APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso, em suas razões, não combateu a tese sentencial que culminou com a improcedência da ação de Cobrança nos termos do art. 269, inciso I, CPC/1973.
Não cabe a mera repetição de teses veiculadas na exordial, devendo o recurso combater de forma específica os fundamentos do decisum.
Não se conhece de apelação genérica, que não ataca especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão.
Desatendido, pois, o requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal. inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC/1973, impõe-se o não conhecimento do recurso da apelante.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso, em suas razões, não combateu a tese sentencial que culminou com a improcedência da ação de Cobrança nos termos do art. 269, inciso I, CPC/1973.
Não cabe a mera repetição de teses veiculadas na exordial, devendo o recurso c...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando ser de competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, o processamento e julgamento do feito de origem, vez que a incapacidade da parte não seria óbice para o trâmite em Juizado Especial.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que constem no polo pessoa incapaz, de pronto, afirmo pela possibilidade, corroborando com o entendimento apresentado pela douta PGJ e texto legal do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, o valor da causa para fins de fixação de competência nos juizados especiais da fazenda pública possui caráter absoluto, apesar de possuir exceções, nenhumas dessas se amolda ao presente caso.
4. Por tal razão, a competência, neste caso, é da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, vez que a esta compete o processamento e julgamento das demandas reguladas pelo rito dos Juizados Especiais, mesmo quando tratar-se de ação em que conste pessoa incapaz em algum dos polos, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000924-76.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por
unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de março de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando se...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando ser de competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, o processamento e julgamento do feito de origem, vez que a incapacidade da parte não seria óbice para o trâmite em Juizado Especial.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que constem no polo pessoa incapaz, de pronto, afirmo pela possibilidade, corroborando com o entendimento apresentado pela douta PGJ e texto legal do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, o valor da causa para fins de fixação de competência nos juizados especiais da fazenda pública possui caráter absoluto, apesar de possuir exceções, nenhumas dessas se amolda ao presente caso.
4. Por tal razão, a competência, neste caso, é da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, vez que a esta compete o processamento e julgamento das demandas reguladas pelo rito dos Juizados Especiais, mesmo quando tratar-se de ação em que conste pessoa incapaz em algum dos polos, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000159-08.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência
do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de março de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando ser...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. COBRANÇAS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STF E STJ. DANO GRAVE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança dos lançamentos referentes ao IPTU e protestos em desfavor da parte Autora.
2. Em suas razões a parte Agravante alega a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada em razão do patente dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade de seu direito, uma vez que estaria abarcada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 150, VI, "b") e pela Súmula Vinculante nº. 52.
3. De pronto, apesar do brilhante voto promanado pelo Exmo. Desembargador Relator, divirjo de seu entendimento no sentido de acolher as argumentações apresentadas pela Agravante, tendo em vista que há possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº. 52 ao presente caso por meio de interpretação ampliativa, conforme precedentes do STF e deste Sodalício.
4. Ademais, é cediço e pacífico no Colendo STJ que cabe a Administração Pública demonstrar o desvio de finalidade dos bens da arquidiocese ou daquelas entidades enunciadas no art. 150, VI da CRFB/88, o que não restou comprovado nos autos deste Agravo de Instrumento.
5. Portanto, ainda que haja bens de propriedade da arquidiocese disponíveis, alugados ou mesmo para moradia de seus sacerdotes, estes possuem presunção relativa de estarem cumprindo a finalidade para a qual foi destinado, não havendo
se falar em qualquer lançamento ou imputação de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU nos respectivos patrimônios da Recorrente, entendimento este também consolidado pelo Pretório Excelso.
6. Desta feita, em virtude da imunidade constitucionalmente prevista e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal almejada, a medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada, nos termos requeridos em peça recursal.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento de nº, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria absoluta, em conhecer e dar provimento ao inconformismo agitado, nos exatos termos expendidos no voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. COBRANÇAS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STF E STJ. DANO GRAVE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial no segmento da coluna cervical no percentual de 75% (fls. 108/109).
3. Identificado o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0179798-56.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da ind...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 10, DECRETO-LEI 167/67). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INCIDENTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO EXECUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PENHORA DO BEM E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELOS DEVEDORES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste na análise da ação executória quanto ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do crédito alicerçado em contrato bancário - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
2. A cédula de crédito rural é regida por legislação específica, a saber, o Decreto-Lei 167/67 e possui eficácia executiva por força do art. 10, in verbis: " A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório."
3. A ação de execução está fundada em título executivo extrajudicial - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a inadimplência do devedor é fato incontroverso, haja vista que a contratação ocorrera em 15/03/2002 com o reconhecimento do não pagamento do débito por aqueles denominados devedores, sobre a alegativa, entre outras, de abusividade das cláusulas pactuadas.
4 . No caso concreto, a sentença alvejada reconheceu a ilegalidade de apenas uma cláusula contratual incidente no período de inadimplência (comissão de permanência cumulada com correção monetária); sobre a contratação da comissão de permanência "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de cédula de crédito rural, não é cabível a incidência do encargo, diante da falta de previsão no Decreto n.º 167/67 (...)."(AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). GN.
5. Na hipótese, deve ser mantida a sentença no item que - para o período de inadimplência, determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao ano, além de correção monetária com base nos índices do INPC, excluída a comissão de permanência.
6. Deve ser reformada a sentença no ponto que, considerou insubsistente a execução processada em apenso, pois presentes os requisitos para o prosseguimento daquele feito executório, todavia, imprescinde da realização de novo cálculo do débito.
7. No que concerne aos efeitos da mora, notadamente a penhora do bem e a inscrição dos nomes nos cadastros de inadimplentes, estes devem continuar sendo suportados pelos devedores até que comprovem não mais persistir a situação de inadimplência, considerando que, nenhuma cláusula referente ao período da normalidade contratual fora modificada. Sentença reformada no ponto.
8. Cumpre observar o equívoco no decisum prolatado em primeiro grau ao fazer registrar o julgamento procedente dos presentes embargos, quando deveria ser - parcial procedência, haja vista que, nem todos os pedidos formulados na exordial foram atendidos; quanto à fixação de honorários advocatícios e pagamento das custas processuais, prospera a irresignação da Instituição Financeira, tendo em vista haver decaído apenas na parte mínima do pedido (Artigo 21 parágrafo único do CPC/1973), pois dos requerimentos formulados pelos embargantes, os mesmos foram vencedores apenas no tópico referente a cobrança da Comissão de Permanência.
9. Recursos conhecidos. NEGADO PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte embargante com PARCIAL PROVIMENTO ao manejado pela parte embargada. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da ação de execução com a realização de novo cálculo do débito, manter os efeitos da mora em desfavor dos devedores e condenar os embargantes ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com a ressalva da suspensividade nos termos do parágrafo 3° do artigo 98 do CPC/2015, em virtude de serem beneficiários da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0027804-25.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte embargante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte embargada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 10, DECRETO-LEI 167/67). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INCIDENTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO EXECUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PENHORA DO BEM E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELOS DEVEDORES. RECURSO DA...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO AÇÃO DE INVENTÁLRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Provado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO AÇÃO DE INVENTÁLRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais nã...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM BASE NO ART. 523 DO CPC/2015. PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO COMO MEIOS DE COERÇÃO. RITO DESPROVIDO DE PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO CIVIL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos formulada com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, cujos meios de coerção para pagamento são penhora, avaliação e expropriação. 2. O magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão civil do devedor de alimentos, à míngua de pedido expresso nesse sentido, pois além de comprometer o princípio da inercia, configura uma interferência estatal no relacionamento que envolvem as partes litigantes, com o inegável potencial de prejudicar as relações familiares e, sobretudo, obstar a própria percepção da verba alimentar pretendida o verdadeiro objeto da execução de alimentos. 3. Não se vislumbra, no caso em tablado, qualquer violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir do paciente, porquanto, o cumprimento da sentença que fixa alimentos foi proposto sob o rito da penhora, avaliação e expropriação, além do que inexiste ordem judicial de prisão civil, tampouco possibilidade jurídica de decreto de ofício dessa ordem constritiva de liberdade. 4. Habeas Corpus conhecido, improvido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627793-27.2017.8.06.0000 para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da douta Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM BASE NO ART. 523 DO CPC/2015. PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO COMO MEIOS DE COERÇÃO. RITO DESPROVIDO DE PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO CIVIL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos formulada com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, cujos meios de coerção para pagamento são penhora, avaliação e expropriação. 2. O magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Alimentos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização do seguro DPVAT, devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma, a seguradora apelante apenas argumenta que localizou, posteriormente, em seu banco de dados a existência de requerimento administrativo, no qual houve o pagamento de indenização no valor de R$1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais).
3. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a suplicada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois de acordo com os documentos apresentados, já em sede de apelação às fls. 138-139, tem-se que os mesmos são cópias do próprio sistema da seguradora, não servindo como prova hábil a demonstrar o efetivo pagamento do valor alegado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização do seguro DPVAT, devidamente corrigido.
2. Como razõ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECE A LEGALIDADE DE DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS DO PROMOVENTE, PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA EM DEPOIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS QUE SE DERAM NA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO RECORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Luís Gonzaga Teles em face do Banco Bradesco S/A, tendo o magistrado a quo reconhecido a regularidade dos descontos da integralidade das verbas salariais do requerente, providenciados pelo banco requerido, para amortização de saldo devedor.
2. Preliminarmente, o apelante alega nulidade do indeferimento de nova audiência para oitiva de testemunhas, ao que não lhe assiste razão. O encerramento de produção de prova oral foi previamente anunciado em audiência, na qual foi colhido, inclusive, o depoimento da parte recorrente. Ante a ausência de impugnação da apelante contra o encerramento de produção da prova oral, o direito de arrolar testemunhas e pedir nova audiência restou precluso na audiência de depoimento pessoal. Ademais, o magistrado livremente aprecia a necessidade de instrução probatória, a fim de garantir economia processual e celeridade ao processo (art. 331, § 2º, do CPC/73, vigente à época, correspondente ao art. 357, II e V, do CPC/15). Preliminar rejeitada.
3. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por não haver o apelante percebido e se manifestado sobre documentos juntados aos autos pelo apelado. Tal preliminar deve ser afastada, em vista da preclusão, pois o apelante se manifestou três vezes após a juntada dos documentos, tendo, inclusive, feito carga do processo (fls. 126). A norma processual preceitua que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC/73, correspondente ao art. 278, CPC/15). Preliminar rejeitada.
4. No mérito, o apelante alega a inexistência de comprovação da realização dos empréstimos junto ao banco apelado. Impossibilidade de acatamento. Contradição com depoimento do próprio apelante, que admite e descreve os empréstimos realizados, reconhecendo a existência da dívida.
5. Descontos em conta corrente que incidiram na integralidade das verbas salariais do apelante. Impossibilidade de retenção integral. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos a 30% da remuneração do correntista. Incabível, no entanto, a repetição de indébito, na espécie, uma vez que, embora o banco tenha efetuado a cobrança da dívida em percentual superior ao permitido, o valor cobrado era devido. Assim, a irregularidade não reside no valor reclamado pelo banco, mas sim na maneira pela qual a dívida foi exigida, visto que foi descontado valor superior ao limite máximo.
6. Arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a extensão do dano, a capacidade das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0049688-42.2007.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECE A LEGALIDADE DE DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS DO PROMOVENTE, PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTA...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RÉU QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO PACTUADA. CONFIRMAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TAXA DE CORRETAGEM COBRADA DE MANEIRA EXPRESSA EM AMBOS OS INSTRUMENTOS. LEGITIMIDADE DA AUTORA EM COBRAR O SEU PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsito em julgado. Preliminar rejeitada.
2 O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3 In casu, o apelante se limitou a ratificar na apelação o argumento já esposado na contestação de que o não pagamento dos valores devidos por força dos contratos objetos da lide, decorreu de dificuldade financeira atravessada pelo recorrente. Ocorre que o pedido contida na exordial da demanda é justamente a rescisão das avenças ante o inadimplemento. Houve confissão por parte do apelante o que torna o fato incontroverso. Não há razão para modificar a sentença.
4 Não encontra guarida, também, o argumento recursal de que a apelada não faz jus ao recebimento do numerário concernente à comissão de corretagem, porquanto existe cláusula expressa em ambos os contratos prevendo a taxa de corretagem, o que torna a parte recorrida credora desta importância.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RÉU QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO PACTUADA. CONFIRMAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TAXA DE CORRETAGEM COBRADA DE MANEIRA EXPRESSA EM AMBOS OS INSTRUMENTOS. LEGITIMIDADE DA AUTORA EM COBRAR O SEU PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já o...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida que julgou improcedente os Embargos à Execução apresentados pelo ora recorrente em razão de não ter a edilidade apresentado demonstrativo de cálculo por ocasião da interposição dos r. embargos, com vistas a comprovar o excesso do montante cobrado pelo embargado, na forma do art. 535, §2º, do CPC/15. Em suas razões, alega a edilidade não ter sido devidamente apreciada a tese de que seria necessário oportunizar à parte embargante a emenda à inicial para extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado o decisum, tanto que de forma expressa traz que quando o fundamento único dos embargos for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a inicial não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não serem conhecidos os embargos (art. 535, §2º, do CPC/15).
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida que julgou improcedente os Embargos à Execução apresentados pelo ora recorrente em razão de nã...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adicional de Horas Extras
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA Do der. DanoS morais devidos. Montante excessivo. Sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E parcialmente PROVIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelos recorridos de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo particular e veículo à serviço do DER, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, condenou o réu no ônus da sucumbência, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos morais sofridos pelos autores, bem como a sucumbência recíproca.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Em cotejo a prova colacionada aos autos, dúvidas não restam da ocorrência do acidente envolvendo o veículo em que se encontravam os promoventes e a viatura a serviço do DER, bem como que o mesmo ocorrera devido a conduta negligente e imprudente proferida pelo agente público que invadiu a outra faixa de circulação de veículos em local proibido para ultrapassagem e sem observância das cautelas necessárias, segundo o laudo pericial acostado aos autos.
4. É sabido que o dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Não há como afastar-se do fato de que o abalroamento deu-se por culpa exclusiva do agente público condutor da viatura (laudo pericial conclusivo), atingindo o veículo em que se encontravam os promoventes na parte da frente, mostrando-se suficiente para comprovar o abalo psíquico causado aos promoventes, sensação de impotência, medo e dor. A leitura do "Laudo de Exame em Local de Acidente de Trafego", realizado logo após o acidente, se apresenta suficientemente claro para demonstrar a brutalidade do abalroamento, bem como as condições em que ficaram os veículos envolvidos, relatando, inclusive, que os
envolvidos foram encaminhados a dois hospitais da região.
5. As partes, contudo, não apresentaram nos autos qualquer comprovação de eventual sequela definitiva decorrentes do referido acidente e que pudesse apresentar-se como fundamento à manutenção da condenação no patamar encontrado pelo magistrado de piso (R$50.000,00). Mister a redução da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos promoventes, posto que montante razoável e condizente com o abalo efetivamente demonstrado nos autos.
6. Verificada a sucumbência recíproca, necessária a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa a execução do montante devido pelos promoventes/apelados em razão de serem beneficiários da justiça gratuita (art. 85, §2º c/c art. 98, §3º do CPC/15).
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, alterando a sentença recorrida, para reduzir o montante da condenação do Estado do Ceará para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, bem como para condenar os promoventes no pagamento de honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a execução desta última condenação por força da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 85, §2º e art. 86 c/c art. 98, §3º do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 26 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA Do der. DanoS morais devidos. Montante excessivo. Sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E parcialmente PROVIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelos recorridos de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo particular e veículo à serviço do DER, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma inden...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral