EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EM SUA INICIAL O AUTOR ALEGOU SER PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE, TENDO REQUERIDO O VALOR MÁXIMO DO SEGURO DPVAT, ENTRETANTO, NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DESTA SITUAÇÃO E, AO REQUERER PERÍCIA, O FEZ A FIM DE DEMONSTRAR A LESÃO APENAS DO BRAÇO ESQUERDO. ACERTADAMENTE O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DEFERIR PERÍCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE FATO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. POR SER O DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PODE O MAGISTRADO INDEFERIR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE ENTENDA SER INADEQUADA OU INÚTIL A FORMAR SEU CONVENCIMENTO E JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE QUANDO ENTENDER ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.330, DO CPC. NO MÉRITO, EM SÍ, DA DEMANDA TAMBÉM NÃO HÁ RAZÕES PARA MODIFICAR A SENTENÇA, POSTO QUE EMBORA ALEGUE O AUTOR SER PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE RESULTANTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM NENHUM MOMENTO ACOSTOU PROVAS INDISPENSÁVEIS NEM REQUEREU A DEVIDA PERÍCIA, DEIXANDO DE CUMPRIR COM O ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART.333, I, DO CPC. O QUE SE OBSERVA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS É QUE SIMPLESMENTE HOUVE UMA PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DO REQUERENTE, SENDO QUE ESTE INCLUSIVE JÁ RECEBEU INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$1.687,50 (MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). NÃO FAZ JUS O REQUENTE/APELANTE À PLEITEADA DIFERENÇA DE VALORES EM SUA INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04539210-67, 133.729, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-22)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EM SUA INICIAL O AUTOR ALEGOU SER PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE, TENDO REQUERIDO O VALOR MÁXIMO DO SEGURO DPVAT, ENTRETANTO, NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DESTA SITUAÇÃO E, AO REQUERER PERÍCIA, O FEZ A FIM DE DEMONSTRAR A LESÃO APENAS DO BRAÇO ESQUERDO. ACERTADAMENTE O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DEFERIR PERÍCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE FATO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.023470-2 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : LUANA SILVA SANTOS AGRAVADO : ADÃO PIMENTEL MAGALHÃES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora agravante manejou o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo combatendo r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Marabá que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida por ADÃO PIMENTEL MAGALHÃES em audiência realizada em 14/08/2014, arbitrou os honorários periciais em 2 (dois) salários mínimos a serem custeados pela seguradora recorrente. Em síntese, narra o agravante em sua peça recursal que na ocasião da contestação, aduziu não haver Laudo do IML demonstrando a ausência de causalidade ressaltando também que o Juízo de piso arbitrou honorários periciais a serem arcados pela ora agravante. Relatou que, conforme disposição do art. 333, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre a parte autora, concluindo pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no sentido de determinar o ônus financeiro da recorrente quanto a realização de prova pericial, ressaltando ser o recorrido beneficiário da justiça gratuita, entende que o Estado assume o ônus do pagamento da perícia. Requereu o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento com atribuição do efeito suspensivo uma vez que a recorrente está sendo compelida a arcar com um pagamento indevido; quer ainda se determine ao Estado o pagamento dos honorários periciais. Relatei o necessário. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo. No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, o art. 527, III do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Verifica-se que na decisão atacada, o juízo a quo determinou o pagamento dos honorários periciais ao ora Agravante, pois, no caso presente, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, ora Agravada, sendo ainda constatada a sua posição de hipossuficiência na relação, de forma que a suspensão da medida, ao contrário do que foi argumentado pelo Agravante, acarretaria o periculum in mora inverso, uma vez que a prova pericial se mostra de grande valia para a solução da lide. Dessa forma, sendo também da agravante o interesse em comprovar suas alegações. O requisito do fumus boni iuris também não se encontra presente em favor da Agravante, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pertinente às relações entre seguradora e segurado, e viabiliza a inversão do ônus da prova, por meio do seu artigo 6º, inciso VIII, quando verificada a hipossuficiência econômica e técnica do autor. ISTO POSTO: Em uma análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente à agravante, ao INDEFERIR o Efeito Suspensivo, mantenho, por ora, a decisum originária inalterada. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. P. R. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providencias vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647103-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.023470-2 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : LUANA SILVA SANTOS AGRAVADO : ADÃO PIMENTEL MAGALHÃES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora agravante manejou o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo combatendo r. decisão proferida pelo MM. Ju...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. 0006935-54.2013.8.14.00.28), movida por ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA. Aduz o agravante que, em audiência realizada no dia 03/02/2015, o juízo de 1º grau deferiu o pedido de perícia, arbitrando o valor de 02 (dois) salários mínimos a ser custeado pelo recorrente, de forma a realizar o depósito da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, estando configurado a inversão do ônus da prova. Argumento, ainda que caso a decisão não seja reformada, haverá grave prejuízo ao Agravante, que será compelido a realizar pagamento indevido. Portanto, há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Pontuou, também, que o valor arbitrado a título de honorários é excessivo e desproporcional. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise, a fim de se reconhecer que o pagamento dos honorários periciais arbitrados deve ser custeado pela ora agravada, contudo, por ser beneficiária de justiça gratuita, determinar que o Estado arque com o ônus do pagamento, em razão da insuficiência da autora. Coube-me a relatoria em 20/02/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, eis que em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que o Agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de Piso que deferiu a realização de prova pericial na autora e arbitrou o valor de 02 (dois) salários mínimos, a título de honorários periciais, a ser adiantado pela requerida/ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias. O cerne do presente recurso cinge-se em aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso concreto. É certo que, a responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a prova, ou ao autor quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. No caso dos autos, verifico que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, conforme termo de audiência de fl.28. Com efeito, ainda que a prova pericial haja sido requerida por ambas as partes (fl.28), hipótese em que o seu custeio deveria caber à Autora/agravada, o Juízo de primeiro grau determinou que a Ré, ora Agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum, porquanto, no caso dos autos, não cabe a agravante ser compelida ao pagamento dos honorários periciais. Segundo aduziu a agravante em suas razões recursais (fls.04/09), a autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que, nessa hipótese, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários periciais. Sobre a matéria, assim tem se manifestado o STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 03.03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.03.2012. 3. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) - grifo nosso No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES PAGAMENTO DEVIDO PELA DEMANDANTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ÔNUS DO ESTADO. 1. A perícia foi requerida por ambas as partes, cabendo a autora/agravada a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, nos termos do art. 33 do CPC, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, atrai a responsabilidade do custeio da prova pericial ao Estado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça; 2. Impossibilidade de se impor a Recorrente o adiantamento dos honorários periciais, pois patente está que o pedido da prova pericial fora formulado por ambas as partes e há o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da autora/agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI: 201430064795 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PAGAMENTO PELO DEMANDANTE - LITIGÂNCIA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS DO ESTADO. 1. Apesar de a prova pericial ter sido expressamente requerida pelo Autor/Agravado, hipótese em que o seu custeio deveria caber a ele, a MM. Juíza a quo determinou que o Réu, ora Agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum. Contudo, quando a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, deve a prova pericial ser custeada pelo Estado; 2. Caso o perito nomeado não consinta em receber seus honorários futuramente, do Estado ou do réu, se este for vencido, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Entendimento do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI: 201430059986 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/07/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/07/2014) Agravo regimental em agravo de instrumento. princípio da fungibilidade. recebimento como agravo interno. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Observância da resolução n. 127 cnj em provimento conjunto nº 004/2012 das Corregedorias de Justiça DESTE E. TRIBUNAL. Precedentes stj. 1 - O pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte requerente da perícia for beneficiária da justiça gratuita incumbirá ao TJ/PA, de acordo com os termos da Resolução nº 127 do CNJ e Provimento Conjunto nº 004/2012 das Corregedorias de Justiça deste E. TJ. 2 - Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, o qual tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossufícientes. Precedentes: RESP 1.245.684/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.9.2011; RESP 1.196.641/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 1º.12.2010; E AGRG NO AG 1.223.520/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 11.10.2010. 3 - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 27/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Corrobora da mesma tese, os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8.ed., São Paulo: RT, 2003, p. 1458: Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 33) porque a isenção abrange as despesas com perícia. Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas. O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenha gabarito para o mister e possam suportar o encargo. Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não tem recursos (CF , 5º LXXIX). De mais a mais, esta Corte, através do Provimento Conjunto 004/2012 ¿ CJRMB/CJCI, dispôs sobre o pagamento de honorários de perito em casos de Justiça Gratuita, disciplinando inclusive o mesmo deverá ser pago através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (art. 2º) e que o valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário será limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo magistrado (art.3º). Assim sendo, sobre o fundamento do art. 33 do CPC aliada à Jurisprudência do STJ e desta Corte, não há como impor ao Agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais, pois patente está que o pedido da prova pericial fora formulado por ambas as partes e há o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da autora/agravada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade da Recorrente de pagar ou adiantar os honorários periciais arbitrados pelo Juízo a quo, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º - A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.00573638-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. 0006935-54.2013.8.14.00.28), movida por ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA. Aduz o agravante que, em audiência realizada no dia 03/02/2015, o juízo de 1º grau deferiu o pedido de perícia, arbitrando o valor de 02...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por Mario Matias Lima, que não recebeu a apelação interposta pelo agravante, por entende-la intempestiva. Aduz o agravante, dentre outros, que em 06/04/2015 foi proferida decisão interlocutória, a qual negou seguimento ao recurso de apelação da ré, sob o argumento de que o mesmo fora intempestivo, tendo como termo final a data de 14/11/2014, tendo o recorrente o protocolado em 17/11/2014. Assevera que interpôs recurso de apelação da sentença proferida em audiência do dia 30/10/2014, tendo como início do prazo recursal em 31/10/2014. Ocorre, contudo, que o feriado do dia do servidor público (28/11/2014) foi transferido para o dia 31/10/2014, através da portaria de nº 3481/2014. Portanto, o prazo processual começou a correr em 03/11/2014, encerrando-se em 17/11/2014, dia em que foi protocolada a apelação, portanto, tempestivo o recurso da agravante. Requereu o acolhimento do presente recurso, sendo deferido efeito suspensivo ativo. E, no mérito, o seu total provimento, reformando-se a decisão ora atacada. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 - § 1º - A do CPC. Inicialmente rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, haja vista o processo já estar apto para julgamento. No caso em tela, assiste razão ao agravante. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto. Com efeito, a teor do disposto no artigo 508 CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias, contados pela exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 184 CPC), de forma contínua, sem interrupções nos feriados (artigo 178 do CPC), que, para efeito forense, devem ser considerados como os domingos e os dias declarados por lei (artigo 175 do CPC). Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente foi intimado da sentença que julgou procedente o pedido em audiência datada de 30/10/2014 (fl.77). Regularmente, o prazo se iniciaria em 31/10/2014, com término em 14/11/2014. Contudo, o recorrente trouxe aos autos prova inequívoca hábil a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, visto que comprovou que o dia 31/10/2014 foi declarado Ponto Facultativo no Poder Judiciário, conforme Portaria 3481/2014 (fl.13), aonde ficou estabelecida em seu art. 3º que ¿Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se no dia referido no artigo anterior, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente¿. Diante disso, o prazo para interposição do recurso de apelação, in casu, iniciou-se em 03/11/2014, primeiro dia útil seguinte. Assim, o 15º dia permitido para apresentação da apelação seria 17/11/2014. Por oportuno, registro que a apelação foi protocolada em 17/11/2014), último dia do prazo, portanto, tempestiva merecendo, assim, ser provido o agravo de instrumento interposto. Nesta esteira, seguem os julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. TERMO INICIAL E FINAL. ART. 184, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC. 2. No caso dos autos, o termo final para a interposição do recurso se deu em data posterior à suspensão dos prazos, razão pela qual o recurso especial é intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1410120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) Confira-se, ainda, o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE QUE SUGERE NOVA FORMA PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS, ANTE A INTERRUPÇÃO DE ALGUNS DIAS DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÕES NOS FERIADOS, QUE, PARA EFEITO FORENSE, SÃO OS DOMINGOS E OS DIAS DECLARADOS POR LEI. ARTIGOS 175 E 178 DO CPC. DECRETOS 44.827/2014 E 44.828/2014 QUE DECLAROU PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 12, 17, 18, 23 E 25, DE JUNHO, ALÉM DOS DIAS 20 DE JUNHO E 04 DE JULHO, TODOS DE 2014. ARTIGO 230, § 1º, DO CODJERJ, QUE DETERMINA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE NOS DIAS DECLARADOS COMO PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0044522-25.2014.8.19.0000 - DES. MYRIAM MEDEIROS Julgamento: 04/09/2014 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR) DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAGRAVANTE: GENILSON APARECIDO RODRIGUES FERREIRAAGRAVADA: FEDERAL SEGUROS S/ACÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE NÃO RECEBE O RECURSO, POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. PROJUDI. LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE COINCIDIU COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO DECRETO 2294/2013 E, POSTERIORMENTE, COM O FERIADO DE CARNAVAL. INFLUÊNCIA DIRETA NA CONTAGEM DO PRAZO - DIFERIMENTO DO TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇAO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 2º DA LEI 11.419/2006. RECURSO TEMPESTIVO.DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.234.884-2 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1234844-2 - Curiuva - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 20.11.2014) (TJ-PR , Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 20/11/2014, 8ª Câmara Cível) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão proferida pelo Juízo Singular e, determinando o recebimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Custas ex lege. Belém, 23 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01358808-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por Mario Matias Lima, que não recebeu a apelação interposta pelo agravante, por entende-la intempestiva. Aduz o agravante, dentre outros, que em 06/04/2015 foi proferida decisão interlocutória, a qual negou seguimento ao recurso de apelação da ré, sob o argumento de que o mesmo fora intempestivo, tendo como termo final a d...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124740-44.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITA DIAS GOMES CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada nº 0070930-34.2015.814.0040, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: DECIS¿O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipaç¿o de tutela constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte autora preenche todos os requisitos para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois presentes a verossimilhança da alegaç¿o e o perigo da demora. Com relaç¿o à verossimilhança, vejo que, a princípio, os documentos demonstram que a parte autora está acometida de doença que lhe incapacita para o trabalho e para suas atividades habituais. Com relaç¿o ao perigo da demora, entendo que por possuir caráter alimentar o benefício se faz necessário, já que a parte autora n¿o possui condiç¿es de trabalhar para prover o próprio sustento. N¿o há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o benefício possui caráter alimentar. Nesse sentido, trago à colaç¿o o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. Presença dos requisitos legais. Risco de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o consubstanciado na natureza da verba pleiteada. Impertinência da tese de que o provimento seria irreversível. Norma que cede frente ao caráter subsi/stencial do benefício. Natureza alimentar que busca preservar a dignidade da pessoa humana. Verossimilhança das alegaç¿es fundada em atestados médicos. Documentaç¿o suficiente para fundamentar a liminar. Produç¿o unilateral n¿o obstaculiza o provimento nesse momento processual, até porque seria improvável a possibilidade de o autor trazer junto com a inicial outra espécie de documentaç¿o. Legislaç¿o exige apenas verossimilhança e n¿o a certeza decorrente de provas produzidas com observância da dialeticidade. Decis¿o mantida. Recurso n¿o provido. (Agravo de Instrumento n° 0597014-9, 6a Câmara Cível do TJPR, Rei. Prestes Mattar. j. 13.10.2009, unânime, DJe 23.10.2009). Assim, defiro o pedido de antecipaç¿o de tutela e determino que o INSS restabeleça /conceda o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, retroagindo à data da cessaç¿o/negaç¿o, se for o caso, do benefício até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decis¿o, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestaç¿o, no prazo legal. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Parauapebas, 09 de novembro de 2015. TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA Juíza de Direito É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. No presente caso, verifico que o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente merece ser parcialmente deferido, na medida em que a Jurisprudência não admite a concessão de tutela antecipada com efeitos retroativos para que o INSS seja compelido a pagar parcelas anteriores à válida intimação da decisão concessiva da tutela antecipada. É cediço que o Instituto Nacional de Seguro Social é uma autarquia federal, cuja natureza jurídica é de fazenda pública, submete-se ao regime de pagamento por precatórios, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Deste modo, tal pagamento não pode ser imposto em antecipação de tutela, haja vista que o regime de pagamento pela Fazenda Pública é diferenciado. Cabe ressaltar também que não existe risco de dano irreparável ao direito do agravado em relação ao recebimento dos valores atrasados, porquanto já lhe foi restaurado o pagamento do benefício de auxílio doença, suficiente para garantir sua subsistência mínima até a solução da lide. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA - CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273 DO CPC - BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PEDIDO - PRECEDENTES - AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS E OUTRAS PROVAS - REGIME DE PAGAMENTO - FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser deferida quando se mostrarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. - Em se tratando de ação previdenciária o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o pedido contido na peça inicial, admitindo a concessão de benefício diverso do requerido. - Havendo atestados médicos ou perícia judicial concluindo pela incapacidade laborativa do segurado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, sobretudo, por não haver provas produzidas pela autarquia federal em sentido contrário. - Ainda que o Instituto de Previdência tenha tentado incutir dúvida acerca da capacidade da segurada para o trabalho, deve a questão ser interpretada em favor do hipossuficiente, a fim de assegurar-lhe o direito à percepção do benefício cabível até a solução final da lide, em respeito ao princípio do "In dubio pro misero". - Ao se sopesar a possibilidade de irreversibilidade da concessão de tutela antecipada e a necessidade do recebimento de benefício de caráter alimentar, é evidente que prevalece a segunda, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão efetuados por meio de precatórios, não sendo cabível pagamento de cunho acautelatório de parcelas vencidas em antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10701140465389001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015). Posto isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia somente da parte da decisão objurgada que determinou o pagamento retroativo do benefício previdenciário à data da cess¿o do benefício, mantendo-se incólume a parte da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do pagamento mensal do benefício previdenciário de auxílio doença. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04843723-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124740-44.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITA DIAS GOMES CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da aç...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116726-71.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DUDER PINHEIRO SANTANA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada nº 0060118-30.2015.814.0040, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: DECIS¿O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipaç¿o de tutela constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte autora preenche todos os requisitos para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois presentes a verossimilhança da alegaç¿o e o perigo da demora. Com relaç¿o à verossimilhança, vejo que, a princípio, os documentos demonstram que a parte autora está acometida de doença que lhe incapacita para o trabalho e para suas atividades habituais. Com relaç¿o ao perigo da demora, entendo que por possuir caráter alimentar o benefício se faz necessário, já que a parte autora n¿o possui condiç¿es de trabalhar para prover o próprio sustento. N¿o há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o benefício possui caráter alimentar. Nesse sentido, trago à colaç¿o o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. Presença dos requisitos legais. Risco de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o consubstanciado na natureza da verba pleiteada. Impertinência da tese de que o provimento seria irreversível. Norma que cede frente ao caráter subsistencial do benefício. Natureza alimentar que busca preservar a dignidade da pessoa humana. Verossimilhança das alegaç¿es fundada em atestados médicos. Documentaç¿o suficiente para fundamentar a liminar. Produç¿o unilateral n¿o obstaculiza o provimento nesse momento processual, até porque seria improvável a possibilidade de o autor trazer junto com a inicial outra espécie de documentaç¿o. Legislaç¿o exige apenas verossimilhança e n¿o a certeza decorrente de provas produzidas com observância da dialeticidade. Decis¿o mantida. Recurso n¿o provido. (Agravo de Instrumento n° 0597014-9, 6a Câmara Cível do TJPR, Rei. Prestes Mattar. j. 13.10.2009, unânime, DJe 23.10.2009). Assim, defiro o pedido de antecipaç¿o de tutela e determino que o INSS restabeleça /conceda o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA , em favor da parte autora, retroagindo à data da cess¿o do benefício até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decis¿o, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestaç¿o, no prazo legal. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Parauapebas, 20 de outubro de 2015 TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA Juíza de Direito É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. No presente caso, verifico que o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente merece ser parcialmente deferido, na medida em que a Jurisprudência não admite a concessão de tutela antecipada com efeitos retroativos para que o INSS seja compelido a pagar parcelas anteriores à válida intimação da decisão concessiva da tutela antecipada. É cediço que o Instituto Nacional de Seguro Social é uma autarquia federal, cuja natureza jurídica é de fazenda pública, submete-se ao regime de pagamento por precatórios, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Deste modo, tal pagamento não pode ser imposto em antecipação de tutela, haja vista que o regime de pagamento pela Fazenda Pública é diferenciado. Cabe ressaltar também que não existe risco de dano irreparável ao direito do agravado em relação ao recebimento dos valores atrasados, porquanto já lhe foi restaurado o pagamento do benefício de auxílio doença, suficiente para garantir sua subsistência mínima até a solução da lide. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA - CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273 DO CPC - BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PEDIDO - PRECEDENTES - AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS E OUTRAS PROVAS - REGIME DE PAGAMENTO - FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser deferida quando se mostrarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. - Em se tratando de ação previdenciária o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o pedido contido na peça inicial, admitindo a concessão de benefício diverso do requerido. - Havendo atestados médicos ou perícia judicial concluindo pela incapacidade laborativa do segurado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, sobretudo, por não haver provas produzidas pela autarquia federal em sentido contrário. - Ainda que o Instituto de Previdência tenha tentado incutir dúvida acerca da capacidade da segurada para o trabalho, deve a questão ser interpretada em favor do hipossuficiente, a fim de assegurar-lhe o direito à percepção do benefício cabível até a solução final da lide, em respeito ao princípio do "In dubio pro misero". - Ao se sopesar a possibilidade de irreversibilidade da concessão de tutela antecipada e a necessidade do recebimento de benefício de caráter alimentar, é evidente que prevalece a segunda, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão efetuados por meio de precatórios, não sendo cabível pagamento de cunho acautelatório de parcelas vencidas em antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10701140465389001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015). Posto isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia somente da parte da decisão objurgada que determinou o pagamento retroativo do benefício previdenciário à data da cess¿o do benefício, mantendo-se incólume a parte da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do pagamento mensal do benefício previdenciário de auxílio doença. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04844164-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116726-71.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DUDER PINHEIRO SANTANA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124732-67.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES SANTANA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada nº 0065926-16.2015.814.0040, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: DECIS¿O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipaç¿o de tutela constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte autora preenche todos os requisitos para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois presentes a verossimilhança da alegaç¿o e o perigo da demora. Com relaç¿o à verossimilhança, vejo que, a princípio, os documentos demonstram que a parte autora está acometida de doença que lhe incapacita para o trabalho e para suas atividades habituais. Com relaç¿o ao perigo da demora, entendo que por possuir caráter alimentar o benefício se faz necessário, já que a parte autora n¿o possui condiç¿es de trabalhar para prover o próprio sustento. N¿o há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o benefício possui caráter alimentar. Nesse sentido, trago à colaç¿o o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. Presença dos requisitos legais. Risco de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o consubstanciado na natureza da verba pleiteada. Impertinência da tese de que o provimento seria irreversível. Norma que cede frente ao caráter subsistencial do benefício. Natureza alimentar que busca preservar a dignidade da pessoa humana. Verossimilhança das alegaç¿es fundada em atestados médicos. Documentaç¿o suficiente para fundamentar a liminar. Produç¿o unilateral n¿o obstaculiza o provimento nesse momento processual, até porque seria improvável a possibilidade de o autor trazer junto com a inicial outra espécie de documentaç¿o. Legislaç¿o exige apenas verossimilhança e n¿o a certeza decorrente de provas produzidas com observância da dialeticidade. Decis¿o mantida. Recurso n¿o provido. (Agravo de Instrumento n° 0597014-9, 6a Câmara Cível do TJPR, Rei. Prestes Mattar. j. 13.10.2009, unânime, DJe 23.10.2009). Assim, defiro o pedido de antecipaç¿o de tutela e determino que o INSS restabeleça /conceda o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, retroagindo à data da cessaç¿o, se for o caso, do benefício até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decis¿o, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestaç¿o, no prazo legal. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Parauapebas, 27 de outubro de 2015 TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA Juíza de Direito É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. No presente caso, verifico que o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente merece ser parcialmente deferido, na medida em que a Jurisprudência não admite a concessão de tutela antecipada com efeitos retroativos para que o INSS seja compelido a pagar parcelas anteriores à válida intimação da decisão concessiva da tutela antecipada. É cediço que o Instituto Nacional de Seguro Social é uma autarquia federal, cuja natureza jurídica é de fazenda pública, submete-se ao regime de pagamento por precatórios, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Deste modo, tal pagamento não pode ser imposto em antecipação de tutela, haja vista que o regime de pagamento pela Fazenda Pública é diferenciado. Cabe ressaltar também que não existe risco de dano irreparável ao direito do agravado em relação ao recebimento dos valores atrasados, porquanto já lhe foi restaurado o pagamento do benefício de auxílio doença, suficiente para garantir sua subsistência mínima até a solução da lide. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA - CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273 DO CPC - BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PEDIDO - PRECEDENTES - AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS E OUTRAS PROVAS - REGIME DE PAGAMENTO - FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser deferida quando se mostrarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. - Em se tratando de ação previdenciária o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o pedido contido na peça inicial, admitindo a concessão de benefício diverso do requerido. - Havendo atestados médicos ou perícia judicial concluindo pela incapacidade laborativa do segurado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, sobretudo, por não haver provas produzidas pela autarquia federal em sentido contrário. - Ainda que o Instituto de Previdência tenha tentado incutir dúvida acerca da capacidade da segurada para o trabalho, deve a questão ser interpretada em favor do hipossuficiente, a fim de assegurar-lhe o direito à percepção do benefício cabível até a solução final da lide, em respeito ao princípio do "In dubio pro misero". - Ao se sopesar a possibilidade de irreversibilidade da concessão de tutela antecipada e a necessidade do recebimento de benefício de caráter alimentar, é evidente que prevalece a segunda, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão efetuados por meio de precatórios, não sendo cabível pagamento de cunho acautelatório de parcelas vencidas em antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10701140465389001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015). Posto isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia somente da parte da decisão objurgada que determinou o pagamento retroativo do benefício previdenciário à data da cess¿o do benefício, mantendo-se incólume a parte da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do pagamento mensal do benefício previdenciário de auxílio doença. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04845792-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124732-67.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES SANTANA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003033-75.2016.8.14.0000 COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: ELIEZIO OLIVEIRA AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à comprovação e compreensão da controvérsia'. Não o fazendo, e diante da instrução imperfeita terá o recurso seu seguimento negado monocraticamente, por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, irregularidade formal. 2. ¿Ex vi¿ enunciado nº 5 do STJ ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIEZIO OLIVEIRA em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Cível de Parauapebas/PA. (cópia à fl. 000016), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas um dos pedidos formulados, (GRATUIDADE DE JUSTIÇA), e por não haver ficado convencido da hipossuficiência alegada, determinou que primeiramente o autor recolhesse as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Observou o magistrado, que para as ações de DPVAT, como são vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a solução desses conflitos que são simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, não exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Desse modo, a Magistrada de piso alertou a parte autora, para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Assim concedeu o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Inconformado, o autor manejou o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equivoco, pois não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais do processo, por isso anexou aos autos principais Declaração de Pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 que comprova sua hipossuficiência, os quais não foram considerados pela Magistrada a quo. gerando grave lesão e dificuldades de difícil reparação, por não atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Argumentou ainda, que a gratuidade de justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal/88. Para tanto citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, para pugnar pela reforma da decisão singular. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida concedendo-lhe a gratuidade de justiça. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 21). DECIDO: Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Com efeito, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil (1973), a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com cópia dos documentos obrigatórios (inciso I), bem como com aqueles considerados necessários à compreensão da controvérsia pelo Relator (inciso II), sob pena de ser-lhe negado seguimento. A propósito, confira-se o art. 525 do Código de Processo Civil: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (negritamos). No caso, da análise das peças apresentadas verifica-se que o agravante instruiu o feito com: a) procuração outorgada pelo agravante (fl.000014); b) cópia da decisão agravada fls. 000015/000016, c) Cópia da publicação da decisão agravada (fls. 000017/000018) e, d) cópia integral do processo gravado em mídia digital (CD-ROM) fl. 000019. Ocorre que, conquanto tenha dado atendimento à determinação contida no inciso I, do artigo 525, do CPC (1973), olvidou-se de apresentar outros documentos hábeis a elucidar a controvérsia posta em discussão e respaldar as alegações contidas na petição inicial do presente recurso. De se destacar que a íntegra do processo por meio digital não se presta para o fim almejado, deixando o agravante, assim, de suprir a exigência legal. Note-se que a apresentação de cópia de processo na forma adotada pelo agravante não possui qualquer previsão legal no âmbito desta Corte, tratando-se, ademais, de medida que não confere a necessária autenticidade às peças submetidas à apreciação. A propósito, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal não há como ser conhecido o recurso na forma como interposto, ou seja, apresentando-se a cópia do processo originário integral em CD-ROM, visto que "A toda evidência, o traslado das peças obrigatórias na composição do instrumento consubstancia o ônus processual" (STF, AI n. 843020 AGR/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Ressalta o Ministro Marco Aurélio, no seu voto, que este "é um caso a revelar a multiplicidade de incidentes, resultantes da vida moderna, relativos à formalização de atos judiciais no modo eletrônico. De início, a mesclagem dos sistemas mostra-se imprópria. De duas, uma: a documentação, o processo, faz-se ou na forma física ou na eletrônica. Na espécie, tem-se a utilização dos dois sistemas de maneira incorreta, sendo as consequências pertinentes arcadas por quem deve observar o ônus processual. O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim, mas não este, aquele. As formalidades previstas na legislação instrumental visam à segurança dos jurisdicionados". Por ora, conforme consignou o Ministro, os recursos não seguem a lógica do processo eletrônico. Segue ementa do julgado mencionado acima: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário, os documentos obrigatórios, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não conhecimento da medida. AGRAVO â?"ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -" MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé¿ (AI 843020 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012) . Destarte, o recurso ainda é físico, ao menos nesta Justiça Estadual, e o agravo de instrumento deve ser instrumentalizado com as cópias físicas dos documentos obrigatórios, a teor do art. 525, I, do CPC/1973, não se admitindo a juntada por meio de CD-ROM. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob os mesmos fundamentos, entendeu pela impossibilidade de se instruir o agravo de instrumento por intermédio de mídia digital. Confira- se: ¿Nego seguimento ao agravo; falta cópia das peças indispensáveis à formação do instrumento (art. 544, § 1º, do CPC, com a redação da Lei nº 10.352/2001). No caso, impossível se aceitar a instrução do agravo por meio de mídia digital (compact disc), anexada aos autos, pois não há previsão legal. Nos termos dos art. 1º e 2º da Lei 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo eletrônico), a prática de atos processuais por meio eletrônico demanda o uso de assinatura eletrônica e credenciamento prévio no Poder Judiciário, com a observância da regulamentação estabelecida pelos órgãos respectivos (art. 2º da lei mencionada)." (STJ, Ag 1.374.254/PE, Min. Ari Pargendler, DJE 17.10.2011) Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da não juntada da cópia integral do processo originário e da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade. Como já mencionado, aplica-se no caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, já que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori. Diante da induvidosa preclusão consumativa, não é possível ao agravante suprir a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Observa o Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade. A propósito colaciono a enunciado nº 5 do STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março de 2016: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ Nesse cenário, extirpando qualquer dúvida a respeito da matéria em exame, impende salientar que, no caso, não cabe a abertura de prazo para que o agravante sane o vício ou complete a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único do atual Código de Processo Civil, tendo em vista o justamente o Enunciado Administrativo número 5 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito linhas acima. Destarte, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil de 1973: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (G.N) Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, estou de plano, negando seguimento, ao presente agravo por sua manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhar ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01269601-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003033-75.2016.8.14.0000 COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: ELIEZIO OLIVEIRA AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.002876-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E OUTROS. ADVOGADA: DIORGEO DIOVANNY MENDES - OAB/PA 12.614. APELADO: BARRA DO PARÁ - BELÉM - VILA DO CONDE E ADJACENCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM S/S LTDA. ADVOGADO: DEUSDEDITH FREIRE BRASIL - OAB/PA 920 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES QUE NA ÉPOCA DO ACIDENTE ERA MENOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO O ART. 198 C/C 3º DO CCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que quando for evidente a prejudicialidade entre as demandas cível e penal não corre o prazo prescricional para a ação de reparação civil em questões de acidente de trânsito, enquanto não julgada a ação penal correspondente. Contudo, não e o caso em análise. Todos os elementos necessários para o ajuizamento da ação civil de reparação estão presentes e não necessitam do julgamento da ação criminal. Diversos precedentes do STJ. 2. Não ocorreu a prescrição apenas em relação ao apelante Magno Geovanny Rodrigues Braga, que era menor na época dos fatos, na forma do art. 198 c/c 3º do CCB. 3. a causa não está madura para julgamento. Necessário renovar a oportunidade para que a empresa apresente as provas que pretende produzir, realizar a devida instrução e somente após tais atos proferir julgamento. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E OUTROS inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belém em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que reconheceu a prescrição do pleito nos termos do art. 206, §3º do CCB. Em suas razões de fls. 211/217 alega que a mera existência de ação penal causa (ação penal 030.2006.2000082-4) a suspensão automática do prazo prescricional para a ação civil de indenização, na forma do art. 200 do CCB. Recurso recebido em duplo efeito (fl. 233). Contrarrazões às fls. 234/243, pugnando pelo não conhecimento do recurso por inépcia. No mérito, defende a não aplicação do art. 200 do CCB. Recurso distribuído à minha relatoria (fl. 244). Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 248, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. Alega a empresa apelada que não merece ser conhecido o recurso porque traz questão nova que não foi alvo de discussão no primeiro grau, nem mesmo em sede de Embargos de Declaração. Não assiste razão à apelada. Em nenhum momento os apelantes utilizam a tese da existência de menor da lide, alegam a necessidade de aplicação do art. 220 do CCB ao caso. Portanto, afasto a alegação de inépcia. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 2. DO MÉRITO A prescrição de reparação civil, na vigência do Código Civil de 1916, tinha como prazo prescricional a regra comum vintenária, prevista no art. 177. Entretanto, o atual Código Civil fixou lapso prescricional especial de 3 anos, consoante se infere do art. 206, § 3º, V. No caso em análise, o Juízo de Piso chegou à conclusão de que a busca pela reparação civil em razão de acidente de trânsito, ocorrida já na vigência do novo Código Civil, deve ter o prazo prescricional trienal, contado da data do acidente, que ocorreu em 16/06/2006 e, portanto, encontraria seu prazo fatal em 16/06/2009, o que tornaria a ação prescrita, já que foi ajuizada em 31/05/2011. No entanto, alegam os recorrentes que deve ser afastada a prescrição por entenderem que, nos termos do art. 200 do Código Civil vigente, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Não lhes assiste razão. O art. 200 do Código Civil brasileiro está assim escrito: ¿Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.¿ Este artigo tem dado margem a interpretações diversas, aplicando-se em maior ou menor amplitude, conforme os fatos apurados. O Superior Tribunal de Justiça, de forma bem recente, tem compreendido que quando for evidente a prejudicialidade entre as demandas cível e penal não corre o prazo prescricional para a ação de reparação civil em questões de acidente de trânsito, enquanto não julgada a ação penal correspondente. No precedente citado abaixo, ocorreu exatamente a hipótese em que a ação penal foi proposta contra o motorista e não o seu empregador, no caso a pessoa jurídica, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL CONTRA O MOTORISTA. CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa, conjugando os arts. 200 e 935 do Código Civil, firmou orientação no sentido de que, quando evidente a relação de prejudicialidade entre as demandas cível e penal, derivando o direito de ato ilícito que a lei penal também define como crime ou contravenção, não corre a prescrição enquanto não concluído o processo criminal. (...) (AgRg no AREsp 822.399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) De fato, no caso em tela, não há prejudicialidade entre a ação civil e a criminal, tanto que a ação civil foi proposta antes do julgamento criminal e apresentou todos os elementos necessários, tais como a mecânica e indicação tanto do condutor como também do veículo que participaram do acidente. Portanto, não se aplica aqui de plano o art. 200 do CCB porque a ação civil realmente não depende da criminal. Neste sentido, há jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO. 1. Ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2002 proposta apenas em 07 de fevereiro de 2006, ensejando o reconhecimento pela sentença da ocorrência da prescrição trienal do art. 206 do CC. 2. Reforma da sentença pelo acórdão recorrido, aplicando a regra do art. 200 do CC de 2002. 3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal. 4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1180237/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012) Portanto, inaplicável ao caso o art. 200 do CCB. Contudo, por ser razão de ordem pública, analiso aspecto não suscitado pelas partes, mas que não deve ser deixado de lado. Na época do acidente, 16..06.2006 o apelante Magno Geovanny Rodrigues Braga tinha quase treze anos, portanto menor de idade (carteira de identidade de fl. 42). Em caso como dos autos, deve ser aplicado o art. 198 c/c 3º do CCB que assim estabelecem: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Portanto, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V do CCB apenas passou a ser contado em 27.08.2009, data do 16º aniversário de Magno, e expiraria em 27.08.2002. Tendo a ação de reparação civil sido ajuizada em 31.05.2011, é evidente que apenas em relação ao apelante Magno Geovanny Rodrigues Braga a prescrição não ocorreu. Neste sentido já julgou esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, IX DO CC/02 SEGURO DPVAT POR DEFORMIDADE PERMANENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO SUJEITA-SE AO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IX DO CC/02 PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO NÃO SE DÁ COM O EVENTO DANOSO MAS DA CIENCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE SUMULA 278 DO STJ PRAZO TRIENAL NÃO TRANSCORRIDO NO PERÍODO COMPRENDIDO ENTRE A CIÊNCIA INEQUIVOCA DA NATUREZA DA LESÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EFEITOS DA PRESCRIÇÃO NÃO CORREM CONTRA MENOR SENTENÇA REFORMADA RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (2012.03348428-98, 104.221, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-19, Publicado em 2012-02-10) Na forma estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a inexistência de prescrição poderia ser julgado desde logo feito na forma permitida pelo art. 1.013, §4º do novo CPC, desde que possível. Pois bem, o processo possui triangularização, contestação (fls. 128/156), resposta à contestação (169/192). Em despacho de fl. 193 foi determinado às partes apresentarem as provas que pretendem produzir. O autor requerereu a oitiva das testemunhas Valdeci dos Santos Barata e Miguel Leal (fls. 194) e, por sua vez, a empresa alega que a publicação do despacho de fl. 193 foi nula, na medida em que nela não constou o nome dos advogados da empresa, fato reconhecido pelo Sr. Diretor de Secretaria (fl. 202-verso). Portanto, a causa não está madura para julgamento, necessitando renovar a oportunidade para que a empresa apresente as provas que pretende produzir, realizar a devida instrução e somente após tais atos é que estaria em condições de julgamento. Deste modo, determino o retorno dos autos ao Juízo de Piso, para que lhe instrua na forma da Lei e julgue conforme achar de direito. 3. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou parcial provimento, afastando a prescrição apenas em relação ao apelante Magno Geovanny Rodrigues Braga e determino o retorno do feito ao Juízo de Piso para que o instrua e julgue conforme entender de direito, conforme fundamentação. Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.02580273-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.002876-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E OUTROS. ADVOGADA: DIORGEO DIOVANNY MENDES - OAB/PA 12.614. APELADO: BARRA DO PARÁ - BELÉM - VILA DO CONDE E ADJACENCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM S/S LTDA. ADVOGADO: DEUSDEDITH FREIRE BRASIL - OAB/PA 920 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELAT...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002275-97.2012.8.14.0045 APELANTE: BRADESCO AUTORE COMPANHIA DE SEGURO SA APELADO: GERALDO LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença procedida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento do valor contido na apólice juntada na petição inicial, ou seja, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) referente ao bem principal segurado consistente no trator agrícola nela descrito, e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) alusivo ao implemento acoplado no trator (lâmina traseira), totalizando R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.¿ Foi interposto recurso de apelação às fls. 239/251. O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 257/275. Às fls. 280/281 o Apelado informou a celebração de acordo entre as partes, requerendo a juntada da cópia do mesmo e sua homologação. Às fls. 293 proferi despacho para intimar a parte demandada para regularizar a assinatura do procurador do Réu no termo de acordo anexado. O Apelante apresentou petição às fls. 294 requerendo a extinção do feito, face o cumprimento do acordo. É o relatório. DECIDO. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência recursal e homologada, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém, 13 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02790204-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002275-97.2012.8.14.0045 APELANTE: BRADESCO AUTORE COMPANHIA DE SEGURO SA APELADO: GERALDO LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 9...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR TERIA RECEBIDO A MENOR O SEGURO DPVAT, A QUE FAZIA JUS, REQUERENDO ASSIM A COMPLEMENTAÇÃO, JÁ QUE AFIRMA TER SOFRIDO INVALIDEZ PERMANENTE, PLEITEANDO TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. O LAUDO MÉDICO, CONCLUIU HAVER RISCO DE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSTATAR O CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE PARCIAL ALEGADA. INEXISTINDO QUALQUER LESÃO PERMANENTE INCAPACITANTE, NÃO HÁ QUALQUER DIREITO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT PELO APELADO, OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(2016.04048276-20, 165.634, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-05)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR TERIA RECEBIDO A MENOR O SEGURO DPVAT, A QUE FAZIA JUS, REQUERENDO ASSIM A COMPLEMENTAÇÃO, JÁ QUE AFIRMA TER SOFRIDO INVALIDEZ PERMANENTE, PLEITEANDO TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. O LAUDO MÉDICO, CONCLUIU HAVER RISCO DE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSTATAR O CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE PARCIAL ALEGADA. INEXISTINDO QUALQUER LESÃO PERMANENTE INCAPACITANTE, NÃO HÁ QUALQUER DIREITO AO RECEBIMENTO DA...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DO PAGAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ EXISTENTE. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ DO SEGURADO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS POR PARTE DA APELANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA O PAGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro de vida em que o terceiro beneficiário busca a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária em decorrência do falecimento do segurado, incide o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, 2. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, não há motivos para reformar a decisão. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2016.05024059-34, 169.449, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DO PAGAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ EXISTENTE. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ DO SEGURADO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS POR PARTE DA APELANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA O PAGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. O CERNE DA PRESENTE DEMANDA GIRA EM TORNO DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO APELADO AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º474 PELO STJ, PASSOU-SE A APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ÀS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ESTANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ATRELADO AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REFERIDA SÚMULA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451, DE 2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E INSERIU O § 1º DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, BEM COMO ALTEROU O § 5º DA MESMA LEI. A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, AOS DANOS PASSAM A SER ATRIBUÍDOS VALORES MONETÁRIOS DE ACORDO COM A INTENSIDADE DAS LESÕES. ASSIM, PASSARAM A SER LEGALMENTE INQUESTIONÁVEIS A COBERTURA, TANTO DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, QUANTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL, QUE PODE AINDA SER COMPLETA OU INCOMPLETA. A CONSTANTE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194, COMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.482/2007 ESTÁ SENDO AFASTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANALISANDO-SE A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ LAUDO PERICIAL CAPAZ DE GRADUAR AS LESÕES EXPERIMENTADAS PELO APELADO. É FUNDAMENTAL A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL QUE ATESTE O GRAU DE LESÃO EXPERIMENTADO PELO APELADO, ENQUADRANDO EM TOTAL (100%), INTENSA (75%), MÉDIA (50%), LEVE (25%) OU RESIDUAL (10%), A INCIDIREM SOBRE O PERCENTUAL DE 100%, CONSIDERANDO-SE O DANO CORPORAL PREVISTO EM LEI. TAL ENQUADRAMENTO NÃO É CRITÉRIO DO JUIZ E PRECISA ESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADO POR EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA COMBATIDA E DETERMINAR QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME PERICIAL, PARA QUE SE POSSA ATESTAR O GRAU DE LESÃO DO REQUERENTE, A FIM DE SE APLICAR A LEI VIGENTE AO CASO EM COMENTO E VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALORES A SEREM PAGOS DE FORMA COMPLEMENTAR.
(2016.04946823-09, 168.877, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-09)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. O CERNE DA PRESENTE DEMANDA GIRA EM TORNO DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO APELADO AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º474 PELO STJ, PASSOU-SE A APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ÀS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ESTANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ATRELADO AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REFERIDA SÚMULA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451,...
APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE - AÇÃO DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ?CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 11.482-2007 E 11.945/2009. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE OBEDECER A GRADUAÇÃO DA LESÃO DESCRITA NO LAUDO PERICIAL E À TABELA ANEXA À LEI N.º 11.945/2009. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. De acordo com os arts. 481, parágrafo único do CPC/73, ?os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.? 2. Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado improcedente a Ação de Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350-DF que questionava as alterações legislativas promovidas pelas leis declaradas pelo juízo de primeiro grau como inconstitucionais, pela via transversa, acabou por reconhecer a constitucionalidade dessas alterações. 3. A Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 4. Se o acidente ocorreu em 05-08-2011, aplica-se ao caso concreto a atual redação dos art. 3º, II, §1º c/c 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, que prevê, em resumo, o pagamento de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, devendo haver enquadramento na tabela anexa à lei, de acordo com o laudo pericial que verificará a existência e a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. 5. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA.
(2016.05118011-60, 169.608, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE - AÇÃO DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ?CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 11.482-2007 E 11.945/2009. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE OBEDECER A GRADUAÇÃO DA LESÃO DESCRITA NO LAUDO PERICIAL E À TABELA ANEXA À LEI N.º 11.945/2009. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa; 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 3. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 4. Desnecessária a realização de perícia técnica complementar para determinar o grau de invalidez, se o laudo concernente, emitido por órgão oficial detentor da presunção de veracidade, é suficientemente claro para que seja aferida a lesão sofrida; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar o quantum indenizatório. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
(2017.02751547-70, 177.502, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HO...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR/APELADO - OBSERVÂNCIA PARA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF NA ADI 4350/DF ? PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ? EFEITO ERGA OMNES - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/07 E 11495-09 ? PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROVA DE NATUREZA ESSENCIAL ? INEXISTÊNCIA DE LAUDO NO BOJO DOS AUTOS ? APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74, 11.945/2009 E 11.482/2007 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR QUE PUGNA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL À UNANIMIDADE. 1. Mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Impossibilidade. Inexistência de Laudo do IML no bojo dos autos. Acidente ocorrido em 20/11/2012. Modificação Legislativa advinda a partir de 04.06.2009. Caso que deve ser analisado sob a égide da Lei 6.194/74, após as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei 11.945/2009. Imprescindibilidade de constar dos autos o laudo do IML. 2. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de obrigatoriedade de laudo pericial e necessidade de quantificação da invalidez parcial/permanente, com o escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao M.M. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com a realização de perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº 11.945/2009.
(2017.02599751-43, 176.989, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-22)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR/APELADO - OBSERVÂNCIA PARA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF NA ADI 4350/DF ? PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ? EFEITO ERGA OMNES - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/07 E 11495-09 ? PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROVA DE NATUREZA ESSENCIAL ? INEXISTÊNCIA DE LAUDO NO BOJO DOS AUTOS ? APLICABIL...
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 2. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 3. Os honorários advocatícios nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso conhecido e provido.
(2017.03466836-37, 179.302, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. LAUDO DO IML ATESTANDO O PERCENTUAL DA INVALIDEZ. VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DE ACORDO AO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 3º da Lei nº 6.194/1974, além de fixar os valores máximos devidos pelo seguro DPVAT, previu nos incisos I e II do seu § 1º, o modo de enquadramento das diferentes qualificações de invalidez permanente para fins de cálculo do quantum devido. 2. O cálculo do valor devido a título de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta segue dois passos: I) enquadramento da perda anatômica ou funcional nos mesmos moldes da invalidez permanente parcial completa e II) redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda. 3. A tabela anexa à Lei nº 6.194 /1974 determina corresponder a sequela da clavícula à "Perda completa da mobilidade de um dos ombros (...)", limitada a 25% do valor máximo de cobertura, que é de R$ 13.500,00. Assim, tem-se o montante de R$ 3.375,00, que corresponde a 25% de R$ 13.500,00. 4. O apelado juntou aos autos laudo do Instituto Médico Legal (fl. 09) que atesta a debilidade permanente e parcial da clavícula esquerda, com diminuição da força muscular do membro superior esquerdo com perda média de 50% (cinquenta por cento). 5. Aplicando-se a redução prevista no inciso II do § 1º, que no caso é de 50%, alcança a indenização devida o montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde ao valor pago administrativamente, sendo incabível, portanto a complementação da indenização. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2017.04463824-68, 181.890, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. LAUDO DO IML ATESTANDO O PERCENTUAL DA INVALIDEZ. VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DE ACORDO AO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 3º da Lei nº 6.194/1974, além de fixar os valores máximos devidos pelo seguro DPVAT, previu nos incisos I e II do seu § 1º, o modo de enquadramento das diferentes qualificações de invalidez permanente para fins de cálculo do quantum devido. 2. O cálculo do valor devido a título de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta segue dois...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA COMO GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 848 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSSIBILIDADE ASSEGURADA NA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão recursal discute a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de 'seguro garantia' para fins de garantia da execução fiscal (REsp 1542607/SP). 3. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02534394-28, 192.693, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA COMO GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 848 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSSIBILIDADE ASSEGURADA NA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão recursal discute a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de 'seguro garantia...
PROCESSUAL CIVIL – apelação – inépcia da inicial – não configurada – exordial devidamente constituída – possibilidade de pedido ilíquido e de fixação de quantum indenizatório pelo magistrado – ilegitimidade ad causam – não verificada – relação processual satisfatoriamente delimitada – teoria da asserção - preliminares afastadas – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado – nexo causal comprovado – responsabilidade de terceiro – tese não corroborada pelas provas nos autos – pensionamento – dependência econômica em relação ao genitor presumida - DANOS MORAIS – diminuição DO QUANTUM CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – adequação – súmula n. 246 do superior tribunal de justiça – abatimento do valor do seguro obrigatório dpvat percebido do quantum indenizatório - RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO
1. Os artigos 295 e 286, do Código Processual de 1973 autorizam o pedido ilíquido, de modo que o valor seja depois fixado na sentença ou até em posterior fase de liquidação, bem como, em se tratando de danos morais, pode restar atribuída ao juiz a incumbência de fixar uma quantia correspondente à indenização de ofensa sofrida, sem que o autor fique obrigado a quantificar a sua pretensão. Inépcia da inicial não verificada.
2. Resta configurada a legitimidade das partes, para fins de constatação das condições da ação, quando a relação processual deduzida em juízo reste devidamente configurada in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial.
3. O empregador é responsável pela reparação civil pelos atos danosos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que apenas se exclui quando comprovada a ausência de culpa na ação danosa. Artigos 186, 931, 932, III, e 933 do Código Civil.
4. A reparação pelos danos morais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, apenas viabiliza a alteração do quantum indenizatório, para mais ou para menos, quando não seja firmada em patamar razoável.
5. Recurso adesivo denegado e recurso de apelação conhecido e provido, para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais, bem como determinar que seja deduzido, do quantum indenizatório, o valor já percebido pelo apelado a título de seguro obrigatório DPVAT.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011525-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – apelação – inépcia da inicial – não configurada – exordial devidamente constituída – possibilidade de pedido ilíquido e de fixação de quantum indenizatório pelo magistrado – ilegitimidade ad causam – não verificada – relação processual satisfatoriamente delimitada – teoria da asserção - preliminares afastadas – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado – nexo causal comprovado – responsabilidade de terceiro – tese não corroborada pelas provas nos autos – pension...