PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. ÓLEOS. GRAXAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
na empresa Ahlstrom Brasil Indústria e Comércio de Papéis Especiais Ltda,
com a consequente revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria
especial.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 24/25),
no período de 03/12/1998 a 12/04/2010, laborado na empresa Ahlstrom
Brasil Indústria e Comércio de Papéis Especiais Ltda, o autor esteve
exposto a ruído, além de fumos metálicos, óleos e graxas; agentes
químicos enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor.
13 - Ressalte-se que o período a partir de 13/04/2010 não pode ser
reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova de sua
especialidade.
14 - Assim, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda
ao período já reconhecido administrativamente (fl. 156), verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (11/11/2010 - fl. 66), o autor contava
com 33 anos, 8 meses e 2 dias de tempo total de atividade especial; suficiente
para a concessão de aposentadoria especial; fazendo, portanto, jus à
revisão de seu benefício, a partir da data de sua concessão (11/11/2010).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. ÓLEOS. GRAXAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.8...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO EMPREGADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91. REFILIAÇÃO AO SISTEMA NA CONDIÇÃO
DE SEGURADO EMPRESÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
SUJEITA À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. REENQUADRAMENTO DE
CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC PELO IRSM
DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ATRASO
NA FASE DE EXECUÇÃO. ATO IMPUTÁVEL À SECRETARIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra os cálculos de conferência acolhidos,
sobretudo no que concerne à exclusão do IRSM como índice de atualização
dos salários de contribuição, à base de cálculo dos honorários
advocatícios consignados no título judicial e à incidência dos juros de
mora após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução.
2 - Infere-se do título judicial que o INSS foi condenado a reconsiderar
a escala de salário-base utilizada no cálculo da RMI da aposentadoria
da parte embargada. Quanto a essa questão, é necessário tecer algumas
considerações.
3 - A regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência
Social, com a redação dada pelo Decreto n. 89.312/84, estabelecia que
o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos e
autônomos, deveria ser regido pela escala de salário-base.
4 - Esta escala estratificava estes segurados em classes, de acordo com o
seu tempo de filiação à Previdência Social, variando a base de cálculo
de seu salário-de-contribuição entre 1 (um) salário mínimo regional,
na primeira classe, e 20 (vinte) salários mínimos, na última, nos termos
do artigo 137 do Decreto n. 89.312/84.
5 - A promoção para a classe superior só era admitida após o cumprimento de
interstícios pré-determinados pela Consolidação das Leis da Previdência
Social, facultando-se a estes segurados, todavia, o direito de opção à
permanência na classe em que já se encontravam, conforme o artigo 137,
§§ 1º e 2º, do Decreto 89.312/84.
6 - Conforme se infere do parágrafo 3º do artigo 137 do Decreto 89.312/84,
o legislador ainda assegurou aos segurados que não tivessem condições de
manter a contribuição no mesmo patamar a possibilidade de regredir na escala
até o nível que julgassem mais adequado e, depois, retornarem à classe
de onde regrediram, nela computando o período anterior de contribuição,
sem direito à redução dos interstícios para serem promovidos para as
classes seguintes.
7 - Não obstante a reestruturação do custeio da Previdência Social
promovida pela Lei 8.212/91, foi mantida inicialmente a escala de salário-base
para delimitar o salário-de-contribuição dos segurados empresários,
facultativos, autônomos e assemelhados.
8 - Todavia, estabeleceu-se uma regra de transição para aqueles segurados
empregados que, devido à mudança de atividade profissional, deixassem de
efetuar recolhimentos previdenciários sobre percentual de sua remuneração
e passassem a ter o salário-de-contribuição regido pela escala de
salário-base. Desse modo, o segurado que viesse a perder o emprego e
passasse a exercer a atividade de autônomo, por exemplo, não precisaria
mais regredir à classe inicial, podendo ser incluído diretamente em classe
mais compatível com sua vida pregressa laboral e seu histórico contributivo.
9 - No caso vertente, a parte embargada efetuara recolhimentos
previdenciários, na condição de segurada empregada, no período entre março
de 1988 e março de 1991, portanto, durante a vigência da regulamentação da
antiga Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84).
10 - Todavia, após ter perdido a qualidade de segurada, reingressou no
sistema de proteção previdenciária, na condição de segurada empresária,
em novembro de 1993, efetuando recolhimentos previdenciários atrasados
referentes às competências de abril de 1991 a abril de 1992 e de junho de
1992 a julho de 1993, acrescidas de juros e multa (fl. 39).
11 - Como a parte embargada efetuara uma das contribuições previdenciária,
limitando o salário-de-contribuição àquele valor estabelecido na
escala de salário-base para a primeira classe e não manifestou a opção
pelo reenquadramento na classe que mais se assemelhava ao seu histórico
contributivo, no prazo de 6 (seis) meses estabelecido pela Ordem de Serviço
n. 55, o INSS supôs que ela desejava regredir à classe inicial, com
salário-de- contribuição a base de 1 (um) salário mínimo.
12 - Isso resultou na desconsideração no PBC dos valores das contribuições
que excedessem o limite do salário-de-contribuição da classe inicial
e, consequentemente, na limitação do valor da RMI de sua aposentadoria
a um salário mínimo mensal, o patamar mínimo para qualquer benefício
previdenciário substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho, nos termos do artigo 201, §2º, da Constituição Federal.
13 - No entanto, o v. acórdão transitado em julgado determinou a
readequação de classe da parte embargada na escala de salário-base,
aplicando a regra de transição e, por conseguinte, modificando o limite do
salário-de-contribuição a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria.
14 - Ora, como a questão relativa à atualização dos
salários-de-contribuição é irrelevante para o cálculo da renda mensal
inicial de benefícios previdenciários cujo valor equivale ao salário
mínimo mensal, por óbvio, não faria qualquer sentido que a questão
relativa ao IRSM fosse apreciada na esfera administrativa.
15 - Portanto, a incidência do IRSM ou de qualquer outro índice de correção
na hipótese não implica a alteração dos critérios de atualização dos
salários-de-contribuição utilizado na esfera administrativa, questão que
só poderia ser retificada mediante a propositura de ação judicial própria.
16 - Cuida-se, na verdade, de indicar qual deve ser a forma de atualização
dos salários-de-contribuição, uma vez que estes agora possuem repercussão
econômica significativa na apuração adequada da RMI da aposentadoria.
17 - De fato, se todas as contribuições previdenciárias consideradas
no cálculo da RMI, em sede administrativa, equivaleram ao valor mínimo do
salário-de-contribuição vigente à época do PBC, não faria sentido lógico
atualizá-las antes de se proceder à apuração do valor da aposentadoria
para se chegar à inevitável de que o benefício da segurada seria de um
salário mínimo mensal. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir
o absurdo de que recolhimentos previdenciários de valor mínimo possam
resultar em benefícios previdenciários com RMI superior ao valor mínimo,
em flagrante violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
18 - Entretanto, esse não é mais o caso em virtude do reenquadramento de
classe determinado no v. acórdão transitado em julgado. E, neste ponto,
o recálculo da RMI da aposentadoria, com a indispensável atualização
prévia dos salários de contribuição, nos termos do artigo 201, §3º,
da Constituição Federal, deverá observar a aplicação dos critérios
previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão
conste expressamente do título executivo judicial.
19 - Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos
salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte,
pelo enunciado da Súmula nº 19: "É aplicável a variação do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a
renda mensal inicial do benefício previdenciário".
20 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos
embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do
salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a aplicação do índice
de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal
inicial do benefício, ainda que não haja expressa menção no título
executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para
este fim. Precedentes.
21 - Arbitrada a verba honorária em percentual incidente sobre as prestações
vencidas apenas até a data da prolação do v. acórdão, não pode a parte
embargada extrapolar os limites objetivos da res judicata, para incluir
na apuração da verba de patrocínio as parcelas vencidas até a data da
publicação da referida decisão colegiada.
22 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
23 - É importante ressaltar que o equívoco que levou ao trânsito em
julgado prematuro da sentença de fls. 102/104, posteriormente retificado por
esta Egrégia Corte, decorreu de ato imputável exclusivamente à secretaria
judiciária, consubstanciado na juntada de petição de dilação de prazo no
processo subjacente que se encontrava suspenso até o deslinde da controvérsia
nestes embargos. Desse modo, não há qualquer responsabilidade da parte
embargada pela demora na apuração do quantum debeatur.
24 - A definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao
cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração
Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da
incidência dos juros. Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros
de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada
e a expedição do requisitório.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO EMPREGADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91. REFILIAÇÃO AO SISTEMA NA CONDIÇÃO
DE SEGURADO EMPRESÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
SUJEITA À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. REENQUADRAMENTO DE
CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC PELO IRSM
DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ATRASO
NA FASE DE EXECUÇÃO. ATO IMPUTÁVEL À SECRETARIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR
DE MAIOR INTENSIDADE. RECONHECIMENTO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS
DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que
o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, seja ao reconhecer
a especialidade do labor no período de 01/01/1963 a 31/01/1975 - quando o
pedido do autor restringe-se aos interregnos de 01/08/1979 a 30/12/1984 e
de 01/03/1985 a 03/09/1993 -, seja ao determinar a aplicação do índice de
39,67% no salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, sem que,
entretanto, houvesse pedido neste sentido, enfrentando questões que não
integraram a pretensão efetivamente manifesta.
2 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, implantado em 03/09/1993, com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como mediante a
aplicação dos índices de 1,4065% ao mês de fevereiro de 1994 e de 1,0996%
ao mês de maio de 1997.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos questionados na inicial (01/08/1979 a 30/12/1984
e 01/03/1985 a 03/09/1993), o laudo pericial produzido durante a fase
instrutória revela que, ao desempenhar a função de "Administrador (de
Pátio)" junto à empresa "Santa Maria Viação Ltda" (Transportes Coletivos),
o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, entre 78,1 dB(A) e 83,1
dB(A).
18 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
21 - Dessa forma, possível enquadrar como especial os interregnos mencionados,
eis que o maior ruído atestado é de 83,1 dB (A), considerando a legislação
aplicável ao caso.
22 - Quanto ao pedido de reajuste das prestações supervenientes, mediante
a aplicação dos índices de 1,4065% ao mês de fevereiro de 1994 e de
1,0996% ao mês de maio de 1997, o §4º do artigo 201 da Constituição
Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
23 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
24 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
25 - Improcedente o pedido de aplicação de critérios e índices diversos
dos estabelecidos nos diplomas normativos. Precedentes do STF e STJ.
26 - Procedendo ao cômputo da atividade especial ora reconhecida (01/08/1979
a 30/12/1984 e de 01/03/1985 a 03/09/1993), acrescida dos demais períodos
considerados incontroversos (planilha com tempo de atividade elaborada
pelo INSS), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 07 meses e 28
dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em
03/09/1993, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido), sendo devida a revisão pleiteada.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 03/09/1993), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(08/07/2003), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando
que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não
havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito
(especialidade do labor demonstrada mediante a realização de perícia no
curso da demanda).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR
DE MAIOR INTENSIDADE. RECONHECIMENTO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS
DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE SE ENCONTRAVA
ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADA DE
ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NÃO DETERMINANTE PARA A CONCLUSÃO DA R. DECISÃO
RESCINDENDA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, sob o fundamento de que
o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível,
fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro
de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade
para a defesa do réu.
II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em petição
formulada pelo próprio INSS nos autos subjacentes, datada de 13.04.2010,
posteriormente à prolação da decisão monocrática fundada no art. 557 do
CPC/1973 (09.06.2009) e antes do julgamento do agravo legal então interposto
(14.04.2014), dando conta de que o marido da autora, o Sr. Valter Luiz Pereira,
havia sido contemplado com benefício de aposentadoria rural por idade,
por força de decisão judicial, e não com benefício de aposentadoria
por invalidez, conforme constou erroneamente no extrato de CNIS juntado aos
autos originais. Assim sendo, considerando que o aludido documento já se
encontrava acostado aos autos originais, não há como qualificá-lo como
prova nova, posto que não traz qualquer novidade para o deslinde da causa.
IV - A r. decisão rescindenda deixou de valorar o documento em questão,
tendo reproduzido, tão somente, os fundamentos expedidos pela decisão
monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973. Por outro lado, embora se possa
cogitar em afronta ao art. 397 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência
vinha ampliando seu comando, de modo a permitir a juntada de documentos novos
em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá consignados
(quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), o que se verifica,
a rigor, é a ocorrência de possível erro de fato, consistente na admissão
de fato inexistente (percepção de aposentadoria por invalidez pelo cônjuge),
derivando-se, daí, eventual violação à norma jurídica.
V - Para ocorrência de rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do
CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a)
o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda não se atentou aos esclarecimentos contidos
na petição formulada pela própria autarquia previdenciária quanto ao
equívoco na implantação do benefício em favor do cônjuge da autora
(implantou-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés da
aposentadoria rural por idade), configurando-se aí a admissão de fato
inexistente, conforme já explanado.
VII - O erro de percepção perpetrado pela r. decisão rescindenda não foi
determinante para o resultado da demanda, posto que foram consideradas outras
provas que serviram de fundamentação para a decretação da improcedência
do pedido, no sentido de que não restou caracterizado o regime de economia
familiar
VIII - Mesmo que a r. decisão rescindenda tivesse examinado adequadamente o
documento em questão, tal fato não teria o condão de abalar a conclusão
encerrada, em face de outros tantos documentos infirmando o alegado regime
de economia familiar.
IX - No que tange à cópia da decisão judicial proferida nos autos
AC. n. 2007.03.99.004259-9, na qual houve o reconhecimento do direito do
marido da autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre
anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à ora demandante,
consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de
provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o seu cônjuge.
X - Na dicção do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada. Portanto,
a convicção formada pelo Juízo que reconheceu a condição de rurícola
do marido da autora não impede nova discussão acerca do mesmo tema, já
que a ação subjacente é diversa daquela.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando
sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE SE ENCONTRAVA
ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADA DE
ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NÃO DETERMINANTE PARA A CONCLUSÃO DA R. DECISÃO
RESCINDENDA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, sob o fundamento de que
o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível,
fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro
de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumb...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DO CÁLCULO DO AUXÍLIO ACIDENTE
NO CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO DO AUXÍLIO ACIDENTE JÁ INCLUSO NA BASE DE
CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE IMPORCEDENCIA MANTIDA. APELAÇÃO
EM QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 04/03/1970
a 25/12/2005, data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por
invalidez, proveniente de um auxílio doença com termo inicial em 20/11/2002
convertido na referida aposentadoria.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de
caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida
no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos
segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação
da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado
vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com
a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor
de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com
a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A modificação da Lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados,
uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria
(inteligência do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 com a redação conferida
pela Lei nº 9.528/1997).
Após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao
artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com
qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário
de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer
aposentadoria.
Observo que o benefício a autarquia já reviu o cálculo do benefício de
auxílio doença do autor (fl. 33/34) em agosto de 2006, incluindo na base
de cálculo do auxílio acidente na base de cálculo, passando o valor do
benefício de R$ 857,63 a ser de R$ 1.059,78.
Considerando que já ocorreu a revisão do benefício administrativamente
não há reformas a serem revisadas pelo INSS
Apelação da parte autora improvida.
Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DO CÁLCULO DO AUXÍLIO ACIDENTE
NO CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO DO AUXÍLIO ACIDENTE JÁ INCLUSO NA BASE DE
CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE IMPORCEDENCIA MANTIDA. APELAÇÃO
EM QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 04/03/1970
a 25/12/2005, data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por
invalidez, proveniente de um auxílio doença com termo inicial em 20/11/2002
convertido na referida aposentadoria.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. Reexame
necessário não conhecido.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pelo autor do requisito etário em 08/10/2006, incumbindo-lhe,
pois, demonstrar atividade campestre por 150 meses.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho
rural pela requerente, em consonância com o início de prova material,
permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Registros de vínculos empregatícios em CTPS do autor, indicando o
exercício de atividades rurícolas em períodos intercalados, de 25/09/1970
até 30/04/1999, o exercício de labor urbano (empregado doméstico) a
partir de 02/01/2003 até 03/11/2009 e recolhimento de contribuição como
facultativo de 01/12/2012 a 31/12/2012.
- O autor esteve em gozo de auxílio-doença em diversos períodos, quais
sejam: 04/09/2003 a 30/11/2003, 06/12/2004 a 30/11/2007 e 01/04/2008 a
19/11/2012, estes intercalados com períodos de contribuição, ainda
que por curto período, razão pela qual devem ser considerados para fins
de concessão de benefício previdenciário, nos moldes preconizados pelo
art. 55, II da Lei nº 8.213/91.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante
de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no
caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor
urbano (doméstico).
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos
nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte
autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual,
permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação
pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de
serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante
reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do
pedido.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida,
mantendo a sentença de procedência em seus demais termos.
- Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. Reexame
necessário não conhecido.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a
autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da
causa e também o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa, em conformidade
com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade
quanto a autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em
observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC
- Parcial procedência do pedido inicial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuiçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N° 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI
N° LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TAXA
SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
VALORES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência, pois compunham, com as demais parcelas remuneratórias
recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo
do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de
retenção na fonte.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto
o beneficiário c à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O prazo prescricional das parcelas a serem repetidas neste processo, cujo
aforamento se deu em 19/05/2009, é de cinco anos, nos termos do consignado
pelo o E. STF (RE 566621, DJe 11/10/2011, na modalidade repercussão geral)
e pelo C. STJ (REsp 1269570, DJe 04/06/2012, na sistemática do art. 543-C
do CPC/1973), em cujos paradigmas restou sedimentado que para as ações de
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da LC 118/2005.
- Estão prescritos somente os valores indevidamente retidos antes do
quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não
deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC/1973.
- O destino de eventuais valores depositados em juízo será determinado em
sede de liquidação, quando se apurará os valores a serem levantados pela
parte autora, nos termos já explicitados, e o remanescente a ser convertido
em renda pela União Federal.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N° 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI
N° LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TAXA
SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
VALORES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tr...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHOS MENORES. DEPENDENTES. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, §
4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto,
a existência de união estável na época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida não comprovaram de
forma bastante a união estável da coautora com o de cujus.
- Os coautores Elaine de Jesus Dias, Marcelo Henrique de Jesus Dias e Carlos
Daniel de Jesus Dias, todos filhos menores do falecido à época do óbito,
comprovaram a condição de dependente, conforme certidões de nascimento
(presunção presumida).
- O falecido era titular de amparo social ao portador de deficiência,
concedido em 13/06/2001, o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo,
esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de
o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois,
do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria
por invalidez devida a trabalhador rural.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e
obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da
Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos
5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de
benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos
essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo
200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª
Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005;
TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de
Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
- Entende pessoalmente este relator, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural .
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Com a ressalva do entendimento pessoal, curva-se o relator ao entendimento
da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos
sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido
aos filhos do falecido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHOS MENORES. DEPENDENTES. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREECHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida..
3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e de 01/11/1999 a 07/03/2007, laborados
na Empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. É
o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado
nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20,
de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto
nº 3.048/99, trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional, com exposição ao agente agressivo físico ruído
91 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
devida a aposentadoria especial.
7. Com efeito, no julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Assim, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Dessa forma, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREECHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015,
do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. O autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em
04/05/2005 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 13/04/2011.
5. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo
de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito
administrativo, ou seja, período de 04/05/2005 a 12/04/2011, devendo ser
apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015,
do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao r...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583903
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
devida a aposentadoria especial.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisit...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. PAI PRODUTOR RURAL. PROPRIEDADE DE TAMANHO SUPERIOR A
QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA
RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/1/2005. A
parte autora, que é solteira, alega que trabalhara na lide rural, como
segurada especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, desde escritura do Sítio Aurora, notas fiscais de produtor rural,
de entrada relativas à entrega de leite in natura, declarações de ITR etc.
- Todavia, as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar. A autora tem plena capacidade contributiva
de recolher contribuições à previdência social como produtora rural,
mas jamais contribuiu para a previdência social (CNIS). Não é razoável
exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal)
que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço
os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
- A propriedade explorada pelos autores é de 4,73 módulos fiscais, superior
aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII,
"a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada
no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no
art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora rural contribuinte
individual. Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei
nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre a mesma base
de cálculo, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. PAI PRODUTOR RURAL. PROPRIEDADE DE TAMANHO SUPERIOR A
QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA
RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao invés de aposentadoria especial não configura julgamento ultra ou
extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito,
não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, em que pese o pedido se refira à concessão de
aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No período de 05.03.1997 a 13.05.2014, a autora trabalhou no Hospital
Brigadeiro, exercendo a função de técnico de radiologia e esteve exposta a
radiações ionizantes, conforme indicado pelo PPP, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.3 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - O afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício
de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de
40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento,
conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do AgRg no REsp
1467593/RS.
V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no
sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição
ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive,
que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do
labor especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes
(químicos, radiações ionizantes, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente
a utilização é intermitente.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - Mantido o termo inicial do benefício em 18.06.2015, tendo em vista que
o requerimento administrativo (13.05.2014) é anterior à data da publicação
da Medida Provisória n. 676 (17.06.2015).
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a aplicação do fator previdenciário.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao invés de aposentadoria especial não configura julgamento ultra ou
extra petita, pois a lei...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, qualificada como trabalhadora
rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é
portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte
autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que
a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante
em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há
incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como
sendo há 02 anos da realização do exame pericial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a
r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos
autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data
do requerimento administrativo, em 28/11/2011, porquanto a parte autora
não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa,
mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara
administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de
aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte,
não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no
que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo
pericial aos autos, em 01/04/2014, momento em que efetivamente foi constatada
a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, qualificada como trabalhadora
rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é
portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte
autora apresenta sequelas decorrentes d...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036863
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora
decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com
supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF;
Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j.15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às
verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
7. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de iníci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE
DE CANA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu
períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao preenchimento do requisito temporal.
II - A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional
adequada e em sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições
de imediato julgamento, cumprindo a apreciação do meritum causae, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do
labor.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
X - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos
do artigo 85, §3º, I, do CPC.
XIII - Apelação do autor prejudicada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE
DE CANA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu
períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao preenchimento do requisito temporal.
II - A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional
adequada e em sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições
de im...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE
DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE
FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI
10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO
DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
AJUIZADA EM 16/12/2008, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
Nº TRF-3/2003.61.83.001123-7. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. EFEITOS DA INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 A PARTIR
DE NOV/2007. CUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS APOSENTADORIAS. PROIBIÇÃO
LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA
ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA, APÓS O PERÍODO ABARCADO NOS
CÁLCULOS. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO CPC/2015
(ART. 85, CAPUT, E §14º). PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES
OFERTADOS PELAS PARTES. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SEM CONTENDA. TERMO "A QUO" DE JURO DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. CÁLCULO DO EMBARGADO EM DESACORDO COM O DECISUM. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85,
§11º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NECESSIDADE
DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE
OUTUBRO DE 2014. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO INSS (CORREÇÃO
MONETÁRIA). PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento
administrativo em 4/8/1999, não fixou a data de sua apuração na referida
data, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998,
à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente
serviu para configurar o direito adquirido do exequente, em data a ela
anterior, quando se afastou do trabalho em 7/3/1996.
- Colhe-se do v. acórdão ter ele se valido da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria
às alterações de alguns critérios nela previstos.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal
inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II,
e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos
da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em
momento anterior a 16/12/1998; neste ponto, o prejuízo do valor da RMI
apurada pelas partes e pela contadoria do Juízo, os quais atualizaram os
salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (4/8/1999).
- Com isso, o decisum obsta apurar-se a RMI na DER do benefício (4/8/1999),
porque assim ter-se-ia que fazer uso do coeficiente de cálculo estabelecido
no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (90%), em detrimento
da redação original da Lei 8.213/91, legislação eleita pelo decisum,
a justificar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%.
- Tendo o v. acórdão eleito a redação original da Lei n. 8.213/91, para
efeito de apuração da renda mensal inicial do benefício, importa dizer que
a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 -
base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com
vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo
"a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
- Tratando-se de beneficiário que se enquadra naqueles que poderiam celebrar
o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve
manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de
Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a
partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com
ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o
em juízo, para que surta os seus efeitos legais.
- Bem por isso, tendo o segurado ajuizado esta ação na data de 16/12/2008,
em analogia com os termos da Lei 10.999/2004, poderia ter incluído em
seu pedido a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI,
do que se descuidou.
- Isso é assim porque a adesão aos termos da Lei n. 10.999/2004, por não
prever a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, importa
em redução do valor, que seria obtido por intermédio de ação judicial.
- Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua adesão aos
termos Da Lei 10.999/2004, resulta a impossibilidade de aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da
aposentadoria concedida, com o que se teria evidente erro material, pela
inclusão de parcelas indevidas.
- Disso decorre que a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de
fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado,
somente poderá ocorrer em virtude da liminar concedida nos autos da Ação
Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção
dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela
competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal
de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão
do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de
prévio requerimento administrativo.
- Ta se dá porque referida ação civil pública não estabeleceu a
condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos
beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os
valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007,
não fulminadas pela prescrição quinquenal.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de
vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei
n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias,
aqui aplicado em face da vantagem da aposentadoria concedida na via judicial;
com cancelamento da aposentadoria administrativa, após o período abrangido
nos cálculos.
- Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados na
execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações
vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula
111/STJ).
- Tese consagrada no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece que a
verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- À vista do prejuízo dos cálculos acolhidos e daqueles ofertados pelas
partes, impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra
esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames
da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009
não é objeto de contenda entre as partes - parte não conhecida do recurso
autárquico, porém, os juros de mora, a teor do decisum e legislação
previdenciária, deverá ter seu termo "a quo" na data da citação, do que
se descuidou o embargado, que os apurou desde o vencimento de cada prestação
devida.
- Prejudicada a RMI apurada pelas partes, mantida a sucumbência recíproca,
porque não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse
acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se
de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa
(Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas
rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia
gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da
implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de
outubro de 2014.
- Não conhecimento de parte do apelo, com parcial provimento da parte nele
conhecida e também ao recurso adesivo.
- Reforma da sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE
DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE
FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI
10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO
DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO
DO STJ.
- O INSS interpôs recurso especial contra v. acórdão proferido pela
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto em face de decisão
monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, proferida pela então Relatora,
que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à
requerente o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O recurso especial não foi admitido.
- A Autarquia interpôs agravo em recurso especial.
- Subiram os autos ao STJ que conheceu do agravo e determinou o retorno do
feito a esta C. Turma para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP,
processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo
Civil de 1973, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial,
para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando
no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese
de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria,
preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- Decisão conforme determinação do STJ.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.12.1949) em 23.07.1966, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos,
Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, atestando que o marido
adquiriu um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., através de escritura
de venda e compra lavrada em 14.05.1970.
- Matrícula n.º 1.859, de um imóvel rural, com área de 26,6200 ha.,
situado na Fazenda "Bom Sucesso" ou "Viradouro", com denominação especial
de Sítio São José, de 28.09.1978, em nome do cônjuge da autora.
- CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 30.08.1993 a
16.06.2006, em atividade rural.
- Declarações de produtor rural, de forma descontínua, de imóvel rural
com área de 26,6 ha., com anos-base entre 1976 e 1981.
- Carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao
cônjuge em 10.10.2003 (fls. 44/46);
- Extrato do sistema Dataprev informando cadastro como contribuinte
individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte
individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo
efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio
doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005
a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006 (fls. 47/49).
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando cadastro
como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como
contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006,
tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio
doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a
01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, bem como que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/autônomo entre 12.1987 a 09.1992, e recebe
aposentadoria por idade rural desde 10.10.2003.
- Em seu depoimento a autora afirmou que trabalha no campo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Embora o marido tenha exercido atividade rural a própria autora tem
cadastro como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e
01.2006 a 03.2006 e recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de
12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006,
o que comprova que não trabalha no meio rural desde aquela data.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
(Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
- Agravo legal do INSS provido para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência
do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO
DO STJ.
- O INSS interpôs recurso especial contra v. acórdão proferido pela
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto em face de decisão
monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, proferida pela então Relatora,
que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à
requerente o b...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 281/287) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do
requerente, para reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade dos
períodos de labor de 23/07/1985 a 31/05/1999, de 19/11/2003 a 20/12/2004,
de 11/05/2005 a 31/05/2006 e de 29/05/2007 a 02/09/2010, conceder ao autor
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/12/2010
e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega a parte autora a existência de contradição no Julgado, no que diz
respeito à análise do laudo pericial juntado. Aduz que trouxe aos autos
trabalho técnico produzido em reclamação trabalhista que ajuizou contra
a empresa empregadora, através do qual restou comprovada a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos. Aponta, ainda, omissão, no que se refere à
motivação acerca da negativa de reconhecimento do direito de conversão de
tempo comum em tempo especial (conversão inversa), bem como à impossibilidade
de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/199 a 18/11/2003,
com base na exposição ao agente agressivo ruído, e dos lapsos de 21/12/2004
a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007, em que percebeu auxílio-doença.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência
da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do
tempo comum em especial e de reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/06/1999 a 18/11/2003, de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a
28/05/2007, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em
obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 13/12/2010.
- No que se refere ao interregno de 01/06/1999 a 18/11/2003, o PPP de
fls. 40/48 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 88 dB (A),
abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação
de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A),
não configurando, portanto, o labor nocente.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31)
nos períodos de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007,
de acordo com os documentos de fls. 140/141, pelo que a especialidade não
pode ser reconhecida nesses interstícios. Não se pode aproveitar lapso
em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário,
não exposto, efetivamente, a agente agressivo.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade pela suposta exposição
a agentes químicos, uma vez que o laudo a que se refere a parte autora,
juntado a fls. 188/231, não aponta em suas conclusões qualquer contato
direto com o agente agressivo (hidrocarboneto) em condição de risco de
insalubridade, nos termos da legislação previdenciária.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida acerca dos critérios adotados para a correção
monetária. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para
modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de
pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração da improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 281/287) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do
requerente, para reformar a sentença e, reconhecen...