PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS NÃO
RECONHECIDOS.
1 - Apenas o auxílio - doença acidentário possibilita o cômputo para fins
de aposentadoria especial . Assim, o período em que a demandante esteve
em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como
tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº
8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99
2 - Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS NÃO
RECONHECIDOS.
1 - Apenas o auxílio - doença acidentário possibilita o cômputo para fins
de aposentadoria especial . Assim, o período em que a demandante esteve
em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como
tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº
8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99
2 - Agravo interno desprov...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
COMUM
1 - Apenas o auxílio - doença acidentário possibilita o cômputo para fins
de aposentadoria especial . Assim, o período em que a demandante esteve
em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como
tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº
8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
2 - Agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
COMUM
1 - Apenas o auxílio - doença acidentário possibilita o cômputo para fins
de aposentadoria especial . Assim, o período em que a demandante esteve
em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como
tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº
8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
2 - Agravo interno desprov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- A parte autora implementou o requisito etário em 11/01/2008 (fl. 12),
devendo comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses.
- Com vistas à demonstração do exercício na faina rurícola, apresentou
cópia de sua certidão de nascimento, donde se observa, como nascedouro,
a "Fazenda Aroeira" (fl. 13). Na sequência, a declaração fornecida por
estabelecimento de ensino (fl. 17) alude ao ciclo estudantil da parte autora
entre anos de 1962 e 1966, consignado no documento as atividade profissional
paterna como "lavrador" e residência familiar junto à "Fazenda Aroeira". E
o cartão de inscrição junto ao INSS (fl. 18), em nome próprio da autora,
qualifica-a como "trabalhador rural", fazendo remissão ao ano de 1984.
- De mais a mais, verifica-se que o teor dos depoimentos colhidos (revelando
a atividade rural da autora ora na cafeicultura, junto a familiares, ora
na colheita de citrus, até tempos hodiernos) reputa-se fonte segura para
acolhimento do período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes
autos como sendo de sua prestação laborativa.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- A parte autora implem...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA
R. SENTENÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 64, § 4º, DO NCPC. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO
DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO INTERPOSTO.
- No tocante à preliminar aventada pelo INSS, acerca da possível nulidade
da r. sentença, observou-se de fls. 206/207 que o Agravo de Instrumento
interposto pela parte autora (discutindo-se a questão da competência para
julgamento e processamento do presente feito), distribuído nesta Corte
Regional sob nº 2013.03.00.18796-7, encontra-se sobrestado por decisão
da C. Vice-Presidência deste Tribunal, aguardando pronunciamento da Corte
Superlativa acerca do RE 2012.03.00.026907-4.
- O artigo 64, §4º, do NCPC assim preceitua: Art. 64. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação. (...) § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente
até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
- Neste cenário, factível o prosseguimento do presente feito, preservada
a r. sentença prolatada em seus íntegros termos, do que resta rechaçada
a preliminar da autarquia.
- A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins
de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres,
desde o ajuizamento da ação (fl. 15), contudo, tal pretensão não foi
devidamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau.
- Conquanto se observe a fundamentação da r. sentença pelo Juízo a quo,
para o deferimento do benefício, certo é que não há meios, nestes autos,
para se comprovar, de forma inequívoca, o labor desempenhado pela parte
autora como segurado exposto a agentes agressivos durante sua jornada de
trabalho, no intervalo correspondente a 14/01/1986 até 31/05/1994.
- O período retrocitado encontra-se inserido no PPP fornecido pela empresa
"CHT Brasil Química Ltda." (fls. 28/29), entretanto não há qualquer
remissão a eventuais agentes nocivos - mas não porque não se haveria a
exposição, mas sim, porque inexistem registros ambientais daquela época,
o que veio noticiado, no documento, pela própria empresa.
- A falta de produção de prova pericial no curso da instrução processual
ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte
autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 164/173, com o retorno
dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade da parte
demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade
dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição
dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado,
a saber, a aposentadoria especial.
- Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária
dilação probatória.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção da perícia
técnica.
- Prejudicada a análise de mérito do apelo do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA
R. SENTENÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 64, § 4º, DO NCPC. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO
DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO INTERPOSTO.
- No tocante à preliminar aventada pelo INSS, acerca da possível nulidade
da r. sentença, observou-se de fls. 206/207 que o Agravo de Instrumento
interposto pela parte autora (discutindo-se a questão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E
DO INSS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de
reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor -
21/03/1983 a 30/05/1983, 05/09/1983 a 16/11/2001, 16/05/2002 a 08/11/2002,
14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004,
13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 10/04/2006 a 14/11/2006,
12/01/2007 a 03/01/2011 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de
"aposentadoria especial" outrora postulada, em sede administrativa.
- A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de
comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde
o ajuizamento da ação (fls. 02/19), reiterando expressamente o pedido no
curso da instrução processual (fl. 122).
- A despeito da produção de laudo pericial (acostado em fls. 161/165),
não foram todos os lapsos temporais pretendidos examinados, tão-somente os
períodos de 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003
a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005
a 30/11/2005, 12/01/2007 a 03/01/2011, sem que se houvesse a análise,
para comprovação da suposta especialidade, do interregno de 21/03/1983 a
30/05/1983.
- Na sentença proferida às fls. 176/179, o Juízo de Primeiro Grau não
procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade
especial suscitados pela parte requerente.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de
defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou
a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte
demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de
produção de prova pericial quanto ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983,
a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização
de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim,
permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício almejado.
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E
DO INSS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de
reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor -
21/03/1983 a 30/05/1983, 05/09/1983 a 16/11/2001, 16/05/2002 a 08/11/2002,
14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004,
13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 10/04/2006 a 14/11/2006,
12/01/2007 a...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO
COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora não colacionou documentos que
sirvam como início de prova material, não logrando êxito em comprovar
o trabalho rural no período alegado, pois inexiste, nos autos, início de
prova material corroborado por prova testemunhal do referido labor.
III- Caracterização de atividade especial em parte do período
almejado. Laudo Técnico Pericial que demonstra que o autor desempenhou
suas funções, como soldador, exposto de modo habitual e permanente, a
hidrocarbonetos e fumos metálicos, agentes químicos enquadrados nos códigos
1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais.
IV- Conquanto o Laudo Técnico Pericial aponte a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, observa-se na descrição das atividades
exercidas pelo demandante, na função de mecânico de implementos, que
não houve exposição habitual e permanente aos agentes insalubres ali
mencionados, de modo que não é possível o enquadramento, como especial,
considerando-se que após 28/04/1995, se faz necessária a exposição ao
agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o §3º,
do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95,
o que não restou demonstrado.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais,
respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO
COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Acolhida a preliminar de mérito suscitada pelo autor para declarar a
nulidade da r. sentença. Prejudicado o exame de mérito do apelo da parte
autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Acolhida a preliminar de mé...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO
RECLAMADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM ALGUNS DOS INTERSTÍCIOS
SUSCITADOS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE COBRADOR DE ÔNIBUS E
MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC
N.º 20/98. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre
as datas de expedição dos documentos colacionados aos autos. Necessária
exclusão de período em que, segundo a prova oral coligida aos autos,
o demandante possuía funcionários/diaristas. Incompatibilidade com o
alegado exercício de labor rural em regime de economia familiar.
III - Caracterizado o exercício de atividade especial em face da
sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis
sonoros superiores aos parâmetros legalmente estabelecidos, bem como pelo
enquadramento das categorias profissionais de cobrador de ônibus e motorista
de caminhão. Previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo
II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - Impossibilidade de enquadramento com base exclusiva na
categoria profissional após 28.04.1995. Incidência da Lei n.º
9.032/95. Indispensabilidade de documentos técnicos atestando a sujeição
contínua a agentes nocivos para consideração de atividade especial.
V - Inadimplemento do requisito pedágio estabelecido pela EC n.º 20/98.
VI - Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, em face do não preenchimento dos requisitos
legais necessários.
VII - Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO
RECLAMADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM ALGUNS DOS INTERSTÍCIOS
SUSCITADOS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE COBRADOR DE ÔNIBUS E
MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC
N.º 20/98. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODOS LABORADO COM REGISTRO EM CTPS
E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE NO CURSO DA DEMANDA.
I - Tempo de serviço do demandante não foi objeto de apelação do INSS.
II - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o cumprimento dos requisitos necessários, em 17/04/13, durante o
curso da demanda.
III - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODOS LABORADO COM REGISTRO EM CTPS
E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE NO CURSO DA DEMANDA.
I - Tempo de serviço do demandante não foi objeto de apelação do INSS.
II - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o cumprimento dos requisitos necessários, em 17/04/13, durante o
curso da demanda.
III - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude do labor como soldador,
atividade considerada especial, enquadrada no código 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64, bem como a exposição a fumos metálicos, enquadrados nos códigos
1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida, Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data do
requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações
desprovidas. Deferida a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VII - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
VIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
IX - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral
e a ela resistiu.
X -Apelação da parte autora parcialmente provida.
XI - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade ru...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida
pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotação
de vínculo empregatício de 31/05/2004 a 27/05/2013 (fl. 26).
- No tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 20/07/2015
inferiu que a parte autora (aos 44 anos àquela época) apresentaria "processo
degenerativo na coluna lombar, ligado ao grupo etário". Concluiu que não
há incapacidade, estando a parte autora apta, inclusive, a exercer suas
atividades laborais regulares - no caso, na condição de "doméstica".
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida
pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotação
de vínculo empregatício de 31/05/2004 a 27/05/2013 (fl. 26).
- No tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 20/07/2015
inferiu que a parte autora (aos 44 anos àquela época) apresentaria "processo
degenerativo na coluna lombar, ligado ao grupo etário". Conclui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que,
apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo
pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável
agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste
em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor
remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que,
apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descr...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Pela análise do disposto no laudo médico pericial e considerando-se os
demais documentos juntados conclui-se que o autor se encontra incapacitado
para o exercício de atividade laborativa de forma parcial e permanente,
fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, devendo ser submetido a
processo de reabilitação profissional.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à
cessação do benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa.
- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar
da incapacidade, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento
e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício. Por
outro lado, devem ser descontados dos termos da condenação os valores
de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a
partir do termo inicial fixado.
- Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Tutela antecipada concedida. Presentes os pressupostos contidos no artigo
300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou
os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda
a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza -
constitui-se em verba de alimentos.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Pela análise do disposto no laudo médico pericial e considerando-se os
demais documentos juntados conclui-se que...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não configurada a necessidade de novo laudo pericial.
II- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não configurada a necessidade de novo laudo pericial.
II- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não configurada a necessidade de novo laudo pericial.
II-Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não configurada a necessidade de novo laudo pericial.
II-Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito. O
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras
estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo
5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários
limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
6. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
7. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, mantida em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata ao...