APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1983 a
30/10/1986, 01/12/1986 a 19/06/1990 e 07/08/1990 a 18/11/2003, em relação ao
agente nocivo ruído. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 76/79)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído de 82 dB no período entre 01/09/1983 a 30/10/1986; sujeição
a ruído de 89 dB no período entre 01/12/1986 a 19/06/1990; sujeição a
ruído de 93,32 dB no período entre 07/08/1990 a 31/08/2007 e sujeição
a ruído de 93 dB no período entre 01/09/2007. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise,
deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao
agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
3 - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (15/04//2009) nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado,
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1983 a
30/10/1986, 01/12/1986 a 19/06/1990 e 07/08/1990 a 18/11/2003, em relação ao
agente nocivo ruído. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 76/79)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído de 82 dB no período entre 01/09/1983 a 30/10/1986; sujeição
a ruído de 89 dB no per...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta
espondilodiscoartrose em coluna cervical, sem sinais de compressão nervosa
(radiculopatia) e hipertensão arterial, contudo as doenças não a incapacitam
para as atividades laborativas habituais. Os documentos juntados aos autos,
já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem
à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando
o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias
indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela
postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta
espondilodiscoartrose em coluna cervical, sem sinais de compressão nervosa
(radiculopatia) e hipertensão arterial, contudo as doenças não a incapa...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
DOCUMENTAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do valor da condenação que não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, § 3º, I, do CPC/2015.
2A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como prova material de seu trabalho apresentou vários documentos. Os
documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da
atividade rurícola.
4. Autarquia reconheceu período de trabalho rural corroborado por
informações do CNIS.
5.Presente início razoável de prova material corroborado por prova
testemunhal.
6.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
7.Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
DOCUMENTAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do valor da condenação que não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, § 3º, I, do CPC/2015.
2A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como prova material de seu trabalho apresentou vários documentos. Os
documento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. De outro lado, o acórdão de fato incorreu em omissão ao deixar de
analisar o argumento do INSS, no sentido de que não é possível a concessão
do benefício antes do afastamento da atividade.
4. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250
VOLTS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e
Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo
INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250
VOLTS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP E LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS
reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos de 19.09.1983 a 03.12.1983 e 19.12.1983 a 05.03.1997
(13 anos, 5 meses e 7 dias), por exposição ao agente agressivo ruído
(fls. 92-94). Permanecem controversos os períodos de 06.03.97 a 06.01.2010
(data do requerimento administrativo).
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 44-45) demonstrando ter
trabalhado, como mecânico de autos, de forma habitual e permanente, submetido
a agentes químicos -hidrocarbonetos - em todo período indicado e sujeito
a ruído de 84,8 dB. O laudo pericial à fls. 161-173, produzido nos autos,
constatou a exposição do autor ao agente agressivo ruído na ordem de 86 dB,
durante toda a jornada em questão (fls. 170 e 179), e não fora impugnado em
época oportuna pela autarquia (fl. 182). O uso de EPI eventualmente eficaz
não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período reconhecido pela sentença, de 06.03.97 a 18.011.2003
observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90dB. O
laudo pericial retrata a exposição do autor a ruído de 86 dB - portanto,
inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza
seu enquadramento como especial, no que concerne ao fator de risco ruído.
- Todavia o laudo pericial, às fls. 170-171, demonstrou que o requerente
exerceu suas funções de 06/03/97 a 06/01/2010, na empresa Usina da Barra
S.A, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como,
hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, o que enseja o
enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida
no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP E LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da
exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Manutenção do benefício de aposentadoria especial.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da
exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Manutenção do benefício de aposentadoria especial.
- Apelação a que se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A
NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da
exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- A caracterização da nocividade do labor em função da presença do
agente agressivo ruído exige a análise quantitativa, sendo considerado
prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto
2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando
houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Realizada a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com aplicação do fator de 1,40. Tempo total inferior a 35 anos de
contribuição.
- Não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A
NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da
exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM TEMPO ESPECIAL PARA BENEFÍCIOS REQUERIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Lei
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03.
1. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014)
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM TEMPO ESPECIAL PARA BENEFÍCIOS REQUERIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Lei
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03.
1. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação em valor inferior a 1000
(um mil) salários mínimos.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da
exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento administrativo,
em razão da impossibilidade de reformatio in pejus.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação em valor inferior a 1000
(um mil) salários mínimos.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da
exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/7...
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO PELO
INSS. PERÍODO DE LABOR RURAL. COMPLEMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS
FACULTATIVOS. PROVA DOCUMENTAL. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.Cabimento de tutela antecipada em razão de benefício de natureza alimentar,
verossimilhança do direito alegado, idade e hipossuficiência do autor.
2.Remessa oficial não conhecida, em face do valor da condenação que não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado
de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91
complementado pelo tempo reconhecido pela autarquia e os recolhimentos
efetuados.
4.Como prova material de seu trabalho rural apresentou vários documentos. Os
documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da
atividade rurícola.
5. Autarquia reconheceu período laboral corroborado por informações do
CNIS.
6.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
7.Honorários advocatícios reduzidos para 10%, diante do grau de complexidade
da causa e as normas de regência da matéria.
8.Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos honorários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO PELO
INSS. PERÍODO DE LABOR RURAL. COMPLEMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS
FACULTATIVOS. PROVA DOCUMENTAL. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.Cabimento de tutela antecipada em razão de benefício de natureza alimentar,
verossimilhança do direito alegado, idade e hipossuficiência do autor.
2.Remessa oficial não conhecida, em face do valor da condenação que não
atinge mil salários mí...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 25/02/1982 a
28/02/1983 e 02/03/1983 a 07/10/2010. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's
(fls. 29/30-V) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 91 dB após 02/03/1983, sem qualquer alteração.
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e 85
dB respectivamente.
Concluo que durante todo o período em análise, deve ser reconhecida a
especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
No tocante ao período entre 25/05/1982 a 28/02/1983, o autor alega estar
sujeito ao agente nocivo poeira de silica.
3 - Apresentou o demandante o PPP (fls. 28) que atesta a exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente agressivo poeira, ao exercer suas
atividades, inerente à atividade de executar a fabricação de formas,
conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Portanto,
o período em análise também deve ser reconhecido como especial.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial.
5 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 25/02/1982 a
28/02/1983 e 02/03/1983 a 07/10/2010. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's
(fls. 29/30-V) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 91 dB após 02/03/1983, sem qualquer alteração.
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previ...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Para que a parte suporte os ônus da litigância de má fé, mister a
prova do prejuízo ao direito da parte adversa. Meras alegações genéricas,
ou infundadas, ou discussão de teses incomprovadas, não tem o condão de
qualificar a parte como inserta numa das condutas previstas nos incisos
do artigo 80, do CPC, eis que está agindo guarnecida em seu direito
constitucional à ampla defesa e ao contraditório, bem como de acesso ao
Judiciário para defesa de seus interesses.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, o Expert concluiu que a parte autora preenche os requisitos legais
ao benefício previdenciário concedido na sentença, sendo a incapacidade
comprovada pelo laudo médico pericial de fls. . Vale observar, ademais, que
no exame médico realizado pelo autor junto à autarquia (fl. 35) , a doença
iniciou em 01/01/1996, e o início da incapacidade laborativa em 01/10/2007.
Houve continuidade no tratamento e a cessação do benefício se deu em
01/12/2012 (fl. 39).
5. Realizado exame médico pericial em 15/04/2015 (fl. 165 e segs.), o Expert
concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, fixando DII em 2007 e DID em 1996.
6 Não há que se considerar sentença ultra petita, como ocorre no
caso vertente, já que todas essas benesses do Regime Geral visam a dar
guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo,
portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios
por incapacidade. Precedentes jurisprudenciais. Quanto ao termo inicial
do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
7. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº
CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Preliminar de sentença ultra petita
rejeitada, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, con...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 09/08/2011 (fl. 62 e segs.),
o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: " ... Autora com o
diagnóstico de Osteoartrose generalizada, Discopatia da Coluna Vertebral
(lesões osteoarticulares degenerativas dos discos intervetebrais),
Espondiloartrose (Lesões osteoarticulares degenerativas das vertebras da
Coluna Vertebral), Tendinite nos Membros Superiores, Varizes de membros
Inferiores, Hipotireoidismo, Depressão, Obesidade. ... Incapacidade parcial
permanente, recuperação improvável. Prognóstico grave. ... Enfermidades
osteoarticulares há cerca de 10(dez) anos, Agravamento do quadro há cerca
de 01 (hum) ano. Passado cirúrgico de Cirurgia de Varizes no Membro inferior
direito. Uso diário de medicação para tratamento de Hipotireoidismo e
Depressão. ... doenças diagnosticadas geram incapacidade laborativa. ... de
caráter crônico-degenerativo. ... incapacidade laborativa há cerca de um
ano. ..."
4. O CNIS de fl. 94 aponta o vínculo da parte autora com o RGPS, constando
a qualificação de contribuinte individual no período de 10/2002
a 02/2013. Assiste razão o INSS, de modo que o auxílio acidente não é
devido ao contribuinte individual, por disposição legal prevista no art. 18
§1º da Lei nº 8.213/91.
5. A autora faz jus ao restabelecimento de auxílio doença, considerada a
gravidade, a progressão e o caráter degenerativo da doença, a que está
acometida e associada às suas condições pessoais para o desempenho de
atividade laborativa. Dessarte, a sentença deve ser reformada para conceder
o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação do
benefício anterior em 05/01/2011.
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressuposto...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe
incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias
de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade
e de transtorno depressivo crônico recorrente, sem sintomas psicóticos,
tratado com baixa dosagem de medicações que não interferem em seu humor e
discernimento. Sua atividade habitual é de serviços gerais, permissiva de
não se expor a situações de riscos ocupacionais com motores e máquinas,
passível de desenvolvimento à bom termo de suas tarefas, Não existe,
pois, alegada incapacidade laboral". Verifica-se que não há qualquer
contrariedade no laudo apresentado, que, embora constate as doenças,
conclui de forma fundamentada que não ensejam incapacidade laborativa.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe
incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias
de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade
e de transtorno depressivo crônico recorrente, sem sintomas psicótico...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, contudo,
"atualmente os sintomas não são incapacitantes para o trabalho". Apesar do
juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste demonstração
em sentido contrário, que possa conduzir à sua incapacidade laboral.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, contudo,
"atualmente os sintomas não são incapacitantes para o trabalho". Apesar do
juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste demonst...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO TRABALHADO. NÃO INFIRMA
A CONCLUSÃO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, foram realizadas três perícias médicas,
com clínico geral, ortopedista e oftalmologista, para averiguação das
alegadas moléstias do autor. Todas concluíram pela ausência de incapacidade
laborativa. Somente a perícia ortopédica constatou incapacidade no período
de 28/11/2012 (data da ressonância do joelho direito) até a própria
perícia na qual concluiu-se pela evolução favorável do procedimento
cirúrgico. Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida que concedeu
o auxílio-doença de 28/11/2012 a 20/09/2013, não estando preenchidos os
requisitos para a aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à alegação do INSS de que o termo inicial do benefício deve ser
o dia seguinte ao término do último vínculo empregatício, o recolhimento
de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial
de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa
ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até
a efetiva implantação do benefício.
5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento
de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91:
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados,
a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO TRABALHADO. NÃO INFIRMA
A CONCLUSÃO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
8. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início
razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo,
a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes,
portanto, a qualidade de segurado e a carência.
4. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade absoluta
e definitiva para as atividades laborativas habituais. Logo, presente a
incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser reformada
a decisão para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/10/2011), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
6. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
7. Condenada a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecuti...