Trata-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MAYQUE FONSECA DE SOUSA E AUREANA GLYCINY BROCHADO LEMOS, em que aponta-se como coator o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal do Distrito de Mosqueiro, por ilegalidades da prisão flagrancial e direito à liberdade provisória por ausência dos requisitos da prisão preventiva. Ocorre que, em consulta aos Sistema de Acompanhamento Processual deste E. Tribunal, constatou-se que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva dos Pacientes em 10.03.2014, aplicando-lhes medidas cautelares alternativas, razão pela qual esvaziou-se o objeto da impetração. 1 Em assim sendo, com base no art. 112, XI, do RI/TJE-PA, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça desta decisão. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se. 2 P.R.I. Belém/PA, 14 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04500943-20, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
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Trata-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MAYQUE FONSECA DE SOUSA E AUREANA GLYCINY BROCHADO LEMOS, em que aponta-se como coator o Juízo de Direito da 2ª Vara Penal do Distrito de Mosqueiro, por ilegalidades da prisão flagrancial e direito à liberdade provisória por ausência dos requisitos da prisão preventiva. Ocorre que, em consulta aos Sistema de Acompanhamento Processual deste E. Tribunal, constatou-se que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva dos Pacientes em 10.03.2014, aplicando-lhes medidas cautelares alternativas, razão pela qual esvaz...
Ementa: conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de belém decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém.
(2014.04494266-69, 130.294, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-03-06)
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conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de belém decisão unânime. I. É...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005197-4. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 3ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04524927-42, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005197-4. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.004293-1. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 10ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; Cumpra-se. Belém/PA, 25 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04523603-37, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.004293-1. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes con...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 37/43 e 49, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523460-78, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 37/43 e 49, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a comp...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 68/74 e 76/79, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 5ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523487-94, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 68/74 e 76/79, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a c...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005395-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 3ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; Cumpra-se. Belém/PA, 25 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04523612-10, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005395-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contr...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 69/75 e 76/79, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 5ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523547-11, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 69/75 e 76/79, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a c...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 76/82 e 84/85, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 7ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523505-40, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 76/82 e 84/85, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a c...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 32/38 e 47/49, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523499-58, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 32/38 e 47/49, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a c...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 90/96 e 102, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523470-48, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 90/96 e 102, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a com...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005111-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 4ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; Cumpra-se. Belém/PA, 25 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04523604-34, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005111-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contr...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 92/98 e 100/101, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 7ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523455-93, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 92/98 e 100/101, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL a competência para processar e julgar o feito. Consta dos autos que o nacional ANTÔNIO CAMPOS DE SOUSA foi denunciado por ter praticado, em tese, o crime de lesão corporal qualificada, tendo como vítima sua filha, a menor T. S. de S., na data de 06/07/2010, conduta esta tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. O processo teve início junto ao Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, tendo este entendido que o delito não era de sua competência e sim da competência da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, declarando-se incompetente e encaminhado os autos a nova distribuição (fls.05/05-v). Encaminhados os autos ao Juízo da Vara de Crimes contra à Criança e o Adolescente da Capital, este, por seu turno, discordando do entendimento supra, determinou a devolução do feito à 1ª Vara de Violência Dom. e Familiar Contra a Mulher, conforme fls. 11/12, por entender que a competência para julgar o feito seria dessa Vara. O Juízo da 1ª Vara de Violência Dom. e Familiar Contra a Mulher, ao receber novamente o processo, suscitou o presente conflito de negativo de competência (fls. 15/16). Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria. No dia 28/02/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 21/25, manifestado-se pela improcedência do Conflito, mantendo assim a competência da 1ª Vara de Violência Dom. e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É o relatório. VOTO Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, uma vez que o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, suscitou o presente conflito, por entender que a competência para julgar o feito é da Vara de Crimes contra à Criança e o Adolescente da Capital (fls. 15/16). A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, haja vista que, como aduz a denúncia acusatória, o acusado encontrava-se em conflito com sua esposa, mãe da pretensa vítima, quando naquele momento a menor tentou intervir e foi agredida com um pedaço de madeira em uma das pernas, podendo naquele momento e no calor da situação, ser agredido qualquer um que porventura tentasse se intrometer naquele caso, podendo até mesmo ser um adulto, parente das partes, não tendo sido visado neste caso específico a vulnerabilidade da criança e sim o motivo de residirem sob o mesmo teto, razão pela qual não vislumbro motivo à justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada da Criança e do Adolescente, motivo este que me leva a entender que deve ser o feito processado e julgado pela Vara de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Dom. e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 25 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04523979-73, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL a competência para processar e julgar o feito. Consta dos autos que o nacional ANTÔNIO CAMPOS DE SOUSA foi denunciado por ter praticado, em tese, o crime de lesão corporal qualificada, tendo como vítima sua filha, a menor T. S. de S., na data de 06/07/2010, conduta esta tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. O processo t...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 51/57 e 58/61, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 5ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523555-84, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações as fls. 51/57 e 58/61, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a c...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 54/61 e 62/63-v, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523116-43, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 54/61 e 62/63-v, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 135/141 e 142/143-v, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523099-94, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 135/141 e 142/143-v, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 08/11 e 12-13-v, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523102-85, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 08/11 e 12-13-v, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 12 Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 26/32 e 33/35, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 12 Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 12 Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523094-12, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 12 Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 26/32 e 33/35, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a c...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 55/61 e 62/63-v, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital. Cumpra - se. Belém, 22 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04523111-58, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 55/61 e 62/63-v, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a...