MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.084848-9, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Pode...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.070763-3, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Pode...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CAUSA DE PEDIR EMBASADA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a demanda versa, em seu cerne, sobre a prestação de serviços de representação comercial e suas consequências, sendo necessário abordar matérias atinentes ao Direito Empresarial, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, de acordo com o disposto art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012930-0, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 11-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012337-3, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CAUSA DE PEDIR EMBASADA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a demanda versa, em seu cerne, sobre a prestação de serviços de representação comercial e suas consequências, sendo necessário abordar matérias atinentes ao Direito...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de cessão dos direitos acionários, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO AUTOR DEROVIDO - APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001486-1, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012267-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO - PEDIDO DA ADQUIRENTE DE SER INCLUÍDA COMO PARTE - NÃO CONCORDÂNCIA DO AUTOR DA DEMANDA - DECISÃO AGRAVADA QUE, NA FORMA DO § 2o DO ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADMITIU-A COMO ASSISTENTE - ADEQUAÇÃO - HIPÓTESE, TODAVIA, DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, E NÃO SIMPLES, CONFORME DETERMINADO NO DECISUM AGRAVADO - REFORMA NESSA PARTE. "O adquirente que não houver pedido seu ingresso em lugar do alienante, ou que tiver seu pedido indeferido, não ficará, contudo, impedido de participar do processo. Poderá, nesse caso, intervir como assistente da parte de quem houve a coisa ou direito, permissão essa concedida pelo § 2o do art. 42. O parágrafo não esclarece se essa assistência tem caráter simples ou litisconsorcial. Mas deve-se entender que será dessa última espécie, regulada no art. 54, porque a sentença que for proferida na causa decidirá quanto à relação jurídica substancial entre o assistente e o adversário do assistido. A determinação do tipo de assistência é importante, porque dele dependem os poderes do assistente. Na assistência simples eles são menores, porque o direito que nela se discute não é o do assistente; mas sim do assistido, e aquele tem simples interesse em jogo; enquanto isto, na assistência qualificada, ou litisconsorcial, o direito que se discute é também do assistente. E, no caso da alienação do direito, na verdade, esse direito já é só do assistente. Daí a conveniência em ser o assistente, que ingressou nessa qualidade por haver adquirido o objeto do litígio, considerado litisconsorcial, porque aí passa a ser considerado litisconsorte, isto é, parte, na forma do art. 54". (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. , p. 189-190). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058048-8, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO - PEDIDO DA ADQUIRENTE DE SER INCLUÍDA COMO PARTE - NÃO CONCORDÂNCIA DO AUTOR DA DEMANDA - DECISÃO AGRAVADA QUE, NA FORMA DO § 2o DO ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADMITIU-A COMO ASSISTENTE - ADEQUAÇÃO - HIPÓTESE, TODAVIA, DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, E NÃO SIMPLES, CONFORME DETERMINADO NO DECISUM AGRAVADO - REFORMA NESSA PARTE. "O adquirente que não houver pedido seu ingresso em lugar do alienante, ou que tiver seu pedido indeferido, não ficará, contudo, impedido de parti...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO EMPRESA QUE EMITIU DUPLICATA E BANCO QUE APRESENTOU PARA PROTESTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO MANDATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS A QUAL O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. "O réu pode defender-se simplesmente negando os fatos trazidos pelo autor, quando sobre ele, a princípio, não pesa qualquer ônus de fazer prova - sem excluir a possibilidade de contraprova abaixo mencionada. Trata-se de chamada defesa direta (...). Mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), aptos a modificar o direito do autor, extingui-lo ou impedir que ele nasça, cabe-lhe o encargo legal de prová-los, afinal de contas é seu interesse que esse direito não seja reconhecido." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 2. p. 77-8) ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. "É presumido o dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, isto é, ele existe tão-somente pela ofensa, sendo o bastante para justificar a indenização" (AC n. 2000.024244-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 31-8-2005). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO QUE VEM DECIDINDO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. NO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073445-5, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO EMPRESA QUE EMITIU DUPLICATA E BANCO QUE APRESENTOU PARA PROTESTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO MANDATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS A QUAL O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. "O réu pode defender-se simplesmente negando os fatos trazidos pelo autor, quando sobre ele, a princípio, não pesa qualquer ônus de fazer prova - sem excluir a possibilidade de contr...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCADA. TRANSFORMAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. AUTORIDADE COMPETENTE PARA O ATO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA A RESPEITO. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE A VAGA SE TORNOU DISPONÍVEL APÓS O REFERIDO INTERREGNO, QUANDO HOUVE A DESISTÊNCIA. DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE CONVOCAR A CANDIDATA. MEDIDA LIMINAR NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ - AgRg no REsp. n. 1.347.487/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26-2-2013). 2. "[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065094-6, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCADA. TRANSFORMAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. AUTORIDADE COMPETENTE PARA O ATO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA A RESPEITO. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DEST...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO QUE SE ESTENDE AO SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA ENCONTRAVA-SE LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO, ADEMAIS, RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. O servidor público estadual que à época da aposentadoria encontrava-se lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação tem direito à percepção da gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares. Ademais, o direito à incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria da autora foi assegurado por meio de decisão proferida em Mandado de Segurança com trânsito em julgado e, sendo assim, qualquer pretensão de discutir o direito à benesse, ofenderia a coisa julgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091848-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO QUE SE ESTENDE AO SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA ENCONTRAVA-SE LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO, ADEMAIS, RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. O servidor público estadual que à época da aposentadoria encontrava-se lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação tem direito à percepção da gratificação de produ...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - APELO DO IMPETRANTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ADEQUAR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares", e que "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (RE 464143 AgR, rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030, div. 18-2-2010, pub. 19-2-2010, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164). "Ocorrendo julgamento ultra petita, a sentença não é nula, devendo o juízo ad quem adequar a decisão aos limites do pedido" (Reexame Necessário n. 2011.066525-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-11-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.079061-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - APELO DO IMPETRANTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PAR...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - APELO DO IMPETRANTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ADEQUAR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares", e que "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (RE 464143 AgR, rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030, div. 18-2-2010, pub. 19-2-2010, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164). "Ocorrendo julgamento ultra petita, a sentença não é nula, devendo o juízo ad quem adequar a decisão aos limites do pedido" (Reexame Necessário n. 2011.066525-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-11-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.010201-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - APELO DO IMPETRANTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PAR...
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE AUTORIZA A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, SEM A ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. A ocorrência da revelia autoriza o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, II), mormente quando a questão envolve direito disponível, havendo, ademais, suficiente prova documental para sustentar um pronunciamento judicial seguro, logo, não há se falar em cerceamento de defesa. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049678-5, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE AUTORIZA A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, SEM A ABERTURA...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME - POSSIBILIDADE ANTE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO - PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA -AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O candidato aprovado em concurso público em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Referida situação somente se convalida em direito subjetivo caso comprovada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidor para exercício da função. - A necessidade constante da função de professores assegura ao Apelado o direito de contratar profissionais habilitados a fim de garantir a permanência da atividade, não evidenciando a existência de vagas na Administração, as quais devem ser criadas por lei específica. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.051731-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME - POSSIBILIDADE ANTE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO - PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA -AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O candidato aprovado em concurso público em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Referida situação somente se convalida em...
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE AUTORIZA A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, SEM A ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. A ocorrência da revelia autoriza o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, II), mormente quando a questão envolve direito disponível, havendo, ademais, suficiente prova documental para sustentar um pronunciamento judicial seguro, logo, não há se falar em cerceamento de defesa. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060233-3, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE AUTORIZA A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, SEM A ABERTURA...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA, INSTALADA NO RIO ONDE A ATIVIDADE PESQUEIRA ERA EXERCIDA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por pescador contra a empresa Foz do Chapecó Energia S.A, concessionária de energia elétrica, em razão de supostos danos patrimoniais pela redução do cardume de peixes no rio onde foi instalada a usina hidrelétrica, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve discussão sobre prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049953-0, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA, INSTALADA NO RIO ONDE A ATIVIDADE PESQUEIRA ERA EXERCIDA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092121-9, de Navegantes, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079591-3, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam...
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - LESÃO PROFUNDA NO BRAÇO DIREITO - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 1989, restaram sequelas definitivas que ocasionaram a redução de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar não vitalício previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época. O pagamento do auxílio-suplementar é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício, e cessa com a aposentadoria do acidentado (art. 9º e seu parágrafo, da Lei n. 6.367/76). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092206-0, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - LESÃO PROFUNDA NO BRAÇO DIREITO - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/...
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO À CRECHE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE TEM COMO RÉU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao "Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), "educação infantil, em creche e pré-escola" (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre "proteção e menor em situação de risco" (ECA, art. 98). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO À CRECHE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE TEM COMO RÉU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na deman...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE "SÍNDROME DO APNÉIA OBSTRUTIVO DO SONO GRAVE" NECESSIDADE DE USO DE APARELHO PARA AUXÍLIO NA RESPIRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM E POSTERIORMENTE REVOGADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS, QUE SEGUNDO O TOGADO SINGULAR, CONFIGURA CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. DIREITO DO CIDADÃO DE PLEITEAR EM JUÍZO TRATAMENTO MESMO QUE PADRONIZADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88.CONTRACAUTELA TRIMESTRAL FIXADA. RECURSO PROVIDO. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001247-2, de Turvo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE "SÍNDROME DO APNÉIA OBSTRUTIVO DO SONO GRAVE" NECESSIDADE DE USO DE APARELHO PARA AUXÍLIO NA RESPIRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM E POSTERIORMENTE REVOGADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS, QUE SEGUNDO O TOGADO SINGULAR, CONFIGURA CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. DIREITO DO CIDADÃO DE PLEITEAR EM JUÍZO TRATAMENTO MESMO QUE PADRONIZADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊN...