CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL ALVARÁ JUDICIAL CONEXÃO E CONTINÊNCIA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO FIRMADA. I Evidenciado tanto a conexão/continência existente entre um alvará judicial e uma ação de alimentos, a competência para o processamento do primeiro deve estar afeta a uma das Varas de Família da Capital. II Em Competência firmada do juízo suscitado, por se matéria afeta ao Direito de Família.
(2011.03016998-90, 99.492, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-08-02)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL ALVARÁ JUDICIAL CONEXÃO E CONTINÊNCIA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO FIRMADA. I Evidenciado tanto a conexão/continência existente entre um alvará judicial e uma ação de alimentos, a competência para o processamento do primeiro deve estar afeta a uma das Varas de Família da Capital. II Em Competência firmada do juízo suscitado, por se matéria afeta ao Direito de Família.
(2011.03016998-90, 99.492, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-08...
Habeas Corpus Preventivo Liberdade Provisória Superveniência de Sentença Penal Condenatória Expedição de Mandado de prisão Negado o direito de apelar em liberdade Assegurar o direito da Lei Penal - Descumprimento de termo de compromisso - Indeferimento de Salvo Conduto - Ordem denegada.
(2011.03042008-41, 101.012, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-03, Publicado em 2011-10-06)
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Habeas Corpus Preventivo Liberdade Provisória Superveniência de Sentença Penal Condenatória Expedição de Mandado de prisão Negado o direito de apelar em liberdade Assegurar o direito da Lei Penal - Descumprimento de termo de compromisso - Indeferimento de Salvo Conduto - Ordem denegada.
(2011.03042008-41, 101.012, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-03, Publicado em 2011-10-06)
ACÓRDÃO Nº: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida Processo n. 20103015388-1 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO GUIA DE RECOLHIMENTO PARA EXECUÇAO DE PENA EXPEDIÇAO PELO JUÍZO EM QUE A AÇAO PENAL FORA PROCESSADA E JULGADA. 1. O art. 674 do CPP e art. 105 da Lei de Execuções Penais são expressos ao dispor que somente após o transito em julgado de sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de Guia de Recolhimento. 2. Necessidade do cumprimento de mandado de prisão a ser determinado pelo juiz sentenciante para só posteriormente se expedir a Guia de Recolhimento que deverá ser enviada para o Juízo das Execuções Penais para seu processamento. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unamimidade de votos, em conhecer do conflito e declarar competente para apreciar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora relatora. Sessão presidida pela Exma. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Belém, 07 de dezembro de 2011. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.03069367-26, 103.086, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-12-15, Publicado em 2011-12-16)
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ACÓRDÃO Nº: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida Processo n. 20103015388-1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO GUIA DE RECOLHIMENTO PARA EXECUÇAO DE PENA EXPEDIÇAO PELO JUÍZO EM QUE A AÇAO PENAL FORA PROCESSADA E JULGADA. 1. O art. 674 do CPP e art. 105 da Lei de Execuções Pena...
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:16/12/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO PRESO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. 1. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem por si sós o direito do réu de responder o processo em liberdade, desde que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. O coacto que respondeu todo o processo preso, nesta condição deve permanecer até o trânsito julgado da sentença condenatória, uma vez que o Juízo inquinado coator justificou adequadamente a necessidade da custódia quando da prolação do referido édito. 3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03343849-61, 103.791, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-01-31)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO PRESO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. 1. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem por si sós o direito do réu de responder o processo em liberdade, desde que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. O coacto que respondeu todo o processo preso, nesta condição deve permanecer até o...
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PRETERIÇÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO MANDAMUS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO MANIFESTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SEGURANÇA CONCEDIDA. I A Administração Pública tem o dever de garantir aos aprovados em concurso público, de acordo com o número de vagas ofertadas no edital, o direito à nomeação obedecida à ordem de classificação. II No caso dos autos, comprovada restou a preterição do nome do impetrante quando do ingresso no serviço público de forma originária. III Litigância de má-fé em face da irrefutável e injustificável preterição no direito do impetrante à sua nomeação, bem como da afirmação da autoridade coatora de que já teria havido a perda de objeto no mandamus, posto que já o teria nomeado, quando, na verdade, este o fora em decorrência de ordem judicial. IV- Segurança concedida.
(2011.03070918-29, 103.242, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-12-07, Publicado em 2012-01-09)
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MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PRETERIÇÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO MANDAMUS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO MANIFESTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SEGURANÇA CONCEDIDA. I A Administração Pública tem o dever de garantir aos aprovados em concurso público, de acordo com o número de vagas ofertadas no edital, o direito à nomeação obedecida à ordem de classificação. II No caso dos autos, comprovada restou a preterição do nome do impetrante quando do ingresso no serviço público de forma originária. III Litigância de má-fé em face da irrefutável e injustificável preteri...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2011.3.002762-1 RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDA: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. ART. 198, INCISO II, E § 3º DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGISTRO DOS FATOS NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226 DO SUPRACITADO ESTATUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 116, XI, DO ANTIGO RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR) Trata-se de Recurso em Processo Administrativo Disciplinar interposto pelo Oficial de Justiça do Distrito de Icoaraci, Sr. Antônio Sérgio Pinheiro de Oliveira, contra o V. Acórdão nº 103.239, do Conselho da Magistratura, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, o qual negou provimento ao Recurso manejado pelo recorrente, mantendo o decisum da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no sentido de, acolhendo o relatório da Comissão Processante em Processo Administrativo Disciplinar, punir o servidor com pena de suspensão de 60 (sessenta) dias. Com efeito, o MM. Juiz Titular da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci formulou Pedido de Providências em face do recorrente, perante a Sub Diretora do Fórum Distrital de Icoaraci, fazendo-se anexar termo de audiência realizada na respectiva Vara, no dia 19.04.2010, no qual restou consignado que esta fora em parte prejudicada em razão da não devolução do mandado de intimação pelo meirinho (recorrente). Em ato contínuo, a Sub Diretora do Fórum Distrital de Icoaraci encaminhou o Pedido de Providências à Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, que recebeu-o como Reclamação. Instado a se manifestar acerca do ocorrido, o recorrente prestou, intempestivamente as suas informações (à fl. 14), conforme certidão acostada à fl. 13, alegando que recebeu o mandado em questão e que deu cumprimento; todavia, que a testemunha não tinha sido encontrada em seu endereço, o que também teria sido constatado por um outro colega oficial de justiça que cumpriu a diligência posteriormente; e que estava certo de que o havia entregue com outros mandados, uma vez que no mesmo dia havido lavrado a respectiva certidão, porém, que havia se misturado com outros documentos na sala dos oficiais de justiça, onde, ainda, funcionava outros serviços do Fórum Distrital de Icoaraci. Ademais, que só ficou sabendo do ocorrido após a solicitação de informações da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, ocasião em que, ao procurar a Secretaria, fora informado da impossibilidade da respectiva juntada, uma vez que os autos encontravam-se com o Ministério Público, e, após, com a Defensoria Pública, dificultando, ainda, a apresentação oportuna das informações solicitadas, pelo que, procedeu a juntada com as suas justificativas, mediante certidão, na data de 24/05/2010. Diante das circunstâncias, a Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, às fls. 19/20, determinou, com base no art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 178, incisos, XIV e XV e XVI, da Lei nº 5.810/94. Iniciados os trabalhos da Comissão Processante, o servidor fora notificado do seu direito de acompanhar todas as fases do processo, arrolar testemunhas e produzir provas e contraprovas que entendesse necessárias. Destarte, no transcorrer da fase de instrução, o recorrente repisou todos os fatos articulados na Reclamação, tendo a Comissão Processante requerido, ainda, um prazo de prorrogação de 60 (sessenta dias), deferido pela Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Às fls. 40/41, a Comissão Processante, mediante indícios colhidos nos autos, em face dos fatos narrados, evidenciou que o servidor deixou de cumprir um mandado judicial, vindo a causar prejuízos ao regular andamento do processo e à prestação jurisdicional, determinado, assim, o indiciamento do oficial de justiça e sua citação para defesa. Em sua defesa, às fls. 46/51, o recorrente alegou que não deixou de cumprir com o mandado por negligência ou má-fé, e sim por excesso de trabalho; e que, ao receber um telefonema da Corregedoria, deu imediato cumprimento ao mandado, recolhendo em cartório, bem como que não recebeu qualquer outra determinação judicial. A posteriori, em seu relatório conclusivo, às fls. 59/67, a Comissão Processante ressaltou que restou suficientemente provado os fatos articulados, e que o servidor tinha conhecimento que teria o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, não adotando, outrossim, nenhuma providência; causando, desse modo, prejuízos às partes, constituindo-se, portanto, em inegável infração administrativa, por evidente descaso, no exercício de suas funções, assim também que não haveria imposição legal que o cumprimento do mandado dependesse de posterior determinação judicial. Sob tais fundamentos, a Comissão Processante sugeriu a pena de 60 (sessenta) dias, por violação ao art. 183, inciso II, c/c o art. 189, caput, 1ª parte, todos da Lei nº 5.810/94; encaminhando, desse modo, o procedimento à Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém que, acolheu o respectivo relatório, concluindo, nessa toada, pela responsabilização administrativa do servidor. Irresignado, manejou Recurso Administrativo, às fls. 75/78, perante o Conselho da Magistratura, alegando que a Comissão Processante não apurou suficientemente os fatos e circunstâncias ocorridas no processo, e que deveria haver uma correição no Fórum Distrital de Icoaraci, uma vez que os oficiais de justiça não têm condições de desenvolver seu mister, assim também que não teve intenção de prejudicar o bom andamento do processo, colacionado, assim, doutrina sobre o exercício profissional do meirinho; pelo que, pugnou, ao final, pela reforma do decisum. Distribuídos os autos à Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, a i. magistrada encaminhou o feito ao Ministério Público para exame e parecer, tendo este opinado, às fls. 99/100, pelo desprovimento do recurso. Julgado o recurso, por meio do Acórdão nº 103.239 do Conselho de Magistratura (às fls. 105/109), restando sua ementa, assim, vazada: ¿EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIDOR POR 60 DIUAS - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PRAZO - MANDADO COM PRAZO EXPIRADO SEM JUSTIFICATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ESCUSAS APRESENTADA PELO SERVIDOR - PENALIDADE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ Contra este decisum, o recorrente interpôs Recurso Administrativo, às fls. 110/112, repisando, novamente, todos os argumentos anteriormente expedidos. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público para exame e parecer, este opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Em que pesem às acusações imputadas ao servidor público, as quais se constituem em evidente infração disciplinar passível de sanção de suspensão, nos termos apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar devidamente instaurado e instruído, cuja decisão acertada fora mantida pelo Conselho da Magistratura, mister anotar a incidência da prescrição da pretensão punitiva do recorrente. Assim, compulsando os autos, verifico, à fl. 73, que a publicação do ato decisório da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, que determinou a penalidade de suspensão do servidor público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ocorreu em 25/01/2011, portanto, a teor do art. 198, inciso II, e §3º da Lei n 5.810/94, a pretensão punitiva expirou-se em 25/01/2013. Nesse contexto, o art. 198, senão vejamos: ¿Art. 198. A ação disciplinar prescreverá: (...) II- em 2 (dois) anos, quanto a suspensão; (...) §3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.¿ Dessa feita, apesar de o conhecimento da imputação da alegada infração disciplinar ter ocorrido em 19/04/2010 (conforme documento à fl. 04) e dada à interrupção do prazo prescricional com a instauração do processo administrativo disciplinar, cuja Portaria nº 075/2010/CJRMB fora publicada no DJ em 26/08/2010 (à fl. 21), e a decisão da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém ter sido publicada em 25/01/2011, passando-se a correr por inteiro, conforme decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça (MS 11644/DF, Min. Maria Tereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJ 08/11/2010), ainda, assim, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do servidor público desde 25/01/2013. Ademais, jurisprudência desta Corte de Justiça, nos julgados do Tribunal Pleno, Acórdãos sob os ns. 107.586 e 100.022; e, do Conselho da Magistratura, Acórdãos sob os ns. 146.350, 138.688 e 116.116). Sobre o tema, as lições da jurista Fernanda Marinela, em sua obra ¿Direito Administrativo¿, Ed. Impetus, pg. 1.109: ¿É possível identificar dois momentos em que punibilidade do servidor pode ser excluída pela prescrição; é a denominada prescrição de pretensão punitiva e tem como marco a instauração do processo administrativo ou sindicância. Identifica-se o primeiro momento, desde o conhecimento da infração até a instauração do processo, oportunidade em que há interrupção do prazo. O segundo momento inicia-se com o término do prazo estipulado pela lei para a duração do prazo, tendo esse terminado ou não e conclui-se com a aplicação da sanção.¿ Ademais, o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, págs. 321/322, assim, preleciona: ¿Prescreve em 5 anos a medida disciplinar para as faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a de advertência. Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi conhecida. (...) As distintas penalidades administrativas são aplicáveis tão-somente após um procedimento apurador - com garantia de ampla defesa (ex vi do art. 5º, LV, da Constituição) -, que será a sindicância ou, obrigatoriamente, o processo administrativo, se a sanção aplicável for suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada (art. 143, c/c art. 146). A sindicância ou o processo administrativo interrompem a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente (§ 3º do art. 142), que só recomeça a fluir a partir do dia em que cessar a interrupção (§ 4º). Sublinhe-se que a autoridade que tiver conhecimento de irregularidade é obrigada a promover-lhe a apuração imediata. As denúncias serão apuradas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a sua autenticidade (art. 143).¿ Destarte, uma vez que a pretensão punitiva do servidor público fora alcançada pela prescrição, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados na Sindicância e no Processo Administrativo Disciplinar. Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 116, XI, do antigo RITJE/PA, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face da prescrição da pretensão punitiva, determinando, ainda, que se dê cumprimento ao art. 226 da Lei nº 5.810/94, qual seja, o registro dos fatos nos apontamentos individuais do servidor público. Belém, 27 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01216510-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-03-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2011.3.002762-1 RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDA: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. ART. 198, INCISO II, E § 3º DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGISTRO DOS FATOS NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO, POR FORÇA DO ARTIGO 543-C, §7¿, II DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE CONFIGURA COMO CONTRIBUINTE DE FATO, E NÃO DE DIREITO. DECISÃO DO STJ EM RECURSOS REPETITOS, OBSTANDO O CREDITAMENTO, NESTA SITUAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PARÁ E IMPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA-RECORRENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Esta Egrégia Turma tinha se pronunciado pela possibilidade de creditamento de tributos pela sociedade empresária recorrente, por entender que, em que pese a mesma seja contribuinte de fato, é a responsável direta pelo pagamento do tributo e faz jus à devolução do eventual excesso de exação. II No entanto, através da sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394/AL, definiu que somente o contribuinte de direito é legitimado para exigir a restituição. III Deste modo, deve ser rejulgada a demanda, determinando o provimento do apelo do Estado do Pará e, consequentemente, o improvimento do apelo da empresa recorrente, obstando o creditamento requerido pela sociedade empresária, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II do CPC. IV Apelações cíveis conhecidas. Recurso do Estado do Pará provido. Recurso da empresa apelante improvido. V Decisão unânime.
(2012.03350206-02, 104.402, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO, POR FORÇA DO ARTIGO 543-C, §7¿, II DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE CONFIGURA COMO CONTRIBUINTE DE FATO, E NÃO DE DIREITO. DECISÃO DO STJ EM RECURSOS REPETITOS, OBSTANDO O CREDITAMENTO, NESTA SITUAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PARÁ E IMPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA-RECORRENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Esta Egrégia Turma tinha se pronunciado pela possibilidade de creditamento de tribu...
Data do Julgamento:13/02/2012
Data da Publicação:15/02/2012
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005298-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 2ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; Cumpra-se. Belém/PA, 25 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04523610-16, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005298-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contr...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tráfico. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Ausência de motivos ensejadores da custódia cautelar. Concessão do direito de apelar em liberdade pelo juízo a quo. Perda de objeto. Julgamento prejudicado.
(2012.03362324-23, 105.326, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-12, Publicado em 2012-03-15)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tráfico. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Ausência de motivos ensejadores da custódia cautelar. Concessão do direito de apelar em liberdade pelo juízo a quo. Perda de objeto. Julgamento prejudicado.
(2012.03362324-23, 105.326, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-12, Publicado em 2012-03-15)
Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Decisão motivada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ausência dos requisitos que justificam a prisão preventiva. Inocorrência. Periculosidade do paciente. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não constatado. Ordem denegada. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade preenche os requisitos legais, não se recente de fundamentação e não deve ser desconstituída, vez que o juízo coator, ao sentenciar, reafirmou a existência dos pressupostos que o levaram a manter o paciente preso durante toda a instrução criminal, bem como, uma vez justificada a clausura, não se afigura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Ordem denegada. De outra banda, não menos certo é que, a prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
(2013.04103134-08, 117.463, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-20)
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Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Decisão motivada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ausência dos requisitos que justificam a prisão preventiva. Inocorrência. Periculosidade do paciente. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não constatado. Ordem denegada. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade preenche os requisitos legais, não se recente de fundamentação e não deve ser desconstituída, vez que o juízo coator, ao sentenciar, reafirmou a existência dos pressupostos que o lev...
Habeas Corpus Preventivo. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Ameaça de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Inexistência. Ausência de decreto judicial de custódia preventiva. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em ameaça concreta de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, quando se constata que não o Juízo a quo não exarou qualquer decreto de custódia preventiva contra o mesmo.
(2012.03393503-91, 107.955, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-04, Publicado em 2012-05-22)
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Habeas Corpus Preventivo. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Ameaça de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Inexistência. Ausência de decreto judicial de custódia preventiva. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em ameaça concreta de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, quando se constata que não o Juízo a quo não exarou qualquer decreto de custódia preventiva contra o mesmo.
(2012.03393503-91, 107.955, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05...
EMENTA: Habeas corpus liberatório e para trancamento de ação penal. Constrangimento ilegal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa para a ação penal. Atipicidade. Nulidade do flagrante. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Direito à liberdade provisória. Denegação. 1. A precária instrução mandamental obsta a análise das alegações fundadas em direito à liberdade provisória e nulidade do flagrante. 2. Quanto à alegação de atipicidade do fato, de forma genérica, trata-se de matéria que remete a exame aprofundado de provas, vedado em sede de habeas corpus. Além disso, há indícios de autoria e materialidade suficientes para legitimar o prosseguimento da ação penal, cuja peça acusatória obedece aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. A custódia cautelar do Paciente se justifica plenamente quando devidamente demonstrados os pressupostos da prisão preventiva, como indícios de autoria e materialidade conjugados com a necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, concretamente demonstrados pela gravidade do delito, da periculosidade do agente e da reiteração criminosa, diante da confissão do acusado de que costumeiramente pratica assaltos a ônibus. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03390713-22, 107.731, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-15, Publicado em 2012-05-16)
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Habeas corpus liberatório e para trancamento de ação penal. Constrangimento ilegal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa para a ação penal. Atipicidade. Nulidade do flagrante. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Direito à liberdade provisória. Denegação. 1. A precária instrução mandamental obsta a análise das alegações fundadas em direito à liberdade provisória e nulidade do flagrante. 2. Quanto à alegação de atipicidade do fato, de forma genérica, trata-se de matéria que remete a exame aprofundado de provas, vedado em sede de habeas corpus. Além disso, há indícios de autori...
Habeas corpus. Flagrante delito. Roubo qualificado. Liberdade provisória mediante fiança. Direito constitucional de liberdade de locomoção. Impossibilidade de recolhimento de fiança. Situação econômica do preso. Dispensabilidade. Ordem concedida. 1. No âmbito do processo penal, o instituto da liberdade provisória é tido como a forma pela qual se devolve ao acusado o status libertatis, a privilegiar o direito constitucional de liberdade de locomoção. 2. A fiança torna-se, assim, condição superável para a concessão efetiva da liberdade provisória, mormente, quando o preso não possuir condições financeiras hábeis a efetuar o recolhimento daquela, na dicção do art. 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, vê-se que a situação econômica do paciente está abarcada pelo referido dispositivo legal, devendo, assim, ser dispensado do pagamento da fiança e, restituída a liberdade deste. 4. Cassação da fiança arbitrada. 5. Ordem concedida.
(2012.03387918-65, 107.469, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-11)
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Habeas corpus. Flagrante delito. Roubo qualificado. Liberdade provisória mediante fiança. Direito constitucional de liberdade de locomoção. Impossibilidade de recolhimento de fiança. Situação econômica do preso. Dispensabilidade. Ordem concedida. 1. No âmbito do processo penal, o instituto da liberdade provisória é tido como a forma pela qual se devolve ao acusado o status libertatis, a privilegiar o direito constitucional de liberdade de locomoção. 2. A fiança torna-se, assim, condição superável para a concessão efetiva da liberdade provisória, mormente, quando o preso não possuir condições...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004112-44.2011.8.14.0201 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: ARTHUR DA CUNHA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO STJ. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor; assim sendo, comprovada a mora, a sentença de extinção do processo merece ser cassada. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que julgou improcedente a ação, com base no inciso I do art. 269 do CPC/73, pelo fato da notificação extrajudicial ter sido efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Em suas razões (fls. 83/104), o apelante alega a impossibilidade de extinção do feito com julgamento do mérito, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 269 do CPC/73. Argumenta que a notificação apresentada é válida para constituir em mora o apelado, pois inexiste dispositivo de lei que determine que a notificação deva ser realizada pessoalmente e por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do domicílio do devedor. Suscita ainda que as decisões administrativas adotadas pelo CNJ não possuem força de lei, não possuem efeito erga omnes não podendo ser adotadas como dogma. Relata ainda que manter a decisão apelada fere o princípio do livre convencimento do Juiz, posto que caso seja observado o que determinar o CNJ o Magistrado fica mecanizado, não podendo se utilizar do livre convencimento diante das provas. Finaliza alegando a desnecessidade de intimação pessoal do devedor. Por fim, pugna pelo provimento integral da sentença. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 109). É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se o recorrente contra decisão do juiz de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa do devedor. Pois bem. Dispõe a Súmula 72 do STJ que é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O §2º do art. 2º do Decreto 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014, estabelecia que para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, tem-se que a notificação extrajudicial e a consequente constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, consoante entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão mostra-se suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: AgRg no Ag 963149 / RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 759269 / PR; REsp 771268 / PB. No tocante à validade do ato do tabelião fora do território da sua delegação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. 1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência. 2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg nos EREsp 1287930 / SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. VALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de ser válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente na qual o devedor tem domicílio (REsp nº 1.184.570/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505259 SP - Relator: Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julgado: 19/05/2015 - Publicado: 26/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento; 3? Recurso conhecido e provido. (TJPA - Apelação 0026530-64.2011.8.14.0301 - Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 28/11/2016 - Publicado: 29/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. - Inexiste impedimento legal seja a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de comarca diversa, uma vez que os atos praticados pelo oficial de Cartório de Títulos e Documentos não estão restritos por lei à circunscrição territorial imposta ao Cartório de Notas e de Registro de Imóveis. - Comprovada a inadimplência do devedor fiduciário e a sua regular constituição em mora, deve ser deferida a medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - AC 10460140007366002 - Relator: Pedro Bernardes - 9ª Câmara Cível - Julgado: 17/03/2015 - Publicado: 30/03/2015) Nesse contexto, definida válida e eficaz a expedição de notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, o processo não poderia ter sido extinto por falta de pressupostos processuais, porquanto o apelado foi, regularmente, constituído em mora, conforme depreende-se pela leitura dos documentos de fls. 28/29 os quais demonstram a notificação do Apelado no endereço constante no contrato. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o processamento da inicial, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00465611-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004112-44.2011.8.14.0201 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: ARTHUR DA CUNHA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO STJ. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do do...
Ementa: Conflito Negativo de Competência - Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Capital Ameaça e agressão moral contra vítima idosa e hipossuficiente Situação de vulnerabilidade Incidência da Lei nº 11.340/06 - Tratando-se de ameaça e agressão do filho contra a sua mãe idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre ambos, que coabitam a mesma residência, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima de 76 anos em relação ao seu filho, caracterizada resulta a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher, é idosa - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Decisão unânime.
(2012.03417278-61, 109.902, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-12)
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Conflito Negativo de Competência - Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Capital Ameaça e agressão moral contra vítima idosa e hipossuficiente Situação de vulnerabilidade Incidência da Lei nº 11.340/06 - Tratando-se de ameaça e agressão do filho contra a sua mãe idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre ambos, que coabitam a mesma residência, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima de 76 anos em relação...
Data do Julgamento:11/07/2012
Data da Publicação:12/07/2012
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE R$340,00 (TREZENTOS E QUARENTA REAIS) PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO, EX VI DOS ARTS. 4º, IV E 6º, III DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA E CORRIGIDA MONETARIAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Deveras, não consta o termo Saque, tal qual constou em outras operações no extrato juntado aos autos, ao contrário do que afirmara o apelado; além disso, o próprio apelado esclareceu às fls. 193, que baixa automática é uma transferência efetuada da poupança para a conta corrente. Outrossim, ante a contradição do apelado, o qual não se desincumbiu de provar a origem do sobredito desconto, devida a restituição do valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais), corrigido monetariamente. II - Não se constata nos autos, qualquer instrumento contratual que observe o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.518 do Banco Central, que não uma simples cartilha com a discriminação das tarifas cobradas pelo apelado (fl. 217) o que se afigura a transgressão do direito de informação e, decorrência lógica, a restituição, corrigida monetariamente, das tarifas descontadas indevidamente, à exceção da CPMF e do IOF, exações de natureza tributária. III - A retenção indevida de valores por instituição bancária enseja a compensação por danos morais. Outrossim, tendo em conta que o lesado é consumidor que depende de sua conta bancária para o recebimento de sua remuneração; o porte da instituição financeira apelada e, ainda, o caráter pedagógico a servir de freio a medidas discricionárias das instituições financeiras detentoras dos meios técnicos econômicos e financeiros; conclui-se por proporcional a fixação do quantum compensatório de R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do apelante.
(2012.03437795-08, 111.208, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-29)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE R$340,00 (TREZENTOS E QUARENTA REAIS) PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO, EX VI DOS ARTS. 4º, IV E 6º, III DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA E CORRIGIDA MONETARIAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Deveras, não consta o termo Saque, tal qual constou em outras operações no extrato juntado aos autos, ao contrário do que afirmara o apelado; além disso, o próprio apelado esclareceu às fls. 193, que baixa au...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não fere o princípio da presunção da não culpabilidade a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apelante na prisão. 2. Não incide a agravante da reincidência quando inexiste nos autos qualquer prova da ocorrência de trânsito em julgado da sentença condenatória em desfavor do recorrente. Recurso conhecido e provido, em parte, por unanimidade.
(2012.03431749-07, 110.803, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-14, Publicado em 2012-08-17)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não fere o princípio da presunção da não culpabilidade a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apelante na prisão. 2. Não incide a agravante da reincidência quando inexiste nos autos qualquer prova da ocorrência de trânsito em julgado da sentença condenatória em desfavor do recorrente....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA LIVRE DIREITO DE VISITA À MENOR RECONHECIDO O DIREITO DO GENITOR DE CONVIVER COM SUA FILHA - FALTA DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL AO LONGO DE TODO O DESENVOLVIMENTO DA MENOR QUE ATUALMENTE CONTA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE APROXIMAÇÃO DE FORMA PROGRESSIVA ATENDIMENTO AO INTERESSE DA MENOR DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA CORROBORADA AO ACORDO PROVISÓRIO FIRMADO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. 1. Na ação de regulamentação de visita, deve se atendido o maior interesse da menor, porém garantindo o direito do pai de conviver com sua filha. 2. A falta de convivência paterno-filial ao longo de todo o desenvolvimento da infante, que atualmente conta com 12 (doze) anos de idade, impõe que a visita deve se dar de maneira gradativa, ou seja, apenas uma vez por semana, durante o final de semana, em local a ser indicado pela representante da Agravante e mediante a presença de pessoa também por ela indicada, se assim entender a genitora da Agravante; 3. Com base no estudo social realizado pelo setor competente, poderá o Juízo a quo melhor deliberar sobre finais de semana alternados, bem ainda sobre as festas de fim de ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2012.03431007-02, 110.730, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA LIVRE DIREITO DE VISITA À MENOR RECONHECIDO O DIREITO DO GENITOR DE CONVIVER COM SUA FILHA - FALTA DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL AO LONGO DE TODO O DESENVOLVIMENTO DA MENOR QUE ATUALMENTE CONTA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE APROXIMAÇÃO DE FORMA PROGRESSIVA ATENDIMENTO AO INTERESSE DA MENOR DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA CORROBORADA AO ACORDO PROVISÓRIO FIRMADO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. 1. Na ação de regulamentação de visita, deve se atendido o maior interesse da menor, porém garantindo o dire...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E AGRESSÕES MORAL E FÍSICA CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Tratando-se de ameaça e agressões psicológicas e físicas do agressor com a mãe de sua namorada, sendo que todos coabitavam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher, é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: Processos nº. 2012.3.010841-2. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012 e de nº 2012.3.010836-3. RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012. Conflito conhecido e declarada a competência da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em conformidade com o parecer Ministerial.
(2012.03428903-09, 110.534, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-08, Publicado em 2012-08-10)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E AGRESSÕES MORAL E FÍSICA CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Tratando-se de...
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO MORAL CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR FILHO DE CRIAÇÃO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. -Tratando-se de agressões psicológicas do agressor com a mãe de criação, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012 e nº 2012.3.010841-2. Relatora: Desa. Vera Araújo De Souza. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012]. Declarada a competência da 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital.
(2012.03428909-88, 110.533, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-08, Publicado em 2012-08-10)
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1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO MORAL CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR FILHO DE CRIAÇÃO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIA...