APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ANTE O TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO CUMPRIMENTO DE PENA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR E O FATO ANALISADO. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, ANTE A OSTENTAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - As condutas de possuir e manter sob sua guarda 11 (onze) munições de calibre restrito/proibido 762, marca CBC, e 2 (dois) artefatos explosivos tipo granadas de uso restrito, além de bocal para fuzil, é fato que se amolda ao artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. II - Deve ser afastado o reconhecimento da agravante da reincidência quando, entre a data do fato ora apurado e a extinção da pena de condenação anterior, tiver decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, consoante disposto no artigo 64 do Código Penal. III - Inadequada a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, quando a reprimenda restar fixada abaixo de quatro anos. Sendo as condições judiciais desfavoráveis, o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o semi-aberto. IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, combinado com o artigo 59, ambos do código penal.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda para 3 (três) anos de reclusão em regime semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ANTE O TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO CUMPRIMENTO DE PENA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR E O FATO ANALISADO. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, ANTE A OSTENTAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - As condutas de possuir e manter sob sua guarda 11 (onze) munições de calibre restrito/proibido 762, m...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ARTIGO 42 DA LAD). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de vender, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância conhecida como maconha, perfazendo o total de 3,14g (três gramas e quatorze centigramas), 01 (uma) porção de substância em forma de pó conhecida como cocaína, perfazendo o total de 0,95g (noventa e cinco centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - A circunstância judicial especial presente no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, permitindo-lhe a exasperação a pena-base. III - Ausente fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, inviável a utilização destas para majorar a pena-base.IV - Não é possível, com base na conduta criminosa atribuída ao réu, adotar a conclusão de que faz parte de organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/06 uma situação incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal.V - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, aplica-se o quantum de redução em 1/2 (um meio).VI - A fixação do regime inicial aberto não se mostra adequado à prevenção e à repressão do crime cometido, razão pela qual deve ser alterado o regime de cumprimento inicial da pena para o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.VII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44 do Código Penal.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a exasperação da pena-base com fulcro no artigo 42 da LAD, fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (um meio), e, conseqüentemente, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mantendo a pena pecuniária lançada em sentença, bem como para vetar o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ARTIGO 42 DA LAD). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHEC...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTENTE NULIDADE EM INTERROGATÓRIO SE NOMEADO ADVOGADO AD HOC PELO JUÍZO DEPRECADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANDO A CONDUTA DO AGENTE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DE ESTELIONATO. NÃO-ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, HAJA VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E O LIAME SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de obter, para si, vantagem indevida, mediante fraude, consistente em aquisição de imóvel e pagamento com duas cártulas de cheques, sendo um fraudado e o outro cancelado a pedido do correntista, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.II - A conduta de obter, para si, vantagem ilícita, mediante venda de imóvel por intermédio de procuração obtida fraudulentamente, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.III - Não há nulidade quando o acusado é interrogado na presença de advogado ad hoc, nomeado pelo Juízo deprecado, ainda que assistido pela Defensoria Pública no juízo de origem, ante a ausência de prejuízo. IV - Se a conduta do agente se subsume ao tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal, já que obteve vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro mediante meio fraudulento, não há que se falar em atipicidade da conduta.V - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. VI - Não há crime único quando o agente pratica duas condutas, em momentos diversos, alcançando patrimônios e vítimas distintas. VII - Resta caracterizada a continuidade delitiva quando as condutas de mesma espécie ocorrem em curto intervalo de tempo, nas mesmas condições de lugar, com semelhança no meio fraudulento empregado e nítido liame subjetivo. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer a continuidade delitiva, aplicando a fração a uma das penas em 1/6, tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mantidos os demais termos da r. sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTENTE NULIDADE EM INTERROGATÓRIO SE NOMEADO ADVOGADO AD HOC PELO JUÍZO DEPRECADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANDO A CONDUTA DO AGENTE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DE ESTELIONATO. NÃO-ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, HAJA VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E O LIAME SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de obter, para si, vantagem indevida, mediante fraude, consistente em aquisição de imóvel e pagamento c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A REINCIDÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de iludir terceiro (vender pacote turístico falso), agindo com consciência e vontade para obter, para si, vantagem patrimonial indevida, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.II - O pedido de absolvição, com base na atipicidade de conduta, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.III - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.IV - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser a ré reincidente.V - A condenação ao pagamento de custas processuais é devida ainda que a ré tenha sido patrocinada pela assistência pública, sendo que, neste caso, pode ser suspensa sua exigibilidade, a critério do Juízo das Execuções.VI - Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa NÃO PROVIDO e recurso Ministerial PROVIDO para não compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena definitiva em 1 (ano) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A REINCIDÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de iludir terceiro (vender pacote turístico falso), agindo com consciência e vontade para obter, para si, vantagem pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DO MPDFT. NÃO-CABIMENTO DA DETRAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, HAJA VISTA SUA APLICAÇÃO SE LIMITAR À DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DO RÉU. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03, ANTE A COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR ABRASÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACAUTELAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.I - A conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. II - A detração a ser feita pelo juízo de conhecimento deve se limitar apenas à determinação do regime inicial do cumprimento de pena, observados os marcos de progressão previstos no ordenamento jurídico (1/6, 2/5 e 3/5). Se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais, conforme previsão do artigo 66, inciso II, alínea c, da Lei 7.210/1984.III - O fato de os peritos criminais terem identificado o número de série não basta para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03 haja vista a raspagem do referido número incidir na previsão do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 16, da mencionada Lei. IV - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela merece preponderar em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.V - A teor do que dispõe a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, incabível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para condenações inferiores a 4 (quatro) anos quando se tratar de apenado reincidente, possuidor de maus antecedentes.VI - Inviável o pleito de revogação da prisão quando inexistir alteração fática nos autos e persistirem os requisitos e fundamentos ensejadores do decreto da prisão preventiva, em especial o da garantia da ordem pública. VII - Recurso ministerial CONHECIDO e PROVIDO, para excluir a detração da pena realizada pelo juízo sentenciante, restando a pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Recurso do acusado CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DO MPDFT. NÃO-CABIMENTO DA DETRAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, HAJA VISTA SUA APLICAÇÃO SE LIMITAR À DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DO RÉU. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03, ANTE A COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR ABRASÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO-CABIMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA É INERENTE AO TIPO PENAL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Subtrair para si diversos documentos, dinheiro (entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00), vários aparelhos de aferir pressão e glicemia e cartões bancários, mediante grave ameaça consubstanciada no uso de arma de fogo e concurso de pessoas, , é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal. II - Resta suficiente o depoimento da vítima em afirmar a prática do roubo com o emprego de arma de fogo. Ademais, a apreensão e a perícia na arma são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal.III - Tendo em vista as circunstâncias em que praticado o crime, com desnecessária agressividade contra as vítimas, inclusive, duas senhoras com crianças de colo, razoável e proporcional se mostra a aplicação da pena-base acima do seu mínimo legal. IV - O prejuízo material decorrente da prática de crime contra o patrimônio é inerente ao próprio tipo penal violado, não devendo ser valorada negativamente as conseqüências do crime.V - A confissão do réu, quando utilizada como elemento de convicção e de prova para fundamentação da condenação, deve ser considerada com o fim de atenuação da pena, em observância ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a valoração negativa das conseqüências do crime da pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em definitivo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, mantendo as demais disposições da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO-CABIMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA É INERENTE AO TIPO PENAL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Subtrair para si diversos documentos, dinhei...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRETAMENTE APLICADA, POR SER A RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I - A conduta de trazer consigo, em suas partes íntimas, 1 (uma) porção de crack, com massa líquida de 39,37 gramas, com o intuito de ter acesso a estabelecimento prisional, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. II - Não é possível, com base na conduta criminosa atribuída a apenada, adotar a conclusão de que faz parte de organização criminosa, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 uma situação incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do aludido dispositivo legal.III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, todavia, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista a ré preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.V - Não há que se falar em fixação do regime aberto para cumprimento da pena, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a fração da causa de diminuição de pena e fixar a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto, e a pena de multa em 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente, vedada a substituição da pena por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRETAMENTE APLICADA, POR SER A RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I - A conduta de trazer consigo, em suas partes íntimas, 1 (uma) porção de crack, com massa líquida de 39,37 grama...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de lesionar com uma faca a integridade física de outrem, com perigo de vida, de que resulta debilidade permanente de membro, sentido e função, e aceleração de parto, é fato que se amolda ao artigo 129, § 1º, incisos II, III e IV.II - Não pode a folha penal, sem condenações transitadas em julgado, servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. III - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela merece preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.IV - Apesar de estabelecida pena inferior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para decotar a valoração negativa da conduta social do acusado, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de lesionar com uma faca a integridade física de outrem, com perigo de vida, de que resulta debilidade permanente de membro, sentido e função, e aceleração de parto, é fato que se amolda ao artigo 129, § 1º, incisos II, III e IV.II - Não pode a folha penal, sem...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO-COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME SEMI-ABERTO ANTE MANIFESTA ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO FECHADO PARA DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Possuir e manter sob sua guarda, em sua residência, revólver calibre .38 Special, marca Rossi, municiada com cinco cartuchos, em desacordo com determinação legal e regulamentar, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.II - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.III - O regime inicial para o cumprimento da pena de detenção, conforme o artigo 33 do Código Penal, é o semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. A exceção refere-se à regressão prisional e não ao início de cumprimento de pena.IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da reprimenda.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO-COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME SEMI-ABERTO ANTE MANIFESTA ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO FECHADO PARA DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Possuir e manter sob sua guarda, em sua residência, revólver calibre .38 Special, marca Rossi, municiada com cinco cartuchos, em desacordo com determinação legal e regulamentar, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.II - Na concorrência da agravante da reincidência com...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa à integridade física da companheira, com tapas, socos e puxões de cabelo, por recusa em manter relações sexuais, é fato que se amolda ao artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.II - Lesionar mediante tapas, socos e pedrada, encontrando-se a vítima imobilizada por outro agente, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas e dos réus. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do Boletim de Ocorrência Policial e do Laudo de Exame de Corpo e Delito.IV - Não cabe absolvição quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos.V - Não há que se falar em legítima defesa quando o conjunto probatório não for capaz de demonstrar a hipótese de agressão atual, iminente e injusta, a direito próprio ou de terceiro com uso moderado dos meios necessários.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa à integridade física da companheira, com tapas, socos e puxões de cabelo, por recusa em manter relações sexuais, é fato que se amolda ao artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.II - Lesionar mediante tapas, socos e pedrada, encontrando-se a vítima imobilizada por outro agente, é...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO-AFASTAMENTO DO DOLO DE AMEAÇAR POR EMBRIAGUEZ (ACTIO LIBERA IN CAUSA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa à integridade física de enteada, mediante um soco na nuca, é fato que se amolda ao artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.II - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra enteada, valendo-se de relações íntimas de afeto, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º, inciso III, da Lei 11.340/06.III - Não cabe absolvição quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. IV - Não há que se falar em legítima defesa quando o conjunto probatório se mostrar consistente e coeso, no caso pelo laudo da perícia médico-legal e por toda prova oral produzida, em relação à ausência de agressão atual e iminente, injusta, a direito próprio ou de terceiro com uso moderado dos meios necessários. V - Para se afastar o dolo da ação criminosa, excluindo a reprovação da culpabilidade da conduta, a embriaguez deve ser originária de caso fortuito e força maior, inexistentes no caso em tela, haja vista ter sido gerada mediante uso de substâncias entorpecentes por livre ação do réu (actio libera in causa).VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO-AFASTAMENTO DO DOLO DE AMEAÇAR POR EMBRIAGUEZ (ACTIO LIBERA IN CAUSA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa à integridade física de enteada, mediante um soco na nuca, é fato que se amolda ao artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.II - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra enteada, valendo-se de relações íntimas de afeto, é...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA OPORTUNAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ANTE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de portar arma de fogo de uso permitido, municiado com cinco cartuchos, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.II - Não há cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunha, requerida em audiência de instrução e julgamento, porquanto não arrolada no momento oportuno. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado forme a sua convicção livremente, com liberdade na ponderação e na valoração das provas, desde que decida de modo motivado, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sendo o Magistrado o destinatário da prova, não configura nulidade por afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal o indeferimento de prova avaliada como desnecessária pelo Juiz.III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV - O policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA OPORTUNAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ANTE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de portar arma de fogo de uso permitido, municiado com cinco cartuchos, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.II - Não há cerceamento de defesa no indeferimento de o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM FACE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PELA INVERSÃO DA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma mochila [contendo 1 (um) aparelho celular, 1 (um) fone de ouvido, uniforme de trabalho e crachás], mediante grave ameaça e em unidade de desígnios com outrem, é conduta que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da vítima e confissão do có-réu. IV - Incabível a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o crime de roubo simples quando o concurso de pessoas restar devidamente comprovado nos autos.V - Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível a posse tranqüila da res furtiva.VI - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VII - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM FACE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PELA INVERSÃO DA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma mochila [contendo 1 (um) aparelho celular, 1 (um) fone de ouvido, u...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O fato de ter em depósito para fins de difusão ilícita duas porções de substância conhecida vulgarmente como maconha, perfazendo a massa bruta de 1.490,00g (mil quatrocentos e noventa gramas), amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. Os depoimentos dos policiais são provas idôneas e usufruem de presunção de veracidade e credibilidade próprias dos atos administrativos.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O fato de ter em depósito para fins de difusão ilícita duas porções de substância conhecida vulgarmente como maconha, perfazendo a massa bruta de 1.490,00g (mil quatrocentos e noventa gramas), amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a material...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE MERCANCIA. DOSIMENTRIA DA PENA. CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA DROGA (ARTIGO 42 DA LAD). NÃO-COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo e vender, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, com massa bruta de 5,38g (cinco gramas e trinta e oito centigramas), em local de trabalho coletivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.343/06.II - Comprovada a intenção de difundir ilicitamente substância entorpecente, o que se verifica pela confissão do condenado, pelo depoimento das testemunhas, bem como pelas demais circunstâncias específicas do caso concreto, resta afastada a desclassificação para o delito de uso de entorpecente. III - Tendo em vista que a substância entorpecente apreendida é de alto poder viciante, razoável e proporcional se mostra a aplicação da pena-base acima do seu mínimo legal, ante a incidência do artigo 42 da Lei 11.343/06. IV - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.V - A declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, § 4°, e artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, pelo Supremo Tribunal Federal (HC n° 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto), em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não implica concessão automática, devendo ser analisado o caso concreto, no que tange ao preenchimento das condições objetivas e subjetivas do artigo 44 do Código Penal.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE MERCANCIA. DOSIMENTRIA DA PENA. CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA DROGA (ARTIGO 42 DA LAD). NÃO-COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo e vender, para fins de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL E DANO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DANO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA APENADO REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Portar arma de fogo de uso permitido (Taurus .38) e entorpecente para consumo pessoal (5 porções de crack e 1 de cocaína), ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como danificar o patrimônio do Distrito Federal (objetos e dependência da delegacia de polícia), são condutas que configuram os delitos previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03, 28 da Lei 11.343/06 e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, respectivamente.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar em material; laudo pericial na arma de fogo, o qual atestou a potencialidade lesiva; laudo químico; laudo toxicológico; termo de restituição; Ocorrência n. 1.449/2013 - 16ª DP; laudo de perícia papiloscópica; e laudo de exame de local.IV - A dosimetria da pena não merece reparos, eis que atende estritamente aos preceitos legais e jurisprudenciais de regência, de modo que a pena definitiva fixada na sentença se mostra adequada e necessária à repressão do delito.V - O depoimento prestado por policial militar, consonante com os demais elementos de prova e não contraditado ou desqualificado, é dotado de presunção de veracidade, na medida em que emanado de agente público no exercício de suas funções.VI - Apesar de não constar textualmente do rol do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, também é qualificado o dano causado ao patrimônio do Distrito Federal, visto que este merece a mesma proteção jurídica dispensada aos bens dos demais entes federados.VII - A teor do que dispõe a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, incabível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para condenações inferiores a 4 (quatro) anos quando se tratar de apenado reincidente, possuidor de maus antecedentes.VIII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL E DANO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DANO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA APENADO REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Portar arma de fogo de uso permitido (Taurus .38) e entorpecente para consumo pessoal (5 porções de crack e 1 de cocaína), ambos sem autoriz...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE MERCANCIA. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CORRETO O REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTO EM FACE DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO DEVIDO A SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - As condutas de transportar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância em pó, conhecida vulgarmente como cocaína, com massa bruta de 52,05g (cinqüenta e dois gramas e cinco centigramas), e de manter em depósito, com a mesma finalidade, 01 (uma) porção de substância em pó, conhecida vulgarmente como cocaína, com massa bruta de 42,44g (quarenta e dois gramas e quarenta e quatro centigramas), são fatos que se amoldam ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - A conduta de associar-se, mais de duas pessoas, para o fim de praticar a conduta de transportar e manter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, substância em pó, conhecida vulgarmente como cocaína, é fato que se amolda ao artigo 35, caput da Lei n.º 11.343/06.III - Guardar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver calibre 38, seis tiros, marca Rossi, 05 (cinco) munições calibre 38, marca Winchester, 10 (dez) munições calibre 38, marca CBC, e 03 (três) munições calibre 38, marca Winchester, é fato que se amolda ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.V - Comprovada a intenção de difundir ilicitamente substância entorpecente, o que se verifica pela quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias específicas do caso concreto, resta afastada a desclassificação para o delito de uso de entorpecente. VI - Incabível a alegação de injustiça do quantum da pena aplicada quando observada irreparavelmente a técnica de individualização da pena, amparada por preceitos constitucionais e legais.VII - A declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, § 4°, e artigo 44 da Lei 11.343/06, pelo Supremo Tribunal Federal (HC n° 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto), em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não implica concessão automática, devendo ser analisado o caso concreto, no que tange ao preenchimento das condições objetivas e subjetivas do artigo 44 do Código Penal.VIII - Observadas as regras legais quanto à imposição do regime inicial de cumprimento da pena, não há que se falar em nulidade da fundamentação apresentada.IX - Restando demonstrado, pelas provas carreadas aos autos, que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de drogas, o perdimento do bem é medida que se impõe. X - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE MERCANCIA. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO-CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair coisas alheias móveis [2 (duas) bicicletas marca CALOI; 1 (um) IPAD marca APPLE; 1 (um) pendrive; U$ 500 (quinhentos dólares); garrafas de Whisky e 1 (um) aparelho celular], para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, mediante concurso de agentes e emprego de arma de faca, é conduta que se amolda ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.II - Em que pese a incidência da atenuante de confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ.III - Apesar de fixada pena abaixo de 8 (oito) anos, mantém-se o regime inicial FECHADO por ser o réu reincidente.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO-PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO-CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair coisas alheias móveis [2 (duas) bicicletas marca CALOI; 1 (um) IPAD marca APPLE; 1 (um) pendrive; U$ 500 (quinhentos dólares); garrafas de Whisky e 1 (um) aparelho celular], para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, mediante concurso de agent...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA POR 7 (SETE) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não devolver cartão de crédito de cliente que paga as compras em supermercado, com o intuito de obter vantagem econômica indevida com a utilização não autorizada de tal cartão, e posteriormente realizar compras em sete estabelecimentos comerciais, é conduta que se amolda ao delito previsto no artigo 171, caput, (por sete vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal.II - Crime continuado é aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. III - A fixação da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva depende da quantidade de crimes praticados, obedecendo a um critério lógico, não sendo mera discricionariedade do juiz sentenciante. Precedentes do STJ.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA POR 7 (SETE) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não devolver cartão de crédito de cliente que paga as compras em supermercado, com o intuito de obter vantagem econômica indevida com a utilização não autorizada de tal cartão, e posteriormente realizar compras em sete estabelecimentos comerciais, é conduta que se amolda ao delito previsto no artigo 171, caput, (por sete vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal.II -...
APELAÇÃO CRIMINAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE CORRPUÇÃO DE MENORES. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO COMO PROVA DA MENORIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME ANTE SUA NATUREZA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de ocultar cadáver [enrolar o corpo da vítima em um cobertor e submergi-lo em um córrego junto a folhas de madeirite], em companhia de menor de idade, é conduta que se amolda aos artigos 211 do Código Penal e 244-B da Lei 8069/90.II - Em que pese a ausência da certidão de registro de nascimento do adolescente infrator, sua menoridade resta comprovada pela ocorrência policial e Termo de Declarações emitido pela Delegacia da Criança e do Adolescente, ambos os documentos originários de órgãos oficiais, sendo assim dotados de credibilidade.III - A corrupção de menor é crime formal, ou seja, basta que a conduta seja exercida em companhia do inimputável para que o delito se consume.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE CORRPUÇÃO DE MENORES. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO COMO PROVA DA MENORIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME ANTE SUA NATUREZA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de ocultar cadáver [enrolar o corpo da vítima em um cobertor e submergi-lo em um córrego junto a folhas de madeirite], em companhia de menor de idade, é conduta que se amolda aos artigos 211 do Código Penal e 244-B da Lei 8069/90.I...