EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE, NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE APRESENTA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COMPATÍVEL COM A SENTENÇA IMPUGNADA. MÉRITO. EMPRESA-RECORRENTE QUE É MERA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O fato de a recorrente apenas repetir os termos de sua exordial não é, por si só, causa de inadmissão da apelação por ausência de clareza e objetividade. No caso em apreço, como há compatibilidade entre os termos lançados na peça vestibular e a sentença controvertida, o recurso é adequado e deve ser conhecido, por haver impugnação específica. II A recorrente mantinha os serviços de transporte de forma precária, através de permissão administrativa. Por conseguinte, não se pode cogitar da existência de direito adquirido por parte da insurgente, o que lança por terra suas pretensões de manter a linha especial de transporte. III Apelação cível conhecida e improvida. IV Decisão unânime.
(2009.02749745-48, 79.286, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-29, Publicado em 2009-07-15)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE, NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE APRESENTA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COMPATÍVEL COM A SENTENÇA IMPUGNADA. MÉRITO. EMPRESA-RECORRENTE QUE É MERA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O fato de a recorrente apenas repetir os termos de sua exordial não é, por si só, causa de inadmissão da apelação por ausência de clareza e objetividade. No caso em apreço, como há compatibilidad...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS BENS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OBSERVANDO-SE NA IMPETRAÇÃO A CONCRETUDE DE ATOS QUE A IMPETRANTE CONSIDERA VIOLADORES DE SEU DIREITO, CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO IN CASU, A AQUISIÇÃO DE BENS A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA IMPETRANTE, TAIS COMO, CORDAS E PANOS, CABOS DE AÇO, AGULHAS, ETC., QUE APESAR DE INTEGRAREM O PROCESSO DE SEU TRABALHO, NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL, NEM SÃO CONSUMIDOS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL, DEVE INCIDIR O DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DOS MESMOS, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 155, II, PARÁGRAFO 2º, E INCISOS VII, A, E VIII DA CF/1988. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02749754-21, 79.269, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-15)
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MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS BENS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OBSERVANDO-SE NA IMPETRAÇÃO A CONCRETUDE DE ATOS QUE A IMPETRANTE CONSIDERA VIOLADORES DE SEU DIREITO, CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO IN CASU, A AQUISIÇÃO DE BENS A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA IMPETRANTE, TAIS COMO,...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO, POR AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NO CARGO DE AUDITORES DO TCM. O CASO POSTO IMPÕE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em decorrência dos impetrantes não serem efetivos nos cargos de auditores no Tribunal de Contas do Município, decidiu-se que os mesmos não possuem direito líquido e certo à segurança, pelos motivos exaustivamente explicitados no voto condutor do acórdão embargado. II - Tal fato, evidentemente, impõe a denegação da segurança , com a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC, e não, como pretende o embargante, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, da Lei Processual Civil. III Os Embargos de Declaração têm por função primordial sanar algumas impropriedades das decisões do Poder Judiciário, mormente quando o decisum trouxer alegações contraditórias entre si, argumentações obscuras ou não se pronunciar sobre pontos relevantes da lide. No caso concreto, inexistem no acórdão embargado quaisquer dos vícios acima apontados; IV Embargos de Declaração conhecidos, para fins de prequestionamento, e improvidos. V Decisão unânime. ACÓRDÃO: Decide O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para fins de prequestionamento, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 08.07.2009. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
(2009.02749423-44, 79.237, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-07-08, Publicado em 2009-07-14)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO, POR AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NO CARGO DE AUDITORES DO TCM. O CASO POSTO IMPÕE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em decorrência dos impetrantes não serem efetivos nos cargos de auditores no Tribunal de Contas do Município, decidiu-se que os mesmos não possuem direito líquido e certo à segurança, pelos motivos exaustivamente e...
Conflito negativo de competência. Suscitante o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, suscitado o Juízo de Direito da Vara do 3º Juizado Especial Criminal da Capital. O conflito foi suscitado nos autos do Proc. 2008.2.015680-7 instaurado para apurar a prática do delito de desobediência, tipificado no art. 330, do CP. Posteriormente, foi requerido à redistribuição do feito, porque não se tratava do crime de desobediência e sim dos delitos descritos nos arts. 337 e 347, do CP, de competência de vara penal. A presença do dolo, elemento subjetivo do crime de desobediência, consistente na vontade de não obedecer à ordem legal do funcionário público, emerge cristalina dos autos. Reconhecida à competência do Juízo de Direito da Vara do 3º Juizado Especial Criminal, por ser o crime de desobediência de menor potencial ofensivo. Unanimidade.
(2009.02748806-52, 79.201, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-07-08, Publicado em 2009-07-10)
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Conflito negativo de competência. Suscitante o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, suscitado o Juízo de Direito da Vara do 3º Juizado Especial Criminal da Capital. O conflito foi suscitado nos autos do Proc. 2008.2.015680-7 instaurado para apurar a prática do delito de desobediência, tipificado no art. 330, do CP. Posteriormente, foi requerido à redistribuição do feito, porque não se tratava do crime de desobediência e sim dos delitos descritos nos arts. 337 e 347, do CP, de competência de vara penal. A presença do dolo, elemento subjetivo do crime de desobediência, con...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. EMISSÃO DE GUIAS FLORESTAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE TORAS DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. SEGURANÇA DENEGADA. Não é permitido dilação probatória em Ação de Mandado de Segurança, visto que para a interposição desta ação, o coagido deve, ao mesmo tempo da interposição da inicial, acostar todos os documentos e provas capazes de comprovar a violação do seu direito liquido e certo.
(2009.02747519-33, 79.056, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-07-06)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. EMISSÃO DE GUIAS FLORESTAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE TORAS DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. SEGURANÇA DENEGADA. Não é permitido dilação probatória em Ação de Mandado de Segurança, visto que para a interposição desta ação, o coagido deve, ao mesmo tempo da interposição da inicial, acostar todos os documentos e provas capazes de comprovar a violação do seu direito liquido e certo.
(2009.02747519-33, 79.056, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-23, Publ...
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DO IMPETRANTE SEM LHE DAR DIREITO À DEFESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AO ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N° 8.429/92 E ART. 147, DA LEI N° 8.112/90. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E SEGURANÇA CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO N° 013/2007. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5°, INCISO LVII DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE EM SUAS FUNÇÕES PARLAMENTARES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA NA ÍNTEGRA. UNÂNIME. I- Concessão da segurança impetrada, com o reconhecimento da inaplicabilidade do Decreto Legislativo n° 013/2007, por sua ilegalidade e inconstitucionalidade, revogando a decisão que destituiu o impetrante da Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Terra Santa, por Improbidade Administrativa, sem qualquer sindicância prévia ou funcionamento de uma Comissão Processante, como determina a Lei Maior em seu art. 5°, inciso LVII. Julgamento sumário e condenação sem direito à defesa e sem observar o Princípio da Presunção da Inocência. II- Reexame necessário conhecido, mantendo-se na íntegra a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Decisão unânime.
(2009.02758295-06, 79.940, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-30, Publicado em 2009-08-20)
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REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DO IMPETRANTE SEM LHE DAR DIREITO À DEFESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AO ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N° 8.429/92 E ART. 147, DA LEI N° 8.112/90. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E SEGURANÇA CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO N° 013/2007. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5°, INCISO LVII DA CF/88. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE EM SUAS FUNÇÕES PARLAMENTARES. REEXAME NECESSÁR...
Data do Julgamento:30/07/2009
Data da Publicação:20/08/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
Ementa Conflito de competência Art. 95 do CPC Ação de manutenção de posse Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá e Juiz de Direito da Comarca de Novo Repartimento Conhecimento do conflito . 1. No esteio do parecer ministerial que estudou a matéria de forma brilhante e de acordo com as disposições legais que regem a matéria, a competência deve ser decidida, considerando como competente o Juiz de Direito da Comarca de Novo Repartimento. 2. Conflito conhecido
(2009.02774494-06, 80.867, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-06-24, Publicado em 2009-10-02)
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Ementa Conflito de competência Art. 95 do CPC Ação de manutenção de posse Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá e Juiz de Direito da Comarca de Novo Repartimento Conhecimento do conflito . 1. No esteio do parecer ministerial que estudou a matéria de forma brilhante e de acordo com as disposições legais que regem a matéria, a competência deve ser decidida, considerando como competente o Juiz de Direito da Comarca de Novo Repartimento. 2. Conflito conhecido
(2009.02774494-06, 80.867, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-06-24, Publicado em...
Habeas Corpus. Crime de roubo qualificado. Recolhimento à prisão por força de sentença penal condenatória. Negativa do direito de apelar em liberdade com fundamento na reincidência e na ordem pública. Necessidade concreta da prisão cautelar não demonstrada. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser denegado se permaneceu solto durante a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da decisão condenatória (Precedentes). 2. A hipótese da reincidência não serve como fundamento único para o decreto prisional, posto que não demonstra a presença dos requisitos para a custódia cautelar.
(2009.02794041-50, 82.835, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-30, Publicado em 2009-12-08)
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Habeas Corpus. Crime de roubo qualificado. Recolhimento à prisão por força de sentença penal condenatória. Negativa do direito de apelar em liberdade com fundamento na reincidência e na ordem pública. Necessidade concreta da prisão cautelar não demonstrada. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser denegado se permaneceu solto durante a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da decisão condenatória (Precedentes). 2. A hipótese da reincidência não serve como funda...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA Nº 2009.3.007975-9 - COMARCA DA CAPITAL RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUARÁ SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE URUARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA CONVOCADA: EXMA. SRA. DRA. MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SALARIAL DO FUNCIONÁRIO AFASTADO PARA CONCORRER A PLEITO ELEITORAL ILEGALIDADE. NÃO TENDO SIDO ESTABELECIDA DIFERENÇA ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO E O CONCURSADO PARA GOZAR ESSE TIPO DE LICENÇA TEM O IMPETRANTE DIREITO A RECEBER SEUS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA. RECURSO OFICIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02792467-19, 82.640, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-23, Publicado em 2009-12-02)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA Nº 2009.3.007975-9 - COMARCA DA CAPITAL RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUARÁ SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE URUARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA CONVOCADA: EXMA. SRA. DRA. MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SALARIAL DO FUNCIONÁRIO AFASTADO PARA CONCORRER A PLEITO ELEITORAL ILEGALIDADE. NÃO TENDO SIDO ESTABELECIDA DIFERENÇA ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO E O CONCURSAD...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.000788-6. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 8ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 23 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04522583-90, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.000788-6. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPOTESES DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. O direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser denegado, se permaneceu solto durante a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses do art. 312, do CPP, quando da prolação da decisão condenatória.
(2010.02571184-48, 84.524, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-01, Publicado em 2010-02-05)
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPOTESES DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. O direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser denegado, se permaneceu solto durante a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses do art. 312, do CPP, quando da prolação da decisão condenatória.
(2010.02571184-48, 84.524, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-01, Publicado em 2010-02-05)
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2013.3.033133-5. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 8ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 23 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04522572-26, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2013.3.033133-5. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.. 1. Inexiste decadência do direito à impetração quando a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, como a reivindicação de gratificação que compõe a remuneração mensal do servidor, pois nesta hipótese a lesão renova mensalmente o prazo para impetração do Writ. 2. Nas prestações de trato sucessivo a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, o que não ocorre na estreita via do Writ, que só produz efeitos patrimoniais a partir da impetração, ex vi Sumulas n.º 85 do STJ e 271 do STF. 3 A impetrante não logrou êxito em comprovar, por prova pré-constituída, a atualidade do vínculo temporário perante a Administração Pública, bem como do exercício da atividade em educação especial na data da impetração. Necessidade de dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. 4 Extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
(2010.02580430-52, 85.563, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-03-09, Publicado em 2010-03-12)
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MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.. 1. Inexiste decadência do direito à impetração quando a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, como a reivindicação de gratificação que compõe a remuneração mensal do servidor, pois nesta hipótese a lesão renova mensalmente o prazo para impetração do Writ. 2. Nas prestações de trato sucessivo a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA POR SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO O ESTADO DO PARÁ EM DEMANDA QUE VISE A GARANTIA À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RCURSOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DE FORMA CONTÍNUA, ESTE DEVE SER FORNECIDO ENQUANTO DURAR O SEU TRATAMENTO, PREVALECENDO O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DEVENDO A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SE ADAPTAR À PRIORIDADE ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO. A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO INVADE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÁ QUE OS ATOS DISCRICIONÁRIOS TAMBÉM SÃO SUBMETIDOS A CONTROLE DO JUDICIÁRIO NO QUE TANGE A ANÁLISE DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02649140-47, 91.744, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-10-05, Publicado em 2010-10-13)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA POR SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO O ESTADO DO PARÁ EM DEMANDA QUE VISE A GARANTIA À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RCURSOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DE FORMA CONTÍNUA, ESTE DEVE SER FORNECIDO ENQUANTO DURAR O SEU TRATAMENTO, PREVALECENDO O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DEVENDO A D...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE QUE SE HARMONIZE A INTERPRETAÇÃO DADA AO DIREITO, FIXANDO ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE, OU NÃO, DO ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 46, XII, ALÍNEA J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. VOTAÇÃO UNÂNIME. I In casu, percebe-se que o recorrente, entre diversas argumentações, argüiu a necessidade de uniformização da jurisprudência acerca da competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvem as sociedades de economia mista integrantes da Administração II De fato, o que se pode observar é que, malgrado o entendimento majoritário nesta Corte de Justiça sobre a inexistência de foro privativo para as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista), ainda há divergência sobre o assunto, conforme o voto exarado no Agravo de Instrumento nº 2005.3.006707-1 (citado anteriormente), que reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar feitos que envolvam as referidas entidades. III Mostra-se necessário ao desate da controvérsia a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, a fim de que se harmonize a interpretação dada ao direito, fixando orientação sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981). IV Vale dizer que o presente incidente não é o objeto principal do processo, porém a sua apreciação prévia é essencial para que o pedido seja julgado. V - À luz do disposto no art. 478 do Código de Processo Civil, e do art. 46, XII, alínea j do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deve a referida questão prejudicial ser julgada pelo Tribunal Pleno desta Casa.
(2010.02594545-96, 87.043, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-29, Publicado em 2010-04-30)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE QUE SE HARMONIZE A INTERPRETAÇÃO DADA AO DIREITO, FIXANDO ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE, OU NÃO, DO ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 46, XII, ALÍNEA J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. VOTAÇÃO UNÂNIME. I In casu, percebe-se que o recorrente, entre diversas argumentações, a...
Ementa: Conflito negativo de competência Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitante, e Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém, suscitado Não comparecimento da autora do fato à audiência preliminar, eis que não foi localizada no endereço constante no mandado Remessa dos autos à Justiça Comum Impossibilidade - Necessidade de prévia apresentação de denúncia oral perante o Juizado Especial e esgotamento das tentativas de citação pessoal, em observância ao rito da Lei nº. 9.099/95 - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém. Decisão unânime.
(2010.02596769-20, 87.249, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-05-05, Publicado em 2010-05-07)
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Conflito negativo de competência Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitante, e Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém, suscitado Não comparecimento da autora do fato à audiência preliminar, eis que não foi localizada no endereço constante no mandado Remessa dos autos à Justiça Comum Impossibilidade - Necessidade de prévia apresentação de denúncia oral perante o Juizado Especial e esgotamento das tentativas de citação pessoal, em observância ao rito da Lei nº. 9.099/95 - Conflito conhecido e declara...
Data do Julgamento:05/05/2010
Data da Publicação:07/05/2010
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIREITO MINERÁRIO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA MINERÁRIA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/93 DE CRIAÇÃO DAS VARAS PRIVATIVAS NA ÁREA DO DIREITO AGRÁRIO, MINERÁRIO E AMBIENTAL - Havendo vara especializada na matéria referente a agrário, minerário e ambiental, cuja lide é regida pelo Código de Mineração, o feito deve ser redistribuído perante o referido juízo especializado Conflito de Competência conhecido para declarar, de ofício, competente uma das Varas de Direito Agrário, Minerário e Ambiental UNÂNIME.
(2010.02604499-13, 87.950, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-05-26, Publicado em 2010-05-28)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIREITO MINERÁRIO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA MINERÁRIA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/93 DE CRIAÇÃO DAS VARAS PRIVATIVAS NA ÁREA DO DIREITO AGRÁRIO, MINERÁRIO E AMBIENTAL - Havendo vara especializada na matéria referente a agrário, minerário e ambiental, cuja lide é regida pelo Código de Mineração, o feito deve ser redistribuído perante o referido juízo especializado Conflito de Competência conhecido para declarar, de ofício, competente uma das Varas de Direito Agrário, Minerário e Ambiental UNÂNIME.
(2010.02604499-13, 87.950, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julga...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: I - SENDO O IMPETRANTE SERVIDOR CONTRATADO TEMPORÁRIAMENTE JUNTO Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É CABÍVEL SUA DISPENSA AD NUTUM, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO VINCULO CONTRATUAL. II INEXISTENTE O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE SER REINTEGRADO NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBICOS DO ESTADO, FACE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, II E 41, DA CF/88 E DO ART. 19 DO ADCT. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
(2010.02594891-28, 87.070, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-05-03)
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MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: I - SENDO O IMPETRANTE SERVIDOR CONTRATADO TEMPORÁRIAMENTE JUNTO Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É CABÍVEL SUA DISPENSA AD NUTUM, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO VINCULO CONTRATUAL. II INEXISTENTE O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE SER REINTEGRADO NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBICOS DO ESTADO, FACE INTELIGÊNCIA DOS AR...
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE RECEPÇÃO NA ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ NORMAS EDITALÍCIAS - DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL JUNTO À JUCEPA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. A INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO PROCESSAMENTO DO CERTAME LICITATÓRIO POR FALTA DE REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL NA JUCEPA É ILEGAL E FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONTRA OS LICITANTES, HAJA VISTA NÃO CONSTAR NO EDITAL TAL EXIGÊNCIA, VIOLANDO, ASSIM, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02614552-21, 88.900, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-28)
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REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE RECEPÇÃO NA ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ NORMAS EDITALÍCIAS - DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL JUNTO À JUCEPA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. A INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO PROCESSAMENTO DO CERTAME LICITATÓRIO POR FALTA DE REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL NA JUCEPA É ILEGAL E FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONTRA OS LI...
EMENTA: Mandado de Segurança COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DE EMPREGADA GRÁVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 7º, INC I, E ART. 10, INC II ALÍNEA B DO ACDT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que a estabilidade é um direito social da trabalhadora gestante, motivo pelo qual é um direito líquido e certo da Impetrante, embora servidora temporária, pois a Carta Magna não faz distinção quanto à forma de contratação da empregada.
(2011.02978973-93, 96.774, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-20, Publicado em 2011-04-27)
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Mandado de Segurança COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DE EMPREGADA GRÁVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 7º, INC I, E ART. 10, INC II ALÍNEA B DO ACDT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que a estabilidade é um direito social da trabalhadora gestante, motivo pelo qual é um direito líquido e certo da Impetrante, embora servidora temporária, pois a Carta Magna não faz distinção quanto à forma de contratação da empregada.
(2011.02978973-93, 96.774,...