3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102754-34.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CHAPA DOIS - TRABALHO E TRANSPARENCIA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETE AGRAVADO: CHAPA UM SISBEL PORTE E CORAJOSO ADVOGADO: VALESSA MONTEIRO CHUCRE AGRAVADO: COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM SISBEL ADVOGADO: SUZIANE XAVIER AMÉRICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHAPA DOIS - TRABALHO E TRANSPARENCIA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, indeferiu efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0015589-50.2014.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante alega que já esteve à frente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, através de decisão liminar em ação de oposição que ajuizou em face do agravado, e que, posteriormente, em sentença o Juízo de piso da ação ordinária, julgou procedente a demanda para declarar, a agravada CHAPA 01, como vencedora da eleição para a presidência do sindicato dos servidores públicos do Município de Belém, mantendo a atual diretoria na presidência do sindicato. Inconformada com a sentença a agravante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e pelo recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo o Juízo originário recebido a apelação em seu duplo efeito, mas que, posteriormente, modificou esta decisão para receber o apelo apenas no efeito suspensivo. Contra esta decisão a agravante se insurge mediante o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo que a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito conforme art. 520 do CPC. Requer ainda efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para que se promova a recondução da agravante à diretoria do SISBEL. Juntou documentos (fls. 33/890). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da Agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese a Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, vez que, em análise não exauriente do recurso, se vê ausente a ilegalidade apontada na decisão proferida pelo juízo originário que recebeu a apelação de acordo com a regra estabelecida no art. 520, VII do CPC, por se tratar de sentença que confirmou os efeitos da tutela antecipada. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04785332-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102754-34.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CHAPA DOIS - TRABALHO E TRANSPARENCIA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETE AGRAVADO: CHAPA UM SISBEL PORTE E CORAJOSO ADVOGADO: VALESSA MONTEIRO CHUCRE AGRAVADO: COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM SISBEL ADVOGADO: SUZIANE XAVIER AMÉRICO RELATORA: DESª. EDINÉA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.020624-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM APELANTE: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: YOLENE AZEVEDO BARROS APELADO: VILBE PEREIRA DE SOUSA EPP ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, nos Autos de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada em face de VILBE PEREIRA DE SOUSA EPP. O apelante, em suas razões recursais (fls. 36/40), afirma que o Magistrado Singular agiu equivocadamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, com base nos art. 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prossegue o recorrente, argumentando que ainda que o autor tivesse deixando de prover diligências, esse deveria ter sido intimado pessoalmente, para suprir as faltas em 48 horas, nos moldes do § 1º, do art. 267 do Código de Processo Civil, antes de ser proclamada a extinção do processo. E, que no caso em questão, não poderia ser aplicado os artigos que fundamentaram a sentença, eis que, não é caso de indeferimento da petição inicial, diante a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, afirmando, que, a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Ritos. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 43). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Instado a manifestação o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, entendeu desnecessária a intervenção do Parquet por se tratar de demanda de cunho patrimonial. fls. 48/50. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, se vê que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo alhures mencionado, nos moldes do art. 267, I, c/c 284, do CPC, por entender ausente o interesse do autor em prosseguir no feito. IN CASU, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Neste liame é o entendimento do STJ e deste E. Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. (Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. 10.09.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REFORMA DA DECISÃOA QUO. RECURSO PROVIDO. I Verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, incisos III e VI do Código de Processo Civil, se impõe a reforma da r. sentença monocrática, nos termos consignados no voto do Desembargador relator. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.01559973-52, 145.770, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 11.05.2015). De outra banda, depreende-se também, que do dispositivo para a extinção do processo nos moldes do art. 267, III, deve a parte ser intimada pessoalmente, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Ex positis, verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, incisos III do Código de Processo Civil, se impõe a reforma da sentença de 1º grau, razão porque CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR IN TOTUM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS A ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261162-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.020624-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM APELANTE: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: YOLENE AZEVEDO BARROS APELADO: VILBE PEREIRA DE SOUSA EPP ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, nos Autos de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 201230110590 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM, FRANCIMARA DE AQUINO UENO E OUTROS APELADO: ANDRELINA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: RENAN ARAÚJO BARROS, ORLANDO BORGES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETO N. 20910/1932 - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FGTS DEVIDO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra si por ANDRELINA LOPES DE SOUZA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido a efetuar o depósito do FGTS em favor da autora, correspondente a 8% (oito por cento) das parcelas remuneratórias pagas no mês imediatamente anterior no período de 03/03/2006 a 30/07/2007, na forma do art. 15 da Lei n. 8036/1990, devidamente atualizados. As razões recursais resumem-se à ocorrência da Prescrição Bienal, nos termos do art. 7°, XXIX da Constituição Federal, ante o decurso de 02 (dois) anos entre o ajuizamento e a extinção do vínculo trabalhista, e à alegação de impossibilidade jurídica do pagamento do FGTS ante a ausência de previsão na Lei Municipal n. 1590/1994. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 78). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 81. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 82). Instada a se manifestar (fls. 83), a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, aduzindo a inexistência de interesse público capaz de ensejar a sua intervenção (fls. 85-88). Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 90). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 92). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Em que pese as alegações do recorrente quanto à ocorrência de Prescrição Bienal, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, conforme os documentos de fls. 07-25, durante o período de 03/03/2006 a 30/07/2007, tendo a presente ação sido intentada em 03/03/2011. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da administração, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Somado a isso, consoante o julgamento acima mencionado, denota-se que a relação estabelecida entre as partes tem cunho administrativo, atraindo, portanto, a Prescrição Quinquenal prevista no Decreto n. 20910/1932, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) Noutra ponta, no que tange ao FGTS reclamado denoto a aplicabilidade das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n. 596.478 (Tema 191) e 705.140 (Tema 308) à servidores que tiveram suas contratações, inicialmente temporárias, prorrogadas indefinidamente e, após dispensados, tiveram a nulidade da contratação declarada e que foram alçados a categoria de ¿servidor público¿ latu sensu. Ocorre, que com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Por fim, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (repercussão geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho todas as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2016.00470421-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 201230110590 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM, FRANCIMARA DE AQUINO UENO E OUTROS APELADO: ANDRELINA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: RENAN ARAÚJO BARROS, ORLANDO BORGES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR E OUTROS PROCURADO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0103776-30.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PEREIRA DE SANTANA AGRAVANTE: VABIO FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: VANDERLEI MAURICIO GUSTAVO AGRAVANTE: VALDIVINO MAURICIO GUSTAVO AGRAVANTE: DIVINA MARTINS FERREIRA AGRAVANTE: DALCI ALVES MARTINS AGRAVANTE: IDE PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - OAB: 14495 ADVOGADO: ATILA MELO SILVA - OAB: 19637-A ADVOGADO: RAFAEL THOMAS MERMERIAN - OAB: 22774-A ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA MATHIAS - OAB: 22952-A AGRAVADO: VALE S/A ADVOGADA: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - OAB: 20110 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da iminência de turbação à posse da Agravada, resta claro o seu interesse de agir; 2. A decisão de primeiro grau observou os requisitos previstos no art. 927 do CPC/73 para a concessão da medida liminar na ação possessória, não havendo, portanto, elementos que justifiquem sua reforma; 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. Sr.ª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA PEREIRA DE SANTANA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da Ação Inibitória proposta por VALE S/A em face dos agravantes (Processo nº 0100454-79.2015.814.0136), concedeu o pedido liminar, determinando que os Requeridos se abstivessem de promover qualquer manifestação, ocupação ou invasão no interior da área destinada ao Projeto S11D, bem como que se abstivessem de bloquear, ainda que de forma indireta, o acesso às portarias dos canteiros de obra do Projeto S11D, Sossego e Ramal ou de quaisquer de suas imediações, ou ainda de provocar a destruição de instalações da Requerente. Determinou, ainda, aos réus que não impedissem referido acesso, bem assim o direito de ir e vir de quaisquer dos empregados vinculados a estes canteiros de obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser solidariamente suportada pelos mesmos. Em breve síntese, a irresignação dos Agravantes consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo que exerceram a posse mansa e pacífica da região chamada de Vila Mozartinópolis - ¿Racha Placa¿, por mais de 30 (trinta) anos, aduzindo que cederam a posse de uma área de 74.097,33m2 (setenta e quatro mil e noventa e sete metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados) para instalação de escola, posto de saúde, campo de futebol, espaço para deslocamento (ruas) e cemitério, locais que alega que a Agravada pretende proibi-los de acessar por meio da ação inibitória. Declaram que não receberam a devida indenização da Agravada quanto ao espaço cedido para a instalação dos referidos bens e serviços públicos à população, o que estaria em desacordo com o art. 60 do Decreto-Lei nº 227/67. Afirmam também que não foram indenizados pelo Poder Público quando da cessão da referida área. Ressaltam que notificaram a Agravada, com o intuito de lhe dar ciência de sua posse sobre a área em questão, porém a notificação não foi sequer respondida. Argúem, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Autora/Agravada, uma vez que foi previamente fixado acordo entre ela e os agravantes, no sentido de permitir o acesso daqueles à referida área, em razão da existência de cemitério no local. Declaram, ainda, que não há elementos que autorizem a concessão da medida liminar no primeiro grau e requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim reformar a decisão agravada e suspender a proibição de ingresso dos agravantes na Vila Mozartinópolis. No mérito, requereram o total provimento do recurso, extinguindo-se o processo originário sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ou a reforma in totum da decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo ativo ora requerido. Juntaram documentos de fls. 24-170. Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 173-173verso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 177. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Havendo questão preliminar arguida pelos Agravantes, passo à sua análise: Da ausência de interesse processual No que tange à alegação de carência de ação por falta de interesse de agir no processo originário, não vislumbro a existência de elementos que corroborem as alegações dos agravantes, uma vez que, das provas carreadas aos autos da ação originária cujas cópias foram trazidas a este recurso pelos recorrentes, percebe-se que a pretensão da Agravada se baseia na alegação de que os agravantes supostamente teriam invadido o local, protestando pelo pagamento de indenização referente às áreas outrora cedidas para construção de escola, posto de saúde etc. Assim, fica claro que há interesse de agir por parte da Agravada na ação inibitória, sem prejuízo da devida análise e cotejo de provas pelo Juízo a quo em apreciação meritória. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar suscitada em sede recursal, passo ao mérito do recurso, limitando-me à análise das questões objeto do seu efeito devolutivo, a saber, os pontos da decisão interlocutória que foram impugnados por meio do agravo ora analisado, prescindindo da apreciação de questões ainda não analisadas pelo Juízo a quo, com o escopo de evitar supressão de instância. Nesse viés, entendo não assistir razão aos Agravantes, pelas razões que passo a expor: A pretensão dos recorrentes se baseia em suposta privação que estariam sofrendo por parte da Agravada quanto ao direito de acesso à área na qual fora construído cemitério na localidade conhecida como Vila Mozartinópolis que, segundo alegam, fora cedida pelos agravantes para a construção de obras importantes para o desenvolvimento da região. Não obstante, na sinopse fática que expuseram na peça recursal de ingresso, os mesmos deixam claro seu inconformismo quanto ao não recebimento de valor indenizatório referente à área cedida, construindo toda a sua argumentação nesse sentido e terminando por requerer a extinção do processo originário ou a reforma da decisão guerreada, sob o fundamento de que sua presença no local não interfere nas atividades desenvolvidas pela Agravada. Assim, por mais que o pedido formulado indique como causa para a revogação da liminar deferida no processo de primeiro grau a impossibilidade de prestar homenagens aos mortos por parte dos agravantes, pela simples leitura da parte dispositiva da decisão vergastada, é possível compreender que não foi imposta proibição de acesso dos agravantes ao cemitério existente na área em questão. Antes, o que o togado singular proibiu por meio da decisão liminar foi ¿qualquer manifestação, ocupação ou invasão realizada pelos requeridos no interior da área destinada ao Projeto S11D¿, bem assim, que os mesmos se abstenham de ¿bloquear, ainda que de forma indireta, o acesso às portarias dos canteiros de obras do Projeto S11D, Sossego e Ramal ou de quaisquer de suas imediações, bem como de provocar destruição às instalações da requerente¿ e, por fim, ¿que não impeçam referido acesso, bem como o direito de ir e vir, de quaisquer dos empregados vinculados a estes canteiros de obra¿. Logo, não há qualquer elemento contido no interlocutório combatido que justifique a sua reforma, devendo o mesmo permanecer irretocável. Portanto, para além da aparente dissociação entre a causa de pedir recursal e o pedido formulado pelos Agravantes, no mérito de seu recurso não há supedâneo que ampare a pretensão do recurso, pois a decisão de piso se encontra suficientemente fundamentada e escorreita, baseada na supremacia do interesse público sobre o particular, como se pode concluir ao observar a sua ratio decidendi. Ora, se os agravantes pretendem o pagamento de indenização pela área outrora cedida, após instituição de servidão, devem obedecer ao que dispõe o art. 34 do Decreto nº 3.365/41, que assim estabelece: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. No caso vertente, os agravantes alegam terem possuído mansa e pacificamente a área objeto da ação originária, porém não fazem prova de sua propriedade. Antes, afirmam que foram indenizados pelas propriedades particulares que possuíam na área objeto da servidão. Contudo, quanto à área supostamente cedida por eles, não há qualquer comprovação de propriedade. Ademais, ainda que houvesse, na cadeia dominial, informações de propriedade anterior dos agravantes sobre a área, os próprios recorrentes admitiram a cessão do terreno à Administração Pública, incidindo, assim, a regra do art. 35 do mencionado decreto: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Não obstante, repise-se, para evitar supressão de instância, convém que se limite a análise do recurso à matéria efetivamente devolvida, qual seja, as razões que motivaram a decisão agravada. Pois bem. Ao analisar os requisitos para a concessão da tutela inibitória em caráter liminar, o magistrado a quo entendeu presentes os pressupostos autorizadores, de vez que a Requerente/Agravada se encontrava na iminência de sofrer turbação em sua posse. Os requisitos mencionados se encontram previstos no art. 926 e seguintes do CPC/73, cuja parte relevante para o deslinde da questão reproduzo, in verbis: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Conforme se depreende pelos documentos acostados à inicial do processo originário, juntados pelos agravantes no presente recurso (fls. 45-76), os requisitos do art. 927 se encontram suficientemente comprovados, tendo agido corretamente o Juízo ao deferir a medida liminar requerida. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - POSSE NOVA - CONCESSÃO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO. Comete turbação aquele que molesta o livre exercício da posse de outrem, sendo lícita a concessão de liminar de manutenção de posse, desde que provada a posse sobre a área sub judice e que a turbação pela parte contrária se deu a menos de ano e dia, nos termos dos preceitos do artigo 927, do CPC. (TJ-MG - AI: 10474130012203001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR ? REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DA POSSE, TURBAÇÃO, DATA DA TURBAÇÃO E CONTINUAÇÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DOS TESTEMUNHOS DADOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o artigo 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Do exame do presente instrumento, verifica-se que a despeito do Agravante alegar que as testemunhas arroladas pela parte Agravada e ouvidas na audiência de justificação não comprovaram os requisitos previstos no art. 927, não faz a juntada da cópia da ata da referida audiência nos autos, para que se possa averiguar o que, de fato, fora relatado na prova testemunhal, não existindo, elementos no processo capazes de modificar a decisão ora agravada. 3. As ações possessórias versam, predominantemente, sobre matéria de fato e, em se tratando de matéria eminentemente fática, prestigia-se a decisão do juízo de primeiro grau, que, in casu, interpretou as provas emanadas dos autos (provas estas que não foram juntadas pela parte Agravante), tendo identificada a presença dos requisitos necessário à concessão da medida liminar. 4. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-BA - AI: 00050001520138050000 BA 0005000-15.2013.8.05.0000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 12/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO DA MEDIDA. - A concessão de liminar em interdito proibitório exige apenas que se configure o justo receio, por parte do possuidor, de ser molestado em sua posse, conforme previsão do art. 932 do CPC. - Havendo nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, onde, à primeira vista, restaram apuradas a robustez da posse e o fundado receio de turbação por parte do requerido, plausível se mostra a decisão concessiva da liminar proibitória. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. 2) Não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus processual, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil e do art. 928 do CPC, demonstrando a existência prévia de posse que esteja na iminência de sofrer turbação ou esbulho, é caso de se indeferir a medida liminar protetiva. 3) Recurso provido, para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo. (TJ-MG - AI: 10335130015423001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Destarte, não havendo vício na decisão agravada que enseje a sua reforma, faz-se cediça a sua manutenção. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584290-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0103776-30.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PEREIRA DE SANTANA AGRAVANTE: VABIO FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: VANDERLEI MAURICIO GUSTAVO AGRAVANTE: VALDIVINO MAURICIO GUSTAVO AGRAVANTE: DIVINA MARTINS FERREIRA AGRAVANTE: DALCI ALVES MARTINS AGRAVANTE: IDE PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - OAB: 14495 ADVOGADO: ATILA MELO SILVA - OAB: 19637-A ADVOGADO: RAFAEL THOMAS MERMERIAN - OAB: 22774-A ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA MATHIAS - OAB:...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0103731-26.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: JGS AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO CANÁRIO DE BRITO AGRAVADA: LILIANE BRITO SANTOS AGRAVADA: GISELLE BRITO SANTOS AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO DE AMORIM SILVA ADVOGADO: LUCIANO FIRMINO ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE CASTRO ALMEIDA JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0003244-44.2006.8.14.0301, acatou a exceção de pré executividade para considerar nula a citação editalícia e pronunciar a prescrição originária do crédito tributário em relação aos sócios da empresa executada. Em breve síntese, o Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada e dar prosseguimento à execução fiscal com a manutenção dos sócios da executada no polo passivo da demanda. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese o Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pelo Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que, de início verifico ter sido ultrapassado o prazo prescricional para a manutenção dos sócios da executada no polo passivo da demanda, restando pendente de análise mais aprofundada os demais argumentos suscitados pelo agravante. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, este não trouxe aos autos provas de que a não manutenção dos sócios no polo passivo da demanda possa resultar nos prejuízos que alega. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692465-33, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0103731-26.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: JGS AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO CANÁRIO DE BRITO AGRAVADA: LILIANE BRITO SANTOS AGRAVADA: GISELLE BRITO SANTOS AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO DE AMORIM SILVA ADVOGADO: LUCIANO FIRMINO ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE CASTRO ALMEIDA JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDIN...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0100763-23.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ALAN FABIO DA SILVA PINGARILHO AGRAVADO: AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, processo nº 0048842-92.2015.8.14.0301 recebeu os embargos no efeito suspensivo. Em breve síntese, a Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou, subsidiariamente, pela autorização para realização de penhora e avaliação de bens ainda que mantido o efeito suspensivo, nos termos do § 6º do art. 739-A do CPC, pugnando ao final, pelo provimento do recurso, para revogar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese o Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como nos embargos à execução, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de piso. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, este não trouxe aos autos provas de que a decisão agravada possa lhe causar o grave dano que afirma, não bastando a mera alegação de risco de dilapidação de patrimônio por parte da recorrida/executada. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Indefiro ainda o pedido subsidiário de autorização para realização de penhora e avaliação de bens, na forma do § 6º do art. 739-A do CPC, eis que, tal pretensão ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de piso. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692284-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0100763-23.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ALAN FABIO DA SILVA PINGARILHO AGRAVADO: AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém...
PROCESSO Nº 0019900-80.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, pelo BANCO ITAUCARD S/A, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida pelo agravante em face do agravado CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA (Processo 0002327-08.2015.8.14.0201) que assim determinou (fls. 15/18): (...) Assim, por todo o exposto, e tendo em vista os pedidos da contestação de fls. 78/79, REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida nos autos e determino o que o autor proceda a imediata devolução ao réu, em 48 horas, do veículo FIAT/SIENA ATRACTIV 1.4, ano/modelo 2013/2013, cor BRANCA, placa OFW 0613, chassi 9BD19732D3090286, objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento dessa determinação. (...). Em suas razões, alega o agravante que o agravado não efetuou o pagamento das parcelas, estando o mesmo inadimplente perante sua obrigação. Aduz ainda, que a multa por descumprimento de obrigação de fazer, afigura-se excessiva, deve ser reduzida, nos termos do art. 461, § 6º, art. 621, parágrafo único, e art. 645 parágrafo único, todos do CPC. Ao final, requer pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. Juntou documentos às fls. 14/121. Coube-me o feito por distribuição (fl. 124). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito do preparo. A regra do preparo imediato prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil1 impõe ao recorrente a juntada da guia no momento da interposição do recurso, excetuando-se os casos em que a parte comprovar justo impedimento (art. 519 do CPC). Em uma análise detida dos autos, constato que o agravante, ao interpor seu recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fl. 25). Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte, o preparo do recurso é um dos requisitos de admissibilidade, devendo o documento comprobatório acompanhar a petição, sob pena de deserção. Por outro lado, o Provimento nº 005/2002 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará enuncia expressamente: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via : banco; 3ª via: parte. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e o comprovante original do seu pagamento deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular, pois não traz a segurança necessária quanto ao efetivo pagamento do preparo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. 1- Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 2- No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. 3- Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PREPARO INCOMPLETO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. 2. O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DISPÕE QUE "O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 3. NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 196 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA SERÃO EMITIDAS COM CÓDIGO DE BARRAS EM TRÊS VIAS, SENDO QUE A PRIMEIRA ACOMPANHARÁ A RESPECTIVA PETIÇÃO. 4. O ART. 6º DO PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA, PUBLICADO EM 28 DE JUNHO DE 2013, DISPÕE QUE: "ART. 6º O INTERESSADO APRESENTARÁ A VIA DA GUIA QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, FAZENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO: I - DO ORIGINAL DA GUIA AUTENTICADA MECANICAMENTE; II - DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO; OU III - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMPRESSO VIA INTERNET. § 1º A GUIA APRESENTADA DEVERÁ SER ANEXADA AO PROCESSO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. § 2º NO CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE, O PAGAMENTO PODERÁ SER DEMONSTRADO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUGEC OU PELO SETOR AUTORIZADO, A PEDIDO DO INTERESSADO. § 3º NÃO SERÁ ACEITO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. § 4º REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS PELO INTERESSADO DIRETAMENTE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO PROCEDER À VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO UTILIZANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. § 5º A SUGEC INFORMARÁ ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DISCRIMINADO NA GUIA." 5; VERIFICO QUE A RECORRENTE FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME TRAZ, ÀS F. 57 E 58, CÓPIAS INAUTÊNTICAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 6. VERIFICO AINDA QUE A RECORRENTE INGRID PEREIRA VIANA TRAZ, ÀS F. 63, CÓPIA INAUTÊNTICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVANDO TAMBÉM O RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. 7. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (TJ-DF - ACJ: 20130111495899 DF 0149589-43.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 291) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/Pa, 11 de fevereiro 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR- JUIZ CONVOCADO
(2016.00433221-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0019900-80.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, pelo BANCO ITAUCARD S/A, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito d...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025628-5 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIAS SILVA BASTOS ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ELIAS SILVA BASTOS, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória, exarada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta que é efetivamente pobre e que vive, exclusivamente, do salário de militar no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que não pode arcar com as custas judiciais, visto que importará prejuízo próprio e à sua família. Assim, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante juntou certidão de intimação da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, prolatada em 02/12/2015 (fls. 43/44), hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Contudo, o agravante interpõe o agravo de instrumento da decisão (fl. 56) que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 47/55), a qual não comprova a tempestividade do presente agravo. Percebe-se que a decisão guerreada (fl. 56), tão-somente, manteve a ordem expendida na decisão anterior (fl. 43/44), esta sim, de caráter eminentemente decisório. Infere-se, portanto, que o correspondente agravo de instrumento deveria ser interposto contra a decisão que por primeiro indeferiu a gratuidade pleiteada, respeitando os prazos recursais respectivos, e não contra a decisão objeto do presente agravo, meramente repetitiva, sobretudo porque o pedido de reconsideração não se mostra suficiente para suspender o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil para interposição do agravo. Neste sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo para o recurso cabível para impugnação da decisão judicial. 2. No caso dos autos, busca o agravante a reforma da decisão de tutela antecipada proferida pelo Juízo singular, cuja intimação ocorreu em 16/12/2013, interpondo recurso de decisão que indeferiu pedido de reconsideração da liminar já apreciada, com intimação ocorrida em 29/04/2015 e o agravo interposto em 20/05/2015. 3. Conforme consta, precluso está o direito do agravante, eis que com inocorrência da suspensão do prazo recursal com o pedido de reconsideração, o momento oportuno para a rediscussão da matéria era a ocasião da prolação da primeira decisão e não do pedido de reconsideração como ocorreu. 4. Agravo Regimental recebido como Interno e no Mérito Desprovido. (2015.03401487-48, 150.877, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14) É por demais consabido que para o recurso ser conhecido, faz-se mister a observância de todos os requisitos que compõem o Juízo de admissibilidade recursal. Para que o processo possa desenvolver-se no tempo sem que perdure infinitamente, a lei processual prevê prazos para a prática dos atos processuais, os quais devem ser obedecidos, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assinalam: Requisito de Admissibilidade. Tempestividade (prazo). Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente (...). (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 842) Como já mencionado, o art. 522, do CPC dispõe que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. In casu, sob a égide de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, considera-se que o início do prazo para interposição do agravo conta-se da intimação da decisão que negou a gratuidade pleiteada e não de decisão que, em sede de pedido de reconsideração, manteve a primeira por seus próprios fundamentos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 467.408/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1 - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2 - Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3 - No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC, posto que o agravante não juntou documento hábil a comprovar a tempestividade recursal. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00432794-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025628-5 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIAS SILVA BASTOS ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ELIAS SILVA BASTOS, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória, exarada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, indeferiu o pedido de assis...
PROCESSO Nº 0045036-90.2000.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Fábio T. F. Góes - Procurador do Estado do Pará. APELADO: COMAGRI COM. DE MÁQUINAS E MOT. AGRÍCOLAS LTDA. Advogado (a) (s): Dra. Maria do Socorro Ribeiro Bahia - OAB/PA nº 5350 e outra. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A decisão recorrida declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, bem ainda, determinou o prosseguimento da execução apenas contra a empresa executada. Logo, concluo, que a decisão é interlocutória, seja pela análise de sua consequência, seja pelo exame de seu conteúdo (meramente processual); 2- Configurada a existência de erro grosseiro na interposição de apelação contra ato judicial que desafia recurso de agravo de instrumento, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade; 3- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Pará (fls. 50-55), contra decisão (fls. 48-49), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta contra COMAGRI COM. DE MÁQUINAS E MOT. AGRÍCOLAS LTDA, declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, prosseguindo-se a execução apenas contra a empresa executada. RELATADO. DECIDO. A Apelação deve ter o seguimento negado. Senão vejamos. O recurso constitui a continuação do exercício do direito de ação, devendo, portanto, seguir os mesmos pressupostos estabelecidos à demanda, como a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para recorrer, legitimação, e interesse em recorrer, interesse de agir, condições estas que representam os pressupostos intrínsecos do recurso. E na análise de seu cabimento, dentre outros, é de se perquirir se há a previsão ao recurso utilizado e se está adequado à decisão que se impugna, uma vez que no direito pátrio vige o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, sendo que, a cada hipótese, há apenas um recurso adequado, apresentando como consequência dessa singularidade, a inadmissibilidade de se interpor um recurso no lugar de outro. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Ação de Execução Fiscal, em que o exequente requereu a inclusão no polo passivo, dos sócios da empresa executada, além da desconsideração da pessoa jurídica, com fundamento nos artigos 124, I e 134 do CTN, bem ainda, na Súmula 435 do STJ (fl. 42). O MM. Juízo a quo, considerando o pedido acima mencionado, declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, bem ainda, determinando o prosseguimento da execução apenas contra a empresa executada. Dispõem os parágrafos do artigo 162 do CPC: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. §1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. §2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Da leitura do dispositivo acima, concluo que o pronunciamento judicial atacado representa decisão interlocutória, seja pela análise de sua consequência, seja pelo exame de seu conteúdo (meramente processual), o que é cientificamente correto. Para corroborar essa afirmação, observo que, além de na parte final da decisão ter sido determinado o prosseguimento da Execução apenas contra a empresa executada, o Magistrado a quo à fl. 56-56 verso, não obstante a provisoriedade do juízo de admissibilidade de primeiro grau, entende que é interlocutória a decisão recorrida, posto que proferida no curso do processo e resolvendo questão incidente, motivo pelo qual é cabível o agravo de Instrumento, a teor do artigo 522 do CPC. O art. 522 do CPC estabelece expressamente que o recurso cabível contra decisões interlocutórias é o agravo. Dessa forma, tem-se que não agiu com acerto o recorrente ao interpor apelação contra a decisão declarou a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica. Anoto, ainda, ser impossível adotar o princípio da fungibilidade, ou aproveitar o recurso inadequadamente interposto, ante a constatação de erro grosseiro. É o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS CO-EXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que exclui um dos co-executados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em razão disso, é impugnável mediante agravo de instrumento. Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277795/RS, 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.04.2013 e p em 19.04.2013). EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Na hipótese dos autos, decisão que rejeita exceção de pré-executividade desafia recurso de agravo de instrumento e não agravo retido, uma vez que a execução fiscal terá normal prosseguimento, possibilitando, ocasionar dano de difícil reparação. (REsp 882811/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 30/06/2008). Ocorre preclusão temporal a interposição, primeiramente, de agravo retido contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e posterior agravo de instrumento contra o simples despacho de manutenção daquela rejeição, efetuado na oportunidade de juízo de retratação previsto no artigo 523, § 2º do CPC. Recurso especial não provido. (REsp 668775/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06/10/2009). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, de molde que cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029706728, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 30/09/2009). No mesmo sentido, colaciono julgado deste TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO DA ESPÉCIE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. 2. Apelo não conhecido. (2014.04551173-68, 134.538, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 5-6-2014, Publicado em 11-6-2014) Considerando que a natureza da decisão atacada é, efetivamente, interlocutória, cabível é o recurso de agravo de instrumento e não de apelação, consequentemente, o presente recurso deve ter seu seguimento negado, diante da sua manifesta inadequação. Assim, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) A propósito, sobre a questão em julgamento, anota Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. (grifei) Ante o exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a esta Apelação. Publique-se e intimem-se as partes. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem para prosseguimento da Ação de Execução. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00440552-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0045036-90.2000.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Fábio T. F. Góes - Procurador do Estado do Pará. APELADO: COMAGRI COM. DE MÁQUINAS E MOT. AGRÍCOLAS LTDA. Advogado (a) (s): Dra. Maria do Socorro Ribeiro Bahia - OAB/PA nº 5350 e outra. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO INTE...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015339-08.2011.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PROCURADOR DO ESTADO). SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MONTEIRO. ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES ELLERES E OUTRO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CASTANHAL/PA, MUNICÍPIO INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DESDE 29/11/2011 (LEI 076/2011). CONCESSÃO INDEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO, RESPEITADO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, face sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 53/56, nos autos da ação ordinária movida por Francisco de Assis Alves Monteiro, objetivando pagamento atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo. Sentença às fls. 53/56 julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar adicional de interiorização relativo ao período que requerente esteve lotado no interior, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011, bem como, indeferiu a incorporação, julgando processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Inconformado, Estado apela às fls. 57/65 alegando, em suma, prescrição bienal; impossibilidade de recebimento cumulado da gratificação de localidade especial e adicional de interiorização; inexistência de direito a receber adicional, pois exerceu suas atividades em Castanhal/PA, região metropolitana de Belém, e ao final, pugna pelo reconhecimento de sucumbência recíproca e provimento do apelo. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de fl. 69. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. 1. Da prejudicial de mérito: prescrição bienal. Nas razões, aduz ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender que a pretensão é de natureza eminentemente alimentar. Todavia, concernente ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, disciplinada pelo Decreto nº 20.910, não havendo porque se falar na incidência do Código Civil de 2002, consoante reiterados precedentes, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal a quo, interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 737310 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-02 PP-00266) Grifei. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 3. DA LEI N. 20.910/32. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 62195, Relator(a): Min. BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 28/02/1969, DJ 28-03-1969 PP-01128 EMENT VOL-00758-02 PP-00316) Grifei. AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicação, à espécie, das normas contidas no Decr. 20.910/32 e no Decr. lei 4.597/42. (RE 73324, Relator(a): Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 29/05/1972, DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. (Grifei) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)¿ Destarte, só é devido os valores retroativos, referentes ao pagamento do adicional de interiorização, dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional. 2. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização no período pleiteado. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. In casu, analisando documentos colacionados aos autos às fls. 32 e 51, verifico que à época do ajuizamento da ação a atividade laboral do apelado era exercida no município de Castanhal/PA, o que impossibilita a concessão do adicional de interiorização, vez que, tal cidade integra a região metropolitana de Belém desde 29/11/2011, data na qual LCE nº 076/2011 entrou em vigor (responsável por transformá-la de interior do estado para região metropolitana de Belém). No entanto, quanto ao pagamento dos valores retroativos, entendo que o mesmo é devido, na medida em que, o recorrido laborou à época na qual tal cidade ainda era considerada interior, adquirindo, dessa forma, direito à percepção da verba. Portanto, esclareço que o recebimento do adicional retroativo, limitado aos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, deve corresponder ao período de: 10/05/2006 a 10/05/2011, contando-se as parcelas vencidas no curso da demanda até a data de 28/11/2011 (data na qual Castanhal/PA deixou de ser município e passou a integrar região metropolitana da Capital). Em reexame, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois verificada sucumbência recíproca, fica compensado seu pagamento, nos termos do art. 21 do CPC. Em reexame esclareço que é devido ao apelado pagamento dos valores retroativos, a título de adicional de interiorização, no período correspondente a 10/05/2006 a 10/05/2011. Sem custas, pois, recorrido beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 10) e Estado isento. É como decido. Belém(PA), 12/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00457189-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015339-08.2011.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PROCURADOR DO ESTADO). SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MONTEIRO. ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES ELLERES E OUTRO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CASTANHAL/PA, MUNICÍPIO INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DESDE 29/11/201...
PROCESSO Nº 0000125-45.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CKOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: SARAH LIMA DA SILVA E OUTRO AGRAVADA: MARIA DEUZARINA BRITO PICANÇO ADVOGADA: AMANDA NASSAR MAIA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0086768-10.2015.8.14.0301), movido pela agravada MARIA DEUZARINA BRITO PICANÇO, em face dos agravantes. Preliminarmente, alega o agravante a perda do objeto, uma vez que o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes e que deu origem a demanda, já fora entregue à agravada em 03/11/2015 conforme os documentos anexados aos autos. Em suas razões recursais, arguiu a impossibilidade de condenação em lucros cessantes, bem como, que o valor da multa diária fixada pelo Magistrado de 1º Grau é excessivo e abusivo, causando enriquecimento ilícito da parte contrária. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Possível o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que ele se mostra manifestamente inadmissível, em face da ausência de documento obrigatório. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, dispõe que o agravo de instrumento deve estar necessariamente instruído com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações dos advogados da parte agravante e da parte agravada. A juntada desses documentos se mostra imprescindível para o conhecimento do recurso. No presente caso, contudo, não foi juntada aos autos cópia integral da decisão recorrida (fl. 65), pois fora juntado apenas a página de número 1, faltando o resto da decisão e justamente a parte dispositiva, de modo que não se afiguram preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Ressalta-se que sequer a mera juntada da transcrição da decisão nas razões do recurso não tem o condão de suprir tal requisito exigido pelo legislador. A cerca do tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (Grifo nosso). O colendo Superior Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: "Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Sobre o tema manifesta-se o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA E DE CÓPIA DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia integral da decisão agravada, que não pode ser substituída por cópia de ofício, tampouco por do mandado de citação e intimação, por não demonstrar ao certo o teor da decisão, bem como os motivos que levaram o Magistrado à sua prolatação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. Inteligência do art. 525, I, do CPC. A ausência de peça obrigatória, prevista no art. 525, I, do CPC, no caso dos autos a cópia integral da decisão agravada, bem como a cópia da decisão que apreciou os embargos de declaração que foram opostos contra a mesma, impede o conhecimento do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70058843707, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cópia da decisão recorrida é documento que obrigatoriamente deve instruir o agravo de instrumento. Inteligência do art. 525 do CPC. A ausência impede o conhecimento do recurso. Caso concreto em que a decisão recorrida não foi juntada, não se prestando a este fim a cópia da nota de expediente. Precedentes. A formação do instrumento é ônus da parte agravante, e verificando-se a ausência de peça ou documento essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia, impõe-se o seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70054291406, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: EDUARDO KRAEMER, JULGADO EM 14/05/2013) Em razão disso, não há, como conhecer do presente recurso, porquanto ele se mostra deficientemente instruído. No mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal, assim vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 156, V DO CTN E ART.219, §5º DO CPC, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994, E, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, DEVENDO A FAZENDA PÚBLICA SER INTIMADA PARA SUBSTITUIR OU EMENDAR A CDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A ausência de preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, no caso, a cópia integral da decisão atacada, documento obrigatório, impede o conhecimento do recurso. 2-Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- Impossibilidade de juntar em momento posterior à interposição do Instrumental, a íntegra da decisão agravada haja vista a preclusão consumativa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2011.3.008474- RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Data de julgamento 11/05/2011). Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos dos art. 525, I e 557, caput, ambos do CPC, por ausência de peça obrigatória. Belém (PA), 11 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00433023-15, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0000125-45.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CKOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: SARAH LIMA DA SILVA E OUTRO AGRAVADA: MARIA DEUZARINA BRITO PICANÇO ADVOGADA: AMANDA NASSAR MAIA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belé...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00426793-81, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00426876-26, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00427294-33, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00427320-52, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00426944-16, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00427355-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00427308-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00426670-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00425276-73, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...