CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO
INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PAGAMENTO
INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A questão da
legitimidade ativa do cessionário de direitos, sobre imóveis financiados
pelo Sistema Financeiro da Habitação, restou consolidada pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp n. 1.150.429/CE), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil. 2. In casu, em razão do "contrato de gaveta" ter sido celebrado
em data posterior à 25/10/96, a anuência da instituição financeira mutuante
seria indispensável para que o cessionário adquirisse legitimidade ativa para
propor ação visando à quitação do contrato de mútuo, segundo entendimento
do STJ. 3. Em que pese tal circunstância, foi apurado no laudo pericial que,
desde março de 2004, o contrato se encontra totalmente liquidado, com desconto
sobre o saldo devedor dado pela própria CEF, que, por sua vez, era quem
recebia as prestações referentes à cessão de créditos. 4. A transferência do
imóvel financiado, apesar de efetivada sem consentimento do agente financeiro,
consolidou-se com o integral pagamento das prestações pactuadas, tratando-se
de fato consumado, restando à instituição financeira dar a quitação do
financiamento e liberar o ônus que recai sobre o imóvel. (Precedente do STJ:
RESP 200101273921, Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma). 5. In
casu, a duplicidade de financiamento imobiliário não afasta o direito à
quitação, pois a restrição imposta pelo art. 3º da Lei 8.100/90 não atinge os
contratos firmados anteriormente a sua vigência. Questão sedimentada pelo STJ,
no REsp 1.133.769/RN, submetido a sistemática dos recursos repetitivos. 6. É
objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do
risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer
alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de
responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente
de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes. 7 In casu, resta
comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e os danos
sofridos pela apelada, que decorrem dos transtornos inerentes à obtenção,
sem êxito, do ofício de quitação e da angústia ao permanecer com o imóvel
gravado por tempo indeterminado. 8. Mantido o quantum indenizatório fixado
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se 1 revela proporcional ao
evento danoso, e concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO
INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PAGAMENTO
INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A questão da
legitimidade ativa do cessionário de direitos, sobre imóveis financiados
pelo Sistema Financeiro da Habitação, restou consolidada pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp n. 1.15...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante
identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393,
cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença
julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito, "para reintegrar a parte
autora na posse da área situada na BR-393 (KM 175,60 - Rua Nilo Abraão, nº 02,
casa 01, Bairro Cantagalo, Três Rios/RJ), sentido Norte, trecho compreendido
entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116 (Dutra), condenar
a parte ré a desocupar o referido imóvel, bem como autorizar a parte autora
a promover a sua demolição". 2. Uma vez constatado, em perícia judicial,
que o imóvel foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem
autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade
do imóvel, impondo-se a sua demolição. 3. Inexiste dúvida de que a moradia
está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve
ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. É descabida
a tese de usucapião, considerando-se que o imóvel encontra-se inserido em
faixa de domínio de rodovia federal. Precedente deste Tribunal. 5. Quanto
ao pedido de indenização por dano moral formulado pela ré em seu apelo,
tal requerimento não será analisado, por se tratar de indevida inovação
recursal. Inexiste pedido reconvencional nesse sentido, tendo a ré apenas
apresentado sua contestação. 6. Em relação ao pedido de prazo maior para a
desocupação do imóvel, a sentença estipulou o prazo de 30 dias após o seu
trânsito em julgado, sendo razoável o prazo assinalado, mormente se observada
a data de prolação da sentença (01/09/2015) e que a apelante teria entendido
ser a contagem do prazo a partir da publicação da sentença. 7. Havendo
pedido de condenação da ré ao pagamento de gastos com a demolição de um
imóvel irregularmente construído em faixa de domínio de rodovia federal,
tal pedido há de ser julgado procedente. 1 8. Apelo da autora (Acciona)
conhecido e provido. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante
identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393,
cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença
julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito, "para reintegrar a parte
autora na posse da área situada na BR-393 (KM 175,60 - Rua Nilo Abraão, nº 02,
casa 01, Bairro Cantagalo, Três Rios/RJ), sentido Norte, trecho compreendido
entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116 (...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância
do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é
suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao
longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho
eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Em
que pese a regra estabelecida pelo art. 115 da Lei 8.213/91, a mesma deve
ser ponderada com outras normas jurídicas, especialmente os princípios da
segurança jurídica e da razoabilidade. A existência da regra que determina a
possibilidade de restituição mesmo presente a boa-fé do segurado determina
um maior ônus argumentativo para sua superação, entretanto, se houver
razões suficientemente fortes para tanto, a regra pode ser superada. No
caso concreto, a determinação de devolução das quantias indevidamente pagas
ao beneficiário (i) revela-se inadequada, pois é incapaz de incentivar o
comportamento desejado nos segurados, pois dirige-se justamente àqueles
que já adotaram tal comportamento, ou seja, os beneficiários de boa-fé;
(ii) não é necessária, pois verifica-se excessivamente gravosa para os
beneficiários, sendo possível adotar outras medidas mais eficazes para o
combate às fraudes previdenciárias e; (iii) não é proporcional, em sentido
estrito, pois restringe excessivamente os direitos dos segurados, enquanto
é incapaz de promover os resultados desejados. 7. Não é razoável que os
segurados vivam em uma permanente incerteza a respeito da sua relação
com a Administração, ainda mais em se tratando de uma relação que busca
justamente a proteção dos cidadãos sobre incertezas e riscos sociais, tal
como é a previdência social. Há uma legítima expectativa de correção dos
valores recebidos. Acrescente-se, ainda, a natureza alimentar das verbas
previdenciárias, que ratifica a impossibilidade de restituição dos valores
recebidos. 8. Dado provimento à apelação do autor e negado provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A discussão quanto às condições
em que foi realizada a transferência da marca para a impetrante configura
verdadeira impugnação da prova produzida pela mesma nos autos. 2. O parecer
produzido por auditores independentes, como exige o artigo 22 da Lei nº
9.656/98, não goza de presunção juris et de jure (que não admite prova em
contrário). Não está, portanto, isento de discussão na via judicial. 3. Para
que reste cabalmente demonstrado que a aquisição da marca pela impetrante
foi de acordo com o valor de mercado, ou seja, a preço justo e em condições
semelhantes a que seria praticada entre partes não relacionadas, se faz
necessária a dilação probatória, a esclarecer, inclusive, se é de praxe que
somente após a transferência de marca se realize parecer acerca do seu valor
de mercado, com data de validade retroativa à realização do ato. 4. As nossas
Cortes Superiores possuem vasta jurisprudência no sentido de ser impossível
se discutir, em sede de mandado de segurança, questão de fato controvertida,
eis que não admite dilação probatória. Nesse sentido: STF, MS 25344/DF, Rel. p/
Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09/02/2015; STF, MS 23190
AgR/RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2015; STF,
MS 26336/DF, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 31/07/2014;
STF, AgrRg MS 28406/DF, Plenário, Rel. Ministro Dias Toffoli, 20.03.2013; STJ,
AgRg no RMS 46388/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe 13/03/2015; STJ, AgRg no RMS 46523/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2015; STJ, RMS 46771/MT, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2014. 5. Dada a ausência de comprovação
inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em
sede de ação mandamental, a sentença deveria ter, com base no artigo 6º, §
5º, da Lei nº 12.016/2009, denegado a segurança e, em consequência, extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI,
do CPC (carência do direito de ação), facultando à impetrante a possibilidade
de defender seus direitos pela via ordinária, nos termos do artigo 19 da Lei
do Mandado de Segurança. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A discussão quanto às condições
em que foi realizada a transferência da marca para a impetrante configura
verdadeira impugnação da prova produzida pela mesma nos autos. 2. O parecer
produzido por auditores independentes, como exige o artigo 22 da Lei nº
9.656/98, não goza de presunção juris et de jure (que não admite prova em
contrário). Não está, portanto, isento de discussão na via judicial. 3. Para
que reste cabalmente demonstrado que a aquisição da marca pela impetrante
foi de acordo...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do
demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar
os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao
paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença
e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar
a neoplasia maligna que o acometeu. 2. O fato de o tratamento pretendido ter
sido iniciado no curso do processo não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença definitiva, sob pena
de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE
855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. Não se mostram legítimas as
alegações sobre violação à isonomia como impeditivas do direito fundamental à
saúde, uma vez que cabe ao Estado-Administrador, após efetivamente reconhecido
um direito subjetivo perante o Judiciário, como efeito indireto da decisão,
verificar a conveniência e oportunidade de estendê-lo aos demais cidadãos
nas mesmas condições do litigante originário. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012. 5. É possível
o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva
do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os
limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 6. Para assegurar
agendamento para tratamento oncológico, é preciso demonstrar que o estado de
saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram
na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam
possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios
orçamentários e recursos materiais e humanos. 7. Tendo sido comprovado o
direito aos procedimentos médicos prescritos, necessários ao restabelecimento
da saúde do paciente, mas sem impugnação específica a respeito da fila de
atendimentos, deve-se garantir a continuidade do tratamento, sem que se
ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem,
conforme a Política Nacional de Regulação do SUS, instituída pela Portaria
nº 1.599/2008, do Ministério da Saúde 8. Remessa necessária e apelações não
providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do
demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar
os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao
paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença
e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar
a neoplasia maligna que o ac...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ACRÉSCIMO DE
25%. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à assistente social aposentada
por invalidez da UFRJ, 72 anos, portadora de Alzheimer, o acréscimo de 25%
sobre os proventos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois descabe
estender os direitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos
aposentados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. Afasta-se a
alegação de que a negativa da concessão do acréscimo de 25% sobre os proventos
viola o princípio da isonomia, pois os aposentados do RGPS e os servidores
federais civis aposentados são regidos por regulamentos distintos e com
características próprias, inexistindo afronta ao princípio da isonomia, quando
as situações são diferentes. 3. Do comprovante de rendimentos infere-se que a
autora recebeu como proventos, em abril/2015, quase o dobro do valor do teto
previdenciário de 2015, acrescido de 25%. Não há como aplicar concomitantemente
ambos os regimes previdenciários, sem infringir as particularidades de cada
um dos sistemas, com regras e custeios próprios, pena de criar-se um regime
híbrido e sem a correspondente fonte de custeio. 4. Descabe a aplicação
subsidiária do art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois inexiste omissão na norma
regulamentadora do alegado direito à obtenção de acréscimo de 25% sobre
o valor dos proventos de aposentadoria por invalidez de servidor público
inativo que necessite da assistência permanente de outra pessoa, conforme já
foi afirmado em decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, em 23/11/2013,
no MI nº 4.823/DF. 5. Apenas o Poder Executivo tem a iniciativa de lei
sobre aumento de vencimentos e proventos de servidores públicos, art. 37, X,
da Constituição, e tal atuação não pode ser suprida pelo Poder Judiciário,
nos termos da Súmula vinculante nº 37 do STF: "não cabe ao poder judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia." 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ACRÉSCIMO DE
25%. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à assistente social aposentada
por invalidez da UFRJ, 72 anos, portadora de Alzheimer, o acréscimo de 25%
sobre os proventos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois descabe
estender os direitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos
aposentados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. Afasta-se a
alegação de que a negativa da concessão do acréscimo de 25% sobre os proventos
viola o princípio da isonomi...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO -
RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 3. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 4. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 5. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 6. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 7. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada
pelo Poder Executivo. 9. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro
de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015. 10. Descabe
o pedido alternativo do Apelante para que fossem excluídos do cálculo do FAP
os fatos relacionados a acidentes de percurso ou por não ter gerado custo
para a Previdência Social, como no caso daqueles que não geram afastamento do
empregado maior do que 15 dias; nos acidentes aos quais a empresa disponibilize
seguro ou assistência médica integral; naqueles cuja caracterização esteja
sub judice, ou ainda nos previstos no art. 21, inciso II, alíneas a, b,
d e e, e inciso IV, alíneas a, b e c; da Lei nº 8.213/91; e art. 13 do
Decreto nº 3.048/99. E isto porque: i) a própria Lei nº 8.213/91 equipara
os acidentes de percurso aos acidentes de trabalho; ii) a aplicação do FAP
não está relacionada ao custeio dos benefícios acidentários, mas, apenas,
ao incentivo da melhoria das condições laborais e da saúde do trabalhador
para a redução de acidentes, levando-se conta todos os acidentes de trabalho,
mesmo que estes não gerem concessão de benefício em virtude do acidente em si;
iii) ante a possibilidade de se aferir, caso a caso, se houve ou não dolo ou
culpa por parte do empregador; e iv) os acidentes que não geram afastamento
ou ocasionam afastamentos menores do que 15 (quinze) dias são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior
a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera, tão-somente,
os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF3 -
Ag. AC Nº 0007240-60.2010.4.03.6114/SP - Rel. Des.Fed. Cecilia Mello -
Julg. 10/11/2015. 11. Considerando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e ao que preceituam as alíneas a, b e c do § 3º do artigo
20 do CPC, mostra-se correta a condenação do Apelante em R$3.000,00 (três mil
reais), a título de honorários advocatícios. 12. Apelação desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO -
RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8....
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. I
LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença extinguiu
o feito sem apreciação do mérito, indeferindo a inicial por ilegitimidade a
tiva e reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267,
I e V do CPC. 2. As sentenças extintivas dos processos anteriormente ajuizados
pela Autora não adentraram o mérito justamente por reconhecer a ilegitimidade
da mesma para defender e m juízo os direitos pleiteados. 3. A renovação
de idêntica demanda não viabiliza a alteração da prestação jurisdicional,
ou seja, o indeferimento da inicial. A irregularidade apontada na sentença
anterior -ilegitimidade ativa - não foi sanada pela Apelante quando ingressou
com a nova ação, o que resultou em nova s entença extintiva, sem julgamento de
mérito. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.433.414/SP). 3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. I
LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença extinguiu
o feito sem apreciação do mérito, indeferindo a inicial por ilegitimidade a
tiva e reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267,
I e V do CPC. 2. As sentenças extintivas dos processos anteriormente ajuizados
pela Autora não adentraram o mérito justamente por reconhecer a ilegitimidade
da mesma para defender e m juízo os direitos pleiteados. 3. A renovação
de idêntica demanda não viabiliza a alteração da prestação jurisdici...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA
DEFESA CIVIL. DANOS DECORRENTES DAS FORTES CHUVAS NO LOCAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SFH. NÃO CABIMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Interdição pela Defesa Civil, em razão
de danos decorrentes de fortes chuvas em abril de 2010, em imóvel objeto de
financiamento habitacional pelo SFH. Pedido de indenização correspondente
à cobertura do seguro obrigatório contratado com o financiamento e em razão
de danos morais alegados. 2. Os contratos de mútuo habitacional celebrados
a partir da edição da Lei n. 7.682/88 vinculam-se a apólices de seguro
públicas. Com a publicação da MP n. 1.671/98, em 25.6.1998, passou a ser
possível a contratação do seguro no mercado, com seguradoras privadas,
sem comprometimento dos recursos públicos do FCVS. A Lei nº 12.409/2011
passou a autorizar o FCVS a assumir os direitos e obrigações do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH e a oferecer
cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na
apólice do SH/SFH. 3. Contrato de mútuo firmado em 15.5.1997, com a cobertura
do FCVS, envolvendo a Apólice Pública do Ramo 66, razão pela qual é da CEF
o interesse na demanda, enquanto gestora do FCVS, sem que haja qualquer
elemento que denote a participação da Caixa Seguradora S/A no caso dos
autos. 4. O contrato de seguro previsto nos financiamentos firmados no
âmbito do SFH visa a garantir o pagamento integral do saldo devedor do
financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do
mutuário, bem como resguardar o imóvel de danos que possa sofrer durante a
vigência do contrato de mútuo. 5. Financiamento liquidado antecipadamente,
em 26.3.2010, e o sinistro ocorrido em 7.4.2010, após a quitação do contrato,
não havendo, portanto, cobertura securitária na oportunidade. A opção da
mutuária em antecipar a liquidação do financiamento é uma liberalidade
sua, não cabendo a imputação à instituição financeira do ônus pelos danos
causados ao imóvel após a quitação. 6. Quanto aos danos morais, para que se
configure a responsabilidade da ré em indenizar, é preciso que se demonstre
não somente o dano, mas a atuação ilícita da CEF e o nexo de causalidade. Na
hipótese, não houve falha na atuação da ré sendo incabível a indenização
pretendida. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA
DEFESA CIVIL. DANOS DECORRENTES DAS FORTES CHUVAS NO LOCAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SFH. NÃO CABIMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Interdição pela Defesa Civil, em razão
de danos decorrentes de fortes chuvas em abril de 2010, em imóvel objeto de
financiamento habitacional pelo SFH. Pedido de indenização correspondente
à cobertura do seguro obrigatório contratado com o financiamento e em razão
de danos morais alegados. 2. Os contratos de mútuo habitacional celebrados
a partir da ediç...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO REGIDO PELO CC/1916 E QUINQUENAL PREVISTO
NO NCC. I. A partir do registro voluntário do profissional do direito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está o mesmo qualificado
e autorizado por lei ao exercício da advocacia, sendo-lhe assegurados,
a partir de então, todos os direitos conferidos pelo Estatuto da OAB,
obrigando-se o profissional, em contraparte, ao cumprimento dos deveres ali
impostos, dentre eles o adimplemento das anuidades. O advogado, portanto,
que não mais pretender exercer a advocacia deverá, tal como procedeu em
relação à inscrição, requerer junto à Ordem dos Advogados do Brasi l ,
o cancelamento de seu registro prof issional, obstando, consequentemente,
as anuidades futuras. II. A ora Apelante não requereu o cancelamento de
sua inscrição profissional junto à OAB, em que pese jamais ter exercido a
profissão, conforme ela mesma alegara, sendo objeto de cobrança, assim, as
anuidades dos anos de 1990 (vencimento em 02/01/1991), 1991 (vencimento em
02/01/1992), 1992 (vencimento em 02/01/1993), 2005 (vencimento em 02/01/2006),
2006 (vencimento em 02/01/2007), 2007 (vencimento em 02/01/2008), 2008
(vencimento em 02/01/2009) e 2009 (vencimento em 02/01/2010). III. O
entendimento pacificado no STJ é no sentido de que, por não possuírem
as anuidades da OAB natureza tributária, as respectivas execuções deverão
observar os prazos constantes no Código Civil vigente à época do vencimento da
anuidade. IV. Em se tratando das anuidades referentes ao período de vigência do
Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional previsto em seu art. 177,
de 20 anos. Após 11/01/2003, data em que passou a viger o Código Civil de
2002, deve incidir o prazo de prescrição de 05 anos, conforme §5º, inc. I, do
art. 206, do NCC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo
qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Aponte-se,
ainda, com fulcro no art. 2028, do NCC, o qual prevê norma de transição,
que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada". V. Em relação às anuidades de
1990, 1991 e 1992, cujos vencimentos ocorreram em 02/01/1991, 02/01/1992 e
02/01/1993, respectivamente, constata-se que as mesmas não estão prescritas,
porquanto aplicável o prazo prescricional vintenário, vez que transcorrido
mais da metade do mesmo quando da entrada em vigor do Código Civil/2002; e
a execução foi proposta em 21/12/2010, com citação em 25/02/2015 (arts. 34,
caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, 1 da Lei nº 8.906/1994 "Estatuto
da Advocacia"). E, no que tange às anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009,
com vencimentos em 02/01/2006, 02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010,
respectivamente, consideradas as datas de 21/12/2010 e 25/02/2015, propositura
da ação (causa interruptiva da prescrição) e citação, constata-se que não
houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, §5º,
inc. I, do NCC. Logo, não há que se falar in casu em incidência da prescrição,
devendo ser mantida a sentença de piso. VI. Recurso de apelação não provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO REGIDO PELO CC/1916 E QUINQUENAL PREVISTO
NO NCC. I. A partir do registro voluntário do profissional do direito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está o mesmo qualificado
e autorizado por lei ao exercício da advocacia, sendo-lhe assegurados,
a partir de então, todos os direitos conferidos pelo Estatuto da OAB,
obrigando-se o profissional, em contraparte, ao cumprimento dos deveres ali
impostos, dentre eles o adimplemento das anuidades. O advogado, portanto,
que não mais pretend...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CADE. LEI ANTITRUSTE. MULTA
ARBITRADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO DO VALOR
INTEGRAL. GARANTIA EM PECÚNIA. LEI 12.529/2011. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se na
origem de ação ordinária proposta em face do CADE, objetivando a declaração
de nulidade do processo administrativo que culminou com a imposição de
multa por infração à ordem econômica. O juízo a quo, mesmo sem vislumbrar as
verossimilhanças das alegações, deferiu liminar para impedir o ajuizamento
da execução fiscal, a negativação do nome dos réus e deferiu parcialmente
os efeitos da tutela com o fim de obstar o CADE ao implemento das referidas
medidas, aceitando bens imóveis em garantia. 2. O CADE devolveu a matéria
à reapreciação, postulando, com base no artigo 98 e seus parágrafos, da
Lei nº 12.529/2011, a reforma do julgado para que a suspensão requerida
"seja efetivada mediante oferta de caução dotada de liquidez suficiente para
garantir a plena efetividade da decisão administrativa". Subsidiariamente,
o agravante diz ser viável a substituição por fiança bancária dentro dos
requisitos da Portaria nº 437/2011, da PFN. 3. Em análise perfunctória,
conforme ressaltou a decisão agravada, não se vislumbra elementos que assegurem
a verossimilhança das alegações. A multa foi arbitrada dentro dos parâmetros
da Lei 12.529/2011 e o ato administrativo tem presunção de legalidade. O que
significa dizer que para ser afastado, necessário faz-se trazer aos autos
prova irrefutável de que não respeitou as formalidades ou foi manifestamente
ilegal. 4. A hipótese em comento não apresenta questões de fatos e nem de
direito ensejadores do instituto da antecipação dos efeitos da tutela. Ao
revés, a agravante quer furtar-se de arcar com as responsabilidades dos atos
contrários à boa fé negocial, e demais prejuízos causados à coletividade,
utilizando-se de instrumentos criados para resguardar direitos senão líquidos,
verossímeis e amparados principalmente por risco de lesão. 5. Numa primeira
cognição, pode-se afirmar que submeter a parte agravada à decisão do CADE é
medida adequada à espécie, pois se encontra de acordo com Lei 12.529/2011
e com os princípios norteadores da economia de mercado. A uma porque os
atos administrativos revestem-se dos atributos da presunção de veracidade
e legitimidade. A dois porque são fortes os indícios de que os agravados
tiveram envolvimento em práticas que visavam formação de cartel. Neste
sentido, o fumus boni iuris e o periculum in mora devem ser revertidos à
autarquia fiscalizadora, a fim de resguardar o resultado 1 prático das futuras
decisões. 6. Merece reforma a decisão recorrida, a fim de acolher o pedido
para determinar que a suspensão da multa administrativa seja condicionada ao
depósito integral do débito, em pecúnia, na dicção do art. 151, II, do CTN,
ou mediante fiança bancária, nos moldes da Portaria PFN nº 437/2011 e que
os imóveis inicialmente oferecidos em garantia, sejam caucionados pelo juízo
para garantir obrigação remanescente de fazer ou não fazer, desde que sobre
eles não incidam cláusulas restritivas do direito de propriedade. 7. Agravo
de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CADE. LEI ANTITRUSTE. MULTA
ARBITRADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO DO VALOR
INTEGRAL. GARANTIA EM PECÚNIA. LEI 12.529/2011. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se na
origem de ação ordinária proposta em face do CADE, objetivando a declaração
de nulidade do processo administrativo que culminou com a imposição de
multa por infração à ordem econômica. O juízo a quo, mesmo sem vislumbrar as
verossimilhanças das alegações, deferiu liminar para impedir o ajuizamento
da execução fiscal, a negativação do nome dos réus e deferiu parcialmente
os efeitos da tutela...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individual de correção
monetária residual do FGTS a empregados da Caixa Econômica Federal, forte em
que a exequente é domiciliada em Uberlândia/MG. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
da exequente/agravante, não se pode obrigá-la a liquidar e executar ali a
sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo a exequente optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individual de correção
monetária residual do FGTS a empregados da Caixa Econômica Federal, forte em
que a exequente é domiciliada em Uberlândia/MG. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REPRESENTADOS NÃO DOMICILIADOS NA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO
JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. ART. 2º-A DA LEI
Nº 9494/97. EXTINÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma
da sentença que extinguiu o processo ajuizado por Associação, em relação a
alguns substituídos, ao fundamento de que, no âmbito das ações coletivas, os
substituídos devem ter domicílio dentro da competência territorial do órgão
prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 2. O caso em tela é
de representação processual, de modo que a Associação não atua como parte,
mas sim, em nome dos representados e nos termos do art. 5º, inciso XXI,
da Constituição Federal, razão pela qual não importa o local do domicílio
da Associação, na medida em que ela não é parte do processo, e sim, dos
representados. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada
no sentido de que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos
seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data de sua
propositura, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator,
nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 4. Os associados excluídos do
processo possuem domicílio em outras unidades da federação que não o Estado do
Rio de Janeiro, e eventual resultado favorável da sentença não os beneficiará,
ou seja, de nada adianta a busca por uma providência jurisdicional, já
que seus efeitos não poderão ser usufruídos pelos substituídos que não
residam no território do órgão prolator do decisum na data da propositura
da ação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REPRESENTADOS NÃO DOMICILIADOS NA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO
JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. ART. 2º-A DA LEI
Nº 9494/97. EXTINÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma
da sentença que extinguiu o processo ajuizado por Associação, em relação a
alguns substituídos, ao fundamento de que, no âmbito das ações coletivas, os
substituídos devem ter domicílio dentro da competência territorial do órgão
prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 2. O caso em te...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA
NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58
DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. 1. O art. 40, § 4º da Constituição
Federal permite o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria
especial em virtude de atividades que sejam exercidas sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão
legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos
termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo a lidar de forma
distinta com o período anterior à implementação do regime jurídico único, em
que os servidores eram celetistas, e o período posterior à edição da Lei n°
8.112/90. 3. A Suprema Corte considerou que o servidor público tem direito
adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único,
porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes
regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro giro, no
período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 4. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições insalubres. 5. A mudança de regime jurídico
não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e da
atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 5°, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 6. Precedentes: STF, AgR no RE 683.970,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 17.11.2014; STF, AgR no RE 724.221,
Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 4.4.2013; STF, AgR no RE 563.562,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 4.4.2013 e STF, RE 382352/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 6.2.2004. 7. Apelação provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA
NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58
DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. 1. O art. 40, § 4º da Constituição
Federal permite o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria
especial em virtude de atividades que sejam exercidas sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal,
n...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- Em
atenção às peculiaridades do caso concreto, o Colegiado entendeu por bem
substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos não obstante a
reprimenda tenha sido fixada em patamar superior aos quatro anos legalmente
previstos. III- A insurgência do órgão ministerial não tem qualquer relação
com obscuridade ou contradição, mas com o posicionamento adotado no acórdão
objurgado. IV- Recurso manejado com vistas a modificar a fundamentação do
julgado. Impossibilidade. V- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- Em
atenção às peculiaridades do caso concreto, o Colegiado entendeu por bem
substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos não obstante a
reprimenda tenha sido fixada em patamar superior aos quatro anos legalmente
previstos. III- A insurgência do órgão mi...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. QUIMIOTERAPIA. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se
de remessa necessária de sentença que condenou a União, o Estado do
Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao fornecimento gratuito
do tratamento médico oncológico quimioterápico que se fizer necessário
na busca pelo restabelecimento da saúde da demandante. 2. O fato de o
tratamento pretendido ter sido iniciado no curso do processo não é causa de
modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença
definitiva, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. Não se
mostram legítimas as alegações sobre violação à isonomia como impeditivas do
direito fundamental à saúde, uma vez que cabe ao Estado-Administrador, após
efetivamente reconhecido um direito subjetivo perante o Judiciário, como efeito
indireto da decisão, verificar a conveniência e oportunidade de estendê-lo
aos demais cidadãos nas mesmas condições do litigante originário. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012. 5. É
possível o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda
que compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica,
desde que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva
do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os
limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 6. Para assegurar
agendamento para tratamento oncológico, é preciso demonstrar que o estado de
saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram
na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam
possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios
orçamentários e recursos materiais e humanos. 7. Tendo sido comprovado o
direito aos procedimentos médicos prescritos, necessários ao restabelecimento
da saúde da paciente, deve-se confirmar os efeitos da sentença que garante
a continuidade do tratamento, sem que se ultrapasse posições na fila ou
realize seu direito em detrimento de outrem. 8. Remessa necessária não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. QUIMIOTERAPIA. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se
de remessa necessária de sentença que condenou a União, o Estado do
Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao fornecimento gratuito
do tratamento médico oncológico quimioterápico que se fizer necessário
na busca pelo restabelecimento da saúde da demandante. 2. O fato de o
tratamento pretendido ter sido iniciado no curso do processo não é causa de
modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença
definitiva...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1.A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individual de correção
monetária residual do FGTS a empregados da Caixa Econômica Federal, forte
em que o exequente é domiciliado em Guaxupé/MG. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
do exequente/agravante, não se pode obrigá-lo a liquidar e executar ali a
sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo o exequente optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1.A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individual de correção
monetária residual do FGTS a empregados da Caixa Econômica Federal, forte
em que o exequente é domiciliado em Guaxupé/MG. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
do...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA
NÃO CONSTATADA. 1- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96)
exige, como requisito para revalidação do diploma obtido no estrangeiro,
a similaridade entre os cursos estrangeiro e nacional. Por seu turno,
o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002, alterada pela Resolução CNE/CES
08/2007, estabelece que, "Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência
dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais" e que
"§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas
demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação,
deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade
ou em outra instituição que ministre curso correspondente". Examinando
detidamente os dispositivos mencionados, especialmente o art. 7º da
Resolução CNE/CES 01/2002, extrai-se que, somente na hipótese de dúvida
quanto à equivalência do curso objeto do pedido de revalidação, surgiria a
possibilidade de complementação dos estudos pelo aluno, e, somente nesse
contexto, caberia discutir a obrigação da Universidade em emitir parecer
minucioso de equivalência onde constassem as pendências curriculares
eventualmente passíveis de complementação. Ocorre que, tal como restou
claramente informado à fl. 94, pela Vice-Diretora da Escola Politécnica da UFRJ
"a Escola Politécnica da UFRJ não localizou nenhuma consulta ou solicitação
em nome de WAGNERNUNES referente possível revalidação de seu diploma do
Programa de Tecnologia de Engenharia Computacional e Eletrônica (ECET) dos
Estados Unidos da América" e, ainda que assim não fosse "O autor WAGNER NUNES
declara que o seu curso conferiu-lhe o grau de Tecnólogo em Ciência Eletrônica
e Engenharia Técnica Computacional. Entretanto, um tecnólogo se gradua em
03 (três) anos. Como a UFRJ promove unicamente cursos de 05 (cinco) anos,
onde é inclusa a sua licenciatura, a revalidação do diploma de tecnólogo não
preenche as condições exigidas para ser revalidado, encontrando-se o mesmo
vedado, uma vez que o curso de tecnólogo não atinge o percentual mínimo
exigido pela resolução de revalidação de diplomas de graduação expedidos
por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior na UFRJ". Portanto,
ainda que houvesse pedido administrativo de revalidação de diploma, tal ato
não seria possível, ante a falta de equivalência entre o curso do Autor e
os oferecidos pela Universidade, sendo certo que os direitos à educação,
trabalho, livre exercício da profissão e dignidade da pessoa não autorizam
à Universidade a prática de condutas irregulares, contrárias à legislação
específica que rege à matéria e aos regulamentos expedidos como expressão
da autonomia universitária, também constitucionalmente assegurada. 2 -
Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA
NÃO CONSTATADA. 1- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96)
exige, como requisito para revalidação do diploma obtido no estrangeiro,
a similaridade entre os cursos estrangeiro e nacional. Por seu turno,
o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002, alterada pela Resolução CNE/CES
08/2007, estabelece que, "Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência
dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais" e que
"§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas
demonstrare...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDASST. RECEBIMENTO
DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de
sentença que julga parcialmente procedente pedido da Gratificação de Desempenho
de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA) e da Gratificação de Desempenho
de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) na mesma proporção
paga aos servidores ativos. 2. O pagamento da GDATA aos servidores inativos e
pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores
ativos, até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual
e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido:
STF, Plenário, RE 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJE 19.4.2007; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014. 3. As vantagens concedidas em
caráter genérico a servidores da ativa, devem ser estendidas aos aposentados e
pensionistas em igual proporção. (RE 596.962, Plenário, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
DJE 8.9.2014) 4. Com relação à GDASST, com base na Súmula Vinculante nº 34, no
art. 11 da Lei nº 10.483/2002, no art. 6º da Lei nº 10.971/2004 e no art. 5º,
§1º, I, da Lei nº 11.355/2006, é garantido o pagamento aos servidores inativos
na mesma proporção paga aos ativos, qual seja, 40 pontos até abril de 2004
e 60 pontos de maio de 2004 até março de 2008. 5. Inexistente a avaliação
de desempenho, a Administração não poderia conceder vantagem diferenciada
entre servidores ativos e inativos. (RE 631.389, Plenário, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJE 25.9.2013) 6. Inexiste direito à paridade remuneratória quando
a pensão for instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e
não restar comprovado que o benefício se enquadra nas exceções previstas pelo
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. (STF, Tribunal Pleno, RE 603.580,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 20.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 200851010211259, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
27.11.2013) 7. Inversão do ônus da sucumbência. 1 8. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 9. Remessa necessária e apelação providas.
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDASST. RECEBIMENTO
DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de
sentença que julga parcialmente procedente pedido da Gratificação de Desempenho
de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA) e da Gratificação de Desempenho
de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) na mesma proporção
paga aos servidores ativos. 2. O pagamento da GDATA aos servidores ina...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE
TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR ALUGUEL. POSSIBILIDADE ANTE A CONCORDÂNCIA DO
PROPRIETÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria
devolvida para reexame cinge-se à substituição de penhora de um imóvel pelos
alugueres correspondentes. A constrição, realizada no bojo da execução fiscal
nº 0028982-69.1900.4.02.5001, foi feita sobre imóvel de titularidade de
terceiro estranho à relação jurídica. 2. Como preconiza o art. 797 do NCPC,
a execução realiza-se no interesse do exequente. Já o princípio da menor
onerosidade orienta no sentido da observância aos direitos e possibilidades
do executado. No caso em apreço, a penhora recaiu sobre bem de terceiro, com
aquiescência deste, afastando, portanto, violação àquele princípio. 3. Por não
constar dos autos expressa autorização do titular para eventual substituição
da penhora do imóvel pelos rendimentos gerados em forma de aluguel, a decisão
de piso indeferiu o pedido do exequente, ora agravante. 4. O fato de o bem
penhorado ser de titularidade de terceiro não pode impedir a substituição
do bem constrito pelos alugueres, desde que autorizado expressamente pelo
proprietário, haja vista que esta hipótese contemplaria o princípio da menor
onerosidade possível, uma vez que o agravante cogitou nos autos principais
de levar o imóvel a hasta pública. 5. Conforme dispõe o art. 831 do diploma
processual civil, a penhora deverá representar valor que englobe além do
débito exequendo, juros e correção, mais as despesas processuais. Segundo
a melhor doutrina, é possível, diante do fato concreto, alterar-se a ordem
prevista no art. 835 do CPC. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento
para determinar que o juízo a quo intime o terceiro sobre o pedido de
substituição da penhora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE
TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR ALUGUEL. POSSIBILIDADE ANTE A CONCORDÂNCIA DO
PROPRIETÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria
devolvida para reexame cinge-se à substituição de penhora de um imóvel pelos
alugueres correspondentes. A constrição, realizada no bojo da execução fiscal
nº 0028982-69.1900.4.02.5001, foi feita sobre imóvel de titularidade de
terceiro estranho à relação jurídica. 2. Como preconiza o art. 797 do NCPC,
a execução realiza-se no interesse do exequente. Já o princípio da menor
onerosidad...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho