PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO RELATIVA A ABUSO NA COBRANÇA. ASPECTO NÃO LEVANTADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESSA PARCELA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO DE FORMA GRATUITA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ART. 68, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 9.610/98. INEXIGÊNCIA DE AUFERIÇÃO DE LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte que, julgando Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Valores apresentada em face do ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, entendeu pela improcedência do pleito exordial, o qual buscava reconhecer a ilegalidade de cobrança feita pela parte requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a necessidade de pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em evento organizado gratuitamente pelo ente municipal.
2. Alegou o ente apelante que promoveu de forma gratuita o evento no qual foram executadas obras musicais sem autorização de seus compositores, não tendo buscado se beneficiar, mesmo que indiretamente, com a realização deste e pretendendo unicamente fomentar entretenimento e cultura à população. No mais, afirmou ser a cobrança em comento abusiva, tendo em vista critérios de redução e adequação dos preços quando da arrecadação da retribuição autoral previstos no Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD.
3. No que diz respeito à alegação relativa a abuso na cobrança, verifiquei nos autos que tal argumento não foi levantado pelo autor em sua petição inicial, configurando, portanto, inovação recursal em sede de apelação, o que torna descabido o conhecimento desta parcela do recurso.
4. Sob análise do mérito, retira-se do art. 68, caput e § 2º, da Lei nº. 9.610 de 1998, que a execução pública de composições musicais, seja sob remuneração ou de maneira gratuita, deve ser previamente autorizada pelo seu autor ou titular. Não havendo anuência, faz-se necessário realizar o pagamento de direitos autorais.
5. Importa salientar que o acerto de tal interpretação fica ainda mais claro ao se comparar como dispôs o legislador acerca do tema em relação à antiga lei de direitos autorais e como passou a tratar do assunto a partir da vigência da lei em regência. De acordo com o ultrapassado texto legal (art. 73, caput, Lei nº. 5.998/73), somente não poderiam ser transmitidas ou executadas em público sem autorização do autor as obras que visassem "lucro direto ou indireto".
6. Não havendo, portanto, menção a evento gratuito em referida legislação, prevalecia o entendimento de que, neste caso, não seria cobrado pagamento. Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.610 de 1998, entretanto, o art. 68, caput e § 2º, passou a considerar execução pública como sendo remunerada ou não, fazendo-se necessário, em quaisquer dos casos, autorização prévia do autor ou do titular da obra, sob pena de responder o organizador do evento pelo pagamento de direitos autorais.
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0004021-25.2006.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento nesta parcela, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO RELATIVA A ABUSO NA COBRANÇA. ASPECTO NÃO LEVANTADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESSA PARCELA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO DE FORMA GRATUITA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ART. 68, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 9.610/98. INEXIGÊNCIA DE AUFERIÇÃO DE LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTID...
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VILIPENDIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 46 DESTE TRIBUNAL E 312 DO STJ. NULIDADES DAS MULTAS APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS ASPECTOS QUALITATIVOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 85, § 2º, NCPC). PEDIDO DE REDUÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS SUBSTRATOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº. 0086295-25.2005.8.06.0001, negou provimento a recurso voluntário de apelação cível, agitado pelo órgão de trânsito epigrafado, no sentido de manter inalterada a sentença promanada na origem que declarou nula as multas aplicadas em desfavor da parte agravada, dada a inexistência de comprovação de dupla notificação que lhe garantisse o direito de defesa no processo administrativo respectivo.
2. O col. STJ entende que a juntada de documentos em momento posterior ao oportuno só é admitida nos casos em que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou na contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de "guarda de trunfo" pela parte.
3. Nessa medida, a tese suscitada pelo recorrente não comporta aplicação na hipótese vertente, porquanto a possibilidade de juntada extemporânea de documentos não o isenta de expor o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, ônus do qual não se desincumbiu.
4. No caso em apreço, do exame do manancial probatório, o eminente Relator do recurso de apelação em referência não identificou a comprovação da dupla notificação pela via postal, o que implicou acertadamente no reconhecimento de mácula ao procedimento administrativo e na consequente anulação das multas aplicadas em desfavor da parte agravada.
5. Quanto aos honorários segundo a apreciação equitativa do juiz a que alude o § 8º, do artigo 85, do NCPC, tenho que a sua fixação deve pautar-se nos parâmetros estabelecidos pelos incisos do § 2º deste mesmo dispositivo legal, o que significa dizer que devem ser sopesados os seguintes fatores: I o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; e IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Nesse panorama, entendo que o DETRAN não deve ser isento do pagamento da verba honorária, sendo incabível, inclusive, a redução do quantum fixado em R$600,00 (seiscentos reais), sob pena de se tornar aviltante o exercício da advocacia e ir de encontro ao critérios qualitativos suprarrelacionados. Entender de modo diverso seria permitir a fixação da verba sucumbencial em patamar não condizente ao trabalho desempenhado pelos procuradores que atuaram na demanda.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0086295-25.2005.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VILIPENDIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 46 DESTE TRIBUNAL E 312 DO STJ. NULIDADES DAS MULTAS APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS ASPECTOS QUALITATIVOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 85, § 2º, NCPC). PEDIDO DE REDUÇÃO IN...
Processo: 0134179-40.2011.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Ana Guedes de Figueiredo Alcoforado
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS NOVENTA DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA (SÚMULA Nº 33/TJCE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA ADVOCATÍCIA DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Requer o Estado do Ceará a reforma da decisão de planície no que pertine a data de início da devolução dos valores pleiteados, considerando o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 92, de 25 de janeiro de 2011, que estabelece ser devida a devolução a partir do nonagésimo dia contado do afastamento da servidora, bem como que a correção monetária sobre a verba honorária de sucumbência passe a incidir a partir da data da sua fixação e os juros sejam contabilizados a partir da data do trânsito em julgado do decisum.
2. Com efeito, é de se reformar a sentença prolatada pelo douto Magistrado de primeiro grau para que somente se proceda à devolução dos valores efetivamente descontados dos proventos da demandante, após 90 (noventa) dias do início de seu processo de aposentadoria, nos termos da Súmula nº 33 TJCE.
3. Quanto à outra irresignação manifestada pelo Estado do Ceará, cabe salientar que, quando os honorários advocatícios são arbitrados em quantia certa, como in casu, a correção monetária deve incidir a partir da data da fixação da referida verba. No tocante aos juros de mora incidentes sobre a verba advocatícia, estes são contabilizados a partir do trânsito em julgado do decisum que a fixou.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Processo: 0134179-40.2011.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Ana Guedes de Figueiredo Alcoforado
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Presidente:
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Relator
Procurador (a) de Justiça:
Ementa
Processo: 0134179-40.2011.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Ana Guedes de Figueiredo Alcoforado
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS NOVENTA DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA (SÚMULA Nº 33/TJCE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA ADVOCATÍCIA DEVEM SE...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2 - A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3 - Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devida à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez da recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. A sentença deve ser desconstituída e o processo devolvido à origem, a fim de serem sanados os vícios, com o trâmite regular da ação.
6. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº -50.2012.8.06.0001, unanimidade, por uma de suas Turmas, em anular, de ofício, sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 25% do total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este já recebido pelo recorrente na esfera administrativa.
Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0915133-27.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisór...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 50% do total de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor este já recebido pelo recorrente na esfera administrativa.
Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0881075-95.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisór...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 25% do total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este já recebido pelo recorrente na esfera administrativa.
Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0836947-87.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisór...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2 - A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3 - Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez da parte autora, portanto, fundamental a análise do pleito. 5 - A sentença deve ser desconstituída e o processo devolvido à origem, a fim de serem sanados os vícios, com o trâmite regular da ação.
6 - Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº -38.2010.8.06.0001, unanimidade, por uma de suas Turmas, em anular, de ofício, sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Não há pagamento complementar a ser realizado pela seguradora, estando o adimplimento administrativo em sintonia com o conteúdo probatório constante nestes fólios digitais e com o disposto na legislação atual aplicável ao caso.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0152103-93.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
A constitucionalidade da edição, tanto da Me...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2 - A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3 - Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito. 5. A sentença deve ser desconstituída e o processo devolvido à origem, a fim de serem sanados os vícios, com o trâmite regular da ação.
6. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº -41.2015.8.06.0001, unanimidade, por uma de suas Turmas, em anular, de ofício, sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2 - A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3 - Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devida à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5- A sentença deve ser desconstituída e o processo devolvido à origem, a fim de serem sanados os vícios, com o trâmite regular da ação.
6. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº -69.2015.8.06.0001, unanimidade, por uma de suas Turmas, em anular, de ofício, sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Não há pagamento complementar a ser realizado pelas seguradoras, estando o adimplimento administrativo em sintonia com o conteúdo probatório constante nestes fólios digitais e com o disposto na legislação atual aplicável ao caso.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0845931-60.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
A constitucionalidade da edição, tanto da Me...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DESCABIMENTO. PERMITIDA COBRANÇA ISOLADA. USO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VERIFICADA ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73, vigente à época do julgado, impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Não se verificou, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença anterior, representativa do entendimento do julgador monocrático, vez que a sentença usada como paradigma não analisou todas as questões postas em debate pelo ora apelante, deixando de apreciar a matéria referente à cobrança da Taxa Referencial (TR) utilizada como índice de correção monetária, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos não coincidem.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013 do NCPC, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em que pese a questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional ser totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF, o caso em apreço comporta a redução à média de mercado, posto que não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Precedentes. Sentença reformada neste ponto.
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Entretanto, no caso específico, o contrato não prevê a taxa de juros, quer mensal, quer anual. Assim, também neste ponto merece reforma a sentença adversada, para afastar a capitalização mensal de juros.
6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência encontra-se prevista cumulativamente com multa, o que não se admite. Sentença reformada neste ponto para possibilitar a cobrança isolada da comissão de permanência, em caso de inadimplemento.
7. TAXA REFERENCIAL. No caso em apreço, o contrato não contém cláusula com previsão de utilização da TR como indexador de correção monetária, portanto, mostra-se impertinente a inconformação do recorrente neste ponto, razão pela qual não conheço do recurso neste tocante.
8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo posicionamento consolidado do STJ, para o deferimento do pedido, necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa. Na hipótese em liça, foi constatada irregularidade durante o período de normalidade do contrato, concernente aos juros remuneratórios e capitalização de juros, razão pela qual se defere o pleito de antecipação de tutela. Sentença reformada neste ponto.
9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DESCABIMENTO. PERMITIDA COBRANÇA ISOLADA. USO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE TU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, se já houve o cumprimento significativo do contrato, com a quitação de quase a totalidade das prestações, deve ser indeferida a retomada do bem objeto da ação, dispondo o credor da ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. Trata-se de uma forma restritiva do abuso do direito contratual à sua resolução e ao perdimento do bem objeto do contrato em favor do credor de pequena monta como meio de compelir o devedor a seu pagamento forçoso. Embora não prevista expressamente em lei, a teoria vem sendo aplicada em muitos casos, tendo como base o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
2. Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato de que a devedora pagou 50 (cinquenta) das 60 (sessenta) prestações contratadas, o que equivale a 80% (oitenta por cento) das parcelas devidas, denotando a boa-fé contratual do contratante, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeira instância que aplicou a teoria do adimplemento substancial ao caso concreto.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, se já houve o cumprimento significativo do contrato, com a quitação de quase a totalidade das prestações, deve ser indeferida a retomada do bem objeto da ação, dispondo o credor da ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. Trata-se de uma forma restritiva do abuso do direito contrat...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR/RECORRENTE. POSTULAÇÃO PELA DIFERENÇA DO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA DEBILIDADE, OU SJEA, PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR/RECORRENTE. POSTULAÇÃO PELA DIFERENÇA DO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA DEBILIDADE, OU SJEA, PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor da suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. EXTENSÃO DO DANO. USO DA TABELA FIPE. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DE VENDA. CULPA RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade da parte para figurar no pólo passivo da demanda deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pela parte autora na petição inicial. 1.1. Reconhece-se alegitimidade processual com base no direito material discutido em juízo, consistente no direito à reparação por danos materiais decorrentes de acidente de veículo. 2. Rejeita-se a alegação de quea sentença está fora do pedido, visto que a questão concernente ao valor de venda do veículo sinistrado e aos parâmetros utilizados para aferição da quantia a ser indenizada está inserida no pedido reparatório. 3. O uso da Tabela FIPE constitui parâmetro adequado para aferição do valor de mercado do veículo, tendo em vista que constitui paradigma aferido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se destaca pela seriedade de suas pesquisas e indicadores econômicos. 4. Uma vez demonstrada a existência de diferença entre o valor de mercado do bem e o valor que se alcançou com a sua venda, após os danos suportados, há que ser reconhecida a suficiente demonstração da extensão do dano. 5. Afasta-se a alegada culpa recíproca porque não demonstrado o excesso de velocidade ou o uso indevido de aparelho celular durante a condução do veículo, conforme exige a regra processual (Art. 373, inc. II, do CPC). 6. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no Art. 80 do Código de Processo Civil. 6.1. O ato processual destinado a esclarecer os fatos, ainda que em momento posterior à audiência de instrução, não evidencia conduta repudiável ou leviana, a caracterizar litigância de má-fé, mas, ao contrário, constitui a conduta esperada de um litigante. 7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência imposto aos Réus para a importância correspondente a 15% sobre o valor da condenação, com base no Art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita a eles concedido. 8. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. EXTENSÃO DO DANO. USO DA TABELA FIPE. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DE VENDA. CULPA RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade da parte para figurar no pólo passivo da demanda deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pela parte autora na petição inicial. 1.1. Reconhece-se alegitimidade processual com base no direi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO EM PRAZO CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRÉVIO DE COMODATO ENTRE VENDEDOR E TERCEIRO. DIREITO À RETENÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DE FRUIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS ENCERRAMENTO DO COMODATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM OCUPADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSOS DAS RÉS PREJUDICADOS. 1. A litispendência configura-se quando se reproduz ação em curso, com a completa identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 3. De acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil é de três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, contados a partir da data do inadimplemento contratual. 4. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de a comodatária ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias empreendidas no imóvel objeto da ação não a ilide da obrigação de indenizar o proveito econômico que a proprietária deixou de auferir com a posse direta do bem, nem tampouco garante à comodatária o direito de ocupar o imóvel sem ônus, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. No momento em que a comodatária foi constituída em mora e não desocupou o imóvel, restou desguarnecida da condição de possuidora, passando a deter a condição de simples retentora. 6. A Alienante que descumpre a obrigação contratualmente assumida que assegurava a imissão da Adquirente na integralidade do imóvel, objeto da compra e venda em data determinada, incorre em inadimplemento contratual culposo, devendo compor os prejuízos experimentados pela compradora por estar desprovida de parte substancial da coisa adquirida, devendo responder pela composição, de forma solidária, com a segunda Ré que continua ocupando a parte indevidamente retida. 7. A indenização devida à proprietária pelo uso da possuidora e pelo que a Autora deixou de gozar enquanto privada da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que for indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira no lote, e não apenas o valor de locação do imóvel como se desprovido de qualquer acessão. 8. A apuração do valor da indenização a ser paga, solidariamente, pelas Rés, deve ser calculada em procedimento de liquidação de sentença. 9. Em razão da inversão do ônus da sucumbência fixo os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação, já considerando a majoração disposta no art. 85, § 11, CPC. 10. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelos das Rés prejudicados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO EM PRAZO CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRÉVIO DE COMODATO ENTRE VENDEDOR E TERCEIRO. DIREITO À RETENÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DE FRUIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS ENCERRAMENTO DO COMODATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM OCUPADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADOS. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROPRIEDADE REGISTRAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PREVALÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença para acolhimento do pleito inicial. Pretensão do réu de revogação do benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não puder arcar com as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 2.1. Deferido o benefício da justiça gratuita, resta afastada a exigibilidade do recolhimento do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal. 3.Por exigência do art. 1.010, II, do CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleitea a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 3.1. É possível extrair do apelo a inconformidade com a decisão exarada e a impugnação aos fundamentos utilizados na sentença. 4.O art. 1.012, § 1º, V, do CPC exclui o duplo efeito da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Ou seja, a decisão começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença. 4.1. O § 4º do citado artigo, prevê que o pedido de suspensão da eficácia de sentença só terá cabimento se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 4.2. Não existem provas suficientes para afastar a regra do recebimento do apelo no efeito devolutivo, posto que não comprovadas a probabilidade de êxito da apelação ou a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.Segundo o artigo 561, do CPC, nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a respectiva data e a perda da posse. 5.1. O exercício da posse, com atribuição da função social sobre o imóvel, prevalece sobre a propriedade meramente registral do bem. 6.Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 6.1. A menção à falsidade de documentos e conluio desacompanhada de provas não é capaz de infirmar certeza quanto aos fatos alegados. 7.Em consonância com o art. 100 do CPC, deferido o pedido de justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação em sede recursal. 7.1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com a alegação de carência de recursos e resulta na preclusão lógica do pedido pelo benefício. 7.2. Precedente: (...) O recorrente efetuou o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, o que revela comportamento incompatível com o pedido de gratuidade de Justiça. Preclusão lógica operada (...) (20160110200770APC, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira 8ª Turma Cível, DJE: 03/02/2017). 8.Recurso do autor improvido e recurso do réu provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADOS. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROPRIEDADE REGISTRAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PREVALÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou improcede...