PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente nos benefícios de auxílio-doença sem
previsão de pagamento.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação
do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente nos benefícios de auxílio-doença sem
previsão de pagamento.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Benefício de aposentadoria concedido anteriormente a Constituição
Federal, não incidindo as disposições do julgado exarado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 564.354/SE. Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Benefício de aposentadoria concedido anteriormente a Cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
agricultor, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em
companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível
reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro
documento apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
agricultor, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e c...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO
DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - É pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve
ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à
prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de
atividade rural. Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não apresentou
rol de testemunhas (fls. 315), não se desincumbindo do ônus da prova.
III- Embora os documentos apresentados aos autos constituam início de
prova material do exercício de atividade rural, não são suficientes à
comprovação do período laborado, uma vez não corroborados pela prova
testemunhal.
IV - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
V - Sem condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser
beneficiária da justiça gratuita.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO
DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E AO CALOR SUPERIOR AOS
PARÂMETROS LEGAIS. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL
RECONHECIDOS EM JUÍZO, PORÉM, NÃO ANOTADOS EM CTPS. CONVERSÃO DE LABOR
ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição do segurado
aos agentes agressivos ruído e calor em níveis superiores àqueles exigidos
pela legislação para consideração de labor especial. Necessária exclusão
de períodos não contemplados na CTPS, do cômputo de atividade especial,
haja vista a ausência de provas do correspondente vínculo laboral.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data da
citação. Necessária consideração de labor exercido após o requerimento
administrativo.
V - Mantidos os critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para fixação
da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica
da autarquia federal.
VI - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E AO CALOR SUPERIOR AOS
PARÂMETROS LEGAIS. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL
RECONHECIDOS EM JUÍZO, PORÉM, NÃO ANOTADOS EM CTPS. CONVERSÃO DE LABOR
ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição do segurado
aos agentes agressivos r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO PROVIDO. REGULARIDADE FORMAL
DOS PPP'S SUBSCRITOS POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 58,
§ 4º, DA LEI N.º 9.528/97. CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁCLULO DOS
ÍNDICES DE RUÍDO AFERIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA E/OU MÉDICO DO
TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Agravo retido do autor provido para declarar a regularidade formal dos
PPP's subscritos por técnico de segurança do trabalho. O art. 58, § 1º,
da Lei n.º 9.528/97 somente exige a atuação de médico e/ou engenheiro
de segurança para elaboração do laudo pericial que servirá de fundamento
para as conclusões exaradas no PPP.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição do
segurado ao agente agressivo ruído em níveis superiores àqueles exigidos
pela legislação para consideração de labor especial.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de
35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo.
V - Verba honorária fixada em consonância com a Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VI - Agravo retido provido e Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO PROVIDO. REGULARIDADE FORMAL
DOS PPP'S SUBSCRITOS POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 58,
§ 4º, DA LEI N.º 9.528/97. CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁCLULO DOS
ÍNDICES DE RUÍDO AFERIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA E/OU MÉDICO DO
TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REVISÃO PREVISTA
NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. impossibilidade.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal, por meio de laudo pericial, os requisitos
do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REVISÃO PREVISTA
NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. impossibilidade.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal, por meio de laudo pericial, os requisitos
do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESERÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Das normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo,
conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de
remessa e retorno.
- No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência,
verifica-se da cópia de CTPS (fls. 14/15 e 18), conjugada com a consulta
ao banco de dados CNIS, que a parte autora possuiu derradeiro vínculo
empregatício entre 14/01/2010 e 06/10/2011, conferido, também, comprovante
de solicitação de seguro-desemprego em fl. 19 - ocasionando, assim,
a dilação da condição de segurado até 06/10/2013.
- Quanto à alegada incapacidade laboral, a perícia médico-judicial realizada
em 26/05/2014 (quando então contava a parte autora com 56 anos de idade)
constatou que seria portadora de "câncer de próstata diagnosticado em
14/08/2012, com sujeição cirúrgica (protastectomia total + linfadenectomia)
em 07/12/2012, e posterior tratamento radioterápico entre 04/02/2014 e
10/04/2014", asseverando o expert não haver incapacidade no momento da
avaliação pericial, inexistindo "sinais de recidiva da doença ou sinais
de metastático", enfatizando, por outro lado, o surgimento de "incapacidade
da parte autora após a data da cirurgia, aos 07/12/2012".
- Certo é que a própria autarquia previdenciária concedera, em âmbito
administrativo, "aposentadoria por invalidez" à parte autora, principiada em
05/12/2014 (sob NB 608.817.856-0, fl. 364), restando inequívoca a inaptidão
laborativa da parte autora, reconhecida, inclusive, pelo ente previdenciário.
- Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, é devida a
concessão de auxílio- doença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESERÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Das normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo,
conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de
remessa e retorno.
- No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência,
verifica-se da cópia de CTPS (fls. 14/15 e 18), conjugada com a consulta
ao banco de dados CNIS, que a parte auto...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA - TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do benefício
de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo parcialmente provido
- Sentença parcialmente reformada.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA - TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença in...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA
PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- O laudo médico judicial datado de 10/06/2014 atestou que a parte autora
padeceria de "doença degenerativa - limitação dos movimentos de adução e
abdução dos membros superiores; diminuição da força das mãos, redução
dos movimentos a dorso flexão da coluna vertebral; marcha antálgica;
redução dos movimentos de extensão e flexão dos joelhos", constatada a
incapacidade total e permanente, desde 03/06/2014.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
cópia de CTPS em fls. 10/40, revelando vários e vários contratos de emprego,
entre anos de 1973 e 1997. E após, sobrevém contribuições individuais
entre janeiro/2012 e janeiro/2015 (fls. 41/48 e 149).
- De leitura detida do laudo, infere-se que a parte autora sentira os primeiros
incômodos da doença "há três anos" (que corresponderia ao ano de 2011),
o que teria, inclusive, provocado seu afastamento da labuta corriqueira.
- Conclusão indeclinável é a de que a parte autora refiliou-se e reiniciou
o recolhimento de contribuições previdenciárias quando já se encontrava
incapacitada para o trabalho.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA
PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Dipl...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mí...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para
a fruição do benefício.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial; O laudo aponta
diagnósticos de moléstias articulares e obesidade, concluindo que "não
há incapacidade laborativa atual" (fls. 113 e 115).
- Não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de
forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para
a fruição do benefício.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial; O laudo aponta
diagnósticos de moléstias articulares e obesidade, concluindo que "não
há incapacidade laborativa atual" (fls. 113 e 115).
- Não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 391/397) que, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao apelo
da Autarquia Federal e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, apenas para reconhecer também o labor especial dos interstícios
de 30/04/1979 a 27/09/1979, de 05/10/1979 a 06/11/1979, de 07/11/1979 a
26/12/1979, de 01/10/1993 a 30/04/1994 e de 01/09/1994 a 28/04/1995, mantendo,
no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos
de 30/04/1979 a 27/09/1979, de 05/10/1979 a 06/11/1979, de 07/11/1979
a 26/12/1979, de 01/10/1993 a 30/04/1994 e de 01/09/1994 a 28/04/1995,
bem como no que diz respeito aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 30/04/1979 a 27/09/1979, de 05/10/1979 a 06/11/1979,
de 07/11/1979 a 26/12/1979, de 01/10/1993 a 30/04/1994 e de 01/09/1994 a
28/04/1995, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em
obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos
períodos de 30/04/1979 a 27/09/1979, de 05/10/1979 a 06/11/1979, de 07/11/1979
a 26/12/1979, de 01/10/1993 a 30/04/1994 e de 01/09/1994 a 28/04/1995 -
em que a CTPS a fls. 51/52, 59 e 72 informa que o requerente exerceu as
atividades de vigia, vigia noturno, vigilante e guarda noturno. Tem-se que
a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade
das funções de vigia/vigilante/guarda é inerente à própria atividade,
sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 391/397) que, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao apelo
da Autarquia Federal e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, apenas para reconhecer também o labor especial dos interstícios...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 200/206) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento
ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar os critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo,
no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 200/206) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento
ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar os critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo,
no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contra...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 453/460) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento
aos apelos da parte autora e da Autarquia Federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 453/460) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento
aos apelos da parte autora e da Autarquia Federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta, em síntese,
que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado
o apelo da parte autora em seu mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta, em síntese,
que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
ex...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 177/182)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
para determinar a aplicação da prescrição parcelar quinquenal e fixar
a correção monetária e juros nos termos da fundamentação, mantendo,
no mais, sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 177/182)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
para determinar a aplicação da prescrição parcelar quinquenal e fixar
a correção monetária e juros nos termos da fundamentação, mantendo,
no mais, sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o emba...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança tendo por objeto o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código
2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade
inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Somando os períodos de atividades especiais reconhecidos nestes autos com
os reconhecidos administrativamente, o autor conta com mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo da parte autora parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança tendo por objeto o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código
2.5.7, do anexo a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 298/304) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao
apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 298/304) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao
apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 19/07/2013, 37 anos, 05 meses e 20 dias de trabalho,
fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 19/07/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida...