Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 157, § 2º, II do Código Penal. Vítima menor de 16 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime.
(2011.02978431-70, 96.731, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-13, Publicado em 2011-04-26)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 157, § 2º, II do Código Penal. Vítima menor de 16 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime.
(2011.02978431-70, 96.731, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 147, § 1º, inc. IV, do Código Penal Vítima criança Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02978429-76, 96.734, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-25, Publicado em 2011-04-26)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 147, § 1º, inc. IV, do Código Penal Vítima criança Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02978429-76, 96.734, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgado...
Data do Julgamento:25/04/2011
Data da Publicação:26/04/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci Art. 157, do Código Penal, c/c o art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, Vítimas adolescentes Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02978430-73, 96.733, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-20, Publicado em 2011-04-26)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci Art. 157, do Código Penal, c/c o art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, Vítimas adolescentes Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02978430-73, 96.733, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORT...
Data do Julgamento:20/04/2011
Data da Publicação:26/04/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: HABEAS CORPUS PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DIREITO JÁ ASSEGURADO AO APENADO EM SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. Se no tramitar da impetração, sobrevém sentença do Juízo impetrado assegurando ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional pretendido nesta superior instância, resta prejudicado o mandamus, por perda de objeto. Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos.
(2011.02996631-81, 97.908, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-08)
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HABEAS CORPUS PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DIREITO JÁ ASSEGURADO AO APENADO EM SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. Se no tramitar da impetração, sobrevém sentença do Juízo impetrado assegurando ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional pretendido nesta superior instância, resta prejudicado o mandamus, por perda de objeto. Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos.
(2011.02996631-81, 97.908, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-08)
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA COM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONCESSÃO DE 20% DE AUMENTO. OS SERVIDORES NÃO FORAM BENEFICIADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO APELADA. LEIS N° 923/2005 E 950/2006. MANDADO DE SEGURANÇA PERDEU SEU OBJETO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME DE SENTENÇA, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que quanto à perda de objeto do Mandamus, razão não assiste totalmente ao Apelante, pois embora os Apelados tenham sido abrangidos pelas leis posteriores, passando a receber o aumento em questão, não se pode esquecer o direito que eles tem em receber os valores retroativos, contados a partir da impetração do Mandado de Segurança (29/10/2004) até a entrada em vigor da Lei n° 923/2005.
(2011.02992990-43, 97.710, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-31)
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REEXAME DE SENTENÇA COM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONCESSÃO DE 20% DE AUMENTO. OS SERVIDORES NÃO FORAM BENEFICIADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO APELADA. LEIS N° 923/2005 E 950/2006. MANDADO DE SEGURANÇA PERDEU SEU OBJETO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME DE SENTENÇA, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que quanto à perda de objeto do Mandamus, razão não assiste totalmente ao Apelante, pois embora os Apelados tenham sido abrangidos pelas...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 214, c/c os Arts. 224, alíneas a e c, 226, inciso II, todos do Código Penal, atual 217-A Vítima infante Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02991978-72, 97.653, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-25, Publicado em 2011-05-27)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 214, c/c os Arts. 224, alíneas a e c, 226, inciso II, todos do Código Penal, atual 217-A Vítima infante Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02991978-72, 97.653, Rel. VAN...
Data do Julgamento:25/05/2011
Data da Publicação:27/05/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: REXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, Processo n.º 2009.1.000051-8. O cerne da questão a ser debatido é a existência do direito líquido e certo em favor do impetrante/apelado. O apelado foi nomeado nos termos da Portaria n.º 072/2009, conseqüentemente tem direito a posse; e, mais, no Município de Chaves existe advogado exercendo as mesmas funções que deveriam ser exercidas pelo apelado; no caso o apelado foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas, portanto, tem direito de ocupar a vaga que está sendo ocupada por outros advogados não concursados. Não tem razão o apelante quanto à alegação de que a classificação do impetrante/apelado se deu por ilícito, afirmando haverem denúncias de irregularidade no concurso público e que ao assumir a prefeitura municipal não encontrou qualquer documento atinente à realização do concurso, argumento este que vai de encontro a própria conduta de nomeação realizada pelo apelante, pois, se realizou a nomeação possuía a documentação necessária para prelecionar os aprovados no concurso público. E mais, mesmo afirmando que ingressou em juízo com diversas medidas visando aferir a regularidade do concurso público realizado pelo Município, não informou quais foram estas medidas e nenhum documento trouxe aos autos que comprovasse o alegado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02990257-94, 97.569, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-24)
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REXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, Processo n.º 2009.1.000051-8. O cerne da questão a ser debatido é a existência do direito líquido e certo em favor do impetrante/apelado. O apelado foi nomeado nos termos da Portaria n.º 072/2009, conseqüentemente tem direito a posse; e, mais, no Município de Chaves existe advogado exercendo as mesmas funções que deveriam ser exercidas pelo apelado; no caso o apelado foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas, portanto, tem direito de ocupar a vaga que está sendo ocupada por outros advogados não concursados...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 214, c/c os Arts. 224, a, 225, § 1º, I e § 2º, bem como 69, todos do Código Penal Vítimas infantes Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02989065-81, 97.486, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-05-20)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Art. 214, c/c os Arts. 224, a, 225, § 1º, I e § 2º, bem como 69, todos do Código Penal Vítimas infantes Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime.
(2011.02989065-81, 97.486, Rel. VANIA VAL...
Data do Julgamento:18/05/2011
Data da Publicação:20/05/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus. Artigos 121, caput do Código Penal Brasileiro. Constrangimento ilegal. Ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva da paciente. Concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo sido concedido à paciente o direito de poder aguardar o seu julgamento em liberdade em audiência de Instrução e Julgamento, resta prejudicada a impetração por perda de objeto.
(2011.02987924-12, 97.412, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-18)
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Habeas Corpus. Artigos 121, caput do Código Penal Brasileiro. Constrangimento ilegal. Ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva da paciente. Concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo sido concedido à paciente o direito de poder aguardar o seu julgamento em liberdade em audiência de Instrução e Julgamento, resta prejudicada a impetração por perda de objeto.
(2011.02987924-12, 97.412, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-16, P...
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo para a formação da culpa. Direito à liberdade provisória. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. 1. Quanto ao direito à liberdade provisória, além do mandamus estar insuficientemente instruído, é vedada a concessão do benefício pelo art. 44 da Lei n.º 11.343/06. 2. Quanto ao excesso para a formação da culpa, o feito está tramitando de forma regular, onde a carta precatória para oitiva das testemunhas de acusação já foi devolvida e designada nova data para audiência de instrução e julgamento, em que as testemunhas de defesa serão ouvidas. 3. Outrossim, a própria defesa recusou a inversão da oitiva das testemunhas de defesa, preferindo aguardar o retorno da carta precatória, para então dar continuidade na instrução processual, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03365071-27, 105.525, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-19, Publicado em 2012-03-21)
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Habeas corpus liberatório. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo para a formação da culpa. Direito à liberdade provisória. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. 1. Quanto ao direito à liberdade provisória, além do mandamus estar insuficientemente instruído, é vedada a concessão do benefício pelo art. 44 da Lei n.º 11.343/06. 2. Quanto ao excesso para a formação da culpa, o feito está tramitando de forma regular, onde a carta precatória para oitiva das testemunhas de acusação já foi devolvida e designada nova data para audiência de instrução e julgamento, em que as testemunhas de de...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS, AÇÃO CÍVEL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO AUTO DE MEDIDA PROTETIVA REFERENTE A FATO POSTERIOR DE VIOLÊNCIA QUE TRAMITOU NO JUIZADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impõe-se esclarecer que por força da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), da Lei Estadual n° 6920/2006 e da Súmula 05 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher reúne a competência para conhecer e julgar ações criminais e cíveis, decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, originárias de tal violência específica. 2. A competência da vara especializada nos crimes de violência doméstica visa precipuamente a tutela jurisdicional criminal, já que o objetivo da Lei 11.340/06, como disposto em seu art. 1º, é prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. - A tutela cível, nesta seara, possui natureza instrumental, secundária, limitando-se somente às medidas protetivas de urgência, a fim de garantir a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar. As ações referentes ao direito de família ajuizadas anteriormente à medida protetiva em trâmite no Juizado devem ser julgadas pela respectiva vara cível especializada.
(2011.02982999-43, 97.061, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-04, Publicado em 2011-05-05)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS, AÇÃO CÍVEL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO AUTO DE MEDIDA PROTETIVA REFERENTE A FATO POSTERIOR DE VIOLÊNCIA QUE TRAMITOU NO JUIZADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impõe-se esclarecer que por força da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha...
ementa: habeas corpus com pedido liminar. alegação de nulidade processual. ocorrência. indeferimento de prova testemunhal. cerceamento de defesa. garantia constitucional do direito à prova. reabertura da instrução probatória. A produção de prova testemunhal por parte da defesa como projeção concretizadora do direito à prova, que por sua vez, constitui prerrogativa jurídica essencial para defesa técnica, não pode ser negada ao réu - que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões de tal necessidade sem motivo plausível à luz das regras processuais, sob pena de flagrante ofensa ao preceito constitucional do devido processo legal. Ordem concedida parcialmente. Decisão Unânime.
(2011.03001058-89, 98.305, Rel. EVA DO AMARAL COELHO - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-17)
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habeas corpus com pedido liminar. alegação de nulidade processual. ocorrência. indeferimento de prova testemunhal. cerceamento de defesa. garantia constitucional do direito à prova. reabertura da instrução probatória. A produção de prova testemunhal por parte da defesa como projeção concretizadora do direito à prova, que por sua vez, constitui prerrogativa jurídica essencial para defesa técnica, não pode ser negada ao réu - que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões de tal necessidade sem motivo plausível à luz das regras processuais, sob pena de flagrant...
Habeas corpus Preventivo. Procedimento administrativo investigatório no âmbito do Ministério Público. Notificação. Esclarecimentos. Ausência de ameaça ao Direito de Locomoção. Ordem denegada. 1. Em se tratando de habeas corpus na modalidade preventiva, impõe-se, necessariamente, a demonstração inconteste da ameaça ao direito de locomoção, o que não restou evidenciado no caso concreto. 2. A notificação expedida pelo membro do Ministério Público, nos autos de Procedimento administrativo investigatório, a fim de que, o notificado preste esclarecimentos sobre possível conduta delitiva não tem força de ato atentatório contra a liberdade do paciente. 3. Não é motivo suficiente para concessão da ação mandamental o simples temor do paciente. 4. Ordem denegada.
(2011.02999330-35, 98.155, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-14)
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Habeas corpus Preventivo. Procedimento administrativo investigatório no âmbito do Ministério Público. Notificação. Esclarecimentos. Ausência de ameaça ao Direito de Locomoção. Ordem denegada. 1. Em se tratando de habeas corpus na modalidade preventiva, impõe-se, necessariamente, a demonstração inconteste da ameaça ao direito de locomoção, o que não restou evidenciado no caso concreto. 2. A notificação expedida pelo membro do Ministério Público, nos autos de Procedimento administrativo investigatório, a fim de que, o notificado preste esclarecimentos sobre possível conduta delitiva não tem forç...
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Nulidade da prisão em flagrante. Direito à liberdade provisória. Não conhecimento. Insuficiência de provas. Vedação. Prisão convertida em preventiva. Manutenção. Excesso de prazo. 1. Restam prejudicados os argumentos de nulidade do flagrante e direito à liberdade provisória, pois devidamente rechaçados por estas E. Câmaras Criminais Reunidas, em mandamus anteriormente julgado. 2. Quanto à alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva, por envolver exame aprofundado de matéria probatória está vedada sua apreciação em sede de habeas corpus. 3. No que tange aos requisitos da prisão preventiva, na qual foi convertido o flagrante, plenamente configurados in casu encontram-se tais pressupostos, pois o Paciente tem demonstrado que solto reitera na prática criminosa, face aos seus antecedentes criminais, e com isso viola a ordem pública e pode trazer riscos à futura aplicação da lei penal, requisitos esses que, conjugados aos indícios de autoria e materialidade, legitimam a denegatória da liberdade. 4. No que diz respeito ao excesso de prazo, se a defesa vem dando causa ao atraso na tramitação da ação penal, não pode se ludibriar de ato próprio para alegar constrangimento ilegal. Ordem denegada, à unanimidade.
(2011.03048401-68, 101.510, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-21, Publicado em 2011-10-26)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Nulidade da prisão em flagrante. Direito à liberdade provisória. Não conhecimento. Insuficiência de provas. Vedação. Prisão convertida em preventiva. Manutenção. Excesso de prazo. 1. Restam prejudicados os argumentos de nulidade do flagrante e direito à liberdade provisória, pois devidamente rechaçados por estas E. Câmaras Criminais Reunidas, em mandamus anteriormente julgado. 2. Quanto à alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva, por envolver exame aprofundado de matéria probatória está vedada sua apreciaç...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRADUAÇÃO NO CURSO SUPERIOR DE QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Edital de concurso com previsão de professor na especialidade química. 2. Ausência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado no cargo de professor de química quando possui formação superior em disciplina diversa ao previsto no Certame. 3. A prova pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. 4. Segurança Denegada à unanimidade
(2011.02994140-85, 97.773, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRADUAÇÃO NO CURSO SUPERIOR DE QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Edital de concurso com previsão de professor na especialidade química. 2. Ausência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado no cargo de professor de química quando possui formação superior em disciplina diversa ao previsto no Certame. 3. A prova pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. 4. Segurança Denegada à unanimidade...
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão Unânime.
(2011.03016279-16, 99.442, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-07-29)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser proce...
Data do Julgamento:27/07/2011
Data da Publicação:29/07/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Crime de aborto Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão Unânime.
(2011.03016281-10, 99.440, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-07-29)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Crime de aborto Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas...
Data do Julgamento:27/07/2011
Data da Publicação:29/07/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR TEMOR PRESUMIDO FUTURA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ORDEM CONCEDIDA. I Verifica-se que as atitudes praticadas pelo Juiz Coator causaram grande temor ao ora paciente, ameaçando seu direito de ir e vir, configurando, portanto, o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. II No caso vertente, há prova concreta do temor presumido, verdadeiro risco ao livre exercício de sua liberdade ambulatória, demonstrado mediante o Boletim de Ocorrência, o qual denota a extensão dos acontecimentos relatados pelo paciente, bem como a plausibilidade de seu receio em haver uma represália da parte adversa III Ordem concedida. Decisão unânime.
(2011.03005451-05, 98.547, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-07-01)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR TEMOR PRESUMIDO FUTURA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ORDEM CONCEDIDA. I Verifica-se que as atitudes praticadas pelo Juiz Coator causaram grande temor ao ora paciente, ameaçando seu direito de ir e vir, configurando, portanto, o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. II No caso vertente, há prova concreta do temor presumido, verdadeiro risco ao livre exercício de sua liberdade ambulatória, demonstrado mediante o Boletim de Ocorrência, o qual denota a extensão dos acontecimentos relatados pelo paciente,...
Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria.
(2011.03018083-36, 99.551, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-08-04)
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Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser proces...
Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria.
(2011.03018084-33, 99.552, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-08-27, Publicado em 2011-08-04)
Ementa
Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser proces...