REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que exerce as atividades de extração,
industrialização e exportação de produtos minerais. Em decorrência de greve
nacional dos auditores fiscais da Receita Federal, não obteve a análise dos
Pedidos de Embarque de Mercadorias (PEM´s), o que a impediu de realizar
sua tarefa profissional. Pleiteia a apreciação imediata dos pedidos de e
mbarque. Liminar deferida. Segurança concedida. 2. Conquanto a greve seja
constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da Constituição Federal),
deve ser exercida de modo a não prejudicar outros direitos igualmente
relevantes, como a continuidade dos serviços públicos e o livre exercício
profissional. Como já decidido por esta Corte, "a atividade de fiscalização
aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável
à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível,
portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade
dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX
01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00978852020154025101,
Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.2.2011. 3. Remessa necessária não
provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n
ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que exerce as atividades de extração,
industrialização e exportação de produtos minerais. Em decorrência de greve
nacional dos auditores fiscais da Receita Federal, não obteve a análise dos
Pedidos de Embarque de Mercadorias (PEM´s), o que a impediu de realizar
sua tarefa profissional. Pleiteia a apreciação imediata dos pedidos de e
mba...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de novos embargos de
declaração opostos por COMPANHIA BRASILIERA DE MULTIMÍDIA - CBM, em face
do acórdão às fls. 467/470, que deu parcial provimento aos embargos de
declaração. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão é obscuro e
contraditório pois reconhece que o sucessor só responde pelo passivo existente
à época da sucessão, junta precedente que reconhece que não há sucessão
por débitos cujos fatos geradores sejam posteriores, mas dá provimento aos
embargos de declaração sem efeitos infringentes para manter a responsabilização
do sucessor por débitos cujos fatos geradores são bem posteriores à sucessão
reconhecida. 3 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos
de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4 - Pois bem, a título de prequestionamento,
faço algumas observações em relação à questão posta em discussão. A execução
fiscal foi proposta em face da sociedade empresária JORNAL DO BRASIL S/A. Foi
apresentado pedido pela União Federal/Fazenda Nacional de inclusão da COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM no polo passivo da execução fiscal baseado
em suposta sucessão empresarial ensejada pela existência de contrato de
licenciamento de marcas, o que evidenciaria a aquisição do fundo de comércio
da empresa executada e atrairia a responsabilidade da sucessora pelos débitos
tributários. 5 - Portanto, no caso dos autos, é patente que se operou a cessão
do fundo do comércio e se há alguma responsabilidade decorrente de sucessão
tributária, ela só pode ser integral, devendo incidir o art. 133,I, do CTN,
respondendo a agravante pelos créditos exequendos. 6 - No âmbito do processo o
contrato de "licenciamento de marca" restou descaracterizado, configurando-se
um mero artifício jurídico para esconder a cessão do fundo de comércio (que
a embargante tentou encobrir) o que lhe faz atrair o regramento previsto no
artigo 133,I, do CTN. Na responsabilidade tributária decorrente de cessão do
fundo de comércio, a sociedade incorporadora assume a condição de sucessora
universal em direitos e obrigações, incluídas as de natureza fiscal. 7 -
A responsabilidade prevista no art. 133,I do CTN configura responsabilidade
integral e não faz qualquer distinção quanto à data dos fatos geradores ou
da constituição do débito, seja anteriores sejam posteriores. Este artigo,
prevê a figura da sucessão quando uma pessoa 1 jurídica adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social. 8 - A
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes. 9 - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de novos embargos de
declaração opostos por COMPANHIA BRASILIERA DE MULTIMÍDIA - CBM, em face
do acórdão às fls. 467/470, que deu parcial provimento aos embargos de
declaração. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão é obscuro e
contraditório pois reconhece que o sucessor só responde pelo passivo existente
à época da sucessão, junta precedente que reconhece que não há sucessão
por débitos cujos fatos geradores sejam post...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA EM PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO NA
DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. EMENDA DA CDA ANTERIOR
À SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade de a Fazenda Pública corrigir a certidão
de dívida ativa, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais,
à guisa de acrescentar ao nome da executada a expressão "massa falida". 2. A
sentença recorrida julgou extinta a ação de execução fiscal, ante a falência da
empresa executada, noticiada à fls. 14/18 dos autos, decretada em 13/01/1998,
nos autos do processo nº 97.001.094487-1, em trâmite na 2ª Vara de Falências
e Concordatas do Rio de Janeiro. Desta forma, verifica-se que o decreto
de falência se deu quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal,
ocorrido em 06/06/2002, conforme fls. 02 dos autos e, no mínimo dois
anos antes da inscrição da certidão em dívida ativa. Diante do contexto,
entendeu o magistrado de primeira instância que a ação de execução fiscal não
deveria ter sido ajuizada em face da empresa executada, mas da massa falida,
estando ausente uma das condições da ação pela ilegitimidade ad causum. 3. A
dissolução societária não se confunde com a inexistência de obrigação e
responsabilidade dos co-responsáveis. A sentença que extingue a falência não
afeta a pretensão fazendária que deve ser deduzida em ação específica para a
execução de dívida ativa. A competência para processar e julgar 1 a Execução
Fiscal exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência (art. 5º
da Lei 6.830/1980). 4. Após a decretação da falência, quem deve figurar na
inscrição em dívida ativa e, consequentemente, no polo passivo da ação de
execução é a massa falida. No entanto, tal regra não é estanque, pois existe
em nosso ordenamento dispositivo legal que ampara a pretensão da recorrente,
no sentido de substituir a CDA por outra retificada, ou seja, direcionando
a cobrança à massa falida (Súmula 392 do STJ). 5. A decretação de falência
transfere os direitos e obrigações da empresa executada para a massa falida,
cabendo ao administrador judicial, nos termos dos artigos 12, III, do CPC e 70,
§ único, da Lei nº 11.101/05, sua representação. Em sendo assim, a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal em face de empresa, cuja
falência foi decretada no Juízo competente, constitui irregularidade sanável
(arts. 321 do NCPC e 2º, § 8º da Lei 6.830/1980). 6. Pelos princípios da
celeridade e economia processual, não se justifica a extinção do feito
para o ajuizamento de outro, apenas com a inclusão do termo "massa falida",
principalmente porque tal fato não implica a modificação do sujeito passivo da
obrigação tributária, mas a correção de mero erro formal do qual não decorre
ausência de pressuposto de existência da relação processual (artigo 485,
IV, do NCPC). Precedentes do STJ. 7. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA EM PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO NA
DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. EMENDA DA CDA ANTERIOR
À SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade de a Fazenda Pública corrigir a certidão
de dívida ativa, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais,
à guisa de acrescentar ao nome da executada a expressão "massa falida". 2. A
sentença recorrida julgou extinta a ação de execução fiscal, ante a falência da
empresa executada, noticiada à fls. 14/18 dos autos, decretada em 1...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO (R/2). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art.1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. II - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente
a questão trazida a juízo, concluindo por não vislumbrar fundamento legal para
o reconhecimento do direito da 1º Tenente à transferência ex officio para a
reserva remunerada, por força do art. 98, I da Lei 6.880/80, ao entendimento
de que a própria legislação é explícita ao estabelecer que o integrante
da Reserva de 2ª Classe (R/2) possui os direitos pertinentes ao militar
da ativa estabelecidos no Estatuto dos Militares, com exceção daqueles não
extensivos à sua condição de militar temporário, notadamente a vitaliciedade
assegurada ou presumida, que caracteriza o militar de carreira, de acordo
com as normas estatutárias. IV - Atentou-se que a Reserva Remunerada é um
direito conferido à Reserva de 1ª Classe (R/1), sendo que a inclusão na R/1
se dá com a transferência do militar de carreira para a Reserva Remunerada
ou com o seu retorno à Reserva Remunerada após convocação ou designação
para o serviço ativo. V - Sublinhou-se que, sem dúvida, as disposições
estatutárias concernentes à passagem do militar à situação de inatividade,
mediante transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter atingido
a idade-limite de permanência em atividade no posto, aplica-se apenas ao
militar de carreira; excluindo-se, portanto, o militar temporário da Reserva
de 2ª Classe (R/2), a exemplo do 1º Tenente do QCOA, que integra o Quadro de
Oficiais Temporários da Aeronáutica; o qual, ao ser licenciado ex officio,
passa a constituir Reserva não-Remunerada da Força Aérea Brasileira. 1 VI -
Registre-se que uma leitura atenta da Lei 6.880/80 revela que a "transferência
para a reserva remunerada" e a "reforma" configuram institutos diversos de
exclusão do serviço ativo das Forças Armadas; sendo certo que a reforma ex
officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas é
aplicada aos militares que se tornarem incapazes em decorrência de ferimentos
em campanha, de acidente em serviço ou de enfermidades, doenças, ou moléstias,
que, inclusive, nem precisam ter relação de causa e efeito com o serviço e,
podem, se for o caso, ensejar a reforma com qualquer tempo de serviço, o que
abrange, por conseguinte, o militar sem estabilidade assegurada, ou seja, o
militar com vínculo temporário com as Forças Armadas. Nem poderia ser de outra
forma, pois, ao contrário da Reserva de 2ª Classe (R/2) - que, por força da
própria legislação de regência, tem por pressuposto o vínculo temporário com as
Forças Armadas -, o vínculo temporário, por si só, não tem o condão de obstar
que eventual incapacidade definitiva possa acometer o militar temporário,
daí que, por óbvio, impossível ao legislador deixar de estender ao militar
temporário o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o
serviço ativo das Forças Armadas, como o fez expressamente no que concerne ao
direito à transferência para a reserva remunerada. Desarrazoada, portanto,
a alegada omissão do julgado, eis que os precedentes invocados cuidam de
casos de inclusão de dois Oficiais do QCOA na inatividade, por incapacidade
física. VII - Tampouco, haveria reconhecer o direito vindicado, consonante
com outro acórdão proferido por este Eg. Tribunal, seja por não se encontrar
esta Turma vinculada ao entendimento ali esposado, seja porque, como é cediço,
a coisa julgada não beneficia e nem prejudica terceiros, a teor do art. 506
do Novo Código de Processo Civil (art. 472 do CPC/73). VIII - A decisão
ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo,
destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. IX -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO (R/2). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios pr...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal remunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro 1 Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos
unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior
a 60 horas semanais. 8. São devidas as parcelas relativas aos descontos
indevidamente realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente
demanda, nos termos do art. 1°, do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ,
r essalvando-se eventuais montantes pagos administrativamente.9. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 10. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 11. Considerando que a
demandante decaiu de parte mínima do pedido, deve ser aplicada a regra do
parágrafo único do art. 21 do CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420.935,
Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 1 2. Apelação da demandante
parcialmente provida, apelação da União e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA
EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO
§ 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
proposta com fulcro no inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal. Na
hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no
foro do domicílio dos exequentes, certo é que não se pode obrigá-los a
liquidar e executar a ação coletiva no local em que domiciliados, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe à parte exequente, e não
ao executado (IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou
e o foro de domicílio. 2. Diante das peculiaridades do processo coletivo e
em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101,
I, do CDC e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a
competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente
de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva. 3. Dessa forma, considerando que o
mandado de segurança coletivo em que foi formado o título executivo judicial
foi processado e julgado, em primeira instância, pelo Juízo da 24ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 2009.51.01.002254-6),
impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo prolator da r. decisão
ora agravada para processar e julgar a Execução de Título Judicial nº
2016.51.01.095009-0 em relação aos ora recorrentes, em razão da opção em
promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi
proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em incompetência
absoluta do juízo. 1 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA
EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO
§ 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação col...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 20 §10 DA LEI Nº
8.742-93. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. I -
Com o objetivo de atender Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, de 30.03.2007) o artigo
20 da Lei nº 8.742-93 para prever que "considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas"; definindo que impedimento de longo prazo
é " aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". II -
Conquanto a mencionada convenção internacional, ao tratar da definição
daquelas que podem ser consideradas como pessoas com deficiência (artigo
1º da convenção, reproduzido ipsis litteris no § 2º do artigo 20 da Lei nº
8.742-93) não tenha fixado qualquer critério de natureza temporal para a
caracterização do impedimento de longo prazo, não se pode olvidar que ao
definir o prazo de 2 anos, procurou o legislador fixar, diante do conceito
jurídico indeterminado previsto na convenção, critério objetivo e razoável
para aferição do caráter duradouro dos impedimentos que acometem a pessoa
com deficiência III - A pretensão feita no sentido da ausência de qualquer
parâmetro temporal para a definição do estado de deficiência apto a autorizar
o deferimento do benefício previsto no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742-
93, contrariaria a literalidade da norma internacional invocada pela própria
autora e apelante DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, (artigo 1º da Convenção de
Nova York), a prever expressamente que pessoas com deficiência são aquelas
que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial. IV - Desprovimento da apelação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 20 §10 DA LEI Nº
8.742-93. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. I -
Com o objetivo de atender Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, de 30.03.2007) o artigo
20 da Lei nº 8.742-93 para prever que "considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA: R$ 236.117,97. VALOR DA CAUSA: R$
1.000,00. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. ART. 259, V, CPC/1973. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL COMUM. 1- O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a
competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor
de sessenta salários mínimos e o seu § 1º elenca um rol das ações que,
ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não se incluem na
competência dos Juizados Especiais. 2- À toda causa deve ser atribuído um
valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora
ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade,
conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973. 3- Na presente
hipótese, encampando a fundamentação do Juízo Suscitante, temos que "(...) No
caso dos autos, a questão central diz respeito ao cancelamento de cobrança
de dívida no importe de R$ 236.117,97, de modo que o valor da causa deve
corresponder ao valor do débito, por aplicação analógica do art. 259, I,
do CPC, já que este valor representa o benefício econômico pretendido com
o ajuizamento da demanda. Nesses termos, o valor da causa corresponde a R$
236.117,97 (fls. 12/13), que ultrapassa a alçada deste juizado." 4- Esta
Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer
o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a
ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído
à causa ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de
ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado
para que ratifique ou não sua opção. 5- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado/17ª VF/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA: R$ 236.117,97. VALOR DA CAUSA: R$
1.000,00. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. ART. 259, V, CPC/1973. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL COMUM. 1- O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a
competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor
de sessenta salários mínimos e o seu § 1º elenca um rol das ações que,
ainda que tenha...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RODOVIA FEDERAL. ANOTAÇÃO DE PONTUAÇÃO RELATIVA
À INFRAÇÃO NA CNH. PLACA CLONADA. VEÍCULO DE MARCA E DIFERENTES. DANO
MORAL. INEXISTENTE. OS ABORRECIMENTOS CAUSADOS NÃO ULTRAPASSARAM O LIMITE
DO RAZOÁVEL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PERSONALÍSSIMA NÃO VISLUMBRADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o cancelamento de infração (multa
de trânsito) e do registro dos respectivos pontos na CNH, por terem sido
aplicados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização
a título de danos morais. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito a
definir, se imposição indevida por infração de trânsito e a consequente
incidência da pontuação relativa à infração na CNH, justifica a cominação de
indenização por danos morais. 3. O equivoco cometido da administração pública é
justificável, visto tratar-se de veículo com placa clonada. Dos fatos narrados
não se consegue depreender que a situação tenha causado aborrecimentos que
ultrapassassem o limite do razoável, aos quais todo o cidadão se encontra
sujeito. 4. Por se tratar de um dano in re ipsa, decorrente da gravidade
do ato ilícito em si, cabe a apreciação da efetiva repercussão do fato na
esfera personalíssima do demandante. Na presente hipótese, não se vislumbra
que tal fato tenha violado os direitos da personalidade, tais como o nome,
a honra, a boa fama, nem macula á imagem. 5. O caráter punitivo e pedagógico
da indenização não tem o condão de gerar a compensação por dano moral, quando
desprovido de comprovação de que a lesão se encontra atrelada aos aspectos
da violação da dignidade. Inexistência de dano moral indenizável. 6. Recurso
de apelação desprovido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) 1 SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RODOVIA FEDERAL. ANOTAÇÃO DE PONTUAÇÃO RELATIVA
À INFRAÇÃO NA CNH. PLACA CLONADA. VEÍCULO DE MARCA E DIFERENTES. DANO
MORAL. INEXISTENTE. OS ABORRECIMENTOS CAUSADOS NÃO ULTRAPASSARAM O LIMITE
DO RAZOÁVEL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PERSONALÍSSIMA NÃO VISLUMBRADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o cancelamento de infração (multa
de trânsito) e do registro dos respectivos pontos na CNH, por terem sido
aplicados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização
a título...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. 1. Agravo
interno não é cabível em face de decisão que atribui efeito suspensivo ou
defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
consoante o art. 527, parágrafo único, do CPC/73. 2. Não se conhece do agravo
de instrumento quanto às alegações de nulidade da CDA, inaplicabilidade da
taxa SELIC, necessidade de juntada do procedimento administrativo em poder
da agravada e ilegalidade, desproporcionalidade e não razoabilidade da
multa aplicada, na medida em que tais questões não foram objeto da decisão
impugnada, que indeferiu a penhora sobre debêntures da Companhia Vale do Rio
Doce, estando as razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 3. O
Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título
executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC/73), seja em razão de possuir
cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 655, IV, do CPC/73
(título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito
de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 655, X, também do
CPC/73 (direitos e ações). 4. Contudo, o fato de a debênture ser admitida
como forma de garantia da execução fiscal não impõe a sua aceitação pelo
credor ou pelo juízo, nos termos do art. 15 da LEF. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública
não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de
preferência. (STJ, 2ª Turma: AGRESP 1.503.421/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE de 11/03/2015; AgRg no AREsp 518.102/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe de 03/09/2014). 5. Agravo interno não conhecido. 6. Agravo de instrumento
conhecido, em parte, e desprovido, na parte conhecida. 1
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. 1. Agravo
interno não é cabível em face de decisão que atribui efeito suspensivo ou
defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
consoante o art. 527, parágrafo único, do CPC/73. 2. Não se conhece do agravo
de instrumento quanto às alegações de nulidade da CDA, inaplicabilidade da
taxa SELIC, necessidade de juntada do procedimento administrativo em poder
da agravada e ilegalidade, desproporcionalidade e não razoabilidade da
multa aplicada...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Assim,
optando o beneficiário por ajuizar a execução perante o Juízo prolator da
sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução,
declinar da competência, sem que tenha sido oposta exceção de competência
pelo legítimo interessado, em razão do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 01ª Vara Federal do
Rio de Janeiro).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente ex...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MILITAR APENADO COM
DEZ DIAS DE IMPEDIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS
CORPUS POR PERDA DE OBJETO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO
DESPROVIDO. I-Recurso em Sentido Estrito em face de sentença que julgou
prejudicado o pedido formulado e não conheceu da ordem de Habeas Corpus,
em razão da perda superveniente do objeto do writ, vez que o impedimento,
imposto como sanção no procedimento administrativo disciplinar do militar, já
havia sido cumprido integralmente. II- Improcedem as alegações do requerente,
visto que se encontra correta a sentença impugnada, vez que o procedimento
administrativo disciplinar contra o militar não apresentou qualquer
vício ou ilegalidade, tendo sido realizado dentro das normas atinentes à
legislação militar; o paciente foi apenado com 10 dias de impedimento e não
de prisão simples, ficando impedido de ausentar-se da Organização Militar,
com preservação dos direitos e com as obrigações inerentes a este tipo
de punição. III- Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito das decisões de
órgãos militares, apenas, apreciar questões de legalidade; assim, não estando
o procedimento disciplinar nem a ordem de prisão, eivados de ilegalidades
e já tendo sido cumprida, integralmente, a ordem de impedimento do militar
de se ausentar da organização militar, mantenho a sentença recorrida. IV-
Assim, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito para manter a sentença
que julgou prejudicado o writ, em razão da perda do objeto.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MILITAR APENADO COM
DEZ DIAS DE IMPEDIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS
CORPUS POR PERDA DE OBJETO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO
DESPROVIDO. I-Recurso em Sentido Estrito em face de sentença que julgou
prejudicado o pedido formulado e não conheceu da ordem de Habeas Corpus,
em razão da perda superveniente do objeto do writ, vez que o impedimento,
imposto como sanção no procedimento administrativo disciplinar do militar, já
havia sido cumprido integralmente. II- Improcedem as alegações do requerente,
vi...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE BANCÁRIO -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CDC - INVERSÃO DA PROVA - JUROS - CAPITALIZAÇÃO -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA- 1. No caso em pauta a parte
apelante almeja a improcedência da ação monitória ajuizada pela CEF, sob
alegação de abusividade contratual de forma a gerar excesso de cobrança,
pretendendo discutir os termos do contrato. 2. O tema acerca da suspensão da
ação monitória ajuizada pela CEF, frente ao ajuizamento de ação cautelar de
exibição de documentos foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento
tombado sob o nº 2014.02.01.004002-5, onde foi negado provimento, por
unanimidade, transitado em julgado em 28 de novembro de 2014, não cabendo nova
análise da questio iuris. 3. Hipótese em que a CEF instruiu sua petição inicial
com os elementos suficientes à propositura da ação monitória, possibilitando ao
réu o exercício do direito à defesa, não tendo havido violação ao procedimento
legal, atendendo os requisitos estabelecidos no art. 585, II, do CPC/73,
vigente à época, configurando o título executivo extrajudicial. 4. A incidência
das regras do CDC não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a
devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. O pacto deve ser analisado à luz da própria convenção
estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, ressalvada a
hipótese de restar configurada a violação dos requisitos essenciais a sua
validade ou a existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos
jurídicos pretendidos. Assim, somente as irregularidades existentes no
contrato que forem especificamente questionadas e fundamentadas pela parte
embargante deverão ser analisadas à luz da legislação consumerista, sob
pena de julgamento extra petita e violação da Súmula 381 do STJ, no sentido
de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas." 5. A inversão do ônus da prova prevista no
art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 não é automática, estando subordinada
à verificação, por parte do magistrado, da ocorrência de pelo menos uma
das circunstâncias expressas no CDC, no contexto da facilitação da defesa
dos direitos do consumidor. 6. As instituições financeiras têm liberdade de
pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do
CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de
12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo,
ainda, a Súmula nº 596/STF. 7. O art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas
instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Precedentes STJ
e TRF 2ª Região. 1 8. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade
na cobrança da taxa de abertura de crédito, a qual não se confunde com a taxa
de juros, posto que possui finalidade e incidência diversa, sendo exigida para
remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários
9. Não havendo cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de
rentabilidade, hipótese que haveria bis in idem, torna evidente a ausência
de cobrança excessiva no contrato. 10. Apelação cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE BANCÁRIO -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CDC - INVERSÃO DA PROVA - JUROS - CAPITALIZAÇÃO -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA- 1. No caso em pauta a parte
apelante almeja a improcedência da ação monitória ajuizada pela CEF, sob
alegação de abusividade contratual de forma a gerar excesso de cobrança,
pretendendo discutir os termos do contrato. 2. O tema acerca da suspensão da
ação monitória ajuizada pela CEF, frente ao ajuizamento de ação cautelar de
exibição de documentos foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento
tombad...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido o
juízo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional e cabe ao exequente
diligenciar na busca da satisfação do seu crédito. 2. O STJ permite a quebra,
fundada em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se
"a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização,
aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais
célere para a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As
ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura
penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de
moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais
da duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em
juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências para localizar bens para
acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma;
TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao
sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação
dos créditos judiciais em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos
oneroso também para os mecanismos da própria justiça. 5. Forçar o credor ao
prévio exaurimento de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios,
ao DETRAN, ANAC, Capitania dos Portos, registro imobiliário, de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros,
expõe a autoridade da justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos
devedores, vulnerando, nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento
das partes no processo, além de induzir a sociedade a pensar que a justiça
mais atua como um cinturão protetivo dos interesses dos devedores, como se
ignorasse as normas cogentes, e imperativas, de que o processo se desenvolve
por impulso do juiz, e a execução se faz no interesse do credor. Inteligência
dos arts. 2º e 797 do CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente,
a possibilidade de oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição
tradicionalmente realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a
localização de aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo,
a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - ,
que ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização
do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo e efetivo. 1 7. Agravo
de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido o
juízo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional e cabe ao exequente
diligenciar na busca da satisfação do seu crédito. 2. O STJ permite a quebra,
fundada em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se
"a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização,
aumentando a efetivida...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DO FGTS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. - Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos
à execução, da existência ou não de débito, relativo ao pagamento das
diferenças de correção monetária sobre saldo de conta vinculada ao FGTS dos
embargados, referentes aos expurgos inflacionários ocorridos em junho/87,
janeiro/89, março e abril/90 e IGP de fevereiro/91abril/90 e fevereiro/91. -
Ao realizarem o acordo previsto na Lei Complementara 110/2001, relativamente
aos índices de janeiro/89 e abril/90, os autores Walter Jorge Guilherme
de Sá, Paulo Roberto Úrsula, Paulo Cesar Dutra, Sergio Augusto Pereira e
Sergio José dos Reis deram plena quitação e reconheceram satisfeitos os
seus direitos, renunciando, de forma irretratável, ao direito à percepção
de outros índices. - Dessa forma, verifica-se excesso de execução nos
cálculos acolhidos pela sentença de embargos do devedor, que apuraram
índices referentes a outros planos econômicos. - Em relação aos autores
que não aderiram ao acordo, verifica-se, da documentação juntada aos autos
(fls. 200/275) e dos esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo, que
os valores devidos pela CEF já foram creditados nas suas contas vinculadas,
nada mais sendo devido. - A ausência de resíduos a serem pagos pela CEF foi
confirmada pela Contadoria deste Tribunal, às fls. 440/441. - Recurso provido.
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PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DO FGTS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. - Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos
à execução, da existência ou não de débito, relativo ao pagamento das
diferenças de correção monetária sobre saldo de conta vinculada ao FGTS dos
embargados, referentes aos expurgos inflacionários ocorridos em junho/87,
janeiro/89, março e abril/90 e IGP de fevereiro/91abril/90 e fevereiro/91. -
Ao realizarem o acordo previsto na Lei Complementara 110/2001, relativamente
aos ín...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Não se conhece do segundo recurso de
apelação interposto, em virtude da preclusão consumativa. 2. O ganho de
capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio
correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de qualquer
natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de
transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido
monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios, os cedentes
efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que tiveram acréscimo
patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios sem
despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos valores
atinentes aos precatórios. 4. A cessão onerosa de crédito é um negócio
jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o seu
crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título,
enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do
crédito pelo valor nominal do título. 5. Não há como acolher a tese de perda
de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que o cedente,
por opção, transmitiu onerosamente seu crédito para o cessionário mediante
a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa
ofensa ao princípio da isonomia, visto que o impetrante se colocou em situação
distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da decisão judicial,
e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção antecipada de
valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho de capital,
por se tratarem de fatos geradores distintos. 6. Apelação de fls. 125/133
não conhecida. Apelação de fls. 116/124 e remessa necessária conhecidas e
providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Não se conhece do segundo recurso de
apelação interposto, em virtude da preclusão consumativa. 2. O ganho de
capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio
correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de qualquer
natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de
transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido
monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios, os cedentes
efetiva...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS
MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente
ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da Lei, que
autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por
parte de arrendatário, tendo sido caracterizado o esbulho possessório,
com a notificação prévia do arrendatário que ciente, não pagou o débito e
permaneceu no imóvel. Requereu, outrossim, o ressarcimento dos danos materiais,
correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de valor a título
de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC. 2. Rejeita-se a preliminar de
ilegitimidade ativa da CEF, que ostenta a condição de possuidora indireta,
conforme atestam os documentos de fls. 11/16 e por força expressa da Lei nº
10.188/01. 3. Diante dos direitos constitucionais essenciais como a moradia
digna, é importante relevar que este tipo de programa ainda não beneficiou
todos os que dele precisam; consequentemente, permitir a inadimplência
contratual, como uma "decorrência" do sagrado direito à moradia, é também
uma séria ofensa a todos quantos pagam em dia as mensalidades de seus
contratos. 4. É possível a cumulação quanto ao ressarcimento de danos
materiais correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de
valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC, tendo em vista
que a ação de reintegração na posse, com base na da Lei nº 10.188/2001, pode
ser cumulada com o pedido de perdas e danos. 5. A CEF somente apresentou,
pedido certo e determinado, nos termos do artigo 286, caput do CPC, com
relação ao devido pelo arrendatário em termos de cotas condominiais, eis
que demonstrou que o débito total dele corresponde a R$ 12.802,50, cálculos
atualizados até 15/05/2014. Mas, com relação à fixação de um valor a título
de aluguel pelo tempo em que o réu permaneceu no imóvel o pedido foi feito
de forma genérica "sem indicação objetiva de valor de mercado do aluguel
em imóvel semelhante", não merecendo prosperar. 6. O pedido de indenização
por benfeitorias, na forma do artigo 1.219, CC, resguarda o direito ao
possuidor de boa-fé, sendo que o contrato firmado entre as partes dispõe,
em 1 sua cláusula vigésima terceira, não caber a referida indenização, e a
cláusula vigésima segunda estabelece a necessidade de anuência prévia para
alteração ou modificação na aparência do imóvel, não havendo prova de que
a Caixa tenha concordado com as melhorias. 7. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS
MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente
ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da Lei, que
autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por
parte de arrendatário, tendo sido caracterizado o esbulho possessório,
com a notificação prévia do arrendatário que ciente, não pagou o débito e
permaneceu no imóvel. Requereu, outrossim, o r...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO LIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 927 DO CPC). BEM
PÚBLICO. (ART. 102 DO CC E SÚMULA 340 DO STF). IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DA POSSE
(ART.924 CPC). 1.A hipótese dos autos trata de agravo de instrumento interposto
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação
de tutela recursal, contra decisão, em ação de reintegração de posse, que
indeferiu a imissão na posse do imóvel situado na Rua Anália Franco nº 51,
Bairro de Campinho, Rio de Janeiro - RJ, de propriedade do INSS, ocupado
de forma absolutamente irregular. 2. A ocupação indevida de bem público
não configura posse, mas mera detenção de natureza precária. Assim, não há
que se falar em posse velha, nos termos do artigo 924 do CPC, a justificar
a impossibilidade de reintegração liminar, em imóvel pertencente a órgão
público. 3. O indeferimento de liminar em ação de reintegração de posse, sob
o fundamento de tratar-se de ação de força velha, em razão da ultrapassagem
de um ano e um dia, não se aplica em de ação possessória movida pelo Poder
Público, com vistas a um bem público, tendo em vista que tratando-se de bem
público, em poder de particular, a posse não se caracteriza, mas sim mera
detenção, não se podendo falar em posse velha, aquela apta a gerar direitos
pelo passar do tempo. 4. In casu, inexiste posse em favor do réu, que tem
mera detenção, que é a posse impedida de produzir seus efeitos, por força de
lei. Por outro lado, tendo o INSS a posse civil sobre o imóvel, legítimo o
pedido de reintegração liminar, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil
e 926, do CPC. 5. Agravo de instrumento provido e medida liminar deferida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO LIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 927 DO CPC). BEM
PÚBLICO. (ART. 102 DO CC E SÚMULA 340 DO STF). IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DA POSSE
(ART.924 CPC). 1.A hipótese dos autos trata de agravo de instrumento interposto
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação
de tutela recursal, contra decisão, em ação de reintegração de posse, que
indeferiu a imissão na posse do imóvel situado na Rua Anália Franco nº 51,
Bairro de Campinho, Rio de Janeiro - RJ, de propriedade do INSS, ocupado...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE
O VALOR ESTIPULADO E O VALOR APONTADO PELO AUTOR. CONFLITO CONHECIDO PARA
FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. No caso sob exame, em razão
de a parte autora ter inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 2.522,74
(dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos),
inferior, portanto, a sessenta salários mínimos da época (60X R$ 788,00 =
R$47.280,00), em maio de 2015, entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar
da competência a favor de um dos Juizados Especiais Federais da capital do
Rio de Janeiro. Ocorre que, mesmo tendo atribuído à causa valor inferior ao
teto máximo do Juizado Especial Federal, constata-se que, instada a fazê-lo,
houve manifestação expressa da parte autora no sentido de não renunciar às
quantias excedentes a este limite, que requereu, na mesma oportunidade,
o retorno dos autos às Varas Federais Cíveis. II. Como já decidido por
este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está
concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos,
ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à
produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo
certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e
não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele
a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o
autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. IV. No caso
dos autos, houve expressa manifestação no sentido de não renunciar aos valores
excedentes ao teto do Juizado Especial, não havendo dúvidas, portanto, acerca
da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito,
haja vista que, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante
uma Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de
alçada previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, como demonstrado
pelo demandante nas planilhas de fls. 317-320, remanescendo, apenas, a
necessidade de se alterar o valor dado à causa, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257
do CPC. V - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE
O VALOR ESTIPULADO E O VALOR APONTADO PELO AUTOR. CONFLITO CONHECIDO PARA
FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. No caso sob exame, em razão
de a parte autora ter inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 2.522,74
(dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos),
inferior, portanto, a sessenta salários mínimos da época (60X R$ 788,00 =
R$47.280,00), em maio de 2015, entendeu por bem o Magistrado Suscitado d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o
respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão dos
créditos dos precatórios, a cedente efetivamente auferiu ganho de capital,
na medida em que tive acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja,
aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve
a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão onerosa
de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber
antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor
nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar
o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como acolher a
tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que
a cedente, por opção, transmitiu onerosamente seu crédito para o cessionário
mediante a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a
pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que a impetrante se coloca em
situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da decisão
judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção antecipada
de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho de capital,
por se tratarem de fatos geradores distintos. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o
respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão dos
créditos dos precatórios, a cedente efetivamente auferiu ganho de capital,
na medida em que tive acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou s...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho