CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VI - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legis...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O benefício (NB 5059483351) deverá ser restabelecido a partir da sua
cessação indevida, ocorrida em 01.12.2014.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL
DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A prescrição não atinge o direito dos segurados e sim eventuais
prestações devidas no período anterior ao quinquênio a partir do
ajuizamento da ação.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV- O termo inicial do novo benefício fica estabelecido na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Sendo
assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
V -mantido os honorários advocatícios ficam fixados em 15% até a data da
sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL
DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A prescrição não atinge o direito dos segurados e sim eventuais
prestações devidas no período anterior ao quinquênio a partir do
ajuizamento da ação.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
DE URGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela
de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
DE URGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela
de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
II - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
III - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no artigo 85 do CPC
de 2015.
V - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A prescrição não atinge o direito dos segurados e sim eventuais
prestações devidas no período anterior ao quinquênio a partir do
ajuizamento da ação.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IX - A verba honorária fica arbitrada em R$ 2.000,00 a teor do disposto no
artigo 85 do Novo CPC.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A prescrição não at...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% até a data da
sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desf...
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUMENTO DA
ALÍQUOTA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não conheço do agravo retido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos
e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa
autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da
República.
3. O art. 1º da Lei n.º 7.347/85, com a redação determinada pelo art. 6º
da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001 (MP nº 1.984-18, de
01/06/2000), dispôs sobre o não cabimento da ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias,
FGTS, ou outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários
podem ser individualmente identificados. Tratando-se a presente demanda
de ação coletiva de rito ordinário, mostra-se descabida a aplicação,
ao caso em comento, da vedação contida na Lei n.º 7.347/85, eis que
restrita às ações civis públicas, não havendo que se falar, portanto,
em inadequação da via eleita.
4. O art. 2º da Instrução Normativa SRF n.º 468/2004, ao declarar o que
é preço determinante, acabou por aumentar, ainda que de forma indireta,
as alíquotas do PIS e da COFINS, estando eivada, portanto, de ilegalidade,
visto que extrapolou os limites estabelecidos pela lei. Precedentes.
5. O entendimento esposado pela E. Sexta Turma desta Corte, em casos como o
presente, é de que os honorários advocatícios devidos devem ser fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados, contudo, a R$
20.000,00 (vinte mil reais), consoante o disposto no art. 20, § 4º do
Código de Processo Civil/73, vigente à época do decisum recorrido.
6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUMENTO DA
ALÍQUOTA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não conheço do agravo retido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos
e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa
autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da
República.
3. O art. 1º da Lei n.º 7.347/8...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observa-se que a executada não foi localizada em
sua sede, quando da citação; redirecionado o feito para o sócio Hilton
James Kutscka, este foi citado por Edital; foi determinada a utilização do
sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros
porventura existentes em contas corrente do devedor, providência que resultou
negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi,
ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo-Cais da Marinha
e ANAC.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de
São Paulo-Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observa-se que a executada não foi localizada em
sua sede, quando...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482476
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. AGRAVO
LEGAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA FLUVIAL DO
TIETÊ - PARANÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA
MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, os executados foram citados e não pagaram o débito
ou apresentaram bens à penhora; não foram localizados bens dos executados
aptos a garantir o débito.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens
do devedor, mediante expedição de ofícios aos Cartórios de Registro
Imobiliário Locais, DETRAN, Junta Comercial do Estado de São Paulo, Comissão
de Valores Imobiliários, Capitania Fluvial do Tietê e Aeronáutica.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
aos Cartórios de Registro Imobiliário Locais, DETRAN, Junta Comercial do
Estado de São Paulo e Comissão de Valores Imobiliários, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. AGRAVO
LEGAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA FLUVIAL DO
TIETÊ - PARANÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA
MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, os executados foram citados e não pagaram o débito...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 437867
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que os executados foram citados por edital;
foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear
e bloquear eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas
corrente dos devedores, providência que resultou negativa; a exequente
também pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo
as diligências negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo-Cais da Marinha
e ANAC.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de
São Paulo-Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que os executados foram citados por edital;
foi determinad...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482875
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observa-se que a executada não foi localizada em
sua sede, quando da citação, conforme AR de fls. 67vº; redirecionado
o feito para os sócios, o representante legal da devedora ofereceu à
penhora Debêntures da Eletrobrás que foram recusadas pela exequente;
os demais sócios incluídos foram citados por edital; foi determinada a
utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais
ativos financeiros porventura existentes em contas corrente dos devedores,
providência que resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos
sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo-Cais da Marinha
e ANAC.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de
São Paulo-Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observa-se que a executada não foi localizada em
sua sede, quando...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482621
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observa-se que os executados foram citados, porém,
não pagaram o débito ou nomearam bens à penhora; foi determinada a
utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais
ativos financeiros porventura existentes em contas corrente dos devedores,
providência que resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos
sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo-Cais da Marinha
e ANAC.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de
São Paulo-Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observa-se que os executados foram citados, porém,
não pagaram o d...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482471
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que a executada não foi localizada em sua
sede quando do cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação;
redirecionado o feito para os sócios, Renildo Dimas da Silva e Ruben Daniel
Poilischer foram citados por edital; foi determinada a utilização do sistema
Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros
porventura existentes em contas corrente dos devedores, providência que
resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan,
Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo-Cais da Marinha
e ANAC.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de
São Paulo-Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que a executada não foi localizada em sua
sede quando do c...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482627
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. II E IPI. ART. 150,
VI, "C", DA CF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DESCUMPRIMENTO. PIS
E COFINS. ART. 195, § 7º, CF. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI
8.212/91. DESCUMPRIMENTO.
1. No caso vertente, pretende a impetrante, ora apelada, sob a
qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos,
proceder ao desembaraço de bens essenciais à sua atividade hospitalar,
sem o recolhimento dos tributos: Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins,
ao fundamento de estar abrangida por imunidade tributária.
2. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos
requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista na Constituição
da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial
que objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela
impetrante.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº
834454, de relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que os bens importados
pelas instituições de assistência social, que atuam nas áreas de saúde ou
educação, compõem o seu patrimônio, mormente quando o bem internalizado é
empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição.
4. No caso vertente, conforme se observa dos arts. 1º e 2º do estatuto
social, a impetrante se qualifica como associação de caráter beneficente,
social, científico e cultural, sem fins lucrativos (...) e tem por missão
promover o desenvolvimento da atividade social nos campos da assistência
médico-hospitalar, do ensino e da pesquisa, em nível de excelência,
observados os direitos humanos à luz dos valores universais.
5. Quanto ao requisito previsto no inciso I, do art. 14, do CTN, assim
dispõem o art. 10 e o § 1º do art. 11 do estatuto: Art. 10. Nenhum associado
será remunerado pelo exercício de cargo para o qual venha a ser eleito ou
nomeado na Sociedade. Art. 11 (...) § 1º Todos os cargos componentes dos
órgãos diretivos da Sociedade são exercidos sem qualquer remuneração,
bem como não haverá distribuição de lucro, renda, dividendos ou benefícios
a dirigentes ou associados.
6. Contudo, inexiste prova dos requisitos exigidos nos incisos II e III,
do art. 14, ou seja, da aplicação integral, no país, dos recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais e da manutenção de sua
escrituração contábil.
7. Em se tratando de contribuições, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 55,
indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente
de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no §
7º do art. 195, da Constituição da República.
8. Aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte, em repercussão
geral no Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, quanto à possibilidade de
lei ordinária regulamentar os requisitos e normas sobre a constituição
e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos
subjetivos ou formais), para fins de legitimar a concessão da imunidade
tributária. Dessa forma, os requisitos formais para o gozo da imunidade
podem perfeitamente ser veiculados por lei ordinária, sem qualquer ofensa
ao art. 146, II, da Constituição.
9. Muito embora o art. 55, da Lei n.º 8.212/91 tenha sido expressamente
revogado pela Lei n.º 12.101/2009, tanto a importação em comento, quanto
a impetração do presente writ se deram em data pretérita à revogação,
razão pela qual de rigor a análise dos requisitos previstos naquele
dispositivo legal.
10. No caso em questão, a impetrante é declarada como de utilidade pública
municipal e federal (fls. 47 e 49) e portadora do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social válido (fls. 44), nos termos do art. 24,
§ 2º, da Lei n.º 12.101/2009.
11. Contudo, não obstante a impetrante promova a assistência social
beneficente e seus associados não percebam ou usufruam vantagens ou
benefícios a qualquer título, não foram cumpridos os requisitos do inciso
V e § 6º do art. 55, da Lei n.º 8.212/91, de modo que são devidos os
tributos incidentes no desembaraço das mercadorias relacionadas na exordial.
12. Conforme disciplinam o art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição da
República e o art. 1º da Lei n.º 12.016/09, mandado de segurança é
o remédio constitucional que visa a assegurar direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de
lesão por parte de autoridade.
13. Por ocasião do julgamento do mandamus cumpre ao magistrado, em
cognição plena e exauriente secundum eventum probationis, avaliar se os
fatos e situações restaram suficientemente comprovados de plano, por meio de
prova documental produzida já com a inicial, concedendo ou denegando a ordem.
14. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. II E IPI. ART. 150,
VI, "C", DA CF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DESCUMPRIMENTO. PIS
E COFINS. ART. 195, § 7º, CF. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI
8.212/91. DESCUMPRIMENTO.
1. No caso vertente, pretende a impetrante, ora apelada, sob a
qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos,
proceder ao desembaraço de bens essenciais à sua atividade hospitalar,
sem o recolhimento dos tributos: Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins,
ao fundamento de estar abrangid...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327262
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 6º
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL
AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO.
1. A questão trazida a debate cinge-se à possibilidade de solicitação
às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, de
informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins
de fiscalização fiscal.
2. O sigilo, in casu, segundo alega a apelante, derivaria da inviolabilidade
do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da Constituição da
República e tal inviolabilidade complementaria a garantia fundamental à
intimidade e à vida privada, prevista, por sua vez, no inciso X.
3. Por outro lado, a própria Constituição reserva especial atenção
à administração tributária, atividade esta que considera, inclusive,
essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos
recursos necessários à sua manutenção.
4. Nesse diapasão, há que se considerar que os direitos e garantias
individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados,
não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse
público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades
públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e
harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos
outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
5. Recentemente, o Plenário do Pretório Excelso, ao apreciar o RE n.º
601.314/SP, com repercussão geral reconhecida, juntamente com as ADI's
n.ºs 2390, 2859, 2397 e 2386, decidiu, por maioria, pela possibilidade de
utilização de dados bancários dos contribuintes por parte da fiscalização
tributária, mesmo que sem ordem emanada do Poder Judiciário.
6. Conforme se denota da posição adotada pelo E. STF, não haveria, a rigor,
uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento
de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições
financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos
legais.
7. Ademais, não se deve olvidar que o § 2º do art. 5º da Lei Complementar
n.º 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações
transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das
operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a
inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a
natureza dos gastos a partir deles efetuados.
8. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 6º
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL
AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO.
1. A questão trazida a debate cinge-se à possibilidade de solicitação
às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, de
informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins
de fiscalização fiscal.
2. O sigilo, in casu, segundo alega a apelante, derivaria da in...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 320143
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. APRECIAÇÃO. LEI 11.457/2007. PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA.
1. Como é sabido, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso
LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à
categoria dos direitos e garantias fundamentais.
2. Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente
aplicável aos processos administrativos.
3. Visando a imprimir efetividade a tal garantia fundamental, a Lei n.º
11.457/2007 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo para a Administração
proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte, conforme
transcrição: É obrigatório que seja proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
4. Por derradeiro, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da
Constituição da República), não deve ser admitido que a Administração
Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos
administrativos.
5. Ademais, os processos administrativos já foram julgados, como comprovado
pelas decisões de fls. 143/156.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. APRECIAÇÃO. LEI 11.457/2007. PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA.
1. Como é sabido, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso
LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à
categoria dos direitos e garantias fundamentais.
2. Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente
aplicável aos processos administrativos.
3. Visando a imprimir efetividade a tal garantia fundamental, a Lei n.º
11.457/2007 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo para a Administ...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359939
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO (PODER DE POLÍCIA EXERCIDO
POR INSTITUTO METROLÓGICO). CERTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO INMETRO POR MEIO
DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA, COMO CONDIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTO IMPORTADO. EMPRESA DESIDIOSA NA OBTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DENTRO DO
PRAZO NORMATIZADO, E QUE, FAZENDO POUCO CASO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES,
DESOBEDECE A REGRA ADMINISTRATIVA E VENDE O PRODUTO ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO
O EXAME TÉCNICO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO (DE POLÍCIA)
ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER. INTUITO DE PURO LUCRO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível, conquanto de modo excepcional, a emenda à inicial para
a alteração do polo passivo em sede mandamental, bem como a correção
de ofício para preservar competência, em casos onde a visualização da
autoridade impetrada não é fácil. Precedentes.
2. Presença e persistência de interesse processual na espécie.
3. A sentença não merece reforma, pois não há vestígio de ato ilegal
ou abuso de poder. Como bem apontado pelo juízo, há obrigatoriedade da
certificação deriva da Portaria INMETRO 328/11, publicada em 08.08.11. Seu
art. 13 estipula como marco inicial para a exigência o dia 01.01.14, ou seja,
mais de dois anos após a instituição da obrigação. Houve, portanto,
prazo razoável, para que as impetrantes procedessem ao exame técnico da
mercadoria importada, a fim de ser assegurada a qualidade da mesma em favor
dos consumidores, que não podem restar indefinidamente expostos à cupidez de
industriais e comerciantes que - ainda neste início do século XXI - nenhum,
ou escassos, importância e respeito emprestam ao público alvo de suas vendas;
o lucro é saudável, mas a proteção do consumidor vem primeiro. Houve prazo
razoável para que as impetrantes procedessem ao exame técnico, de modo que
não há espaço para buscarem do Judiciário beneplácito a justificar sua
incúria em face do legítimo exercício do poder de polícia administrativa.
4. Sentença denegatória mantida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO (PODER DE POLÍCIA EXERCIDO
POR INSTITUTO METROLÓGICO). CERTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO INMETRO POR MEIO
DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA, COMO CONDIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTO IMPORTADO. EMPRESA DESIDIOSA NA OBTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DENTRO DO
PRAZO NORMATIZADO, E QUE, FAZENDO POUCO CASO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES,
DESOBEDECE A REGRA ADMINISTRATIVA E VENDE O PRODUTO ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO
O EXAME TÉCNICO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO (DE POLÍCIA)
ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER. INTUITO DE PURO LUCRO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO
DIREITO DO CONSUM...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361216
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO E SINISTRO SOBRE
IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO E JULGADO COM BASE NO CPC/1973,
QUE SE APLICA NO PRESENTE CASO EM VIRTUDE DA DECISÃO RECORRIDA TER SIDO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA LEGAL.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Mini. NANCY ANDRIGHI,
DJ 03/06/2011, EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. Conforme a Lei nº 10.188/2001 os bens e direitos que integram o patrimônio
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa
Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária
enquanto não alienados a terceiros.
4. A empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU e da taxa de lixo
e sinistro que decorre do domínio sobre os imóveis destinados ao Programa
de Arrendamento Residencial que remanescem com ela, portanto é a titular do
domínio e por isso atrai para si a sujeição passiva tributária conforme
dimana do artigo 34 do Código Tributário Nacional (contribuinte do imposto
é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título).
5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO E SINISTRO SOBRE
IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO E JULGADO COM BASE NO CPC/1973,
QUE SE APLICA NO PRESENTE CASO EM VIRTUDE DA DECISÃO RECORRIDA TER SIDO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA LEGAL.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Mini. NANCY ANDRIGHI,
DJ 03/06/2011, EREsp 615.226/DF,...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2132254
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO SOBRE IMÓVEL
OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO E JULGADO COM BASE NO CPC/1973,
QUE SE APLICA NO PRESENTE CASO EM VIRTUDE DA DECISÃO RECORRIDA TER SIDO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA LEGAL.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Mini. NANCY ANDRIGHI,
DJ 03/06/2011, EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. Conforme a Lei nº 10.188/2001 os bens e direitos que integram o patrimônio
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa
Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária
enquanto não alienados a terceiros.
4. A empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU e da taxa de
lixo que decorre do domínio sobre os imóveis destinados ao Programa de
Arrendamento Residencial que remanescem com ela, portanto é a titular do
domínio e por isso atrai para si a sujeição passiva tributária conforme
dimana do artigo 34 do Código Tributário Nacional (contribuinte do imposto
é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título).
5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO SOBRE IMÓVEL
OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO E JULGADO COM BASE NO CPC/1973,
QUE SE APLICA NO PRESENTE CASO EM VIRTUDE DA DECISÃO RECORRIDA TER SIDO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA LEGAL.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Mini. NANCY ANDRIGHI,
DJ 03/06/2011, EREsp 615.226/DF, Rel. Min....
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2132270
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO