HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Havendo fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade, não deve a custódia ser desconstituída, uma vez que o juízo de piso reafirmou a existência dos pressupostos que o levaram a manter o paciente segregado. 2. Diante da parca motivação na decisão da autoridade coatora em fixar regime mais gravoso ao paciente, torna-se necessária à sua readequação do regime inicialmente fechado para o semiaberto, em respeito às diretrizes estabelecidas no artigo 33, §2.º b, do Código Penal. 3. Ordem parcialmente concedida.
(2013.04108920-13, 117.973, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-04)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Havendo fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade, não deve a custódia ser desconstituída, uma vez que o juízo de piso reafirmou a existência dos pressupostos que o levaram a manter o paciente segregado. 2. Diante da parca motivação na decisão da autoridade coatora em fixar regime mais gravoso ao paciente, torna-se necessária à sua readequação do regime inicialmente...
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA E TRATAMENTOS CORRELATOS. HOSPITAL SAMARITANO EM SÃO PAULO. NÃO CONVENIADO À UNIMED BELÉM, MAS CREDENCIADO NA REDE DA UNIMED PAULISTANA E DA UNIMED- CENTRAL NACIONAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (LEI Nº 9656/98, ART. 35-C, I). ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DO COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01962836-82, 174.866, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA E TRATAMENTOS CORRELATOS. HOSPITAL SAMARITANO EM SÃO PAULO. NÃO CONVENIADO À UNIMED BELÉM, MAS CREDENCIADO NA REDE DA UNIMED PAULISTANA E DA UNIMED- CENTRAL NACIONAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (LEI Nº 9656/98, ART. 35-C, I). ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DO COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01962836-...
Habeas Corpus Preventivo. Ameaça de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente pelo Promotor de Justiça da Comarca de Viseu. Inexistência. Ausência de decreto judicial de custódia preventiva, tampouco de ação penal movida contra o réu. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em ameaça concreta de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, quando se constata que não existe qualquer decreto de custódia preventiva, tampouco processo movido contra o mesmo, figurando ele tão somente como testemunha de acusação em uma ação penal.
(2012.03465078-27, 113.400, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-25)
Ementa
Habeas Corpus Preventivo. Ameaça de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente pelo Promotor de Justiça da Comarca de Viseu. Inexistência. Ausência de decreto judicial de custódia preventiva, tampouco de ação penal movida contra o réu. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em ameaça concreta de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, quando se constata que não existe qualquer decreto de custódia preventiva, tampouco processo movido contra o mesmo, figurando ele tão somente como testemunha de acusação em uma ação penal.
(2012.03465078-27, 113.40...
Habeas corpus liberatório. Tráfico de entorpecente. Condenação. Decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. Fundamentação idônea. Dosimetria da pena. Reforma. Não conhecimento. Apelação em tramite. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime. A decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, embora sucinta, apresenta fundamentação idônea e encontra-se imune de reforma, vez que o magistrado a quo consignou estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e, in casu, além de tratar-se de crime grave (tráfico de entorpecente), sendo temerária sua colocação em liberdade nesta fase processual, quando já foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, tendo lhe sido aplicada uma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução, desde do flagrante, apresentando-se, a prisão cautelar, como um dos efeitos da condenação, especialmente quando sua liberdade é atentatória à ordem pública. O pleito de reforma da dosimetria da pena não merece ser conhecido, vez que o pedido foi formulado nas razões do recurso de apelação interposto em favor do paciente, o qual se encontra em regular tramitação neste Tribunal e deverá ser adequadamente analisado pela relatora do recurso, não podendo, portanto, ser analisado na via estreita do habeas corpus, que, como é cediço, não é sucedâneo recursal.
(2013.04108232-40, 117.917, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-01, Publicado em 2013-04-03)
Ementa
Habeas corpus liberatório. Tráfico de entorpecente. Condenação. Decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. Fundamentação idônea. Dosimetria da pena. Reforma. Não conhecimento. Apelação em tramite. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime. A decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, embora sucinta, apresenta fundamentação idônea e encontra-se imune de reforma, vez que o magistrado a quo consignou estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e, in casu, além de tratar-se de crime grave (tráfico de entorpecente), sendo temerária s...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO CRIME DE ROUBO MAJORADO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE IMPROCEDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pedido para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade. Inexiste constrangimento ilegal ao direito de liberdade, quando o juízo inquinado coator determina a expedição de mandado de prisão do paciente em virtude do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedente do STJ. 2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03491466-15, 115.263, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-19)
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO CRIME DE ROUBO MAJORADO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE IMPROCEDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pedido para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade. Inexiste constrangimento ilegal ao direito de liberdade, quando o juízo inquinado coator determina a expedição de mandado de prisão do paciente em virtude do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedente do STJ. 2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03491466-15, 115.263, Rel. ROMULO JOS...
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VÍTIMA MULHER, IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AGRESSOR COMPANHEIRO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 2 - A Lei Maria da Penha estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas: a mulher. Pode ser criança, adolescente, adulta, idosa, o requisito é tão somente pertencer ao sexo feminino. Portanto, o que importa para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor, com o qual mantém vínculo de relação doméstica, sofre qualquer espécie de violência por parte deste. 3 - Com efeito, verifica-se pelos elementos coligidos nos autos, a existência do nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a vulnerabilidade da vítima, mulher-idosa de 62 anos, privada da proteção, posto que seu companheiro, alcoólatra, mediante atos reiterados está retirando a paz e o sossego da sua companheira, ou seja, há a prática da violência no âmbito doméstico contra a postulante em nítido desrespeito a vítima mulher. Precedentes desta Egrégia Corte: Processos nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012 e nº 2012.3.010841-2. Relatora: Desa. Vera Araújo De Souza. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012. 4 - Declarada a competência da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
(2012.03490693-06, 115.201, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-12, Publicado em 2012-12-18)
Ementa
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VÍTIMA MULHER, IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AGRESSOR COMPANHEIRO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 2...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. Se o Juízo sentenciante teve o cuidado de elencar os motivos de seu convencimento ao negar ao apenado o direito de recorrer em liberdade, não procede tal insurgência. Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2012.03486480-35, 114.900, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-11)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. Se o Juízo sentenciante teve o cuidado de elencar os motivos de seu convencimento ao negar ao apenado o direito de recorrer em liberdade, não procede tal insurgência. Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2012.03486480-35, 114.900, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-11)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Direito à aplicação de uma das medidas cautelares. Requisitos subjetivos. Excesso de prazo. Quantidade ínfima da droga. Direito à delação premiada. Nenhuma das alegações defendidas pelo impetrante merece prosperar, se a prisão preventiva do paciente ainda se faz necessária, porquanto, nem mesmo os supostos predicados pessoais têm o condão de impedir a mantença da custódia, se outros fatores direcionam neste sentido. O suposto excesso de prazo não procede, se o feito vem seguindo o seu trâmite normal, assim como não prosperam a alegação de ínfima quantidade da droga e a pretendida delação premiada, porquanto são questões sopesadas pelo juízo monocrático, o qual, de sua parte, entendeu pela inexistência de elementos nos autos que autorizem a revogação do decreto prisional, pelo que prevalece na espécie o princípio do livre convencimento motivado do juiz da causa. Nesse contexto, não se cogita da aplicação de uma das medidas cautelares autorizadas pelo art. 319 do CPP . Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2012.03484038-86, 114.786, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-06)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Direito à aplicação de uma das medidas cautelares. Requisitos subjetivos. Excesso de prazo. Quantidade ínfima da droga. Direito à delação premiada. Nenhuma das alegações defendidas pelo impetrante merece prosperar, se a prisão preventiva do paciente ainda se faz necessária, porquanto, nem mesmo os supostos predicados pessoais têm o condão de impedir a mantença da custódia, se outros fatores direcionam neste sentido. O suposto excesso de prazo não procede, se o feito vem seguindo o seu trâmite normal, assim como não pro...
Habeas corpus. Furto Qualificado. Condenação. Substituição da pena. Audiência Admonitória. Não Comparecimento do Réu. Conversão da medida restritiva de direito em privativa de liberdade. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Insubsistência. Decisão a quo concretamente fundamentada. Ordem denegada. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, de vez que a magistrada singular, usando o seu poder de cautela, demonstrou de forma fundamentada a necessidade da medida, considerando que o apenado, injustificadamente não compareceu a VEPMA para dar início ao cumprimento da pena a ele imposta. Ademais, tendo sido devidamente intimado através da via iditalícia, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada.
(2013.04082883-39, 115.948, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-01-30)
Ementa
Habeas corpus. Furto Qualificado. Condenação. Substituição da pena. Audiência Admonitória. Não Comparecimento do Réu. Conversão da medida restritiva de direito em privativa de liberdade. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Insubsistência. Decisão a quo concretamente fundamentada. Ordem denegada. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, de vez que a magistrada singular, usando o seu poder de cautela, demonstrou de forma fundamentada a necessidade da medida, considerando que o apenado, injustificadam...
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS, RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO A SER APLICADA PARA OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. 1. Em relação ao pagamento de salários não percebidos e o recolhimento do FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596478/2008, a cuja decisão foi dada Repercussão Geral, proclamou o direito ao pagamento dos salários e do FGTS aos servidores com contratos nulos em decorrência da não prestação de concurso público; 2. Em relação ao recolhimento do INSS, os servidores temporários são contribuintes do Regime Geral da Previdência Social; 3. Em relação à prescrição o STJ, ao julgar o REsp nº 1.110.848/RN, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia, fixou que o prazo da prescrição do FGTS, na hipótese de nulidade de contrato pela ausência de concurso público, não é a quinquenal prevista para a Fazenda Pública, mas sim a trintenária; 4. Apelações conhecidas e apenas a do autor provida.
(2013.04075823-73, 115.620, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-01-14, Publicado em 2013-01-15)
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS, RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO A SER APLICADA PARA OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. 1. Em relação ao pagamento de salários não percebidos e o recolhimento do FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596478/2008, a cuja decisão foi dada Repercussão Geral, proclamou o direito ao pagamento dos salários e do FGTS aos servidores com contratos nulos em decorrência da não prestação de concurso público; 2. Em relação ao recolhimento do INSS, os servidores temporários são contribuintes d...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129 E AMEAÇA (ART. 147) DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MULHER IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AGRESSORA FILHA DA VÍTIMA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL. 1 - A Lei Maria da Penha estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas: a mulher. Pode ser criança, adolescente, adulta, idosa, o requisito é tão somente pertencer ao sexo feminino. Portanto, o que importa para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor(a), com o qual mantém vínculo de relação doméstica, sofre qualquer espécie de violência por parte deste. - Diante da relação familiar bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física entre a agressora e a vítima, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, que define, em seu art. 7º, dentre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: 2 - Com efeito, verifica-se pelos elementos coligidos nos autos, a existência do nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a vulnerabilidade da vítima, mulher-idosa de 62 anos, privada da proteção, vítima de lesão corporal e ameaça de morte perpetrada pela filha da vítima, que não passaram a ter uma boa convivência quando a denunciada foi morar nos fundos da casa da sua genitora com o seu companheiro. Evidenciada, portanto, uma relação familiar, íntima de afeto entre as envolvidas, acusada e vítima, o que leva a incidir o procedimento elencado na Lei Maria da Penha.
(2012.03492800-87, 115.427, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2013-01-07)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129 E AMEAÇA (ART. 147) DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MULHER IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AGRESSORA FILHA DA VÍTIMA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL. 1 - A Lei Mari...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. CRIME CONTINUADO: NÃO CARACTERIZAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE SOBRE A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE SOBRE DISSEMINAÇÃO DO CRIME E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decadência do direito de queixa se opera seis meses após o conhecimento da autoria do suposto delito. Se admitirmos as datas apontadas pela própria recorrente, veremos que o pretenso crime teria ocorrido e sua autoria fora conhecida em 16.1.2007, mas a queixa-crime somente foi aforada em 16.7.2007, um dia após a expiração do prazo, acarretando em extinção da punibilidade. II Segundo a recorrente, sua honra teria sido ferida em 2004, quando do registro de uma ocorrência policial caluniosa, e repetida em 2007, quando da entrega desse documento a terceiros, para instruir uma ação cível. Tais fatos, contudo, não podem ser interpretados como crime continuado, por manifesta ausência do requisito de repetição das circunstâncias executivas, além do tempo entre os dois fatos (mais de dois anos). Outrossim, se a intenção da recorrente era assegurar um aumento de pena para influenciar a prescrição, a tese é falha, porque o prazo prescricional não é alcançado pela majorante do art. 71 do Código Penal. III O crime de fraude processual é submetido a ação penal pública incondicionada. O Ministério Público, em todas as suas manifestações nos autos, foi taxativo quanto à atipicidade da conduta descrita. Logo, é incabível a queixa-crime substitutiva, até porque a recorrente não poderia considerar-se vítima de um crime contra a administração da justiça. IV Mesmo com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, os delitos de difamação e injúria prescrevem em quatro anos e estão com a punibilidade extinta. A única controvérsia tocaria ao tipo de calúnia, porém é de se dar razão ao juízo de primeiro grau, quando destacou a ausência de fatos capazes de configurar crime praticado na presença de várias pessoas. Afastada a majorante, impende reconhecer a prescrição no que tange a todos os delitos imputados. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2013.04085317-12, 116.179, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-02-05)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. CRIME CONTINUADO: NÃO CARACTERIZAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE SOBRE A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE SOBRE DISSEMINAÇÃO DO CRIME E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decadência do direito de queixa se opera seis meses após o conhecimento da autoria do suposto delito. Se admitirmos as datas apontadas pela própria recorrente, veremos que o pretenso crime teria ocorrido e sua autoria fora conhecida em...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE SER EXORBITANTE O DIREITO DE VISITA ESTABELECIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INVERÍDICA. SEPARAÇÃO ABRUPTA DO MENOR DA FAMÍLIA DOS APELANTES, VEZ QUE PROIBIU A PERMANÊNCIA DOS AVÓS E DO PAI NA CIDADE DE TERESINA-PI, ENQUANTO A APELADA ESTIVER COM O MENOR. INEXISTENTE. SENTENÇA QUE ESTIPULOU O DIREITO DE VISITA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO A CONDENAÇÃO DOS APELANTES EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERÍDICA. APELADA SUCUMBIU. SUSPENSÃO DA EXIGINILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MODIFICAR A REGRA DE SUCUMBÊNCIA. I- O menor não pode ser alijado do convívio da apelada, e muito menos limitado no vínculo afetivo e moral com sua genitora, principalmente se verificarmos que inexiste óbice para que o convívio, tal como estabelecido na sentença atacada seja afastado. Não há qualquer meio de prova hábil a atestar conduta desabonadora da genitora do menor, ou ausência de condições para estar com ele e prover suas necessidades no período destacado na sentença, capaz de impossibilitar o convívio entre filho e mãe, tampouco de que referido convívio seja prejudicial ao menor. II- A sentença especificou as formas mais corretas de visitas, visando sempre o melhor interesse da criança, observando as necessidades reais do caso concreto. III- No que concerne a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, entendo que merecer guarida a pretensão dos apelantes, pois de fato quem sucumbiu foi a apelada, na medida em que não obteve sua pretensão inicial, que para tanto se perfazia na guarda no menor. IV- Conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento, apenas para modificar os honorários sucumbenciais, que deverão ser suportados pela autora/apelada, ressalvando o fato de que por ser ela beneficiárias da justiça gratuita, sua exigibilidade resta suspensa.
(2017.04411875-36, 181.752, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE SER EXORBITANTE O DIREITO DE VISITA ESTABELECIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INVERÍDICA. SEPARAÇÃO ABRUPTA DO MENOR DA FAMÍLIA DOS APELANTES, VEZ QUE PROIBIU A PERMANÊNCIA DOS AVÓS E DO PAI NA CIDADE DE TERESINA-PI, ENQUANTO A APELADA ESTIVER COM O MENOR. INEXISTENTE. SENTENÇA QUE ESTIPULOU O DIREITO DE VISITA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO A CONDENAÇÃO DOS APELANTES EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERÍDICA. APELADA SUCUMBIU. SUSPENSÃO DA EXIGINILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECI...
APELAÇÃO ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA CONTRA CRIANÇA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO: INSINCERIDADE DA PRETENSA VÍTIMA E CONFIRMAÇÃO DE FATOS ALEGADOS PELO APELANTE SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela decadência do direito de oferecer representação, na medida em que, segundo apurado nos autos, a mãe da suposta vítima, que teria legitimidade para agir no caso, somente tomou conhecimento dos fatos muito tempo depois, quando sua filha comunicou uma tia e esta contou à irmã. A representação decorrente foi promovida, portanto, dentro do prazo decadencial. E ainda que houvesse dúvida quanto ao momento exato em que a representante legal tomou ciência do pretenso crime, esta se resolveria pela admissibilidade da ação penal, consoante iterativa jurisprudência. II Sem negar a jurisprudência segundo a qual a palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais, em face de sua clandestinidade, sempre se destacou que deveria haver confirmação por outros meios probatórios. Na espécie destes autos, além de as testemunhas se basearem nas declarações da vítima, constatou-se que esta se afastou da verdade em alguns momentos, além de que os fatos especulados pelo apelante, como causa da acusação sofrida, foram em certa medida confirmados por uma testemunha idônea. III Não se podendo firmar uma convicção plena pela culpabilidade ou pela inocência do apelante, dada a plausibilidade das duas hipóteses discutidas nos autos, a absolvição é o que se impõe, porque a condenação exige prova cabal de culpabilidade. Trata-se de uma decorrência do modelo de jurisdição penal instaurado pela Constituição de 1988, que sobreleva o status libertatis individual. IV Recurso provido, para reformar a sentença e em consequência absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Decisão unânime.
(2013.04085314-21, 116.177, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-02-05)
Ementa
APELAÇÃO ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA CONTRA CRIANÇA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO: INSINCERIDADE DA PRETENSA VÍTIMA E CONFIRMAÇÃO DE FATOS ALEGADOS PELO APELANTE SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela decadência do direito de oferecer representação, na medida em que, segundo apurado nos autos, a mãe da suposta vítima, que teria legitimidade para agir no caso, somente tomou conhecimento dos fatos muito tempo depois, quando sua fi...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELA ATUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. REJEITADAS. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. 1. Considerando-se que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento dação, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. 2. Já tendo havido manifestação do Tribunal Pleno a respeito da constitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246, da Lei Estadual 5.810/94-RJU, rejeita-se a preliminar sustentada novamente pela autoridade coatora. 3. Inexiste incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 5.810/1994 e a Lei Federal nº 9.394/1996. 4. Não há que se falar em incorporação da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, vez que essa gratificação nítido caráter transitório. 5. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, determinando-se o pagamento às impetrantes, desde a data da impetração, da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) de seus respectivos vencimentos, sem, entretanto, determinar sua incorporação.
(2013.04106196-37, 117.749, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-27)
Ementa
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELA ATUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. REJEITADAS. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. 1. Considerando-se que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento dação, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. 2. Já tendo havido manifes...
Ementa: Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém Inquérito Policial Crime em tese de lesão corporal no âmbito familiar do cunhado contra a cunhada idosa, portadora do mal de Alzheimer, surda e cega de um lado, havendo situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima em relação ao indiciado 1) Independente do critério meramente etário, o foco para se definir se incide ou não a Lei Maria da Penha é que a violência tenha ocorrido no âmbito da unidade familiar ou doméstica, que sem dúvida facilita as agressões, nos moldes do que restou definido no artigo 5º da lei n.º 11.340/2006. 2) Em função daquela condição facilitadora da violência, os crimes perpetrados no ambiente doméstico ou familiar possuem uma gravidade diferenciada, merecendo um maior cuidado e rigor por parte do Estado. Como a Lei Maria da Penha visa resguardar toda e qualquer mulher, esse microssistema acaba se sobrepondo ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, até mesmo porque a Lei n.º 11.340/2006 possui uma maior qualidade e quantidade de instrumentos de proteção às vítimas. 3) O ponto fulcral é estabelecer se a violência ocorre no seio do ambiente doméstico ou familiar, e, sendo positiva essa premissa, não restam dúvidas que atrai a incidência da Lei n.º 11.340/2006, independente do motivo da agressão não ter sido meramente o gênero, já que nele se inclui a mulher-idosa. 4) Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática e sociológica, como indica o artigo 4º da Lei Maria da Penha, não se pode deixar de considerar que o legislador, ao fim e ao cabo, pretendeu tutelar o núcleo familiar e, em especial dentro dele a mulher, já que esta por uma questão cultural e histórica, em regra, acaba por ser o integrante mais vulnerável e hipossuficiente do referido núcleo, muito mais se ela ainda possui a condição de idosa, adolescente ou criança. Conflito conhecido e definida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Decisão unânime.
(2013.04103123-41, 117.474, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-20)
Ementa
Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém Inquérito Policial Crime em tese de lesão corporal no âmbito familiar do cunhado contra a cunhada idosa, portadora do mal de Alzheimer, surda e cega de um lado, havendo situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima em relação ao indiciado 1) Independente do critério meramente etário, o foco para se definir se inci...
Data do Julgamento:13/03/2013
Data da Publicação:20/03/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Conflito Negativo de Competência. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Provimento nº 006/2012-CJRMB. Incompetência territorial. Nulidade relativa. Arguição a destempo. Preclusão. Competência do Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Decisão unânime. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente três anos depois do oferecimento da defesa preliminar, após o douto magistrado já tê-la recebido, ratificando o recebimento da denúncia e afastando as hipóteses de absolvição sumária. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito.
(2013.04097269-46, 117.075, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-07)
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Provimento nº 006/2012-CJRMB. Incompetência territorial. Nulidade relativa. Arguição a destempo. Preclusão. Competência do Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Decisão unânime. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nuli...
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL E MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA TEVE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS NA DEFESA DE UM DOS DENUNCIADOS NOS TERMOS DO ART. 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA RATIONI LOCI NÃO PRORROGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CRIME PRATICADO NO BAIRRO DO TAPANÃ, QUE NÃO ESTÁ ENGLOBADO PELO PROVIMENTO 006/2012 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, QUE ENUMERA OS BAIRROS INCLUSOS NA JURISDIÇÃO DAS VARAS DO DISTRITO DE ICOARACI. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITANTE. MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL. DECISÃO UNANIME
(2013.04095311-03, 116.901, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-03-04)
Ementa
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL E MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA TEVE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS NA DEFESA DE UM DOS DENUNCIADOS NOS TERMOS DO ART. 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA RATIONI LOCI NÃO PRORROGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CRIME PRATICADO NO BAIRRO DO TAPANÃ, QUE NÃO ESTÁ ENGLOBADO PELO PROVIMENTO 006/2012 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, QUE ENUMERA OS BAIRROS INCLU...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO-PROCESSO: 2011.3.021024-2 EXCIPIENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA-SINTEPP EXCEPTO: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI- JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública contra a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá, Dra. Maria Aldecy de Souza Pissolati, por ter processado os autos da Ação de Mandado de Segurança e em outras ações que tinham como parte o Prefeito Municipal de Marabá, argüindo que existe amizade íntima, entre a Magistrada e Prefeito, capaz de macular a imparcialidade da mesma, fundamentando sua alegação no inciso I do Art. 135 do CPC. Alega que é dispensado tratamento diferenciado nas ações em que o Prefeito figura como parte, citando alguns fatos a fim de fundamentar a sua alegação. Às fls. 25/32 a Magistrada não reconheceu a suspeição e determinou a suspensão dos processos até a decisão final da Exceção de Suspeição. Às fls.43/46 consta parecer ministerial opinando pelo não conhecimento da presente Exceção de Suspeição em razão da intempestividade da mesma. É o relatório. DECIDO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO argüida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública contra a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá, Dra. Maria Aldecy de Souza Pissolati, por ter processado os autos da Ação de Mandado de Segurança e em outras ações que tinham como parte o Prefeito Municipal de Marabá. Desde logo afirmo que acompanho o parecer ministerial, em razão da intempestividade desta Exceção de suspeição. O Código de Processo Civil prevê em seus arts. 304 e 305 que a parte pode opor suspeição do Juiz por meio de Exceção, entretanto condiciona o oferecimento ao prazo de 15 dias, contados do fato gerador da suspeição. Os fatos citados pelo excipiente, que sustentam a alegação de suspeição da Magistrada, não poderiam ter sido suscitados como prova nesta Exceção de suspeição, isto porque o oferecimento da exceção em todos os casos ultrapassou o prazo de 15 (quinze) dias que deve ser respeitado. Na seqüência dos fatos narrados pelo excipiente temos que, no primeiro Mandado de Segurança impetrado, o fato que levaria a crer na suspeição da Magistrada teriam ocorrido em 29/06/2010, no dia 04/08/2012 o excipiente teria tido acesso a mudança da sentença, neste caso o prazo para o oferecimento da Exceção de Suspeição terminou em 19/08/2010. Já no segundo Mandado de Segurança em 30/06/2012 foi indeferida a liminar pleiteada na decisão interlocutória, utilizada como alegação para sustentar a suspeição da Magistrada, entretanto o prazo para o oferecimento da Exceção de Suspeição nesse casso encerrou em 15/07/2012. Por último, temos a Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de tutela, na qual foi negada a liminar por falta de provas que autorizasse a sua concessão em 11/06/2010, terminando o prazo para o oferecimento da respectiva Exceção na data 28/06/2010. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, o exame do Juízo de admissibilidade desse mesmo recurso, verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais como o cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Diante da análise feita acima, percebe-se que todas as hipóteses indicadas como prova de suspeição da Magistrada indicada não podem ser utilizadas como fundamentação da alegação sustentada, já que em nenhuma das situações o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da Exceção de Suspeição foi observado, o que demonstra que esta Exceção de Suspeição se encontra INTEMPESTIVA. Vejamos a jurisprudência a seguir: A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal (RSTJ 34/456). No mesmo sentido: RTJ 159/965 (recurso extraordinário), RTJ 164/1.065 (idem), 172/337, STF-RT 777/210. Tempestividade. Matéria de ordem pública. Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267, § 3º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6ª T., AgRgAg446875-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 3.10.2002, v.u., DJU 28.10.2002, p. 364). Ante o exposto, nego seguimento a presente Exceção de Suspeição, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. DESA. MARNEIDE MERABET-RELATORA
(2013.04094803-72, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO-PROCESSO: 2011.3.021024-2 EXCIPIENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA-SINTEPP EXCEPTO: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI- JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública contra a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá, Dra. Maria Aldecy de Souza Pissolati, por ter processado os autos da A...
Conflito Negativo de Competência. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Provimento nº 006/2012-CJRMB. Incompetência territorial. Nulidade relativa. Arguição a destempo. Preclusão. Competência do Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Decisão unânime. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente três anos depois do oferecimento da defesa preliminar, após o douto magistrado já tê-la recebido, ratificando o recebimento da denúncia e afastando as hipóteses de absolvição sumária. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito.
(2013.04113064-94, 118.208, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-10, Publicado em 2013-04-12)
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Provimento nº 006/2012-CJRMB. Incompetência territorial. Nulidade relativa. Arguição a destempo. Preclusão. Competência do Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Decisão unânime. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nuli...