PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com
o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente
reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente,
a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por
incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902/65, a "alienação mental"
poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde
que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a)
seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c)
seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação
e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor,
após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente
os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador,
o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois
do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir
um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração,
qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a
capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e
constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado;
condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica
Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo
regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento
da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato
de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em
1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista
registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por
incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de
que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex
Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado
do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração:
se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade
e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é
verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete,
por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da
vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14),
ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o
que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total
e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova
documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a
faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar,
contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou,
no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI -
Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do
ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso
da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos
Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia
apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de
formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há
qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para
requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou
para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º
ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é
dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada
a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício
contido no art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. VIII - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo do art. 1o do Decreto 20.910/32, visto que a anulação do ato de
desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o
prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração
deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete,
sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase
45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do
direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita
a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas
apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE nº 579.431/RS, no qual, em sede de repercussão geral,
ficou decidido que incidem os juros de mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório,
indicando que a incidência dos juros não ocorre apenas uma vez. Ademais, tal
entendimento não foi infirmado no julgamento do RE nº 870.497/SE. Isto é,
o STF em nenhum momento se manifestou contrariamente ao t eor da Súmula 56
deste TRF. 3. Sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, após a sua entrada em
vigor, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados
em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 1 1.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Neste contexto, importante registrar que a questão
atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a
recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre
a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Juízo de retratação exercido. De
ofício, modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE n...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91 (TEMA 544). RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MATÉRIA DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 177 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o v. acórdão de fls. 107/111 com a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.309.529/PR,
Tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)". - O acórdão não está contrário ao entendimento firmado
na Corte Superior. Isto porque, conforme explicitado na decisão monocrática,
mantida pelo referido acórdão, "a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 refere-se à revisão da renda mensal inicial (revisão do ato
de concessório do benefício) e não à revisão do benefício previdenciário,
que foi pleiteada na inicial (manutenção do valor real e equivalência com o
salário-mínimo). E, tendo em vista tratar- se de obrigação de trato sucessivo,
somente incide a prescrição quinquenal, a qual atinge as prestações anteriores
aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, consoante a Súmula 85 do STJ e
artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91". - O caso em apreço versa sobre
o direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário, prestação
essa de trato sucessivo - em que incide a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores ao ajuizamento da demanda - e não sobre a revisão do benefício,
digo, revisão da renda mensal inicial (ato de concessão) - em que incide
a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991. - Juízo de retratação não
exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91 (TEMA 544). RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MATÉRIA DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 177 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o v. acórdão de fls. 107/111 com a orientação firmada pelo...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PORTADORA DE
TALIDOMIDA. NOVA AVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INSATISFAÇÃO DA
PARTE. INACOLHIMENTO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 7070/82. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PARA NOVA PROVA PERICIAL. - Trata-se de apelação interposta pela autora, nos
autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva o pagamento das diferenças
vencidas da pensão recebida pela autora com base no reajustamento da Lei
nº 8.686/93, bem como o pagamento de indenização por danos morais, sob
alegação de que possui deformações físicas e genéticas decorrentes do uso
de Talidomida, substância utilizada para combater enjoos e ansiedade, que
possui como efeito colateral a má formação embrionária, tomada por sua mãe,
durante o período gestacional da demandante. -A questão cinge-se em avaliar,
se correta a pontuação atribuída à autora, referente ao grau de comprometimento
em relação a sua incapacidade por ser portadora da "Síndrome de Talidomida",
já reconhecida administrativamente, cabendo, assim, apenas em aferir o grau de
limitação causada pela mesma, e revisão de sua pensão. -De pronto, impõe-se
acatar a tese da autora no sentido do equívoco do laudo pericial no que se
refere à incapacidade para a própria alimentação. As deformidades de suas
mãos determinam, invariavelmente, dificuldades para alimentar-se. Afinal,
este ato inclui o preparo de alimentos ao qual a recorrente não pode
dedicar-se pela falta de habilidade manual motora fina. -Por outro lado,
o expert atesta a capacidade laborativa da autora sem quaisquer ressalvas,
quando suas alterações físicas retiram-lhe, por óbvio, algumas habilidades
exigidas no mercado de trabalho. Por óbvio, não poderá exercer inúmeras
profissões no qual a higidez física é pré-requisito para o desempenho do
cargo a contento do empregador. -Ademais, as inúmeras contradições constantes
do laudo e explicitadas pela apelante em suas razões recursais, tais como a
referência a dedos com amputações inexistentes, sugerem avaliação deficiente
por parte do perito judicial. -E mais, os documentos juntados com a petição de
fls.314/331 encerram o assunto quanto ao fato de a recorrente ser portadora da
Síndrome da Talidomida. Afinal a apelante trouxe a Juízo declaração assinada
pelo Dr. Julio Olszewski, médico da família Habigzang, em que atesta ter
atendido a Sra. Lourdes Habigzang (genitora da autora) e prescrito no primeiro
trimestre da gravidez a substância Sedalis (fl. 332). -Este documento foi
encaminhado pela Fundação Alemã Geschäftsstelle der Conterganstiftung
juntamente com outros que embasaram à época o reconhecimento da autora
como uma das vítimas da Síndrome da 1 Talidomida e recebido pela apelante
em 19/05/2016 (fl. 335). -Assim sendo, merece provimento ao recurso para
fins de realização de nova prova pericial e posterior sentença com base nos
novos elementos da mesma. -Recurso parcialmente provido para anular sentença
e realização de nova prova pericial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PORTADORA DE
TALIDOMIDA. NOVA AVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INSATISFAÇÃO DA
PARTE. INACOLHIMENTO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 7070/82. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PARA NOVA PROVA PERICIAL. - Trata-se de apelação interposta pela autora, nos
autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva o pagamento das diferenças
vencidas da pensão recebida pela autora com base no reajustamento da Lei
nº 8.686/93, bem como o pagamento de indenização por danos morais, sob
alegação de...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 11960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA
AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 810. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTO PENDENTE DE TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDIADE. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
DA DECISÃO DEFINITIVA DO STF EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 491 E 905 DO STJ SOBRESTADOS. - Quanto aos juros
de mora e correção monetária, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012,
da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do
CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu
nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 ("Art.1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.") é norma
de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos
processos pendentes. -No que tange ao Tema 810 julgado sob a sistemática da
repercussão geral, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e,
por sua vez, determinou que a atualização fosse feita mediante aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária, bem como pelos juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, esta última parte, conforme
o referido artigo (RE nº 870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
20/09/2017). - A respeito da possibilidade de modulação dos efeitos temporais
da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09 proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o
posicionamento de que os acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de
repercussão geral possuem efeito vinculante, portanto, são de observância
obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15,
sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
a observância da orientação estabelecida, conforme, inclusive, julgados do
próprio STF: RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 10/8/2018. 1 - Contudo, em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos
autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo
aos embargos de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando
que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até
que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida. - Assim, curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva da Suprema
Corte, compete ao Juízo a quo , em sede de execução, aplicar os contornos
ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, como por
exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico, fará ele
jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível expedição
de precatório complementar para pagamento dos valores depositados a menor. -
Assim, deve ser exercido o juízo de retratação. - Relativamente à orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do REsp nº 1.495.146/MG
(Tema 905 - "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável
nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza"), verifica-se, em consulta ao site daquela Corte, que tal tema
encontra-se sobrestado em razão do Tema 810/STF, não havendo, portanto que
se falar em retratação quanto ao mesmo. Da mesma forma, o Tema 491 do STJ
também se encontra sobrestado. - Juízo de retratação exercido, nos termos
do artigo 1.040, II do CPC/2015, para determinar que, até que sobrevenha a
manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, tudo conforme fundamentação supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 11960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA
AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 810. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTO PENDENTE DE TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDIADE. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
DA DECISÃO DEFINITIVA DO...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO ANTERIOR À
LEI Nº 8.112/90. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DA GUANABARA. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO
ANTES DO DECRETO-LEI Nº 1.015/69. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DA
GUANABARA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SUCESSOR DO ESTADO DA GUANABARA. DECADÊNCIA DECENAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO, SE VIVO FOSSE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO
GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de
remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL,
tendo por objeto a sentença de fls. 328/333, nos autos da ação ordinária
proposta por LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO, objetivando a complementação
de pensão por morte que recebe de seu falecido marido. 2. Como causa de
pedir, afirma a autora que seu falecido esposo, Alfeu Campos Felicíssimo,
servidor público investido pelo Governo Federal na função de Sub-Oficial
Interno do Registro de Títulos e Documentos vinculado ao Tribunal de Justiça
do antigo Distrito Federal, veio a falecer em 1964, exercendo então função de
Oficial Interino do 5º Registro de Títulos e Documentos, agora vinculado ao
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Aduz que obteve, no ano do seu
falecimento, a pensão por morte por órgão previdenciário federal. Sustenta
que faz jus ao recebimento de pensão por morte correspondente ao valor
integral da remuneração a que o de cujus teria direito se vivo fosse, mas
vem desde então recebendo valores inferiores aos devidos. 3. Tem-se pensão
por morte instituída por servidor público outrora integrante do quadro
funcional do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, investido por
ato do Governo Federal em 1939, e posteriormente incorporado ao Estado da
Guanabara. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça
Federal têm controvertido acerca da correta indicação do polo passivo,
se exclusivamente do INSS, se em litisconsórcio com a União Federal, ou
se exclusiva do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que o falecimento do
instituidor da pensão se deu em 1964, muitos antes da fusão dos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro. Deve-se cogitar, em verdade, de aplicação do
Decreto-Lei nº 1.015/69, com redação dada 1 pela Lei nº 5.733/71, o qual
previa que o custeio de pessoal em atividade transferido para o Estado da
Guanabara ou neste reincluído ficaria a cargo da União por somente quatro
exercícios financeiros (1970 a 1973). O artigo 3º do decreto-lei, entretanto,
ao mesmo tempo em que estabeleceu que em 1974 cessaria a responsabilidade
da União pelo pagamento do pessoal ativo, manteve a obrigação da Fazenda
Nacional de pagar os inativos e pensionistas cuja remunerações houvessem
sido concedidas até a vigência do referido diploma legal. Como a instituição
da pensão de Alfeu Felicíssimo ocorreu em 1964, a incumbência legal de seu
custeio continuou a ser da União, não tendo o Estado da Guanabara e, por
conseguinte, nem o Estado do Rio de Janeiro, qualquer ingerência na gestão
ou alteração do benefício previdenciário. Logo, inexistindo a possibilidade
de reclamar a revisão do benefício previdenciário perante a Fazenda Pública
estadual, sua exclusão do feito é medida que se impõe. Convém assinalar que o
INSS figura também como legitimado, por ser agente pagador, embora o efetivo
custeio do pensionamento seja de incumbência da União Federal. 4. A autarquia
previdenciária sustenta a consumação da decadência do direito de revisar o
benefício previdenciário, vez que decorrido o prazo decenal previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.711/98). Não prospera,
entretanto, o raciocínio, tendo em vista que a referida lei disciplina as
relações jurídicas previdenciárias sob a égide do Regime Geral da Previdência
Social, ao passo que a hipótese destes autos envolve benefício previdenciário
estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90. Não se aplica, então, o prazo de
10 (dez) anos para a revisão do benefício. 5. Propugnam o INSS e a Fazenda
Nacional o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fundamento
no lustro legal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Também na hipótese não
se acolhe o pleito, vez que o Estatuto Funcional federal contém norma expressa
sobre a matéria, que é a do artigo 219, caput, prevendo que somente prescrevem
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Com efeito, tratando-se
de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito subjetivo se
renova periodicamente - no caso, mês a mês - a menos que haja negativa do
próprio direito pela Administração Pública, quando então deixa de se aplicar
a regra do artigo 219 do Estatuto e passa a se cogitar da prescrição geral
do Decreto nº 20.910/32. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça. 6. Como a sentença efetivamente declarou a prescrição quinquenal em
relação às prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente precedente
à propositura da demanda (anteriores à 30/08/2011, portanto), esta capítulo
do decisum não merece qualquer correção. 7. No que tange ao meritum causae,
também se verifica que a sentença recorrida apreciou escorreitamente o tema,
na forma do direito aplicável. Diferentemente do que sustentam a União Federal
e o INSS em seus respectivos recursos, a própria Constituição Federal, em
seu artigo 40, §§ 4º e 5º, prevê que a pensão por morte deve corresponder
à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, de forma que
devem ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade. Em outras palavras, deve haver paridade entre a pensão por morte e
a remuneração dos servidores na ativa, pois aquela corresponde aos vencimentos
a que o de cujus teria direito se vivo fosse. É pacífico no Supremo Tribunal
Federal o entendimento no sentido de que o valor da pensão por morte deve
corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal vigente. Confira-se,
a esse respeito, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 545667-6/RS,
em que a Suprema Corte destaca os principais precedentes que consolidaram a
orientação sobre a matéria. A quaestio também é pacífica na jurisprudência
desta E. Corte de Justiça Federal, mormente no que tange à pensionistas
de ex-servidores que integravam o quadro funcional do antigo Distrito
Federal. 8. Quanto à questão dos juros e da correção monetária, também
não merecem prosperar os recursos da União e do INSS, que pugnam pela sua
fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, ou seja, pela aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator
de correção 2 monetária para as condenações da Fazenda Pública que ainda
não foram inscritas em precatórios. No Recurso Extraordinário 870.947/SE
a Suprema Corte pacificou a discussão em torno da constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da
inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a
aplicação de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança,
não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os
direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e
XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se
as teses da repercussão geral (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9. Dado
provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, reformando
parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em
relação a ele, pela falta de legitimidade passiva ad causam (artigo 485, inciso
VI, CPC). 10. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos da União
Federal e do INSS. Em relação a estes, fica majorada a verba honorária em 1%
(hum por cento), sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 11,
do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO ANTERIOR À
LEI Nº 8.112/90. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DA GUANABARA. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO
ANTES DO DECRETO-LEI Nº 1.015/69. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DA
GUANABARA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SUCESSOR DO ESTADO DA GUANABARA. DECADÊNCIA DECENAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO INS...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. JULGADO O MÉRITO
DO RE 870947/SE (TEMA 810). FIXAÇÃO DA TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO ART. 1.040,
II, DO CPC. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 905 DO STJ.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. JULGADO O MÉRITO
DO RE 870947/SE (TEMA 810). FIXAÇÃO DA TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL A...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de
20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). -
Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,
entendeu pela aplicação de idênticos critérios para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 1 - Considerando
que o acórdão fixou a correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte,
a aplicação da TR como índice de correção monetária, deve ser exercido
o juízo de retratação, neste tocante, acolhendo-se o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), inclusive, porque se trata de matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador (critério referente
aos juros de mora e correção monetária) (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe
04/05/2017). - Relativamente à insurgência do INSS, no recurso extraordinário,
quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte, não há qualquer juízo de
retratação a ser realizado, posto que tal questão é distinta do Tema 810. -
Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015,
para, de ofício, reformar, em parte, o acórdão de fls. 109/115, reconhecendo
a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como
índice de correção. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência,
considerando as peculiaridades do caso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de
20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em par...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Quanto aos juros de mora e
correção monetária, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012, da Relatoria do
Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que a
Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu nova redação ao artigo 1º-F
da Lei 9.494/97 ("Art.1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança.") é norma de natureza eminentemente
processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. - Em
sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu
parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado
pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e
(ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito 1 de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). -
Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,
entendeu pela aplicação de idênticos critérios para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Considerando que
a decisão de fls. 108/113, interada pelo acórdão de fl. 123, ao afastar a
aplicação imediata da Lei 11.960/09, manteve a correção monetária conforme
os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (o qual
consigna o INPC como índice de correção, após a vigência da mencionada
Lei) e os juros de mora à base de 1% ao mês, deve ser exercido o juízo de
retratação a fim de que seja determinada a aplicação imediata da Lei 11.960/09,
a partir da sua vigência, adotando-se os juros de mora conforme os termos da
referida Lei, acolhendo-se, contudo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA- E), como índice de atualização monetária, também a partir da
vigência da Lei, inclusive, porque se tratam de matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo Julgador (critério referente aos juros de mora e
correção monetária) (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). -
Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015,
dando parcial provimento ao agravo interno de fls. 115/117 a fim de que seja
determinada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir da sua vigência,
adotando-se os juros de mora conforme os termos da referida Lei e, de ofício,
fixado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice
de atualização monetária, também a partir da vigência da Lei.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Quanto aos juros de mora e
correção monetária, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012, da Relatoria do
Min. Bene...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO P OSSESSÓRIO NÃO
CONFUGURADO. 1. Trata-se ação de reintegração de posse, com pedido liminar,
cumulada com perdas e danos, com vistas à desocupação do imóvel situado na
Estrada da Chamorra, nº 1209, bloco 09, apto. 102, Condomínio Recanto do
Sabiá, Campo Grande/RJ, requerendo-se, também: a) a condenação dos réus
ou de eventuais ocupantes no pagamento de R$ 1.041,63 (um mil e quarenta
e um reais e sessenta e três centavos) referente as taxas do contrato de
arrendamento e condomínio, em atraso, acrescidas de juros de mora de 1%
ao mês, desde a data do inadimplemento; b) a condenação no pagamento de
taxa de ocupação do bem equivalente a um aluguel da região pelo período
correspondente à ocupação ilícita; c) a condenação em perdas e danos a
serem apurados em liquidação de sentença; d) a condenação em honorários
advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), bem como das custas j
udiciais. 2. A sentença acolheu a preliminar de ausência de pressuposto
processual, qual seja, a configuração do esbulho possessório, extinguindo o
feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/73, devolvendo-se a este Tribunal
a questão referente ao inconformismo da apelante com a extinção do feito
por ausência d e notificação prévia dos apelados. 3. Se o inadimplemento da
parte contratante, detentora da posse direta, não a protege da configuração
do esbulho e gera o direito à reintegração na posse, ao proprietário
do imóvel, a CEF, restam disposições contratuais a serem observadas com
relação ao exercício do seu direito de propriedade e a r etomada da posse,
pelo não pagamento das prestações, pelo arrendatário. 4. 4. Para que seja
caracterizado o esbulho possessório, a notificação prévia do arrendatário
constitui requisito essencial à propositura da ação de reintegração, questão
que se encontra pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, ainda
que, no contrato exista a cláusula resolutiva expressa de extinção: "I -
A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa
ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia
notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em
mora, apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a
propor a ação de reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de
prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula
resolutiva expressa;II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas
relativas ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188⁄2001),
tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de
que constitui 1 requisito para a propositura da ação reintegratória a
notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento
mercantil contenha cláusula resolutiva expressa (Súmula n. 369⁄STJ);
(STJ, 3 ª Turma, REsp 1099760⁄RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado
em 07⁄12⁄2010, DJe 03⁄02⁄2011). 5. No caso vertente,
constata-se que efetivamente a CEF não se desincumbiu do ônus de juntar nos
autos prova da notificação, prévia e pessoal, dirigida aos autores, para
fins de purga de mora, conforme preceitua o art. 9º da Lei 10.188/2001. A
documentação acostada às fls. 21/41, não se apresenta hábil a promover
tal constatação, eis que não registra efetiva ciência dos réus quanto aos
respectivos recebimentos, ou mesmo o recebimento por parte de terceiros,
que, segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, considera válida
a notificação feita no endereço do imóvel a rrendado, mesmo que recebida
por terceiros. 6. Por outro lado, com base no laudo pericial, constata-se
que "os dados coletados confirmam os pagamentos das taxas e prêmios de
seguros, segundo as respectivas autenticações mecânicas, correspondentes
às parcelas de nº s. 51 a 88, com vencimento no período de 24/01/06 até
24/02/09, e das cotas condominiais, relacionadas no período de 01/06 até
12/08 (fls. 178/215)", concluindo-se, que os arrendatários, ora apelados,
adimpliram todas aas parcelas vencidas no referido período de 2 4/01/06
até 24/02/09, ressaltando-se que a presente ação foi promovida pela CEF em
06/10/07. 7. Constata-se, com relação às 19 parcelas em atraso - todas vencidas
no curso da lide - informadas pela expert, que até o cancelamento do contrato,
havido por ocasião do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse
é certo que quanto a elas os réus também não foram devidamente n otificados,
tal como exige o art. 9º da Lei 10.188/2001. 8 . Recurso conhecido e não
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018 (data
do julgamento). JOSÉ EDUA RDO NOBRE MATTA Juiz Fe deral Convocado Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO P OSSESSÓRIO NÃO
CONFUGURADO. 1. Trata-se ação de reintegração de posse, com pedido liminar,
cumulada com perdas e danos, com vistas à desocupação do imóvel situado na
Estrada da Chamorra, nº 1209, bloco 09, apto. 102, Condomínio Recanto do
Sabiá, Campo Grande/RJ, requerendo-se, também: a) a condenação dos réus
ou de eventuais ocupantes no pagamento de R$ 1.041,63 (um mil e quarenta
e um reais e sessenta e três centavos) referente as taxas do contrato de
arrendamento e condo...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
ATRAVÉS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se
de remessa e recurso de apelação interposto por LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS
e UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na
ação anulatória, com base no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade
das CDAs nº 39.913.906-0 a 93.913.907-9, face a inexistência dos débitos
nelas descritos. A sentença fixou honorários no valor de R$ 5.000,00. 2 -
A Autora, COMPANHIA GUANABARA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E CORRETAGEM DE
SEGUROS sustentou que os créditos devidos são relativos a contribuição
previdenciária cujos fatos geradores ocorreram no período entre 2001 a 2005,
no entanto, durante este lapso temporal encontrava-se inativa e com baixa
em seu CNPJ em 31/12/2008. Alegou a inexistência dos créditos exigidos,
constituídos através de GFIPs transmitidas por pessoa jurídica diversa
da Executada, qual seja, AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS LTDA. Tão logo teve
ciência do auto de infração, impugnou o débito e compareceu à Delegacia de
Repressão a crimes Previdenciários para noticiar o fato à autoridade policial,
que instaurou inquérito para apurá-lo. Porém, a embargada não suspendeu a
exigibilidade do crédito e tampouco emitiu qualquer decisão administrativa a
respeito da impugnação do débito oposta pela autora, passando a inscrevê-lo
em seguida. LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS requer, em síntese, a majoração da
verba honorária e a UNIÃO FEDERAL alega que a sentença deve ser reformada
em razão da certeza e liquidez do título executivo. 3 - Quanto à majoração
dos honorários, a possibilidade de modificação do percentual fixado somente
pode ser admitida se comprovado que o valor arbitrado ficou muito aquém
ou muito além do devido mostrando- se exorbitante ou irrisório, segundo os
ditames do art. 20, § 3º e § 4º do CPC/73. Com efeito, considerando que a
sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, deve ser examinada a questão
dos honorários advocatícios à luz do seu artigo 20, §4º, que estabelecia
"nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas
das letras a a c do parágrafo anterior". Na espécie, a quantia estabelecida a
título de honorários advocatícios mostra-se proporcional quando considerado o
valor atribuído à causa e o trabalho aplicado na defesa do direito posto em
disputa; eis que, no juízo de equidade, o juiz deve levar em consideração o
caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do
§ 3º do citado art. 20; podendo, inclusive, adotar, como base 1 de cálculo, o
valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar o valor fixo. Nesse sentido,
cito trecho da ementa referente ao julgamento do AgRg no REsp 1.548.098. 4 -
Há nos autos um farto conjunto probatório que comprova as afirmações da autora
no sentido de que houve fraude na declaração dos débitos. Às fls 45, consta
o pedido de desligamento da ABADI - Associação Brasileira das Administradoras
de Imóveis, em razão do encerramento de suas atividades em 15/08/94. Às fls 47
há declaração de ADIBRÁS - Administradora Brasileira de Bens Ltda, declarando
que assumiu a carteira de clientes repassada pela autora em 31/07/94. Às fls
52, a autora juntou a cópia do termo de encerramento do livro de registro
de funcionários, bem como informação prestada pelo Ministério do Trabalho de
que o CNPJ referente à autora é inexistente. Também há nos autos às fls 71,
cópia da denúncia feita pelo sócio da empresa WAGNER LOPES DA SILVA, onde
dá notícia do encerramento das atividades desde 1994, alertando a Receita
Federal sobre uma possível fraude ocorrida nos mecanismos administrativos,
pois os empregados e prestadores de serviço nunca possuíram vínculo com a
autora. 5 - Depreende-se dos autos que os créditos que se pretende anular foram
assumidos em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência
Social). As informações prestadas pelo contribuinte são prestadas através de
um certificado digital de acesso junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito,
o documento de fls 211, comprova que o responsável pela GFIP que originou
o débito executado, é AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS, sendo assim entendo que
ocorreu erro na transmissão das informações, uma vez que restou provado nos
autos que durante o período do fato gerador do tributo, a empresa autora
não possuía qualquer atividade. 6 - Remessa necessária e apelação de LIA
PARREIRA DE VASCONCELLOS e UNIÃO FEDERAL improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
ATRAVÉS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se
de remessa e recurso de apelação interposto por LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS
e UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na
ação anulatória, com base no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade
das CDAs nº 39.913.906-0 a 93.913.907-9, face a inexistência dos débitos
nelas descritos. A sentença...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 292, II, CPC/2015. VALOR
DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ,
em face do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. Na origem
trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal
com o objetivo de revisão do contrato de financiamento imobiliário, com a
exclusão da capitalização de juros sobre juros, e de dedução da cobertura de
seguro pelo falecimento do primeiro mutuário, tendo sido atribuído à causa
o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 3. Na forma do § 3º,
do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, é absoluta a competência dos Juizados
Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. 4. Nas causas
que tenham por objeto a existência, a validade, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, de acordo com o previsto no artigo
292, II do CPC/2015, o valor da causa deverá observar o valor do ato ou o
de sua parte controvertida. 5. Valor atribuído à causa que não corresponde
ao proveito econômico almejado pela parte. Considerando que a parte objetiva
modificação do negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor
do contrato de financiamento, valor este que supera o limite de 60 salários
mínimos. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Suscitado, Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 292, II, CPC/2015. VALOR
DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ,
em face do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. Na origem
trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal
com o objetivo de revisão do contrato de financiamento imobiliário, com a
exclusão da capitalização de juros sobre juros, e de dedução da cobertura d...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E DA 2ª RÉ - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE
DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - APELAÇÕES DESPROVIDAS. I
- O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201,
V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este
último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer(...)". II - No caso em análise, não restam dúvidas
sobre a condição de segurado do falecido à época do óbito, entretanto tanto
a 1ª apelante quanto o INSS divergem da sentença acerca da qualidade de
dependente da autora, Sra. Alessandra de Souza Vianna. III - Os apelantes
sustentam a inexistência de relação de união estável ou dependência entre
a autora e o instituidor do benefício em questão. IV- Em relação à união
estável não restam dúvidas que não se manteve até o óbito do instituidor da
pensão, tendo a própria Sra. Alessandra declarado no seu depoimento em fls
.426 que não mais convivia com o ex-segurado. V- A condição de dependência da
autora se verifica através dos seguintes documentos: declaração emitida pela
Produban, em 03/07/2013, informando a dependência da autora e sua filha em
Plano de Assistência Médica e Odontológica de titularidade do falecido 21 a
partir de 01/12/2003 (fl.20); declaração da Bradesco Seguros e Previdência,
com data de 09/05/2013, atestando que a autora e filha como dependentes do
Seguro Saúde Empresarial, apólice nº.71984, em nome do instituídos da pensão
desde 01/10/2009 (fl.21); assim como nas informações requisitadas pelo Juízo
ao ex-empregador do falecido onde se observa em fl.445 que a Sra. Alessandra
e sua filha figuram como dependentes do de cujus em sua ficha cadastral. VI-
Juros e correção monetária consoante os parâmetros fixados pelo STF por
ocasião do 1 julgamento do RE 870947. VII- Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E DA 2ª RÉ - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE
DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - APELAÇÕES DESPROVIDAS. I
- O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201,
V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este
último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer(...)". II - No caso em análise, não restam dúvidas
sobre a condição de segurado do falecido à época do óbito, entretanto tanto...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 e 271 DO STF E 460 DO STJ. SÚMULA 213
DO STJ COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado
de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo
a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados
das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Mister salientar que a impetrante não
está se utilizando do mandado de segurança para convalidação de compensação
tributária já realizada, como alegado no recurso, descabendo a incidência
no caso da Súmula nº 460 do STJ. 3. No caso vertente, a própria impetrante
limitou o seu pedido aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão
geral, rel. Min. Ellen Gracie, em relação às ações ajuizadas após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual está correta a sentença ao
limitar a restituição do indébito ao quinquênio anterior à propositura da
ação. 4. Consoante o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, "as empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere
às atividades de intermediação para captação de clientes (segurados), não se
enquadram no conceito de sociedades corretoras, previsto no art. 22, §1º,
da Lei nº 8.212, porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e
valores mobiliários. Da mesma forma, não existe equivalência entre o corretor
de seguros privados, cujas atividades são disciplinadas pelos regimes
jurídicos estabelecidos, respectivamente, no Decreto-Lei nº 73/1966 e na
Lei nº 4.886/1965, conforme já delineado julgamento do REsp nº 989.735/PR"
(AgRg no REsp nº 1.251.506/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe
6/9/11). 5. A impetrante tem por objeto a corretagem de seguros de ramos
elementares, vida, saúde, previdência privada e capitalização, bem como a
"consultoria e assessoria de seguros em geral e em gerenciamento de riscos
a pessoas físicas e jurídicas, ou seja, é mera intermediadora de negócios
envolvendo seguros, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas, não estando enquadrada nas empresas elencadas no citado art. 22,
§1º, da Lei nº 8.212, cuja atividade é típica das instituições financeiras na
busca de concretizar negócios 1 jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros,
nem se equipara aos agentes autônomos de seguros privados, cuja atividade é
distinta e disciplinada por regime jurídico diverso. 6. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras
de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei
n. 8.212/91. Posteriormente, a tese foi sumulada no âmbito da Corte Superior
(Súmula 584). 7. Restou comprovado o recolhimento de valores ao Fisco, durante
praticamente todo o período do indébito alegado na inicial, com o código de
receita referente à COFINS devida por instituições financeiras. 8. Restou
demonstrado que a impetrante vinha efetuando recolhimentos relativos à COFINS
exigida das instituições financeiras, ou seja, com a alíquota majorada pela
Lei nº 10.684/03. 9. A compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74
da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação,
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a
prescrição quinquenal, ressalvando a impossibilidade de compensação com
as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único
do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº
9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 10. Remessa necessária
e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 e 271 DO STF E 460 DO STJ. SÚMULA 213
DO STJ COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado
de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo
a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. .... RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE nos autos dos embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal
nº 0098270- 31.2016.4.02.5101. 2. Os presentes embargos à execução visam
desconstituir o título executivo incorporado na CDA nº 4.002.000279/16-67,
que visa à cobrança da quantia de R$ 144.656,64. O referido numerário, por sua
vez, corresponde aos débitos decorrentes da aplicação de multa administrativa
por violação ao artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09 e ao artigo 82-A
da Resolução Normativa nº 124/06, na forma do artigo 25 da Lei nº 9.656/98,
pelo fato de que a embargante teria rescindido imotivadamente o contrato
celebrado com a empresa "RR FARIAS CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA.". Sustenta
a embargante, inicialmente, a inexistência de infração administrativa
a justificar a imposição da penalidade. 3. O processo administrativo que
embasou a presente cobrança fiscal não foi inquinado de qualquer vício, tendo
tramitado regularmente e com observância das garantias constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, inclusive em grau recursal. Assim, vê-se que
a infração administrativa apurada foi revisada em duas instâncias da esfera
judicante administrativa, sem que, nem naquela ocasião e nem neste processo
judicial, a Operadora de Plano de Assistência à Saúde tenha trazido qualquer
elemento ou prova nova capaz de infirmar a presunção de veracidade do auto
de infração. Ao revés, a irresignação da embargante se reitera com base nos
mesmos fundamentos. 4. Da leitura dos autos do processo administrativo, se
conclui que, efetivamente, houve aceitação da proposta de contrato por parte
da empresa RR FARIAS CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA., de forma que o contrato
existia juridicamente, mormente por ser de adesão, aperfeiçoando-se com o
primeiro pagamento, o qual, à toda evidência, foi realizado, em valores de R$
1.512,43 e R$ 323,24. Ficou demonstrado que o valor desta primeira parcela
veio a ser devolvido pela embargante - fato que ela usa para sustentar sua
alegação de que o contrato ainda não havia sido celebrado -, mas, conforme
narrado no processo administrativo, houve necessidade de cobrança por parte da
usuária do plano de saúde, a evidenciar que, ao menos naquele momento a própria
Operadora havia se convencido acerca da validade do ajuste, 1 motivo pelo
qual não prospera sua alegação no sentido de que nunca houve a formalização da
avença. 5. Em todo caso, tratando-se a relação jurídica de fundo fiscalizada
pela agência reguladora de um contrato de adesão, submetido ao regramento
do Código de Defesa do Consumidor, tendo sobrevindo uma reclamação por parte
do consumidor, e sendo certo que a interpretação sempre se dá a favor dele,
incumbia à Operadora comprovar que agiu nos estritos conformes do que veio a
alegar, sobre não ter aceitado a proposta oferecida pela estipulante, o que
inocorreu nos autos. 6. Não merece acolhimento a tese de nulidade do auto
de infração por defeito na motivação do ato administrativo, tendo em vista
que, verificada a infração à norma regulatória da ANS, incumbia ao agente
público responsável a instauração do processo administrativo sancionador
para aplicação da penalidade. 7. Da leitura do caderno documental dos autos,
é inescapável a conclusão no sentido de que os órgãos competentes para
a aplicação da penalidade ponderaram as normas regulatórias pertinentes
e motivaram adequadamente o ato administrativo, no contexto do processo
sancionador. Não há, portanto, que se falar em vício de motivação do ato
administrativo. 8. Tampouco prospera a afirmação de irrazoabilidade e
desproporcionalidade da sanção aplicada, tendo em vista que o valor de R$
80.000,00 está expressamente cominado no preceito secundário do artigo 82-A da
RN nº 124/06 da ANS. As sanções administrativas possuem um caráter dúplice,
pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou repressivo, não cabendo ao
Poder Judiciário substituir-se ao administrador público, mormente a entidade
responsável pela regulação do setor econômico, com fito de transmudar a pena
pecuniária numa pena de advertência, a qual sequer se mostra, em abstrato,
cabível à hipótese. Esse entendimento já é consolidado neste E. Tribunal
Regional Federal: TRF-2 - 0140794-09.2017.4.02.5101 (2017.51.01.140794-1)
- 5ª Turma Especializada - Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO -
Data de decisão: 08/05/2018 - Data de Disponibilização: 10/05/2018. 9. Negado
provimento ao recurso. Tendo em vista que não houve condenação em honorários
advocatícios na primeira instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. .... RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE nos autos dos embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal
nº 0098270- 31.2016.4.02.5101. 2. Os presentes embargos à execução visam
desconstituir o título executivo incorporado na CDA nº 4.002.000279/16-67,
que visa à cobrança da quantia de R$ 144.656,64. O referido numerário, p...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA DE RÉU DETERMINADA
APÓS A FRUSTRAÇÃO DE DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS FORNECIDOS
PELA AUTORA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS VIÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL IGNORADO OU
INCERTO. ARTIGO 256, INCISO II, E §3º, do NCPC. - A autora MARILENE CARLA DA
SILVA BARBOSA, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, AMMY BARBOSA DOS SANTOS, menor impúbere, KREMMELLIN BARBOSA
DOS SANTOS, MENOR PUBERE, menor púbere, e YASHIN DO NASCIMENTO DOS SANTOS,
objetivando a condenação do primeiro réu a reconhecer a união estável
havida entre ela e o segurado Paulo Sergio Lourenço dos Santos , falecido em
06/11/2012, e lhe conceder o benefício previdenciário de pensão por morte,
na condição de companheira, com pagamento das parcelas vencidas, desde a
data do requerimento administrativo. - Compulsando os autos, no entanto,
observa-se que a citação ficta de Yashin do Nascimento dos Santos se deu de
modo irregular, sem observância de todas as exigências estabelecidas em lei
para essa modalidade. - Com efeito, a despeito de tentada a citação do réu
Yashin do Nascimento dos Santos no endereço indicado nos autos, pela autora,
por certo não foram esgotados os meios para a sua localização, na medida em
que era possível que se diligenciasse junto a consulta nos sistemas disponíveis
para levantamento de seu endereço atualizado, antes de se socorrer da citação
por edital. - Só o fato de o oficial de justiça não ter encontrado o endereço
da parte intimada não é suficiente para justificar a imediata citação por
edital, sem a realização de demais diligências no intuito de encontrá-la,
restando evidente o prejuízo do contraditório ante a ausência da citação
pessoal do réu, ainda que devidamente curatelado. - Assim, reconhecendo-se
nulidade insanável no presente feito, determina-se, de ofício, a anulação
da citação por edital de Yashin do Nascimento dos Santos, bem como dos atos
que se seguiram, incluindo a sentença constante dos autos, com a consequente
determinação de retorno do feito à origem para que, na forma do artigo 256,
§3º, do NCPC, sejam realizadas diligências objetivando a identificação do
paradeiro do aludido réu. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA DE RÉU DETERMINADA
APÓS A FRUSTRAÇÃO DE DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS FORNECIDOS
PELA AUTORA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS VIÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL IGNORADO OU
INCERTO. ARTIGO 256, INCISO II, E §3º, do NCPC. - A autora MARILENE CARLA DA
SILVA BARBOSA, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, AMMY BARBOSA DOS SANTOS, menor impúbere, KREMMELLIN BARBOSA
DOS SANTOS, MENOR PUBERE, menor púbere, e YASHIN DO NASCIMENTO DOS SANTOS,
objetivando...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL DE ALIMENTOS
DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO INCORRETAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por CLÁUDIO SARMENTO TOSI nos autos da ação ordinária
por esta proposta em face daquele, objetivando a declaração de nulidade de
débito no valor de R$ 60.937,66 (sessenta mil, novecentos e trinta e sete
reais, e sessenta e seis centavos) e a condenação do réu ao pagamento de
diferenças supostamente devidas à autora, correspondente a 2/3 do benefício
originário, no período de 07/08/2000 a 17/09/2014, bem como a condenação à
compensação por danos morais. 2. Narra a autora que em 1979, foi homologado,
por sentença, acordo de separação consensual entre ela e seu então esposo,
Paulo Sérgio dos Santos Coelho, que destinaria 1/3 do valor do seu benefício
de auxílio-doença a título de pensão alimentícia. Esclarece que em 1983 o
benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, mas que houve erro
administrativo que resultou no cadastramento da pensão alimentícia como
aposentadoria por invalidez (NB 077.631.123-9). Com o óbito do segurado,
houve a cessação da aposentadoria por invalidez por ele então percebida (NB
000.973.854-1), em 07/08/2000 e, segundo afirma, tal benefício continuou a
ser pago até 2014, sem que ela percebesse o equívoco. Ocorre que no mesmo
ano, em 04/08/2014, formulou novo requerimento de pensão por morte (NB
168.212.921-4), o qual veio a ser indeferido ao argumento de que a autora
já estaria recebendo benefício de pensão por morte sob o nº 169.264.307-7,
desde 07/08/2000. Também em 2014, o benefício NB 077.631.123-9 veio a
ser cancelado em processo administrativo de apuração de irregularidades,
resultando em débito de R$ 60.937,66, cobrado pela autarquia previdenciária
na esfera administrativa. Dessa forma, sustentando que esteve de boa-fé, não
pode ser compelida ao pagamento dos valores supostamente devidos, e, ademais,
faz jus ao recebimento da pensão por morte no valor integral que deixou de ser
paga durante todos esses anos. 3. Inicialmente, observa-se da cronologia dos
fatos que houve erro administrativo por parte da autarquia previdenciária,
no momento em que o auxílio-doença percebido pelo falecido se convolou em
aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que os pagamentos em favor da
autora eram realizados a título de pensão alimentícia, resultante de acordo
homologado 1 judicialmente de separação consensual, deveria ela receber verba
do INSS correspondente a 1/3 da aposentadoria por invalidez do seu ex-cônjuge,
mas, por equívoco no registro do banco de dados da Previdência Social,
passou a receber valores como se fosse um benefício autônomo de aposentadoria
por invalidez. 4. Tendo em vista que houve, à toda evidência, um erro por
parte da Administração Pública, deve ser aqui prestigiado o entendimento,
já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de
que o administrado que recebeu valores de boa-fé não pode ser compelido a
ressarcir o erário. Trata-se, aqui, de valorização do princípio da confiança,
pois a atuação do Poder Público criou na beneficiária a legítima expectativa
acerca do direito à percepção de tais valores a título de pensão civil, não
surgindo o dever de repetição dos valores recebidos indevidamente. 5. Malgrado
o entendimento cristalizado no REsp 1244182/PB, julgado em 2012 pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 531)
faça expressa referência à aplicação equivocada da lei pela Administração
Pública, mais recentemente vem se entendendo que é descabida a devolução
ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento
reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração,
uma vez que também aqui há boa-fé do servidor público. O acórdão paradigma
foi conduzido pelo Min. Herman Benjamin no MS nº 19.260/DF, o qual resultou em
julgamento unânime da Corte Especial, merecendo destaque os seguintes pontos:
"Primeira Seção consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas
por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC),
quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp
1.244.182/PB), deve ser considerada a boa-fé objetiva de quem recebeu as
parcelas. Esse aprofundamento sobre o tema, em que a situação é analisada
à luz da boa-fé objetiva, foi consagrado primeiramente no já citado REsp
1.244.182/PB, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC). Naquele caso, o objeto da discussão foi a devolução de
valores recebidos administrativamente de forma indevida pelo servidor público,
seguindo a mesma linha da apreciação da boa-fé objetiva e especificamente em
relação à definitividade da parcela recebida. (...) Voltando aos pressupostos
fáticos informados pela autoridade impetrada, há suporte suficiente para a
incidência da tese que afasta a reposição ao Erário de verbas recebidas a
maior, pois o pagamento reputado indevido foi por alegado erro de cálculo da
Administração. Tal situação, como acima fundamentado, evidencia a boa-fé
objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar culminante na
irrepetibilidade dos valores auferidos." A orientação ainda recentemente
vem sendo reiterada, como se vê no AREsp 106145/ES, em decisão de lavra
do Min. Mauro Campbell Marques, de 02/03/2017, que alude expressamente ao
precedente acima citado. O mesmo raciocínio vem sendo esposado em acórdãos
desta ínclita Corte de Justiça Federal. Confira-se o julgado abaixo
transcrito, o qual, a despeito de tratar de benefício previdenciário,
se aplica por analogia, já que a tese jurídica é idêntica: TRF-2 -
0094652-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.094652-5) - 1ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO - Data de decisão: 22/03/2018 - Data de
disponibilização: 27/03/2018. 6. Por outro lado, desse raciocínio não deflui
conclusão favorável à autora em relação aos seus demais pedidos, no sentido
de que ela teria direito à percepção de quaisquer diferenças entre o valor
real e o valor efetivamente pago. No regime jurídico previdenciário, exige-se
o expresso e formal pedido na seara administrativa para que a Administração
Pública apure o preenchimento 2 dos requisitos legais e, só então, passe a
efetuar o pagamento. Por determinação legal, a data de início do benefício
(DIB) só coincidirá com a data do óbito do instituidor da pensão por morte
se o pedido fosse formulado em até 30 (trinta) dias após o falecimento
do de cujus. Nesse sentido dispunha o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 7. Dessa forma, ainda que se reconheça
ter havido equívoco material da Administração Previdenciária no registro e
no pagamento do benefício, que induziu a beneficiária a erro a respeito de
sua situação jurídica, isso não muda o fato de que, para que possa haver
o efeito retroativo do benefício previdenciário, o pedido administrativo
deve ser formulado dentro de determinado período. Trata-se de requisito
objetivo, que independe de considerações acerca do estado anímico da parte
interessada. No mais, deve-se ressaltar que, ainda que o equívoco tenha
sido, inicialmente, do INSS, não se pode exonerar a autora de culpa pela
situação de irregularidade, uma vez que percebeu o benefício por longo
período de tempo, sendo esperado que uma pessoa de diligência normal
pudesse ter, mediante simples averiguação na esfera administrativa, ter
constatado a irregularidade das circunstâncias. Percuciente e elucidativa a
fundamentação do magistrado sentenciante acerca dessa questão. 8. E, de fato,
ainda que não tivesse ocorrido erro acerca da situação jurídica da autora,
ela seria titular de mera expectativa de direito antes da formulação do
pedido administrativo e da concessão do benefício, de modo que não faz jus,
neste procedimento, ao recebimento de quaisquer diferenças, uma vez que não
há direito subjetivo a percepção de valores anteriores àqueles devidos após
o requerimento formal. 9. Por sua vez, não se vislumbra a ocorrência de dano
moral, assim consideradas as lesões graves aos direitos da personalidade,
que afetam condições e situações existenciais da pessoa humana. A autora
durante todos esses anos percebeu valores indevidamente, de forma que não
se pode cogitar de qualquer direito oriundo dessa situação, ao passo que
a cessação do benefício se deu ao cabo de processo administrativo regular,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, assim, dano moral
indenizável que autorize a condenação do ente público. 10. Negado provimento
às apelações interpostas. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram,
as respectivas condenações em honorários advocatícios devem ser majoradas
no percentual de 1% (um por cento), cada uma, na forma do artigo 85, § 11,
do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade de justiça em favor da autora
(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL DE ALIMENTOS
DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO INCORRETAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSS. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXA. PROPOSTA DE COMPRA QUE NÃO SE PRESTA AO FIM
DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE AO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGÓCIO
TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado no sentido de
declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação referente ao imóvel situado
na Rua Teresa, 1590-A, apartamento 6, Petrópolis, Rio de Janeiro/RJ, e a
sua propriedade sobre o bem, bem como determinar ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a transferência do imóvel, com a devida averbação no
cartório do Registro Geral de Imóveis (RGI). 2. A proposta de compra do bem,
subscrita somente pelo pai da apelante, não tem o condão de transferir a sua
propriedade, tal qual pretendido no presente recurso. Ao que tudo indica,
o referido documento não deu ensejo à formalização de nenhum negócio jurídico
translativo da propriedade do imóvel que consolidasse a intenção do proponente,
não tendo sido acostado aos autos qualquer prova efetiva da realização
da compra e venda ou do pagamento do preço eventualmente avençado. 3. Nos
termos do art. 1.245 do Código Civil, no que se refere aos bens imóveis,
"transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis". Em outros termos, a aquisição do imóvel
se aperfeiçoa pelo registro competente do título, e não pela mera tradição,
sendo certo que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, §1º, CC). 4. Ainda
que se pudesse entender, como pretende a apelante, ter havido a desafetação
do imóvel pela sua colocação à venda pelo IAPI, não há que se falar, no
caso em tela, na aquisição de sua propriedade pelo genitor da parte autora,
tendo em vista que ausente nos autos qualquer prova de realização de negócio
jurídico neste sentido, não sendo a simples proposta de compra suficiente
para este fim. 5. Não há que se falar em inexigibilidade da taxa cobrada,
a qual se afigura legítima tendo em vista a ocupação irregular, por parte da
apelante, de imóvel público, reiterando-se a sua permanência por 30 anos no
imóvel sem pagar o aluguel, devido à suspensão de sua cobrança. Inteligência do
art. 7º da Lei nº 9.702/1998. 6. Correta a cobrança da taxa cuja declaração de
inexigibilidade ora se pretende, tendo em vista a ocupação do imóvel público
pela apelante, sem que tenha ela logrado êxito em comprovar a propriedade do
bem, razão pela qual se revela, também, inviável a determinação ao INSS para
que transfira o imóvel com o devido registro no RGI. 7. A sentença apelada
fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Considerando o 1
princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade
e do trabalho realizado pelo causídico, bem com o tempo exigido para o seu
serviço, os honorários devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do art. 85, §11 do CPC. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSS. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXA. PROPOSTA DE COMPRA QUE NÃO SE PRESTA AO FIM
DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE AO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGÓCIO
TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado no sentido de
declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação referente ao imóvel situado
na Rua Teresa, 1590-A, apartamento 6, Petrópolis, Rio de Janeiro/RJ, e a
sua propriedade sobre o bem, bem como determinar ao Instituto Nacional do
Segur...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CDC. ALTERAR CLÁUSULAS. TR. TABELA SACRE. TAXA
SEGURO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 25 (vinte e cinco)
das 60 (sessenta) parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde
27/04/2000, há mais de 2 (dois) anos, se considerada a data do ajuizamento
da presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - Sobre a correção monetária do saldo devedor e das prestações,
consigne-se que a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja,
correção com base nos índices de remuneração básica aplicada aos
depósitos de poupança, mesmo que neste esteja embutida a TR.
7 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a
aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para remuneração da
caderneta de poupança) para atualização do saldo devedor, o que não pode
ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela
exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a
sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados
em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91,
e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à
entrada em vigor da referida norma.
8 - A aplicação da Tabela SACRE consiste em plano de amortização de uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma,
a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente
até a liquidação que se dará na última prestação avençada.
9 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
10 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
11 - De se ver, portanto, que não podem os apelantes unilateralmente -
simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de
reajuste diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o
que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio
da força obrigatória dos contratos.
12 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CDC. ALTERAR CLÁUSULAS. TR. TABELA SACRE. TAXA
SEGURO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 25 (vinte e cinco)
das 60 (sessenta) parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde
27/04/2000, há mais de 2 (dois) anos, se considerada a data do ajuizamento
da presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o rec...