AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 20133003488-0 IMPETRANTE: JAIME AUGUSTO BASTOS DE AQUINO Bacharel em Direito PACIENTE: A. da S. C. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de A. da S. C., processado, no âmbito do juízo impetrado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Consta dos autos que o paciente foi preso em 23/01/2013. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da custódia cautelar, além de asseverar que a clausura ofende o princípio da presunção de inocência. O feito foi distribuído à minha relatoria e, no dia 04/02/2013, indeferi o pedido liminar, requisitei informações do juízo e determinei remessa dos autos ao Ministério Público (fl. 12). Foram prestadas as informações de praxe (fl. 18/20). O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela denegação da ordem (fls.22/27). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 02/04/2013. Após contato telefônico com a Secretaria do Juízo, foi enviada ao meu gabinete CERTIDÃO dando conta de que o paciente foi liberado no dia 04/03/2013, através de Alvará de Soltura, bem como que foi proferida sentença no dia 1º/03/2013, sendo remetida cópia da decisão, de onde consta que foram aplicadas penas alternativas ao ora paciente. É o relatório. Decido. Considerando que no decorrer da impetração o paciente obteve sua liberdade por decisão emanada do Juízo inquinado coator, conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Arquive-se. À Secretaria para cumprir. Belém, 03 de abril de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04109261-57, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-04, Publicado em 2013-04-04)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 20133003488-0 IMPETRANTE: JAIME AUGUSTO BASTOS DE AQUINO Bacharel em Direito PACIENTE: A. da S. C. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de A. da S. C., processado, no âmbito do juízo impetrado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Consta dos autos que o paciente foi preso em 23/01/2013. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre con...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Juizado dos Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Capital. Tratam os presentes autos de solicitação de Medias Protetivas de Urgência em favor de Osmarina Brasiliano da Silva, com 74 (setenta e quatro) anos, à época dos fatos, face ao pretenso cometimento de agressões verbais e ameaças pelo seu filho Alberto Brasiliano da Silva. Consta nos autos que a idosa, por vir sofrendo constantes agressões verbais e ameaças de agressões físicas de seu filho que reside em sua moradia, e é pessoa viciada em drogas e álcool, requereu através do órgão Ministerial, junto ao juizado de violência doméstica contra a mulher, que fossem deferidas medidas protetivas de urgência , para determinar o afastamento do requerido (seu filho Alberto) da residência da idosa, além de que fossem fixados limites de distância entre o agressor e a ofendida, inclusive de se aproximar da residência da idosa. Os autos foram distribuídos à 2ª Vara de Juizado de Violência doméstica e familiar contra a mulher, que por sua vez deferiu o referido pedido de medias protetivas de urgência (fls.25; 26), e em seguida se julgou absolutamente incompetente para apreciar e julgar o feito, por entender que o delito não foi praticado com base na violência de gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa da vítima (fls. 57/69). O processo foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, que por sua vez suscitou o presente conflito negativo de competência aduzindo que, a violência apurada nos autos configura violência doméstica, vez que o agressor é filho da vítima e reside na mesma residência. Afirma ainda o juízo suscitante que o fato da vítima ser idosa não desconstitui a sua condição de mulher, tampouco o delito deixa de ser abarcado pelo âmbito da unidade doméstica, razão pela qual entende que o presente feito deve ser apreciado e julgado por uma das Varas de Violência Doméstica contra a Mulher (fls. 78/79). O Ministério Público de segundo grau se manifestou pela procedência do presente conflito negativo de jurisdição, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém para processar e julgar o presente feito (fls. 83/86). É o breve relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito Negativo de Competência diz respeito à definição da Vara competente para o processamento e julgamento das Medias Protetiva de Urgência, requeridas pela vítima de violência doméstica, mulher idosa. Segundo relatado, trata-se de processo no qual figuram como partes filho e genitora, o primeiro como autor do fato e a segunda como vítima e, em face disso, adveio o presente conflito, que se coloca em debate nestes autos, isto é, em se tratando de vítima idosa e do sexo feminino e, sendo a violência praticada no âmbito familiar, restaria definida a competência do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso para processar e julgar o feito em detrimento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Deveras, a matéria já se encontra pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, inclusive tendo sido editada a recente Súmula de nº 10 (Res.004/2013 DJ.Nº 5242/2013, 11/04/2013)que assim diz: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas . Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, competente para processar e julgar o feito em referência. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de maio de 2013. Des.or Ronaldo Marques Valle Relator
(2013.04133096-41, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Juizado dos Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Capital. Tratam os presentes autos de solicitação de Medias Protetivas de Urgência em favor de Osmarina Brasiliano da Silva, com 74 (setenta e quatro) anos, à época dos fatos, face ao pretenso cometimento de agressões verbais e ameaças pelo seu filho Alberto Brasiliano da Sil...
Ementa: conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais.
(2013.04152974-62, 121.321, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-27)
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conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento d...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GURUPÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSOR. SALDO DE SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO EMITIDO PELA MUNICIPALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO. JUNTADO. CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. ADMISSÃO, POR PARTE DO RECORRENTE, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO. ART. 130 DO CPC. OBRIGAÇÃO EM EVITAR A COLETA DE PROVA INÚTIL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ATENDIMENTO AOS PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 130 DO CPC. RÉU NÃO DESCONSTITUIU, IMPEDIU OU MODIFICOU O DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA DO JUÍZO DE PISO MANTIDA IN TOTUM.
(2013.04151473-06, 121.152, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-25)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GURUPÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSOR. SALDO DE SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO EMITIDO PELA MUNICIPALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO. JUNTADO. CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. ADMISSÃO, POR PARTE DO RECORRENTE, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. RES...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR MARIDO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. -Tratando-se de agressões psicológicas do agressor para com a esposa, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.024852-3, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, J. 13/03/2013, DJ. 19/03/2013 e processo nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012) Declarada a competência da 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital.
(2013.04170139-74, 122.554, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-08-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR MARIDO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. -Trata...
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Sentença condenatória. Omissão quanto à manutenção ou soltura do Paciente. Direito de recorrer em liberdade. Concessão parcial. A omissão na sentença condenatória a respeito da imposição do art. 492, I, e, do CPP, não gera automaticamente a soltura do Paciente, mas tão somente o direito à prestação jurisdicional a respeito de sua situação prisional, até porque não caberia ao Tribunal ad quem suprir a omissão, sob pena de supressão de instância. Assim, reconhecendo o constrangimento ilegal claramente perpetrado contra o Paciente, o qual não obteve manifestação judicial expressa a respeito de sua prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, cabe ao magistrado suprir tal ilegalidade e se manifestar expressamente sobre a custódia, para então legitimar o pronunciamento desta Corte sobre a existência ou não de seus fundamentos. Precedente. Ordem parcialmente concedida para determinar que o magistrado se pronuncie sobre a situação prisional do acusado. Decisão unânime.
(2013.04213992-47, 125.755, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-24)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Sentença condenatória. Omissão quanto à manutenção ou soltura do Paciente. Direito de recorrer em liberdade. Concessão parcial. A omissão na sentença condenatória a respeito da imposição do art. 492, I, e, do CPP, não gera automaticamente a soltura do Paciente, mas tão somente o direito à prestação jurisdicional a respeito de sua situação prisional, até porque não caberia ao Tribunal ad quem suprir a omissão, sob pena de supressão de instância. Assim, reconhecendo o constrangimento ilegal claramente perpetrado contra o P...
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLÍCIA CIVIL INVESTIGADOR DE POLÍCIA - GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO CARGO DE NÍVEL MÉDIO ELEVADO A NÍVEL SUPERIOR DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. A gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo e não dos requisitos para sua investidura. Nível Superior exigido para o cargo de investigador de polícia a teor do disposto na lei complementar 22/94. Unânime.
(2013.04206013-25, 125.173, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-09)
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MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLÍCIA CIVIL INVESTIGADOR DE POLÍCIA - GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO CARGO DE NÍVEL MÉDIO ELEVADO A NÍVEL SUPERIOR DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. A gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo e não dos requisitos para sua investidura. Nível Superior exigido para o cargo de investigador de polícia a teor do disposto na lei complementar 22/94. Unânime.
(2013.04206013-25, 125.173, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 20...
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DOIS DEPÓSITOS DE LIXOS CLANDESTINOS A CÉU ABERTO NO MUNICÍPIO. DEMANDA OBJETIVANDO QUE O ENTE FEDERATIVO DÊ DESTINAÇÃO ADEQUADA PARA OS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS NA LOCALIDADE JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO AMBIENTAL DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA E DO DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA. I O meio ambiente equilibrado foi alçado pela Constituição Federal à categoria de direito público indisponível, o que retirou da administração pública o seu mero dever de inação (não poluir), mas lhe impôs igualmente o dever de zelar pela proteção do meio ambiental. II No caso em destaque, restou devidamente comprovado que o local no qual a municipalidade estava despejando os resíduos sólidos urbanos era inadequado e, além de provocar danos à população do aglomerado urbano próximo, ainda contaminava o lençol freático da região. Por conseguinte, como a decisão do julgador de primeiro grau foi no sentido de obstar tal ação estatal, não há reparos a serem feitos em seu pronunciamento. III Reexame conhecido e sentença mantida.
(2014.04472842-30, 128.862, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-29)
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REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DOIS DEPÓSITOS DE LIXOS CLANDESTINOS A CÉU ABERTO NO MUNICÍPIO. DEMANDA OBJETIVANDO QUE O ENTE FEDERATIVO DÊ DESTINAÇÃO ADEQUADA PARA OS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS NA LOCALIDADE JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO AMBIENTAL DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA E DO DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA. I O meio ambiente equilibrado foi alçado pela Constituição Federal à categoria de direito público indisponível, o que retirou da administração pública o seu...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04494037-77, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04494032-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital perdurará até o oferecimento da ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04494026-13, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04494020-31, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é c...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1-Direito líquido e certo em mandado de segurança é condição especial da ação, sendo o que resulta de fato certo, que é aquele capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco. 2-O conjunto probatório apresentado para comprovação do alegado mostra-se insuficiente para a apreciação, no momento oportuno, do mérito, acarretando ausência de direito líquido e certo e, consequentemente, do interesse de agir. 3-Extinção do processo sem julgamento do mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4-Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos.
(2014.04492209-32, 130.197, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-27)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1-Direito líquido e certo em mandado de segurança é condição especial da ação, sendo o que resulta de fato certo, que é aquele capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco. 2-O conjunto probatório apresentado para comprovação do alegado mostra-se insuficiente para a apreciação, no momento oportuno, do mérito, acarretando ausência de direito líquido e certo e, consequentemente, do interesse de agir. 3-Extinção do...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. Juntou precedentes desta Corte. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Juntou precedentes do TJ. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pelo provimento do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 18 de fevereiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04488964-67, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. Juntou precedentes desta Corte. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura um homicídio ocorrido em 15.08.2010, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial de fls. 37/38, que a autoria e a materialidade do crime restam comprovadas. O Juízo de Inquérito (fl. 41), determinou o encaminhou os autos à distribuição. Distribuído à 7ª Vara Criminal (Proc. N° 0019823-68.2010.814.0401), o Parquet opinou no sentido de devolver o Inquérito para cumprimento de diligências (fls. 43 e 63), tendo o Juiz Titular da 7ª Vara (fls. 63/64-v), acatado tal medida, com base em precedentes do TJE/PA, determinando à redistribuição dos autos à Vara de Inquéritos. O Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos, discordando do posicionamento sobredito, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 65/67). A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em 16.12.2013, pela competência do Juízo da 7ª Vara Criminal para atuar no presente feito (fls. 73/76). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, no AC. n.º 99.552 DJ 04/08/2011, julgou improcedente um Conflito de Jurisdição, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, firmando o entendimento prevalecente, à época, no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, em seu art. 2º e incisos e § 3º. No presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado e dado por concluído pela autoridade policial, distribuído à 7ª Vara Criminal e colocado à apreciação do representante do Ministério Público, este requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia, para cumprimento de diligências que entendeu necessárias ao oferecimento ou não da peça acusatória, vindo o referido Juízo determinado a remessa dos autos à Vara de Inquéritos para a conclusão das investigações, porém este, suscitou o incidente. Ocorre que, recentemente o Tribunal Pleno do TJE/PA, após debater a matéria em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a decisão tomada pelo Pleno, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para processamento do feito original, até o cumprimento das diligências, deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO, PORÉM, DECLARO, POR FORÇA DO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 12, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 18 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04486997-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-19)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura um homicídio ocorrido em 15.08.2010, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial de fls. 37/38, que a autoria e a materialidade do crime restam comprovadas. O Juízo de Inquérito (fl. 41), determinou o encaminhou os autos à distribuição. Distribu...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura homicídio ocorrido em 02.05.2010, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial da DEPOL do Marco, de fls. 39/40, que a autoria e materialidade do crime restam consubstanciadas, porém o Laudo Necroscópico, até a data do envio do Relatório 01.06.2010, não foi enviado pelo Renato Chaves. Distribuído à 3ª Vara do Tribunal do Júri (Proc. N° 0010217-83.2010.814.0401), o Parquet opinou no sentido de devolver o Inquérito para cumprimento de diligências (fls. 45; 73-v; 79/80; 99/101), tendo o Juiz Titular da 3ª Vara (fl. 111), acatado tal medida, com base em precedentes do TJE/PA, determinando o envio à Vara Especilizada. Após receber os autos, o Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos Policiais desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 112/113-v). A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se, em 06.09.2013, pela competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri para atuar no presente feito (fls. 134/137). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, no AC. n.º 99.552 DJ 04/08/2011, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Proc. n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, firmando o entendimento prevalecente, à época, no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, em seu art. 2º e incisos e § 3º. No presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado e dado por concluído pela autoridade policial, distribuído à Vara do Júri e colocado à apreciação do representante do Ministério Público, este requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia, para cumprimento de diligências que entendeu necessárias ao oferecimento ou não da peça acusatória, vindo o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, à fl. 111, determinado a remessa dos autos à Vara de Inquéritos para a conclusão das investigações. Ocorre que, recentemente o Tribunal Pleno do TJE/PA, após debater a matéria em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a Decisão tomada pelo Pleno, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para processamento do feito original, até o cumprimento das diligências, deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO, PORÉM, DECLARO, POR FORÇA DO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 12, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 17 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04486158-46, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura homicídio ocorrido em 02.05.2010, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial da DEPOL do Marco, de fls. 39/40, que a autoria e materialidade do crime restam consubstanciadas, porém o Laudo Necroscópico, até a data do envio do Relatório...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura tentativa de homicídio ocorrido em 30.09.2012, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial de fls. 25/30, que a autoria e a materialidade do crime restam comprovadas. Distribuído à 3ª Vara do Tribunal do Júri (Proc. N° 0021523-48.2012.814.0401), o Parquet opinou no sentido de devolver o Inquérito para cumprimento de diligências (fls. 36/38 e 49/52), tendo o Juiz Titular da 3ª Vara (fl. 53), acatado tal medida, com base em precedentes do TJE/PA, determinando o envio à Vara de Inquéritos. Após receber os autos, o Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos Policiais desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 54/55-v). A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se, em 14.08.2013, pela competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri para atuar no presente feito (fls. 73/76). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, no AC. n.º 99.552 DJ 04/08/2011, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Proc. n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, firmando o entendimento prevalecente, à época, no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, em seu art. 2º e incisos e § 3º. No presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado e dado por concluído pela autoridade policial, distribuído à Vara do Júri e colocado à apreciação do representante do Ministério Público, este requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia, para cumprimento de diligências que entendeu necessárias ao oferecimento ou não da peça acusatória, vindo o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, à fl. 53, determinado a remessa dos autos à Vara de Inquéritos para a conclusão das investigações. Ocorre que, recentemente o Tribunal Pleno do TJE/PA, após debater a matéria em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a decisão tomada pelo Pleno, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para processamento do feito original, até o cumprimento das diligências, deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO, PORÉM, DECLARO, POR FORÇA DO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 12, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 17 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04486154-58, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura tentativa de homicídio ocorrido em 30.09.2012, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial de fls. 25/30, que a autoria e a materialidade do crime restam comprovadas. Distribuído à 3ª Vara do Tribunal do Júri (Proc. N° 0021523-48.2012...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura tentativa de homicídio ocorrido em 26.05.2012, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial da Seccional Urbana da Sacramenta, de fls. 22/23, que a autoria do crime é incerta, necessitando de novas diligências para a elucidação da respectiva autoria delitiva. Distribuído à 3ª Vara do Tribunal do Júri (Proc. N° 0011787-06.2012.814.0401), o Parquet opinou no sentido de devolver o Inquérito, para cumprimento de diligências (fls. 29/30), tendo o Juiz Titular da 3ª Vara (fl. 57), acatado tal medida, com base em precedentes do TJE/PA. Após receber os autos, o Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos Policiais desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 58/59-v). A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se, em 06.09.2013, pela competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri para atuar no presente feito (fls. 81/84). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, no AC. n.º 99.552 DJ 04/08/2011, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, cujo, o entendimento prevalecente ATÉ àquela época era no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, em seu art. 2º e incisos e § 3º. Ocorre que, no presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado não foi dado por concluído pela autoridade policial, distribuído à Vara do Júri e colocado à apreciação do representante do Ministério Público, este requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia, pois, o próprio DPC pugnou por novas diligências para elucidar a autoria delitiva (fl. 23). Assim entendeu o Titular da Ação Penal vinculado à Vara do Júri, vislumbrando também a necessidade de novas diligências tais quais sugeridas pela autoridade policial, para, em consequência, oferecer ou não a peça inaugural. Lado outro, recentemente o Tribunal Pleno do TJE/PA, após debater a matéria em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a Decisão tomada pelo Pleno, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para processamento do feito original, até o cumprimento das diligências, deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO, PORÉM, DECLARO, POR FORÇA DO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 12, A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 17 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04486147-79, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura tentativa de homicídio ocorrido em 26.05.2012, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial da Seccional Urbana da Sacramenta, de fls. 22/23, que a autoria do crime é incerta, necessitando de novas diligências para a elucidação da respec...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 77/84 e 96/97, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 7ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523534-50, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 77/84 e 96/97, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a c...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.005173-4 COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTES: DEF. PÚB. FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO e LIDIANA DE PAIVA NUNES-ACADEMICA DE DIREITO PACIENTE: DANIEL CHAGAS NUNES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Francisco Nunes Fernandes Neto em favor de Daniel Chagas Nunes. Alega o impetrante, que a pena imposta ao paciente já foi integralmente cumprida, e que por essa razão o mesmo deve ser posto em liberdade. Afirma que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em liberdade de locomoção por ainda encontrar-se em livramento condicional, mesmo já tendo transcorrido o período de prova. Os autos me foram distribuídos, ocasião em que reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Prestadas as informações da autoridade coatora determinei o encaminhamento dos autos a Procuradoria de Justiça. O Procurador de Justiça Dr. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO em vista de ter sido prolatada sentença de extinção de pena em favor do paciente, restando prejudicado pela perda do objeto. Em 25/03/2014, os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve sua liberdade restituída pelo juízo a quo, em razão da revogação da prisão preventiva em 23/06/2003, (fl. 30) resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 31 de março de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04509985-54, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.005173-4 COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTES: DEF. PÚB. FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO e LIDIANA DE PAIVA NUNES-ACADEMICA DE DIREITO PACIENTE: DANIEL CHAGAS NUNES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO 1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Francisco Nunes Fernandes Neto em favor de Daniel Chagas Nunes. Alega o impetran...