PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU
A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXECUÇÃO
FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. APLICAÇÃO APENAS AOS CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se é possível a inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança através de execução fiscal de valores pagos indevidamente
ou a maior a título de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do
Seguro Nacional - INSS. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado em sede de recurso especial repetitivo no sentido do não
cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de valores
relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente. (STJ. REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
28/06/2013). 3. Consoante o entendimento da Corte Superior, a inadequação da
via da execução fiscal para a cobrança de valores percebidos indevidamente
a título de benefício previdenciário residia no fato de que tal débito não
se amoldaria ao conceito de dívida ativa, tributária ou não tributária, nos
termos dos artigos 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80,
inexistindo previsão legal específica em tal sentido. 4. A Medida Provisória nº
780, de 19/05/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494, de 24/10/2017,
alterou o artigo 115, da Lei nº 8.213/1991, acrescentando-lhe o §3º, segundo
o qual "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal
os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário
ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se
aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial". 5. A despeito de tal inovação legislativa, o melhor entendimento
orienta-se no sentido de que tal regra apenas é aplicável aos créditos que
venham a ser inscritos em dívida ativa a partir da data de início da vigência
da Medida Provisória nº 780/2017, em aplicação do princípio tempus regit
actum. 1 6. Tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC", é mister a majoração dos honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
até o montante correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, e de 8%
(oito por cento) para 9% (nove por cento) sobre aquilo que o exceder, na
forma do artigo 85, §§3º, incisos I e II, 4º, inciso III, e 11, do Código
de Processo Civil de 2015. 7. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU
A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXECUÇÃO
FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. APLICAÇÃO APENAS AOS CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se é possível a inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança através de execução fiscal de valores pagos indevidamente
ou a maior a título de benefício previdenciário pelo Insti...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030,
INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO
PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição de
recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou
de recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fls. 221/222,
proferida pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno
dos autos para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar
aparente divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado
pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com redação dada pela Lei 11.960/2009"; e pelo STJ no julgamento do REsp
nº 1.495.146/MG - Tema 905: "Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora." III- Apreciando
o Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em 20/9/2017). IV- A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide 1 sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). V- Juízo de retratação exercido
em relação à incidência da correção monetária para retificar, de ofício,
o acórdão nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030,
INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO
PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição de
recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS
ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face
da decisão que, nos autos da ação ordinária, afasta a pretensão de liquidação
da sentença por arbitramento, e, relativamente à parte ilíquida do julgado,
acolhe o pedido da agravada para fixar o valor da indenização em R$ 666.170,53,
atualizados até fevereiro/16. 2. O título judicial não pode ser integralmente
liquidado através de simples planilha de cálculos, havendo necessidade de
realização de perícia técnica para apuração do quantum devido a título de
dano estético e lucros cessantes, eis que, inexistindo nos autos elementos
hábeis a quantificar o dano, deve-se apurar o valor em liquidação de sentença
por arbitramento. 3. A reparação de lucros cessantes deve levar em conta os
danos materiais efetivos sofridos pela vítima, de modo que exigem um fundamento
seguro (histórico), não podendo abranger ganhos imaginários (art. 402 do Código
Civil). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000481-14.2012.4.02.5120,
Rel. DEs. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 28.2.2018. 4. Quanto aos danos estéticos,
estes foram fixados conjuntamente com os danos morais. Muito embora haja
possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano estético
(Sum. 387, STJ), no caso, a apuração do dano estético requer análise pericial
de vários elementos para a sua liquidação, como por exemplo, extensão da lesão,
aparência, irreparabilidade, permanência etc, que não se encontram descritos
com clareza nos autos. 5. No que tange ao valor arbitrado a título de danos
morais, ainda que a sua apuração não dependa de liquidação por arbitramento,
é excessiva a condenação ao pagamento de quantia equivalente a 220 salários
mínimos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar os critérios
unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais,
consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise
e adequação de valores. (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). 7. Sopesando o evento danoso - lesão
corporal provocada por projétil de arma de fogo - e a sua repercussão
na esfera da ofendida, o valor da indenização por danos morais deve ser
reduzido para R$ 25.000,00, eis que tal quantia é razoável e suficiente
para compensar todos os transtornos causados e se revela inapta a gerar
o enriquecimento indevido da vítima, uma vez que não restou demonstrada
a superveniência de embaraços de maior vulto dos que os já elencados nos
autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00138117220114025101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.2.2018; 1 TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 0002186-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJe 30.5.2017. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar
que se proceda a liquidação por arbitramento, a fim de apurar os valores
relativos aos danos estéticos e lucros cessantes, bem como para reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS
ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face
da decisão que, nos autos da ação ordinária, afasta a pretensão de liquidação
da sentença por arbitramento, e, relativamente à parte ilíquida do julgado,
acolhe o pedido da agravada para fixar o valor da indenização em R$ 666.170,53,
atualizados até fevereiro/16. 2. O título judicial não pode ser integralmente
liquidado através de simples planilha de cálculos, havendo necessidade de
realização de perícia téc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES NÃO ADIMPLIDAS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL
DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
OAB/RJ em face da sentença que, diante da inércia da Exequente, inobstante
a regular intimação pessoal para cumprir a determinação consubstanciada
na decisão proferida em fl. 55, reputou configurada a situação jurídica
de abandono da causa e julgou extinta Execução por Título Extrajudicial,
em que objetiva o pagamento de anuidades não adimplidas, sem resolução
de mérito, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC em vigor. II. In casu,
restou configurada a hipótese de abandono da causa, haja vista que, inobstante
regularmente intimada a exequente para dar prosseguimento ao feito, após o
decurso do prazo que, diante do resultado negativo da diligência de citação,
em que o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o réu, em razão
da atual proprietária do imóvel ter-lhe informado que comprou o imóvel da
mulher do executado há 11 anos, e que na oportunidade o réu já havia falecido,
bem como do comprovante de situação cadastral do CPF do réu constante dos
autos obtido no sítio eletrônico da Receita Federal - em que se observa
a situação cadastral cancelada -, e das diligências infrutíferas através
da utilização do Sistema BACENJUD e do RENAJUD, deferiu o requerimento
da exequente de suspensão do feito por 30 (trinta) meses, para aguardar
a resposta do ofício que teria sido encaminhado ao Instituto Nacional do
Seguro Social, com intuito de confirmar o óbito do devedor, a exequente
manteve-se inerte. III. Não se sustenta a alegação de insuficiência de
prazo para cumprimento da determinação judicial, mormente porque bastaria
uma simples manifestação da interessada para atendimento ao determinado
no decisum. Ademais, sequer foi requerida eventual dilação de prazo pela
demandante, com o desígnio de demonstrar seu interesse em cumprir o comando
judicial. IV. Restando integralmente atendida a exigência de intimação pessoal
da parte autora, constante do §1º do art. 485, do CPC em vigor, antes da
decretação de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC),
não se cogita, com base nos princípios da celeridade e economia processual,
em anular sentença corretamente proferida, sob pena de configurar verdadeira
subversão dos aludidos princípios norteadores do processo civil, evidenciado
que a interessada não cumpriu seu ônus processual. V. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES NÃO ADIMPLIDAS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL
DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
OAB/RJ em face da sentença que, diante da inércia da Exequente, inobstante
a regular intimação pessoal para cumprir a determinação consubstanciada
na decisão proferida em fl. 55, reputou configurada a situação jurídica
de abandono da causa e julgou extinta Execução por Título Extrajudicial,
em que objetiva o pagam...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/91. NORMAS
DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo
1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O voto-condutor do
acórdão embargado afastou as teses de impossibilidade do pedido, relativo
à ressarcimento de benefícios que ainda estariam para vencer, e de que o
Seguro de Acidente de Trabalho seria suficiente para o ressarcimento de que
trata o artigo 120 da Lei nº 8.213/91. III - O Acórdão embargado encontra-se
alinhado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho é presumida,
cabendo-lhe o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias
à preservação da incolumidade física e mental do empregado em seu ambiente
de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de
acidentes. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo
a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se 1 desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/91. NORMAS
DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo
1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O voto-condutor do
acórdão embargado afastou as teses de impossibilidade do pedido, relati...
Data do Julgamento:01/02/2019
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA
DE PROVAS. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por NORMA SUELY
RODRIGUES, pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em que pleiteia a concessão de pensão por morte estatutária
(Lei n. 8112/90), com efeitos pecuniários retroativos à data do óbito
do instituidor. Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a atribuição de
prioridade na tramitação processual. A autora alega ter mantido união estável
com Antônio Elethério Costa, servidor público vinculado ao INSS, durante os
cinco anos anteriores a seu falecimento, ocorrido em 24/1/07. Informa que
sempre dependeu financeiramente do companheiro, que provinha o sustento do
lar com os proventos que recebia como aposentado. Afirma, apesar disso,
que o requerimento administrativo de concessão de pensão foi indeferido
pela autarquia previdenciária. 2. A união estável entre homem e mulher como
entidade familiar tem especial proteção do Estado (art. 226, §3º, da CF. A
norma constitucional veio a ser regulada pela n.º 9.278/96 que definia a união
estável a partir de algumas características desse tipo de vínculo conjugal:
relação entre homem e mulher; convivência duradoura, pública e contínua,
e com objetivo de constituição de família. Esse critério foi mantido pelo
Código Civil de 2002 (art. 1723, caput). 3. A Constituição da República,
em seu art. 40, disciplina que os servidores públicos possuem regime de
previdência em caráter contributivo e solidário, que foi disciplinado pela
Lei nº 8.112/90. Previa o art. 215, da Lei 8.112/90, com a redação vigente
por ocasião do óbito, que por morte do servidor os dependentes fazem jus a
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração, a partir
do falecimento. Já o art. 217, do mesmo diploma, elege os beneficiários
das pensões, prevendo, também na redação vigente quando do óbito, em
seu inciso I, "c", "o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar." 1 4. Por união estável entende-se
"a união extramatrimonial monogâmica entre o homem e a mulher desimpedidos,
como vínculo formador e mantenedor da família, estabelecendo uma comunhão
de vida e d'almas, nos moldes do casamento, de forma duradoura, contínua,
notória e estável" (AC 200651140003940, Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/08/2010
- Página::289/290). 5. Demais disso, impõe dizer que o conjunto probatório
produzido nos autos não permite concluir pela existência de união estável
entre a parte autora e o falecido servidor público. Não se não se desincumbiu
a autora de comprovar tratar-se de relacionamento público, duradouro, contínuo
e estável, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373 do NCPC. Com efeito, só
se deve deferir a pensão por morte à companheira quando não pairem dúvidas
acerca da existência da união estável, ou seja, esta união deve se achar
provada de maneira indubitável. Ocorre que, no caso, a prova da união não é
bastante para o deferimento da pensão. 6. A fragilidade das provas começa
pela coabitação. A demandante carreia ao feito cópia de demonstrativo de
despesa de cartão de crédito (fl. 107), mas simples consulta ao website da
empresa emissora do cartão (https://www.leadercard.com.br/pedido_cartao.asp)
permite concluir que o endereço residencial é informado, não comprovado. Além
disso, o endereço de Antônio Elethério Costa aparece transcrito em documentos
baseados em declarações (fls. 111/113), quando o ideal seria a juntada de
documentos realmente vinculados ao local da suposta residência comum, como
é o caso dos comprovantes das despesas de água e energia elétrica. 7. De
outro turno, a declaração de união estável feita pelo falecido por meio de
instrumento público e tomada pelo tabelião no próprio quarto do hospital,
segundo uma das testemunhas (fls. 96/97), é posta em cheque pelo registro
de evolução de enfermagem (fl. 132), que indica que Antônio apresentava-se
confuso/desorientado no dia da elaboração do documento, nível de consciência
que, diga-se de passagem, parece compatível com o estado de saúde do autor,
que foi internado com insuficiência respiratória aguda, infecção do trato
urinário, hemorragia digestiva alta, pneumonia de repetição, câncer de
próstata e bexiga e hipertensão arterial sistêmica. 8. Ressalta aos olhos,
ainda, a diferença entre as idades de Norma e Antônio, de aproximadamente
40 anos. Curioso o fato de o ex-servidor contar, em 2002, data em que a
demandante informa ter-se iniciado o relacionamento, com mais ou menos 86
anos. Apesar de não configurar obstáculo intransponível à formação de uma
entidade familiar, trata-se de fato que, por seu distanciamento do senso
comum, requer maior cautela no momento da análise probatória. A ausência de
fotos, escritos ou outro documento apto a apontar a existência de vínculo
afetivo além dos depoimentos pouco contundentes das testemunhas ouvidas em
audiência (fls. 94/97), afasta o mais importante elemento caracterizador
da união estável, qual seja, a vontade de constituir família. 9. Note-se,
por importante, que diante da expressiva diferença de idade entre a
autora e o 2 servidor, próxima dos 40 anos, necessário se faz robusta
prova da existência do relacionamento, conforme se vê dos julgados abaixo
transcritos, o que não ocorreu in casu: "DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PESSOA NÃO DESIGNADA. ARTIGO
217. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Quando o instituidor da
pensão já é consideravelmente idoso (80 anos) e a diferença de idade entre
o alegado casal supera a casa dos 30 anos, mostra-se ainda mais relevante a
juntada de robusta comprovação acerca da alegada união estável, o que não
ocorre se a suposta companheira não traz qualquer comprovante documental
de coabitação, ancorando-se, apenas, em provas testemunhais vagas e que,
por vezes, narram eventos que em nada destoam do comportamento normal de
uma amiga próxima ou, mesmo, de uma mera acompanhante de idosos. 2. Agravo
retido não conhecido. Remessa necessária e apelação providas." (APELRE
200851010039839, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 -
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/08/2014.). "PENSÃO. SERVIDOR
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. IDADES DISCREPANTES E PROVA FRÁGIL. É
inviável acatar a tese de que existiu união estável, durante 12 anos,
entre a autora e o servidor falecido, quando os elementos trazidos aos
autos são frágeis, e não demonstram a convivência familiar nos termos do
art. 1.723 do Código Civil. A prova deve ser compatível com a união alegada,
e no caso existem apenas elementos vagos e alegações soltas, que não bastam
para configurar os pressupostos do companheirismo. No caso, a diferença de
idade entre a autora e o falecido era de cerca de trinta e sete anos, mas
mesmo que se ignorasse tal aspecto não seria possível reconhecer a união
estável. Assim, a pretensão de percepção de pensão é inviável. Recurso
desprovido. Sentença mantida." (AC 200451100063734, Desembargador Federal
GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 17/12/2010 -
Página 182.) 10. Todas essas considerações impedem o reconhecimento da união
estável, embora seja perfeitamente possível dizer que em algum momento a
autora e o ex-servidor tenham mantido algum tipo de relacionamento próximo,
mas isso não significa que tenha se tratado de uma entidade familiar. Em
resumo, é da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito
(in casu, ter mantido união estável com o servidor até seu falecimento),
ônus do qual não se desincumbiu. Assim, por não restar caracterizada a união
estável entra a autora e o servidor, a improcedência do pedido é medida
de rigor, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo. 11. Apelação da
parte autora improvida. Sentença mantida. Determinada retificação do juízo
de origem para que conste 1ª Vara Federal de São Gonçalo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA
DE PROVAS. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por NORMA SUELY
RODRIGUES, pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em que pleiteia a concessão de pensão por morte estatutária
(Lei n. 8112/90), com efeitos pecuniários retroativos à data do óbito
do instituidor. Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a atribuição de
prioridade na tramitação processual. A autora alega ter mantido união estável
com Antônio Elethério Costa, servidor público vinculado ao INSS, durante os
cinco anos...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, INCISO
II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO
PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. 1 - O CPC/2015 confere
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição de
recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou
de recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. 2 - A decisão de fls. 311/312,
proferida pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno
dos autos para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar
aparente divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado
pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com redação dada pela Lei 11.960/2009"; e pelo STJ no julgamento do REsp
nº 1.495.146/MG - Tema 905: "Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora." 3 - Apreciando
o Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em 20/9/2017). 4 - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância 1 ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). 5 - Juízo de retratação exercido
em relação à incidência da correção monetária para retificar, de ofício,
o acórdão nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, INCISO
II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO
PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. 1 - O CPC/2015 confere
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição de
recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supre...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EDITAL DE PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO,
HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. FIOCRUZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE
INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE DO TERMO ADITIVO. RECONVENÇÃO. A USÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em prescrição do
direito da Requerida FIOCRUZ pleitear a restituição de valores pagos a
título de insalubridade, uma vez que se manifestou nos autos em 09/12/2008,
demonstrando interesse no feito. A demora para apresentar a Reconvenção, que
ocorreu apenas em 17/10/2013, derivou do tempo decorrido para o julgamento
de Agravo de Instrumento interposto, assim como em razão de a determinação
de sua citação ter ocorrido apenas em 0 2/08/2013. 2. O edital de pregão
n° 006/2005-CPqRR, do qual decorreu o contrato firmado entre as partes,
tem como objeto a "contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de conservação, higienização e limpeza, incluindo fornecimento de
todos os materiais e equipamentos, nas instalações do Centro de Pesquisa
René Rachou". 3. Não há previsão de pagamento de insalubridade pela
Contratante/Apelada - FIOCRUZ - no edital da licitação. Devia os licitantes
(no caso a ora Apelante) incluir no preço proposto todos os impostos, taxas,
seguros, fretes e outros incidentes, uma vez que a "FIOCRUZ não pagará
nenhum outro valor além do preço contratado" (item 7.11 e 7.11.1). 4. Houve a
possibilidade de a contratada averiguar a existência de insalubridade pois,
de acordo com a regra editalícia, cabia aos licitantes: a) realizar visita
no local em que deveria ser prestado os serviços previstos no objeto do
procedimento licitatório (na qual poderia constatar eventual necessidade do
pagamento de insalubridade); b) observar a convenção coletiva da categoria
ou dissídio coletivo; c) observar as normas de segurança do trabalho; d )
recolher e manusear material contaminado. 5. A Apelada alterou a área de
execução do contrato, aumentando-a, decorrendo daí a possibilidade de alteração
das planilhas de custo e formação de preços. A repactuação e termos aditivos
só poderiam ocorrer a fim de equilibrar o contrato no aspecto do aumento
da área a ser coberta pela prestação de serviços da Contratada/Apelante, e
não com o intuito de acrescentar valores decorrentes de insalubridade, não
prevista anteriormente no 1 e dital, nem no contrato. 6. Ilegal a inclusão
dos valores referentes à insalubridade, pois ocorreu de forma ilegal, em a
fronta ao edital (item 17.2) e à Lei 8.666/93. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EDITAL DE PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO,
HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. FIOCRUZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE
INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE DO TERMO ADITIVO. RECONVENÇÃO. A USÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em prescrição do
direito da Requerida FIOCRUZ pleitear a restituição de valores pagos a
título de insalubridade, uma vez que se manifestou nos autos em 09/12/2008,
demonstrando interesse no feito. A demora para apresentar a Reconvenção, que
ocorreu apenas em 17/10/2013, derivou do tempo decorrido para o julgamento
de Agravo de In...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da
possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte
do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à
determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de
declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do 1 art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - De toda sorte, com
o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo ,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada,
a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. -
Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Te...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE nº 579.431/RS, no qual, em sede de repercussão geral,
ficou decidido que incidem os juros de mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório,
indicando que a incidência dos juros não ocorre apenas uma vez. Ademais, tal
entendimento não foi infirmado no julgamento do RE nº 870.497/SE. Isto é,
o STF em nenhum momento se manifestou contrariamente ao t eor da Súmula 56
deste TRF. 3. Sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, após a sua entrada em
vigor, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados
em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 11.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Neste contexto, importante registrar que a questão
atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a
recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre
a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Juízo de retratação exercido. De
ofício, modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE n...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Remessa necessária,
Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo da parte autora em face
de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente, com fulcro no art. 487,
I do Código de Processo Civil, condenando o INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social a reconhecer como especial o período de 22/12/1986 a 28/4/1995,
devendo, assim, restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria
NB 42/165.186.769-8, com o consequente pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas, desde suspensão do benefício, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, na forma da lei, respeitada a prescrição quinquenal,
ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA na forma do Artigo 300 do CPC, para que o
benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias desta. II - O teor dos
documentos juntados foi confirmado pela empresa Furnas (fl. 415). Assim,
todo o tempo de trabalho do autor na FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A deve ser
considerado de trabalho especial. III - É imprescindível a demonstração
do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo a viabilizar
avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais nos
feitos de natureza previdenciária. No caso em tela, o dano a ser reparado é o
patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício
devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais. O INSS exerceu
sua prerrogativa de analisar, à luz da legislação vigente, possível indício
de irregularidade, bem como se a autora efetivamente fazia jus ao benefício,
não configurando o ato, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação
de dano moral. IV - o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,
é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 1 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."(grifei). IV - Remessa necessária e Recurso parcialmente provido,
quanto aos juros de mora e correção monetária. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Remessa necessária,
Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo da parte autora em face
de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente, com fulcro no art. 487,
I do...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica
em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício
de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença
e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão, o E. STF fixou as
seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."(grifei). - Por fim, a Excelsa Corte,
a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar
coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de
idênticos critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações
judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). 1 - Considerando que o acórdão de e-fls. 181/182
fixou a correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte, a aplicação da TR
como índice de correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação,
neste tocante, acolhendo-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Relativamente à insurgência do INSS, no recurso extraordinário,
quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte, não há qualquer juízo de
retratação a ser realizado, posto que tal questão é distinta do Tema 810. -
Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015,
reformando o acórdão de fls. 181/182 para reconhecer a aplicação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção
monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em par...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA. EXIGIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA
MORATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Contribuição ao
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) foi instituída pelo art. 22, II,
da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 195, inciso I, alínea a, da
CRFB/88. 2. Após controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, a questão
da constitucionalidade da delegação legal, a ato normativo inferior,
da fixação dos graus de risco das diversas atividades econômicas foi
resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
RE n. 343.446/SC. 3. A regulamentação da contribuição do salário-educação
pós CRFB/88 foi feita pela Lei nº 9.424/96, que previu sua incidência sobre a
folha de salários, assim como feito, sob a EC nº 1/69, o DL nº 1.422/75. 4. O
enunciado nº 732 da Súmula de Jurisprudência do STF, bem como o enunciado
nº 24 da Súmula deste Tribunal Regional Federal, não deixam qualquer dúvida
quanto à constitucionalidade dessa contribuição. 5. A contribuição atualmente
destinada ao INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55 e expressamente mantida
pelo Decreto-lei nº 1.146/70. A Lei nº 7.787/89 extinguiu expressamente
apenas o adicional de 2,4% relativo à Contribuição para o PRORURAL; ante
o silêncio da lei, tem-se que o adicional de 0,2% relativo à Contribuição
para o INCRA continuou a existir. 6. A Contribuição para o INCRA (i) foi
recepcionada pela CRFB/88 como contribuição de intervenção no domínio
econômico (mediante fomento do desenvolvimento dos pequenos produtores
rurais, a partir da implementação da política de reforma agrária, e de ações
de apoio aos assentados) e, portanto, tem como fundamento de validade o
art. 149 da CRFB/88 e (ii) continuou a existir após a Lei nº 8.212/91, que
disciplinou exaustivamente apenas as contribuições para a Previdência Social
previstas no art. 195 da CRFB/88. 7. A referibilidade da CIDE não precisa
ser direta. Precedente do STF. 8. Não há qualquer inconstitucionalidade na
exigência da Contribuição para o INCRA dos empregadores urbanos (além dos
rurais), os quais tem maior capacidade para financiar as políticas de fixação
do homem na terra, que interessam a toda a sociedade. 9. A Contribuição para
o SEBRAE se trata do exemplo mais claro de CIDE em que particulares de maior
capacidade contributiva (empresas de maior porte) foram chamadas a contribuir
em benefício de outros, com menor capacidade. 10. A constitucionalidade dessa
contribuição foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266-SC. 11. Com o advento
da Emenda Constitucional nº 33/01, as Contribuições para o INCRA e SEBRAE,
no meu entender, deixaram de atender aos pressupostos estabelecidos na
CRFB/88. Inclusive, a 1 constitucionalidade da contribuição para o SEBRAE será
rediscutida pelo STF, no julgamento do RE nº 603.624-SC, e a da Contribuição
para o INCRA, no julgamento do RE nº RE 630.898-RS. 12. No presente caso,
contudo, as contribuições em questão referem-se ao período compreendido
entre 11/1995 e 04/1998 (CDAs de fls. 38/54), sendo perfeitamente exigíveis
da Apelante. 13. Embora a Apelante sustente a impossibilidade de utilização
da TR como índice de atualização monetária, consta das CDAs que os débitos
inscritos em Dívida Ativa foram atualizados pela UFIR. 14. Portanto, falta à
Apelante interesse processual em questionar a utilização da TR. 15. A multa
moratória tem caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas
multas fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição
de eventual desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das
circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STF. 16. Ademais, no caso,
o percentual da multa aplicada sequer foi de 60% (sessenta por cento),
no mínimo, como alega a Apelante. 17. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA. EXIGIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA
MORATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Contribuição ao
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) foi instituída pelo art. 22, II,
da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 195, inciso I, alínea a, da
CRFB/88. 2. Após controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, a questão
da constitucionalidade da delegação legal, a ato normativo inferior,
da fixação dos graus de risco das dive...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÕES
DE ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES PRATICADAS PELA CEF. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 CPC/1973. RECURSO
IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar a decisão
que indeferiu o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela que
visou suspender os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas de contrato
de empréstimo bancário, impedindo-se, assim, a inscrição dos seus nomes
em cadastros de restrição ao crédito, bem como cobrança das parcelas do
contrato em discussão. 2- A antecipação de tutela, instituto insculpido
no art. 273 do Código de Processo Civil/1973, deve observar os requisitos
ali indicados, quais sejam, a verossimilhança das alegações do Demandante,
a reversibilidade dos efeitos da decisão e, alternativamente, o periculum in
mora ou o manifesto propósito protelatório do Réu. 3- No presente caso, não
se permite aferir, de plano, a plausibilidade do direito invocado, porquanto
há necessidade de dilação probatória - à evidência perícia contábil - de toda
argumentação fático-jurídica levantada pelos Agravantes e oportunidade de
contraditório à parte adversa, incompatível com o juízo de cognição sumária
afeto à tutela antecipada, notadamente das supostas ilegalidades praticadas
pela CEF quando da cobrança das parcelas de empréstimo contratado, com
todas as taxas e encargos pactuados incidentes sobre o capital. Inclusive,
conforme admitido pelos próprios Autores/Agravantes, quando requereram nos
autos principais a prova pericial, entenderam ser a perícia indispensável
"à comprovação da extorsividade das cobranças, do desequilíbrio contratual,
que apure o quanto foi exatamente cobrado em excesso nas renegociações
dos contratos antigos e nos contratos atuais, as indevidas cobranças que,
a qualquer título, denotem a existência de tarifa de abertura de crédito,
seguro, custos de registro e outros encargos administrativos, impostos
arbitrariamente pela instituição bancária para ultimação do negócio,
e, principalmente, se sobre estas tarifas ainda incidirem juros, multas,
etc." (fls. 183/184 dos autos originários) 4- Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, fora da 1 razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse
contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do
contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser
examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 5- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÕES
DE ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES PRATICADAS PELA CEF. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 CPC/1973. RECURSO
IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar a decisão
que indeferiu o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela que
visou suspender os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas de contrato
de empréstimo bancário, impedindo-se, assim, a inscrição dos seus nomes
em cadastros de restrição ao crédito, bem como cobrança das parcelas do
contrato em...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO RE Nº 870.947/SE. ART. 130, INCISO II, DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO RE Nº 870.947/SE. ART. 130, INCISO II, DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectiv...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. IMPROVIMENTO. 1. Pretende a CEF a
reforma da decisão que determinou a liberação de valor depositado por ela,
em cumprimento de sentença, em favor do ora agravado. A quantia se refere
a cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, onde a CEF foi
condenada a liberar, em favor do autor, os valores depositados relativos ao
seguro desemprego. Alega a agravante, em síntese, que não há mais valores
depositados e que a responsabilidade pelo pagamento é da União, sendo mera
instituição bancária responsável pelo repasse dos valores. 2. Ao contrário
do que defende a agravante, o próprio Código de Processo Civil admite que, na
impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, esta pode ser convolada
em obrigação de pagar. 3. Transitada em julgado a sentença condenatória, cabe
unicamente à CEF cumpri-la. Se o numerário não se encontra mais disponível,
deverá entregar o montante correspondente ao autor e, se for o caso, reaver
a quantia paga em outra ação. 4. A CEF sequer questiona o valor executado,
mas, tão somente, sua responsabilidade de efetuar sua entrega ao agravado,
a qual é inequívoca, diante do trânsito em julgado da sentença. 5. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. IMPROVIMENTO. 1. Pretende a CEF a
reforma da decisão que determinou a liberação de valor depositado por ela,
em cumprimento de sentença, em favor do ora agravado. A quantia se refere
a cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, onde a CEF foi
condenada a liberar, em favor do autor, os valores depositados relativos ao
seguro desemprego. Alega a agravante, em síntese, que não há mais valores
depositados e que a responsabilidade pelo pagamento é da União, sendo mera
instituição...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO
ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o licenciamento é ato único de efeitos concretos (STJ, AgRg no AREsp
45362/RS. Dje de 11/09/2012) e, ainda, para a ação que pretende anular o ato
de licenciamento deve ser observado o prazo previsto no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932. Uma vez que autor, praça não estável, foi licenciado em
31/07/1992 e ingressou com a presente demanda em 2015, não merece reforma a
sentença que reconheceu a prescrição. 2. No que diz respeito à informação
de vínculo ativo com a Administração Militar, em razão dos cadastros
ativos perante o Ministério do Trabalho e Emprego e Instituto Nacional do
Seguro Social, a comunicação a tais órgãos em nada altera a oficialização
do licenciamento, pois não dependem de qualquer manifestação ou ratificação
daqueles órgãos. Assim, a falta de comunicação importa em mera irregularidade
administrativa do Comando da Aeronáutica. 3. Ao Tribunal de Contas da União
compete, na forma da Lei nº 8.443/1992, apreciar a regularidade dos atos
de admissão de pessoal e demais atos capazes de gerar despesas ao Erário,
que não abrange o ato de licenciamento. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO
ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o licenciamento é ato único de efeitos concretos (STJ, AgRg no AREsp
45362/RS. Dje de 11/09/2012) e, ainda, para a ação que pretende anular o ato
de licenciamento deve ser observado o prazo previsto no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932. Uma vez que autor, praça não estável, foi licenciado em
31/07/1992 e ingressou com a presente demanda em 2015, não merece reforma a
sentença que reconheceu a prescrição...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA E
ELETRÔNICA, DE ATENDIMENTO A DISPARO DE ALARME E DE CUSTÓDIA DAS CHAVES. FURTO
EM AGÊNCIA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação anulatória ajuizada por
JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, em face da CEF objetivando
a suspensão e desfazimento da glosa no faturamento, com a consequente
anulação do processo administrativo nº 7074.04.0610.01/2014, por ofensa
aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa. 2. Cinge-se a questão à análise da alegada nulidade do
processo administrativo conduzido pela CEF, além do desfazimento da glosa
no faturamento realizado pela mesma. 3. Das provas carreadas aos autos
verifica-se que a apelante mantém com a apelada, contrato de "prestação de
serviços de vigilância ostensiva, bem como os de vigilância eletrônica, de
atendimento à disparo de alarme contra a intrusão e de abertura, de fechamento
e de custódia das chaves". O contrato impõe à contratada o dever de "comunicar
tempestivamente à Unidade de Segurança da Caixa toda e qualquer falha que possa
interferir no funcionamento dos equipamentos", conforme previsto no parágrafo
quarto de sua cláusula quarta, inciso II. A cláusula terceira, item I, do
referido contrato impõe à contratada a responsabilidade por "todo e qualquer
dano que cause à CAIXA, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, seus empregados ou seus mandatários, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da CAIXA". Prevendo que, em
caso de comprovada falha na execução dos serviços, seja por ausência no posto
de serviço, seja por ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia por
parte de seus prepostos, a autora deveria indenizar a CEF dos prejuízos daí
advindos. 4. As imagens do sistema do circuito interno da agência demonstram
a falha na prestação do serviço, pois a principal obrigação da empresa é a
manutenção de vigilância ostensiva em tempo integral, e no momento do evento
a vigilante sequer estava presente (ausência do posto de serviço) e demorou
bastante tempo para se dar conta que a porta auxiliar estava aberta e que
a agência tinha sido invadida (negligência). Constata-se que, a mesma não
foi de plano rendida pelos criminosos e que diante de uma situação estranha
(porta auxiliar aberta), deixou de adotar uma posição defensiva (imprudência),
permitindo uma abordagem (e a perda da chave) sem qualquer reação de sua
parte, apesar de estar e ter continuado armada (imperícia). 1 5. A ausência
de vigilância presencial e de uma atitude defensiva acabou por facilitar
a ação criminosa, e por inviabilizar o acionamento do controle remoto de
pânico. 6. O fato da empresa não ter acesso ao plano de segurança, não afasta
a sua responsabilidade contratual, pois embora o posicionamento dos vigilantes
conste de tal plano, é consabido que em qualquer procedimento padrão a postura
ostensiva dos vigilantes influencia na avaliação que os criminosos fazem a
respeito das condições de segurança. 7. A vigilância ostensiva a que a apelante
se obrigou contratualmente, de nada adianta se não for prestada de forma a
ser facilmente visualizada por quem entra na agência. Acresce ao fato, que da
análise das imagens facilmente se constata a falha na vigilância ostensiva,
pela ausência de sua empregada no posto de serviço, visto que sequer deu
conta quando os elementos criminosos abriram a porta auxiliar, e que a mesma
tinha permanecido aberta. 8. Nos termos do contrato firmado caracterizado
o dano decorrente de ato imputável à parte demandante, ainda que culposo,
há o dever de indenizar. 9. O procedimento administrativo observou todas as
formalidades essenciais, indicando os pressupostos de fato e de direito que
determinaram a aplicação de penalidade contratualmente, inexistindo qualquer
ilegalidade no desconto do valor correspondente aos danos materiais sofridos
pela CEF. Precedentes jurisprudenciais. 10. Não procede a alegação de que
deveria ser subtraído o valor segurado, sob pena de enriquecimento sem causa,
uma vez que segundo informação da própria CEF, a mesma não possui contrato de
seguro contra assaltos e ações criminosas. 11. Recurso de apelação conhecido
e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA E
ELETRÔNICA, DE ATENDIMENTO A DISPARO DE ALARME E DE CUSTÓDIA DAS CHAVES. FURTO
EM AGÊNCIA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação anulatória ajuizada por
JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, em face da CEF objetivando
a suspensão e desfazimento da glosa no faturamento, com a consequente
anulação do processo administrativo nº 7074.04.0610.01/2014, por ofensa
aos princípios...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:27/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91
(TEMA 544). RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos foram encaminhados
a este órgão julgador originário por força da decisão de fls. 215/216 proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de que o Órgão Colegiado se manifeste
conforme a sistemática disposta no artigo 1.014, II, do CPC/2015 a respeito
do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Tema 544:
"O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)". - O acórdão não está contrário ao entendimento firmado
na Corte Superior. Isto porque efetivamente foi aplicado o artigo 103,
caput, parte final, como termo a quo para a fluência do prazo decadencial
("É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo."). Foi ressaltado ainda
que "A preliminar de decadência do direito de revisão não merece guarida,
visto que não há nos autos notícia de que o autor tenha sido notificado da
decisão proferida pela Junta de Recurso do MPAS, na forma dos artigos acima
mencionados, o que impede a fluência do prazo decadencial do artigo 103 da
Lei 8.213/91". - Juízo de retratação não exercido. Determinação de remessa
dos autos à Vice-Presidência. Aplicação dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030,
V, c, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91
(TEMA 544). RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos foram encaminhados
a este órgão julgador originário por força da decisão de fls. 215/216 proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de que o Órgão Colegiado se manifeste
conforme a sistemática disposta no artigo 1.014, II, do CPC/2015 a respeito
do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.309....
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho