PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade
laboral total e temporária, em razão de transtorno depressivo recorrente e
fibromialgia, devendo ser realizada nova perícia em um ano. Tendo em vista
ser a incapacidade temporária e a autora contar atualmente com apenas 33
anos de idade, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez,
devendo a sentença ser reformada para benefício de auxílio-doença,
desde o requerimento administrativo.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da ca...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade
laborativa. Embora seja a autora portadora de doença mental, com início
em 05/09/2013, quando procurou ajuda psiquiátrica, afirmou o perito, em
resposta ao quesito 3 do Juízo que a doença não implica incapacidade para
o trabalho.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade
laborativa. Embora seja a autora portadora de doença mental, com início
em 05/09/2013, quando procurou ajuda psiquiátrica, afirmou o perito, em
resposta ao quesito 3 do Juízo que a doença não implica incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, segundo perícia médica, verifica-se incapacidade
temporária em relação às convulsões, e permanente quanto à perda
funcional da mão esquerda, podendo, contudo, haver readaptação, ou seja,
não é total. Observo, ainda, que o autor é novo, contando atualmente com
38 anos de idade. Dessa forma, o benefício cabível é o auxílio-doença.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade
laborativa: "pericianda portadora de quadro depressivo e ansioso crônico,
além de obesidade mórbida. Quadro atual oligossintomático, não evidenciando
restrição, no momento pericial, para atividades laborativas (potencialmente
úteis no controle do quadro depressivo e ansioso)". Ademais, afirmou que
a doença é controlada por baixa dosagem medicamentosa.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade
laborativa: "pericianda portadora de quadro depressivo e ansioso crônico,
além de obesidade mórbida. Quadro atual oligossintomático, não evidenciando
restrição, no momento pericial, para atividades laborativas (po...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
permanente e multiprofissional, em razão de isquemia cerebral crônica
- micro angiopatia - com reflexos na coordenação motora, e discopatia
cervical e lombar. Afirmou, ainda, a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa, pois o nível do tremor para o membro superior direito é
impeditivo até mesmo para o uso de talheres e o periciando é destro. Assim,
comprovada a incapacidade laborativa.
3. Cabe observar que o recolhimento de contribuições à Previdência não
infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas
vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência,
considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
permanente e multiprofissional, em razão de isquemia cerebral crônica
- micro angiopatia - com reflexos na coordenação motora, e discopatia
cervical e lombar. Afirmou, ain...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta
depressão, contudo "não há incapacidade para o trabalho". Os documentos
juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo,
também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando
o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada
na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante
e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta
depressão, contudo "não há incapacidade para o trabalho". Os documentos
juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo,
tam...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE
PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Aparecido Ferreira, 70 anos,
motorista, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de
1975 a 1989, como empregado, descontinuamente, e de 01/01/1990 a 31/01/1992,
como empresário/empregador. E de 01/03/2007 a 02/10/2007, como empregado
novamente.
4. Consta, ainda, período no CNIS como segurado especial PENDENTE, de
31/07/2002 a 22/06/2008. Nos autos, no entanto, não há provas do labor
rural nesta qualidade, não podendo ser considerado na análise desta demanda.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "doença da coluna
vertebral de caráter degenerativo, evolução progressiva, discopatia
na coluna vertebral, espondiloartrose, tendinite nos membros superiores,
dextroescoliose", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade "há cerca
de 4 anos". A perícia ocorreu em 15/02/2011. Logo, a data da incapacidade
deve ser tida por ocorrida em 02/2007.
6. Na data fixada para a incapacidade, em 02/2007, não há sua vinculação
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
descaracterizando-se o preenchimento do requisito da carência.
7. Contudo, a incapacidade laborativa iniciou-se antes do reingresso do autor
ao regime previdenciário, quando ele não mais ostentava a qualidade de
segurado pois ainda não havia contribuído com ¼ das parcelas necessárias
para o reaproveitamento das contribuições anteriormente vertidas.
8. Além disso, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido
logo após o ingresso do autor no regime previdenciário, próxima à data
do requerimento administrativo do benefício efetuado em 17/07/2007. Há
indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças das quais
o autor é portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade
de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do
sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
10. Remessa oficial não conhecida Apelação do INSS provida. Apelação
do autor prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE
PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado é explícito em afastar o
argumento de necessidade de desligamento do segurado para reconhecimento
do direito à aposentadoria especial, uma vez que esta pode, por fim, ser
negada administrativamente ou judicialmente.
3. O acórdão traz, também, precedentes nesse sentido.
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado é explícito em afastar o
argumento de necessidade de desligamento do segurado para reconhecimento
do direito à aposentadoria especial, uma vez que esta pode, por fim, ser
negada adminis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. O acórdão embargado de fato incorreu no erro material apontado pelo autor,
uma vez que constou de sua ementa se tratar de benefício de prestação
continuada, quando na verdade o pedido consiste em aposentadoria por tempo
de contribuição.
3. De outro lado, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase
anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em
respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
4. Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração
do autor providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. O acórdão embargado de fato incorreu no erro material apontado pelo autor,
uma vez que constou de sua ementa se tratar de benefício de prestação
continuada, quando na verdade o pedido consiste em aposentadoria por tempo
de contribuição.
3. De outro lado, o acórdão é claro em prever que "como se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
II - Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
II - Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobst...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1 - Da leitura da certidão de casamento da requerente, denota-se que o
cônjuge da autora foi qualificado como pedreiro, atividade tipicamente
urbana.
2 - De acordo com as informações do Certificado de Cadastro Rural,
nos exercícios de 1989-1993 o pai da parte autora era empregador rural
(fls. 56-60), o que descaracteriza o regime de economia familiar (fls. 56-60).
3 - Ainda que assim não fosse, sendo a autora casada, não está presente a
hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça permite o uso de documentos
do pai para a concessão do beneficio de aposentadoria rural, hipótese que
seria o de mulher solteira que permaneça na companhia dos pais em idade
adulta.
3 - Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1 - Da leitura da certidão de casamento da requerente, denota-se que o
cônjuge da autora foi qualificado como pedreiro, atividade tipicamente
urbana.
2 - De acordo com as informações do Certificado de Cadastro Rural,
nos exercícios de 1989-1993 o pai da parte autora era empregador rural
(fls. 56-60), o que descaracteriza o regime de economia familiar (fls. 56-60).
3 - Ainda que assim não fosse, sendo a aut...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AMPARO SOCIAL.
- Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal. Nos termos
do art. 178, II, do Código de Processo Civil de 2015 - correspondente ao
art. 82, I, do CPC de 1973 - compete ao Ministério Público intervir como
fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. A
parte autora não é pessoa incapaz.
- Qualidade de segurada da parte autor não comprovada. Ausência de
recolhimentos por período superior a 36 meses. Não restou comprovada que a
incapacidade remonta ao período em que se encontrava vinculada à Previdência
Social, pelo que não faz jus à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
- Também não faz jus à concessão do benefício de prestação continuada
na condição de deficiente uma vez que o laudo médico pericial constata
a existência de capacidade laborativa para atividades leves e moderadas.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AMPARO SOCIAL.
- Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal. Nos termos
do art. 178, II, do Código de Processo Civil de 2015 - correspondente ao
art. 82, I, do CPC de 1973 - compete ao Ministério Público intervir como
fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. A
parte autora não é pessoa incapaz.
- Qualidade de segurada da parte autor não comprovada. Ausência de
recolhimentos por período superior a 36 meses. Não restou co...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II,
DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO MÉDICO
PERICIAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º,
II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015) .
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos
repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado
em julgado em 08.08.2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES,
pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício
de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento
administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia
foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, restou cristalino da leitura do laudo médico pericial
que não há elementos que comprovem a data de início da incapacidade,
razão pela qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo.
IV. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II,
DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO MÉDICO
PERICIAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º,
II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015) .
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos
repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado
em julgado em 08.08.2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES,
pac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA
OFICIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia já havia tomado
conhecimento da pretensão e a ela resistido
VII - Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA
OFICIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação ne...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 11.08.1996,
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 29.07.2011),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO
DA IMPROCEDÊNCIA.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão
disciplinados nos arts. 42 a 47 e 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para
sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e
permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- A parte autora não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado
quando do surgimento da incapacidade.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO
DA IMPROCEDÊNCIA.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão
disciplinados nos arts. 42 a 47 e 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para
sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e
permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesã...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO CONCOMITANTE PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da
improcedência do pedido.
2. Ao se emitir certidão contendo período concomitante a outro que tenha
sido aproveitado para concessão de benefício de aposentadoria estaria se
contando em duplicidade o mesmo período, já que ambas as atividades são
consideradas como tempo de serviço único por terem suas contribuições
respectivas vertidas para o mesmo regime de previdência social.
3. Agravo interno da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO CONCOMITANTE PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da
improcedência do pedido.
2. Ao se emitir certidão contendo período concomitante a outro que tenha
sido aproveitado para concessão de benefício de aposentadoria estaria se
contando em duplicidade o mesmo período, já que ambas as atividades são
consideradas como tempo de serviço único por terem suas contribuições
respectivas vertidas para o...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da
improcedência do pedido.
2. Trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial
e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação,
ainda que esteja vinculado ao regime celetista. Assim, ao servidor público
estatutário, para fins de cálculo de aposentadoria com contagem recíproca,
não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições
tidas como especiais.
3. Agravo interno da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da
improcedência do pedido.
2. Trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial
e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação,
ainda que esteja vinculado ao regime celetista. Assim, ao servidor público
estatutário, para fins de cálculo de aposentadoria com contagem recíproca,
não é admit...