PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - CAUSA DE PEDIR BASEADA NO ECA - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que Estado da federação figure como parte, mormente quando exija análise de matéria típica de direito público - conveniência e oportunidade do administrador público -, sendo irrelevante que, dentre as causas de pedir, haja invocação do ECA, que está dentre as matérias de competência meramente residual das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045126-2, de Bom Retiro, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - CAUSA DE PEDIR BASEADA NO ECA - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados, podendo ser prestados pelo Poder Público, como serviços públicos impróprios, não exclusivos nem privativos dele, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada, ainda mais quando não há intervenção do poder público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063046-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATA CLASSIFICADA (1º LUGAR) DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO PERÍODO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL OU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS ESTABELECIDOS NA CF. ORDEM CONCEDIDA. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de "que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.077764-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATA CLASSIFICADA (1º LUGAR) DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO PERÍODO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL OU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS ESTABELECIDOS NA CF. ORDEM CONCEDIDA. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) APELO DO DEMANDANTE - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de majorar a verba honorária, necessário o recolhimento do preparo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073758-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CELESC NO POLO ATIVO - COBRANÇA DE TARIFAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - FATURAS INADIMPLIDAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - REJEIÇÃO. "Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito. Ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, exceto se presente uma situação excepcional, [o] que os autos não retratam." (Apelação cível n. 2008.057184-0, de Jaraguá do Sul, rel. Jânio Machado, j. 31.05.2012). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043815-4, de Tubarão, rel. Des. CID GOULART, j. 02/09/2014 MÉRITO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. [...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084169-5, de Guaramirim, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 25/02/2014). COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - MERA ARRECADADORA E NÃO TITULAR DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A Celesc não detem legitimidade ativa para efetuar a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública ou Taxa de Iluminação Pública (COSIP/TIP), direito que pertence ao Município, haja vista ser mera arrecadadora do tributo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010722-6, de Concórdia, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 15/05/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025411-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CELESC NO POLO ATIVO - COBRANÇA DE TARIFAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - FATURAS INADIMPLIDAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - REJEIÇÃO. "Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito. Ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que,...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070596-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPE...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DA PARTE AUTORA E DO BANCO RÉU. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATAS SEM CAUSA. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA OPERACIONAL ADMITIDA PELAS EMPRESAS CORRÉS. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS, DA EXISTÊNCIA DO ABALO MORAL E DO QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045316-3, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DA PARTE AUTORA E DO BANCO RÉU. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATAS SEM CAUSA. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA OPERACIONAL ADMITIDA PELAS EMPRESAS CORRÉS. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS, DA EXISTÊNCIA DO ABALO MORAL E DO QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E ART. 3º, DO...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATAS SEM CAUSA. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA OPERACIONAL ADMITIDA PELAS EMPRESAS CORRÉS. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS, DA EXISTÊNCIA DO ABALO MORAL E DO QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045317-0, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATAS SEM CAUSA. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA OPERACIONAL ADMITIDA PELAS EMPRESAS CORRÉS. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS, DA EXISTÊNCIA DO ABALO MORAL E DO QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 5...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CUMULAÇÃO COM PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE ANULAÇÃO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTES PONTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS NO REFERENTE À INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DO PRAZO EQUIVOCADO. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO SEM PRETENSÃO EXISTENTE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECLAMO APELATÓRIO, PARA TANTO, PROVIDO. 1 O direito hereditário do investigante nasce, e somente então tem condição de ser exercido, quando reconhecida a paternidade atribuída ao de cujus investigado. Entretanto, existente violação a eventuais direitos patrimoniais dequele que investiga, a via processual correta para protegê-los é a demanda de petição de herança. 2 Para que haja pretensão de reparação civil é necessário existir direito ofendido, com o prazo prescricional somente se iniciando, por óbvio, quando do surgimento do direito à ação. 3 Da legitimidade ativa para postulação de direitos hereditários é detentor, com exclusividade, aquele que ostenta a qualidade de herdeiro. À toda evidência, precedentemente à formação do vínculo de filiação não há ação a prescrever, posto que ausente qualquer possibilidade de postular o investigante direitos hereditários. 4 Enquanto não reconhecida a paternidade não se cogita de nulidade do ato de partilha, pois não há herdeiro preterido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011891-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CUMULAÇÃO COM PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE ANULAÇÃO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTES PONTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS NO REFERENTE À INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DO PRAZO EQUIVOCADO. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. IN...
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. APLUB. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO, NO PONTO. - A sentença é citra petita quando, em desatenção às pretensões formuladas nos autos, deixa de examinar pedidos ou fundamentos consubstanciados nos limites da lide compostos pelas partes, em verdadeiro "esquecimento" do juiz, ensejando, como consequência, a invalidade em razão da incompletude da decisão, demandando integração, pela inegável caracterização de error in procedendo. (2) CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 515 do Código de Processo Civil, reconhecida a invalidade da sentença e a necessidade de integração diante de sua configuração como citra petita, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, estando, portanto, em condições de julgamento imediato, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide ainda não examinado. (3) MÉRITO. CÁLCULO E REAJUSTE DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO CONTRATUAL. SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. ADAPTAÇÃO IMPERATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO ATINENTE A PADRÃO MONETÁRIO E QUESTÕES CORRELATAS. - A superveniência de lei nova que altera o padrão monetário e questões correlatas, enquanto disposição de Direito Público, é cogente e, portanto, imperativa, com aplicação imediata sobre as relações jurídicas, de qualquer ordem, que a ela devem se adaptar, inclusive as contratuais, tanto as já em curso quanto as que sobrevierem. Nesse sentido, não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito atinente a padrão monetário e questões correlatas, eis que o estatuto legal da moeda é matéria de competência exclusiva do Estado, cujo poder regulamentar, ainda que inato em determinado lapso, permitindo a livre pactuação na seara, uma vez manifestado, obsta a persistência das convenções anteriores, toleradas pela lacuna legislativa, mas com extirpação imperiosa quando colmatado o vazio legislativo. (4) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO E AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE GANHO NOMINAL OU REAL. DESIMPORTÂNCIA. - O reajuste dos benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada encontra-se adequado quando efetuado nos termos em que estabelecerem as disposições regulamentares dos respectivos planos de benefício, desde que consonantes os critérios eleitos com as condições normativas vigentes por ocasião de sua elaboração, independente da ocorrência de efetivo ganho nominal ou real no importe percebido. RECURSO DA RÉ. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente fixados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058350-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. APLUB. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO, NO PONTO. - A sentença é citra petita quando, em desatenção às pretensões formuladas nos autos, deixa de examinar pedidos ou fundamentos consubstanciados nos limites da lide compostos pelas partes, em verdadeiro "esquecimento" do juiz, ensejando, como consequência, a invalidade em razão da incompletude da decisão, demandando integração, p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048483-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS À FABRICAÇÃO DE PEÇAS USINADAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de agravo de instrumento defluente de exceção de incompetência oposta em ação de reparação de danos fundada em contrato mercantil de fornecimento de maquinário para a indústria de usinagem - cuja matéria refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil - deve ser determinada a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015621-1, de Timbó, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS À FABRICAÇÃO DE PEÇAS USINADAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de agravo de instrumento defluente de exceção de incompetência oposta em açã...
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1984 - AMPUTAÇÃO DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA AO NÍVEL DA FALANGE PROXIMAL - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO E NÃO DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 - DIREITO AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E NÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 10.07.1984 o segurado sofreu amputação do 2º dedo da mão direita ao nivel da falange proximal, cujas sequelas definitivas ocasionaram redução mínima de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época. O pagamento do auxílio-suplementar é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício e cessa com a aposentadoria do acidentado (art. 9º e seu parágrafo, da Lei n. 6.367/76). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073737-5, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1984 - AMPUTAÇÃO DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA AO NÍVEL DA FALANGE PROXIMAL - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO E NÃO DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 - DIREITO AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E NÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DO AU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059145-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AVENÇA DE NATUREZA COMERCIAL, RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COMPRA E VENDA PERPETRADA COM NÍTIDO CARÁTER MERCANTIL. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA UTILIZAÇÃO NO FABRICO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA AUTORA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência ratione materiae para julgar feitos envolvendo contrato de compra e venda mercantil não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado.' (Ap. Cív. n. 2003.023524-8, de Chapecó, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 10-3-05)." (AC n. 2005.035975-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25.10.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.017088-9, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AVENÇA DE NATUREZA COMERCIAL, RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COMPRA E VENDA PERPETRADA COM NÍTIDO CARÁTER MERCANTIL. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA UTILIZAÇÃO NO FABRICO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA AUTORA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2003 unifiq...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal, a exemplo dos dividendos e bonificações. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º DO CPC. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, eis que levantada matéria por demais debatida na decisão, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Tal penalidade pode ser cumulada com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil, pois se trata de penalidades processuais com naturezas distintas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035979-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSÃO ENTRE DUAS EMPRESAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não compete às "Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delegadas ou com a prestação de serviço público concedido (Ato Regimental n. 109/2010)" (AC n. 2011.030576-0, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2012.013154-6, de Correia Pinto, Rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25.06.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002844-8, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSÃO ENTRE DUAS EMPRESAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não compete às "Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delegadas ou com a prestação de serviço público co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS DIRIGIDAS A ARTIGO PUBLICADO PELO REQUERENTE. ARGUIÇÃO DE COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MERA OPINIÃO COM JUÍZO DEPRECIATIVO QUE NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. "O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art.5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas. Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. IV- Inexistiu excesso por parte do réu na manifestação do seu pensamento, capaz de violar a imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor [...]". (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0567.13.006360-3, rel. Des. João Cancio, j. 15.7.2014). RECURSO ADESIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALORES CONDIZENTES. PERCENTUAIS MANTIDOS. PEDIDOS PARA EXCLUSÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. "O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos". (Ap. Cív. n. 2008.016047-2, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6.3.2014). "Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil. Observadas as diretrizes ali elencadas, não há falar em alteração do fixado, notadamente quando atendem a proporcionalidade". (Ap. Cív. n. 2012.045900-4, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 3.4.2014). "De acordo com o art. 15, caput, do CPC, é vedado às partes e seus advogados utilizarem expressões injuriosas nas petições apresentadas. Contudo, no caso concreto, apesar da linguagem agressiva, o trecho questionado pelo agravante não constitui ofensa direta a sua pessoa ou ao seu procurador, traduzindo apenas a animosidade existente, principalmente em razão da existência de outras demandas entre as partes e do suposto inadimplemento do contrato pelo ora agravante. (TJRS, Ag. Inst. n. 70054300256)". (Ag. Inst. n. 2013.034684-1, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 24.9.2013). "Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária". (Ap. Cív. n. 2008.058811-3, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.11.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.034894-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS DIRIGIDAS A ARTIGO PUBLICADO PELO REQUERENTE. ARGUIÇÃO DE COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MERA OPINIÃO COM JUÍZO DEPRECIATIVO QUE NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. "O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art.5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA"- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - DISCUSSÃO NÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Tendo em vista que a questão debatida nos autos de origem diz respeito à inexistência de relação jurídica entre as partes, e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu alegadamente de golpe aplicado por falsário no comércio, conclui-se que a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047614-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA"- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - DISCUSSÃO NÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO AR...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda" (Maria Helena Diniz). "É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso" (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078374-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda" (Maria Helena Diniz). "...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público