ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FILHA MAIOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO.
- Estando o processo devidamente instruído, é possível o seu imediato julgamento pelo Tribunal, face ao princípio da economia processual, e ao disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- A filha de falecido servidor só faz jus ao benefício de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez, a teor do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90.
- Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000046148, AC379647/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1224)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FILHA MAIOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO.
- Estando o processo devidamente instruído, é possível o seu imediato julgamento pelo Tribunal, face ao princípio da economia processual, e ao disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- A filha de falecido servidor só...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VALORES ATRASADOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO FORMULADO NA EXORDIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO.
- Reconhecido o direito da autora e pagas as prestações atrasadas, no curso da ação, são devidas as verbas de sucumbência.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200180000002444, AC359072/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1228)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VALORES ATRASADOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO FORMULADO NA EXORDIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO.
- Reconhecido o direito da autora e pagas as prestações atrasadas, no curso da ação, são devidas as verbas de sucumbência.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200180000002444, AC359072/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1228)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS ATRASADAS. DIREITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO.
- Reconhecido o direito da autora e revisado o benefício administrativamente, no curso da ação, são devidas as diferenças atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como as verbas de sucumbência.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000146602, AC360950/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1233)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS ATRASADAS. DIREITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO.
- Reconhecido o direito da autora e revisado o benefício administrativamente, no curso da ação, são devidas as diferenças atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como as verbas de sucumbência.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000146602, AC360950/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO.
- Reconhecido o direito da autora, no curso da ação, os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como são devidas as verbas de sucumbência.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200505990025317, AC377570/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1229)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO.
- Reconhecido o direito da autora, no curso da ação, os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como são devidas as verbas de sucumbência.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200505990025317, AC377570/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1229)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE INDUSTRIAL VINCULADA AO SENAI. SÚMULA Nº 96 TCU. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO. DIREITO. FORMULÁRIO DO INSS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC nº 20/98. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO.
- O tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, em Escola Técnica Industrial deve ser contado para os devidos fins previdenciários.
- Se restou comprovado através dos formulários do INSS, preenchido pela empresa empregadora, e do laudo técnico pericial que o autor laborou, num determinado período, em condições de insalubridade, antes da Lei nº 9.711, de 20.11.98, tem direito a converter o referido período em comum, com a aplicação do fator de conversão.
- Se o somatório do tempo de serviço especial, devidamente convertido em comum, somado ao tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, perfaz mais de 30 (trinta) anos de serviço, antes da EC nº 20/98, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000088702, AC358626/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1246)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE INDUSTRIAL VINCULADA AO SENAI. SÚMULA Nº 96 TCU. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO. DIREITO. FORMULÁRIO DO INSS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC nº 20/98. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO.
- O tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, em Escola T...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Associados do Sindicato-Autor/Apelado, integrantes do quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde, que trabalharam em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2- Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200185000012527, AC305864/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 644)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Associados do Sindicato-Autor/Apelado, integrantes do quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde, que trabalharam em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2- Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial. Apelação e Reme...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL.
DIREITO À REFORMA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR IMEDIATO. NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- É de se afastar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, no tocante ao apelante incapaz.
- Desnecessidade de decretação de nulidade processual, por ausência de intervenção do Ministério Público após a apresentação do laudo pericial, em homenagem ao princípio da economia processual, desde que com a apreciação da apelação não haverá prejuízo ao incapaz.
- Comprovado o surgimento da alienação mental do militar quando este ainda estava no serviço ativo e a sua incapacidade definitiva para qualquer trabalho, em face do reconhecimento através de processo judicial é de se lhe reconhecer o direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que militava na ativa.
- Aplicação in casu dos artigos 108, V, 109 e 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
- A jurisprudência dos tribunais, inclusive do C. STJ, em casos que tais, é firme no sentido de que tem o militar direito à reforma independentemente da comprovação do nexo causal entre a doença e o serviço.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200283000017707, AC347626/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1105)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL.
DIREITO À REFORMA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR IMEDIATO. NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- É de se afastar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, no tocante ao apelante incapaz.
- Desnecessidade de decretação de nulidade processual, por ausência de intervenção do Ministério Público após a apresentação do laudo pericial, em homenagem ao princípio da econo...
PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CONTAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO POSTERIOR AO PLANO COLLOR. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE, PELO ÍNDICE DE 84,32% (IPC/MARÇO/1990). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELOS AUTORES, À "CEF", POR HAVER SIDO EXCLUÍDA DA LIDE. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. AFASTADA A TAXA SELIC.
1 - Não se configura diferença de entendimento entre as Turmas Julgadoras, nem, tampouco, em relação ao Pleno deste Tribunal, sobre o assunto em exame (utilização do IPC, como único índice de correção monetária, a ser aplicado aos cruzados bloqueados). Incidente de Uniformização de Jurisprudência não acolhido.
2 - Feito instruído com os documentos necessários à apreciação do pleito dos Autores. Preliminar de ausência de documentos necessários à comprovação do direito em que se funda a ação, que se rejeita.
3 - As contas com data-base anterior à MP 168/90 (primeira quinzena) devem ser agraciadas com a correção monetária (IPC) em tela, porém, as contas com data posterior a este período (segunda quinzena) encontram-se em situação diferenciada das anteriores, pois, já cobertas pelo manto da norma nova, instituída pelo Plano Collor I. Precedentes.
4 - "Deveras, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao passo em que reconheceu devido o IPC de março para as contas abertas ou renovadas até o dia 15 daquele mês, entendeu legítima a aplicação do BTNF logo a partir da MP nº 168/90, é dizer, para a segunda quinzena de março..."
5 - Procedente a condenação dos Autores, ao pagamento de honorários advocatícios à "CEF", por haver ela sofrido injusta provocação e ter se mobilizado em sua defesa, sendo a responsável por despesas e investimento de tempo.
6 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
7 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, PARÁGRAFO 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano".
8 - Ausência de recurso voluntário dos Autores, no sentido de reduzir a taxa de juros. Impossibilidade de modificação do julgado para agravar a situação da Fazenda Pública - "reformatio in pejus" -, manutenção do percentual fixado pela douta decisão monocrática: "...juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês...".
9 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 9705059560, AC111749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 676)
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PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CONTAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO POSTERIOR AO PLANO COLLOR. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE, PELO ÍNDICE DE 84,32% (IPC/MARÇO/1990). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELOS AUTORES, À "CEF", POR HAVER SIDO EXCLUÍDA DA LIDE. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. AFASTADA A TAXA SELIC.
1 - Não se configura diferença de entendimento entre...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC111749/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/00. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONDUÇÃO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEDAÇÃO. ART. 6º, DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Não há como se manter o ato de cassação da anistia deferida ao Autor pela Portaria nº 04/94, eis que já havia fluído o prazo decadencial para invalidação do ato administrativo em referência.
2. O artigo 54, da Lei nº 9.784/99, não poderia ser invocado para o caso vertente, porquanto constitui lei posterior à época dos fatos. Durante o desenrolar dos acontecimentos que ensejaram a presente lide, não havia, em verdade, diploma legal a estabelecer o prazo para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos.
3. A despeito da ausência de um prazo legalmente previsto, fixar-se-iam, de lege ferenda, prazos para que a Administração pudesse exercer tal direito, porquanto não se compadece com o nosso ordenamento a perpetuação de uma situação de insegurança, passível de anulação ad infinitum.
4. O prazo para que a Administração pudesse anular seus atos, de lege ferenda, era de cinco anos, prazo este que findou positivado pela Lei nº 9.784/99.
5. A cassação da anistia deferida ao Autor só poderia ser efetivada até dezembro de 1999, ou seja, contados cinco anos após a publicação da Portaria nº 4, de 28 de novembro de 1994, que concedeu a anistia, publicada em 30 de dezembro de 1994, data em que se iniciou a contagem do prazo decadencial do direito de a administração rever seus atos.
6. A Deliberação nº 115/98, da CERPA-CEE, apenas concluiu que houve irregularidades nas decisões concessivas de anistia e instituiu uma nova Comissão Interministerial para reexaminar os processos em que tinha havido a citada concessão. Já a Portaria Interministerial nº 118, que, efetivamente, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, dentre elas, a que concedera a anistia ao Autor, só foi publicada em 20 de junho de 2000, ou seja, quando já decorrido o prazo decadencial.
7. Deixa-se de reconduzir o Autor ao emprego, ante a inexistência de pedido nesse sentido.
8. Impossibilidade de fixação de indenização por danos materiais, face à vedação expressa no art. 6º, da Lei nº 8.878/94.
9. Configurada a ocorrência de dano moral a ensejar reparação. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200385000071942, AC379752/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 798)
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ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/00. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONDUÇÃO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEDAÇÃO. ART. 6º, DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Não há como se manter o ato de cassação da anistia deferida ao Autor pela Portaria nº 04/94, eis que já havia fluído o prazo decadencial para invalidação do ato administrativo em referência.
2. O artigo 54, da Lei nº 9.784/99, não poderia ser invocado para o caso vertente, porquanto constitui lei posterior à época dos fatos. Durante...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379752/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL" PAGA AOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA - DNOCS. DECRETO-LEI N.º 2.438, DE 26 DE MAIO DE 1988. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. Não há como se manter o ato de supressão das vantagens conferidas ao Autor, eis que já havia fluído o prazo decadencial para invalidação do ato administrativo em referência.
2. O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não poderia ser invocado para o caso vertente, por ser lei posterior à época dos fatos. Durante o evolver dos acontecimentos que ensejaram a presente lide, não havia, em verdade, diploma legal a estabelecer o prazo para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos.
3. A despeito da ausência de um prazo legalmente previsto, fixar-se-iam, de lege ferenda, prazos para que a Administração pudesse exercer tal direito, porquanto não se compadece com o nosso ordenamento a perpetuidade de uma situação de insegurança, passível de anulação ad infinitum.
4. O prazo para que a Administração pudesse anular seus atos, de lege ferenda, era de cinco anos, prazo este que findou positivado pela Lei nº 9.784/99.
5. A rubrica que fora supressa do contra-cheque do Autor corresponde à "Complementação Salarial", instituída pelo Decreto-lei nº 2.438/88, paga desde outubro/1979, por força da Exposição de Motivos nº 323, de 11.10.79, a qual foi alterada em pela Lei nº 7.923/89, que passou a denominá-la "Diferença Individual", o que denota que a Administração já havia decaído do direito de anular o ato administrativo que determinara o pagamento nos moldes ali estabelecidos.
6. Verbas de natureza alimentar, objeto de toda sorte de mecanismos de proteção pelo ordenamento jurídico, inclusive a irredutibilidade. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200305000208222, AC323548/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 803)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL" PAGA AOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA - DNOCS. DECRETO-LEI N.º 2.438, DE 26 DE MAIO DE 1988. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. Não há como se manter o ato de supressão das vantagens conferidas ao Autor, eis que já havia fluído o prazo decadencial para invalidação do ato administrativo em referência.
2. O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não poderia ser invocado para o caso vertente, por ser lei posterior à época dos fatos. Durante o evolver dos acontecimentos que ensejaram a pr...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323548/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE TUTELA MANDAMENTAL LIMINAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DA SJ DE ALAGOAS PARA A SJ DE SERGIPE, A FIM DE TER DESEMPENHO FUNCIONAL NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO CÔNJUGE. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. ART. 226 DA CARTA MAGNA. CARÁTER PRECÁRIO DA MEDIDA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 84, PARÁG. 2o. DA LEI 8.112/90. TUTELA CONCEDIDA EM MENOR ALCANCE.
1. Em apreciação de pedido de tutela liminar, decisão de caráter precário, afigura-se de melhor oportunidade apenas resguardar o direito da impetrante, a ser definitivamente decidido pelo Pleno da Corte, no julgamento do mérito da impetração, assegurando-lhe, tão-só, neste momento, o seu exercício provisório na SJ/SE, onde já se encontra prestando serviços, de modo que, a rigor, nenhum prejuízo haverá de suportar a Administração Pública.
2. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de se deferir a postulação da impetrante, mas em menor extensão, preservando o seu direito ao exercício provisório na SJ de Sergipe, nos termos do art. 84, parágrafo 2º da Lei 8.112/90, até que seja julgado o mérito deste mandamus.
(PROCESSO: 200605000550843, MS95558/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 04/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 788)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE TUTELA MANDAMENTAL LIMINAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DA SJ DE ALAGOAS PARA A SJ DE SERGIPE, A FIM DE TER DESEMPENHO FUNCIONAL NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO CÔNJUGE. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. ART. 226 DA CARTA MAGNA. CARÁTER PRECÁRIO DA MEDIDA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 84, PARÁG. 2o. DA LEI 8.112/90. TUTELA CONCEDIDA EM MENOR ALCANCE.
1. Em apreciação de pedido de tutela liminar, decisão de caráter precário, afigura-se de melhor oportunidade apenas resguardar o direito da impetrante, a ser definitivamente decidido pelo P...
Data do Julgamento:04/10/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS95558/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VERSUS PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Ato Administrativo, segundo o eminente administrativista José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris, 12a ed., Rio de Janeiro, 2005, pág. 94), é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
2. Possibilidade da Administração Pública anular seus atos ilegais já pacificada pelo Pretório Excleso.
3. O ato administrativo deve ser mantido, em benefício do princípio da segurança jurídica.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000328161, AMS86561/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 636)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VERSUS PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Ato Administrativo, segundo o eminente administrativista José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris, 12a ed., Rio de Janeiro, 2005, pág. 94), é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
2. Possibilidade da Administração Pública anular seus atos ilegai...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86561/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXOS, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Réu que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, em razão de flagrante ou de decretação de prisão preventiva, não tem o direito de apelar em liberdade (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso concreto, o réu foi preso em flagrante por tráfico internacional de entorpecentes, permanecendo custodiado durante toda a instrução criminal, tendo a sentença condenatória, de forma clara, aludido à necessidade de manutenção da prisão cautelar, como garantia da ordem pública.
III - Não cuidou a impetrante de juntar qualquer documento capaz de demonstrar a alegação de bons antecedentes e ocupação fixa do paciente.
IV - Ainda que assim procedesse, tais alegações, por si sós, não têm o condão de assegurar ao réu o direito de apelar em liberdade, quando adveio sentença condenatória que o apanhou ainda preso, em virtude do flagrante (Precedentes do STJ).
V - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200605000705279, HC2622/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 284)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXOS, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Réu que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, em razão de flagrante ou de decretação de prisão preventiva, não tem o direito de apelar em liberdade (Precedentes do STF e do STJ).
II -...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2622/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PLANO COLLOR. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 1.058 C/C ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL/16. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA, CUSTAS E PENA CONTRATUAL. EXPURGO.
- Embargos à execução extrajudicial de contrato de renegociação de mútuo destinado a suprir capital de giro de construtora.
- Análise do contrato de mútuo que gerou o contrato de renegociação em execução. Interpretação da Súmula nº 286 do STJ.
- O bloqueio dos cruzados novos determinado pelo Plano Collor em 1990 ocorreu em data imediata à liberação do mútuo, tornando indisponível o numerário emprestado.
- O empréstimo se destinava explicitamente à concessão de capital de giro para a construtora concluir determinada obra e o início de seu pagamento estava previsto para data posterior à concessão do correspondente "Habite-se".
- O bloqueio dos cruzados novos mudou profundamente a situação econômica prevista à época da contratação e impossibilitou a devedora de cumprir sua obrigação no prazo pactuado, sem que se lhe possa atribuir culpa.
- Hipótese que autoriza a intervenção judicial para amenizar o rigor contratual em face da ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisto que tornou a prestação de uma das partes extremamente onerosa.
- Mediante aplicação do art. 1.058 c/c art. 1.061 do Código Civil/16, vigente à época da transação, reconhecida inimputabilidade de juros de mora, custas e pena contratual.
- No exercício que se impõe ao julgador de adequar os fatos jurídicos explanados pelas partes com o direito posto no ordenamento jurídico, vale lembrar que o pedido de reconhecimento de nulidade do contrato é mais amplo e abrange o que ora é concedido (não incidência das cláusulas decorrentes do atraso no pagamento da prestação).
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9405376365, AC64691/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 522)
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PLANO COLLOR. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 1.058 C/C ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL/16. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA, CUSTAS E PENA CONTRATUAL. EXPURGO.
- Embargos à execução extrajudicial de contrato de renegociação de mútuo destinado a suprir capital de giro de construtora.
- Análise do contrato de mútuo que gerou o contrato de renegociação em execução. Interpretação da Súmula nº 286 do STJ.
- O bloqueio dos cruzados novos determinado pelo Plano Collor em 1990 ocorr...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º "D", DO CÓDIGO PENAL. COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. USO DE NOTAS FALSAS. APELADOS COMERCIANTES. CONHECIMENTO DA ILICITUDE. DOLO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, PARÁGRAFO 2º, DO CP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1- Demonstra o conhecimento da prática ilícita as notas fiscais em branco, prática sabidamente irregular, mercadorias adquiridas de firma desconhecida pelos apelantes, que depois da apreensão veio a se saber que era de comerciante de gêneros alimentícios (fls. 208/217). Não diligenciaram em saber da origem de tais documentos acomodando-se com a vantagem auferida.
2- Destarte, a prática comercial de exigir notas ficais é a principal prova da propriedade do produto, ainda que o comerciante não pague os impostos, desconsiderando o aspecto fiscal.
3- Entendo haver no fato dolo na conduta dos apelantes, e os fortes indícios cominados com os dados fáticos apontam que tinham consciência da falsidade ou imprestabilidade das notas fiscais que acompanhavam a mercadorias, que também sabiam serem ilegais.
4- Considerando o quantum da pena de reclusão, o que torna possível a aplicação do art. 44, PARÁGRAFO2º, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por pena restritiva de direito, a ser designada pelo Juízo da Execução Criminal.
5- O fato antijurídico imputado aos apelados na denúncia data de 21 de fevereiro de 2001 e, tendo sido esta recebida em 03 de julho de 2005 (fls. 321), segue que medeia, entre a data do fato e a da recepção referida quatro anos e quatro meses, mais que o prazo necessário à prescrição enquadrando-se na prescrição retroativa prevista nos parágrafos do art. 110, do Código Penal.
(PROCESSO: 200580000037257, ACR4888/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 726)
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PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º "D", DO CÓDIGO PENAL. COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. USO DE NOTAS FALSAS. APELADOS COMERCIANTES. CONHECIMENTO DA ILICITUDE. DOLO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, PARÁGRAFO 2º, DO CP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1- Demonstra o conhecimento da prática ilícita as notas fiscais em branco, prática sabidamente irregular, mercadorias adquiridas de firma desconhecida pelos apelantes, que depois da apreensão veio a se saber que era de c...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4888/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS INFLACIONÁRIAS DE MARÇO/1986, PELO ÍNDICE DE 14,36%. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 5º, XXXVI DA CF/1988.
1 - A Lei nº 7.730/89, veio a estabelecer novas regras de remuneração. Nada obstante esse fato, não se deve olvidar que iniciado o trintídio legal, nenhuma alteração superveniente poderia alterar o regime jurídico das contas de poupança, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito".
2 - Pretensão da Autora que se caracteriza como direito adquirido, a merecer, portanto, a proteção a que alude a Carta Maior, no artigo 5º, inciso XXXVI". Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200483000245907, AC369041/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 954)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS INFLACIONÁRIAS DE MARÇO/1986, PELO ÍNDICE DE 14,36%. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 5º, XXXVI DA CF/1988.
1 - A Lei nº 7.730/89, veio a estabelecer novas regras de remuneração. Nada obstante esse fato, não se deve olvidar que iniciado o trintídio legal, nenhuma alteração superveniente poderia alterar o regime jurídico das contas de poupança, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito".
2 - Pretensão da Autora que se caracteriza como direito adquirido, a merecer, portanto, a proteção a que alude a Carta Maior, no artigo 5...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÃO Nº 20/1995 DO TRF 5ª REGIÃO. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. ANULAÇÃO. DECISÃO 783/2002 DO TCU. PRAZO DECADENCIAL.
- A ação cautelar se revela apta para proteger o requerente em face de uma situação de perda irreparável e iminente, assim, estando em discussão a decisão do Tribunal de Contas da União anulatória de Resolução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que criou e extinguiu funções gratificadas, após 7 anos da edição deste último ato, é de se deferir a medida para resguardar o direito à segurança jurídica dos servidores ocupantes das funções, até o julgamento de mérito da ação principal, mesmo porque a fumaça do bom direito se revela na eventual decadência da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000056144, AC347011/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 861)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÃO Nº 20/1995 DO TRF 5ª REGIÃO. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. ANULAÇÃO. DECISÃO 783/2002 DO TCU. PRAZO DECADENCIAL.
- A ação cautelar se revela apta para proteger o requerente em face de uma situação de perda irreparável e iminente, assim, estando em discussão a decisão do Tribunal de Contas da União anulatória de Resolução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que criou e extinguiu funções gratificadas, após 7 anos da edição deste último ato, é de se deferir a medida para resguardar o direito à segurança jurídica dos ser...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ACESSO AS PROVAS. DIREITO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5°, XXXIII). POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de remessa oficial contra decisão singular que julgou procedente o pedido, ratificando os termos da decisão antecipatória de tutela, onde foi determinado às promovidas que adotassem as providências necessárias para garantir aos promoventes o acesso às suas provas de Concurso Público para provimento dos cargos de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tipos nº 3, nº 5 e executante de mandados.
2. O objetivo pretendido na presente ação encontra respaldo no art. 5º, XXXIII, da CF, segundo o qual assegura o direito de qualquer pessoa de receber dos órgãos públicos, informações de interesse pessoal.
3. Por outro lado, a Lei 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências, determina que o sigilo dos documentos públicos somente prevalecerá na hipótese de tal do sigilo do documento representar imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se vislumbra no caso presente.
4. O edital não pode restringir e muito menos impedir o acesso às provas dos candidatos que desejem examiná-las para eventual impugnação. A toda evidência, uma disposição editalícia neste sentido é nula de pleno direito por ferir expressa previsão constitucional.
5. Ademais, mesmo que assim não se entendesse, tendo sido concedida antecipação de tutela, bem como, tendo sido o pedido julgado procedente por sentença, cumpre ressaltar a situação fática consolidada que deve ser preservada conforme entendimento jurisprudencial dominante.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000157314, REO361226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 929)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ACESSO AS PROVAS. DIREITO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5°, XXXIII). POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de remessa oficial contra decisão singular que julgou procedente o pedido, ratificando os termos da decisão antecipatória de tutela, onde foi determinado às promovidas que adotassem as providências necessárias para garantir aos promoventes o acesso às suas provas de Concurso Público para provimento dos cargos de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tipos nº 3, nº 5 e executante de mandados.
2. O objetivo pret...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO361226/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA BEM PÚBLICO DOMINIAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AFORAMENTO. ART. 49, PARÁGRAFO 3O, DO ADCT DA CF/88. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. LEI Nº 9.636/98 (MP Nº 1.567/97). ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO EXPEDIDOR DO TERMO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DA PREFERÊNCIA. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. ATIVO DESDE ENTÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE.
1. Ação ordinária ajuizada contra a União, com vistas à declaração de nulidade de ato administrativo de categorização de imóvel - terreno acrescido de marinha, bem público dominial de propriedade da União - como em regime de ocupação, quando, em verdade, segundo a parte autora, estaria aforado, bem como de ilegalidade conseqüente da cobrança de taxa de ocupação.
2. Sentença de procedência do pedido, embasada na violação ao princípio do devido processo legal, haja vista que a Administração Pública teria desconstituído o aforamento, unilateralmente.
3. Apelações do ente público e da empresa autora: a primeira, objetivando o reconhecimento da correção da invalidação do aforamento, por sua patente ilegalidade; a segunda, o deferimento de tutela antecipada (em relação ao pedido de desmembramento por unidades habitacionais do prédio construído no terreno) e o acréscimo dos honorários advocatícios fixados em R$500,00.
4. É ilegal o aforamento ou enfiteuse: a) quando deveria ter sido subscrito pela Procuradoria da Fazenda Nacional e não o foi (a chancela do ato partiu do Delegado da Secretaria de Patrimônio da União no Estado do Ceará), desconsiderando-se o elemento competência do ato administrativo, como exigido no art. 14, V, do Decreto-Lei nº 147/67, ainda em vigor, contra o qual não teria validade qualquer ato normativo interno ao órgão administrativo; b) quando não cumpridas as exigências dos arts. 104 e 105, do Decreto-Lei nº 9.760/46, nem as definidas no art. 13, da Lei nº 9.636/98 (decorrente da MP nº 1.567/97), especialmente concernentes à investigação da preferência ao regime enfitêutico.
5. Anormalidade do documento de certificação do aforamento, designado de "termo de transferência e regularização de aforamento", quando enfiteuse anterior não houvera - há registro de que o imóvel foi, originalmente (e por mais de 100 anos, segundo o próprio subscritor do termo de aforamento), ocupado por colônia de pescadores (Colônia Z-8 de Fortaleza), que teria transmitido a ocupação à empresa autora apenas em final do ano de 1997 - e não era da rotina administrativa ("instrumento desconhecido, sem previsão nos normativos regulamentadores da matéria", segundo a Advocacia da União).
6. Em sendo, o aforamento efetivado, ilegal, é dever (e não faculdade) da Administração Pública invalidá-lo, o que está assentado, inclusive, em súmulas do STF (nº 346 e 473).
7. Não é possível, in casu, convalidar o ato administrativo de aforamento. "Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é dever seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando um ato viciado, quanto convalidando-o. [...] não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos", mas a convalidação, fundada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, enquanto "suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos", apenas pode se dar quando "o ato possa ser produzido validamente no presente". Configurado está o ato nulo, "em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior" (Celso Antônio Bandeira de Mello).
8. Não houve, por assim dizer, retorno ao regime de ocupação, porquanto esse sempre foi, inclusive nos registros da Secretaria de Patrimônio da União, a sistemática de utilização do imóvel em tela, desde o início, do que decorreu, inclusive, a dualidade de regimes, quando anotado, ao lado daquele, o aforamento ilícito.
9. Remessa oficial e apelação do ente público providas. Apelação da empresa prejudicada.
(PROCESSO: 200381000160528, AC407575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 679)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA BEM PÚBLICO DOMINIAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AFORAMENTO. ART. 49, PARÁGRAFO 3O, DO ADCT DA CF/88. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. LEI Nº 9.636/98 (MP Nº 1.567/97). ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO EXPEDIDOR DO TERMO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DA PREFERÊNCIA. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. ATIVO DESDE ENTÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE.
1. Ação ordinária ajuizada contra a União, com vistas à declaração de nulidade de ato administrativo de...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407575/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONGRESSISTAS. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PRÓPRIOS. AGENTE POLÍTICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCABIMENTO DA PERCEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I - Os agentes políticos não são servidores públicos, nem ocupam cargo público para cuja investidura exige-se prévia aprovação em concurso público, não lhes restando assegurada constitucionalmente, portanto, a extensão do direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, concedido aos trabalhadores urbanos e rurais.
II - O disposto no parágrafo sexto do artigo 201 da CF/88, referente ao comando de que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, regula o pagamento daqueles que já possuem o direito ao referido décimo terceiro salário e não, por si só, autoriza o pagamento da gratificação a quem não lhe é garantido percebê-la.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000311166, AC422217/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 675)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONGRESSISTAS. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PRÓPRIOS. AGENTE POLÍTICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCABIMENTO DA PERCEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I - Os agentes políticos não são servidores públicos, nem ocupam cargo público para cuja investidura exige-se prévia aprovação em concurso público, não lhes restando assegurada constitucionalmente, portanto, a extensão do direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposen...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422217/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli