Habeas Corpus liberatório Homicídio Simples Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal Sentença condenatória com vedação ao direito de apelar em liberdade Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação adequada no tocante à manutenção da prisão cautelar - É indispensável a presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito em apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão cautelar, ainda que o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual Condições pessoais favoráveis Valoração - Constrangimento ilegal evidenciado na Custódia Cautelar Ordem Concedida.
(2012.03344969-96, 103.934, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-02)
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Habeas Corpus liberatório Homicídio Simples Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal Sentença condenatória com vedação ao direito de apelar em liberdade Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação adequada no tocante à manutenção da prisão cautelar - É indispensável a presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito em apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão cautelar, ainda que o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual Condições pessoais favoráveis Valoração - Constrangimento ilegal evidenciado...
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ARGUIDA PELA DEFESA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Recorrente condenada às penas de 8 (oito) meses de reclusão e multa, que foi substituída por restritiva de direito pela prática do crime previsto no art. 184, §2º, do Código Penal. O prazo prescricional à espécie, considerando a pena aplicada, é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, à época, do mesmo diploma legal. 2. Considerando que a denúncia foi recebida em 04/05/2001 e a sentença condenatória recorrível publicada em cartório em 09/03/2009, tendo o defensor público dela tomado ciência em 18/09/2009, verifica-se mais de 2 (dois) anos entre os dois marcos interruptivos. Extinção da punibilidade quanto ao crime imputado à recorrente em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 3. O novo texto dado pela Lei 12.234/2001 ao §1ª do art. 110 do Código Penal, com a revogação do §2ª, não proibiu o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena aplicada verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Obviamente, caso a exclusão da prescrição retroativa tivesse sido total no ordenamento jurídico, não se aplicaria ao caso em tela em virtude do princípio da irretroatividade in pejus.
(2010.02624530-60, 89.509, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-07-30)
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PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ARGUIDA PELA DEFESA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Recorrente condenada às penas de 8 (oito) meses de reclusão e multa, que foi substituída por restritiva de direito pela prática do crime previsto no art. 184, §2º, do Código Penal. O prazo prescricional à espécie, considerando a pena aplicada, é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, à época, do mesmo dip...
Ementa: Conflito negativo de competência Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitante, e Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém, suscitado Ausência do autor do fato à audiência preliminar - Remessa dos autos à Justiça Comum Impossibilidade - O não comparecimento do autor do fato à audiência preliminar, impõe a observância do rito processual previsto na Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém. Decisão unânime.
(2010.02624536-42, 89.506, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-07-28, Publicado em 2010-07-30)
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Conflito negativo de competência Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitante, e Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém, suscitado Ausência do autor do fato à audiência preliminar - Remessa dos autos à Justiça Comum Impossibilidade - O não comparecimento do autor do fato à audiência preliminar, impõe a observância do rito processual previsto na Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu - Conflito conhecido e declarada a compe...
Data do Julgamento:28/07/2010
Data da Publicação:30/07/2010
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. O viés estreito do procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liquidez e certeza do direito reclamado, sendo a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual; 2. Os documentos juntados com a exordial revelam-se insuficientes a demonstrar a certeza dos fatos veiculados na exordial. Logo, sem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3. Na hipótese, impõe-se o indeferimento da exordial, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09; 4. Apelação conhecida e desprovida.
(2017.04130917-77, 181.953, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. O viés estreito do procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liquidez e certeza do direito reclamado, sendo a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual; 2. Os documentos juntados com a exordial revelam-se insuficientes a demonstrar a certeza dos fatos veiculados na exordial. Logo, sem o condão de produzir o efeito inform...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES NO CONCURSO PÚBLICO, O QUE INVIABILIZOU SABER SE A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME, GARANTIRÍA-LHE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER INVESTIDO NO CARGO. A INEXISTÊNCIA DE UM ATO CONCRETO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS QUE LEVASSEM À CONCRETIZAÇÃO DA AMEAÇA AO SUPOSTO DIREITO ALEGADO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2010.02647435-21, 91.619, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-09-21, Publicado em 2010-10-06)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES NO CONCURSO PÚBLICO, O QUE INVIABILIZOU SABER SE A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME, GARANTIRÍA-LHE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER INVESTIDO NO CARGO. A INEXISTÊNCIA DE UM ATO CONCRETO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS QUE LEVASSEM À CONCRETIZAÇÃO DA AMEAÇA AO SUPOSTO DIREITO ALEGADO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2010.02647435-21, 91.619, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Ju...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2010.02674274-14, 93.762, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-12-15, Publicado em 2010-12-17)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2010.02674274-14, 93.762, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julg...
Data do Julgamento:15/12/2010
Data da Publicação:17/12/2010
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus para trancamento de ação penal. Crimes contra a honra. Extinção de punibilidade. Decadência do direito de queixa. Procedência. Ação penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Ordem concedida. Restando caracterizada a decadência do direito de queixa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, por força do que prevê o art. 107, inciso IV do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade do paciente, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, impondo-se o seu trancamento.
(2011.02965712-09, 95.629, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-21, Publicado em 2011-03-23)
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Habeas Corpus para trancamento de ação penal. Crimes contra a honra. Extinção de punibilidade. Decadência do direito de queixa. Procedência. Ação penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Ordem concedida. Restando caracterizada a decadência do direito de queixa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, por força do que prevê o art. 107, inciso IV do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade do paciente, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, impondo-se o seu trancamento.
(2011.02965712-09, 95.629, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA DE BEM IMÓVEL USUFRUTO VITALÍCIO EXEGESE DO ART. 1.393 DO CC RECURSO DESPROVIDO. I - O usufruto é direito real inalienável, que se constitui na transferência de poderes do domínio do proprietário ao usufrutuário, o qual passa, desde então, a exercer direito de uso e gozo sobre coisa alheia. Decorre necessariamente da inalienabilidade do direito de usufruto a sua impenhorabilidade. A decisão recorrida não merece reparos. II - À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e improvido nos termos do voto do relator.
(2011.02948059-06, 94.154, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-17, Publicado em 2011-01-27)
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APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA DE BEM IMÓVEL USUFRUTO VITALÍCIO EXEGESE DO ART. 1.393 DO CC RECURSO DESPROVIDO. I - O usufruto é direito real inalienável, que se constitui na transferência de poderes do domínio do proprietário ao usufrutuário, o qual passa, desde então, a exercer direito de uso e gozo sobre coisa alheia. Decorre necessariamente da inalienabilidade do direito de usufruto a sua impenhorabilidade. A decisão recorrida não merece reparos. II - À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e improvido nos termos do voto do relator.
(2...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PACIENTE JULGADO E CONDENADO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PROCEDÊNCIA. Em tais circunstâncias, em que se constata que o paciente esteve solto durante toda a instrução processual, não há como negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo STJ, pelo que faz jus à concessão do Salvo Conduto requerido, a fim de salvaguardar a sua liberdade de locomoção, até o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2011.02965716-94, 95.632, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-21, Publicado em 2011-03-23)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PACIENTE JULGADO E CONDENADO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PROCEDÊNCIA. Em tais circunstâncias, em que se constata que o paciente esteve solto durante toda a instrução processual, não há como negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo STJ, pelo que faz jus à concessão do Salvo Conduto requerido, a fim de salvaguardar a sua liberdade de locomoção, até o julgamento do recurso de apelaçã...
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Direito de responder em liberdade. Não acolhimento. Regime de cumprimento mais gravoso. Constrangimento ilegal já sanado. Não prospera o pedido do paciente de ter direito de recorrer em liberdade, uma vez que a decisão encontra-se satisfatoriamente fundamentada. Réu que já se encontra cumprindo pena no regime pela qual fora condenado.
(2011.02947470-27, 94.072, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-24, Publicado em 2011-01-26)
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Habeas corpus. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Direito de responder em liberdade. Não acolhimento. Regime de cumprimento mais gravoso. Constrangimento ilegal já sanado. Não prospera o pedido do paciente de ter direito de recorrer em liberdade, uma vez que a decisão encontra-se satisfatoriamente fundamentada. Réu que já se encontra cumprindo pena no regime pela qual fora condenado.
(2011.02947470-27, 94.072, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-24, Publicado em 2011-01-26)
EMENTA: Mandado de Segurança. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADENCIA. REJEITADO. PUBLICADO O EDITAL DO CONCURSO C-125 DURANTE A VIGENCIA DO CONCURSO C-105. VIOLAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. DIREITO DE PREFERENCIA EM RELÃÇÃO AOS NOMEADOS NO CONCURSO SUBSEQUENTE. EXISTENCIA E NECESSIDADE DE PROVIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que no momento em que a Impetrada abriu nova vaga durante a validade do Concurso C-105, ela reconheceu sua existência e necessidade de provimento, tanto que realizou uma primeira convocação para os candidatos daquele certame e principalmente devido ter aberto novo concurso para o mesmo cargo, logo a não nomeação da Impetrante para preenchimento da vaga restante no Concurso C-105, implica em violação ao direito de precedência em face dos aprovados no Concurso C-125.
(2011.02954147-75, 94.629, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-15)
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Mandado de Segurança. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADENCIA. REJEITADO. PUBLICADO O EDITAL DO CONCURSO C-125 DURANTE A VIGENCIA DO CONCURSO C-105. VIOLAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. DIREITO DE PREFERENCIA EM RELÃÇÃO AOS NOMEADOS NO CONCURSO SUBSEQUENTE. EXISTENCIA E NECESSIDADE DE PROVIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que no momento em que a Impetrada abriu nova vaga durante a validade do Concurso C-105, ela reconheceu sua existência e necessidade de provimento, tanto que realizou uma primeira convocação para os candidatos daquele certame...
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Direito de responder em liberdade. Insubsistência. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo. A Lei n.º 11.343/2006 prevalece sobre a Lei 8.072/1990, no que diz respeito à proibição da liberdade provisória para traficantes, de vez que os regula de forma específica.
(2011.02952116-57, 94.469, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-09)
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Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Direito de responder em liberdade. Insubsistência. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo. A Lei n.º 11.343/2006 prevalece sobre a Lei 8.072/1990, no que diz respeito à proibição da liberdade provisória para traficantes, de vez que os regula de forma específica.
(2011.02952116-57, 94.469, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011...
ACÓRDÃO N°___________ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO MANDADO DE RESTITUIÇÃO DE POSSE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Não houve afronta ao direito de ampla defesa da demandante que justificasse a intervenção desta Corte, restando observados os princípios constitucionais e processuais de nosso ordenamento. 3. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009, e os enunciados 512 e 105 das súmulas do STF e STJ, respectivamente. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC, por não vislumbrar a possibilidade jurídica do pedido e nos termos da Súmula 267 do STF.
(2011.02969126-49, 95.908, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-03-15, Publicado em 2011-03-31)
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ACÓRDÃO N°___________ MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO MANDADO DE RESTITUIÇÃO DE POSSE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que...
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Direito de responder em liberdade. Insubsistência. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo. A Lei n.º 11.343/2006 prevalece sobre a Lei 8.072/1990, no que diz respeito à proibição da liberdade provisória para traficantes, de vez que os regula de forma específica.
(2011.02968526-06, 95.845, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-30)
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Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Direito de responder em liberdade. Insubsistência. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo. A Lei n.º 11.343/2006 prevalece sobre a Lei 8.072/1990, no que diz respeito à proibição da liberdade provisória para traficantes, de vez que os regula de forma específica.
(2011.02968526-06, 95.845, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 130 DA LEI ESTADUAL 5.810/94. POSTERIOR POSSE EM CARGO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I O recorrente pleiteia a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, com base no art. 130 da Lei nº 5.810/94, alegando direito adquirido. II De fato, restou comprovado que o servidor esteve no exercício de cargos comissionados no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Município (Chefe de Gabinete e Assessor Técnico de Informática), durante o período de 10/04/1995 a 01/08/2006, antes de ter sido aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de provimento efetivo de analista judiciário no TJE/PA em 31/10/06. II O art.130 da Lei nº 5.810/94 (revogado pela Lei Complementar nº 44/2003) se vale da terminologia servidor, sem estabelecer qualquer distinção acerca da natureza do vínculo existente com a administração pública. Ora, a previsão legal antes existente não comportava nenhuma exceção, não sendo dado ao intérprete a faculdade de criar distinções que não figuram na lei. Outrossim, é válido esclarecer que a expressão servidor público engloba todos os que ocupam cargos públicos, sejam efetivos, sejam em comissão. III Destarte, é evidente que o ora pleiteante preencheu todos os requisitos legais para a incorporação de adicional por exercício de cargo em comissão no intervalo de 10/04/1995 até a data da revogação da lei que lhe conferia tal direito, sendo-lhe devido a incorporação de 70% (setenta por cento) a ser calculado sobre a remuneração do cargo comissionado, a partir do requerimento administrativo formulado neste Tribunal de Justiça. IV Recurso administrativo conhecido e provido. ACÓRDÃO ENCAMINHADO PARA REPUBLICAÇÃO.
(2011.02968586-20, 95.766, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2011-02-23, Publicado em 2011-03-30)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 130 DA LEI ESTADUAL 5.810/94. POSTERIOR POSSE EM CARGO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I O recorrente pleiteia a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, com base no art. 130 da Lei nº 5.810/94, alegando direito adquirido. II De fato, restou comprovado que o servidor esteve no exercício de cargos comissionados no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Município (Chefe de Gabinete e Assessor Técnico de Informática...
EMENTA: Habeas corpus liberatório e para trancamento da ação penal com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Flagrante ilegal. Negativa de autoria. Direito à liberdade provisória. Repetição de pedido mandamental. Excesso de prazo para a formação da culpa. Desfundamentação da negativa de liberdade. Trancamento da ação penal. Denegação. 1. Quanto às alegações de direito à liberdade provisória, nulidade do flagrante e negativa de autoria, não se conhece do pedido, pois matéria já rechaçada em julgamento anterior recente e, de qualquer forma, o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico ilícito de entorpecentes e afins. 2. Quanto ao excesso para a formação da culpa, o atraso processual, se existe, é atribuído à defesa, que vem procrastinando a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está suficientemente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade e demais requisitos da prisão preventiva. 4. O trancamento da ação penal se justifica quando cristalina a ilegalidade do procedimento, por atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, encargo que não se desincumbiu de provar a Impetrante. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02999872-58, 98.193, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-15)
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Habeas corpus liberatório e para trancamento da ação penal com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Flagrante ilegal. Negativa de autoria. Direito à liberdade provisória. Repetição de pedido mandamental. Excesso de prazo para a formação da culpa. Desfundamentação da negativa de liberdade. Trancamento da ação penal. Denegação. 1. Quanto às alegações de direito à liberdade provisória, nulidade do flagrante e negativa de autoria, não se conhece do pedido, pois matéria já rechaçada em julgamento anterior recente e, de qualquer forma, o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 veda a concessão de liberd...
Habeas Corpus. Roubo circunstanciado e quadrilha. Sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Improcedência. Permanecendo inalteradas as condições que levaram à decretação da prisão preventiva do paciente, não há constrangimento ilegal decorrente da decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade.
(2011.02963061-08, 95.373, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-14, Publicado em 2011-03-16)
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Habeas Corpus. Roubo circunstanciado e quadrilha. Sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Improcedência. Permanecendo inalteradas as condições que levaram à decretação da prisão preventiva do paciente, não há constrangimento ilegal decorrente da decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade.
(2011.02963061-08, 95.373, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-14, Publicado em 2011-03-16)
ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO DO DIREITO DO APELANTE. ENTENDIMENTO DO SJT. CONTAGEM PRESCRICIONAL. CUSTAS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preclusão do direito do apelante tendo em vista a não observação do ônus processual que lhe cabia, qual seja, o de apresentar, em tempo hábil, a prova documental comprobatória do direito e que o mesmo não estava prescrito (art. 333, II do CPC). 2. O colendo STJ firmou entendimento de que, em se tratando de IPTU, a constituição do crédito tributário se dá com o envio do carnê de pagamento ao contribuinte. 3. A contagem prescricional o dia 05/02/2000 e, como o ajuizamento a presente ação se deu em 17/06/2005, reconheço a prescrição do crédito tributário do exercício de 2000, objeto da presente execução, pois o artigo 174 do CTN consigna que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, o que no caso em tela seria o dia 04/02/2005. 4. A irresignação do apelante merece amparo, haja vista que a Lei Estadual nº 5.738/1993, em seu art. 15, alínea g, prevê expressamente a isenção de custas à Fazenda Pública, nos processos em que esta for sucumbente. 5. A razão não está com a apelante quando revolta-se contra a condenação em honorários advocatícios, pois a possibilidade da referida condenação encontra respaldo em jurisprudência do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas, mantendo a sentença nos seus demais termos. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02963083-39, 95.395, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-16)
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ACÓRDÃO Nº__________ APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO DO DIREITO DO APELANTE. ENTENDIMENTO DO SJT. CONTAGEM PRESCRICIONAL. CUSTAS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preclusão do direito do apelante tendo em vista a não observação do ônus processual que lhe cabia, qual seja, o de apresentar, em tempo hábil, a prova documental comprobatória do direito e que o mesmo não estava prescrito (art. 333, II do CPC). 2. O colendo STJ firmou entendimento de que, em se tratando de IPTU, a constitu...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo qualificado Art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal Vítimas adolescentes Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02980293-13, 96.857, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-27, Publicado em 2011-04-29)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo qualificado Art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal Vítimas adolescentes Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02980293-13, 96.857, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTE...
Data do Julgamento:27/04/2011
Data da Publicação:29/04/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Art. 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, atual art. 217-A, do CP Vítima criança Fato delituoso que em tese configura crime contra os costumes e não infração de menor potencial ofensivo - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02978427-82, 96.732, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-25, Publicado em 2011-04-26)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Art. 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, atual art. 217-A, do CP Vítima criança Fato delituoso que em tese configura crime contra os costumes e não infração de menor potencial ofensivo - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02978427-82, 96.732, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BIT...
Data do Julgamento:25/04/2011
Data da Publicação:26/04/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA