PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 21/01/2015 (data da citação) e que a sentença foi proferida
em 23/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60
(sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 21/01/2015 (data da citação) e que a sentença foi proferida
em 23/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60
(s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. TR. PES. CDC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A parte Autora, em razões de apelação, não devolveu a este Tribunal
o mérito da aplicação da Tabela Price, do CES e a forma de reajuste do
seguro. Por este motivo não é possível, em agravo legal, inovar o pedido
por restarem preclusas as questões.
II - A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência
da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo
artigo 543-C do CPC.
II - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo
devedor, o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo
antes da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
VI - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
VII - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
VIII - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. TR. PES. CDC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A parte Autora, em razões de apelação, não devolveu a este Tribunal
o mérito da aplicação da Tabela Price, do CES e a forma de reajuste do
seguro. Por este motivo não é possível, em agravo legal, inovar o pedido
por restarem preclusas as questões.
II - A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1248264
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 16/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Francisco de Sousa Duzarte,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 16/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Francisco de So...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO
ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Jose Wandenkolk da Silva Santos,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo,
com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade
de devolução dos valores percebidos do benefício anterior. A Autarquia
Federal pleiteou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência
é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial,
posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da
boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
VIII - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº
1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de
situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias
pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
IX - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
X - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário
de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores
percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum
mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO
ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO
ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Antonio
Lopes, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré
à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo,
com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade
de devolução dos valores percebidos do benefício anterior. A Autarquia
Federal pleiteou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência
é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial,
posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da
boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
VIII - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº
1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de
situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias
pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
IX - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
X - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário
de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores
percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum
mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO
ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Antonio
Lopes...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 31/10/2014, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Alexandre Dotti, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da
aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação
do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos
valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, rejeitando
a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgando improcedente a
ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei,
em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim,
DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 31/10/2014, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Alexandre Dotti...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 07/04/2014, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Sebastião Alves Cursino,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98,
§ 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 07/04/2014, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Sebastião Alves...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, observa-se que a parte autora preenche os requisitos da
incapacidade para o trabalho (total e permanente) e da qualidade de segurado,
fazendo jus aos benefícios concedido na sentença.
4. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, a última contribuição -
vínculo empregatício - se reporta a dezembro de 2009, tendo percebido
seguro desemprego até abril de 2010. Houve requerimento administrativo em
15/09/2011 (DER), sendo indeferido o benefício, portanto, dentro do prazo
do período de graça previsto no Regime Geral (Lei nº 8.213/91).
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 20/05/2013 (data da cessação do benefício anterior - fls. 24)
e que a sentença foi proferida em 16/01/2015 (fls. 68/69), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 20/05/2013 (data da cessação do benefício anterior - fls. 24)
e que a sentença foi proferida em 16/01/2015 (fls. 68/69), conclui-se que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Com
efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 01/06/2012 (data da cessação do auxílio-doença - fls. 33) e que
a sentença foi proferida em 13/04/2015 (fls. 64/67), conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Com
efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 01/06/2012 (data da cessação do auxílio-doença - fls. 33) e que
a sentença foi proferida em 13/04/2015 (fls. 64/67), conclui-se que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 29/01/2014 (data da cessação do benefício anterior - fls. 27)
e que a sentença foi proferida em 18/02/2015 (fls. 84/85), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 29/01/2014 (data da cessação do benefício anterior - fls. 27)
e que a sentença foi proferida em 18/02/2015 (fls. 84/85), conclui-se que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 168-A. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE
INFRAÇÕES. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não
exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado
penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer,
uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura
pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto,
que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo,
invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com
a mera omissão no recolhimento Precedentes do STF e do STJ.
2. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse
das contribuições. Precedentes do TRF da 3ª Região.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Considerando o elevado valor do prejuízo causado ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, calculado em R$ 338.364,69 (trezentos e trinta e oito
mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sem a
incidência de juros e multa, que considero a título de consequências do
delito, mantenho o aumento da pena-base pela prática do delito de sonegação
de contribuição previdenciária em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal,
resultando em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
5. A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 04.02.14; REsp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 01.03.11).
6. Na medida em que se consumaram 21 (vinte e uma) infrações e à míngua de
recurso da acusação, mantenho o aumento decorrente da continuidade delitiva
em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
7. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 168-A. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE
INFRAÇÕES. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não
exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado
penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer,
uma omissão ou inação, sendo delit...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63132
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CONTRATOS EM CTPS.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Tendo a parte autora comprovado seu trabalho por meio de sua CTPS e seu
CNIS, o benefício deve ser concedido.
3- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CONTRATOS EM CTPS.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Tendo a parte autora comprovado seu trabalho por meio de sua CTPS e seu
CNIS, o benefício deve ser concedido.
3- Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145716
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Não tendo a parte autora se incumbido de provar o tempo de labor rural
antes de 1991, não há como se utilizar da tabela prevista no art. 142 da
Lei 8.213/1991.
3- Não comprovação da carência exigida em lei.
4 - Apelação a que nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Não tendo a parte autora se incumbido de provar o tempo de labor rural
antes de 1991, não há como se utilizar da tabela prevista no art. 142 da
Lei 8.213/1991.
3- Não comprovação da c...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131382
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação
de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em
que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade. O valor de
tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de contribuição
neste período. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera
esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social,
sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de
carência para fins de aposentadoria por idade.
4. O artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, prevê a contagem do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, assim,
deve ser computado para fins de carência.
5. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
6. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1425862
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. A princípio, as declarações prestadas por ex-patroas, ou seus familiares
da época de prestação de serviço, anterior à Lei nº 5.859/1972, é
válida e operante desde que venha a ser corroborada pela prova testemunhal,
pois na vigência da Lei nº 3.807/1960 não se exigia o recolhimento de
contribuições, uma vez que inexistia previsão legal para o registro do
trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato
verbal.
4. Prova testemunhal precisa quanto ao labor exercido pela parte autora como
empregada doméstica.
5. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
6. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2071042
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM PARA FINS DE
CARÊNCIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- O período em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença
merece ser computado para efeito do cumprimento da carência exigida para
a concessão da aposentadoria por idade.
3- Requisitos legais preenchidos.
4 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM PARA FINS DE
CARÊNCIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- O período em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença
merece ser computado para efeito do cumprimento da carência exigida para...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144413
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CONTRATOS EM CTPS.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Tendo a parte autora comprovado seu trabalho por meio de sua CTPS e de
recolhimentos de contribuições previdenciárias, o benefício deve ser
concedido.
3- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
4 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CONTRATOS EM CTPS.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Tendo a parte autora comprovado seu trabalho por meio de sua CTPS e de
recolhimentos de contribuições previdenciárias, o benefício deve ser
concedido.
3- Juros de mora e a correção monet...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144403
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM PARA FINS DE
CARÊNCIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- O período em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença
merece ser computado para efeito do cumprimento da carência exigida para
a concessão da aposentadoria por idade.
3- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
4- Requisitos legais preenchidos.
5 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM PARA FINS DE
CARÊNCIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- O período em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença
merece ser computado para efeito do cumprimento da carência exigida para...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123026
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 08/11/2013 (data de início da incapacidade fixada pela perícia -
fls. 55) e que a sentença foi proferida em 30/09/2015 (fls. 65/67), conclui-se
que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo
legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 08/11/2013 (data de início da incapacidade fixada pela perícia -
fls. 55) e que a sentença foi proferida em 30/09/2015 (fls. 65/67), conclui-se...