PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, do CPC. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por NATHALIA ALVES DOS SANTOS E OUTRO tendo por
objeto sentença (fls. 156/164) e parte apelada Caixa Econômica Federal e
Caixa Seguros S/A, prolatada nos autos de ação de indenização por danos
materiais e morais, que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em
vista a ocorrência da prescrição. 2. Analisando a documentação, verifica-se às
fls. 59 que o imóvel foi adjudicado pelo credor em 19/09/1991. 3. Quando do
óbito da Sra. Ilma Alves, em 21/04/2001, sequer havia contrato de mútuo e/ou
seguro habitacional vigente, uma vez que com a adjudicação do imóvel, restaram
extintos os aludidos contratos. 4. Desta forma, não há que se cogitar de prazo
prescricional. A questão esbarra na de falta de legitimidade para postular
reparação material e/ou moral. 5. Sentença cassada. 6. Extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Apelação
prejudicada. 8. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, do CPC. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por NATHALIA ALVES DOS SANTOS E OUTRO tendo por
objeto sentença (fls. 156/164) e parte apelada Caixa Econômica Federal e
Caixa Seguros S/A, prolatada nos autos de ação de indenização por danos
materiais e morais, que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em
vista a ocorrência da prescrição. 2. Analisando a documentação, verifica-se às
fls...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fl. 2009 que os danos materiais
havidos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional
tiveram origem durante a fase de construção e perduraram até a entrega das
chaves. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O acórdão
recorrido não foi omisso e fundamentadamente entendeu que o contrato de
seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo e que, liquidados
os contratos de financiamento habitacional entre os anos de 1991 e 2002,
não haveria cobertura securitária. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fl. 2009 que os danos materiais
havidos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional
tiveram origem durante a fase de construção e perduraram até a entrega das
chaves. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇAO AO
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE
RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DO
ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dada a especificidade técnica dos elementos
a serem considerados para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o
Supremo Tribunal Federal (RE n. 343.446/SC) julgou constitucional a delegação
legal ao Decreto para a fixação dos graus de risco. 2. Por idênticas razões, é
vedado ao Judiciário proceder à revisão casuística dos graus de risco previstos
em Decreto, ainda que se constate a desatualização dos critérios empregados a
partir da prova produzida pelo contribuinte. 3. Além da ausência de capacidade
institucional do Poder Judiciário, a cognição limitada no processo judicial
impossibilita ao magistrado conhecer das implicações econômicas que uma
alteração isolada de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia
do sistema, construído a partir da comparação entre os graus de risco das
diversas atividades econômicas. 4. Embargos de declaração a que se dá parcial
provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇAO AO
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE
RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DO
ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dada a especificidade técnica dos elementos
a serem considerados para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o
Supremo Tribunal Federal (RE n. 343.446/SC) julgou constitucional a delegação
legal ao Decreto para a fixação dos graus de risco. 2. Por idênticas razões, é
vedado ao Judiciário proceder à revisão casuística dos graus de risco previstos
em Decr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível,
em mandado de segurança, interposta contra sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/cart. 6º,
§ 5º, da Lei 12.016/2009, por entender que a via escolhida pelo apelante
não foi adequada ao que se propõe visto que o objeto da ação demanda dilação
probatória, o que configura ausência de direito líquido e certo. 2. É de se
perceber que a matéria de fato demanda dilação probatória, pois a via adequada
para se questionar a legalidade do ato de indeferimento do requerimento do
seguro desemprego, devido à participação do apelante no quadro societário de
sociedade empresária limitada, certamente, não é a da ação mandamental, mas
sim, as vias ordinárias, onde é cabível a dilação probatória indispensável ao
deslinde da celeuma. 3. São imprescindíveis mais provas para a comprovação
de que o impetrante não recebe renda suficiente à sua manutenção e de sua
família em decorrência da sua participação em sociedade empresária, como
impõe o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90. Os documentos apresentados servem
apenas como indícios, visto que não possuem a robustez necessária ao uso do
remédio do mandado de segurança. 4.O ônus dessa prova pertence ao apelante,
a quem compete elidir a presunção de veracidade e legitimidade que ostenta
o ato administrativo. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível,
em mandado de segurança, interposta contra sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/cart. 6º,
§ 5º, da Lei 12.016/2009, por entender que a via escolhida pelo apelante
não foi adequada ao que se propõe visto que o objeto da ação demanda dilação
probatória, o que configura ausência de direito líquido e certo. 2. É de se
perceber que a...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO
MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA
CONSTRUTORA E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA CONFIGURADA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos de
apelação em ação de rito comum ordinário ajuizada contra a CEF, o Município
de Duque de Caxias, o Estado do Rio de Janeiro, a Engepassos construtora
LTDA, e a União Federal objetivando a sua condenação na obrigação de fazer,
para sanar os vícios de construção existentes na unidade habitacional ou,
a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas e o recebimento do
seguro, bem como o pagamento de verba mensal locatícia no valor de R$ 673,00,
e a indenização por danos morais. 2. Contrato por instrumento particular de
compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem
por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora
operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s
i d e n c i a l ) , q u e l h e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e
e n d i m e n t o , conforme determinação constante no artigo 9º da Lei nº
11.977/09. O agente financeiro tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela
aplicação do fundo, como gestor de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica
Federal responde solidariamente, com a construtora, por eventuais vícios
na construção, uma vez que lhe caberia negligenciar para que o negócio
jurídico não fosse cumprido de forma deficiente. Entendimento consolidado
no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas, a responsabilidade das demandadas
fica claramente evidenciada, ante a existência de falhas técnicas de projeto,
tanto na fiscalização da implementação (escolha de local adequado e autorização
- uma vez que o poder de polícia inerente à regulamentação urbana cabe aos
municípios (art. 30, inciso VIII, da CF), quanto no acompanhamento da execução
do empreendimento, e na inexistência de obras públicas necessárias a evitar
inundações. 6. Configurada a responsabilidade e demonstrada a ocorrência de
dano cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível,
de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 7. In casu, como constatado
pela perícia, a maioria dos reparos já foram sanados, e considerando que 1 a
falência da construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação
de fazer, mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas
expensas (resguardado o direito de regresso), as intervenções necessárias
para sanar os vícios de construção da unidade habitacional da parte autora,
conforme verificado em laudo pericial. 8. Ofensa moral, consubstanciada por
todos os transtornos acarretados. A quantia arbitrada a este título pelo
Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e adequada para reparar a dor
sofrida pelo autor. 9. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO
MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA
CONSTRUTORA E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA CONFIGURADA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos de
apelação em ação de rito comum ordinário ajuizada contra a CEF, o Município
de Duque de Caxias, o Estado do Rio de Janeiro, a Engepassos construtora
LTDA, e a União Federal objetivando a sua condenação na obrigação de fazer,
para sa...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, INCISO
II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO
PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. 1 - O CPC/2015 confere
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição de
recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou
de recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. 2 - A decisão de fls. 192/193,
proferida pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno
dos autos para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar
aparente divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado
pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com redação dada pela Lei 11.960/2009"; e pelo STJ no julgamento do REsp
nº 1.495.146/MG - Tema 905: "Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora." 3 - Apreciando
o Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em 20/9/2017). 4 - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância 1 ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). 5 - Juízo de retratação exercido
em relação à incidência da correção monetária para retificar, de ofício,
o acórdão nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, INCISO
II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO
PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. 1 - O CPC/2015 confere
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição de
recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supre...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO
MESES. LEI 10.501/2007. AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1- Trata-se de remessa
necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALESSANDRA TEIXEIRA
DE CARVALHO ROCHA, tendo como objeto a sentença de fls.254/260, com pedido de
antecipação de tutela, onde a autora objetiva seja declarada a ilegalidade dos
artigos 10, §§ 1º e 2º e 19 do Decreto 84.669/80, afastando sua aplicação,
de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do efetivo exercício
(11/04/2005), sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos
financeiros a partir das datas de sua progressão funcional. 2- Correta a
antecipação da tutela judicial deferida na sentença, uma vez que a tutela
deferida objetiva apenas impedir a cobrança por parte do INSS de valores
que aquela autarquia previdenciária entende devidos e que foram afastados no
decisum a quo. 3- No que se refere à prescrição, por se tratar de redução de
valores devidos mensalmente ao servidor em razão de progressão funcional,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que, em se
tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85
do STJ. 3- O art.7º da Lei nº 11.501/2007 restou dependente de regulamentação
específica, em forma de Decreto, conforme determinou o art.8º da referida
Lei nº 11.501/2007, sendo que o art.9º, dispôs que até que seja editado o
aludido decreto regulamentador as progressões funcionais e promoções cujas
condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4- Portanto,
correto o entendimento do Juízo a quo ao considerar o equívoco do INSS ao
efetivar progressões e promoções funcionais com a aplicação do interstício
de 18 (dezoito) meses. Assim sendo, deve ser considerado o reconhecimento do
interstício de 12 (doze) meses como medida de avaliação até que seja editada
norma regulamentadora, conforme previsto pela Lei n.º 11.501/2007. Dessa
forma, no que se refere ao início da contagem do prazo para cada promoção,
não tendo havido a normatização regulamentar, esta deve ter seu marco inicial
a partir da data do efetivo exercício do servidor. 5- Precedente desta
E.Turma Especializada. 6- No que se refere aos juros de mora e à atualização
monetária, o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Sessão realizada
em 20/9/2017, ao concluir o julgamento do RE 870947/SE, Rel.Min.Luiz Fux, com
repercussão geral, no qual se discutem os índices a serem aplicados nos casos
de condenações impostas contra a Fazenda Nacional, acolheu, por 1 maioria,
quanto à fixação dos juros de mora de relação jurídica não tributária,
como na questão sob exame nestes autos, que deve ser observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. 7- No tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal ao julgar a Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, entendeu a Suprema Corte que devam ser idênticos os critérios para
a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
Pública, assentando que o débito apurado deverá ser corrigido pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), anotando-se que o aludido
índice deverá ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, inaplicando-se
a orientação pretérita, calcada na TR, por ter sido, neste aspecto, declarado
inconstitucional o art.1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09. 8-
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO
MESES. LEI 10.501/2007. AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1- Trata-se de remessa
necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALESSANDRA TEIXEIRA
DE CARVALHO ROCHA, tendo como objeto a sentença de fls.254/260, com pedido de
antecipação de tutela, onde a autora objetiva seja declarada a ilegalidade dos
artigos 10, §§ 1º e 2º e 19 do Decreto 84.669/80, afastando...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. PERÍCIA
MÉDICA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. - Apelação Cível e Remessa
Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido do benefício
de auxílio-doença em atividade rurícola - A perícia foi clara no sentido
de confirmar a incapacidade parcial e temporária da autora, apresentando um
quadro de alteração psiquiátrica, que a incapacita temporariamente para sua
atividade laborativa de pescadora. - Comprovada a qualidade de segurada da
Autora, trazendo aos Autos declaração de exercício de atividade rural emitida
pela Colônia de Pescadores Z-8 Nossa Senhora dos Navegantes, requerimento de
seguro-desemprego pescador artesanal, recibos de anuidades pagas à colônia
de pescadores além de prova testemunhal corroborando as citadas informações,
sendo, portanto, devido o benefício de auxílio-doença. - Data de início
do benefício fixada como a data do último requerimento administrativo, em
10/02/2015, tendo em vista que o perito do juízo afirmou que a Autora já
se encontrava incapacitada para a sua atividade laborativa. - A Autarquia
previdenciária possui a prerrogativa de rever a qualquer tempo as condições
que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do art. 60,§10 da Lei
8.213/91. Portanto, incabível a determinação da manutenção do benefício
previdenciário de auxílio-doença pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. - A autarquia
ré não faz jus à isenção de custas, tendo em vista que Lei Estadual 9.974/13 do
Espírito Santo, nos seus artigos 19 e 20, não isenta as autarquias federais do
pagamento de custas perante a Justiça Estadual daquele Estado. - Quanto aos
juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. PERÍCIA
MÉDICA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. - Apelação Cível e Remessa
Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido do benefício
de auxílio-doença em atividade rurícola - A perícia foi clara no sentido
de confirmar a incapacidade parcial e temporária da autora, apresentando um
quadro de alteração psiquiátrica, que a incapacita temporariamente para sua
atividade laborativa de p...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1 - Cuida-se de
AGRAVO INTERNO, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão
monocrática que não conheceu o agravo de instrumento por ela interposto. 2 -
Nos autos do agravo de instrumento a Fazenda Nacional pretende impugnar decisão
interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de execução
fiscal, determinou o desbloqueio dos ativos financeiros de titularidade da
DROGARIAS PACHECO S/A. 3 - Em razão do deferimento da ativação do convênio
Bacenjud, foi realizada constrição nas contas de titularidade das Drogarias
Pacheco no montante de R$ 417.783,07. Inconformada, a parte recorrida
peticionou nos autos informando a existência de veículos bloqueados,
salientando o excesso de penhora, bem como uma execução extremamente
mais gravosa . O togado de primeiro grau reconsiderou o posicionamento
anteriormente adotado e determinou o desbloqueio da quantia penhorada. Ademais,
parte recorrida informa que os veículos penhorados foram substituídos por
seguro-garantia. 4 - Como no caso em apreço a parte recorrida comprovou
a existência de veículos bloqueados, bem como o fato de que a penhora em
dinheiro seria muito mais onerosa, a decisão do juízo de primeiro grau não
se revela teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, inserindo-se
no seu poder geral de cautela. Nesse sentido: TRF2 2017.00.00.008615-3,
Relator: José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, DJe: 16/11/2017. 5 -
Cumpre esclarecer que nos autos dos embargos à execução apresentados pelas
Drogarias Pacheco foi dado provimento à apelação por ela interposta, razão
pela qual restou determinada sua exclusão do polo passivo. 6 - Agravo interno
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1 - Cuida-se de
AGRAVO INTERNO, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão
monocrática que não conheceu o agravo de instrumento por ela interposto. 2 -
Nos autos do agravo de instrumento a Fazenda Nacional pretende impugnar decisão
interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de execução
fiscal, determinou o desbloqueio dos ativos financeiros de titularidade da
DROGARIAS PACHECO S/A. 3 - Em razão do deferimento da ativa...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, INCISO II,
CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE
RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº
870.947/SE (TEMA 810). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE
OFÍCIO. 1 - O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
que receber a petição de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o
processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral
ou de recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. 2 - A decisão de fls. 78/79
proferida pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal determinou o retorno dos
autos para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente
divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009". 3 - Apreciando o Tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não-tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em 20/9/2017). 4 - A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não
caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da 1 inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). 5 -
Juízo de retratação exercido em relação à incidência da correção monetária
para retificar, de ofício, o acórdão nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, INCISO II,
CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE
RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº
870.947/SE (TEMA 810). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE
OFÍCIO. 1 - O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
que receber a petição de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o
processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. ERRO MATERIAL DA
ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE
RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Impetrante, ora Apelada, que, na qualidade de servidora
pública do INSS, recebeu valores a maior, indevidamente, "em razão de erro de
parametrização quando da implantação das tabelas remuneratórias da Carreira do
Seguro Social, aprovadas pela Medida Provisória nº 441, de 2008, convertida
na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009", a título de vantagem do Artigo
192, II, Lei nº 8.112/1990, no período de julho de 2009 a julho de 2012,
no montante de R$ 4.440,60. 2. Ainda que os valores indevidamente pagos a
maior tenham sido recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas
constantes dos autos, verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro
da Administração Pública ao efetuar os cálculos da vantagem relativa ao Artigo
192, II, Lei nº 8.112/1990 como se a Impetrante ocupasse o nível V quando,
na realidade, ocupava o nível IV da carreira. 3. Obrigação de ressarcimento,
ao erário, das quantias indevidamente recebidas, cuja cobrança foi devidamente
notificada pelo INSS, conforme planilha de cálculo da qual foi dada ciência
à servidora, conforme documentos acostados aos autos, respeitados a ampla
defesa e o contraditório. 4. Hipótese concreta que é diversa daquela que
deu origem ao precedente jurisprudencial mencionado no voto da il. Relatora
(REsp nº 1.244.182/PB, STJ, 1ª Seção, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
19.10.2012), no qual o Col. STJ submeteu a questão relativa ao ressarcimento
de valores decorrentes de pagamento indevido realizado pela Administração
a servidor público ao rito dos recursos repetitivos, já que, no referido
julgado, o STJ entendeu por bem em afastar a possibilidade de ressarcimento
ao Erário nas hipóteses em que a "Administração interpreta erroneamente uma
lei", o que não ocorre in casu. 5. Sistemática dos recursos repetitivos que
exige que o aplicador do direito aja de forma criteriosa na sua observância,
lançando mão, quando é necessário, de um distinguishing, a fim de que a
regra fixada pelos Tribunais Superiores não se enfraqueça em aplicações
incorretas que, ao invés de promoverem a uniformidade de entendimentos,
perpetuam graves injustiças. 6. Notificada a Impetrante sobre a necessidade
de devolução das quantias erroneamente pagas pela Administração Pública em
26.07.2012, impõe-se reconhecer como prescritas - e, como tal, não passíveis
de ressarcimento pela Autora - as parcelas erroneamente pagas a esta última
anteriores ao quinquênio que antecedeu a notificação. No entanto, como os
valores indevidamente recebidos dizem respeito ao período de julho de 2008
a julho de 2012, conforme a planilha acostada aos autos, não se verifica a
prescrição no caso concreto. 7. Remessa necessária e apelação do INSS providos,
com reforma da sentença atacada para denegar a 1 segurança postulada, bem
como para cassar a antecipação de tutela deferida no mesmo decisum, sem
condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no Artigo 25,
Lei nº 12.016/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. ERRO MATERIAL DA
ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE
RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Impetrante, ora Apelada, que, na qualidade de servidora
pública do INSS, recebeu valores a maior, indevidamente, "em razão de erro de
parametrização quando da implantação das ta...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da
possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte
do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à
determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de
declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 1 - De toda sorte, com
o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo ,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada,
a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. -
Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Te...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU
A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXECUÇÃO
FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. APLICAÇÃO APENAS AOS CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se é possível a inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança através de execução fiscal de valores pagos indevidamente
ou a maior a título de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do
Seguro Nacional - INSS. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado em sede de recurso especial repetitivo no sentido do não
cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de valores
relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente. (STJ. REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
28/06/2013). 3. Consoante o entendimento da Corte Superior, a inadequação da
via da execução fiscal para a cobrança de valores percebidos indevidamente
a título de benefício previdenciário residia no fato de que tal débito não
se amoldaria ao conceito de dívida ativa, tributária ou não tributária, nos
termos dos artigos 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80,
inexistindo previsão legal específica em tal sentido. 4. A Medida Provisória nº
780, de 19/05/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494, de 24/10/2017,
alterou o artigo 115, da Lei nº 8.213/1991, acrescentando-lhe o §3º, segundo
o qual "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal
os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário
ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se
aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial". 5. A despeito de tal inovação legislativa, o melhor entendimento
orienta-se no sentido de que tal regra apenas é aplicável aos créditos
que venham a ser inscritos em dívida ativa a partir da data de início da
vigência da Medida Provisória nº 780/2017, em aplicação do princípio tempus
regit actum. 6. Apelação desprovida, sendo mister a majoração dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o montante
de até 200 (duzentos) salários-mínimos, e de 8% (oito por cento) para 9% (nove
por cento), sobre o montante sobressalente, nos termos do artigo 85, §§ 3º,
incisos I e II, §4º, inciso III, e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU
A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXECUÇÃO
FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. APLICAÇÃO APENAS AOS CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se é possível a inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança através de execução fiscal de valores pagos indevidamente
ou a maior a título de benefício previdenciário pelo Instit...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DA UNIÃO E DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN
GRAVE. ADALIMUMABE. LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO APENAS EM PARTE. MEDICAMENTO
INSCRITO NA ANVISA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. NECESSIDADE DE USO
E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS NÃO EXCESSIVOS. 1. Trata-se de
recursos de apelação, da União e do Estado do Rio de Janeiro, contra sentença
que condenou os Apelantes e o Município do Rio de Janeiro a fornecerem ao
autor, portador de doença de crohn, o medicamento denominado HUMIRA, nas
posologias indicadas no receituário médico 2. Deve ser afastada a argüição
de litispendência deduzida pelo Estado do Rio de Janeiro. Naquela demanda,
ajuizada mais de um anos antes da presente, a parte autora requereu o
fornecimento de outra substância, denominada inflixmabe. A inicial, tal
como a da presente demanda, foi adequadamente instruída com laudo médico
(fl.21), informando que o paciente já usava a referida substância, mas haveria
necessidade de uma diminuição entre os intervalos de uso, já que o quadro
de desnutrição proteíco-calórica seria grave, com desmineralização óssea
e síndrome disabsortiva. 3. Há diferença entre os medicamentos postulados
nesta e naquela demanda o que, por si só, é suficiente para afastar a
litispendência e, embora seja certo que a parte autora poderia ter pleiteado
a troca de medicamento no curso daquela outra ação, a verdade é que não se
identifica qualquer prejuízo às partes decorrente da opção de ajuizamento
de nova demanda. Não houve sobreposição entre as obrigações impostas
aos réus nas duas causas, pois a última retirada do referido medicamento
ocorreu em 16.09.2015 (fls.67/70), seguindo-se o seu pedido de cadastro no
CEAF para o recebimento do Adalimumabe e o ajuizamento presente demanda em
18.09.2015. Conforme o laudo médico de fls.27/28, subscrito por profissional
do SUS, o motivo da troca de medicamento foi o fato de o Autor ter apresentado
reação alérgica ao Infliximabe. 4. Quanto à alegada ilegitimidade passiva
da União Federal, como é solidária a responsabilidade dos entes federados
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os
mesmos detêm legitimidade para integrar o pólo passivo da r e l a ç ã o p
r o c e s s u a l d e d u z i d a e m d e m a n d a s d e f o r n e c i m
e n t o d e medicamentos/tratamentos. A aventada divisão de atribuições no
âmbito do SUS é técnica 1 de planejamento/otimização do referido Sistema,
cujas implicações vinculam apenas os referidos Entes Federais e, na linha
defendida, podem ser avocadas para eventual ressarcimento administrativo
daquele Ente que adimpliu a obrigação que cabia a outro, mas nunca para
limitar a sua responsabilidade em demandas como a presente. 5. Cabe registrar,
com pesar, que, fora a arguição de ilegitimidade e as alegações de que o
medicamento não seria incorporado ao SUS, o recurso de apelação da União é
um emaranhado de trechos padronizados, com pouca ou nenhuma conexão com os
fatos do processos, chegando ao absurdo de desdizer um dos documentos que
lhe instruíram ao afirmar que o medicamento pleiteado não teria registro na
ANVISA para o tratamento da doença do autor e, pasmem, confundindo a própria
prestação jurisdicional, que envolve apenas fornecimento de medicamentos,
com o pleito de internação em unidade privada de saúde, razão pela qual deve
ser conhecido apenas em parte. 6. É lamentável que, detentora de um corpo
jurídico próprio, notoriamente bem remunerado e que atualmente ainda usufrui
das verbas decorrentes da sucumbência federal, a União Federal se veja refém
da deficiência de sua defesa que, no caso dos autos, sequer se preocupou em
adequar o "modelo" que utiliza às particularidades do caso concreto, em atitude
que só não é enquadrada em litigância de má-fé porque, infelizmente, é notório
que decorre unicamente da falha da Advocacia da União. 7. O laudo médico de
fls.108 e seguintes, subscrito por médico vinculado ao Serviço de Pediatria
do Hospital Federal dos Servidores do Estado, dá conta de que o Autor, na
época (2015) com 14 anos, é portador de Doença de Crohn grave, acometendo
intestino delgado e cólon, com manifestações articulares além da persistência
do quadro diarréico. Teria se submetido a esquemas terapêuticos sem sucesso,
tendo desenvolvido alergia ao Infliximabe. O citado documento recomenda o uso
do adalimumabe, enfatizando que sua não utilização haveria um agravamento da
doença com graves consequências, tais como: piora da desnutrição, necessidade
de internações hospitalares frequentes e prolongadas, bem como de procedimentos
cirúrgicos para a ressecção de partes do intestino. 8. Há nos autos Parecer
Técnico do NAT (fls.67 e seguintes), segundo o qual "o controle da Doença
de Crohn é imprescindível para o adequado crescimento e desenvolvimento do
Autor, que se encontra no momento com 14 anos e já apresenta desnutrição
e déficit antropométrico graves, segundo relato médico (fls. 20 a 22 e 27
a 29). Ademais, é informado no referido relato que o Autor já fez uso de
outros medicamentos para sua patologia sem sucesso. Ratifica-se, portanto,
a necessidade e importância do uso do medicamento pleiteado Adalimumabe 40mg
(Humira), que em diversos estudos científicos já foi comprovado ser eficaz e
seguro para o tratamento da Doença de Crohn em pacientes pediátricos. Cabe
esclarecer que o descontrole clínico da doença provocaria o aparecimento
de sintomas como dor abdominal e diarréia, agravamento do quadro de
desnutrição e hipodesenvolvimento estatural do Autor, além de aumentar o
risco de morte". 9. Na mesma linha, a União Federal anexou ao seu recurso de
apelação a Nota Técnica nº 2013/2013, na qual, indagada acerca da existência
de registro do medicamento, a ANVISA 2 não só respondeu que o Adalimumabe 40mg
(Humira) seria registrado, como apontou que haveria uso aprovado para
a doença de crohn (fls.226/227), o que é suficiente para afastar os
argumentos defendidos por aquele Ente Federal em seu recurso. 10. Quanto
ao fato de a citada droga ainda não ter sido incorporado aos protocolos de
tratamento do SUS, o Autor reúne todos os requisitos fixados pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça em julgado recente sob o rito dos recursos
repetitivos, RESp 1657156/RJ, da relatoria do MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJe
04.05.2018. Comprovada a patologia pelo laudo médico de fls.108 e seguintes,
bem como aferida a existência de registro na ANVISA, a hipossuficiência, não
questionada nos autos, resta demonstrada pelo valor da renda mensal de sua
família (R$ 1.356,00), pelo fato de contar com a assistência da Defensoria e
se tratar em hospital público, além de residir em local condizente com tal
condição (Vidigal/RJ). 11. No que diz respeito à condenação ao pagamento
de honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o
qual foi fixado em R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), entendo que não se
mostra excessivo, razão pela qual deve ser mantido, sendo certo que a obrigação
solidária existente é suficiente para vincular o Estado ao seu pagamento. Não
há, por outro, lado a propalada ofensa ao disposto nos §§2º e 8º do art. 85
do CPC. O §2º prevê a fixação de honorários mínimos de 10% sobre o proveito
econômico que, não sendo passível de ser mensurado, cede espaço para o valor
da causa, como feito pelo Magistrado, já que, diferente do que apregoa o
§8º mencionado, o valor da causa na hipótese não é muito baixo. 12. Apelo
da União conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Recurso do Estado
do Rio de Janeiro desprovido. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DA UNIÃO E DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN
GRAVE. ADALIMUMABE. LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO APENAS EM PARTE. MEDICAMENTO
INSCRITO NA ANVISA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. NECESSIDADE DE USO
E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS NÃO EXCESSIVOS. 1. Trata-se de
recursos de apelação, da União e do Estado do Rio de Janeiro, contra sentença
que condenou os Apelantes e o Município do Rio de Janeiro a fornecerem ao
autor, portador de...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO
REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. LIMITE TEMPORAL. FIXAÇÃO. OMISSÕES. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela ré e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da
remessa necessária, do agravo retido e das apelações por eles interpostas,
negando-lhes provimento. O aresto embargado manteve a sentença que julgou
parcialmente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento `a Autarquia dos
valores pagos aos dependentes da segurada, vítima de acidente de trabalho,
em razão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde o primeiro
pagamento até a liquidação desta sentença, e à restituição, mensal, do
valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação
da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que a segurada
completaria 60 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe, inicialmente,
esclarecer, quanto à alegação do INSS, que após a oposição de embargos
de declaração da ré contra sentença, sobreveio sentença integrativa que
conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, com a atribuição de
efeitos infringentes, para estabelecer que o limite temporal relativo à
aposentadoria por idade se encontra representado pelo momento que a segurada
complementaria 60 (sessenta) anos. 3. o acórdão ora embargado é claro,
coerente e suficiente no seu entendimento de que não há um desequilíbrio
atuarial estabelecido no presente caso, apesar do alegado pelo INSS, tendo em
vista o entendimento do STJ, em casos análogos, no sentido de que é possível
a utilização de dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com
base nas informações do IBGE, a fim de se fixar um evento futuro, ainda que
incerto. 4. Veja-se que o acórdão ora embargado enfrentou todas as alegações
da embargante-ré no que tange o requerimento da prova de inspeção judicial
indeferida pelo juízo a quo, de modo que seu entendimento é no sentido de que
tal prova não se vislumbra como necessária ou como meio hábil para esclarecer
os fatos da demanda, incidindo o disposto nos artigos 370 c/c 483, I, do
CPC/2015. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que, da leitura
do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente
enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pela parte embargante. Logo, a embargante-ré deixa óbvio que o propósito do
recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 6. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu na espécie. 7. Ambos os embargos de declaração conhecidos
e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO
REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. LIMITE TEMPORAL. FIXAÇÃO. OMISSÕES. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela ré e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da
remessa necessária, do agravo retido e das apelações por eles interpostas,
negando-lhes proviment...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO GRUPO
ECONÔMICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelas
as Agravantes, VIAÇÃO PIRACICABANA S.A e expresso união ltda., por meio
do qual as partes pretendem impugnar decisão interlocutória proferida pelo
juízo de primeiro grau que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção
de pré-executividade apresentada e rejeitou a oferta do bem formulada,
considerando que não foram juntados aos autos do feito executivo quaisquer
documentos aptos a comprovar o suposto crédito reconhecido em decisão judicial
proferia pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 2 -
Esclarecem as Agravantes que, em 20/06/2017, a União Federal se manifestou
nos autos requerendo a configuração do grupo econômico, em relação às ora
recorrentes e a devedora principal (Viação Planeta Ltda.), com base na alegação
de que entre elas figuraria o mesmo quadro societário, sendo controlado pelas
mesmas empresas, de modo que restaria demonstrado que, na verdade, todas seriam
controladas por uma holding. O pleito da Fazenda Nacional foi acolhido pelo
juízo de primeiro grau, que determinou a retificação do polo passivo a fim de
incluir as demais empresas componentes do grupo econômico. 3 - Inconformadas
com a decisão proferida pelo juízo a quo, as Recorrentes apresentaram exceção
de pré- executividade, por meio da qual supostamente demonstraram que as
alegações da União Federal não deveriam ser acatadas por serem desprovidas
de veracidade. No bojo da supracitada objeção, as empresas ora agravantes
argumentaram a impossibilidade de corresponsabilidade tributária apenas pelo
fato das Recorrentes terem sócios em comum, a ausência de dolo ou ocorrência
com a finalidade de lesionar o Fisco Federal, motivo pelo qual pleitearam
a expedição de ofício ao Banco Central e demais instituições financeiras
apontadas nos relatórios CCS, onde supostamente consta o detalhamento das
operações mencionadas pela Agravada e o fato de não ter ocorrido nenhuma das
hipóteses previstas no art. 124, I, do CTN, que ensejaria o redirecionamento
da dívida às Agravantes. 4 - Em sede de análise perfunctória de cognição, foi
indeferida a tutela provisória recursal requerida por não ter sido verificado
o fumus boni iuris. Inconformada, a parte recorrente opuseram embargos de
declaração contra o referido decisum. 5 - A questão debatida nestes autos
encontra-se sumulada no Enunciado n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça,
que determina que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória". 6 - As Agravantes asseveram não ter sido oportunizada a
produção de prova para afastar a configuração do 1 grupo econômico. Segundo
as Recorrentes, a decisão de fls. 1623/1732, que reconheceu a formação do
grupo entre a devedora principal e as Agravantes, feriu o contraditório
e não deu garantia a mínima defesa, qual seja, a produção de provas, e já
incluiu de pronto as sociedades recorrentes no polo passivo. Ademais, a Viação
Piracicabana e Expresso União afirmam que para justificar a desconsideração
da personalidade jurídica das Agravantes seria necessária, no mínimo, a
realização de uma perícia contábil que comprovasse as aludidas constatações,
não bastando juntar documentos que nada comprovam quanto à ocorrência de grupo
econômico. 7 - Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelas
Agravantes, cumpre destacar que tal pleito somente poderá ser acolhido após
a garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º da Lei n.º 6.830/80. Assim,
tal procedimento se faz necessário para que a parte possa apresentar embargos
à execução e, com isso, realizar a produção das provas que reputar necessárias
para sua defesa. 8 - No caso em apreço verifica-se que a parte não efetuou
o depósito do montante cobrado, não juntou prova da fiança bancária ou do
seguro-garantia e não houve penhora de seus bens, lançando mão da exceção
de pré-executividade a fim de afastar a configuração do grupo econômico
reconhecido pelo juízo de primeiro grau. A objeção só pode ser admitida quando
a matéria puder ser conhecida de ofício e não houver a necessidade de dilação
probatória (Enunciado da súmula 393 do STJ). 9 - Contudo, as Agravantes não
se desincumbiram do ônus de comprovar, de plano, a inexistência de elementos
suficientes à formação do grupo econômico. Como salientando e requerido
pelas próprias Recorrentes, há necessidade de produção de prova pericial
a fim de afastar a já reconhecida existência de confusão patrimonial entre
as empresas executadas, não sendo admissível tal procedimento enquanto não
garantido o juízo pelas sociedades devedoras. Nesse sentido: AgInt no AREsp
863387 / SP, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
14/12/2016. 10 - Via de regra, o fato de uma empresa compor o mesmo grupo de
fato não é suficiente para que ela venha a responder de forma solidária pela
dívida fiscal, sendo necessária a produção de provas de interesse comum no
fato gerador ou no ato fraudulento que fundamente a obrigação de responder
solidariamente pelo crédito exequendo. Entretanto, a sociedade pode vir a
responder quando configurado o abuso da personalidade jurídica (desvio de
finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil,
pois o que implica o dever das empresas submetidas ao mesmo grupo responderem
por débitos contraídos por outra é a dissimulação, a confusão patrimonial ou
do desvio de finalidade com o intuito de fraudar credores. 11 - Verifica-se
que a inclusão das Agravantes no feito executivo foi realizada com base em
fatos e provas produzidas que indicam a existência de confusão patrimonial
entre essas empresas, autorizando o reconhecimento de grupo econômico,
o que não conseguiu ser afastado de pronto pelas Agravantes. A respeito
do tema em apreço: REsp 1678020 / RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017. 12 - Embargos de declaração opostos pela VIAÇÃO
PIRACICABANA S.A e EXPRESSO UNIÃO LTDA. não conhecido e Agravo de instrumento
interposto pela VIAÇÃO PIRACICABANA S.A e EXPRESSO UNIÃO LTDA. desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO GRUPO
ECONÔMICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelas
as Agravantes, VIAÇÃO PIRACICABANA S.A e expresso união ltda., por meio
do qual as partes pretendem impugnar decisão interlocutória proferida pelo
juízo de primeiro grau que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção
de pré-executividade apresentada e rejeitou a oferta do bem formulada,
considerando que não foram juntados aos autos do feito executivo quaisquer
documentos...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -
SFI. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO REPETITIVO
RESP Nº 1.091.363/SC. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para integrar a lide,
extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC/2015, em relação à CAIXA, e declinou da competência para a Justiça
Estadual 2. Tese de violação ao disposto no art. 10 do CPC rejeitada. Ao
contrário do alegado pelos agravantes, o Juiz de primeiro grau, em decisão
anterior, determinou a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC,
para se manifestarem acerca do recurso repetitivo EDcl no REsp 1.091.363/SC
e quanto a eventual distinção do processo principal. Na decisão agravada,
o Juiz de primeiro grau entendeu pela aplicabilidade do recurso repetitivo
mencionado, ao contrário do defendido pelos autores, não considerando
correta a alegação de distinção da hipótese dos autos principais em relação
ao recurso repetitivo apontado. 3. Alegação de deficiência na fundamentação,
nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e V, do CPC, afastada. Decisão agravada
devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos pertinentes deduzidos
no processo e identificado os fundamentos determinantes do recurso repetitivo
que se ajustam ao caso sob julgamento. O Juiz a quo ressaltou que os contratos
foram firmados pelos autores em 2013 e 2014, inexistindo cobertura do FCVS,
fatos que afastam a responsabilidade da CEF na hipótese dos autos principais,
na linha de entendimento do recurso repetitivo EDcl no REsp 1.091.363/SC,
além de ter aduzido outros fundamentos. 4. Nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se
pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Resp nº 1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido
de que "a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei
nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de 1 Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)". 5. In casu, os contratos de financiamento imobiliário,
pelo SFI, foram assinados em 2013 e 2014, não se justificando a inclusão da
CEF no polo passivo da demanda, já que os contratos foram firmados fora do
período de 02/12/1988 a 29/12/2009 especificado no Recurso Repetitivo Resp
nº 1.091.363/SC. Ademais, os contratos firmados pelos agravantes não contam
com cobertura do FCVS, o que também afasta a necessidade de litisconsórcio
passivo necessário com a seguradora, conforme entendimento pacificado do STJ
no recurso repetitivo mencionado. 6. O fato de a CEF ser a estipulante do
seguro não implica em solidariedade com a seguradora por vícios de construção
quando a CEF atua apenas como agente financeiro, como na hipótese dos autos
principais. De fato, não se trata de atuação da CEF como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, como se pode depreender dos contratos firmados. 7. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -
SFI. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO REPETITIVO
RESP Nº 1.091.363/SC. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para integrar a lide,
extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC/2015, em relação à CAIXA, e declinou da competência para a Justiça
Estadual 2. Tese de violação ao disposto no art. 10 do CPC rejeitada. Ao
contrário do alegado pelos agravantes, o Juiz de primeiro grau, em decisão
anterior, determinou a in...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0001833-84.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001833-4) RELATOR
: Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARINETE SOUSA
ADVOGADO : RJ166596 - CARLOS EDUARDO ALVES INACIO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Volta Redonda (00018338420144025104) PE nº 0001833 -84.2014.4.02.5104
EM ENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO. RECURSO E REMESSA O FICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A
hipótese dos autos é de remessa e de apelação contra sentença em que
foi julgado procedente, em parte, o pedido, declarando o i. magistrado a
inexistência do débito apurado em procedimento administrativo em desfavor
da autora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
dano moral, recorrendo a autarquia para que seja reconhecido o débito e o
direito de cobrá-lo da beneficiária, e para que seja revista e a fastada a sua
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. A análise do caso
concreto permite concluir que o caso era de concessão irregular de pensão por
morte, e esta foi feita a partir da habilitação de pessoa diversa da autora,
com outra grafia do sobrenome e residente em endereço diferente, e como bem
fundamentou o i. magistrado ao decidir pela declaração de inexistência do
débito, "Ao analisar o pedido de pensão por morte, deveria o INSS ter observado
a situação cadastral do suposto instituidor fazendo um possível cruzamento
de dados. Se assim tivesse agido, teria constatado de imediato que o autor
ainda possuía vínculo empregatício ativo e os indícios de falsificação dos
documentos apresentados, o que demonstra, concretamente, a existência de culpa,
elemento que, embora desnecessário para a configuração da responsabilidade
objetiva, indica maior gravidade(...) Também houve demora no cruzamento de
informações, o que apenas evidencia a não tomada de medidas adequadas para
a concessão e manutenção do benefício (...) E se a própria Administração
detinha informações no pedido administrativo para não conceder o benefício,
e a parte autora não deixou de prestar as informações solicitadas, conforme
documentos de fls. 81 e 240/241, verifica-se que a autarquia previdenciária
não agiu corretamente, exigindo da autora que fizesse prova negativa dos 1
fatos e a ressarcisse dos pagamentos indevidos. De outra parte, o caso nada
tem a ver com a a plicação do art. 115 da Lei nº 8.213/91, como argumenta o
INSS no apelo. III. Com relação ao dano moral, verifica-se que a autora não
requereu o benefício, inexistindo prova mínima de sua participação na fraude
apurada na concessão, além de sofrer com a cobrança de um valor decorrente
de recebimento ilícito que não tinha conhecimento e que ensejou a inclusão
do nome da autora no CADIN, conforme documento de fl. 171, de 05/09/2013
a agosto de 2014, somente retirado por ordem do MM. Juiz a quo, gerando
a situação o chamado dano moral in re ipsa. Em tal contexto, afigura-se
correta a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, todavia devendo
ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerado excessivo,
para um valor mais adequado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando
outros julgados da Turma em hipóteses análogas, a fim de compensar de modo
justo o dano sofrido pela autora e e videnciar o caráter educativo da medida,
como forma de prevenir situações dessa natureza. IV. Finalmente, com relação
à correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se
instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas
à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em
seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da
Poupança, sendo de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral
reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este o critério a ser observado
na execução. V. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas
para reformar a sentença no tocante ao valor fixado para a indenização por
dano moral, e quanto à aplicação d a correção monetária, conforme explicitado.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0001833-84.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001833-4) RELATOR
: Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARINETE SOUSA
ADVOGADO : RJ166596 - CARLOS EDUARDO ALVES INACIO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Volta Redonda (00018338420144025104) PE nº 0001833 -84.2014.4.02.5104
EM ENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO. RECURSO E REMESSA O FICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A
hipótese d...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho