APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE OBRA AJUIZADA PELOS COOPERADOS EM FACE DA COOPERATIVA E SEU PRESIDENTE. PLEITO DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PELA COOPERATIVA REQUERIDA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA VISANDO OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE IMPUGNAR ATOS DE GESTÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO, RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "1. A sociedade cooperativa rege-se segundo as normas constantes dos arts. 1.093 a 1.096, do Capítulo VII - 'Da sociedade cooperativa', do Subtítulo II - 'Da sociedade personificada', do Título II - 'Da sociedade', do Livro II - 'Do direito de empresa', do Código Civil de 2002 e, também, pela Lei n. 5.764, de 16.12.1971. 2. Em assim sendo, versando o recurso sobre questão que afeta ação cautelar - a qual perpassa o tema da exibição de documentos a associado de cooperativa - a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064998-8, de Turvo, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 29/11/2012)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028314-7, de Braço do Norte, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE OBRA AJUIZADA PELOS COOPERADOS EM FACE DA COOPERATIVA E SEU PRESIDENTE. PLEITO DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PELA COOPERATIVA REQUERIDA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA VISANDO OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE IMPUGNAR ATOS DE GESTÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO, RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS...
PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CPC, ART. 555, § 1º. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO E DE NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.126.515/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-12-2013) Se o protesto, em tal contexto, não é vedado, seria um contrassenso obstar que o credor, previamente à propositura da execução fiscal, levasse o nome do inadimplente aos órgãos restritivos, como SPC e SERASA, porque se trata de uma via eficaz de recuperação extrajudicial da dívida e que pode dar importante contribuição à redução significativa do número de processos em curso no judiciário brasileiro. Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, divulgadas no início de 2014, reafirmam um fato de todos conhecido: Nosso maior cliente é o próprio Estado, no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Essa é ocupação direta das nossas prateleiras, mas os entes públicos ainda geram demandas para outros segmentos da sociedade por conta, v.g., de uma estrutura irracional de serviços, de um sistema tributário caótico e convidativo ao litígio, de planos econômicos mirabolantes e da quantidade e qualidade de normas que regem a vida de todos nós. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034281-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CPC, ART. 555, § 1º. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO E DE NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035298-8, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EMBASADA EM CONTRATO SOCIETÁRIO. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO DE EMPRESA. MANIFESTA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso cuja matéria discutida na ação subjacente é típica ao Direito de Empresa - no caso, a declaração de dissolução ou não de sociedade irregular com a consequente apuração de haveres e responsabilização do sócio administrador -, razão pela qual deve ser determinada a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015605-3, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EMBASADA EM CONTRATO SOCIETÁRIO. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO DE EMPRESA. MANIFESTA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso cuja matéria discutida na ação subjacente é típica ao Direito de Empresa - no caso, a declaração de dissolução ou não de sociedade irregular com a consequente apuração de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS RITUXIMABE A PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014757-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS RITUXIMABE A PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for so...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO APOS A PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. Ainda mais quando realizada a perícia médica que, aliada aos documentos juntados pelas partes, oferece importante subsídio ao julgamento da causa. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039789-6, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO APOS A PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044905-4, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IDOSO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031255-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IDOSO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MENOR IMPÚBERE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030320-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MENOR IMPÚBERE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVENÇA DE NATUREZA COMERCIAL, RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA POR AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COMPRA E VENDA PERPETRADA COM NÍTIDO CARÁTER MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO FABRIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência ratione materiae para julgar feitos envolvendo contrato de compra e venda mercantil não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado.' (Ap. Cív. n. 2003.023524-8, de Chapecó, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 10-3-05)." (AC n. 2005.035975-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25.10.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.045297-3, de Guaramirim, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVENÇA DE NATUREZA COMERCIAL, RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA POR AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COMPRA E VENDA PERPETRADA COM NÍTIDO CARÁTER MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO FABRIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM APENAS NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Cingindo-se a questão debatida nos autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente do protesto de título por dívida já quitada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038836-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM APENAS NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DET...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 275/04, PREVENDO A PERCEPÇÃO DA BENESSE NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DESTA NORMA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 352/06. DIREITO DOS SERVIDORES QUE ANIVERSARIARAM APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI À PERCEPÇÃO DA BENESSE. O direito à progressão por tempo de serviço no período compreendido entre a revogação da LC n. 254/06 e a vigência da LC n. 352/06 mostra-se inegável, à medida que esta norma estabeleceu que as novas regras relativas à ascenção funcional somente seriam aplicáveis a partir do ano seguinte, ou seja, 1º de janeiro de 2007. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 352/06 QUE, AO ASSEGURAR O DIREITO, PREVIU A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS COMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DAS NORMAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO, TODAVIA DE PARTE DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUPRIMENTO DA QUESTÃO. Se a lei estabeleceu que os eventos de capacitação suscetíveis de ensejar a progressão funcional por qualificação serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo - e isso se justifica pela existência do requisito de que o curso tenha relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, por força do art. 11 da LC n. 352/06 - o Poder Judiciário não pode substituir o administrador e conceder desde logo a promoção. Todavia, se a própria administração voluntariamente reconheceu parte do direito, impõe-se a sua admissão na esfera judicial. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO IPCA. QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062582-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 275/04, PREVENDO A PERCEPÇÃO DA BENESSE NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DESTA NORMA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 352/06. DIREITO DOS SERVIDORES QUE ANIVERSARIARAM APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI À PERCEPÇÃO DA BENESSE. O direito à progressão por tempo de serviço no período compreendido entre a revogação da LC n. 254/06 e a vigência da LC n. 352/06 mostra-se inegável, à medida que esta norma estabeleceu que as novas regras relativas à ascenção funciona...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, CRFB/88. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE DISCIPLINE O SEU EXERCÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NOS AUTOS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670, 708 E 712, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 7.783/89 ENQUANTO PERSISTIR A MORA LEGISLATIVA. Ao apreciar a questão referente ao exercício de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), o Supremo Tribunal decidiu, no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712, reconheceu a mora legislativa e concretizou o direito, para determinar que, até que não fosse editada a lei específica, fossem aplicada as normas previstas na Lei Federal n. 7.783/89, que regulamenta o tema no âmbito do setor privado. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. ESSENCIALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 6568. DIREITO AO EXERCÍCIO DE GREVE QUE NÃO SE ESTENDEU A ESSA CATEGORIA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO RECONHECIDA. Especificamente nos casos de greve do serviço público que envolvam serviços essenciais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 6568, decidiu que os servidores que exerçam suas atividades nas carreiras de saúde pública não estão inseridos no rol dos servidores alcançados pelo exercício do direito. Muito embora o Sindicato se insurja contra os termos da decisão proferida na Reclamação n. 6568, trata-se de ato proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, apesar de não estar dotado de efeitos vinculantes, constitui-se inegável fonte do direito, a ser observado no caso concreto, mormente porque representa, até então, a definição da Suprema Corte sobre a matéria. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O MOVIMENTO PAREDISTA. QUESTÃO A SER APRECIADA SOB O ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NA FORMA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONDUTA LESIVA, O DANO, O NEXO CAUSAL ENTRE ELES E A CULPA OU DOLO DO AGENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A responsabilidade civil a que estaria sujeita o Sindicato é aquela subjetiva, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de forma que incumbia ao autor a comprovação da conduta, do dano que lhe foi causado, além do nexo causal entre este e o ato, e, por fim, a culpa ou dolo do agente. Inexistindo prova do prejuízo, não restaram demonstrados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, motivo pelo qual o pedido não pode ser acolhido, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES DA SAÚDE. (TJSC, Declaratória n. 2009.073888-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, CRFB/88. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE DISCIPLINE O SEU EXERCÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NOS AUTOS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670, 708 E 712, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 7.783/89 ENQUANTO PERSISTIR A MORA LEGISLATIVA. Ao apreciar a questão referente ao exercício de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), o Supremo Tribunal decidiu, no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712, reconheceu a mora legislativa e concre...
APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E ACAUTELATÓRIO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - DEMANDAS POSSESSÓRIAS ALICERÇADAS NA TESE DE BOA-FÉ DA ADQUIRENTE DE VEÍCULO ALIENADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DE TERCEIRO - MATÉRIAS DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO. Cingindo-se a celeuma estabelecida nos presentes autos acerca da legitimidade da posse, e ainda do momento de perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda de veículo, a matéria recursal é de competência das Câmaras de Direito Civil. "As ações que, a exemplo da reivindicatória, envolvam a posse e o domínio de bens, móveis e imóveis, escapam ao âmbito da competência das Câmaras de Direito Comercial. Expressando elas matéria essencialmente civil, impõem-se conhecidas, no respeitante aos recursos delas originados, por uma das Câmaras de Direito Civil deste Pretório" (Apelação Cível. n. 2004.002230-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 14-12-2006)" (Apelação Cível n. 2010.057285-6, de São José, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 16/11/10). (Apelação Cível n. 2010.087757-4, de Criciúma, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 22-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.040456-6, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E ACAUTELATÓRIO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - DEMANDAS POSSESSÓRIAS ALICERÇADAS NA TESE DE BOA-FÉ DA ADQUIRENTE DE VEÍCULO ALIENADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DE TERCEIRO - MATÉRIAS DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO. Cingindo-se a celeuma est...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E ACAUTELATÓRIO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - DEMANDAS POSSESSÓRIAS ALICERÇADAS NA TESE DE BOA-FÉ DA ADQUIRENTE DE VEÍCULO ALIENADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DE TERCEIRO - MATÉRIAS DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO. Cingindo-se a celeuma estabelecida nos presentes autos acerca da legitimidade da posse, e ainda do momento de perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda de veículo, a matéria recursal é de competência das Câmaras de Direito Civil. "As ações que, a exemplo da reivindicatória, envolvam a posse e o domínio de bens, móveis e imóveis, escapam ao âmbito da competência das Câmaras de Direito Comercial. Expressando elas matéria essencialmente civil, impõem-se conhecidas, no respeitante aos recursos delas originados, por uma das Câmaras de Direito Civil deste Pretório" (Apelação Cível. n. 2004.002230-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 14-12-2006)" (Apelação Cível n. 2010.057285-6, de São José, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 16/11/10). (Apelação Cível n. 2010.087757-4, de Criciúma, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 22-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.040458-0, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E ACAUTELATÓRIO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - DEMANDAS POSSESSÓRIAS ALICERÇADAS NA TESE DE BOA-FÉ DA ADQUIRENTE DE VEÍCULO ALIENADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DE TERCEIRO - MATÉRIAS DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO. Cingindo-se a celeuma est...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. RECURSO DA IMPUGNANTE. AÇÃO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. PRETÉRITA REMESSA À CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011)". (AC n. 2012.076328-8, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 18.06.2013). AÇÃO PRINCIPAL DISTRIBUÍDA PARA DESEMBARGADOR INTEGRANTE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, CAPUT, E §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. "Nos termos do artigo 54, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição de recurso torna preventa a competência do órgão julgador para todos os recursos e pedidos posteriores originados do mesmo feito." (AI n. 2009.064197-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.07.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031429-1, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. RECURSO DA IMPUGNANTE. AÇÃO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. PRETÉRITA REMESSA À CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011)"....
MONITÓRIA. DEMANDA EMBASADA EM CHEQUE. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. MANIFESTA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso envolvendo matéria, tal como no caso de ação monitória fundada em cheque, atinente ao direito cambiário, razão pela qual, em virtude do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte, deve ser determinada a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078411-3, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
MONITÓRIA. DEMANDA EMBASADA EM CHEQUE. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. MANIFESTA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso envolvendo matéria, tal como no caso de ação monitória fundada em cheque, atinente ao direito cambiário, razão pela qual, em virtude do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte, deve ser determinad...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA AFETA À CESSAÇÃO DA VEICULAÇÃO NAS TRANSMISSÕES DE RADIODIFUSÃO DE PROPAGANDAS DE NATUREZA COMERCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DE APOIO CULTURAL. LITIGIO ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO PRIVADA E RÁDIO COMUNITÁRIA. DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO INERENTE ÀS RÁDIOS COMERCIAIS E ÀS RÁDIOS COMUNITÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM JULGADO ENVOLVENDO IDÊNTICA QUESTÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CAMARAS DE DIREITO CIVIL. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a "conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil (AC n. 2007.059762-1)." (Conflito de Competência n. 2013.072083-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20/11/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074751-4, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA AFETA À CESSAÇÃO DA VEICULAÇÃO NAS TRANSMISSÕES DE RADIODIFUSÃO DE PROPAGANDAS DE NATUREZA COMERCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DE APOIO CULTURAL. LITIGIO ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO PRIVADA E RÁDIO COMUNITÁRIA. DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO INERENTE ÀS RÁDIOS COMERCIAIS E ÀS RÁDIOS COMUNITÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. ENTENDIMENTO SUFRAGA...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E HIPERTENSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014190-7, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E HIPERTENSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISP...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À EDUCAÇÃO, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, III, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRIORIDADE NO PROCESSAMENTO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PERANTE O JUÍZO AD QUEM, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada à lides desta natureza. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.029668-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À EDUCAÇÃO, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, III, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESPEC...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público