APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPITULAÇÃO DO DELITO. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.1. Comprovado nos autos que a arma de fogo e munições apreendidas com o réu são de uso restrito, mesmo que na instrução se constate que o número de série do armamento foi suprimido, não estando esse fato narrado na inicial acusatória, impossível a aplicação do instituto da Emendatio libelli, sob pena de ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e sentença.2. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 3. Recurso conhecidos. Apelo do Ministério Público provido para corrigir a capitulação do delito na sentença, restando o réu condenado nas sanções do artigo 16 caput da Lei nº 10.826/2003. Recurso da Defesa não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPITULAÇÃO DO DELITO. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.1. Comprovado nos autos que a arma de fogo e munições apreendidas com o réu são de uso restrito, mesmo que na instrução se constate que o número de série do armamento foi suprimido, não estando esse fato narrado na inicial acusatória, impossível a aplicação do instituto da Emendatio libelli, sob pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL PARA O PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO EM FÉRIAS NO MOMENTO DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Juiz tem o dever de zelar pela escorreita condução do processo, recusando-se à colheita de provas inúteis que, inequivocamente, não interessam ao deslinde da ação, obstando a produção de provas de caráter procrastinatório, que não terão qualquer utilidade para o alcance da verdade real. Assim, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de realização de estudo psicossocial em todas as testemunhas arroladas, se não há qualquer justificativa sólida para a realização desse expediente.2. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, o Juiz que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória encontrava-se de férias no momento da conclusão dos autos para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.3. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois o menor relatou, perante a autoridade policial, os abusos aos quais foi submetido pelo réu, o que foi confirmado em Juízo, tanto pela vítima quanto por sua genitora. 4. Recurso conhecido e não provido para, rejeitadas as preliminares de nulidade de cerceamento de defesa e de violação do princípio da identidade física do juiz, manter indene a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL PARA O PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO EM FÉRIAS NO MOMENTO DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI Nº 10.826/2003 - COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME SEMIABERTO - SUMULA 269 STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. No caso de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas.2. Em respeito às diretrizes da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não leva necessariamente à fixação do regime fechado, implicando no agravamento do regime para aquele imediatamente subseqüente na gradação do dispositivo. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI Nº 10.826/2003 - COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME SEMIABERTO - SUMULA 269 STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. No caso de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas.2. Em respeito às diretrizes da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não leva necessariamente...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal, somente podendo justificar a valoração negativa das conseqüências do delito se considerado excessivo.2. É inadequada a valoração negativa da personalidade do réu em razão da forma como ele usufruiu do produto do crime. 3. De acordo com o entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, face à determinação contida no art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação entre ambas.4. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, necessário o redimencionamento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal, somente podendo justificar a valoração negativa das conseqüências do delito se considerado excessivo.2. É inadequada a valoração negativa da personalidade do réu em razão da forma como ele usufruiu do produto do crime. 3. De acordo com o entendimento m...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.I - O fato de o réu ter sido preso durante a madrugada, em local conhecido por ser ponto de tráfico, em atitude suspeita, na posse de mais de cento e dez gramas de maconha, quantidade incompatível com a condição de simples usuário, autoriza a condenação pela prática do crime de tráfico. II - Ostentando o condenado duas condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, uma delas deve ser utilizada para a caracterização da reincidência e a outra para a configuração dos maus antecedentes.III - O regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado se a pena aplicada é superior a quatro anos e o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, conforme o art. 33, § 2º, alínea a, c/c § 3º, do Código Penal.IV - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.I - O fato de o réu ter sido preso durante a madrugada, em local conhecido por ser ponto de tráfico, em atitude suspeita, na posse de mais de cento e dez gramas de maconha, quantidade incompatível com a condição de simples usuário, autoriza a condenação pela prática do crime de tráfico. II - Ostentando o condenado duas condenações criminais transitad...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA. CONTRARIEDADE ENTRE OS QUESITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. NULIDADE INTEGRAL DO JULGAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA DEFESA.I - Reconhecidas a materialidade, a autoria e o início da prática de crime doloso contra a vida, é evidentemente contraditória a decisão do Conselho de Sentença que absolve o acusado, ainda mais quando a absolvição sequer foi tese levantada pela Defesa.II - Havendo incongruência nas respostas aos quesitos, caberá ao Juiz Presidente atuar nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, para evitar nulidade oriunda da contradição. III - Anulação do julgamento, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para determinar seja o acusado submetido a novo júri pelo homicídio e demais crimes imputados, quando presente a conexão probatória entre as infrações.IV - Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios provido. Prejudicada a análise do recurso defensivo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA. CONTRARIEDADE ENTRE OS QUESITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. NULIDADE INTEGRAL DO JULGAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA DEFESA.I - Reconhecidas a materialidade, a autoria e o início da prática de crime doloso contra a vida, é evidentemente contraditória a decisão do Conselho de Sentença que absolve o acusado, ainda mais quando a a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO- VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, EM FACE DO PREJUÍZO EXARCEBADO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis [R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1 aparelho de telefone celular; 1 relógio de pulso; talão de cheque (1º vítima); 1 veículo Fiat/Siena; jóias; uma bolsa feminina e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (2ª vítima)], em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo e restrição de liberdade (2º roubo), é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, incisos I e II (1º roubo) e 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.II - O artigo 385 do Código de Processo Penal representa um prolongamento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública e tem por escopo atender o sistema do livre convencimento motivado, haja vista que o Parquet não é o único juízo diante das provas apontadas no processo. Desse modo, a manifestação do Ministério Público em alegações finais não vincula o Órgão Julgador. Preliminar Rejeitada. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas e pela portaria de instauração do inquérito policial. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, relatório de investigações e Boletim de Ocorrência policial.IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.V - É possível a exasperação da pena-base quando o prejuízo financeiro experimentado pelas vítimas extrapolar a reprovabilidade inerente à conduta tipificada, o que ocorreu na espécie. Portanto, adequada a valoração negativa das conseqüências do delito.VI - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela se ambas fossem empregadas na terceira fase, consoante recomenda o sistema clássico de dosimetria.VII - Recursos conhecidos. Recurso Ministerial NÃO PROVIDO. Recurso da Defesa PARCIALMENTE PROVIDO para excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva para 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO- VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, EM FACE DO PREJUÍZO EXARCEBADO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECU...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO E MOTIVO TORPE. TERMO DE INTERPOSIÇÃO GERAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL AMPLA. NÃO-OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO-CABIMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE POR FATO CRIMINOSO POSTERIOR AO DO PROCESSO EM ANÁLISE, AINDA QUE TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de desferir disparos de arma de fogo, conscientemente e com intenção de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificulta a defesa da vítima, causando-lhe a morte, é fato que se amolda ao disposto no artigo 121,§ 2º, incisos I e IV, do Código Penal.II - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais, de modo que a indicação, no termo, de que a irresignação se funda em todas as alíneas do artigo 593, III, do Código de Processo Penal, faz com que o recurso deva ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. III - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia quando não se denota irregularidades de ordem procedimental, nem as aponta o acusado no momento oportuno, deixando operar os efeitos da preclusão. IV - A sentença proferida com observância de todos os dispositivos legais, sem ultrapassar o veredicto dos jurados, não merece ser reformada.V - Impossível a majoração da pena-base valorando-se negativamente a personalidade do agente por cometimento de fato criminoso posterior ao processo em análise. VI - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. Somente nas hipóteses em que a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo-se a anulação do julgamento, nos termos do disposto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a valoração negativa da personalidade e tornar a pena definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, mantendo-se os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO E MOTIVO TORPE. TERMO DE INTERPOSIÇÃO GERAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL AMPLA. NÃO-OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO-CABIMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE POR FATO CRIMINOSO POSTERIOR AO DO PROCESSO EM ANÁLISE, AINDA QUE TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de desferir disparos de arma de fogo, consc...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE AMEAÇA NO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Constranger o cônjuge, mediante uso de arma de fogo, a fazer que a lei não manda, é fato que se amolda ao artigo 146, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.II - Causar lesões corporais, amarrando as mãos da vítima com fita adesiva e lacre preto, é conduta que se encontra descrita no artigo 129, § 9° do Código Penal. III- Não cabe absolvição quando o conjunto probatório se encontra harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos.IV - A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelo Boletim de Ocorrência Policial e pelo Laudo de Exame de Corpo e Delito.V - Tipificado está o delito de constrangimento ilegal quando a ameaça exercida mediante a utilização de arma de fogo, teve por fim o alcance de comportamento pretendido pelo réu, por parte da vítima, conforme aplicação do princípio da subsidiariedade.VI - Tratando-se de restrição de liberdade praticada no intuito de impedir que alguém faça algo que a lei autoriza ou obrigá-la a fazer o que a lei não proíbe, configurado estará o delito de constrangimento ilegal, afastando-se o crime de cárcere privado.VII - A ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base na valoração negativa das circunstâncias judiciais impõe a fixação da pena em seu mínimo legal, nesta fase da dosimetria.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o réu nos delitos de constrangimento ilegal e lesão corporal, bem como afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixando a pena em definitivo, em concurso material, em 9 (nove) meses de detenção, a serem cumpridos em regime ABERTO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE AMEAÇA NO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Constranger o cônjuge, mediante uso de arma de fogo, a fazer que a lei não manda, é fato que se amolda ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, de forma livre e consciente, um veículo VW/GOL vermelho, mediante rompimento de obstáculo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.II - A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. A utilização de circunstância elementar do delito não é apta a valorar negativamente as conseqüências do crime.III - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.IV - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para decotar a valoração negativa das conseqüências do crime, fixando a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, de forma livre e consciente, um veículo VW/GOL vermelho, mediante rompimento de obstáculo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.II - A pena-base deve s...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO GERAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL AMPLA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de disparar arma de fogo em desfavor da vítima, mediante emprego de recurso que dificulta a sua defesa, com vontade livre e consciente de matar, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, é fato que se amolda ao artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais, de modo que a indicação, no termo, de que a irresignação se funda em todas as alíneas do artigo 593, III, do Código de Processo Penal, faz com que o recurso deva ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. III - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia quando não se denota irregularidades de ordem procedimental, nem as aponta o acusado no momento oportuno, deixando operar os efeitos da preclusão. IV - A sentença proferida com observância de todos os dispositivos legais, sem ultrapassar o veredicto dos jurados, não merece ser reformada.V - Não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer erro ou injustiça na aplicação da pena, pois, em que pese a incidência da atenuante da confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ.VI - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. Somente nas hipóteses em que a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo-se a anulação do julgamento, nos termos do disposto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO GERAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL AMPLA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de disparar arma de fogo em desfavor da vítima, mediante emprego de recurso que dificulta a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, praticar ato libidinoso com a sua filha menor, é fato que se amolda ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, c/c artigo 5°, incisos I e II, e artigo 7°, inciso III, ambos da Lei 11.340/06.II - Em que pese a incidência da atenuante de confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, praticar ato libidinoso com a sua filha menor, é fato que se amolda ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, c/c artigo 5°, incisos I e II, e artigo 7°, inciso III, ambos da Lei 11.340/06.II - Em que pese a incidência da atenuante de confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ.III - Recurso CONHECID...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E DA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O fato de ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 25 (vinte e cinco) porções de maconha, perfazendo a massa bruta de 18,600kg (dezoito quilogramas e seiscentos gramas) amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. Os depoimentos dos policiais são provas idôneas e usufruem de presunção de veracidade e credibilidade próprios dos atos administrativos.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicação de ocorrência policial, laudo de exame preliminar em material, relatório da autoridade policial, laudo de exame químico, laudo de exame de corpo de delito e laudo de exame de corpo de delito toxicológico.IV - O depoimento de policiais condutores do flagrante, apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e se mostra apto a embasar o decreto condenatório.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E DA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O fato de ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 25 (vinte e cinco) porções de maconha, perfazendo a massa bruta de 18,600kg (dezoito quilogramas e seiscentos gramas) amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. Os depoime...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE MERCANCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo e vender, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, com massa líquida total de 16 (dezesseis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - Comprovada a intenção de difundir ilicitamente substância entorpecente, o que se verifica pelo depoimento de testemunhas, bem como pelas demais circunstâncias específicas do caso concreto, resta afastada a desclassificação para o delito de uso de entorpecente. III - O depoimento de policiais que efetuaram o flagrante, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e é apto para embasar o decreto condenatório.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE MERCANCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo e vender, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, com massa líquida total de 16 (dezesseis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - Comprovada a intenção de difundir ilicitamente substância entorpecente, o que se verifica pelo depoimento de testemunh...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DO DELITO DE FURTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO. INVIABILIADADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. PROVAS SUFICIENTES DO ANIMUS FURANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, tentar subtrair veículo, mediante pancadas com uma pedra no vidro do motorista, é fato que se amolda ao artigo 155, § 1°, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o início da execução do delito de furto, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.III - A vigilância do local não é absolutamente idônea para impedir a prática do delito, bem como a utilização de pedra, conforme conclusão pericial, é apta e eficiente para efetivação do crime, o que afasta a tese de crime impossível pela absoluta impropriedade do meio utilizado. IV- Comprovado nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e pelo auto de prisão em flagrante, o animus furandi, incabível a desclassificação para o delito de dano.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DO DELITO DE FURTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO. INVIABILIADADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. PROVAS SUFICIENTES DO ANIMUS FURANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, tentar subtrair veículo, mediante pancadas com uma pedra no vidro do motorista, é fato que se amolda ao artigo 155, § 1°, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DA REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ANTE A PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS EM SUA FOLHA PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, e unidade de desígnios com pessoa não identificada, subtrair uma bicicleta e um pneu de bicicleta, em proveito próprio, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - A materialidade e autoria restam demonstradas pela Portaria, Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Prosopográfica e pelas provas orais produzidas em Juízo.IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta, haja vista ter outros registros em sua folha penal.V - Demonstrada a participação de um terceiro, embora não identificado, na prática delitiva, por meio de prova testemunhal, a qual se coaduna com a confissão extrajudicial do réu, a tipificação do crime na sua forma qualificada, qual seja, o concurso de pessoas, é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto simples.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DA REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ANTE A PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS EM SUA FOLHA PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, e unidade de desígnios com pessoa não identificada, subtrair uma bicicleta e um pneu de bicicleta,...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU E O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, com vontade livre e consciente, coisas alheias móveis [1 (um) aparelho de toca CD, marca Pioneer, 1 (uma) máquina fotográfica digital, marca Pentax, 1 (um) par de sapatos femininos e 1 (um) corte de tecido em algodão], do interior de veículo automotor, com ânimo de assenhoramento, durante o repouso noturno, é fato que se amolda ao artigo 155, § 1º, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta do agente - haja vista ser reincidente específico - bem como ultrapassa os limites da mínima ofensividade da conduta, visto que o delito foi praticado durante o período de repouso noturno, valendo-se o réu da precariedade de vigilância do local no aludido período.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU E O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, com vontade livre e consciente, coisas alheias móveis [1 (um) aparelho de toca CD, marca Pioneer, 1 (uma) máquina fotográfica digital, marca Pentax, 1 (um) par de sapatos femininos e 1 (um) corte de tecido em algodão], do interior de veículo automotor, com ânimo de assenhoramento, durante o repouso noturno, é fato que...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (RUPTURA DE FECHADURA DE PORTA DE AUTOMÓVEL) NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DA REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, ANTE A PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS EM SUA FOLHA PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO. NÃO-FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXASPERAÇÃO DECORRENTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO-CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, em proveito próprio, tentar subtrair, por meio de rompimento de obstáculo, um aparelho de som automotivo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4°, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III -A materialidade e autoria restam demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo de Exame de Veículo e pelas provas orais produzidas em Juízo.IV- Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta, haja vista ter outros registros em sua folha penal.V - Demonstrada, por meio de prova pericial, a ocorrência de arrombamento em veículo automotor para subtração de aparelho de som, resta configurada a qualificadora do crime de furto, inexistindo ofensa ao princípio da proporcionalidade, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.VI - É incabível a fixação da pena no mínimo legal quando presente a circunstância judicial dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e a agravante da reincidência, na segunda fase da fixação penal.VII - Tratando-se de réu reincidente específico, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser a medida socialmente recomendável, conforme previsão do artigo 44, inciso, III e § 3° do Código Penal.VIII - A condenação ao pagamento de custas processuais é devida ainda que o réu tenha sido patrocinado pela assistência pública, sendo que, neste caso, pode ser suspensa sua exigibilidade, a critério do Juízo das Execuções.IX - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (RUPTURA DE FECHADURA DE PORTA DE AUTOMÓVEL) NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DA REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, ANTE A PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS EM SUA FOLHA PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO. NÃO-FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXASPERAÇÃO DECORRENTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de injuriar alguém, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor e origem, na presença de várias pessoas, é fato que se amolda, em tese, ao delito previsto no artigo 140, § 3º, c/c 141, inciso IIII, ambos do Código Penal.II - A autoria delitiva resta comprovada por meio das declarações da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, e a materialidade delitiva por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Representação, Ocorrência Policial, Relatório Policial, além da prova oral colhida em juízo. III - A dosimetria da pena não merece reparos, eis que jungida aos preceitos legais e jurisprudenciais de regência, de modo que a pena definitiva fixada na sentença se mostra adequada e necessária à repressão do delito.IV - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia, para que seja apurada a extensão do dano, acaso procedente, bem como oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre inicial acusatória e sentença.V - Recurso Ministerial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de injuriar alguém, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor e origem, na presença de várias pessoas, é fato que se amolda, em tese, ao delito previsto no artigo 140, § 3º, c/c 141, inciso IIII, ambos do Código Penal.II - A autoria delitiva resta comprovada por meio das declarações da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, e a material...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO-APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 28, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, VISTO A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ FORTUITA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, com vontade livre e consciente, bens alheios móveis [1 (uma) bolsa feminina e 1 (um) aparelho celular], mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha ocular do fato. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, ocorrência policial e relatório policial.IV - É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma relevância, sendo capaz de embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.V - Para se afastar o dolo da ação criminosa, excluindo a reprovação da culpabilidade da conduta, a embriaguez deve ser originária de caso fortuito e força maior. Inexistente comprovação, aplica-se a teoria da actio libera in causa.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO-APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 28, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, VISTO A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ FORTUITA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, com vontade livre e consciente, bens alheios móveis [1 (uma) bolsa feminina e 1 (um) aparelho celular], mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca, é fat...