o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, I, da CF.
III- Por conseguinte, extraindo-se dos autos que alguns dos imóveis destacados na demanda estão vinculados à apólice pública, já que o fundo garantidor é o FCVS, (fundo público) e seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de recurso repetitivo, dos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012, exsurge a necessidade de que a CEF seja instada a intervir na demanda de origem, para manifestar seu interesse em integrar à lide securitária, a fim de propiciar a correta análise da competência, ou não, do Juízo Estadual para dirimir a Ação Securitária.
IV- Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, para determinar que a Caixa Econômica Federal – CEF e a União Federal sejam instadas a se manifestarem no feito de origem, comprovando o interesse jurídico para ingressarem, ou não, na ação de cobrança de seguro habitacional c/c pedido de tutela antecipada.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006261-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda.
II- Assim, para o caso dos autos, antes de reconhecer sua incompetência absolu...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS Nº 235 E 501 DO STF E 15 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTA NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 71 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Compete à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013).
2. Não havendo manifestação negativa expressa da autarquia federal seguradora em relação ao direito do segurado ao recebimento do auxílio-doença, e por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem assim a súmula 85 do STJ, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Para o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho inexige-se a carência para eventual concessão do benefício, bastando, para tanto, a comprovação da condição de segurado e da incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias (art. 26, II da Lei nº 8.213/91).
4. A valoração do teor do disposto no laudo pericial produzido em juízo, bem assim dos documentos acostados à inicial, permite concluir que a recorrida, desde antes do cancelamento do benefício, já se encontrava incapacitada para o trabalho, situação esta que não se modificou ao longo do tempo, já que não houve recuperação da enfermidade.
5. Diante da impossibilidade de se aferir a correta observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, no processo administrativo que resultou no cancelamento da prestação previdenciária anteriormente concedida à segurada, e constatada a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença requestado, impõe-se o restabelecimento do respectivo benefício, desde a data da sua cessação.
6. O termo inicial do benefício previdenciário indevidamente cancelado deve ser a data da sua cessação e não a da apresentação do laudo pericial em juízo. Precedentes do STJ.
7. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê, em seu art. 71, caput, que “o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
8. A submissão da beneficiária aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional – tem por fim impedir a duração indefinida do benefício, bem assim, permitir o restabelecimento da capacidade da segurada ou a sua reabilitação profissional (Art. 101 da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação e Reexame necessário parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.007073-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS Nº 235 E 501 DO STF E 15 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTA NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 71 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Compe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE AO FUNDO DO VEÍCULO QUE TRAFEGA A SUA FRENTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM O USO DO CAPACETE DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NA FORMA DO ART. 945, DO CC. SÚMULA 246, DO STJ. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
1. Ao tratar da responsabilidade do causador de dano, o Código Civil, ao lado de prever o dever de indenizar daquele que sozinho causa lesão à saúde alheia (arts. 949 e 950), não se furtou em regular a hipótese de concorrência de culpa entre as partes envolvidas para a ocorrência de determinado evento danoso. Neste ponto, seu art. 945 afirma que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”
2. Os Tribunais Estaduais tem assentado a presunção relativa de culpa do motorista que colide no fundo do veículo que trafega à sua frente, isto é, a presunção de que, neste caso, houve violação do dever legal de o motorista manter distância frontal de segurança com o veículo que trafega a sua frente, inscrito no art. 192, do CTB. Precedentes.
3. O motorista de veículo tem dever legal de atenção, que se traduz na preservação de regular distância e velocidade, para que possa se prevenir da necessidade de realizar uma freada repentina, o qual deve ser observado até mesmo quando houver um possível “erro de terceiro” ou de “obstáculo na via, e, tendo ocorrido violação deste dever, resta caracterizada parcela de culpa do réu, servindo a condição desfavoráveis de visibilidade como atenuante, na forma do art. 945, do CC.
4. O motorista possui dever legal de prestar imediato socorro às vítimas, que pode ser extraído do art. 304, do CTB, o qual também foi violado pelo réu, no caso em julgamento.
5. Restando possível concluir, do conjunto probatório, que as vítimas do resultado fatal do acidente de trânsito, ao guiarem motocicleta, não utilizavam capacete, como se deu na hipótese retratada nos autos, é certo que isto poderá acarretar o reconhecimento de sua culpa, ainda que parcial (isto é, concorrente), para a ocorrência do resultado, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Precedentes.
6. Quanto à habilitação do motorista para dirigir, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência desta é infração administrativa e, assim, não tem o condão de, por si só, caracterizar sua culpa em relação a eventual acidente de trânsito, pois, isoladamente, não agrava o risco do resultado. Precedentes.
7. No caso em julgamento, a culpa concorrente do réu e do falecido marido da autora, na medida em que i) o primeiro não se desincumbiu de afastar a evidência de violação do dever de manter distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente, mesmo se considerada a condição de visibilidade desfavorável, não conseguindo impedir a colisão; e ii) porque restou evidenciado, da análise do conjunto probatório formado no processo, que o segundo, conduzindo motocicleta, não fazia uso do capacete no momento do acidente.
8. O STJ já manifestou que “a culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes, e, sobretudo, das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso, considerando a relevância da conduta de cada qual. O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão”. Precedente.
9. No que concerne aos danos materiais, da leitura conjunta dos arts. 945 e 949, do CC, verifica-se que o réu é devedor “dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”, “tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
10. “A assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência” (STF - AgRg no REsp 931.796/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012), de modo que, não tendo esta sido elidida no curso do processo, deverá ela recair em favor da autora.
11. Normalmente, “a jurisprudência do STJ entende que, (…) no caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos”, porém, ante o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, no caso em julgamento, faz-se razoável a redução da condenação por danos materiais à metade desta quantia (qual seja um terço do citado salário).
12. O dano moral, no caso em julgamento, é “reflexo, indireto, ou por ricochete”, e devido a quem mantém vínculo direto com aquele que teve seu direito personalíssimo violado, observada a ordem de vocação hereditária, é dizer, à autora, cônjuge da vítima falecido. Precedente do STJ.
13. O STJ tem decidido que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, de modo que, considerando o resultado morte, evidenciado no caso em julgamento, mostra-se irrisório o quantum indenizatório, devendo este ser majorado.
14. Pela Súmula 246, do STJ, sempre que já houver sido pago anteriormente, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
15. A correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
16. Os juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
17. Recursos conhecidos e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000976-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE AO FUNDO DO VEÍCULO QUE TRAFEGA A SUA FRENTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM O USO DO CAPACETE DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NA FORMA DO ART. 945, DO CC. SÚMULA 246, DO STJ. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO...
Data do Julgamento:26/02/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de recurso repetitivo, dos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.
II- Ademais, para o caso dos autos, é necessário o provimento parcial do recurso para que seja acolhida a preliminar de denunciação da lide da CEF para intervir no feito, a fim de demonstrar a existência, ou não, de interesse jurídico na demanda, eis que a demonstração deste poderá ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, I, da CF.
III- Agravo de Instrumento conhecido, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, exclusivamente, para determinar que a Caixa Econômica Federal – CEF e a União Federal sejam instadas a se manifestarem no feito de origem, comprovando, o interesse jurídico para ingressarem, ou não, na Ação de Cobrança de seguro habitacional c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº. 27642011).
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001905-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de recurso repetitivo, dos ED...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de recurso repetitivo, dos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.
II- Ademais, para o caso dos autos, é necessário o provimento do recurso quanto ao pleito de que seja acolhida a preliminar de denunciação da lide da CEF para intervir no feito, a fim de demonstrar a existência, ou não, de interesse jurídico na demanda, eis que a demonstração deste poderá ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, I, da CF.
III- Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, determinando que a Caixa Econômica Federal – CEF e a União Federal sejam instadas a se manifestarem no feito de origem, comprovando o interesse jurídico para ingressarem, ou não, na ação de cobrança de seguro habitacional c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº 23192011) e, assim, possibilitar a aferição da competência da Justiça Comum Estadual, conforme a fundamentação suso expendida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000732-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de recurso repetitivo, dos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.
II- Ademais, para o caso dos autos, é necessário o provimento do recurso quanto ao pleito de que seja acolhida a preliminar de denunciação da lide da CEF para intervir no feito, a fim de demonstrar a existência, ou não, de interesse jurídico na demanda, eis que a demonstração deste poderá ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, I, da CF.
III- Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, determinando que a Caixa Econômica Federal – CEF e a União Federal sejam instadas a se manifestarem no feito de origem, comprovando o interesse jurídico para ingressarem, ou não, na ação de cobrança de seguro habitacional c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº 2392011) e, assim, possibilitar a aferição da competência da Justiça Comum Estadual, conforme a fundamentação suso expendida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008342-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de recurso repetitivo, dos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.
II- Ademais, para o caso dos autos, é necessário o provimento do recurso quanto ao pleito de que seja acolhida a preliminar de denunciação da lide da CEF para intervir no feito, a fim de demonstrar a existência, ou não, de interesse jurídico na demanda, eis que a demonstração deste poderá ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, I, da CF.
III- Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, determinando que a Caixa Econômica Federal – CEF e a União Federal sejam instadas a se manifestarem no feito de origem, comprovando o interesse jurídico para ingressarem, ou não, na ação de cobrança de seguro habitacional c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº 27642011) e, assim, possibilitar a aferição da competência da Justiça Comum Estadual, conforme a fundamentação suso expendida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006538-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de re...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. 1. O contrato de seguro, estipulado entre o Apelado e a Santos Seguradora, trata-se de um contrato de resseguro, que consiste na transferência de parte ou de toda a responsabilidade do segurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contra prestação. 2. no resseguro permanece o segurador (Apelado) como responsável exclusivo frente ao segurado. 3. nessa modalidade tem-se que a responsabilidade é unicamente do segurador. 4. Apelo conhecido e provido parcialmente. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006251-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2011 )
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. 1. O contrato de seguro, estipulado entre o Apelado e a Santos Seguradora, trata-se de um contrato de resseguro, que consiste na transferência de parte ou de toda a responsabilidade do segurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contra prestação. 2. no resseguro permanece o segurador (Apelado) como responsável exclusivo frente ao segurado. 3. nessa modalidade tem-se que a responsabilidade é unicamente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. EFEITOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUCITADA PELA 2ª AGRAVADA AFASTADA. MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DO DECISUM REQUESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Ao analisar os fatos e os fundamentos expendidos no presente recurso, observa-se que ainda remanesce interesse jurídico ao Agravante, na medida em que, preliminarmente, este pugna pela nulidade da decisão requestada, devido à inobservância do contraditório, questão inclusive de ordem pública, e, no mérito, sustenta a desnecessidade de especificação sobre qual das partes demandadas deveria providenciar a reparação do veículo, objeto da decisão agravada.
II- Com isto, mostra-se necessária a análise das razões da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, não se podendo, por conseguinte, julgá-lo prejudicado, visto que ainda reside interesse recursal ao Agravante em obter provimento jurisdicional acerca da lide demanda nesta instância recursal, razão porque merece ser afastada a preliminar de perda do objeto do AI.
III- No que pertine a preliminar suscitada de nulidade do decisum por cerceamento de defesa, vê-se que assiste razão ao Agravante quanto à necessidade de anulação do decisum requestado, constatado que o mesmo não foi intimado para apresentar manifestação aos embargos declaratórios, configurando evidente violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
IV- E uma vez constatada a inobservância aos princípios constitucionais acima citados, não resta outra alternativa senão proclamar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a interposição do aludido recurso, inclusive porque se trata de hipótese de nulidade insanável, consoante entendimento uníssono pela jurisprudência do STJ.
V- Isto posto, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela 1ª Agravada, Bradesco Auto/ré Companhia de Seguros, facultando-se ao Agravante a oportunidade para se pronunciar sobre os Declaratórios e os documentos que os instruíram.
VI- Recurso conhecido e provido para rejeitar a preliminar de perda de objeto, arguida pela 2ª Agravada, JET VEÍCULOS LTDA., para conhecer do Agravo de Instrumento, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, dando-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa do agravante, declarando nulos os atos processuais a partir da decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela 1ª Agravada, BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, e que seja dado prosseguimento ao feito, com abertura de oportunidade para que o Agravante se manifeste sobre os aludidos Aclaratórios, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006984-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. EFEITOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUCITADA PELA 2ª AGRAVADA AFASTADA. MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DO DECISUM REQUESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Ao analisar os fatos e os fundamentos expendidos no presente recurso, observa-se que ainda...