AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DE EX-PREFEITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE QUE O AUTOR PRODUZA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. "I - A ausência de contestação conduz à revelia, com todos os seus consectários, sobretudo a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo demandante, de modo a minimizar-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, induzindo, por conseguinte, ao julgamento antecipado da lide e, em regra, ao acolhimento da pretensão. "Contudo, em que pese a ocorrência da revelia, não deve o autor descurar do encargo que a lei lhe atribui na distribuição do ônus da prova, a respeito dos fatos constitutivos do seu direito, pois, haverá de fazer ao Estado-juiz alguma prova em favor de sua tese, capaz de convencer o julgador do fato constitutivo". (AC n. 2013.057224-0, de Meleiro, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2014). FALTA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ENTE POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "Não basta que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou (José de Aguiar Dias). A ausência de especificação a respeito conduz à improcedência do pedido' (Apelação Cível nº 1997.001449-0, São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eder Graf, j. 12/08/97)". (AC n. 2010.086093-3, de Porto Belo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2012). ALEGAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE QUE O CHEFE DO EXECUTIVO PRATICARA ATO ÍMPROBO. INOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045828-7, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DE EX-PREFEITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE QUE O AUTOR PRODUZA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. "I - A ausência de contestação conduz à revelia, com todos os seus consectários, sobretudo a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo demandante, de modo a minimizar-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, induzindo, por conseguinte, ao julgamento antecipado da lide e, em regra, ao acolhimento...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE GRAVAME NO REGISTRO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA CONTRATUAL - DÍVIDA QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Cingindo-se a questão debatida nos autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente da manutenção de gravame em imóvel dado em garantia de dívida já quitada, sem qualquer discussão acerca do ajuste, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032016-4, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE GRAVAME NO REGISTRO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA CONTRATUAL - DÍVIDA QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SEM DIREITO À QUALQUER APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONSOLIDADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL N. 113/91, PORÉM, NÃO EXERCIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 008/2003 VINCULANDO OS SERVIDORES MUNICIPAIS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR QUE JÁ ERA APOSENTADO PELO INSS ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. Embora o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico, segundo o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, aplica-se à aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. (ARE 744672 AgR/PE). Se o direito do servidor foi conquistado ainda sob a égide da Lei Municipal n. 113/91, que previa a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço aos 65 (sessenta e cinco) anos para homens, cabe ao município pagar o benefício previdenciário, porque, segundo o regime jurídico então vigente, o custeio da aposentadoria era de inteira responsabilidade dos cofres municipais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074678-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SEM DIREITO À QUALQUER APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONSOLIDADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL N. 113/91, PORÉM, NÃO EXERCIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 008/2003 VINCULANDO OS SERVIDORES MUNICIPAIS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR QUE JÁ ERA APOSENTADO PELO INSS ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO P...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. LEI N. 13.098/04. "PROMOÇÕES-RELÂMPAGO" DE PRODUTOS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO. DEVER DE APOR DATA DE VALIDADE EM PANFLETAGEM PROMOCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CF, ART. 24, V. NORMA ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O SUBSISTEMA DA LEI N. 8.078/90. DIFICULDADE PRÁTICA NO CASO DE PLURALIDADE DE DATAS DE VALIDADE. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE DA DATA MAIS PRÓXIMA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. LINDB, ART. 5º; CDC, ART. 6º, III. O Ministério Público tem interesse na propositura de ação civil pública para coibir a lesão aos direitos difusos dos consumidores, como a provocada por violação ao direito à informação. Não invade a competência legislativa federal a norma estadual que, especificando o comando inserto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o dever de informar o consumidor das datas de validade de produtos alimentícios em oferta. Tem-se, nesse caso, respeito à competência legislativa concorrente, já que a norma estadual cria regramento específico que encontra abrigo nas normas gerais disciplinadas pela União. A Lei Estadual n. 13.098/04 disciplina a promoção especial de produtos do gênero alimentício, colocados a preço especial por curto intervalo de tempo e com anúncio feito dentro do estabelecimento. Considerando-se a finalidade social da norma (LINDB, art. 5º), bem como a competência concorrente em matéria de produção e consumo (CF, art. 24, V), a exegese da Lei n. 13.098/04 deve-se dar em consonância com a norma geral inserta no CDC, art. 6º, VIII, que assegura aos consumidores o direito à "informação adequada e clara". Nesse passo, tem-se que o escopo da norma é evitar que o consumidor seja induzido a erro, adquirindo produtos que não poderá consumir dentro do prazo de validade. A norma, por conseguinte, atinge o seu objetivo quando informada, em destaque, a data de validade mais próxima. A fixação de astreinte em ação civil pública não se confunde com a aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização administrativa. A multa cominada na sentença deve ter o condão de coibir a reiteração da infração, considerados o porte econômico da ré e a atratividade econômica da conduta ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015001-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. LEI N. 13.098/04. "PROMOÇÕES-RELÂMPAGO" DE PRODUTOS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO. DEVER DE APOR DATA DE VALIDADE EM PANFLETAGEM PROMOCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CF, ART. 24, V. NORMA ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O SUBSISTEMA DA LEI N. 8.078/90. DIFICULDADE PRÁTICA NO CASO DE PLURALIDADE DE DATAS DE VALIDADE. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE DA DATA MAIS PRÓXIMA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012125-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) APELO DA DEMANDANTE - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de majorar a verba honorária, necessário o recolhimento do preparo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065343-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA DE SER NOMEADA, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUSITOS EDITALÍCIOS, ALÉM DO DIREITO A PERCEBER OS EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DE EXPIRAÇÃO DO CERTAME. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS ATRAVÉS DO EDITAL. FALTA DE CONVOCAÇÃO NO INTERREGNO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA NO CARGO, DÊS QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES. ALEGADO PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.096584-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-08-2012). APELO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PLEITO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM EM REMESSA NECESSÁRIA, NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA EVIDENCIADAS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. COMPENSAÇÃO DEVIDA (SÚM. 306 STJ). MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. "Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012). Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu, por inteiro, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. "[...]. 3. A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos. Precedentes: AgRg no RE 593.373, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado no DJe em DJe 18.4.2011, Ementário vol. 2505-01, p. 121;AgRg no AI 794.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJe em 16.11.2010, Ementário vol. 2431-03, p. 598; e AgRg no RE 602.254, Rel. Min. Eros Grau, publicado no DJe em 21.5.2010, Ementário vol.2402-07, p. 1456.Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no RMS 34792/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065290-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA DE SER NOMEADA, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUSITOS EDITALÍCIOS, ALÉM DO DIREITO A PERCEBER OS EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DE EXPIRAÇÃO DO CERTAME. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS ATRAVÉS DO EDITAL. FALTA DE CONVOCAÇÃO NO INTERREGNO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA NO CARGO, DÊS QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES. ALEGADO PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA NÃO APLICÁ...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2002 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência ratione materiae para julgar feitos envolvendo ação monitória embasada em nota promissória não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusiva das Câmaras de Direito Comercial.' (TJSC, Apelação cível n. 2008.073006-6, da Capital. Rel. Des. MONTEIRO ROCHA. Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16.07.2009)." (AC n. 2012.076210-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069685-3, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2002 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência ratione materiae para julgar feitos envolvendo ação monitória embasada em nota promissória não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusiva das Câmaras de Direito Comercial.' (TJSC, Apelação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo financiado, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenização pecuniária em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de utilizar normalmente do bem, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de financiamento. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012213-4, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVA...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO PARA A MESMA FUNÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DECORRENTE DE PACTO PRECÁRIO QUE FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO PRECEDENTES. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDA. 1. A questão relativa ao direito de nomeação decorrente de aprovação em concurso público deve, atualmente, ser entendida no sentido de que somente há direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, enquanto que a aprovação fora do número de vagas elencadas no edital do certame constitui mera expectativa de direito à nomeação, de acordo com as vagas disponíveis e no poder discricionário do administrador. 2. Todavia, se houve a necessidade de contratação temporária de função equivalente, cujo cargo está previstos na estrutura administrativa do Município, presume-se que há cargo a ser preenchido, devendo-se, por isso, ser ocupado da forma legal prevista constitucionalmente, qual seja, por intermédio de concurso público, conforme preceito estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federativa. 3. Inexistem justificativas aptas a amparar uma contratação direta nesse caso, pois, presente a necessidade do serviço, presume-se que há o cargo e, existente este, deve obrigatoriamente ser preenchido por concurso público. 4. Assim, a contratação direta e temporária de mão-de-obra para a realização do mesmo labor destinado ao cargo existente na estrutura administrativa e com concurso já perfectibilizado, na vigência de seu prazo de validade e com candidato aprovado aguardando a nomeação, faz presumir que há cargo a ser ocupado, a ensejar o direito à nomeação. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.064220-3, de Catanduvas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO PARA A MESMA FUNÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DECORRENTE DE PACTO PRECÁRIO QUE FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO PRECEDENTES. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDA. 1. A questão relativa ao direito de nomeação decorrente de aprovação em concurso público deve, atualmente, ser entendida no sentido de que somente há direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, enquanto que a apro...
Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido liminar de manutenção de posse. Natureza cautelar. Análise. Possibilidade na espécie. Ocupação de terreno público mediante autorização da Administração por aproximadamente 45 anos. Notificação para desocupação. Demandante que busca a permanência no imóvel até o julgamento final da demanda indenizatória. Ente público que objetiva a construção de parque para a prática de esporte e lazer no local. Interesse público. Direito à moradia. Colisão de interesses. Ponderação. Hipótese em que deve prevalecer o direito fundamental à moradia, intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Deferimento da medida. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (art. 273, §7º, CPC). Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. (TRF 4ª Região, Ap.Cív. n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031045-4, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido liminar de manutenção de posse. Natureza cautelar. Análise. Possibilidade na espécie. Ocupação de terreno público mediante autorização da Administração por aproximadamente 45 anos. Notificação para desocupação. Demandante que busca a permanência no imóvel até o julgamento final da demanda indenizatória. Ente público que objetiva a construção de parque para a prática de esporte e lazer no local. Interesse público. Direito à moradia. Colisão de interesses. Ponderação. Hipótese em que deve prevalecer o direito fundamental à moradia, intimam...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CORREÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando a lide sobre questão afeta ao Direito Bancário, porquanto se trata de pedido de cobrança de correção monetária em caderneta de poupança em razão dos planos econômicos Collor I e II, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo o disposto no art. 3.º, caput, do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026215-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CORREÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando a lide sobre questão afeta ao Direito Bancário, porquanto se trata de pedido de cobrança de correção monetária em caderneta de poupança em razão dos planos econômicos Collor I e II, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à red...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA DE COOPERATIVA MÉDICA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de demanda que objetiva a anulação de ato que exclui sócia de cooperativa médica, matéria atinente ao direito empresarial, deve ser reconhecida a incompetência das Câmaras de Direito Civil para o conhecimento do recurso interposto, remetendo-se, de ofício, os autos para a redistribuição ao órgão julgador competente (Câmara de Direito Comercial), tudo conforme disposto no art. 3.º, caput, do Ato Regimento n. 57/02 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035621-3, de Navegantes, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA DE COOPERATIVA MÉDICA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de demanda que objetiva a anulação de ato que exclui sócia de cooperativa médica, matéria atinente ao direito empresarial, deve ser reconhecida a incompetência das Câmaras de Direito Civil para o conhecimento do recurso interposto, remetendo-se, de ofício, os autos para a redistribuição ao órgão julgado...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita.. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008672-5, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DOS BENS. IMÓVEL. RESIDÊNCIA DO CASAL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DOS GENITORES DA CONSORTE. DEFESA INDIRETA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DA PROVAS. TRANSCURSO IN ALBIS. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. I, p. 472-473). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069879-8, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DOS BENS. IMÓVEL. RESIDÊNCIA DO CASAL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DOS GENITORES DA CONSORTE. DEFESA INDIRETA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DA PROVAS. TRANSCURSO IN ALBIS. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracida...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas" (TJSC, GCDP, EI n. 2007.003563-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196, positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010169-7, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas" (TJSC, GCDP, EI n. 2007.003563-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196, positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, interna...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMO PORTADOR DE HIPERPLASIA PROTÁSTICA BENIGNA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS.CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035980-7, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMO PORTADOR DE HIPERPLASIA PROTÁSTICA BENIGNA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS.CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. TENCIONADO DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APÓS APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO MANIFESTA. TESE NÃO CONHECIDA. "O não-cumprimento, pelo agravante, da regra prevista no art. 526, caput, do CPC, deve ser argüido e provado pelo agravado em suas contra-razões, sob pena de preclusão, não sendo admitido o conhecimento da matéria de ofício." (REsp n. 805.553, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.2007). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE A INSPEÇÃO JUDICIAL. FALTA DE LAVRATURA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO. FORMALIDADE ESSENCIAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 442, E ART. 443, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. MALFERIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PATENTE CERCEIO DE DEFESA. NULIDADES RECONHECIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 213 E 928, DO CPC. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. "Como decorrência lógica do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CRFB), entendido como direito a influenciar a formação da prova, as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. A não intimação da realização da inspeção importa afronta ao art. 442, CPC." (STJ, Ag. n. 570.734, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 06.08.2004). "Em sede de ação possessória, estando preenchidos os requisitos timbrados no art. 927 do CPC, o magistrado, sem ouvir a parte contrária, deve deferir a liminar pleiteada. Todavia, ressumbrando necessária a realização de justificação prévia, haverá inegável afronta formal e ataque ao direito de defesa se houver, na aludida solenidade, a outorga da tutela interdital sem a citação do demandado para acompanhar o ato." (AI n. 2013.012594-8, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 11.07.2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.077157-4, de Camboriú, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. TENCIONADO DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APÓS APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO MANIFESTA. TESE NÃO CONHECIDA. "O não-cumprimento, pelo agravante, da regra prevista no art. 526, caput, do CPC, deve ser argüido e provado pelo agravado em suas contra-razões, sob pena de preclusão, não sendo admitido o conhecimento da matéria de ofício." (REsp n. 805.553,...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados, podendo ser prestados pelo Poder Público, como serviços públicos impróprios, não exclusivos nem privativos dele, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada, ainda mais quando não há intervenção do poder público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054747-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Reg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS À PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de recurso interposto em ação revisional fundada em contrato mercantil de fornecimento de dióxido de carbono líquido para a indústria de refrigerantes - cuja matéria refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil - certamente não detém, este Órgão Julgador, competência para dele conhecer, razão pela qual deve ser determinada a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088468-8, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS À PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de recurso interposto em ação revisional fundada em contrato mercantil de fornecimento de d...