TJPA 0022096-89.2007.8.14.0301
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS INFRINGENTES NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3002666-3 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: ELIZABETH MORAES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS INFRINGENTES - SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELAÇÃO - NÃO UNÂNIME - MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º GRAU - INCABIMENTO DO RECURSO - ART. 530 DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. I- A sentença que julga o feito sem resolução de mérito e a Apelação que a mantem, embora não unânime, não enseja o cabimento dos Embargos Infringentes, segundo exigência entabulada no art. 530 do CPC. II- Recurso a que se nega seguimento, a teor do art. 557 do CPC, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face do Acórdão nº 119.396 (fls. 21/23), que por maioria de votos, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, IV, VI, 580 e 598, todos do CPC. Constam dos autos, que o Estado do Pará ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL cobrando débito fiscal oriundo de ICMS, constando em Certidão de Dívida Ativa (nº. 2004701190267-0), inscrita em 25/11/2004. Citado, o executado manteve-se inerte, conforme certidão acostada à fl. 8. Sentença proferida pelo juízo de origem à fl. 9, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, a teor dos dispositivos acima mencionados, em razão da ausência de interesse de agir pelo fato de se encontrar o débito atualizado abaixo do limite previsto no Decreto Estadual n. 1194/2008, que concedeu remissão de dívidas oriundas de ICMS com denúncia espontânea ou constante de AINF até 31.07.07, cujos valores não ultrapassassem R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Embargos de Declaração manejados pelo Estado do Pará, em que o juízo de 1º grau deixou de acolhê-los (fl. 13). Irresignado, o Estado do Pará interpôs Apelação Cível, julgada pela 4º Câmara Cível Isolada, de relatoria do Des. Ricardo Ferreira Nunes, a qual por meio do Acórdão n. 119.396, negou provimento ao Recurso, mantendo a sentença proferida no juízo de origem. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que os presentes Embargos Infringentes não preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, senão, vejamos o que preleciona o art. 530 do CPC: ¿Art. 530. Cabem Embargos Infringentes quando o acórdão não unanime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restrito a matéria objeto da divergência.¿ Em sua obra, ¿Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória¿, Ed. Saraiva, 9ª Edição, pág. 494, o eminente jurista Bernardo Pimentel de Souza discorre, in verbis: ¿Após o advento da Lei n. 10.352, a adequação dos embargos infringentes depende da observância simultânea de todas as seguintes exigências: - acórdão por maioria, de provimento, com reforma, em grau de apelação, interposta contra sentença de mérito, na primeira hipótese de cabimento prevista no atual artigo 530 do Código de Processo Civil; ... Com efeito, a admissibilidade dos embargos infringentes depende da observância em conjunto de todas as condições previstas no artigo 530 para a respectiva hipótese de cabimento.¿ Nota-se, assim, que a sentença reformada não trata de mérito, uma vez que fora extinta por ausência do interesse de agir, bem como a Apelação Cível, ainda, que não unânime, não reformou o decisum de primeiro grau. Ainda nos dizeres do citado jurista: ¿Segundo o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, quer sob o prisma histórico, quer sob a interpretação literal do atual artigo 530, os embargos infringentes são cabíveis apenas quando há provimento com reforma da sentença de mérito, não, porém, quando ocorre a cassação (ou seja, a anulação) da sentença de mérito. Com efeito, a interpretação literal do atual artigo 530 do Código de Processo Civil conduz a conclusão de que só na hipótese de reforma, isto e, somente quando a apelação é provida em razão de error in iudicando na sentença de mérito.¿ O jurista Bernardo de Souza acrescenta: ¿Quanto ao requisito, não há margem para dúvida, em razão da combinação dos artigos 269 e 530 do Código de Processo Civil. Com efeito, por força da Lei n. 10.352, os infringentes são cabíveis apenas quando a apelação foi interposta contra ¿sentença de mérito¿. Como o artigo 269 indica os casos nos quais a sentença é considerada definitiva ex vi legis, basta seguir o preceito para aferir a adequação dos embargos. Ao contrário, proferida sentença processual a luz do artigo 267, não são admissíveis embargos infringentes.¿ ... ¿Há autorizado entendimento contrário ao cabimento dos embargos infringentes tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Além da sentença definitiva, a corrente predominante exige que o acórdão também seja proferido com esteio no artigo 269.¿ Corroborando com os ensinamentos do preclaro jurista, a jurisprudência do STJ vem, assim, manifestando-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. A admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia, sendo o referido recurso incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual. 2. O acórdão não unânime que anula a sentença não exerce juízo de reforma ou substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1320558/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 11/04/2013). Em alguns trechos do voto, a ministra Nancy Andrighi, assevera: ¿É incabível recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime de tribunal de segundo grau que trate de matéria eminentemente processual, sem envolver o mérito da controvérsia, ou ainda quando a decisão, em vez de reformar ou substituir, apenas anular a sentença.¿ .... ¿Segundo a relatora, a corte pernambucana decidiu apenas sobre questão processual em seu acórdão, fato que o impediria de aceitar os embargos, visto que não tratou do mérito da sentença.¿ ... ¿A admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia, sendo o recurso incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual.¿ Desse modo, percebe-se que a sentença não tratou de matéria meritória, assim também a Apelação Cível manteve a decisão proferida pelo juízo de piso, não se enquadrando, portanto, nas exigências prescritas no art. 530 do CPC, e orientações doutrinárias e jurisprudenciais. Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, conforme o art. 557 do CPC, uma vez que manifestamente inadmissível. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01169704-20, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS INFRINGENTES NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3002666-3 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: ELIZABETH MORAES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS INFRINGENTES - SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELAÇÃO - NÃO UNÂNIME - MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º GRAU - INCABIMENTO DO RECURSO - ART. 530 DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. I- A sentença que...
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
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