APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – SUPOSTA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – INOCORRÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA LEVIANA E DE MÁ-FÉ – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO A DESAUTORIZAR RESPONSABILIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A comunicação de ocorrência junto à autoridade sobre fato que poderia configurar crime, em princípio, não caracteriza ato ilícito, porque se está diante do exercício regular de direito, considerando que a vítima e a sociedade possuem interesse na apuração do suposto ilícito. O exercício de direito do modo regular, sem excesso e que não contenha má-fé e intenção de ofender, desautorizam a responsabilização pelos danos morais alegados pela parte autora.
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APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – SUPOSTA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – INOCORRÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA LEVIANA E DE MÁ-FÉ – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO A DESAUTORIZAR RESPONSABILIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A comunicação de ocorrência junto à autoridade sobre fato que poderia configurar crime, em princípio, não caracteriza ato ilícito, porque se está diante do exercício regular de direito, considerando que a vítima e a sociedade possuem interesse na apuração do suposto ilícito. O exercício de direito do modo regular, sem excesso e que não contenha má-fé e int...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO MOTOR – MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VISTORIA REALIZADA PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autarquia ré diz não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porque a causa do aborrecimento suportado pelo autor-apelado (adulteração da numeração sequencial do motor), se deu em virtude de culpa de terceiro, que teria vendido o veículo com essa adulteração, aplicando-se, no caso, o instituto da evicção. A questão fática apresentada, ou seja, se a culpa é de terceiro ou da autarquia-apelante, contudo, é matéria afeta ao mérito.
2. As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, incluídas as autarquias, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contatados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do decreto n. 20.910/32). No caso concreto, ao contrário do que afirmado pela autarquia-apelante, o fato que ensejou a pretensão de direito ocorreu em 27.07.2012 (data em que o autor-apelado tomou conhecimento inequívoco da adulteração da numeração do motor). Tendo sido ajuizada a ação em 12.02.2014, não se operou a prescrição quinquenal. Precedentes.
3. É incontroverso que o apelado, ao comprar o veículo Ford Fusion em maio de 2010, compareceu ao DETRAN para que o bem fosse vistoriado, ocasião em que a vistoria foi aprovada pela pessoa jurídica de direito público. Tempo depois, em julho de 2012, na tentativa de vender seu veículo para terceiro, o negócio restou frustado. Isto porque o veículo, por ocasião da vistoria na agência de trânsito, foi apreendido sob suspeita de adulteração na numeração do motor. O caso concreto se enquadra naquilo em que os franceses convencionaram chamar de faute du service, ou seja, o serviço público andou mal, não funcionou corretamente, porquanto, num primeiro momento (maio de 2010), vistoriou-se o veículo adquirido pelo apelado e o bem foi aprovado. Após dois anos (julho de 2012), o mesmo veículo seria vendido a terceiro, mas a venda foi frustada, haja vista que o bem foi apreendido sob suspeita de adulteração no motor, situação passível de danos morais em razão das consequências advindas da má prestação de serviço, vez que o apelado se viu obrigado a responder a inquérito policial e ainda virou motivo de piada no ambiente de trabalho.
4. Considerando os critérios enumerados pela doutrina, a saber: capacidade econômica das partes, extensão do dano e sua repercussão, bem como o grau de culpabilidade do ofensor, cabível a majoração dos danos morais quando constatado, sobretudo, elevada culpa do ofensor e a extensão e repercussão da ofensa.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO MOTOR – MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VISTORIA REALIZADA PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO ADESIVO – MAJORAÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autarquia ré diz não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porque a causa do aborrecimento s...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INOVAÇÃO NA LIDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, como a prova da existência de margem consignável em sua folha de pagamento, para comprovar eventual falha ou defeito na prestação de serviços da instituição financeira, que impediu a consignação do valor da prestação, ou o pagamento da dívida, o que não o fez, conforme lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC.
2. A falta de margem consignável para o adimplemento da obrigação na forma contratada não afasta a obrigação. Se os descontos não foram efetuados a contento em razão da ausência de margem consignável na folha de pagamento do autor, a dívida permanece inadimplida.
3. Verificando-se a impossibilidade da averbação do empréstimo contratado entre as partes, a confecção do boletim de ocorrência afigura-se regular o exercício do direito, não cabendo se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em indenização por danos morais.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INOVAÇÃO NA LIDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, como a prova da existência de margem consignável em sua folha de pagamento, para comprovar eventual falha ou defeito na prestação de serviços da instituição financeira, que impediu a consignação do valor da prestação, ou o pagamento da dívida, o que não o fez, conforme lhe competia, nos...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PENHORA E DEPÓSITO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A EXECUÇÃO – APELAÇÃO DO RÉU – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – APELAÇÃO DA AUTORA – DIREITO À MEAÇÃO DO BEM PENHORADO A INCIDIR SOBRE O PRODUTO DA SUA ALIENAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU – DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS – RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I) Não tendo o réu recolhido o preparo no prazo assinalado na decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita, não se conhece do recurso por ele interposto.
II) Não há inovação recursal quanto as matérias, ainda que de forma sucinta, foram objeto de análise na sentença. Logo, há de se conhecer do recurso da autora, que combateu os principais fundamentos da referida sentença, sem que tivesse ocorrido inovação recursal.
III) Reconhecido o direito da autora à metade do bem penhorado em execução da qual não fez parte, não há reputar tenha o credor praticado ato ilícito, ao indicar o referido bem à penhora. Afinal, o direito de meação da autora recairá sobre o produto da alienação do bem.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PENHORA E DEPÓSITO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A EXECUÇÃO – APELAÇÃO DO RÉU – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – APELAÇÃO DA AUTORA – DIREITO À MEAÇÃO DO BEM PENHORADO A INCIDIR SOBRE O PRODUTO DA SUA ALIENAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU – DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS – RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I) Não tendo o réu recolhido o preparo no pra...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INICIAL – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois os apelantes se insurgem contra a sentença, ainda que de forma muito suscinta. 2. A contagem do prazo prescricional tem início com a pretensão (art. 189 do Código Civil). A violação do direito, ou seja, a causa principal de todos os constrangimentos, que alegam ter suportado os apelantes, que na hipótese foi o ajuizamento do Incidente de Falsidade, estando prescrita a pretensão quando do ajuizamento da presente ação.
APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS/RECONVINTES – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO VERIFICADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA CORTE – ART. 515, § 3º, DO CPC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PEDIDOS INDENIZATÓRIOS IMPROCEDENTES.
1. Os reconvintes/recorrentes apresentaram na reconvenção a causa de pedir e ao final os pedidos, o que afasta a inépcia da petição inicial. 2. Possível o julgamento da reconvenção no estado em que se encontra e diretamente nesta Corte, ante o permissivo contido no art. 515, § 3º, do CPC. 3. Os reconvindos apresentaram suas alegações e visão dos fatos na via judicial, exercendo o direito de ação constitucionalmente garantido e não há indícios de que tenha agido com de má-fé, dolo ou culpa. Não restando evidenciada nenhuma ilegalidade, irregularidade ou abuso de direito no ajuizamento da ação indenizatória, procedimento no qual constata-se, inclusive, o respeito aos direitos do ora reconvintes ao contraditório e ampla defesa, não assiste razão quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INICIAL – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois os apelantes se insurgem contra a sentença, ainda que de forma muito suscinta. 2. A contagem do prazo prescricional tem início com a pretensão (art. 189 do Código Civil). A violação do direito, ou seja, a causa principal de todos os constrangimentos, que alegam ter suportado os apelantes, que na hipótese foi o ajuizamento d...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL ("PIRATARIA") - RECURSO DEFENSIVO VISANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. O delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal, independendo de prejuízo à vítima ou da sua identificação no termo de apreensão, bastando que o agente "exponha à venda", com o intuito de lucro, obra intelectual ou fonograma com violação de direito autoral. Em caso de violação do direito autoral (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não é a quantificação arbitrária e subjetiva quanto ao número de cópias expostas à locação que caracteriza a conduta criminosa, mas a ofensa da atividade intelectual, não mensurável.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL ("PIRATARIA") - RECURSO DEFENSIVO VISANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. O delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal, independendo de prejuízo à vítima ou da sua identificação no termo de apreensão, bastando que o agente "exponha à venda", com o intuito de lucro, obra intelectual ou fonograma com violação de direito autoral. Em caso de violação do direito autoral (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não é a quan...
Data do Julgamento:19/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONEXÃO - REJEITADA - IMPEDIMENTO DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MERO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. Não há falar nulidade em razão do impedimento do juiz singular, se não preenchidos nenhum dos requisitos descritos no art. 252 do CPP. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, quer em razão de não existir manifestação voluntária da vítima postulando a designação de audiência, quer porque a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante entrou na residência da vítima, sua ex-convivente, sem permissão, inclusive, se apoderando de alguns bens que guarneciam o local, apesar de ter ciência das medidas protetivas que determinavam que ele deveria se afastar do lar comum e não manter contato, nem se aproximar dela ou de sua moradia, não há falar em absolvição do crime de violação de domicílio. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. A agravante descrita no artigo 61, II, 'f', do Código Penal, não é elementar do tipo penal em análise, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n. 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONEXÃO - REJEITADA - IMPEDIMENTO DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
APELAÇÃO - PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIVIDADE INTELECTUAL NÃO MENSURÁVEL - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - PREJUDICADO - NÃO PROVIMENTO. O delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal, independendo de prejuízo à vítima ou da sua identificação no termo de apreensão, bastando que o agente "exponha à venda", com o intuito de lucro obra intelectual ou fonograma com violação de direito autoral. Quando da análise de violação do direito autoral (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não é a quantificação arbitrária e subjetiva quanto ao número de cópias expostas à locação que caracteriza a conduta criminosa, mas a ofensa da atividade intelectual não mensurável. Resta prejudicado pedido de concessão de justiça gratuita quando já deferido na sentença. Apelação defensiva a que se nega provimento, diante da correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIVIDADE INTELECTUAL NÃO MENSURÁVEL - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - PREJUDICADO - NÃO PROVIMENTO. O delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal, independendo de prejuízo à vítima ou da sua identificação no termo de apreensão, bastando que o agente "exponha à venda", com o intuito de lucro obra intelectual ou fonograma com violação de direito autoral. Quando da análise de violação do direito autoral (art. 5º, XXII, da Co...
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00011687920038140301 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para os devidos fins. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00836462-63, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00011687920038140301 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados concluí que o referi...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR INSUFICIÊNCIA DE CRITÉRIOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO SEGURANÇA DENEGADA. I - PRELIMINARES: Litisconsórcio Passivo Necessário do Estado do Pará Rejeitada; Inépcia da Inicial Rejeitada; Decadência do Direito Rejeitada. II MÉRITO: A qualificação profissional é apenas um dos critérios a serem levados em consideração na promoção por merecimento e por si só, não da azo a progressão funcional que depende de outras avaliações para sua concretização. Ausente o direito liquido e certo. Segurança denegada. UNANIMIDADE.
(2007.01855624-71, 67.965, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-07-24, Publicado em 2007-08-30)
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MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR INSUFICIÊNCIA DE CRITÉRIOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO SEGURANÇA DENEGADA. I - PRELIMINARES: Litisconsórcio Passivo Necessário do Estado do Pará Rejeitada; Inépcia da Inicial Rejeitada; Decadência do Direito Rejeitada. II MÉRITO: A qualificação profissional é apenas um dos critérios a serem levados em consideração na promoção por merecimento e por si só, não da azo a progressão funcional que depende de outras avaliações p...
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE. 1- 1- A abertura de novo concurso público, quando ainda válido o certame anterior, é ato praticado segundo critério de oportunidade e conveniência da administração pública. O que gera ao candidato direito subjetivo à nomeação, é a convocação, pela administração, de candidato aprovado em certame posterior quando ainda válido o anterior. 2- 2- No que diz respeito as custas ficam os impetrantes isentos de seu pagamento.
(2007.01855192-09, 67.927, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-23, Publicado em 2007-08-28)
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE. 1- 1- A abertura de novo concurso público, quando ainda válido o certame anterior, é ato praticado segundo critério de oportunidade e conveniência da administração pública. O que gera ao candidato direito subjetivo à nomeação, é a convocação, pela administração, de candidato aprovado em certame posterior quando ainda válido o anterior. 2- 2- No que d...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REMUNERAÇÃO. TETO SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS. APOSENTADORIA QUE SE EFETIVOU ANTES DA EC Nº 19/98. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. I- Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria, o direito à percepção integral dos proventos se incorpora ao patrimônio do impetrante, consubstanciando-se em direito adquirido. Portaria nº 0181 de 17/01/1991. II- Servidora que se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual não atinge situações jurídicas consolidadas antes de seu advento. III- Teto remuneratório dos servidores públicos do Estado do Pará tem por base o vencimento percebido pelos Secretários de Estado, excluindo-se as vantagens de caráter pessoal ou individual. Sentença confirmada integralmente, em reexame necessário. Unânime.
(2008.02425633-08, 69.664, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-17, Publicado em 2008-01-11)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REMUNERAÇÃO. TETO SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS. APOSENTADORIA QUE SE EFETIVOU ANTES DA EC Nº 19/98. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. I- Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria, o direito à percepção integral dos proventos se incorpora ao patrimônio do impetrante, consubstanciando-se em direito adquirido. Portaria nº 0181 de 17/01/1991. II- Servidora que se aposentou antes da entrada em vigor da Emen...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SINDICATO DOS BANCÁRIOS. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE ESBULHO E TURBAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I O inciso II do art. 114 da Constituição faz referência a ações que envolvam o exercício do direito de greve, envolvendo assim as ações de responsabilidade civil propostas pelo empregador contra o sindicato, bem como aquelas que digam respeito à manutenção/reintegração de posse e ao interdito proibitório do estabelecimento bancário durante a greve, que também decorre da relação de trabalho, por ser o juízo competente para apreciar a legitimidade do movimento paredista nos termos do art. 6º da Lei 7.783/1989. II Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório em questão.
(2008.02436772-56, 70.774, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-27, Publicado em 2008-03-31)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SINDICATO DOS BANCÁRIOS. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE ESBULHO E TURBAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I O inciso II do art. 114 da Constituição faz referência a ações que envolvam o exercício do direito de greve, envolvendo assim as ações de responsabilidade civil propostas pelo empregador contra o sindicato, bem como aquelas que digam respeito à manutenção/reintegração de pos...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS têm natureza propter laborem, pois são devidas aos servidores enquanto exercerem atividades além do horário normal. Encontram-se vinculadas à realização do serviço extraordinário, inexistindo, qualquer direito adquirido de continuar percebendo-as, ou seja, enquanto houver necessidade do serviço, é facultada a administração contratá-las, o que não traduz, diante de sua habitualidade, na possibilidade de incorporação sem que o serviço seja prestado, quando mais, de que tal remuneração pelo serviço extraordinário seja integrado aos proventos da inatividade, razão pela qual não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, limitadas à remuneração do cargo efetivo, não há que se falar, pois, em direito adquirido. 2. O administrador público está adstrito, dentre outros, ao princípio da legalidade, à observância da lei, não podendo se afastar dessa regra constitucional. Assim, a concessão dos denominados direitos sociais aos servidores públicos não é auto-aplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora de regime jurídico próprio. 3. Ante a inexistência de previsão específica a respeito do regulamento da realização de horas extras, não há como ser acolhida a pretensão da impetrante. 4. PRELIMINARES rejeitas, à unanimidade. No mérito, SEGURANÇA DENEGADA, à unanimidade.
(2008.02434299-06, 70.500, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-07-31, Publicado em 2008-03-12)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS têm natureza propter laborem, pois são devidas aos servidores enquanto exercerem atividades além do horário normal. Encontram-se vinculadas à realização do serviço extraordinário, inexistindo, qualquer direito adquirido de continuar percebendo-as, ou seja, enquanto houver necessidade do serviço, é facultada a administração contratá-las, o que não traduz, diante de sua habitualidade, na possibilidade de incorporação sem que o serviço seja prestado, quando mais,...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ INSCRIÇÃO DEFINITIVA COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO E ATIVIDADE JURÍDICA OCORRÊNCIA LIMINAR CONCEDIDA. I- PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL, COM REFERÊNCIA ÀS IMPETRANTES CHINTIA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, NORMA SUELI FORMIGOSA DE LIMA E PRISCILA MAMEDE MOUSINHO - ACOLHIDA À UNANIMIDADE. II- MÉRITO, COM RELAÇÃO ÀS CONCURSADAS CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA E RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA COMPROVANDO AS IMPETRANTES ATRAVÉS DE DOCUMENTOS OFICIAIS DA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR A INTEGRALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES CURRICULARES E SUBMISSÃO A TODAS AS AVALIAÇÕES COM O LANÇAMENTO DE SUAS NOTAS DE APROVAÇÃO EM 22.01.2005, PORTANTO, HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DO TERMO INICIAL DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA, HÁ DE SE ENTENDER, SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE QUE AMBAS PREENCHEM O REQUISITO DE TRÊS ANOS DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO, NÃO PODENDO SER PREJUDICADAS PELA DEMORA NA COLAÇAO DE GRAU DECORRENTE DE PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA INICIADOS LOGO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO VIERAM COMPROVADOS NOS AUTOS ATRAVÉS DE DOCUMENTOS OFICIAIS E OUTROS QUE MERECEM FÉ PÚBLICA, PREENCHENDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 93, I, DA CF/88, COM ALTERAÇÃO DA EC Nº 45/2004, DE 08.12.2004 E ARTS. 2º E 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31.01.2006 DO CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02448246-69, 71.806, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-05-27, Publicado em 2008-06-05)
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MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ INSCRIÇÃO DEFINITIVA COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO E ATIVIDADE JURÍDICA OCORRÊNCIA LIMINAR CONCEDIDA. I- PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL, COM REFERÊNCIA ÀS IMPETRANTES CHINTIA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, NORMA SUELI FORMIGOSA DE LIMA E PRISCILA MAMEDE MOUSINHO - ACOLHIDA À UNANIMIDADE. II- MÉRITO, COM RELAÇÃO ÀS CONCURSADAS CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA E RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA COMPROVANDO AS IMPETRANTES ATRAVÉS DE...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CONVÊNIO CELEBRAÇÃO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI ESTADUAL Nº 6.286/2000. SENDO O CONVÊNIO MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, CARACTERIZADA PELA ENTREGA DE BENS, RECURSOS FINANCEIROS OU HUMANOS DE UM ENTE DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO A TÍTULO DE AUXÍLIO, COOPERAÇÃO OU ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, CONSTITUI FACULDADE DE QUALQUER DAS PARTES DESISTIR OU RETIRAR-SE DO PACTO PELA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA OBRIGATÓRIA DE PERMANÊNCIA DOS CONVENIADOS. NÃO PODE A PREFEITURA DE IRITUIA VIA MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDER QUE O ESTADO DO PARÁ, ESPECIFICAMENTE A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, SEJA OBRIGADO A FIRMAR CONVÊNIO OBJETIVANDO O REPASSE DE RECURSOS, TENDO EM VISTA AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA TOMADA DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6286/2000. TRATANDO-SE DE DINHEIRO PÚBLICO, DEVE O ADMINISTRADOR AGIR SEMPRE EM OBEDIÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, VEZ QUE, TEM COMO FUNÇÃO PRIMORDIAL A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPROCEDENTE DADA A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02458359-91, 72.667, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-07-01, Publicado em 2008-07-31)
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MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CONVÊNIO CELEBRAÇÃO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI ESTADUAL Nº 6.286/2000. SENDO O CONVÊNIO MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, CARACTERIZADA PELA ENTREGA DE BENS, RECURSOS FINANCEIROS OU HUMANOS DE UM ENTE DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO A TÍTULO DE AUXÍLIO, COOPERAÇÃO OU ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, CONSTITUI FACULDADE DE QUALQUER DAS PARTES DESISTIR OU RETIRAR-SE DO PACTO PELA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA OBRIGATÓRIA DE PERMANÊNCIA DOS CONVENIADOS. NÃO PODE A PREFEITURA DE IRITUIA VIA MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDER QUE O ESTADO...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRAÇÃO ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I NÃO APONTANDO, A IMPETRAÇÃO, COM CLAREZA A ESPÉCIE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE A PACIENTE ESTARIA SOFRENDO, TECENDO AFIRMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE IR E VIR, ADVINDO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ÓBIDOS, RESTA DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE AQUELA AUTORIDADE POSSA VIR A REALIZAR ALGUM PROCEDIMENTO CARACTERIZADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE, MORMENTE PORQUE O MENCIONADO MAGISTRADO NÃO MAIS RESPONDE PELA REFERIDA COMARCA. II ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2009.02756979-74, 79.808, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-27, Publicado em 2009-08-17)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRAÇÃO ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I NÃO APONTANDO, A IMPETRAÇÃO, COM CLAREZA A ESPÉCIE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE A PACIENTE ESTARIA SOFRENDO, TECENDO AFIRMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE IR E VIR, ADVINDO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ÓBIDOS, RESTA DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE AQUELA AUTORIDADE POSSA VIR A REALIZAR ALGUM PROCEDIMENTO CARACTERIZADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE, MORMENTE PORQUE O MENCIONADO MAGISTRADO NÃO MAIS RESPONDE PELA REFERIDA...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO DE EX-PREFEITO ANTE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2788/86. DESCABIMENTO DA REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER ATINGIDO POR LEI POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. ELIDIDA A PRESCRIÇÃO POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO OU VINCENDAS. I. Inexistência de ofensa ao art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, em que o direito do autor se renova a cada parcela devida e não paga. II. impossibilidade de lei nova retroagir de modo a alcançar relação jurídica estável, o ato administrativo negou vigência ao art. 5º, XXXVI, CF/88. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2008.02460817-89, 72.904, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-13)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO DE EX-PREFEITO ANTE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2788/86. DESCABIMENTO DA REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER ATINGIDO POR LEI POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. ELIDIDA A PRESCRIÇÃO POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO OU VINCENDAS. I. Inexistência de ofensa ao art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, em que o direito do autor se renova a cada parcela devida e não paga. II. impossibilidade de lei nova retroagir de modo a alcançar relação jurídica...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. LICENÇA AMBIENTAL. CONCESSÃO DA DENOMINADA LICENÇA DE OPERAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA DEFERIDA. I - As provas necessárias à análise do pedido formulado no writ encontram-se anexadas à petição inicial. Se as mesmas são necessárias à demonstração do direito líquido e certo da impetrante é outra questão, a qual será analisada por ocasião do julgamento do mérito do mandado de segurança. Preliminar rejeitada. II - O procedimento administrativo não está encerrado, até porque ainda não foi lavrada a competente licença ambiental, denominada licença de operação, o que afasta a tese da perda superveniente de objeto do writ. III - Ao contrário do que assevera a autoridade-impetrada, inexiste espaço para discricionariedade do administrador no ato de concessão da licença em questão. No caso em exame, tendo a impetrante cumprido as exigências legais, não há como recusar-lhe a concessão da licença de operação, posto que se trata de ato administrativo vinculado, sem espaço para critérios de conveniência e oportunidade da Administração. IV - Ademais, a análise e o deferimento da licença ambiental devem ser realizados em tempo razoável, até porque, conforme expressa disposição contida na Carta Magna, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). V - Ainda que inexista na norma positivada uma disposição estabelecendo qual o prazo para a concessão da denominada licença de operação em nosso Estado, deve-se ter em mente que a impetrante não pode aguardar a boa vontade do Administrador para conceder a referida licença, tendo em vista que a atividade econômica também é assegurada na Constituição Federal, a partir do art. 170.
(2008.02460308-64, 72.814, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-07-29, Publicado em 2008-08-11)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. LICENÇA AMBIENTAL. CONCESSÃO DA DENOMINADA LICENÇA DE OPERAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA DEFERIDA. I - As provas necessárias à análise do pedido formulado no writ encontram-se anexadas à petição inicial. Se as mesmas são necessárias à demonstração do direito líquido e certo da impetrante é outra questão, a qual será analisada por ocasião do julgamento do mérito do mandado de segurança. Prel...
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I Os dados probatórios constantes nos autos não dão a plena convicção do almejado direito liquido e certo da autora, ao contrário, demonstram a imperiosa necessidade de dilação probatória. II Como não se pode conjeturar pelas provas trazidas pela impetrante a efetiva pressão exercida pela autoridade coatora, para que a Técnica em Enfermagem viesse a requerer a sua exoneração, não se pode visualizar de forma inequívoca a lesão apontada e, consequentemente, a liquidez e certeza de seu direito, por ausência de prova pré-constituída. III Segurança denegada por unanimidade.
(2008.02460009-88, 72.786, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-07-29, Publicado em 2008-08-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I Os dados probatórios constantes nos autos não dão a plena convicção do almejado direito liquido e certo da autora, ao contrário, demonstram a imperiosa necessidade de dilação probatória. II Como não se pode conjeturar pelas provas trazidas pela impetrante a efetiva pressão exercida pela autoridade coatora, para que a Técnica em Enfermagem viesse a requerer a sua exoneração, não se pode visualizar de forma inequívoca a lesão apontada e, con...