PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO
COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de
irregularidade no vínculo empregatício questionado, bem como o conjunto
probatório é suficiente para comprovar o labor no período mencionado,
o que possibilita a inclusão no cômputo do tempo de serviço.
- Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as
exigências à sua aposentadoria.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 22/10/2014, 29 anos, 01 mês e 28 dias de trabalho,
fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias
da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48
(quarenta e oito) anos.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
22/10/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO
COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de
irregularidad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGIA. RECONHECIMENTO EM
PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: - 14/12/1995 a 30/04/1996 e 01/11/2004 a 31/10/2009 - conforme PPP de
fls. 62/63 e 68/70, o demandante exerceu atividades como "vigia". É possível
o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7,
do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade
inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Ressalte-se que, nos interregnos de 03/12/1999 a 01/11/2000, 01/12/2000 a
07/07/2001, 27/06/2004 a 01/11/2004, 01/11/2007 a 30/11/2007, a especialidade
não restou comprovada, uma vez que, após 05/03/1997, faz-se necessária
a apresentação de laudo ou PPP, sendo que o PPP apresentado não cumpriu
as formalidades da lei, eis que não indica o profissional habilitado para
o monitoramento do ambiente de trabalho, médico ou engenheiro do trabalho.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGIA. RECONHECIMENTO EM
PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir
da data do requerimento administrativo, em 29/07/1997, eis que os documentos
de fls. 10/11, apresentados no processo administrativo, comprovavam a
especialidade desde então. Não há que se falar em prescrição de parcelar
vencidas ou decadência, uma vez que o demandante apresentou recurso, em
02/12/1999, da concessão do benefício e não há notícia nos autos do
julgamento do mesmo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 350/356) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento
ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o direito à conversão
do tempo comum em especial, e deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 20/03/2012.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 350/356) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento
ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o direito à conversão
do tempo comum em especial, e deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 20/03/2012.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omiss...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev informa ingresso no RGPS em 06/2013, com
início de recolhimentos, mantidos até 02/2015.
- A parte autora, atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e permanente,
em decorrência de espondiloartrose, escoliose e cifose (fls. 101/102).
- Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao
ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que
contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições,
aos 77 anos de idade, para, pouco depois, estar totalmente incapacitada
para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza degenerativa
das moléstias que a acometem.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes
mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
- Prejudicado o recurso adesivo.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev informa ingresso no RGPS em 06/2013, com
início de recolhimentos, mantidos até 02/2015.
- A parte autora, atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e permanente,
em decorrência de espondiloartrose, escoliose e cifose (fls. 101/...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- Agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu
parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal,
para reformar a sentença, restringindo o período de atividade especial
reconhecido e alterando o benefício concedido ao autor para aposentadoria
por tempo de contribuição, além de modificar a correção monetária e
os juros de mora, na forma da fundamentação, e negar seguimento ao recurso
adesivo interposto pelo requerente.
- Nos períodos de 08.03.1984 a 28.02.1986 e 01.03.1986 a 29.06.1992 não foi
comprovada a exposição a qualquer agente nocivo, sendo, ainda, inviável o
enquadramento por atividade profissional, em razão das atividades exercidas
pelo requerente (ajudante geral).
- Possível apenas o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 04.01.1993 a 17.09.2010, em que houve exposição a hidrocarbonetos
alifáticos, nos termos do perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 90/91, emitido em 17.09.2010, documento que conta com indicação precisa
do responsável pela monitoração biológica. A atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- Agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu
parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal,
para reformar a sentença, restringindo o período de atividade especial
reconhecido e alterando o benefício concedido ao autor para aposentadoria
por tempo de contribuição, além de modificar a correção monetária e
os juros de mora, na forma da fundamentação, e negar seguimento ao recurso
adesivo interposto pelo requerente.
- Nos períodos de 08.03.1984 a 28.02.19...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. OMISSÃO SANADA. APELO DO INSS TEMPESTIVO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que manteve o agravo
legal da decisão que julgou intempestiva sua apelação.
- O procurador federal não foi regularmente intimado acerca da realização
da audiência de instrução e julgamento na forma prevista no art. 17,
Lei nº 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, devendo ser
considerada a data de início da contagem do prazo recursal em 10.04.2015,
conforme carga dos autos, momento em que a Autarquia tomou ciência da
r. sentença.
- Considero tempestivo o recurso autárquico para apreciá-lo, anulando a
decisão e julgando o mérito da questão.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.06.1959).
- Certidão de casamento em 29.01.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de trabalho na condição de rurícola de 11.07.2008 a 01.04.2010.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de 26.08.2010.
- Recibos de pagamento de serviço rural de 26.04.2010 a 25.08.2013.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 11.07.2008 a 09.12.2013,
em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira
de trabalho da autora, bem como que recebe auxílio doença, comerciário,
de 01.12.2010 a 16.02.2011.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que no registro cível está qualificado como lavrador.
- A requerente recebeu auxílio doença, no ramo de atividade de comerciário
não afasta sua condição de rurícola, por se considerar que, muito
provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não
há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A autora junta CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17
anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em
2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.01.2015),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos para conhecer seu apelo tempestivo
negando-lhe provimento.
- Pedido procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. OMISSÃO SANADA. APELO DO INSS TEMPESTIVO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que manteve o agravo
legal da decisão que julgou intempestiva sua apelação.
- O procurador federal não foi regularmente intimado acerca da realização
da audiência de instrução e julgamento na forma prevista no art. 17,
Lei nº 10.910/2004, que resguarda a prerr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Inicialmente, esclareça-se que não há que se falar em coisa julgada,
uma vez que a autora alega ser portadora de doença progressiva, referindo
o agravamento da enfermidade. Além do que, a presente ação tem como causa
de pedir novo indeferimento administrativo.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 06/2007 até
12/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/02/2010 a
31/03/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar, artrose
cervical e síndrome do manguito rotador. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho. A data de início da incapacidade não pode ser determinada,
entretanto pode-se afirmar que em 13/06/2012 já se encontrava incapaz para
o trabalho.
- Foi juntado o laudo médico pericial produzido nos autos da ação
anteriormente ajuizada, datado de 31/08/2010, o qual informa que a requerente
é portadora de colunopatia cervical e lombossacra e osteoporose senil. Os
quadros apresentados são crônicos, irreversíveis e progressivos. As perdas
são parciais e permanentes. Estimativamente, entendemos que a incapacidade
surgiu a partir do ano 2000.
- Consta, ainda, do referido laudo, que "no ano de 2000 apresentou o quadro
um expressivo agravamento, quando a requerente passou a ter dores constantes
e diárias, com expressivas limitações funcionais, inclusive para realizar
suas atividades pessoais".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se
à Previdência Social aos 61 anos de idade, recolhendo contribuições,
em períodos descontínuos, de 06/2007 a 12/2012 e ajuizou a demanda em
16/07/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o laudo produzido em ação anterior atesta a incapacidade
desde o ano 2000. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já
existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda,
não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após
seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia provida. Cassada a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Inicialmente, esclareça-se que não há que se falar em coisa julgada,
uma vez que a autora alega ser portadora de doença progressiva, referindo
o agravamento da enfermidade. Além do que, a presente ação tem como causa
de pedir novo indeferimento administrativo.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, em período...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento à sua apelação.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia maligna de mama
esquerda, diagnosticada em 2008. Foi submetida a tratamento cirúrgico,
com posterior quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia. Desde então,
realiza seguimento oncológico regular, sem identificação de recidivas
até o presente momento. Portanto, não fica caracterizada incapacidade
laborativa. Apresentou incapacidade temporária durante o período em que
recebeu auxílio-doença previdenciário.
- Em esclarecimentos, o perito afirma que não há como precisar em que
momento cessou a incapacidade laborativa, mas acredita-se que até 2011 a
capacidade laborativa tenha sido restabelecida. O fato de a autora ainda
manter seguimento médico especializado é esperado pela doença apresentada
e não guarda relação direta com possível incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma,
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento à sua apelação.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia maligna de mama
esquerda, diagnosticada em 2008. Foi submetida a tratamento cirúrgico,
com posterior quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia. Desde então,
realiza seguimento oncológico regular, sem identificação de recidivas
até o presente momento. Portanto, não fica caracterizada incapacidade
laborativa. Apre...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
considerou que o autor não preencheu requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido.
- O laudo atesta inaptidão permanente para o labor habitual, em decorrência
de moléstias de natureza articular (fls. 90/92). Quanto à incapacidade,
o laudo pericial atesta incapacidade permanente para o labor habitual.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidade que limita o exercício de suas
atividades habituais, devendo ter sua incapacidade como total e temporária,
neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora faz jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
considerou que o autor não preencheu requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido.
- O laudo atesta inaptidão permanente para o labor habitual, em decorrência
de moléstias de natureza articular (fls. 90/92). Quanto à incapacidade,
o laudo pericial atesta incapacidade permanente para o labor habitual.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos do INSS e da parte improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO EXPRESSA PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE MAIS DE
UMA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total
de 31 anos, 02 meses e 26 dias até 13/12/1998 (regra de transição da EC
nº 20/98 - artigo 187 do Decreto nº 3.048/99), com RMI fixada nos termos
do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 27/04/2000 (data da citação).
- Não pode prevalecer a RMI erroneamente implantada pela Autarquia,
calculada nos termos da Lei nº 9.876/99, em total dissonância com os
comandos do título exequendo.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões
decididas, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício.
- Tendo o autor optado expressamente pelo benefício judicial, devem
ser descontados, nos cálculos de liquidação, os valores recebidos
administrativamente (em período concomitante) eis que vedada, na legislação
de regência (artigo 124 da Lei nº 8.213/91), a percepção de mais de uma
aposentadoria.
- Consoante jurisprudência firme do STJ, é possível a compensação de
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles
estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO EXPRESSA PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE MAIS DE
UMA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total
de 31 anos, 02 meses e 26 dias até 13/12/1998 (regra de transição da EC
nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DESCONTO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação
administrativa.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que
a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido.
- De outro lado, não há que se falar em desconto das prestações
correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis
que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas
condições de saúde.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DESCONTO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida
em 06.03.1961; cópia da sentença que decretou a interdição da autora,
proferida em 08.01.2015 (Processo n. 1002469-83.2014.8.26.0269, 1ª. Vara de
Família e Sucessões de Itapetininga); certidão de óbito do pai da autora,
ocorrido em 11.06.1985, em razão de insuficiência cardíaca congestiva,
aos sessenta anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo de pensão pela morte do pai, formulado pela autora em
21.01.2013, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de
recursos - na esfera administrativa, foi fixado, como data de início da
incapacidade da autora, o dia 20.10.1987 (fls. 26); documentos indicando
que, por ocasião do pedido administrativo de pensão pela morte da mãe,
em grau recursal, a data de início da incapacidade da autora foi fixada
em 01.01.1980 (fls. 31); documentos médicos em nome da autora, indicando
que sua primeira internação, por transtornos psiquiátricos, ocorreu em
01.11.1980, tendo ela deixado o estabelecimento em 16.12.1980 (fls. 32);
atestado médico datado de 26.09.1980, informando que a autora deveria ficar
afastada de seu trabalho pelo prazo de quinze dias (fls. 34).
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que
a requerente manteve vínculos empregatícios de 05.01.1978 a data não
especificada (empregador "São Francisco Administrações e Participações
S/C Ltda"), de 18.05.1979 a 01.04.1986 (empregador Banco Bradesco S/A),
de 02.03.1987 a 12.05.1987 (empregador "João Vicente da Silva Roupas -
ME"). Consta, ainda, que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez
desde 01.09.1990 e pensão pela morte da mãe desde 13.08.2012.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora apresenta
história clínica, documental e exame psiquiátrico compatíveis com CID 10 F
20.0 (esquizofrenia paranoide), sendo pessoa total e permanentemente incapaz
de reger atividades de vida civil e de exercer atividade laborativa para seu
sustento. Posteriormente, o perito consignou que não havia subsídios para
esclarecer a data de início da incapacidade da requerente (fls. 111).
- A autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite
estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a
pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, contudo, em que pese a existência (em procedimento
administrativo referente a benefício distinto), de decisão administrativa
mencionando, após grande discussão, que a autora seria pessoa inválida
desde 1980, o fato é que a autora exerceu atividades econômicas de maneira
regular entre 1978 e 1987. Não é possível, portanto, se falar em invalidez
total e permanente antes de tal data.
- Ainda que existam elementos que comprovem que a autora era portadora de
enfermidades desde 1980, o conjunto probatório indica que estas não impediram
seu restabelecimento e retorno ao trabalho, permanecendo, aliás, empregada
junto ao mesmo empregador até o ano de 1986. O exercício de atividades
laborativas, ao que tudo indica, só se tornou inviável após 1987.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, em 1985,
sendo inviável a concessão do benefício pleiteado.
- A autora recebe aposentadoria por invalidez de 1990 e, após a morte da
genitora, passou a receber pensão pela morte dela. Só veio a pleitear a
pensão pela morte do pai mais de duas décadas após o falecimento dele,
o que também lança dúvidas quanto à condição de dependente econômica.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida
em 06.03.1961; cópia da sentença que decretou a interdição da autora,
proferida em 08.01.2015 (Processo n. 1002469-83.2014.8.26.0269, 1ª. Vara de
Família e Sucessões de Itapetininga); certidão de óbito do pai da autora,
ocorrido em 11.06.1985, em razão de insuficiência cardíaca congestiva,
aos sessenta anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo de pensão pela morte...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em
15.08.1956; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo
formulado pela autora em 09.08.2013, remetido para o endereço Antonio Duarte
de Matos, 1120, Jd. São Lourenço de Fátima, Mirandópolis; certidão de
nascimento de um filho da autora com o falecido, em 24.08.1980; certidão de
óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 22.06.2013, em razão
de "insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, miocardiopatia
dilatada" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 85 anos de idade,
residente na R. Antonio Duarte de Matos, 1120, Mirandópolis, SP, sendo
declarante o filho dele com a autora, que consta na certidão de óbito como
sendo o único filho; fotografias.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que no fim da via o falecido
se mudou para Mirandópolis, ficando sob os cuidados da autora. Uma das
testemunhas declarou que o falecido residiu em São Paulo durante a maior
parte da alegada união e apenas vinha visitar a autora e "os filhos".
- No sistema Dataprev, o falecido tinha como endereço cadastral a R. Gervásio
Campos, 83, Pq. Bristol, São Paulo, SP, e recebeu aposentadoria por invalidez
de 01.07.1975 a 22.06.2013.
- Por ocasião do óbito, o falecido recebia aposentadoria por invalidez,
não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- Em que pese o endereço informado pelo filho do casal na certidão de
óbito do pai, seu endereço cadastral junto à Previdência Social aponta
que residia em município diverso.
- As testemunhas apenas informam que o falecido teria residido com a autora na
época da morte, estando sob seus cuidados. Todavia, esclarecem que ele sempre
residiu em município diverso, durante a maior parte do alegado relacionamento,
informação que está de acordo com os dados cadastrais do falecido.
- Não há respaldo documental à alegação de que a autora e o falecido
tenham vivido juntos, mesmo na época da morte.
- O fato de terem filho em comum não comprova a união estável, pois este
nasceu mais de três décadas antes do óbito do pai.
- As fotografias anexadas à inicial não se prestam a comprovar a alegada
convivência marital, pois não permitem concluir pela existência de qualquer
relação amorosa entre os retratados, principalmente tratando-se de pessoas
com filho em comum, sendo razoável que mantivessem laços sociais.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a
autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em
15.08.1956; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo
formu...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.09.1950), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 23.09.1978, com observação de separação do
casal de 12.05.1987.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 28.08.1978 a 15.12.1991,
em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.02.2014 -
fls. 128), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.09.1950), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 23.09.1978, com observação de separação do
casal de 12.05.1987.
- CTPS com registros, de f...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.03.1941), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada;
- Certidão de casamento em 22.06.1963, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.01.1978 a 02.10.2006.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando
atividade urbana em nome da requerente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende.
- Ainda que o início de prova escrita seja tênue, a autora ostenta as
características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de
vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 8 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 1996, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 90 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 04.10.2011, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.03.1941), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada;
- Certidão de casamento em 22.06.1963, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME. NÃO
SUJEIÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez.
- Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME. NÃO
SUJEIÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez.
- Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de benefício por incapacidade laborativa.
- Os laudos psiquiátrico e ortopédico atestam não haver impedimento ao
exercício do labor habitual (fls. 84/89 e 130/134).
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar
a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria
a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de benefício por incapacidade laborativa.
- Os laudos psiquiátrico e ortopédico atestam não haver impedimento ao
exercício do labor habitual (fls. 84/89 e 130/134).
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar
a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA
AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total para o labor habitual e temporária para
atividades outras, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica
(fls. 82/93).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que
não a habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste
Tribunal.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS e da autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA
AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total para o labor habitual e temporária para
atividades outras, em decorrência de moléstias de natu...