PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - Através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos,
é possível concluir que o autor se encontra incapacitado para o exercício
da sua atividade laborativa habitual em virtude de patologia que embasou
o requerimento do benefício de auxílio-doença, restando, apenas, aferir,
a presença ou não da qualidade de segurado. - Nos termos do artigo 11,
inciso VII, item b, da Lei n.º 8.213/91, é considerado segurado obrigatório
da Previdência Social, como segurado especial, o pescador artesanal, desde
que faça da pesca profissão habitual, ou principal meio de vida. - Para o
reconhecimento do efetivo exercício da atividade de pescador artesanal,
necessário se faz o exame do conjunto probatório que deve apresentar
início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, a teor do
disposto no §3º, do art. 55, da mesma Lei nº 8.213/91. - O autor comprovou
o início de prova material de exercício de pescador artesanal. Foi juntado
aos autos carteira de inscrição do autor como pescador artesanal junto ao
Ministério de Pesca e Agricultura com data de registro em 2004 (fl. 08);
prova de que recebeu seguro-desemprego pescador artesanal no ano de 2014
(fl. 09); inscrição no INSS em maio de 2009 como segurado especial (fl. 19);
prova de cadastro CEI (cadastro específico do INSS) realizado em 2004 como
produtor rural, segurado especial/pesca (fls. 20/21); e requerimento de
seguro-desemprego pescador artesanal realizado em 2007 (fl. 22). - Cumpre
ressaltar que, em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal,
administrado pela CGU (http://www.portaltransparencia.gov.br/defeso/index.asp),
infere-se que o autor consta como favorecido no pagamento do "seguro defeso"
desde 2011 referente a período de 12/2010. Tal portal, somente a partir
de 07/2010, tornou disponível a qualquer cidadão acompanhar os pagamentos
de seguro destinados ao pescador que exerce atividade de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, no período de proibição
da pesca para determinadas espécies. - Restou comprovada a qualidade de
pescador artesanal do autor, bem como está preenchido o período de carência
necessário para a concessão do benefício, razão pela qual faz jus o autor ao
benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - Através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos,
é possível concluir que o autor se encontra incapacitado para o exercício
da sua atividade laborativa habitual em virtude de patologia que embasou
o requerimento do benefício de auxílio-doença, restando, apenas, aferir,
a presença ou não da qualidade de segurado. - Nos termos do artigo 11,
inciso VII, item b, da Lei n.º 8.213/91, é considerado segurado obrigatório
da Previdência Soc...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DEFESO. MANUTENÇÃO DA
REGULARIDADE DO REGISTRO. INÉRCIA DO PESCADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação interposta em face de sentença que
concedeu a segurança para determinar à impetrada que procedesse ao pagamento,
em favor do impetrante, das verbas devidas a título de seguro-defeso. 2. Os
seguro-defeso é o seguro desemprego concedido aos pescadores artesanais durante
a época na qual a pesca é proibida. Dentre os requisitos para sua obtenção
encontra-se o cadastro ativo como pescador profissional artesanal, no mínimo
há 1 ano, no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. 3. O art. 24 da Lei
nº 11.959/2009 estabelece que "toda pessoa, física ou jurídica, que exerça
atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente
inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no
Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica". 4. A IN
MPA nº 6/2012 dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição
de pessoas físicas no RGP na categoria de pescador profissional no âmbito
do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), estabelecendo, em seu art. 9º,
acerca dos documentos a serem apresentados, no prazo de 60 dias a contar da
data do aniversário, para manutenção da licença de pescador profissional. Seu
art. 16 estipula as hipóteses de suspensão da inscrição no RGP e das licenças,
ao passo que o art. 17 dispõe acerca dos casos de cancelamento. 5. A IN MPA
nº 13/2012 tem por objeto "estabelecer critérios para a atualização de dados
e substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro
Geral de Atividade Pesqueira - RGP" (art. 1º, caput), esclarecendo que "devem
se submeter ao disposto no caput todos os pescadores profissionais devidamente
registrados e com situação ativa no RGP" (§1º). Seu art. 2º determina o prazo
de até 60 dias, contados da data do aniversário do pescador profissional,
para atualizar os dados e requerer a substituição da licença. Encerrado tal
prazo, o pescador profissional disporá de mais 60 dias para atualizar os dados
e requerer a substituição da licença, exclusivamente na Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura. A não regularização da situação cadastral
ensejará o cancelamento automático dos registros suspensos. 6. Não há qualquer
ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, que agiu em consonância com
os ditames das Instruções Normativas MPA nºs 6/2012 e 13/2012. Inexiste,
nos autos, prova pré-constituída a subsidiar o suposto direito líquido e
certo perseguido pelo apelado, tendo em vista que a autoridade coatora agiu
ao amparo do princípio da legalidade, em 1 consonância com a legislação que
rege a matéria. 7. O impetrante, a quem caberia tomar as devidas providências
para manutenção da regularidade do registro, quedou-se inerte, não podendo,
por tal inércia, responder a administração pública. 8. Sentença que merece
reforma para denegar a segurança, tendo em vista a ausência de qualquer
ilegalidade perpetrada pela administração pública a justificar o reconhecimento
do direito líquido e certo pretendido pelo impetrante. 9. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DEFESO. MANUTENÇÃO DA
REGULARIDADE DO REGISTRO. INÉRCIA DO PESCADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação interposta em face de sentença que
concedeu a segurança para determinar à impetrada que procedesse ao pagamento,
em favor do impetrante, das verbas devidas a título de seguro-defeso. 2. Os
seguro-defeso é o seguro desemprego concedido aos pescadores artesanais durante
a época na qual a pesca é proibida. Dentre os requisitos para sua obtenção
encontra-se o cadastro ativo como pescador profissional artesanal, no mínimo
há...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E
29/12/2009 (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E
DA MP Nº 478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO
REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu
o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a incompetência
da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual,
na forma do Enunciado 224 do STJ. 2- A matéria trazida neste recurso pela
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A acerca do interesse jurídico
da CEF em ações de indenização securitária em razão de danos físicos em
imóveis adquiridos pelo SFH, garantido pelo FCVS, apólice do ramo público
(ramo 66) e de a empresa pública figurar no feito dos autos originários
(Ação Ordinária nº 0000029-50.2015.4.02.5006), junto ao Juízo da Vara
Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a conseqüente
competência da Justiça Federal, já foi objeto de discussão em outro Agravo
de Instrumento (AG nº 0013698-56.2015.4.02.0000), tendo como Agravante a
própria Caixa Econômica Federal - CEF, nesta mesma Sessão de Julgamento
da 8ª Turma Especializada, razão pela qual, para a solução deste recurso e
de modo a manter a coerência de julgamento, reporto-me àquele decisum. 3-
A questão acerca do interesse jurídico da CEF em intervir na lide nas ações
que versam sobre a cobertura securitária em relação aos danos físicos/vícios
sofridos na construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeira de
Habitação-SFH já restou pacificada pelo Colendo STJ, conforme entendimento
consolidado em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao art. 543-C
do CPC/73 (RESP nº 1.091.393/SC). A presença da CEF para ingressar no
feito como assistente simples se faz necessária sob as seguintes condições:
1) celebração do contrato de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009
(período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09);
2) comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA. 1
4- No que tange à necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, como requisito
para se configurar o interesse jurídico da CEF, impõe-se ressaltar que a 8ª
Turma Especializada desta Corte, ao examinar o tema, decidiu que: "(...) não
há como deixar de reconhecer que, de fato, para a fixação da legitimidade da
CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas
a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices
do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema
FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos
estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, ou seja, entre
02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória
será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio
da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de
seguro habitacional do SFH." (TRF-2ª Região, AG 0013152-64.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, decisão: 24/05/2017). 5- No presente
caso, restaram preenchidas as condições para figurar a CEF como assistente
simples e conseqüente competência da Justiça Federal, vez que possuem os
Agravados contratos que envolvem apólice pública, ramo 66, vinculados ao
FCVS e celebrados entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09). 6- Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E
29/12/2009 (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E
DA MP Nº 478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO
REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu
o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a incompetência
da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual,
na forma do Enun...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE
SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1.010 CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela
CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 214/225) tendo por objeto sentença (fls. 191/207)
e parte apelada Suely Batista Lima Vaz Leal, prolatada nos autos de ação
objetivando a condenação dos réus (CEF e Caixa Seguradora S/A) a manterem a
autora na apólice de seguro contratada, a declaração de nulidade da cláusula
que possibilita o cancelamento automático do seguro, além de indenização por
danos morais. 2. A questão resume-se ao cancelamento automático do seguro,
sem prévia comunicação à autora, uma vez que, em relação ao pleito de
indenização por danos morais, não houve interposição de recurso. 3. Para que
tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos
formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos
I a IV, do CPC/2015. 4. As razões de apelação não atacaram especificamente
os fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que
compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 5. Recurso não
conhecido. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor
da causa (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE
SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1.010 CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela
CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 214/225) tendo por objeto sentença (fls. 191/207)
e parte apelada Suely Batista Lima Vaz Leal, prolatada nos autos de ação
objetivando a condenação dos réus (CEF e Caixa Seguradora S/A) a manterem a
autora na apólice de seguro contratada, a declaração de nulidade da cláusula
que possibilita o can...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
LIBERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONDIÇÃO DE SÓCIO COTISTA. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. - Lide envolvendo pedido de liberação de parcelas de
seguro-desemprego, cujo pagamento restou suspenso, por figurar a parte
autora como sócia de pessoa jurídica que estabeleceu a possibilidade de
retirada de pró-labore somente pelo sócio especificado no respectivo contrato
social. - O seguro-desemprego possui inequívoca natureza previdenciária,
consoante se extrai do disposto nos artigos 7°, inciso II, e artigo 201,
inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, falece competência a esta
Colenda Turma Especializada para análise dos requisitos para percepção, e
consequente liberação, do seguro-desemprego, tema que constitui o objeto do
corrente processo. -Destaca-se que o tema objeto do processo é julgado, de
modo recorrente, pelas Turmas Especializadas em matéria Previdenciária desta
Corte, reforçando o entendimento acerca da incompetência absoluta da 8ª Turma
Especializada para processamento e julgamento do feito. - Reconhecimento,
ex officio, da incompetência absoluta da 8ª Turma Especializada desta Corte
para processar e julgar o feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
LIBERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONDIÇÃO DE SÓCIO COTISTA. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. - Lide envolvendo pedido de liberação de parcelas de
seguro-desemprego, cujo pagamento restou suspenso, por figurar a parte
autora como sócia de pessoa jurídica que estabeleceu a possibilidade de
retirada de pró-labore somente pelo sócio especificado no respectivo contrato
social. - O seguro-desemprego possui inequívoca natureza previdenciária,
consoante se extrai do disposto nos artigos 7°, inciso II, e artigo 201,
inciso III, da Con...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 499 DO CPC. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES
DE HABITABILIDADE E COM RISCO POTENCIAL DE COLAPSO ESTRUTURAL. LAUDO
PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA SEGURADORA S/A e pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e de Recurso Adesivo interposto pela PARTE AUTORA, tendo por objeto
sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés para
que promovam as obras necessárias para tornar habitável o imóvel adquirido,
o recebimento de indenização por danos morais e ainda a declaração de nulidade
da cláusula sétima do contrato firmado entre as partes. 2. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão do "pedido"
de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura
julgamento extra petita (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 971279/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/08/2018). 3. Em 20 de agosto de 2013,
foi celebrado contrato particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo
com obrigações e alienação fiduciária entre os autores e a CEF, para aquisição
de imóvel situado à Rua Suruí 356, casa 2. 4. De acordo com a cláusula décima,
juntamente com o pagamento das prestações, compostas da parcela de amortização
e juros, devem ser pagos os acessórios, dentre os quais se incluem os prêmios
de seguro. 5. Às fls. 91, verifica-se uma vistoria de emergência realizada
pela Defesa Civil, em 16/02/2014, onde alerta-se pela necessidade de realizar
obras de manutenção e recuperação do imóvel, pois o mesmo apresenta risco
potencial de colapso estrutural. 6. Quando o contrato foi celebrado entre
os autores e a CEF, esta já era sabedora de que o mesmo apresentava diversos
vícios, uma vez que foi citada, juntamente com a seguradora, em ação ajuizada
pela mutuária anterior (Sra. Iracildes). Posteriormente, a CEF foi excluída
da lide e os autos remetidos à Justiça Estadual, conforme se verifica às
fls. 38/40. 7. Independentemente do desfecho do processo que tramitou na
Justiça Estadual, não há dúvidas de que tanto a CEF quanto a Seguradora tiveram
efetiva ciência dos danos que 1 recaíam sobre o imóvel, tais como rachaduras e
infiltrações, o que moveu a ação da mutuária anterior objetivando a obtenção
da cobertura do seguro pelos danos no imóvel. 8. Tal fato é de extrema
importância na resolução do presente caso, uma vez que se a CEF celebrou
o contrato de compra e venda e a seguradora aceitou receber os prêmios do
seguro, sabedoras de que o imóvel encontrava-se em condições de ruína, não
podem invocar as restrições contratuais para se eximirem da responsabilidade
de indenizar. 9. A solução dessa controvérsia demanda, necessariamente, a
aplicação de um dos princípios fundamentais do direito privado, qual seja,
o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, cuja
função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes ao longo de
todas as fases da relação obrigacional. 10. No caso concreto, a CEF alienou
imóvel mediante novo financiamento sem a avaliação cuidadosa das condições
do mesmo. Ciente do seu estado de depreciação, falhou a CEF ao não informar
as condições reais do imóvel ofertado à venda, afrontando deveres anexos de
colaboração, conforme bem salientado pelo juízo a quo. 11. O estado do imóvel
indica que a própria finalidade do negócio jurídico acabou restando frustrada,
pois não se trata de mera necessidade de fazimento de obras necessárias para
tornar habitável o imóvel adquirido. 12. O laudo pericial de fls. 244/256
atesta que o imóvel encontra-se tão deteriorado, que a melhor obra a se
fazer é a demolição total do mesmo e refazê-lo. Em resposta ao quesito 2 da
Caixa Seguradora, o perito afasta qualquer hipótese de vício de construção,
entendendo como causa principal o possível rompimento na rede de esgoto,
por não existir rede de águas pluviais independente, sendo sua captação
desviada para a de esgoto, contribuindo que os danos fossem agravados mesmo
sem a ocupação do imóvel. 13. Tendo em vista que o imóvel encontra-se tão
deteriorado, conforme se pode verificar nas fotos anexadas ao laudo pericial
(fls. 250/256), a sua reforma se torna inviável, ou seja, impossível de
realizar. 14. Como demolição não constitui reforma, cabível a conversão do
pedido do item 5 da inicial para a resolução do contrato, restabelecendo as
partes ao estado anterior da contratação, com a consequente devolução de todas
as quantias pagas pelos requerentes e desfazimento dos respectivos registros
contratuais. 15. Não é razoável exigir que os autores aguardem a demolição do
imóvel e a sua reconstrução enquanto pagam as prestações do mesmo, inclusive
os encargos do seguro, se desde o início da celebração do contrato houve
violação ao princípio da boa-fé objetiva. 16. Com a resolução do contrato,
desnecessário pronunciar a nulidade da cláusula sétima. 17. No que tange
ao dano moral, os autores sofreram um abalo psicológico, que ultrapassou
o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de
pagar prestações por um imóvel sem condições de habitabilidade, insalubre
e com risco potencial de colapso estrutural, conforme vistoria realizada
pela Defesa Civil (fls. 91). 18. No tocante à indenização, a mesma deve ser
fixada em termos razoáveis, não se 2 justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros,
devendo o arbitramento se operar com moderação. 19. Assim sendo, atento que a
fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação,
entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 20. O artigo 85,
§ 2º, do CPC preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa. 21. Considerando que o contrato foi celebrado em agosto de 2013
e os autores levariam 20 anos para pagar as prestações, verifica-se que a
base de cálculo da verba honorária fixada na sentença se mostra excessiva,
uma vez que o valor do benefício econômico está limitado à repetição dos
valores pagos e à condenação em danos morais. 22. Assim, a base de cálculo
da verba honorária deve ser o valor da condenação. 23. Apelações da CEF
e da Caixa Seguradora S/A parcialmente providas apenas para fixar a verba
honorária em 15% sobre o valor da condenação. 24. Recurso adesivo da parte
autora provido para condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 499 DO CPC. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES
DE HABITABILIDADE E COM RISCO POTENCIAL DE COLAPSO ESTRUTURAL. LAUDO
PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA SEGURADORA S/A e pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e de Recurso Adesivo interposto pela PARTE AUTORA, tendo por objeto
sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés para
que promo...
Data do Julgamento:01/02/2019
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO. NEGATIVA DE
COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DA EXCLUSÃO NÃO
COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de pretensão fundada em seguro obrigatório em contrato de
arrendamento residencial com opção de compra, para cobertura de riscos de
morte e invalidez permanente.
2. Inobstante o posterior falecimento da segurada, o prêmio não foi pago,
sob a alegação de a causa da morte tratar-se de doença preexistente
ao contrato e, portanto, excluída da cobertura securitária. Ademais,
as prestações do financiamento continuaram a ser exigidas.
3. A prova documental carreada aos autos demonstra que a causa da morte
não apresenta qualquer vinculação com quadro de saúde anterior da
segurada. Nesse sentido demonstra o atestado de óbito, bem como o Ofício nº
271/2006, emitido pelo Hospital Estadual Sumaré Dr. Leandro Franceschini -
UNICAMP.
4. Não se verifica, no período anterior à celebração do contrato de
seguro, a existência de diagnóstico relativo à patologia cardíaca que
teria dado causa à morte posterior da contratante.
5. A tese sustentada pela Caixa Seguradora S/A encontra-se desprovida de
demonstração técnica hábil a infirmar as fundamentadas conclusões
extraídas do conjunto probatórios dos autos.
6. Ainda que o caso em análise se tratasse efetivamente de hipótese
de doença preexistente, tal fato, isoladamente, não teria o condão de
afastar a cobertura securitária, devendo, para tanto, a seguradora comprovar
a realização prévia de exames médicos ou a má-fé do segurado, o que
não se constata no caso em exame. Precedentes.
7. O referido seguro de vida destina-se, em caso de sinistro, à continuidade
do pagamento das taxas de arrendamento, mensalmente, e do saldo residual,
se for o caso, pela seguradora, consoante previsão expressa do parágrafo
segundo da cláusula oitava do contrato por instrumento particular de
arrendamento residencial com opção de compra.
8. Não havendo a corré Caixa Seguradora S/A procedido à cobertura
securitária do sinistro, a parte autora teve de dar continuidade ao
pagamento das taxas de arrendamento à CEF, mesmo após o óbito da
segurada. Dessa forma, tendo em vista o descumprimento do contrato, é
de rigor o reconhecimento da responsabilidade da Caixa Seguradora S/A à
restituição de tal importância.
9. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO. NEGATIVA DE
COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DA EXCLUSÃO NÃO
COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de pretensão fundada em seguro obrigatório em contrato de
arrendamento residencial com opção de compra, para cobertura de riscos de
morte e invalidez permanente.
2. Inobstante o posterior falecimento da segurada, o prêmio não foi pago,
sob a alegação de a causa da morte tratar-se de doença preexistente
ao...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A União Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo que houve, no caso dos autos, consolidação
de situação fática materialmente impossível de ser revertida (liberação
de parcelas de seguro desemprego em favor da impetrante), operando-se a
perda de objeto da ação.
- A sentença apelada não determinou a liberação de qualquer parcela de
seguro-desemprego em favor da parte impetrante. Limitou-se a 1) declarar a
ilegalidade de um memorando (Memorando Circular n. 34 GGSAP/DES/SPPE/MTE), que
impossibilitava o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego a qualquer
trabalhador de empresa de economia mista e 2) determinar a conclusão da
análise do pedido do impetrante, no prazo de trinta dias, afastando-se o
óbice criado tal ato administrativo. Em resposta, o MTE informou que o
recurso do impetrante foi analisado e indeferido. Ainda assim, no mesmo
ofício, comunicou que "para fins de cumprimento de decisão judicial",
as parcelas do benefício foram disponibilizadas.
- Não houve nestes autos determinação de liberação de benefício,
mas apenas de conclusão de análise de requerimento administrativo. De
forma que se o impetrado concluiu a análise, indeferindo o recurso, mas
ainda assim liberou as parcelas, não se trata de cumprimento de qualquer
determinação lançada nestes autos.
- A parte impetrante não interpôs apelo contra a sentença que, frise-se,
sequer analisou o preenchimento, pelo impetrante, dos requisitos legais
para a concessão de seguro-desemprego em seu favor. Limitou-se a declarar
a ilegalidade de um memorando e determinar a análise de seu pedido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A União Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo que houve, no caso do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na ação cautelar a agravante efetuou depósito judicial do valor do
crédito tributário para suspensão da exigibilidade (artigo 151, II, CTN),
logrando a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo
206, parte final, CTN.
2. Inviável, depois de emitida a certidão de regularidade fiscal por
tal fundamento, o pedido de substituição do depósito judicial por
seguro-garantia, pois este não suspende a exigibilidade fiscal. Por outro
lado, ainda que se tratasse, por hipótese, de execução fiscal, a penhora
preferencial incide sobre dinheiro.
3. Embora não se cuide de execução fiscal, mas de cautelar para emissão
de certidão de regularidade fiscal, resta evidenciado que as alterações
da Lei 13.043/2014 apenas serviram para estabelecer, no inciso II do artigo
9º, que na garantia da execução fiscal pode ser ofertada fiança bancária
ou seguro garantia; e no artigo 15, I, que é possível substituir penhora
anterior por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
4. Não se alterou, pois, a ordem de preferência legal contida no artigo
11 da Lei 6.830/1980, em razão da qual assentada e firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a menor onerosidade não
é invocável em prejuízo do interesse do credor e da natureza do crédito
executado.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na ação cautelar a agravante efetuou depósito judicial do valor do
crédito tributário para suspensão da exigibilidade (artigo 151, II, CTN),
logrando a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo
206, parte final, CTN.
2. Inviável, depois de emitida a certidão de regularidade fiscal por
tal fundamento, o pedido de substituição do depósito judicial por
seguro-garantia, pois este...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575199
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FTGS. SEGURO GARANTIA.
I - O seguro garantia, com a Lei nº 13.043/14, passou a integrar no art. 9º
da Lei de Execuções Fiscais o rol de possibilidades de garantia do juízo
a ser oferecida.
II - Portaria PGFN 164/2014 que regulamenta o modo de implementação do
seguro garantia nas execuções envolvendo a PGFN, sua observância na
apólice de seguro garantia para execuções fiscais promovidas pela CEF
não invalidando a garantia, tampouco restringindo seu cabimento.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FTGS. SEGURO GARANTIA.
I - O seguro garantia, com a Lei nº 13.043/14, passou a integrar no art. 9º
da Lei de Execuções Fiscais o rol de possibilidades de garantia do juízo
a ser oferecida.
II - Portaria PGFN 164/2014 que regulamenta o modo de implementação do
seguro garantia nas execuções envolvendo a PGFN, sua observância na
apólice de seguro garantia para execuções fiscais promovidas pela CEF
não invalidando a garantia, tampouco restringindo seu cabimento.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554208
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO MOVIDA POR
TERCEIRO DIRETAMENTE CONTRA A COMPANHIA SEGURADORA. SÚMULA 529 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação de ressarcir
os danos sofridos por terceiro pressupõe a verificação da responsabilidade
civil do segurado no sinistro.
2. Essa verificação, em regra, não pode ser reconhecida em demanda da
qual o segurado não participou, motivo pelo qual é vedada a propositura
de demanda direta e exclusivamente em face da seguradora. Súmula nº 529
do Superior Tribunal de Justiça.
3. No próprio contrato de seguro existe a previsão de reembolso da
indenização que segurado for obrigado a pagar "em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso
pela Seguradora". Ou seja, para o pagamento da indenização a terceiros
deve estar reconhecida, previamente, a responsabilidade do segurado, não
sendo suficiente a mera ocorrência de sinistro envolvendo o veículo.
4. No caso dos autos, embora o segurado, suposto causador do dano, tenha
falecido em decorrência do acidente que envolveu o seu veículo e o de
propriedade da União, nada impedia que esta tivesse movido a ação em
face dos seus sucessores, ou em litisconsórcio passivo facultativo com a
Seguradora.
5. Como a autora optou por ajuizar a ação diretamente em face da companhia de
seguros, é imperioso o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade
passiva.
6. Preliminar acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa
atualizado. Prejudicados a apelação da União e o reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO MOVIDA POR
TERCEIRO DIRETAMENTE CONTRA A COMPANHIA SEGURADORA. SÚMULA 529 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação de ressarcir
os danos sofridos por terceiro pressupõe a verificação da responsabilidade
civil do segurado no sinistro.
2. Essa verificação, em regra, não pode ser reconhecida em demanda da
qual o segurado não participou, motivo pelo qual é vedada a propositura...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
postos que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n. 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. Consta dos autos que, em 12.06.14, o paciente foi preso em flagrante pela
prática do delito do art. 171, § 3º, c.c o art. 29, ambos do Código Penal,
após a central COPOM ter dado um alerta de que quatro indivíduos estariam
em um veículo Mercedes Bens de cor prata, em atitudes suspeitas, em frente à
Caixa Econômica Federal, no município de Sumaré (SP), tendo uma viatura se
deslocado ao local por volta das 09:00h da manhã e verificado que o veículo
se evadiu; porém, às 11:00h teriam recebido novo alerta, ocasião em que
foram até o mesmo local e, de fato, notaram um carro no estacionamento com
um casal; abordaram referidas pessoas, identificadas como o ora paciente,
Luiz Augusto Santi e Roseli Aparecida Simão de Melo. Em pesquisas nos
bancos de dados teriam identificado que Luiz seria procurado pela Justiça
por infração ao artigo 171 do Código Penal. Em ato contínuo, realizaram
busca no interior do veículo e teriam sido encontradas diversas Carteiras
de Trabalho com fotos do casal, porém com outros nomes, além de documentos
semelhantes com outras fotos e contratos supostamente falsos referentes a
seguro desemprego. Quando entrevistados, os presos teriam confirmado que
realmente praticavam o golpe do seguro desemprego e que na mesma manhã já
teriam agido nas cidades de Monte Mor e Sumaré. Com o casal foi apreendido
a importância de R$ 6.448,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito
reais) em dinheiro, e dois cheques no valor de R$ 5.00,00 (cinco mil reais)
cada. Afirmaram, ao final, que Roseli teria admitido praticar os golpes em
conjunto com Luiz (fl. 51v.).
3. A denúncia narra que, pela grande quantidade e variedade de documentos
apreendidos, somada a declarações prestadas aos policiais, vê-se que os
acusados, atuando conjuntamente com pelo menos outros 2 (dois) indivíduos
ainda não identificados, associaram-se e estruturaram um engenhoso esquema
criminoso para fraudar diversos benefícios de seguro-desemprego, mediante
a falsificação de vários documentos públicos. Narra, ainda, a denúncia
que, com base nos documentos apreendidos, verificou-se que os denunciados, em
conjunto com outros comparsas ainda não identificados, fraudaram pelo menos
13 (treze) benefícios de seguro-desemprego e, em decorrência, receberam
indevidamente 45 (quarenta e cinco) parcelas, causando um prejuízo de pelo
menos R$51.044,37 (cinquenta e um mil, quarenta e quatro reais e trinta e
sete centavos), conforme dados discriminados na denúncia. Assim sendo, o
paciente foi denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa
e concurso material com o de estelionato (fls. 53/57).
4. Observo que o paciente já havia sido condenado pela prática do
mesmo delito ora tratado nestes autos (art. 171 do Código Penal) e isto
não o impediu de voltar a delinquir, praticando delito da mesma natureza,
demonstrando ousadia e destemor, razão pela qual deve ser mantido no cárcere
para se evitar a reiteração delitiva. Ademais, há a possibilidade de que,
solto, poderá se evadir do distrito da culpa, tomando paradeiro incerto
e ignorado, até porque existem apenas as informações pessoais prestadas
pelo próprio paciente, que no auto de prisão em flagrante indicou endereço
em Cuiabá (MT), não possuindo vínculo com o distrito da culpa, Campinas
(SP), mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar, também,
como garantia da aplicação da lei penal, considerada a possibilidade de
evasão do distrito da culpa, caso se livre solto.
5. Dada a induvidosa ocorrência do crime e a presença de suficientes
indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação
cautelar, que atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. A manutenção da custódia cautelar do paciente atende os requisitos
dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. A prisão preventiva
está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e resguardo
da aplicação da lei penal, ante os veementes indícios de que o paciente,
se solto, continue a praticar delitos, pois já foi processado e condenado por
idêntico delito, sendo novamente preso pelos fatos relatados nos presentes
autos. Por fim, verifica-se que, no caso em análise, não é cabível
a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão,
elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, justamente em razão da
possibilidade de risco à garantia da ordem pública (reiteração delitiva) e
aplicação da lei penal (não possui residência fixa no distrito da culpa).
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
postos que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n. 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01)....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 64535
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INDEFERIMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO.
1. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas
relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Há
hipóteses em que essa previsão legal é suficiente para justificar sua
legitimidade passiva ad causam, tal como acontece nos casos de saques de
valores de seguro-desemprego realizados de modo indevido e/ou fraudulento.
2. Todavia, quando a lide volta-se ao próprio deferimento, à concessão do
seguro-desemprego, deve a parte autora demandar perante a Superintendência
Regional do Trabalho, no âmbito administrativo ou perante a União Federal,
no âmbito judicial.
3. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
4. Preliminar rejeitada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INDEFERIMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO.
1. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas
relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Há
hipóteses em que essa previsão legal é suficiente para justificar sua
legitimidade passiva ad causam, tal como acontece nos casos de saques de
valores de seguro-desemprego realizados de modo indevido e/ou fraudulento.
2. Todavia, quando a lide volta-se ao próprio deferimento, à concessão do
seguro-desemprego, deve a par...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.793,43, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal baseia-se em norma
contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de
regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido
amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a
abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral
de incidência da prescrição. Ademais, não se pode concluir categoricamente,
a partir do acervo fático-probatório amealhado aos autos, pela ocorrência
de ato ilícito no recebimento das parcelas de seguro-desemprego, de modo que
inaplicável, repise-se, as disposições do art. 37, § 5º da Constituição
Federal.
3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional.
4 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego
foram recebidas em 05/06/1997, 03/07/1997, 24/07/1997 e 28/08/1997, que a
parte ré tomou ciência da existência de irregularidade no recebimento em
11/10/1999, e que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em 28/04/2006,
imperioso concluir que a pretensão dos autos está integralmente alcançada
pela prescrição.
5 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.793,43, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal baseia-se em norma
contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de
regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públi...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRVO RETIDO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO
SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FGTS E ADIMPLMENTO DE PRESTAÇÃO. SALDO
DEVEDOR E TR. SEGURO HABITACIONAL E ÓBITO. DESPROVIDOS RECURSOS DAS PARTES.
1. De início, cabe destacar que não há nos autos notícia do recurso
de agravo retido supostamente interposto pela CEF, razão pela qual reputo
prejudicado o requerimento de sua apreciação. A preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, motivo pelo
qual será com ele analisada.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 15/01/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão relacionadas à amortização do saldo devedor
(PES), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES e ao
prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
3. Nos termos da cláusula décima quinta do contrato em questão, as partes
ajustaram que o reajustamento da prestação mensal seria realizado de acordo
com o aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo critério
supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo habitacional
devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos índices de
aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. Ao analisar os autos
verifica-se que, em 17 de agosto de 2000, o devedor principal solicitou ao
agente financeiro a alteração da categoria profissional e obteve êxito,
consoante comprova a planilha de evolução do financiamento (fl.127). O
Perito Judicial ao elaborar o parecer contábil atestou que, de fato, houve
alteração da categoria profissional, bem como da data base, atestando,
todavia que, oficialmente, a categoria original (início do contrato) seria
apta a fornecer os índices de reajustamento.
4. Com efeito, muito embora o Perito tenha atestado que a categoria original
seria a apta a servir de parâmetro para o reajuste das prestações mensais,
tem-se da planilha elaborada por aquele profissional que foram levados
em consideração todos os aumentos salariais informados pelas categorias
que sucederam à informada à época da assinatura do contrato, tendo sido
apurado divergência entre os índices fornecidos pelas categorias do devedor
principal e aqueles aplicados pela ré ao realizar o reajustamento dos
encargos mensais. Nesse contexto, uma vez demonstrada aludida divergência
de índices, tendo inclusive o agente financeiro reajustado a prestação,
em alguns períodos, quando ausente qualquer aumento salarial da categoria
profissional, à parte autora assiste o direito de obter a revisão das
prestações do financiamento de acordo com o Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional, mas não conforme o Plano de Comprometimento de
Renda, visto que no momento da celebração da avença (15 de janeiro de 1988)
estava em vigor o PES/CP, advindo o Plano de Comprometimento de Renda somente
em 28 de julho de 1993. Ressalte-se, por fim, que a alegação de cerceamento
de defesa, fundamentado na necessidade de realização de novo cálculo,
não merece acolhimento, visto que a alteração da categoria profissional
solicitada pelo mutuário, em agosto de 2000, foi regularmente atendida pela
ré, de modo que a elaboração de laudo complementar torna-se prescindível,
porquanto demostrado pelo Perito Judicial ter o agente aplicado índices de
reajustes diversos dos informados pela categoria do devedor principal.
5. Acerca da movimentação da conta vinculada ao FGTS, o artigo 20, inciso
V, da Lei n. 8.036/1990 dispõe que o fundista poderá utilizar do Fundo para
pagar as prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: Art. 20. A
conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3
(três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo
de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta)
por cento do montante da prestação. Assim, da análise do dispositivo legal,
verifica-se que o legislador ao autorizar a movimentação da conta vinculada
ao FGTS para pagamento das prestações de financiamento imobiliário em
momento algum impediu o seu uso para quitação de prestações atrasadas,
razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza
social do FGTS, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que
é possível a utilização do FGTS para quitar as prestações atrasadas
do financiamento, mesmo para os contratos não regidos pelas regras do SFH.
6. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para
amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização
negativa , o caso dos autos é peculiar. Com efeito, denota-se da planilha
de evolução de financiamento que por vários períodos os valores pagos
a título de prestações mensais foram insuficientes para satisfazer os
juros mensalmente pactuados, fato que gerou o acréscimo dos juros não
pagos ao saldo devedor. Assim sendo, constatada a prática de anatocismo
(amortização negativa), impõe-se a revisão do cálculo do saldo devedor,
com a elaboração de conta em separado para as hipóteses de amortização
negativa, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua
posterior capitalização anual.
7. Nos termos da cláusula vigésima quinta, restou acordado que o saldo
devedor seria reajustado pelo mesmo coeficiente de atualização utilizado para
o reajustamento dos depósitos de poupança. Assim, uma vez demonstrado que
as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo
devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral
das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência
de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma
inicialmente acordada, é descabida.
8. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos
critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos
utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do
saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público
remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta
para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do
mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança
é moral, social e juridicamente justificável. Ademais, o Pretório Excelso
decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não
aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição
da Lei nº 8.177/91, em substituição a outros índices estipulados. E,
na hipótese de contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes
da vigência da Lei nº 8.177/91, mas nos quais esteja previsto a correção
do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou
da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal.
9. A certidão carreada aos autos revela que, em 31 de maio de 2009, o devedor
principal veio a óbito. Por sua vez, a ré alegou e comprovou que à época
do referido sinistro não mais havia saldo devedor, visto que este teve sua
evolução encerrada em 15 de julho de 2008 (fl. 654). Assim, tendo em vista
que o seguro habitacional se destina ao pagamento do saldo devedor, uma vez
demonstrado o seu encerramento antes do óbito, não prospera a alegação de
que o uso daquele para quitar o contrato seria devido. Ademais, é importante
ressaltar que o seguro não se destina ao pagamento das prestações em
atraso, cuja responsabilidade incumbe ao mutuário.
10. Desprovidos recursos das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRVO RETIDO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO
SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FGTS E ADIMPLMENTO DE PRESTAÇÃO. SALDO
DEVEDOR E TR. SEGURO HABITACIONAL E ÓBITO. DESPROVIDOS RECURSOS DAS PARTES.
1. De início, cabe destacar que não há nos autos notícia do recurso
de agravo retido supostamente interposto pela CEF, razão pela qual reputo
prejudicado o requerimento de sua apreciação. A preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, motivo pelo
qual será com ele analisada.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firm...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO
POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A condição de dependentes da autora restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, sendo prescindível trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes
arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - No que tange à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que
este se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao termo final
de seu último vínculo empregatício, mantido com a empresa Perez Araújo
Construções Ltda., até 30.05.2015, conforme anotação em CTPS e termo de
homologação de rescisão de contrato de trabalho, e que recebeu parcelas do
seguro desemprego no intervalo de 28.09.2015 a 25.01.2016, pelo que se tem
prorrogado para 24 meses o período de "graça" instituído no artigo 15,
II da Lei nº 8.213/91, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
V - Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, o entendimento
doutrinário majoritário firmou-se no sentido de que se trata de benefício
de natureza previdenciária, que tem por finalidade prover a assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. Assim,
a contagem do período de "graça" apenas começará a partir do recebimento
da última parcela do benefício em questão.
VI - Aplica-se ao caso a incidência da regra de prorrogação do art. 15, §
2º, da Lei n. 8.213/91, em virtude do desemprego, com contagem do período de
"graça" a partir de 25.01.2016, quando findo o seguro desemprego, de modo
que a perda da qualidade de segurado ocorreria em 25.01.2018. Destarte,
é de rigor reconhecer que no dia do seu falecimento, em 05.04.2017, o de
cujus mantinha qualidade de segurado.
VII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito
(05.04.2017), nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
o requerimento administrativo fora formulado em 10.04.2017.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO
POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A condição de depend...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312174
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE/SAC. ANATOCISMO. SEGURO. ESCOLHA UNILATERAL DO
AGENTE FINANCEIRO. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
3. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão
regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
4. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
5. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
6. No Sistema de Amortização Constante/SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
8. Sobre a suposta prática de "venda casada" do seguro habitacional, anote-se
que, não obstante tenha sido publicada medida provisória que permite a
livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do
Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
9. "A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível
apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese
dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, 3ª Turma, DJe 21/02/2011).
10. Dispõe o art. 23 da Lei 8.004/90 que as importâncias eventualmente
cobradas a mais do mutuário deverão ser ressarcidas, devidamente corrigidas
pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie
ou por meio de redução nas prestações vencidas/vincendas. No caso,
não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE/SAC. ANATOCISMO. SEGURO. ESCOLHA UNILATERAL DO
AGENTE FINANCEIRO. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrang...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO
DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PARA ATUALIZAÇÃO DO SEGURO
GARANTIA. CLÁUSULAS DIVERSAS DE UM MESMO CONTRATO. ART. 55, § 3º, DO
CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Distribuídos os autos da ação de rito ordinário n.º
0000309-39.2017.4.03.6100 perante a 21ª Vara Federal de São Paulo, este
Juízo, verificando a relação de dependência com a ação de rito ordinário
n.º 0005768-90.2015.403.6100, determinou a remessa dos autos à 10ª Vara
Federal de São Paulo, que suscitou o presente conflito, por entender que,
(...) ainda que ambas as discussões tenham por base penalidades aplicadas
na fluência de uma mesma relação contratual, verifica-se que as sanções
foram aplicadas em razão de causas diversas e independentes que, portanto,
suscitam provimentos jurisdicionais autônomos.
2. Na ação de rito ordinário n.º 0005768-90.2015.403.6100, ajuizada
pela empresa Shield em face da ECT, na data de 20/03/2015, objetiva a autora
declarar a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou multa, no valor de
R$ 24.392,25, por atraso na atualização do seguro garantia, exigida por
conta do 6º Termo Aditivo ao Contrato n.º 13/2013, alegando que o prazo
exigido de 72h para o cumprimento da determinação era demasiado exíguo,
bem como que a penalidade de 20%, prevista contratualmente, se regular,
deverá incidir sobre a complementação da garantia, e não sobre o valor
total dessa garantia.
3. De outra banda, na ação de rito ordinário n.º
0000309-39.2017.4.03.6100, envolvendo as mesmas partes e ajuizada em
18/01/2017, objetiva a autora declarar a nulidade do ato administrativo que lhe
aplicou multa, no montante de R$ 10.088,35, em razão de não atualização
em tempo da garantia contratual exigida por conta da assinatura do 11º
Termo Aditivo ao Contrato n.º 13/2013, uma vez que a entrega do complemento
do seguro garantia se deu em 03/11/2016, quando deveria ter sido feita em
31/03/2016, aduzindo, ainda, ser abusivo o montante de 20% sobre o valor
total da garantia prestada.
4. O § 3º do art. 55 do novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses
em que é admissível a reunião de processos para julgamento conjunto para
além daquelas restritas aos casos de conexão ou continência, bastando
que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
se os processos forem decididos separadamente.
5. Contudo, na hipótese, não há qualquer risco de prolação de decisões
conflitantes, haja vista que, muito embora em ambos os casos tenha havido
aplicação de multa por descumprimento dos prazos para atualização do
seguro garantia, tais prazos estão previstos em cláusulas diversas, ainda
que do mesmo contrato.
6. O fato de ser proferida uma decisão julgando procedentes ou improcedentes
os pedidos de qualquer uma das demandas será incapaz de interferir no
resultado da outra.
7. Conflito improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO
DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PARA ATUALIZAÇÃO DO SEGURO
GARANTIA. CLÁUSULAS DIVERSAS DE UM MESMO CONTRATO. ART. 55, § 3º, DO
CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Distribuídos os autos da ação de rito ordinário n.º
0000309-39.2017.4.03.6100 perante a 21ª Vara Federal de São Paulo, este
Juízo, verificando a relação de dependência com a ação de rito ordinário
n.º 0005768-90.2015.403.6100, determinou a remessa dos autos à 10ª Vara
Federal de São Paulo, que suscitou o presente confl...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21201
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO
EXTINGUE O DE SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO
BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminar afastada. A questão acerca da permanência desta ação
na Justiça Federal está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista
que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº
0000188-12.2016.4.03.0000, onde ficou decidido pelo interesse jurídico da
empresa pública federal, na forma do art. 50 do CPC. Verificada a legitimidade
da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, há de
se considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal.
II - Ausente o alegado cerceamento de defesa quando a prova a ser produzida
não tem utilidade, ante a inexistência de cobertura securitária para os
fatos narrados na inicial. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau,
vê-se como totalmente despicienda a realização da prova pericial pretendida,
já que a comprovação de que os danos alegados estariam relacionados a
vícios construtivos não teria o condão de influir no resultado da lide,
incidindo na espécie o parágrafo único do art. 370 do NCPC, que confere
ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
III - Parte autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica,
que o imóvel realmente padeceria dos vícios alegados.
IV - Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto
aos autores carecedores da ação, pois havendo a quitação do saldo devedor
rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro no contrato
de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro (acessório).
V - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo
seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à
construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se
a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular
SUSEP nº 111/99.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO
EXTINGUE O DE SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO
BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminar afastada. A questão acerca da permanência desta ação
na Justiça Federal está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista
que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº
0000188-12.2016.4.03.0000, onde ficou decidido pelo interesse jurídico da
empresa pública federal, na forma do art. 50 do CPC. Verificada a legitimi...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 421
STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.727,20, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a norma
invocada - art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento das
execuções fiscais, relativas a débitos inscritos como Dívida Ativa
da União, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 - não se aplica à
hipótese dos autos. Precedente.
3 - A imprescritibilidade sustentada pela União Federal e acolhida pela
r. sentença baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição
Federal. Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados
por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir
interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a
norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição. Ademais,
não se pode concluir categoricamente, a partir do acervo fático-probatório
amealhado aos autos, pela ocorrência de ato ilícito no recebimento das
parcelas de seguro-desemprego, de modo que inaplicável, repise-se, as
disposições do art. 37, § 5º da Constituição Federal.
4 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública). Precedentes desta E. Corte Regional.
5 - Assim, in casu, considerando-se que as parcelas do seguro-desemprego
foram recebidas em 23/03/1995, 06/04/1995 e 01/06/1995 e que o ajuizamento
da demanda ocorreu somente em 28/04/2006, ou seja, 11 (onze) anos após os
fatos que ensejaram a sua propositura, imperioso concluir que a pretensão
dos autos está integralmente alcançada pela prescrição.
6 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial, nos termos do
artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
7 - Sem condenação nos honorários advocatícios (Súmula 421 do C. STJ).
8 - Recurso provido. Sentença reformada. Extinção do feito com resolução
de mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 421
STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende-se, neste feito, a condenação da parte ré no pagamento de
débito no valor de R$ 3.727,20, correspondente ao montante recebido de forma
indevida, a título de seguro-desemprego, acrescido de correção monetária
até abril de 2006.
2 - Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a norma
invocada - art. 20 da Lei 10.522/2002, q...