PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 18/03/2014 (data do requerimento administrativo - fls. 33) e que a
sentença foi proferida em 17/11/2015 (fls. 129/130), conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial..
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 18/03/2014 (data do requerimento administrativo - fls. 33) e que a
sentença foi proferida em 17/11/2015 (fls. 129/130), conclui-se que o valor
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 29/03/2011 (data da cessação do benefício anterior - fls. 395)
e que a sentença foi proferida em 04/11/2015 (fls. 389/393), conclui-se que
o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 29/03/2011 (data da cessação do benefício anterior - fls. 395)
e que a sentença foi proferida em 04/11/2015 (fls. 389/393), conclui-se que
o val...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 28/06/2013 e que a sentença foi proferida em 15/12/2014, conclui-se
que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo
legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 28/06/2013 e que a sentença foi proferida em 15/12/2014, conclui-se
que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários
mínimos, o...
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA - ART. 15, §2º, DA LEI N.º 8.213/91 RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em
vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da
remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas
autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava
Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei
vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
2. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença,
porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
4. Não há prescrição das parcelas do benefício do salário-maternidade
- art. 103, da Lei 8.213/91. O parto da autora ocorrera em 14.02.2010 e a
ação ajuizada em 18.02.2014, sendo certo, ainda, que houve o requerimento
administrativo do benefício, em 17.12.2013.
5. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
6. A segurada empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
7. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, §2º,
da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante
a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das
contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do
salário-maternidade. A qualidade de desempregada da autora, foi comprovada
mediante a juntada de Certidão do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
8. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA - ART. 15, §2º, DA LEI N.º 8.213/91 RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em
vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da
remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas
autarquias e fundações...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, §2º, DA LEI N.º
8.213/91. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1- Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo
em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2- Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação
aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de
direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que,
por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo
Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da
sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, §2º,
da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante
a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das
contribuições.
6. A qualidade de desempregada da autora, foi comprovada diante da Certidão
do Ministério do Trabalho e Emprego juntada aos autos.
7. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, §2º, DA LEI N.º
8.213/91. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1- Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo
em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em
vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da
remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas
autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava
Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei
vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º,
do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este
rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e
posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as
seguradas da Previdência Social foram contempladas.
3- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais,
empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez)
contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada
rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício
independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início
do benefício.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
certidão de nascimento da filho, em 01.08.2008; sua Carteira de trabalho e
Previdência Social em branco; Carteira de Trabalho e Previdência Social
do pai de sua filha, qualificando-o como trabalhador rural, em diversos
períodos (1996/1998, 2001/2006), inclusive constando vínculos imediatamente
anteriores ao nascimento do filho, como aquele iniciado em 2006 e extinto
em 26.04.2010. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova
testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa,
que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve
grávida, bem como afirmaram a união estável entre o casal.
5- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal,
sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora
praticou o labor rural, ora na colheita de laranja, ora na braquiária,
inclusive no período em que esteve grávida.
6- Recurso do INSS não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em
vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da
remessa necessária, em relação aos julgados desfav...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em
vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da
remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas
autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava
Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei
vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º,
do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este
rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e
posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as
seguradas da Previdência Social foram contempladas.
3- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais,
empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez)
contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada
rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício
independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início
do benefício.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão
de nascimento da filha, em 22.10.2011; sua Carteira de trabalho e Previdência
Social, onde consta que ela trabalhou no cultivo de cana-de-açúcar no ano
de 2003; Carteira de Trabalho e Previdência Social do pai de sua filha,
qualificando-o como trabalhador rural, constando sempre a existência de
vínculos rurais (cultivo de cana-de-açúcar), inclusive em no período de
10.02.2010 a 08.12.2010, 14.03.2011 a 18.03.2011, 11.04.2011 a 01.06.2011.
5- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal,
sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora
praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
6- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7- No tocante aos honorários advocatícios, o recurso do INSS não merece
provimento visto que fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª
Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
8- Recurso do INSS provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em
vista que o v...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
2-Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
3- Existindo contrato de trabalho assinado em carteira de trabalho, os
recolhimentos das contribuições são de responsabilidade do empregador e
a parte autora não poderia ser prejudicada por uma desídia daquele.
4- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
5- Sucumbente, em maior parte, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
6 -Requisitos legais preenchidos.
7 - Remessa Oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão
suje...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. AVERBAÇÃO
DO TEMPO DE TRABALHO CONSTANTE DE CTPS. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- O autor não comprovou o tempo da carência exigida em lei para a concessão
do benefício.
3- O tempo de labor constante da CTPS deve ser reconhecido para efeito de
carência, pois possui presunção de veracidade os contratos ali constantes.
4- Remessa Oficial e Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. AVERBAÇÃO
DO TEMPO DE TRABALHO CONSTANTE DE CTPS. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- O autor não comprovou o tempo da carência exigida em lei para a concessão
do benefício.
3- O tempo de labor constante da CTPS deve ser reconhecid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO DECISÃO
MONOCRÁTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC de
1973, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime
ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
3. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
4. A princípio, as declarações prestadas por ex-patroas, ou seus familiares
da época de prestação de serviço, anterior à L. 5.859/72, é válida
e operante desde que venha a ser corroborada pela prova testemunhal,
pois na vigência da Lei nº 3.807/1960 não se exigia o recolhimento
de contribuições, vez que inexistia previsão legal para o registro do
trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato
verbal.
5. Prova material e testemunhal não comprovam o labor exercido pela parte
autora.
6. Requisitos ensejadores à concessão do benefício não preenchidos.
7. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO DECISÃO
MONOCRÁTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC de
1973, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime
ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
c...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970373
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
ATUAL. NECESSIDADE. STF. R.EXT. 631.240. PRAZO 30 DIAS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral
reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite
que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
3. In casu, verifico o documento de fl. 13, o qual se trata de uma
"comunicação" expedida pelo INSS, em 27/11/2008, informando que quando
da reavaliação do benefício não foi verificada a continuidade das
condições que deram origem à concessão do benefício lhe facultando
prazo para apresentação de defesa.
4. Tal documento foi expedido há quase 8 anos e, conforme artigo 21, da Lei
n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2
(dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem.
5. Nesse passo, a exigência do R. Juízo a quo quanto à comprovação
da recusa administrativa atual não se caracteriza como exaurimento da via
administrativa, todavia, a r. decisão agravada merece reforma quanto ao prazo
concedido, a fim de que o mesmo seja de 30 dias, conforme decisão do C. STF.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
ATUAL. NECESSIDADE. STF. R.EXT. 631.240. PRAZO 30 DIAS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578995
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADO. RETORNO À
ATIVIDADE LABORATIVA. ARTIGO 12, §4º, DA LEI 8.212/91. LEI Nº 9.032/95.
1. A Lei 9032/95, que introduziu o § 4º ao art. 12 da Lei 8212/91, revogou
a isenção do pagamento de contribuição social pelo segurado aposentado
que continuam ou retorna à atividade laborativa.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade laborativa é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, a necessidade de
contribuir ao sistema está amparada no princípio da universalidade do
custeio da Previdência Social, corolário do princípio da solidariedade
(RE 437.640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 668.531- Agr/DF, Rel. Min
Ricardo Lewandowski; RE 393.672 - AgR/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia; RE
367.416-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
3. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADO. RETORNO À
ATIVIDADE LABORATIVA. ARTIGO 12, §4º, DA LEI 8.212/91. LEI Nº 9.032/95.
1. A Lei 9032/95, que introduziu o § 4º ao art. 12 da Lei 8212/91, revogou
a isenção do pagamento de contribuição social pelo segurado aposentado
que continuam ou retorna à atividade laborativa.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade laborativa é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, a necessidade de
contribuir ao sistema está amparada no princípio da universalidad...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. PERITOS MÉDICOS PREVIDENCIÁRIOS. RELAÇÃO
ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação dos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido
de manutenção da jornada semanal de trabalho em 20 (vinte) horas, sem
redução de vencimentos, e de todas as vantagens financeiras recebidas e
posteriormente concedidas para a carreira.
2. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação
federal que já previa jornada de trabalho semanal de quarenta horas,
difere-se da situação funcional examinada no recurso extraordinário.
3. Conforme art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela
Lei nº 10.907/2009, a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira do
Seguro Social foi fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo dado, aos
servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a faculdade de optarem
pela mudança da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com a
redução proporcional da remuneração. A norma está em consonância com
o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/90, que já estabelecia a jornada de
trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
4. Os servidores cumpriam a jornada de 20 (vinte) horas semanais com base
no Decreto nº 1.590/95, ato administrativo anterior à Lei nº 11.907/09,
e que restou superado pela edição da referida legislação.
5. A Lei nº 11.907/09, além de cuidar da jornada de trabalho dos servidores,
instituiu reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de
rendimentos, assegurando assim a sua irredutibilidade.
6. A majoração da carga de trabalho, ditada pelas exigências do serviço
público, desde que respeitado o teto de oito horas diárias ou quarenta
horas semanais, encontra respaldo na legislação supra mencionada.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. PERITOS MÉDICOS PREVIDENCIÁRIOS. RELAÇÃO
ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação dos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido
de manutenção da jornada semanal de trabalho em 20 (vinte) horas, sem
redução de vencimentos, e de todas as vantagens financeiras recebidas e
posteriormente concedidas para a carreira.
2. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação
federal qu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
manutenção da jornada semanal de trabalho em 30 (trinta) horas, sem redução
de vencimentos, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial.
2. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação
federal que já previa jornada de trabalho semanal de quarenta horas,
difere-se da situação funcional examinada no recurso extraordinário.
3. Conforme art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela
Lei nº 10.907/2009, a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira do
Seguro Social foi fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo dado, aos
servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a faculdade de optarem
pela mudança da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com a
redução proporcional da remuneração. A norma está em consonância com
o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/90, que já estabelecia a jornada de
trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
4. Os servidores cumpriam a jornada de 30 (trinta) horas semanais com base
no Decreto nº 1.590/95, ato administrativo anterior à Lei nº 11.907/09,
e que restou superado pela edição da referida legislação.
5. A Lei nº 11.907/09, além de cuidar da jornada de trabalho dos servidores,
instituiu reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de
rendimentos, assegurando assim a sua irredutibilidade.
6. A majoração da carga de trabalho, ditada pelas exigências do serviço
público, desde que respeitado o teto de oito horas diárias ou quarenta
horas semanais, encontra respaldo na legislação supra mencionada.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
manutenção da jornada semanal de trabalho em 30 (trinta) horas, sem redução
de vencimentos, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial.
2. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação
federal que já previa jornada de trabalho semanal de qua...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA: INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. SERVIDOR. ALTERAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO
ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação do impetrado contra sentença que concedeu a segurança,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil/1973, acolhendo o pedido de manutenção da jornada
de trabalho em 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos.
2. Rejeitada preliminar de inadequação do uso do mandado de segurança:
não se entrevê a hipótese de impugnação de lei em tese. Os impetrantes
objetivavam afastar ato concreto da autoridade impetrada, consistente em
majorar jornada de trabalho.
3. Observância ao prazo decadencial de 120 dias: a edição da Lei 11.907/2009
data de fevereiro/2009, a qual restou disciplinada pela Resolução 65,
de 25.05.2009, que entrou em vigor em 01.06.2009, trazendo concretização
e a alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes, ao passo
que o ajuizamento do mandamus ocorreu em 18.05.2009.
4. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação
federal que já previa jornada de trabalho semanal de quarenta horas,
difere-se da situação funcional examinada no recurso extraordinário.
5. Conforme art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela
Lei nº 10.907/2009, a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira do
Seguro Social foi fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo dado, aos
servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a faculdade de optarem
pela mudança da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com a
redução proporcional da remuneração. A norma está em consonância com
o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/90, que já estabelecia a jornada de
trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
6. Os servidores cumpriam a jornada de 30 (trinta) horas semanais com base
no Decreto nº 1.590/95, ato administrativo anterior à Lei nº 11.907/09,
e que restou superado pela edição da referida legislação.
7. A Lei nº 11.907/09, além de cuidar da jornada de trabalho dos servidores,
instituiu reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de
rendimentos, assegurando assim a sua irredutibilidade.
8. A majoração da carga de trabalho, ditada pelas exigências do serviço
público, desde que respeitado o teto de oito horas diárias ou quarenta
horas semanais, encontra respaldo na legislação supra mencionada.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA: INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. SERVIDOR. ALTERAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO
ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação do impetrado contra sentença que concedeu a segurança,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil/1973, acolhendo o pedido de manutenção da jornada
de trabalho em 30 (trinta) horas...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. MPF. IBAMA. IMPROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SUPOSTA
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENTORNOS DO RIO
GRANDE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA ÁGUA VERMELHA. ADVENTO
DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. PROVA
PERICIAL INDEFERIDA. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
AÇÃO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.
- Sentença submetida à remessa oficial, à semelhança do que verificado
no manejo da ação popular, consoante jurisprudência assente do c. STJ e
deste e. TRF-3, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717/65, a qual prevê,
no respectivo art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
- Descabe falar-se em perda superveniente do objeto, eis que esta e. Sexta
Turma, ao julgar situação análoga (AC 0008725-90.2008.4.03.6106,
Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 10/09/2015) assentou que o advento da
Lei 12.651/2012 - novo Código Florestal - não proporcionou retrocesso em
matéria ambiental e nem tampouco concedeu anistia a potenciais infratores das
normas ambientais estabelecidas anteriormente à sua entrada em vigor. Ademais,
a decisão da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, pela qual determinado o arquivamento do ICP 1.34.015.000779/2007-45,
diz respeito a fato diverso.
- Afirma-se que o corréus pessoas físicas promoveram indevida edificação
em APP, consistente na edificação e utilização de um rancho localizado no
"Loteamento Messias Leite", às margens do Rio Grande, em Cardoso/SP, causando
dano direto na APP e impedindo a regeneração natural da vegetação local,
qual seja, a 100 metros do nível máximo do reservatório de acumulação
de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica Água
Vermelha, violando-se dessa forma os preceitos contidos no art. 2º da Lei
4.771/65 (Código Florestal vigente à época) e das Resoluções 04/1985
e 302/2002 do CONAMA.
- Ainda que pelos documentos acostados na exordial - produzidos
extrajudicialmente e sem o crivo do contraditório - se verifiquem robustos
indícios de que, realmente, houve invasão na APP em tela, por outro lado,
em nenhum deles é possível aferir, com segurança e especificamente em
relação ao terreno dos réus, a quantificação ou extensão do possível
dano ambiental, as alternativas para recomposição e suas consequências,
como a retirada das edificações, recomposição do solo, reposição da
mata ou se, afinal, somente restaria possibilidade de indenização.
- A jurisprudência desta e. Corte Regional, reiteradamente abonada por
julgamentos desta c. Sexta Turma, há muito vem assentando que a resolução
de demandas ambientais, em regra, reclama o conhecimento técnico para um
seguro desfecho, notadamente no que diz respeito à existência e alcance
do dano ambiental objeto dos pedidos de recomposição e indenização,
ainda mais quando, como na hipótese ora sob análise, se está diante de
provas produzidas unilateralmente, extrajudicialmente e que não fornecem
seguros elementos acerca da peculiar condição do imóvel questionado.
- Em específicos julgamentos desta e. Sexta Turma, que também versaram sobre
supostas invasões ocorridas em APP às margens do Rio Grande, registrou-se
a impossibilidade de se reconhecer uma conduta ambiental insignificante sem
o respaldo de prova pericial. Da mesma forma, decidiu-se que, pela regra
da independência das instâncias penal, cível e administrativa, descabe
afastar, de plano, responsabilidade por dano ambiental unicamente com amparo
em suposta não violação a preceitos criminais contidos na Lei 9.605/98.
- O IBAMA possui legitimidade passiva nas causas de responsabilização civil
por danos ambientais, mormente quando lhe é imputada omissão no seu dever
administrativo-fiscalizatório, até porque o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente) consagra o princípio da responsabilidade
solidária dos envolvidos na cadeia de poluição. Precedentes.
- Dá-se provimento ao recurso do MPF, para anular a r. sentença e determinar
a baixa dos autos à origem para a realização da prova pericial; nega-se
provimento ao recurso do IBAMA; julga-se prejudicado o exame da remessa
oficial tida por interposta.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. MPF. IBAMA. IMPROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SUPOSTA
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENTORNOS DO RIO
GRANDE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA ÁGUA VERMELHA. ADVENTO
DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. PROVA
PERICIAL INDEFERIDA. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
AÇÃO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.
- Sentença submetida à remessa oficial, à semelhança do que verificado
no manejo da ação popular, consoante jurisprudência assente do c....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-B, §3º, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. NÃO AFRONTA AO DECIDIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Apelação remetida à Primeira Turma para os fins do artigo 543-B do
Código de Processo Civil/1973.
2. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação
federal que já previa jornada de trabalho semanal de quarenta horas,
difere-se da situação funcional examinada no recurso extraordinário.
3. Conforme art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela
Lei nº 10.907/2009, a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira do
Seguro Social foi fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo dado, aos
servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a faculdade de optarem
pela mudança da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com a
redução proporcional da remuneração. A norma está em consonância com
o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/90, que já estabelecia a jornada de
trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
4. Os servidores cumpriam a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais com base no Decreto nº 1.590/95, ato administrativo anterior
à Lei nº 11.907/09, e que restou superado pela edição da referida
legislação.
5. A Lei nº 11.907/09, além de cuidar da jornada de trabalho dos servidores,
instituiu reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de
rendimentos, assegurando assim a sua irredutibilidade.
6. A majoração da carga de trabalho, ditada pelas exigências do serviço
público, desde que respeitado o teto de oito horas diárias ou quarenta
horas semanais, encontra respaldo na legislação supra mencionada.
7. Juízo de retratação negativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-B, §3º, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. NÃO AFRONTA AO DECIDIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Apelação remetida à Primeira Turma para os fins do artigo 543-B do
Código de Processo Civil/1973.
2. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação
federal que já previa jornada de trabalho semanal de quarenta horas,
difere-se da situação funcional examinada no recurso extraordin...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Laudo Técnico Pericial elaborado de forma genérica, não fazendo
menção ao demandante (periciado) e seu local específico de trabalho,
não há como aproveitar-lhe como prova.
III- Atividade de torneiro mecânico deve ser enquadrada pela categoria
profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a
atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica
através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 85dB(A).
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade
especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução
do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente,
a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a
direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a
determinado regime jurídico.
VII - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VIII- Remessa oficial não conhecida, Apelação da parte autora e do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse precei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 07/02/2012 (data da cessação do benefício anterior - fls. 37)
e que a sentença foi proferida em 28/05/2015 (fls. 107/109), conclui-se que
o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 07/02/2012 (data da cessação do benefício anterior - fls. 37)
e que a sentença foi proferida em 28/05/2015 (fls. 107/109), conclui-se que
o valo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado
em 01/02/2014 (data da cessação do benefício anterior - fls. 11) e que a
sentença foi proferida em 16/09/2015 (fls. 67/69), conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado
em 01/02/2014 (data da cessação do benefício anterior - fls. 11) e que a
sentença foi proferida em 16/09/2015 (fls. 67/69), conclui-se qu...