AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO MENSAL. CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. INSURGÊNCIA PROMOVIDA PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS GANHOS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA QUANTO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO ACIDENTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS ATESTANDO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO LABORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PENSIONAMENTO FIXADO EM JUÍZO COM BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS. DPVAT. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À SEGURADORA. REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Pacífico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que a tutela antecipada, por ter caráter provisório e de urgência, é deferida, sempre que possível, em cognição sumária, emprestada prevalência à verossimilhança das alegações da parte autora naquele momento processual. 2 Delineada nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do demandante quanto à impossibilidade de continuar ele a exercer o seu labor em decorrência do acidente de trânsito provocado, ao que tudo indica, pelo veículo pertencente ao demandado e que está segurado pela litisdenunciada, impõe-se conceder ao ofendido pensão mensal, fixada com base na renda devidamente comprovada que auferia ele em razão de seu trabalho, até que readquira ele condições de retornar ao exercício profissional. Do mesmo modo, o custeio com procedimento cirúrgico urgente, segundo relatório médico, mostra-se devido, pois decorrente do suposto ato ilícito praticado pelo segurado. 3 Este Sodalício possui o entendimento consolidado de que é possível cumular a pensão mensal fixada em juízo com o auxílio-doença pago pela Previdência Social, uma vez que as duas verbas possuem natureza distinta, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da parte. 4 Reiteradas as manifestações desta Corte que, para que ocorra a dedução do valor do seguro obrigatório do montante indenizatório deferido à vítima de sinistro de circulação, nos moldes preconizados pelo enunciado sumular n.º 246 do Superior Tribunal de Justiça, de mister é que aludido seguro tenha sido efetivamente pago, comprovado esse pagamento nos autos. Não produzida essa prova, a compensação pretendida pela seguradora mostra-se imprópria, ao menos nessa fase processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059060-2, de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO MENSAL. CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. INSURGÊNCIA PROMOVIDA PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS GANHOS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA QUANTO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO ACIDENTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS ATESTANDO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO L...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES AVENTADAS NA RESPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÃO QUE REFOGE AO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO RELEGADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO, NA ESTEIRA DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF E À UNIÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CDC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5.º, XXXV, DA CR). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB/SC A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE A MUTUÁRIA. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, POR CONTA PRÓPRIA, ESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VERBA DEVIDA AO PERITO. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTERESSE PREPONDERANTE DO FORNECEDOR. INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM A METADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em sede de demanda judicial envolvendo relação de consumo, protegida, de conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, não há lugar para a denunciação da lide (art. 88 do CDC), responsabilização essa, acaso viável, sujeita à ação outra. 5. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 6. A falta de indicação da data do sinistro na petição inicial não a torna inepta, uma vez presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir (art. 282 do Código de Processo Civil). 7. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 8. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem dos prazos prescricional e decadencial inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 9. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 10. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002637-5, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES AVENTADAS NA RESPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÃO QUE REFOGE AO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO RELEGADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO, NA ESTEIRA DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COM SEUS ACRÉSCIMOS. SÚMULA 16 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMITES DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional" (Súmula 16 do TJSC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073200-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COM SEUS ACRÉSCIMOS. SÚMULA 16 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMITES DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO PARA INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EM NADA COMPROVA O INTERESSE JURÍDICO NOS MOLDES DELINEADOS PELA DECISÃO DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. ÔNUS PROCESSUAL. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "Reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ)" (STJ, AgRg no CC n. 126.352/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26-6-2013, p. em 5-8-2013). "Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos" (TJSC, AI n. 2012.042566-3, de Lages, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-6-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002337-9, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO PARA INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EM NADA COMPROVA O INTERESSE JURÍDICO NOS MOLDES DELINEADOS PELA DECISÃO DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. ÔNUS PROCESSUAL. INTERESS...
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA RÉ SEGURADORA - 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPROMETIMENTO DE FCVS E FESA EM APÓLICE PÚBLICA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - AGRAVO RETIDO - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TROCA DE SEGURADORA LÍDER - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO POOL DE EMPRESAS - 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MUTUÁRIOS DO SFH - MATÉRIA ATINENTE À LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA A CAUSA - 4. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS - 5. CARÊNCIA DE AÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - 6. INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 7. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - MÉRITO - 8. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTROVÉRSIA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - DANOS COBERTOS - OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA PATENTEADA - 9. MULTA DECENDIAL - INAPLICABILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - DECISUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO - 10. APELO ADESIVO DOS AUTORES - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - QUANTIA MODERADA - FIXAÇÃO ADEQUADA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Incomprovados no processo, cumulativamente, a existência de apólice pública; o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, compete à Justiça Estadual julgar litígio envolvendo entidade privada subordinada ao SFH e mutuários. 2. As seguradoras que compõem o mútuo formam um pool de empresas, todas responsáveis por direitos e obrigações para com os segurados e o revezamento anual de seguradoras não afasta a responsabilidade destas de contestarem o vínculo contratual com os mutuários. 3. A condição de mutuário dos autores, como elemento indispensável à propositura da ação, é matéria atinente à legitimidade ativa para a causa. 4. É parte legítima ativa ad causam aquele que adquire, de boa-fé, imóvel segurado através de contrato de compra e venda, tendo interesse e legitimidade para pleitear indenização securitária, em conseqüência da sub-rogação de direitos e obrigações. 5. Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece a obrigação desta em arcar com os danos apontados na perícia técnica. 6. A falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial. 7. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 8. Havendo divergência entre cláusulas contratuais, interpreta-se o pacto em favor do consumidor, quer por sua hipossuficiência técnica, quer por ser a parte aderente ao contrato de seguro. 9. Constada a mora da seguradora, incide multa cominatória contratualmente estabelecida. 10. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória que observa os parâmetros objetivos delineados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006091-3, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA RÉ SEGURADORA - 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPROMETIMENTO DE FCVS E FESA EM APÓLICE PÚBLICA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - AGRAVO RETIDO - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TROCA DE SEGURADORA LÍDER - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO POOL DE EMPRESAS - 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MUTUÁRIOS DO SFH - MATÉRIA ATINE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (STJ, REsp n. 1210205/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 1º-9-2011). "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "Reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ)" (STJ, AgRg no CC n. 126.352/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26-6-2013, p. em 5-8-2013). "Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos" (TJSC, AI n. 2012.042566-3, de Lages, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-6-2013). A ilegitimidade ativa, baseada na ausência de prova da condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, perde relevo se for possível colher nas demais provas juntadas aos autos a comprovação da propriedade do imóvel financiado, porquanto, nesses casos, é aplicável o princípio da instrumentalidade do processo para que o sistema seja capaz de produzir resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos, não apenas jurídicos, mas, também, políticos e sociais. "Ao manejar pedido de denunciação da lide, a parte requerente deve zelar pela demonstração dos requisitos legais dessa forma de intervenção de terceiro (art. 70 e incisos do CPC), sob pena de, em razão do ônus processual dali oriundo, ter indeferido seu pleito" (TJSC, AI n. 2009.005905-5, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 16-5-2011). Inexistindo discussão sobre o contrato de compra e venda de bem imóvel ou de financiamento de crédito imobiliário, mas pautado apenas no pagamento indenizatório securitário por danos físicos ocorridos na unidade habitacional, não há autorizar a assunção do agente financeiro ao processo. O prazo prescricional, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem início a contar da ciência do segurado sobre a negativa de pagamento indenizatório. "Segundo entendimento desta Câmara, sendo os autores beneficiários da Justiça gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes, portanto de interesse comum, deve o adverso dos hipossuficientes arcar com metade do adiantamento dos honorários do expert, com consequente abrandamento do rigor legal do art. 33 do CPC, a fim de viabilizar a produção da prova" (TJSC, AI n. 2011.010207-8, de Brusque, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 19-9-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051982-2, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos." (STJ, REsp n. 1210205/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 1º-9-2011). "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "Reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ)" (STJ, AgRg no CC n. 126.352/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26-6-2013, p. em 5-8-2013). "Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos" (TJSC, AI n. 2012.042566-3, de Lages, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-6-2013). A falta de interesse de agir, baseada na ausência de prova da condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, perde relevo se for possível colher nas demais provas juntadas aos autos a comprovação da propriedade do imóvel financiado, porquanto, nesses casos, é aplicável o princípio da instrumentalidade do processo para que o sistema seja capaz de produzir resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos, não apenas jurídicos, mas, também, políticos e sociais. Inexistindo discussão sobre o contrato de compra e venda de bem imóvel ou de financiamento de crédito imobiliário, mas pautado apenas no pagamento indenizatório securitário por danos físicos ocorridos na unidade habitacional, não há autorizar a assunção do agente financeiro ao processo. O prazo prescricional, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem início a contar da ciência do segurado sobre a negativa de pagamento indenizatório. "Segundo entendimento deste Tribunal, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes, portanto de interesse comum, deve o adverso do hipossuficiente arcar com metade do adiantamento dos honorários do expert, com consequente abrandamento do rigor legal do art. 33 do CPC, a fim de viabilizar a produção da prova" (TJSC, Ag n. 2011.023838-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 10-1-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048256-3, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDORES EM FACE DE HOTEL EM QUE SE HOSPEDARAM. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA SEGURADORA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. FURTO DE BENS DOS HÓSPEDES OCORRIDO DENTRO DO HOTEL EM QUE ESTAVAM HOSPEDADOS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE O HOTEL E A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$10.305,00 (DEZ MIL TREZENTOS E CINCO REAIS) E PELO DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) HOTEL APELANTE QUE APRESENTA EM SEU RECURSO RAZÕES DESVINCULADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO E DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONSUMIDORES APELANTES QUE PEDEM A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO SEGURADORA APELANTE QUE ALEGA EM SEU RECURSO QUE: A) AS COBERTURAS NÃO SÃO DADAS DIRETAMENTE A TERCEIROS PREJUDICADOS, MAS SIM À PRÓPRIA SEGURADA, B) QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA A APELANTE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, EIS QUE SEQUER EXISTE COBERTURA NA APÓLICE PARA REEMBOLSO DE TAL VERBA, C) QUE NÃO ESTÃO COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO EM QUESTÃO OS DANOS RELACIONADOS COM O FURTO DE BENS PERTENCENTES A TERCEIROS/ HÓSPEDES E D) QUE O ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL AUTORIZA EXPRESSAMENTE QUE A APÓLICE ESPECIFIQUE OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR RAZOÁVEL MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). A DENUNCIAÇÃO A LIDE É OBRIGATÓRIA AQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO POR CONTRATO A INDENIZAR EM AÇÃO REGRESSIVA CONFORME ART.70, III DO CPC. POSSIBILIDADE DE A SEGURADORA SER RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SE A SEGURADORA OPÔS RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEVE SER RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INICIAL E CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 396 E 397, AMBOS DO CPC. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE APÓLICE NÃO COBRIR FURTO SIMPLES. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA NOS TERMOS DO ART. 51, IV, §1º, II DO CDC A CLÁUSULA LIMITADORA DO DIREITO DO CONSUMIDOR ADERENTE DEVE VIR DESTACADA NA APÓLICE DE SEGURO SOB PENA DE NÃO OBRIGAR O CONSUMIDOR CONSOANTE ARTS. 46 E 54, §4º DO CDC RECURSO DO HOTEL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042896-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDORES EM FACE DE HOTEL EM QUE SE HOSPEDARAM. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA SEGURADORA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. FURTO DE BENS DOS HÓSPEDES OCORRIDO DENTRO DO HOTEL EM QUE ESTAVAM HOSPEDADOS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE O HOTEL E A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$10.305,00 (DEZ MIL TREZENTOS E CINCO REAIS) E PELO DANOS MORAIS NO MON...
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CF). QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO: I) AUTOR JORGE GERALDO MARQUES: DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO SOLUCIONADOS. IMÓVEL EDIFICADO COM RECURSOS DO SFH DEMOLIDO E SUBSTITUÍDO POR NOVA CONSTRUÇÃO. IMPOSSÍVEL AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. PRETENSÃO EXORDIAL JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTEÇA. II) AUTOR JONAS CÂNDIDO DE AQUINO: VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 20, § 3º, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 20, § 2º E 33 DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA PARTE VENCIDA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. A falta de indicação da data do sinistro na petição inicial não a torna inepta, uma vez presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir (art. 282 do Código de Processo Civil). 4. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária revela-se manifestamente afrontosa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpidos no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 5. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados remontam ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 6. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 7. "A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova casa pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes na casa popular objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC" (AC n. 2011.099903-1, de Joinville, Rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 22.05.2012). 8. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar o mutuário em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 9. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037541-9, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFAST...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo condenação criminal reconhecendo a culpa do réu que deu causa ao evento danoso, não há que se discutir a existência da culpa, tendo em vista que esta já fora perquirida no processo penal, fazendo coisa julgada no cível, ex vi do disposto no artigo 935, do Código Civil (Apelação Cível n. 2012.077269-6, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 19-3-2013). "Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, atleta infanto-juvenil de clube de futebol, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos." (STJ, REsp 609.160/RJ. rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 15/09/2009). [...] (Apelação Cível n. 2010.081285-3, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 6-3-2012). É inquestionável e impossível de quantificar a dor que o falecimento de um ente querido causa nos familiares, principalmente nos mais próximos, como nos pais, nos filhos e no cônjuge sobreviventes. Tanto que, na espécie, o dano moral é in re ipsa, ou seja, advém do próprio fato, do evento morte, sendo prescindível a prova do abalo psicológico, pois presumido. Sob a luz deste entendimento, as circunstâncias presentes no caso indicam que a quantia fixada na sentença a título de indenização pelos danos morais, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela elevada. [...] Não constando na apólice nenhuma cobertura no campo específico relativo aos danos morais, subentende-se a exclusão da garantia do contrato e, portanto, lícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, até porque o segurado não pagou o premio acrescido para obtenção dessa garantia. Em outras palavras, se a garantia adicional de dano moral não for previamente contratada pelo segurado, eventuais danos imateriais decorrentes de acidente de trânsito não estarão cobertos (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Incabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de verba sucumbencial (honorários advocatícios e despesas processuais) decorrente da lide secundária quando não opõe qualquer resistência à sua intervenção no processo, rebatendo, exclusivamente, as alegações do autor a fim de procurar limitar a sua obrigação nos termos do contrato de seguro, sem, contudo, tentar se isentar de participar do processo ou negar a sua responsabilidade civil. [...] (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Em termos de antecipação de tutela relativamente a pensionamento decorrente de acidente de trânsito com vítimas fatais, tem-se que os requisitos do art. 273 do CPC restam preenchidos a par do reconhecimento da culpa no juízo criminal e da responsabilidade civil definida na sentença cível, ratificada neste Órgão Colegiado, bem como diante da indisponibilidade e indispensabilidade dos alimentos, o que caracteriza o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056483-5. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO PAI E ESPOSO DAS AUTORAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACASO A VIÚVA CONTRAIA NOVO MATRIMÔNIO OU CONSTITUA UNIÃO ESTÁVEL. PENSIONAMENTO ESTABELECIDO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A FILHA E A VIÚVA DO FALECIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE 1/3 PARA CADA UMA DAS BENEFICIÁRIAS. DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA, PORÉM, RECONHECIDO DE OFÍCIO, NA DATA EM QUE CESSAR O DIREITO DA FILHA, ISTO É, QUANDO ELA COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar de 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha (Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-6-2013). A verba calculada com base em 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima [...] é devida à companheira desde a data do óbito, até que a vítima completasse 70, salvo se a autora vier a falecer ou contrair novas núpcias antes desse termo (Apelação Cível n. 2012.072346-6, de Biguaçu, rel. Des. Saul Steil, j. 11-12-2012). Fixada na sentença a pensão alimentícia em 2/3 do salário mínimo, sendo beneficiárias a filha menor e a viúva da vítima do acidente automobilístico, dessume-se que, individualmente, é devido 1/3 do salário mínimo para cada uma das beneficiárias, reconhecendo-se, porém, de ofício, o direito de acrescer da viúva, na data em que cessar a obrigação relativa à filha, isto é, no seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056483-5, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo condenação criminal reconhecendo a culpa do réu que deu causa ao evento danoso, não há que se discutir a existência da culpa, tendo em vista que esta já fora perquirida no processo penal, fazendo coisa julgada no cível, ex vi do disposto no artigo 935, do Código Civil (Apelação Cível n. 2012.077269-6, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 19-3-2013). "Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, atleta infanto-juvenil de clube de futebol, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos." (STJ, REsp 609.160/RJ. rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 15/09/2009). [...] (Apelação Cível n. 2010.081285-3, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 6-3-2012). É inquestionável e impossível de quantificar a dor que o falecimento de um ente querido causa nos familiares, principalmente nos mais próximos, como nos pais, nos filhos e no cônjuge sobreviventes. Tanto que, na espécie, o dano moral é in re ipsa, ou seja, advém do próprio fato, do evento morte, sendo prescindível a prova do abalo psicológico, pois presumido. Sob a luz deste entendimento, as circunstâncias presentes no caso indicam que a quantia fixada na sentença a título de indenização pelos danos morais, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela elevada. [...] Não constando na apólice nenhuma cobertura no campo específico relativo aos danos morais, subentende-se a exclusão da garantia do contrato e, portanto, lícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, até porque o segurado não pagou o premio acrescido para obtenção dessa garantia. Em outras palavras, se a garantia adicional de dano moral não for previamente contratada pelo segurado, eventuais danos imateriais decorrentes de acidente de trânsito não estarão cobertos (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Incabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de verba sucumbencial (honorários advocatícios e despesas processuais) decorrente da lide secundária quando não opõe qualquer resistência à sua intervenção no processo, rebatendo, exclusivamente, as alegações do autor a fim de procurar limitar a sua obrigação nos termos do contrato de seguro, sem, contudo, tentar se isentar de participar do processo ou negar a sua responsabilidade civil. [...] (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Em termos de antecipação de tutela relativamente a pensionamento decorrente de acidente de trânsito com vítimas fatais, tem-se que os requisitos do art. 273 do CPC restam preenchidos a par do reconhecimento da culpa no juízo criminal e da responsabilidade civil definida na sentença cível, ratificada neste Órgão Colegiado, bem como diante da indisponibilidade e indispensabilidade dos alimentos, o que caracteriza o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056483-5. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO PAI E ESPOSO DAS AUTORAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACASO A VIÚVA CONTRAIA NOVO MATRIMÔNIO OU CONSTITUA UNIÃO ESTÁVEL. PENSIONAMENTO ESTABELECIDO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A FILHA E A VIÚVA DO FALECIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE 1/3 PARA CADA UMA DAS BENEFICIÁRIAS. DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA, PORÉM, RECONHECIDO DE OFÍCIO, NA DATA EM QUE CESSAR O DIREITO DA FILHA, ISTO É, QUANDO ELA COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar de 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha (Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-6-2013). A verba calculada com base em 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima [...] é devida à companheira desde a data do óbito, até que a vítima completasse 70, salvo se a autora vier a falecer ou contrair novas núpcias antes desse termo (Apelação Cível n. 2012.072346-6, de Biguaçu, rel. Des. Saul Steil, j. 11-12-2012). Fixada na sentença a pensão alimentícia em 2/3 do salário mínimo, sendo beneficiárias a filha menor e a viúva da vítima do acidente automobilístico, dessume-se que, individualmente, é devido 1/3 do salário mínimo para cada uma das beneficiárias, reconhecendo-se, porém, de ofício, o direito de acrescer da viúva, na data em que cessar a obrigação relativa à filha, isto é, no seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056484-2, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVOCADA EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUL AMÉRICA SEGUROS S/A E AO IRB - BRASIL RESSEGUROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO RECORRIDO. TEMA, ADEMAIS, PERTINENTE AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PONTO RECURSAL NÃO CONHECIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIA, NESSE PONTO, REFORMADA. DEMANDANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, CONHECIDO E, EM TAL EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Para o proprietário ou possuidor do imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação pleitear, em juízo, a indenização securitária dos danos que comprometem a estrutura do bem, não é condição imprescindível o prévio esgotamento na via administrativa. É que tal condicionamento incide em afronta à garantia constitucional que assegura a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, o direito de acesso à justiça (CF, art. 5.°, XXXV). Mesmo porque, a partir do momento em que a seguradora demandada oferta contestação à pretensão do autor, repelindo, com farto arcabouço argumentativo, o direito por este pugnado, é o suficiente para que resulte configurada a resistência ao pedido incial, não havendo como se cogitar, então, de ausência de interesse de agir do mutuário. 2 Nas causas que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é diretriz abonada pelo Superior Tribunal de Justiça (Edcl em Edcl em Resp n. 1.091.393/SC), que só há justificativa legal para eventual ingresso da Caixa Econômica Federal no processo, na condição de assistente simples, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em se tratando de contrato celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009, esteja o instrumento negocial vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, demonstrada de modo efetivo, ainda, o comprometimento das reservas de tal Fundo de Compensação, com potencial suficiente para gerar um risco real da exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não evidenciados aludidos pressupostos, firma-se em favor da Justiça Estadual a competência para processar, julgar e executar a causa. 3 No direito pátrio, a definição da competência é balizada pelo princípio da 'perpetuatio jurisdictionis' (CPC, art. 87), do que resulta que, uma vez proposta a demanda, ulteriores modificações legislativas que não impliquem em alteração da competência em razão da matéria, ou da hierarquia, não tem qualquer relevância para alterar o juízo processante. 4 Em se tratando de seguro habitacional, susbiste a responsabilidade de seguradora contratada à época da aquisição do imóvel pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que tal seguradora não mais seja a lider dessa modalidade securitária e mesmo que haja ela transferido seus direitos e obrigações a seguradora diversa, posto ter sido quem se beneficiou dos valores dos prêmios pagos pelos mutuários. 5 A Lei n. 9.932/1999 revogou o art. 68, 'caput', do Decreto-Lei n. 73/1966, não mais sendo obrigatória, pois, a integração do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A ao ângulo passivo das causas promovidas contra seguradoras, ainda que existente contratação expressa de resseguro. 6 O seguro habitacional é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário detem legitimidade para buscar, em juízo, a cobertura securitária devida em face do comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário. 7 Não há como se conhecer recursalmente de matéria não enfrentada pela decisão alvo da impugnação formulada através agravo de instrumento. 8 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 9 Litigando os autores sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064615-4, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVOCADA EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUL AMÉRICA SEGUROS S/A E AO IRB - BRASIL RESSEGUROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO RECORRIDO. TEMA, ADEMAIS, PERTINENTE...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO POR EXISTIR QUITAÇÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR EVENTUAIS DIFERENÇAS. RECURSO IMPROVIDO. O instrumento de quitação passado pela segurada deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o valor efetivamente recebido, sem impedir qualquer iniciativa de reclamar eventuais diferenças.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SEGURADA AO RECEBIMENTO DO VALOR APURADO COM BASE EM PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA EM ABERTO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei a aplicar é aquela vigente na ocasião do sinistro, devendo o cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT seguir os parâmetros apontados pela redação da Lei 11.945/2009 (MP 451/2008), que deu nova redação à Lei nº 6.194/74, a determinar que, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão, devendo ser aplicada a tabela elaborada para o seguro de acidentes pessoais. 2. Na apuração do valor da indenização deve ser levado em conta o grau de incapacidade apurado, aplicado sobre o valor equivalente a R$ 13.500,00. 3. Realizado o cálculo respectivo, constata-se um crédito a favor da autora, de onde advém o reconhecimento da parcial procedência do pedido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO POR EXISTIR QUITAÇÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR EVENTUAIS DIFERENÇAS. RECURSO IMPROVIDO. O instrumento de quitação passado pela segurada deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o valor efetivamente recebido, sem impedir qualquer iniciativa de reclamar eventuais diferenças.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. A prova pericial foi exauriente e apresentou todos os esclarecimentos necessários para a formação da convicção, tornando desnecessária a apresentação de qualquer complementação, o que afasta a possibilidade de cogitar de cerceamento de defesa por falta dessa providência.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR JÁ RECEBEU VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A Lei a aplicar é aquela vigente na ocasião do sinistro, devendo o cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT seguir os parâmetros apontados pela redação da Lei 11.945/2009 (MP 451/2008), que deu nova redação à Lei nº 6.194/74, a determinar que, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão, devendo ser aplicada a tabela elaborada para o seguro de acidentes pessoais. 2. Na apuração do valor da indenização deve ser levado em conta o grau de incapacidade apurado, aplicado sobre o valor equivalente a R$ 13.500,00. 3. Realizado o cálculo respectivo, constata-se que já ocorreu o pagamento de valor superior ao devido, de onde advém o reconhecimento da improcedência do pedido. 4. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% do valor atualizado da causa.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. A prova pericial foi exauriente e apresentou todos os esclarecimentos necessários para a formação da convicção, tornando desnecessária a apresentação de qualquer complementação, o que afasta a possibilidade de cogitar de cerceamento de defesa por falta dessa providência.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA...
CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA FUNDADA EM OMISSÃO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE QUE FOI CAUSA DA MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SEGURO DEVIDO, OBSERVADA, CONTUDO, A ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA PARA OS BENEFICIÁRIOS.
1. A incidência da indigitada cláusula exoneratória de cobertura depende de prova efetiva no sentido de que o segurado era portador de moléstia preexistente; que esta moléstia tenha sido causa ou concausa relevante para sua morte e, ainda, que o segurado agiu de má-fé quando do oferecimento da proposta, ou seja, deliberadamente omitiu a existência de risco relevante para que a seguradora decidisse pela aceitação ou calculasse o valor do prêmio.
2. A demonstração de má-fé, cumpre ressaltar, não pode ser presumida de simples aquiescência a uma cláusula em que o proponente diz "gozar de boa saúde", sendo imprescindível que, naquela ocasião, fosse indagado especificamente sobre a existência de moléstias que a seguradora reputasse relevante na análise de risco.
3. Embora seja devido o seguro, assiste razão à seguradora quanto à forma de sua liquidação, de sorte que, em primeiro lugar deverá ser transferido o capital segurado para quitação dos mútuos celebrados com a estipulante/beneficiária, transferindo-se eventual saldo aos demais beneficiários nomeados nas respectivas apólices, a depender da apólice e observada a vedação do art. 6º, CPC/73, o que haverá de ser decidido livremente pelo magistrado de primeiro grau quando da liquidação.
4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA FUNDADA EM OMISSÃO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE QUE FOI CAUSA DA MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SEGURO DEVIDO, OBSERVADA, CONTUDO, A ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA PARA OS BENEFICIÁRIOS.
1. A incidência da indigitada cláusula exoneratória de cobertura depende de prova efetiva no sentido de que o segurado era portador de moléstia preexistente; que esta moléstia tenha sido causa ou concausa relevante para sua morte e, ainda, que o segurado agiu de má-fé quando do oferecimento da proposta, ou seja, deliberadamente omitiu a existência de risco relevante...
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA
REQUERIMENTO. LEGALIDADE. A questão posta em discussão não é nova e esta
TNU já firmou seu posicionamento, inclusive em sede de representativo de
controvérsia (Tema 62), no sentido de que não há qualquer ilegalidade na
fixação, pela Resolução 467/05, de prazo máximo de 120 dias para requerimento
do seguro-desemprego. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 38.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA
REQUERIMENTO. LEGALIDADE. A questão posta em discussão não é nova e esta
TNU já firmou seu posicionamento, inclusive em sede de representativo de
controvérsia (Tema 62), no sentido de que não há qualquer ilegalidade na
fixação, pela Resolução 467/05, de prazo máximo de 120 dias para requerimento
do seguro-desemprego. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 38.
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
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SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS