PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
2. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
3. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial. Precedentes.
4. Dessa forma, deve ser afastado o argumento da sentença apelada de que
o laudo técnico seria "documento indispensável para a comprovação da
exposição ao agente ruído".
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
6. No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade: - 97dB no período de 13.10.1978 a 17.03.1981, configurada,
portanto, a especialidade, - 91 dB no período de 04.12.1998 a 17.07.2004
(fls. 32/33), configurada, portanto, a especialidade e 85,9 dB no período de
18.07.2004 a 18.12.2008 (fls. 32/33), configurada, portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Dessa forma deve ser afastado o argumento da sentença apelada de que
a utilização de equipamento de proteção afastaria a configuração da
especialidade.
- Os períodos cuja especialidade deve ser reconhecida judicialmente,
nos termos da fundamentação acima, somam 12 anos, 5 meses e 20
dias. Administrativamente, foi reconhecida a especialidade de período de
14 anos, 6 meses e 19 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (17.01.2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a subs...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, resultam no total a garantir ao autor apenas aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º,
§ 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou
trabalhando possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria
integral por tempo de serviço.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento ao agravo.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2003.61.84.071188-0, com trâmite perante o JEF de
São Paulo, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o acréscimo do período que esteve em gozo de auxílio-doença
(28/04/1970 a 07/01/1974), com a majoração do coeficiente de cálculo, e o
reconhecimento do direito adquirido ao referido benefício sem a aplicação
do fator previdenciário.
2. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
3. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
4. Na hipótese dos autos, da análise da CTPS e do CNIS, verifica-se que
o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o
benefício de auxílio-doença (NB 31/10.359.049), no período de 28/04/1970
a 07/01/1974, retornando ao trabalho, conforme vínculos empregatícios
posteriores.
5. Dessa forma, a majoração da renda mensal do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.509.820-0545.668.708-5,
mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, merece
prosperar.
6. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido por determinação judicial (DIB 12/01/2001), em que reconhecido o
tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis)
dias (considerados incontroversos - planilha de fls. 429/30), que somados ao
período, ora reconhecido, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz 32
(trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme
planilha em anexo, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que, considerados
o acréscimo do período de 28/04/1970 a 07/01/1974 e o tempo de serviço
posterior a EC nº 20/98, são computados 34 (trinta e quatro) anos, 10
(dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo.
7. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base
nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Contudo, caso o autor opte
pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98,
não será possível computar o período laborado após o referido diploma
normativo.
8. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão
geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de
regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à
EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas.
9. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº
20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período
posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no
que se refere à apuração da renda mensal inicial.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
14. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2003.61.84.071188-0, com trâmite perante o JEF de
São Paulo, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda
mensal inicial do ben...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 10/08/1979
a 16/01/1980, exerceu atividade empregatícia para Guilherme de Jesus
Nascimento Morais, e para tanto, acostou aos autos cópias da sua CTPS
(fls. 10), na qual consta a referida anotação.
6. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de
primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas
devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
7. E, computando-se os períodos de trabalho computados até a data do
ajuizamento da ação (22/02/2010), perfaz-se 29 (vinte e nove) anos, 06
(seis) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, os quais são
pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo
9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação da autarquia-ré,
tendo em vista que na data do requerimento administrativo (31/10/2007 -
fl. 68) a autora ainda não tinha cumprido requisito etário de 48 (quarenta
e oito) anos de idade, exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA,
1. Tendo em vista que não foi interposto recurso de apelação pela parte
autora, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juízo a quo determinou ao INSS à averbação do tempo de serviço
rural, no período de 01/1982 a 01/1994, incorrendo em julgamento extra
petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015,
uma vez que concedeu benefício de natureza diversa do pedido.
3. No caso, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade para
se reconhecer pedido não postulado na inicial, pois não se trata de
benefícios de mesma natureza, como ocorre como aposentadoria por invalidez
e auxílio-doença, ou aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial, mas sim de pedidos totalmente diversos, concessão de aposentadoria
por invalidez e reconhecimento de tempo de serviço rural. Ademais,
o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença, qual seja,
01/1982 a 01/1994, sequer está compreendido no período de carência da
aposentadoria por invalidez ora postulada.
4. Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear
o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em questão.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA,
1. Tendo em vista que não foi interposto recurso de apelação pela parte
autora, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juízo a quo determinou ao INSS à averbação do tempo de serviço
rural, no período de 01/1982 a 01/1994, incorrendo em julgamento extra
petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015,
uma ve...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos
especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição ao preenchimento dos requisitos legais.
II - A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional
adequada e em sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições
de imediato julgamento, cumprindo a apreciação do meritum causae, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do
labor.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
X - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos
do artigo 85, §3º, I, do CPC.
XIII - Apelação do INSS prejudicada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos
especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição ao preenchimento dos requisitos legais.
II - A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional
adequada e em sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições
d...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- Inicialmente, a preliminar de decadência deve ser afastada, uma vez que
o benefício foi concedido em 06/04/2005, conforme carta de concessão de
fls. 16, com início de vigência a partir de 01/03/2005, e a demanda foi
ajuizada em 05/03/2010, portanto, antes de transcorrido o prazo decenal.
- No que se refere à prescrição, esta questão se confunde com o mérito
e com ele será analisada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional
de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 12/12/2000, a especialidade
não restou comprovada uma vez que o nível de ruído constatado -de 83,0
dB(A) -, esteve abaixo do considerado nocivo à época de sua prestação -
acima de 90,0 dB (A). Ressalte-se que, quanto à vibração e atenção no
trânsito, não configuram a atividade especial nos termos da legislação
previdenciária.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir
da data do requerimento administrativo, em 01/03/2005, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que o benefício foi deferido em 06/04/2005 e a demanda
ajuizada em 05/03/2010, antes de transcorrido o prazo quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Rejeitadas as preliminares. Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS
provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- Inicialmente, a preliminar de decadência deve ser afastada, uma vez que
o benefício foi concedido em 06/04/2005, conforme carta de concessão de
fls. 16, com início de vigência a partir de 01/03/2005, e a demanda foi
ajuizada em 05/03/2010, portanto, ant...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da citação, uma
vez que, no processo administrativo, requerido em 10/11/04, a documentação
apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em todos os
períodos pleiteados, não havendo prova suficiente para o deferimento do
benefício. Isso porque o laudo técnico apresentado na esfera administrativa
(fls. 43/45) apenas permitiria o reconhecimento do período especial de
29/4/95 a 21/5/02 (data da sua elaboração). Somente com a juntada, nesta
ação judicial, do PPP datado de 13/10/11 (fls. 119/120), elaborado após
o requerimento administrativo, foi possível o reconhecimento de toda a
atividade especial e consequente concessão da aposentadoria especial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em q...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
v...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 028.135.235-6/42),
DIB:02/03/1995, pelo reconhecimento do tempo de serviço e contribuição nos
períodos contributivos de 07/01/1975 a 18/07/1975, 24/09/1975 a 06/10/1975
e de 01/02/1983 a 28/03/1983, e do período de atividade especial de
02/03/1979 a 15/08/1979, com o pagamento das parcelas retroativas, além
da desaposentação para inclusão das contribuições de 02/03/1995 a
02/05/2000, com a implantação de novo benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Benefícios previdenciários concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997,
cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- A aposentadoria do requerente foi concedida em 15/05/1995, com início de
vigência em 02/03/1995. O pedido de revisão na via administrativa ocorreu
em 11/11/2014, portanto, operou-se a decadência.
- Em relação ao pedido de desaposentação, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a
norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91 não é aplicável,
pois aqui não se trata de revisão de benefício.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção
de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições
(028.135.235-6/42) e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade
laborativa (02/03/1995 a 02/05/2000).
- A implantação de novo benefício cujo valor será apurado na fase de
liquidação de sentença, na forma do artigo 730 do CPC/1973 (atual art. 534
do NCPC), deve aguardar decisão definitiva, observando-se o disposto no
art. 29 da Lei 8213/91.
- O termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo único do artigo 21
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 86 do NCPC) e do Enunciado
Administrativo 7 das diretrizes para aplicação do NCPC aos processos em
trâmite do E. STJ.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 028.135.235-6/42),
DIB:02/03/1995, pelo reconhecimento do tempo de serviço e contribuição nos
períodos contributivos de 07/01/1975 a 18/07/1975, 24/09/1975 a 06/10/1975
e de 01/02/1983 a 28/03/1983, e do período de atividade especial de
02/03/1979 a 15/0...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período
de 01/10/1987 a 05/03/1997, de acordo com o documento de fls. 24/25, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 06/03/1997 a 27/02/2004, de 29/03/2004 a 06/04/2009 e de 18/05/2009 a
23/11/2012 - a demandante, auxiliar de enfermagem, esteve exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias,
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo
técnico judicial de fls. 242/250, que concluiu pela insalubridade do labor,
considerando que não houve "uso da total e adequada proteção" (fls. 249).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- No que tange aos períodos de 28/02/2004 a 28/03/2004 e de 07/04/2009
a 17/05/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos de fls. 99 e 103,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data de início do benefício, conforme determinada pela r. sentença.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (24.02.2015), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- O fato de eventualmente ter sido requerido benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao invés de aposentadoria especial, quando esta era
mais vantajosa e seus requisitos já haviam sido cumpridos, não é capaz
de afastar essa conclusão.
- Com efeito, o INSS deve verificar dentre as espécies de benefícios a que
faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento
administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme
expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social
(Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006). Precedente.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. PENALIDADE AFASTADA. ART. 515, §3º, DO CPC DE 1973
(ART. 1.013 DO CPC DE 2015). REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Resta configurada a coisa julgada no presente caso somente com relação
ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo de serviço rural, já
decididos por sentença transitada em julgado.
II. Não ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, motivo pelo qual resta afastada a multa
por litigância de má-fé.
III. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, é de
rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos
termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015,
não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
IV. Verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição,
no curso do processo, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor
completou trinta e cinco anos de contribuição (03/01/2012).
VI. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a carência de
ação quanto ao pedido de aposentadoria bem como a aplicação da multa por
litigância de má-fé e, nos termos do artigo art. 515, §3º, do CPC/1973
e atual art. 1013 do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da fundamentação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. PENALIDADE AFASTADA. ART. 515, §3º, DO CPC DE 1973
(ART. 1.013 DO CPC DE 2015). REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Resta configurada a coisa julgada no presente caso somente com relação
ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo de serviço rural, já
decididos por sentença transitada em julgado.
II. Não ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, moti...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, conforme os PPPs juntados (fls. 49/52 e 150/153),
consta que o autor esteve exposto a ruído de 83dB no período de 18.10.1978
a 28.04.1982 e de 92 dB no período de 13.12.1982 a 15.07.2004.
- Dessa forma, exerceu atividade especial durante 25 anos, 1 mês e 14 dias.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Precedentes.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considera...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL, OPERADOR DE PRODUÇÃO E PINTOR DE
PRODUÇÃO. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba todo o período especial
pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 09.03.1992 a 31.10.1995 e 01.11.1995
a 31.12.2003, a parte autora, nas atividades de auxiliar geral e operador
de produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em xileno,
thinner e solvente, bem como efetuava pintura com revólver (fls. 79 e 80),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, por enquadramento no código 2.5.4 do Decreto n° 53.831/64 até
10.12.1997, e conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de
01.01.2004 a 31.03.2007, 01.04.2007 a 31.10.2007 e 01.11.2007 a 19.06.2008, a
parte autora, nas atividades de operador de produção e pintor de produção,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 114/117),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período de 13.02.1992 a 04.03.1992
deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns, inclusive rural, e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três)
meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data da
citação (10.11.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (10.11.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL, OPERADOR DE PRODUÇÃO E PINTOR DE
PRODUÇÃO. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGIA, SOLDADOR E MECÂNICO MONTADOR. PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses
e 16 (dezesseis) dias (fls. 60/61), entretanto, nenhum foi considerado
especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período
de 07.08.1979 a 13.11.1991, a parte autora, na atividade de vigia (fls. 32),
esteve exposta à periculosidade, devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.7
do Decreto n° 53.831/64. Ainda, no período de 04.01.1994 a 02.01.1996,
a parte autora, na atividade de soldador (fls. 33), esteve exposta a agentes
insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto n°
53.831/64. Também, nos períodos de 17.02.1997 a 05.03.1997, 07.05.2001 a
12.08.2002, 17.08.2002 a 24.09.2002, 12.10.2002 a 16.05.2003, 19.05.2003 a
20.06.2003, 23.06.2003 a 12.09.2003, 15.09.2003 a 19.09.2003, 21.09.2003 a
26.09.2003, 29.09.2003 a 30.03.2009, 05.09.2009 a 12.10.2009 e 12.12.2009 a
22.02.2011, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36/46), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais,
nos períodos de 13.08.2002 a 16.08.2002, 25.09.2002 a 11.10.2002, 17.05.2003
a 18.05.2003, 21.06.2003 a 22.06.2003, 13.09.2003 a 14.09.2003, 20.09.2003
a 20.09.2003 e 27.09.2003 a 28.09.2003, a parte autora, na atividade de
mecânico montador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em
benzeno, hidrocarbonetos, monóxidos de carbono e poeira mineral (38/46),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos conforme códigos 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.2.4 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3, 1.0.8 e
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99. Por último, no período de 13.10.2009 a 11.12.2009, a parte
autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a calor acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 38/46), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.1
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Por
sua vez, os períodos de 24.01.1974 a 08.08.1975, 05.07.1996 a 10.07.1996,
26.07.1996 a 30.11.1996 (PPP de fls. 120 sem assinatura do responsável
pelos registros ambientais), 06.03.1997 a 15.01.1998 (média do ruído do
PPP de fls. 36 inferior ao limite estabelecido) e 01.04.2009 a 04.09.2009
(fls. 45), devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.02.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação
da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGIA, SOLDADOR E MECÂNICO MONTADOR. PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais q...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15
do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou
outras substâncias cancerígenas afins". Nos termos do § 2º do art. 68 do
Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo
comum, e somados aos demais períodos averbados administrativamente, o autor
totaliza 16 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998,
e 33 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 09.09.2013, data da
citação do INSS. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o
cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo
de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda,
o que ficou conhecido como "pedágio". O autor, contando com apenas 45 anos
na data da citação do INSS, não faz jus à concessão do benefício da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Tendo em vista que, no curso da presente ação, ajuizada em
07.08.2013, continuou exercendo atividade laborativas, pelo princípio da
economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em
consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de
Processo Civil de 2.015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 35 anos e 02
dias de tempo de serviço em 03.02.2015, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria integral por tempo de serviço, com valor calculado na forma
prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
pois cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do
aludido diploma legal e da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade
mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03.02.2015, uma vez
que, à época da citação, a parte não tinha cumprido os requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, nos termos do disposto
no §8º do art. 85 do CPC de 2015.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121169
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. CONSECTÁRIOS. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELO AUTORAL PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), as quais informam o ofício de enfermeira - passível de enquadramento
em razão da atividade profissional (até 5/3/1997) pelos códigos 2.1.3
dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
- Em relação aos demais intervalos requeridos, há "Perfis Profissiográfico
Previdenciário" - PPP, os quais informam a exposição, habitual e
permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do trabalho
como professora de curso de enfermagem em instituições hospitalares. Ademais,
diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
do agente.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Agravo retido não provido. Apelação da parte autora provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. CONSECTÁRIOS. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELO AUTORAL PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a leg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO
RUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DESLIGAMENTO.
1. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz
de neutralizá-los totalmente.
2. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
4. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria
temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da
possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO
RUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DESLIGAMENTO.
1. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz
de neutralizá-los totalmente.
2. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar...