SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o ingresso no feito tanto da CEF
quanto do FCVS, na qualidade de parte ou assistente", determinando, após o
"decurso do prazo recursal", a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Esta
Oitava Turma Especializada, ao examinar o tema em testilha, vem adotando o
mesmo posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices
públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos
de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se
a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período
de vigência da Lei 7.652/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que,
em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do
FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do
seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH"
(Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador 1
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade
de votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016). - Neste contexto, em
que pese a argumentação lançada pela parte recorrente, constata-se, a partir
de exame da documentação juntada aos autos, que as apólices dos agravados
ADNA DO CARMO PINTO, ALVINA GABRECHT SCHULTZ, CECÍLIA LOURENÇO, CREUZA DIAS
VIEIRA, CREUZA SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA, DARCI BERGAMINI e AUDECILIA
SANTOS DO NASCIMENTO foram excluídas do ramo 66 - apólice pública. Quanto
aos recorridos ADEMAR RODRIGUES BARBOSA, ELANDIA MERCIER RANGEL e ELISAMAR
RIBEIRO, não se pode aferir, com a necessária segurança, que os contratos em
comento estão vinculados à apólice pública (ramo 66). Destarte, considerando
os elementos presentes no caso concreto, e levando em conta o posicionamento
adotado pela jurisprudência a respeito do tema tratado in casu, é de todo
recomendável a manutenção do decisum recorrido. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o ingresso no feito tanto da CEF
quanto do FCVS, na qualidade de parte ou assistente", determinando, após o
"decurso do prazo recursal", a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abu...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a aplicação do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil (atual
artigo 848, parágrafo único), nos casos, como o dos presentes autos,
em que o seguro garantia é oferecido originariamente como garantia de
execução fiscal. 2. A jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido
da aplicabilidade subsidiária da Lei nº 11.382/2006, que promoveu profundas
alterações no Código de Processo Civil, inclusive do art. 656, §2º (atual
848, parágrafo único, do CPC), visando privilegiar o direito do credor e
tornar o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal,
regido pela Lei 6.830/80. 4. Não obstante a previsão de oferecimento de
carta de fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma
preferencial de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC,
bem como no artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende à
finalidade da execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como garantia
de dívida não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo 656,§2º, atual
artigo 848, parágrafo único do CPC, ante a evidente distinção desta espécie
de garantia com a carta de fiança ou seguro garantia judicial. 5. Inexiste,
portanto, óbice quanto à aplicação do comando processual civil às situações
em que o executado apresenta, originariamente, carta de fiança bancária ou
seguro para garantir a execução. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a aplicação do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil (atual
artigo 848, parágrafo único), nos casos, como o dos presentes autos,
em que o seguro garantia é oferecido originariamente como garantia de
execução fiscal. 2. A jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido
da aplicabilidade subsidiária da Lei nº 11.382/2006, que promoveu profundas
alterações no Código de...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II
e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição,
omissão, ou, ainda, para sanar erro material. - Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. - Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo,
o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao
externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento
no sentido de que "'o ingresso da CEF na lide somente será possível a
partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o
seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum 1 ato anterior' (EDcl no AREsp n.º 651038/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma - STJ, DJe de 08/09/2015)", tendo sido salientado que
a decisão agravada encontra-se fundamentada e não se afigura teratológica,
tendo sido adotada com supedâneo no entendimento adotado pelo Eg. STJ, quando
do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no REsp
n.º 1.091.363/SC. - Posicionamento desta C. Oitava Turma Especializada no
sentido de que "'para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo
apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com
recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber
se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período
de vigência da Lei 7.652/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que,
em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do
FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do
seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH'
(Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de
votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016)". - Ademais, este Colegiado,
quando do julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento,
baseado na documentação que instrui o feito, destacou que não se pode aferir,
com a segurança necessária, que os contratos em testilha estejam realmente
vinculados à apólice pública (ramo 66), havendo posicionamento do Parquet
Federal no sentido de que "durante todo o trâmite deste processo a CAIXA
não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar o comprometimento do
FCVS", concluindo pela ausência de interesse jurídico da empresa pública na
demanda ora apreciada. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II
e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição,
omissão, ou, ainda, para...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E
COFINS. HOLDING. SEGUROS.. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em
que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro
material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. Empresa atuante na área de seguros que objetiva
a restituição de PIS e COFINS, recolhidos indevidamente por sua sucedida que,
na qualidade de holding, tinha por objeto a administração de bens próprios e
de terceiros e a participação em outras sociedades, notadamente as da área de
seguros, fato que não se confunde com a efetiva atuação no ramo de seguros,
notadamente a sua comercialização, não se equiparando a credora primitiva a
instituição financeira, sendo inaplicável o cominado no artigo 3º, §§ 5º,
6º e 7º, da Lei nº 9.718/98, mantendo-se, portanto, a sentença apelada,
que reconheceu o direito à restituição. 3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E
COFINS. HOLDING. SEGUROS.. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em
que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro
material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. Empresa atuante na área de seguros que objetiva
a restituição de PIS e COFINS, recolhidos indevidamente por sua sucedida que,
na qualidade de holding, tinha por objeto a administração de bens próprios e
de terceiros e a participação em outras sociedades, notadamente as da área de
seguros,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. DUPLICIDADE DE CADASTRO NO PIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se obtenção de seguro-desemprego
em razão de demissão sem justa causa ocorrida em setembro de 2012,
cujo processamento pela autoridade impetrada deixou de ocorrer em razão
da duplicidade de registro no PIS. 2. O impetrante foi demitido em 20 de
setembro de 2012 , constando do termo de rescisão de contrato de trabalho como
registro no PIS o nº 12552822144, em seu nome. Ocorre que havia duplicidade
de registro de seu nome no cadastro do PIS, havendo um segundo registro sob
o nº 169.10742.01.0, em decorrência de renumeração do seu cadastro. 3. O
impetrante demonstrou que foi demitido sem justa causa em setembro de 2012
e que não obteve o seguro-desemprego referente a esse rompimento em razão
de entraves burocráticos a que não deu causa, ligados à duplicidade de
registro no PIS. 4. Estando demonstrado que o vínculo trabalhista se desfez,
sem justa causa; que não há obstáculo em relação ao mencionado PIS registro
nº 1691074210-0, vez que o mesmo se encontra ativo, deve ser concedido o
seguro desemprego a que faz jus o impetrante. 5. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. DUPLICIDADE DE CADASTRO NO PIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se obtenção de seguro-desemprego
em razão de demissão sem justa causa ocorrida em setembro de 2012,
cujo processamento pela autoridade impetrada deixou de ocorrer em razão
da duplicidade de registro no PIS. 2. O impetrante foi demitido em 20 de
setembro de 2012 , constando do termo de rescisão de contrato de trabalho como
registro no PIS o nº 12552822144, em seu nome. Ocorre que havia duplicidade...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO SEGURO HABITACIONAL. VALOR
GASTO COM OBRA DE CONTENÇÃO DE ENCOSTA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO. MURO ANTERIORMENTE INEXISTENTE. OS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE
SE RESTRINGEM AO IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA CEF CONFIGURADA PELA
COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando
que a CEF e a Caixa Seguradora S/A sejam obrigadas a cumprir o contrato de
seguro habitacional e condenadas ao ressarcimento do valor de R$ 39.609,33,
relativo às despesas com as obras de reparo do imóvel segurado, além de
indenização a título de danos morais. 2. A controvérsia gira em torno da
obrigação da seguradora ressarcir o valor gasto com a construção de muro de
contenção de encosta contratada pelos autores. O desmoronamento de parte do
terreno ocorreu, por ocasião de fortes, atingindo parte da área edificada,
deixando à vista o terreno sob a vegetação, com claro risco à integridade do
imóvel. 3. Os riscos cobertos pela apólice de seguro restringem-se ao imóvel
objeto do financiamento, ou seja, aos estragos que o desmoronamento causou ao
imóvel segurado, não abrangendo a construção de muro "estrutura" inexistente
no momento do sinistro. Fato demonstrado e reconhecido pelos apelantes. 4. A
quantia depositada pela Caixa Seguradora e levantada pelos apelantes, contempla
a reforma efetuado no imóvel atingido pelo desmoronamento. Descabe ao seguro
o dever ressarcir o valor referente à construção de muro de contenção,
anteriormente inexistente. 5. A vistoria realizada por engenheiro da
Caixa Econômica Federal, com o objetivo de autorizar o financiamento,
serve apenas para mensurar o valor de mercado do imóvel selecionado pela
compradora. Não lhe cabe avaliar o estado de conservação, a estrutura do
imóvel, ou a necessidade de realização de obra de contenção de barranco. 6. A
Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de indenização por dano
moral, pela demora na comunicação do sinistro à seguradora e pela demora na
comunicação da cobertura. 7. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da CEF e
o dano moral causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente
o dever de indenizar. 8. O quantum indenizatório fixado é razoável e adequado
ao dano moral causado pela conduta negligente da CEF. 9. Recurso de apelação
não provido. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO SEGURO HABITACIONAL. VALOR
GASTO COM OBRA DE CONTENÇÃO DE ENCOSTA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO. MURO ANTERIORMENTE INEXISTENTE. OS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE
SE RESTRINGEM AO IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA CEF CONFIGURADA PELA
COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando
que a CEF e a Caixa Seguradora S/A sejam obrigadas a cumprir o contrato de
seguro habitacional e condenadas ao ressarcimento do valor de R$ 39.609,33,
relativo às despesas com as obras de reparo do imóvel segurado, além de...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
remessa necessária. administrativo. seguro-defeso. pescador
artesanal. investigação de irregularidade por inquérito policial. dúvidas
quanto ao envolvimento dos investigados. pendência de processo
administrativo. bloqueio do benefício indevido. exigência do devido processo
legal. improvimento. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença
que concedeu a segurança no sentido de afastar o bloqueio definitivo do
seguro-desemprego do impetrante. 2. A presente hipótese não está sopesando
a irregularidade de percepção do seguro-desemprego, mas sim se a pendência
do procedimento administrativo nº 0006892-13.2010.4.02.5001, sem ainda
qualquer exame conclusivo (fato incontroverso), é suficiente para obstar
o recebimento do seguro defeso pelo impetrante - pescador artesanal. 3. O
devido processo legal administrativo é, indiscutivelmente, reconhecido
como limitador da autotutela da Administração Pública. Mormente quando, a
atuação decisória da Administração Previdenciária afetará a esfera jurídica
patrimonial do administrado, neste caso, com a suspensão ou cancelamento da
proteção social materializada em prestação pecuniária. 4. O Procurador da
República manifestou dúvidas quanto à situação dos envolvidos, incluso o
impetrante, tendo solicitado atuação do TEM, a fim de, mediante processo
administrativo, averiguar a regularidade da percepção do benefício e a
necessidade de cancelamento dos mesmos. 5. Sabe-se que os atos administrativos
de concessão de benefícios, quando irregulares, podem e devem ser revistos
pelo INSS. O exercício da autotutela administrativa previdenciária, contudo,
não pode legitimar arbitrariedades, dentre elas, o cancelamento abrupto do
benefício, antes do exaurimento da via administrativa. 6. O Estado democrático
de Direito não somente garante a ordem legal a seus cidadãos como a ele se
submete. Desta feita, não importa quão evidente seja o erro ou irregularidade
constatada, o devido processo legal deve ser observado no âmbito administrativo
previdenciário, mormente diante da natureza fundamental da prestação e da
vulnerabilidade social do seu destinatário. 1 7. A jurisprudência nacional
previdenciária também tem se posicionado de forma a repelir ilegitimidades
praticadas contra os administrados. A natureza alimentar e, portanto, essencial
do benefício, ainda não perdeu totalmente a sua posição de destaque, como
fundamental à garantia do mínimo existencial. Da mesma forma, o cancelamento ou
suspensão de um benefício, dito irregular, pressupõe um processo administrativo
legítimo, com observância do devido processo legal, no qual está inserto o
esgotamento de todas as possibilidades de recurso. 8. Assim, na hipótese,
somente após o término do procedimento administrativo cuja instauração foi
determinada pelo Procurador da República ou a conclusão final do inquérito
policial, concluindo-se pela irregularidade/ilicitude porventura praticada
pelo impetrante, poderia ter gerado o cancelamento do benefício. 9. Remessa
necessária conhecida e improvida.
Ementa
remessa necessária. administrativo. seguro-defeso. pescador
artesanal. investigação de irregularidade por inquérito policial. dúvidas
quanto ao envolvimento dos investigados. pendência de processo
administrativo. bloqueio do benefício indevido. exigência do devido processo
legal. improvimento. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença
que concedeu a segurança no sentido de afastar o bloqueio definitivo do
seguro-desemprego do impetrante. 2. A presente hipótese não está sopesando
a irregularidade de percepção do seguro-desemprego, mas sim se a pendência
do procedimento administr...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o ingresso no feito tanto da CEF
quanto do FCVS, na qualidade de parte ou assistente", determinando, após o
"decurso do prazo recursal", a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Esta
Oitava Turma Especializada, ao examinar o tema em testilha, vem adotando o
mesmo posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices
públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos
de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se
a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período
de vigência da Lei 7.652/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que,
em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do
FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do
seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH"
(Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador 1
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de
votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016). - Com o escopo de examinar
os contratos celebrados, determinou-se, por mais de uma vez, a intimação da
agravante, a fim de verificar eventual interesse jurídico da mesma, tendo
sido certificado, nos presentes autos eletrônicos, em três oportunidades,
que a agravante não se manifestou, deixando de comprovar suposto equívoco
do Magistrado de primeiro grau em relação à decisão sob censura. Neste
contexto, em que pese as argumentações lançadas pela parte recorrente,
não se pode aferir, in casu, com a necessária segurança, que os contratos
em comento estão vinculados à apólice pública (ramo 66), razão pela qual é
de todo recomendável a manutenção do decisum recorrido. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o ingresso no feito tanto da CEF
quanto do FCVS, na qualidade de parte ou assistente", determinando, após o
"decurso do prazo recursal", a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abu...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIOS
DE ABONO SALARIAL E DE SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. afastamento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. PROVIMENTO parcial DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O pedido de
gratuidade de justiça formulado pela demandada em sua defesa preliminar
foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, não tendo sido interposto
recurso contra tal decisão, motivo pelo qual, diante da preclusão da matéria
e da ausência de alegação de fato novos, a questão não deve ser apreciada em
sede de recurso de apelação. 2 - Das peças acostadas aos autos, verifica-se
que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram
respeitados no bojo do processo administrativo instaurado no âmbito da
Caixa Econômica Federal, já que, de acordo com o relatório conclusivo, a
demandada foi notificada e ouvida, por duas vezes, na fase instrutória, além
de ter sido a ela oportunizada a possibilidade de sustentação oral perante o
Conselho Disciplinar Regional quando da prolação da decisão de aplicação da
penalidade disciplinar de rescisão do contrato do trabalho por justa causa,
contra a qual, inclusive, interpôs o competente recurso administrativo. 3 -
A magistrada sentenciante baseou-se, para a expedição do decreto condenatório,
primordialmente, nos elementos probatórios colhidos em sede penal, de maneira
que eventual nulidade em processo administrativo instaurado no âmbito da
Caixa Econômica Federal não seria suficiente para afastar a condenação
da apelante pela prática de ato de improbidade administrativa. 4 - Não
há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do
contraditório pela ausência de manifestação da parte interessada em sede de
inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para coleta de
provas e ajuizamento de eventual ação civil pública, uma vez que o inquérito
civil é procedimento inquisitivo, devendo os princípios do contraditório e
da ampla defesa ser exercidos no bojo da ação civil pública eventualmente
ajuizada. 5 - Da detida leitura da petição inicial, constata-se que há a
narrativa, de forma detalhada, das irregularidades imputadas à demandada,
configuradoras, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa,
de forma suficiente para bem delimitar o limite da demanda e propiciar o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de maneira que deve ser
afastada qualquer alegação de inépcia. 1 6 - Como a demandada era, na época
dos fatos, empregada pública da Caixa Econômica Federal, aplica-se a regra
prevista no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda
deve ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão. 7 - Tendo em vista que não
existe lei específica que preveja faltas disciplinares passíveis de demissão
para a hipótese de emprego público, o melhor entendimento é aquele segundo
o qual, por analogia, deve-se aplicar aos empregados públicos o critério
previsto no artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, para
os servidores estatutários, o que significa que a prescrição da pretensão
condenatória ocorrerá no mesmo prazo fixado para as condutas perpetradas por
servidores estatutários da respectiva pessoa federativa. 8 - Na hipótese de
prática de ato de improbidade administrativa por servidor ocupante de cargo
efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos a
contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos, ressalvada a hipótese
de a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos
na legislação penal. 9 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do
prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido instaurada
investigação criminal. 10 - No caso em análise, como o Ministério Público
Federal, em virtude dos mesmos fatos noticiados na presente demanda,
ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no artigo 312,
§1º, do Código Penal, o prazo prescricional corresponde, de acordo com o
que dispõe o artigo 109, inciso II, do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos,
de maneira que não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. 11 - O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda,
postula a condenação da demandada pela prática de ato de improbidade
administrativa, sustentando, em apertada síntese, que a demandada, na
qualidade de empregada pública da Caixa Econômica Federal, lotada no Posto
de Atendimento Bancário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no
Município do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 02 e 11
de junho de 2008, teria sido responsável pelo pagamento fraudulento de 82
(oitenta e dois) benefícios de abono salarial e de 114 (cento e quatorze)
benefícios de seguro-desemprego, totalizando um prejuízo à empresa pública
federal no valor de R$ 113.343,98 (cento e treze mil, trezentos e quarenta
e três reais e noventa e oito centavos). 12 - A demandada utilizava-se de
números de PIS - Programa de Integração Social de beneficiários falecidos
ou em situação irregular e autenticava as guias de pagamento dos benefícios
de abono salarial e de seguro-desemprego, de modo a fazer parecer que o
pagamento estava sendo realizado aos verdadeiros titulares, sendo que os
valores sacados, referentes a parcelas dos benefícios, no entanto, eram por
ela apropriados. 13 - Em razão dos mesmos fatos noticiados na presente ação
de improbidade administrativa, já foi a demandada condenada pela prática
do crime de peculato à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 43 (quarenta
e três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo,
o que foi confirmado, recentemente, pela Primeira Turma Especializada deste
Tribunal. 14 - Da detida análise dos elementos probatórios constantes dos
autos, depreende-se que, de fato, restou comprovado o pagamento fraudulento,
de forma consciente e voluntária, de benefícios de abono salarial e de
seguro-desemprego pela demandada, de modo que deve ser 2 mantida a sua
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 15 - Sobre a
questão dos honorários advocatícios em ação civil pública, impende destacar
que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de
que, quando a parte autora for vencedora, em virtude do critério de absoluta
simetria, não pode beneficiar-se de honorários, de acordo com o que dispõe o
artigo 18, da Lei nº 7.347/85. 16 - Remessa necessária desprovida e recurso
de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIOS
DE ABONO SALARIAL E DE SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. afastamento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. PROVIMENTO parcial DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O pedido de
gratuidade de justiça formulado pela demandada em sua defesa preliminar
foi indeferido pel...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. ANÁLISE
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A sentença submetida a
reexame, confirmando liminar satisfativa, concedeu a segurança para determinar
ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Niterói-RJ receber e processar
pedido de Seguro-Desemprego, fundada em que o serviço de agendamento
virtual prévio para comparecimento e entrega de documentos foi prestado
de forma ineficiente. 2. A despeito da análise, deferimento e pagamento do
seguro-desemprego, em 7/8/2014, a autoridade impetrada o fez em cumprimento
ao decisum preliminar, confirmado pela sentença, persistindo, portanto,
o interesse do impetrante em conferir estabilidade de coisa julgada ao
pronunciamento judicial. Precedentes. 3. As alegadas tentativas inexitosas
de agendamento do atendente de reservas de viagens, demitido sem justa causa
em 6/6/2014, para requerer o seguro desemprego no site http://saa.mte.gov.br/
e no Posto POUPA TEMPO de São Gonçalo-RJ, e obter análise imediata do pedido,
antes do término do prazo de 120 dias previsto na Resolução CODEFAT nº 467,
art. 14, em 3/10/2014, não foram corroboradas pelos documentos que instruíram
a ação mandamental, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. 4. O
serviço de agendamento, pelo que consta das provas dos autos, foi prestado de
modo eficiente, tendo a autoridade impetrada demonstrado haver data disponível
para atendimento em setembro/2014. 5. Fosse pouco, ainda que houvesse retardo
no agendamento - e não houve - algum e relativo atraso, próprio da realidade
administrativa do país, deve ser suportado pelo homem médio e igualmente por
toda a coletividade. Precedente. 6. Não se pode permitir o uso indevido da
via mandamental para acelerar o prazo previsto na Resolução CODEFAT nº 467,
com arrimo no art. 19, V, da Lei nº 7.998/90, para constranger a Administração
a receber e processar pedidos, em afronta ao princípio da isonomia. Enquanto os
demais administrados aguardam por até 120 dias o agendamento do protocolo, ao
impetrante foi assegurado a analise e deferimento do pedido em pouco mais de 3
meses contados da demissão. 7. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. ANÁLISE
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A sentença submetida a
reexame, confirmando liminar satisfativa, concedeu a segurança para determinar
ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Niterói-RJ receber e processar
pedido de Seguro-Desemprego, fundada em que o serviço de agendamento
virtual prévio para comparecimento e entrega de documentos foi prestado
de forma ineficiente. 2. A despeito da análise, deferimento e pagamento do
seguro-desemprego, em 7/8/2014, a autori...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS APÓS O SINISTRO. DOBRA INDEVIDA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a (i) ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente,
atualizados desde o pagamento indevido, pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora pela taxa selic; (ii) proceder ao
levantamento da hipoteca que grava o imóvel discriminado na inicial; c)
compensar pecuniariamente a parte autora por danos morais, arbitrados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir da data
da sentença, e acrescidos de juros de mora, taxa selic, desde a data da
primeira cobrança indevida. 2. A Caixa tem legitimidade passiva exclusiva em
demandas envolvendo a cobertura securitária dos contratos de financiamento
imobiliário por ela firmados, mormente em face de cláusula expressa prevendo
o processamento do seguro por seu intermédio. Precedentes da Corte. 3. No
seguro obrigatório, a Caixa, estipulante, recebe diretamente da companhia
seguradora o valor da indenização, inclusive por ser a contratante do seguro,
não se aplicando ao mutuário- beneficiário a prescrição anual prevista no
art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, do
Código Civil de 2002, dirigida ao contratante, e sim a trienal, dirigida
ao beneficiário não-contratante (art. 206, § 3º, IX). 4. A Caixa alegou
que a aposentadoria por invalidez não é coberta pelo contrato, a não ser
quando caracterizada sua permanência. Entretanto, a doença que acometeu o
autor, cinco anos depois da assinatura do contrato, foi cardiopatia, grave a
ponto de necessitar de cirurgia, na qual veio a falecer, em 24/7/2013, aos
66 anos de idade, como confirma o registro de óbito, inexistindo dúvida,
portanto, quanto ao direito à cobertura securitária e, em consequência,
à restituição de tudo o que foi pago a partir de setembro de 2010, com
correção monetária. 5. A dobra, todavia, deve ser excluída da condenação,
pois o autor não anexou aos autos qualquer elemento indicativo ao menos da
culpa da CEF em relação ao evento, requisito exigido para tal finalidade pela
jurisprudência (STJ, AGREsp 1014562, 2ª Turma, rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE
24.03.2009), não estando claros os termos em que foi deduzida a postulação do
autor na via administrativa e também os termos em que tal requerimento foi
respondido pela CEF e pela seguradora contratada. 1 6. O reconhecimento da
indenizabilidade do evento, face ao dano moral perpetrado, deve ser mantido,
pois o dado objetivamente comprovado nos autos é que ao mutuário foi negada
cobertura securitária justamente no momento em que enfrentava situação de
vulnerabilidade, face à invalidez que o acometia. A continuidade da cobrança
das prestações referentes ao financiamento representou, portanto, afronta
ao núcleo jurídico individual, prejudicando-lhe a subsistência e esvaziando
o conteúdo protetivo da norma jurídica. 7. O quantum indenizatório não fugiu
aos parâmetros de razoabilidade, devendo o valor fixado pelo Juízo monocrático
ser, dessa forma, mantido em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida,
unicamente para afastar a dobra na condenação à restituição dos valores
indevidamente descontados, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS APÓS O SINISTRO. DOBRA INDEVIDA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a (i) ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente,
atualizados desde o pagamento indevido, pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora pela taxa selic; (ii) proceder ao
levantamento da hipoteca que grava o imóvel discriminado na inicial; c)
compensar pecuniariame...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho