APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039702-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. DISCUSÃO ACERCA DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não compete às "Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delegadas ou com a prestação de serviço público concedido (Ato Regimental n. 109/2010)" (AC n. 2011.030576-0, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2012.013154-6, de Correia Pinto, Rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042631-4, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. DISCUSÃO ACERCA DE INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não compete às "Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delega...
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - SEQUELA DE LESÃO NO ANTEBRAÇO DIREITO COM FRATURA DE RÁDIO QUE RESULTOU EM LIMITAÇÃO DE PRONOSSUPINAÇÃO E DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DA MÃO ESQUERDA - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 1989, o segurado ficou sequelas definitivas que ocasionaram a redução de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar não vitalício previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época. O pagamento do auxílio-suplementar é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício, e cessa com a aposentadoria do acidentado (art. 9º e seu parágrafo, da Lei n. 6.367/76). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074804-5, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - SEQUELA DE LESÃO NO ANTEBRAÇO DIREITO COM FRATURA DE RÁDIO QUE RESULTOU EM LIMITAÇÃO DE PRONOSSUPINAÇÃO E DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DA MÃO ESQUERDA - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supre...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PATRIMÔNIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DIREITO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO AFETOS À CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Se o recurso versar sobre Direito Falimentar, a competência para processar e julgar a matéria é das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089590-4, de Meleiro, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PATRIMÔNIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DIREITO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO AFETOS À CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Se o recurso versar sobre Direito Falimentar, a competência para processar e julgar a matéria é das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089590-4, de Meleiro, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-...
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012030-5, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relaci...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM APENAS NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Cingindo-se a questão debatida nos autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente do protesto de título por dívida já quitada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087201-0, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM APENAS NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DET...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO INACOLHIDO. Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038814-1, de Trombudo Central, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL FIRMADO ENTRE EMPRESAS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MATÉRIA VINCULADA AO DIREITO EMPRESARIAL. ANÁLISE DA LIDE QUE DISTANCIA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de execução de contrato de compra e venda mercantil para aquisição de produtos derivados do petróleo, em virtude da evidente relação comercial estabelecida entre as partes e à natureza da avença, foge à competência das Câmaras de Direito Civil a análise da lide, devendo a matéria ser julgada por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/02-TJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004856-8, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL FIRMADO ENTRE EMPRESAS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MATÉRIA VINCULADA AO DIREITO EMPRESARIAL. ANÁLISE DA LIDE QUE DISTANCIA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de execução de contrato de compra e venda mercantil para aquisição de produtos derivados do petróleo, em virtude da evidente relação comercial estabelecida entre as partes e à natureza da avença, foge à competênci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO MÚLTIPLA DE ÁREA VERDE. DECISÃO DETERMINATIVA DE QUE O MUNICÍPIO-RÉU/AGRAVANTE RETIRE, EM 60 (SESSENTA) DIAS, AS FAMÍLIAS OCUPANTES, REALOCANDO-AS EM LOCAL ADEQUADO. DÚPLICE OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL: PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ASSEGURAMENTO AO DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063333-5, de Otacílio Costa, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO MÚLTIPLA DE ÁREA VERDE. DECISÃO DETERMINATIVA DE QUE O MUNICÍPIO-RÉU/AGRAVANTE RETIRE, EM 60 (SESSENTA) DIAS, AS FAMÍLIAS OCUPANTES, REALOCANDO-AS EM LOCAL ADEQUADO. DÚPLICE OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL: PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ASSEGURAMENTO AO DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, INCIDENTAL À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL. CONEXÃO POR ACESSORIEDADE ENTRE A DEMANDA CAUTELAR E A PRINCIPAL (ARTS. 800 E 809 DO CPC). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de recurso interposto em ação cautelar incidental à ação de reintegração de posse - esta fundada em contrato de comodato de equipamentos para o desenvolvimento de franquia de posto de combustível, cuja matéria refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil -, certamente não detém, este Órgão Julgador, competência para dele conhecer, razão pela qual, em virtude da conexão por acessoriedade, deve ser determinada a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088646-2, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, INCIDENTAL À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL. CONEXÃO POR ACESSORIEDADE ENTRE A DEMANDA CAUTELAR E A PRINCIPAL (ARTS. 800 E 809 DO CPC). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE TEM COMO RÉUS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao "Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), "educação infantil, em creche e pré-escola" (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre "proteção e menor em situação de risco" (ECA, art. 98). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000664-1, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE TEM COMO RÉUS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgR...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE FUTURAS PUBLICAÇÕES E MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS E BLOGS LOCAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO LIVRE PENSAMENTO. ANIMUS NARRANDI QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR POSTULADA. INCENSURABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O legislador constituinte, exatamente por compreender a vital importância do livre exercício da imprensa como garantia inquestionável de um Estado Democrático de Direito, resguardou a ampla liberdade de manifestação, direito esse que somente pode ser reprimido quando inegável a existência de excesso nesse exercício. 2 Nesse contexto, evidente a indispensabilidade de preservar o Judiciário a liberdade de informação, na qual se insere o exercício do direito de crítica a ela ligado e que se constitui em garantia institucional da opinião pública, tratando-se, mesmo, de suporte materialmente legitimador do próprio regime democrático. 3 Cunhada de arbitrariedade, dada a sua total incompatibilidade com a proteção constitucional da liberdade de informação, a repressão ao direito de crítica, posto não ser conferido ao Poder Público fixar padrões de conduta cuja observância implique em indevida restrição dessa liberdade. O que cabe ao Poder Público, aí incluídos Juizes de Direito e Tribunais, é, ao contrário, resguardar a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039048-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE FUTURAS PUBLICAÇÕES E MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS E BLOGS LOCAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO LIVRE PENSAMENTO. ANIMUS NARRANDI QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR POSTULADA. INCENSURABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O legislador constituinte, exatamente por compreender a vital importância do livre exercício da imprensa como garantia inquestionável de um Estado Democrático de Direito, resguardou a ampla liberdade de manifesta...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS CONFRONTANTES. PRESENÇA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO NA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO CONSOLIDADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREITO CIVIL PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em razão do disposto no art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10 - TJ, compete às Câmaras de Direito Público julgar recurso em que Município figura como parte. 'Ocorre que, quando uma Pessoa Jurídica de Direito Público integra a lide, a competência para solucionar o litígio é da Câmara de Direito Público, conforme dispõe o art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alterado, por último, pelo art. 1º do Ato Regimental n. 109/2010'. (Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.083976-6, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 4-5-2012)." (AC n. 2011.099445-7, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 20.09.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033369-3, de Tubarão, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS CONFRONTANTES. PRESENÇA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO NA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO CONSOLIDADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREITO CIVIL PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em razão do disposto no art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10 - TJ, compete às Câmaras de Direito Público julgar rec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS (SACAS DE FEIJÃO SOJA EM GRÃO) À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (BUNGE ALIMENTOS S/A). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a matéria versada no recurso - consubstanciada na suposta nulidade da execução lastreada em contrato mercantil de fornecimento de insumos (sacas de feijão soja em grão) para a indústria alimentícia - refoge ao âmbito de especialidade das Câmaras de Direito Civil, impõe-se, então, por força das disposições regimentais desta Corte, a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077503-5, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS (SACAS DE FEIJÃO SOJA EM GRÃO) À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (BUNGE ALIMENTOS S/A). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a matéria versada no recurso - consubstanciada na suposta nulidade da execução lastr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004147-0, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054547-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Dir...
ESTADO FIGURANDO COMO PARTE DO PROCESSO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DE VENCIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 93/08. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento de recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046100-2, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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ESTADO FIGURANDO COMO PARTE DO PROCESSO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DE VENCIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 93/08. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento de recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações i...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036783-1, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO E ABORDA OS FATOS COM CLAREZA, DETERMINANDO COM PRECISÃO SEUS PEDIDOS - REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO - PREFACIAL RECHAÇADA. Não procede o argumento da casa bancária no sentido de que o autor faz pedido genérico, quando a petição inicial, além de individualizar o ajuste objeto do litígio, expõe com clareza os fatos objeto da demanda e especifica os pedidos. Exegese do art. 282, incisos III e IV, da lei Processual Civil. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE - PARTE AUTORA QUE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EXIBIU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBASAR OS FUNDAMENTOS EXORDIAIS - VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. A inversão do ônus probatório inserto no inc. VIII do art. 6º da Legislação Consumerista não tem utilidade/necessidade quando, determinado à própria autora a juntada da documentação necessária ao exame do processado, a mesma tenha assim procedido, a afastar a hipossuficiência técnica no caso em comento. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL ÍNSITO NA LEI DE USURA, SALVO QUANDO O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS CONTRATADOS REMONTAR PATAMAR INFERIOR À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 413/1969. Compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural, a exemplo do que sucede com as cédulas de crédito comercial e industrial. Diante da omissão desse órgão nesse mister, prevalece a regra do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, Lei de usura, limitando-se eles no percentual de 12% ao ano. Entrementes, quando inferiores a aludido patamar máximo, deverão os juros remuneratórios observar os percentuais ajustados. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESCONTO DE CHEQUE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro viés, a atual jurisprudência da Corte Superior e deste Sodalício entende que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros (caso do contrato de desconto de cheques), deve ser limitado o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA MENSAL. Especificamente quanto a cobrança de juros capitalizados nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, esta é admitida em periodicidade mensal, porquanto amparada pelos Decretos-Leis n. 167/67 e 413/69 e Lei n. 6.480/80. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PACTO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.710-36/2001 E NO QUAL EXISTE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA ADMITIDA. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Existindo cláusula contratual expressa e previsão numérica de juros capitalizados, deve tal prática ser admitida na periodicidade mensal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA VEDADO - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 413/69 E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial têm disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, parágrafo único, e art. 58, que prevêem somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta forma, descabida a comissão de permanência, ante a taxatividade da Lei. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESCONTO DE CHEQUE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. MULTA MORATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 21/35022-1 - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA VERBA - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO QUE LIMITOU A COBRANÇA AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). É firme a jurisprudência no sentido de que, para os pactos firmados após a Lei 9.298/96, incide a limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação (Súmula 285 do STJ e art. 52, § 1º, do CDC). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE SE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO, TODAVIA, APENAS NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO, CONTUDO, IMPOSITIVA - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043419-5, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO E ABORDA OS FATOS COM CLAREZA, DETERMINANDO COM PRECISÃO SEUS PEDIDOS - REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO - PREFACIAL RECHAÇADA. Não procede o argumento da casa bancária no sentido de que o autor faz pedido genérico, quando a petição inicial, além de individualizar o ajuste objeto do litígio, expõe com clareza os fatos objeto da demanda e especifica os pedidos. Exegese do art...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º DO CPC. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, eis que levantada matéria por demais debatida na decisão, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Tal penalidade pode ser cumulada com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil, pois se trata de penalidades processuais com naturezas distintas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036521-3, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial